Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | BANCÁRIO RETRIBUIÇÃO PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR SAMS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200903120025854 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I – Incumbindo ao Banco Réu, a solicitação dos interessados, proceder ao desconto de uma percentagem do salário bruto dos sócios ou ex-sócios de determinado Sindicato Bancário, participantes do Fundo de Pensões deste, se o contrato constitutivo do Fundo não define salário bruto, para o apuramento dos descontos a efectuar, haverá que fazer apelo ao disposto no artigo 236.º do Código Civil e, bem assim, às normas do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACTSB) relativas à classificação da retribuição e às prestações devidas a trabalhadores na situação de reforma, normas estas interpretadas, também, à luz dos critérios do artigo 9.º do Código Civil. II – A base de incidência para o cálculo das quotizações sindicais de trabalhadores reformados — pensão auferida — porque coincidente com a do cálculo de contribuições para fundos previdenciais dos sindicatos Autores — nos termos das disposições conjugadas, por um lado, dos artigos 11.º, n.º 1, dos Estatutos do primeiro Sindicato Bancário Autor e 8.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo Privativo de Assistência (FPA), e, por outro lado, dos artigos 12.º, n.º 1, dos Estatutos do segundo Sindicato Bancário Autor e 7.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo Independente de Assistência (FIA) —, há-de corresponder ao montante da mensalidade, a que se refere a cláusula 144.ª do ACTSB. III – Nas prestações complementares ou acessórias da remuneração de base incluem-se, entre outras, as destinadas a premiar o trabalhador pelo mérito e produtividade, a compensá-lo pela permanência na empresa ou a estimular essa permanência, mediante a satisfação de aspirações de melhoria da sua situação, em termos salariais, sem alteração da categoria profissional, bem como as que decorrem da maior penosidade da actividade prestada, designadamente das condições específicas da prestação do trabalho. IV – Resulta do disposto nos artigos 82.º, n.ºs 1 e 2, da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), 249.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, e 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2009, bem como da cláusula 92.ª, n.ºs 1 e 2, do ACTSB, a natureza retributiva das prestações complementares pagas regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho prestado. V – Todavia, não obstante essa natureza retributiva, as prestações complementares pagas mensalmente, com carácter de permanência, só integram a remuneração mensal efectiva, nos termos da alínea d) do n.º 2 da Cláusula 93.ª do ACTSB, para efeito de cálculo de outras obrigações emergentes do contrato, se a obrigatoriedade do seu pagamento estiver expressamente prevista em norma legal ou no clausulado do mesmo ACT. VI – Em conformidade com as proposições anteriores, da base de incidência das contribuições para o SAMS – Serviços de Assistência Médico-Social dos Bancários, o FPA e o FIA, bem como das quotizações sindicais, excluem-se as prestações complementares cuja obrigatoriedade de pagamento não conste de norma legal ou do clausulado do ACT. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos B.... e o Sindicato Independente da B... intentaram, em 7 de Agosto de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo comum contra Banco E... S..., S.A. – Sociedade A..., pedindo a condenação deste a pagar-lhes, ao primeiro, a quantia de € 142.324,40, e, ao segundo Autor, a quantia de € 390,51, respeitante a contribuições em falta correspondentes aos meses de Fevereiro e Março de 2006, bem como as contribuições sobre as remunerações complementares auferidas pelos seus sócios vencidas a partir de Abril de 2006, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal. Requereram, outrossim, a condenação do Réu a fazer incidir as contribuições obrigatórias e facultativas sobre todas as parcelas retributivas ou pensões de reforma recebidas pelos sócios dos Autores desde Fevereiro de 2006, com juros de mora calculados sobre todas as deduções que deixaram de ser correctamente feitas pelo Réu. Para tanto, alegaram, em síntese, que: — Nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACTSB), de que todos são outorgantes, o Réu é obrigado a contribuir para os SAMS – Serviços de Assistência Médico-Social no valor de 6,5% do total das retribuições efectivas pagas aos trabalhadores ou das mensalidades pagas aos pensionistas, sendo que os trabalhadores/pensio-nistas são obrigados a contribuir para os SAMS, com 1,5% da retribuição efectiva/mensalidade que recebem, sendo esta contribuição obrigatoria-mente deduzida pelo Réu; — A acrescer a tais quantias, o Réu é também obrigado a descontar na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas devidas e remeter aos Autores os respectivos descontos, bem como as contribuições facultativas; — A partir de Fevereiro de 2006, o Réu alterou unilateralmente a base de incidência de todas as contribuições efectuadas, subtraindo da base de incidência dos descontos, as retribuições e mensalidades complementares auferidas pelos trabalhadores e pensionistas; — A Cláusula 93.ª do ACTSB, na qual o Réu se baseia para alterar a base de incidência dos descontos não foi alterada desde, pelo menos, 1986, sendo que o Réu sempre fez incidir as contribuições sobre as designadas retribuições complementares, excepcionando apenas na base de incidência os subsídios previstos no n.º 3 da supra mencionada cláusula; — A actuação do Réu, sendo ilegítima e ilegal, pois a interpretação correcta da referida Cláusula 93.ª implica a inclusão no conceito de retribuição mensal efectiva das remunerações complementares, causou-lhes, nos meses de Fevereiro e Março de 2006, um prejuízo de € 206.872,41 ao primeiro Autor, sendo € 142.324,40 da responsabilidade do Réu, e de € 570,75 ao segundo Autor, sendo € 390,51 da responsabilidade do Réu. Na contestação, a pugnar pela improcedência da acção, o Réu alegou que, até Fevereiro de 2006, vinha, por erro de interpretação da Cláusula 93.ª do ACTSB, considerando que as prestações complementares integravam o conceito de remuneração mensal efectiva, mas, a partir de então, passou, tal como faziam e fazem outros bancos outorgantes do ACTSB sem contestação dos Autores, a seguir a interpretação correcta da referida Cláusula, que é a de excluir do conceito de retribuição mensal efectiva aquele tipo de prestações complementares, tanto mais que as propostas de modificação do texto da mesma Cláusula apresentadas pelos Autores nas reuniões de negociação para a alteração do ACTSB, em 2004 e em 2006, no sentido de ali se contemplarem as prestações complementares, não foram aceites pelas instituições bancárias. Prosseguindo os autos veio a ser proferido despacho saneador com valor de sentença que julgou a acção improcedente. 2. Os Autores apelaram (vindo a juntar, em abono da sua pretensão, parecer de ilustres jurisconsultos), mas não lograram sucesso, pois o Tribunal da Relação do Lisboa confirmou a decisão da 1.ª instância, o que motivou a que viessem pedir revista, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 – As contribuições obrigatórias e/ou facultativas em apreço nos autos (Fundo de Pensões/Quadros Bancários (FP/QB), Fundo Privativo de Assistência (FPA), Fundo Independente de Assistência (FIA), Quotização Sindical (QS), SAMS/Quadros e SIB (SAMS)) têm bases de incidência e fontes obrigacionais distintas entre si; 2 – No caso do FP/QB, a base de incidência é o salário bruto e a fonte obrigacional o contrato constitutivo celebrado entre o Recorrente SNQTB e a SGF – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões/Quadros Bancários, contrato que, nos termos da lei, foi aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal e publicado no Diário da República, III Série de 5 de Março de 2003; 3 – O Recorrido não negociou este contrato, não é parte nem é destinatário do mesmo, limitando-se a cumprir uma ordem de débito autorizada pelos participantes (sócios, ex-sócios ou cônjuges); 4 – As contribuições devidas pelos participantes estão definidas no contrato celebrado pelo Recorrente SNQTB, contrato cuja adesão é facultativa; 5 – O Recorrido ao alterar unilateralmente a base de incidência das contribuições para o FP/QB, sem qualquer ordem dos participantes (seus trabalhadores) ou do Recorrente (na qualidade de Associado do FP/QB) abusou da sua posição enquanto entidade empregadora e violou o contrato de depósito irregular celebrado com cada um dos participantes; 6 – Sem prejuízo, para um declaratário normal, o conceito de salário bruto equivale a salário ilíquido no qual se englobam todas as prestações retributivas sujeitas a IRS, pelo que, ao contrário do que decidiu a douta sentença, é possível concluir pela interpretação correcta daquele conceito; 7 – Não é admissível, como decidiu o douto Acórdão recorrido, o recurso às regras definidas pelo art. 237.º do C.Civil para determinar o conceito correcto de salário bruto pois que, por um lado, o contrato constitutivo do FP/QB não foi celebrado entre o Recorrido e o Recorrente, 8 – e, por outro, porque foi o Recorrido – um terceiro e alheio ao negócio - que alterou a base de incidência das contribuições e não os participantes destinatários do FP/QB; 9 – Não existe qualquer fundamento jurídico válido para recorrer ao Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (ACTSB) para interpretar um conceito do contrato do FP/QB, quando de facto as partes não são comuns, não visam ou regulam as mesmas matérias e não utilizam sequer as mesmas definições; 10 – O douto Acórdão ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação do contrato constitutivo do Fundo de Pensões/Quadros Bancários e violou o disposto no art. 55.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) ao admitir a possibilidade de intromissão de um terceiro – in casu o Recorrido - na liberdade de organização e regulamentação interna de uma associação sindical; 11 – De igual forma o Acórdão da Relação de Lisboa (Ac. da RL) violou o disposto no art. 55.º da CRP ao excluir a possibilidade de duas associações sindicais – os Recorrentes – definirem a base de incidência da quotização sindical a pagar pelos seus associados; 12 – Pois que, ao contrário do que é defendido naquele Acórdão, não é possível definir-se uma contribuição, traduzida numa percentagem – como no caso dos Estatutos dos Recorrentes - sem a respectiva base de incidência; 13 – O Ac. da RL fez também uma errada interpretação do art. 236.º do C. Civil e do art. 494.º do Código do Trabalho ao tentar conformar os conceitos constantes dos Estatutos dos Recorrentes ao conteúdo e espírito do ACTSB; 14 – Pois que, em primeiro lugar, os conceitos do ACTSB e Estatutos não têm que ser coincidentes entre si. Em segundo, porque o Recorrido não é parte ou destinatário dos Estatutos dos Recorrentes. E, por último, porque apenas cabe aos Recorrentes regulamentar as relações com os seus sócios, inclusive as contribuições devidas por estes, não podendo o Recorrido ou qualquer outra entidade empregadora imiscuir-se numa competência que lhe é totalmente alheia, como se verificou no caso dos autos; 15 – Ao Recorrido apenas cabia – e cabe – debitar o valor da quotização devida por cada sócio, estando-lhe totalmente vedada a possibilidade de questionar ou alterar por sua livre e exclusiva recreação o montante das quotas a pagar; 16 – E, mesmo que se admitisse o recurso ao ACTSB para interpretar os Estatutos dos Recorrentes, sempre se concluiria que daquela convenção, é omissa a definição ou qualquer referência à terminologia pensão auferida (base de incidência das quotizações dos reformados); 17 – Conceito abrangente que, para um declaratário normal, englobará sempre todas as prestações pagas a título de reforma e não apenas uma parte dessa mesma reforma; 18 – Pelo que o Acórdão sob recurso fez uma errada interpretação dos Estatutos dos Recorrentes, do art. 494.º do Código do Trabalho e do n.º 1 da Cláusula 28.ª do ACTSB e ao decidir, como decidiu, violou o disposto no art. 55.º da CRP; 19 – Também ao contrário do que decidiu o Ac. da RL, no conceito de remuneração mensal efectiva (RME) cabem todas as prestações complementares pagas, mensalmente, com carácter regular e periódico, como contrapartida da prestação de trabalho, executada dentro do horário normal; 20 – Prestações apenas justificadas pela prestação de trabalho em si mesmo e que são pagas por imperativo da lei, não obstante a sua eventual origem contratual, enquadrando-se, por isso, na alínea d) do n.º 2 da Cláusula 93.ª do ACTSB; 21 – A decidir-se de outra forma, e para além da violação do disposto no ACTSB, verificar-se-ia, uma contradição de julgados, tendo em conta o decidido pelo douto Acórdão do STJ de 20/09/2006; 22 – Por sua vez, e recorrendo ao elemento sistemático, conclui-se igualmente que no conceito de RME cabem as prestações complementares; 23 – De facto, entender-se o inverso seria admitir a existência de cláusulas do ACTSB contrárias a normas legais imperativas ou, em alternativa, admitir como possível um leque de interpretações distintas para um mesmo conceito o que, para além de absurdo, contraria as normas interpretativas do n.º 1 do art. 9.º do C. Civil; 24 – Assim, todas as prestações recebidas mensalmente pelo trabalhador como contrapartida do modo específico da execução do contrato, são efectivamente pagas por imperativo da lei; 25 – E o Ac. da RL ao decidir de forma diversa fez uma errada interpretação das Cláusulas do ACTSB, mormente da Cláusula 93.ª; 26 – As contribuições para os SAMS dos trabalhadores no activo incidem sobre a remuneração mensal efectiva pelo que só as prestações complementares pagas com carácter regular e permanente como contrapartida da prestação de trabalho podem caber na sua base de incidência; 27 – Só por má fé se pode considerar como relevante o facto de não estar assente que as prestações complementares têm aquelas características, tendo em conta que, por um lado, tal sempre esteve subjacente entre as partes, por outro, porque foi assumido pelo próprio Recorrido em documento junto aos autos e, por último, pelo facto das contribuições incidirem sobre a remuneração mensal que, por inerência, é paga com carácter regular e permanente por contrapartida da prestação de trabalho; 28 – No que respeita às contribuições para o Fundo Privativo de Assistência (FPA) e Fundo Independente de Assistência (FIA) cujas bases de incidência são a RME e a pensão auferida são válidas todas as conclusões anteriores; 29 – Contribuições que terão que incidir também sobre as prestações complementares pagas aos trabalhadores; 30 – Pelo que, também quanto a esta questão controvertida, ao decidir como decidiu, o Ac. da RL fez uma errada interpretação dos Estatutos dos Recorrentes e violou o disposto no art. 55.º da CRP. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, devendo ser revogado o douto Acórdão da Relação de Lisboa e, consequentemente, condenar-se o Recorrido nos pedidos peticionados pelos Recorrentes, com todas as consequências legais. O recorrido, para sustentar a confirmação do julgado, apresentou a sua alegação, da qual extraiu as seguintes conclusões: A. Os documentos que relevam para a esmagadora maioria das questões em apreciação nos presentes autos - ACTSB, Regulamento do FIA, Regulamento do FPA - referem-se ao conceito de "retribuição mensal efectiva" como base de incidência das contribuições obrigatórias e facultativas. B. Relativamente ao Fundo de Pensões do FP/QB, releva o n.° 1 do Contrato Constitutivo do FP/QB, que dispõe que "o valor da contribuição de cada participante não pode ser inferior a 0,5 nem superior a 35% do salário bruto do respectivo sócio ou ex-sócio". Ao Recorrido incumbe debitar mensalmente "uma verba de acordo com o regulamento criado pelo Recorrente e autorizado pelos participantes", pelo que se impõe, na perspectiva do Banco Recorrido, saber qual a base de incidência das percentagens das contribuições. C. Uma vez que do contrato constitutivo do FP/QB não consta a definição do conceito de salário bruto, torna-se necessário recorrer às regras de interpretação dos negócios jurídicos por forma a determinar o verdadeiro significado de salário bruto, uma vez que a fonte obrigacional desta contribuição constitui um verdadeiro contrato. D. Não estando definido no contrato constitutivo do FP/QB, nem nos regulamentos ou estatutos do SNQTB o que se entende por salário bruto, não é possível interpretar as declarações negociais em causa nos termos do n.° 2 do artigo 236.° do CC. E. Aplicando-se as regras de interpretação dos negócios jurídicos, por via do recurso à figura do destinatário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, apenas se pode depreender que no conceito de salário bruto se incluem prestações retributivas sujeitas a IRS, não havendo elementos que determinem quais as prestações que nele estão incluídas. F. Tendo em conta a obrigação a que o Banco Recorrido está vinculado em matéria de FP/QB, o Recorrido encontra-se numa posição de declaratário. G. Os artigos 236.° e 237.° do CC funcionam também como elemento interpretativo dos negócios jurídicos para efeitos das relações estabelecidas com terceiros, sendo que as considerações sobre o equilíbrio ou desequilíbrio das prestações têm relevância e são aplicáveis às relações com terceiros, designadamente aqueles cujas obrigações estão dependentes, na sua concretização, da interpretação do negócio jurídico em causa. H. O recurso ao ACTSB como elemento interpretativo justifica-se pelo facto do referido ACT ser um instrumento normativo aplicável a todos os intervenientes. Em comum, a Cláusula 93.ª do ACTSB e o artigo 8.°, n.° 1 do Contrato Constitutivo do FP/QB têm, desde logo, o âmbito pessoal de aplicação e o objecto, pois ambos visam regular o específico regime dos trabalhadores bancários no que concerne à protecção da velhice ou invalidez. Assim, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2005 (Ac RP, publicado in www.dgsi.pt. Relator[a] Fernand[a] Soares), "como entre nós não vigora o princípio da omnicompreensibilidade em matéria de cálculo da retribuição, há que recorrer, na falta de outros elementos, ao ACT - à convenção colectiva - para determinar a vontade das partes. " I. O conceito de salário bruto não se encontra definido em sede de ACTSB mas sempre deverá ser entendido no contexto das demais contribuições efectuadas pelo BES ou pelos associados dos Recorrentes, nomeadamente por referência à noção de "retribuição mensal efectiva", a qual não integra as prestações complementares auferidas aos trabalhadores. J. No que concerne às quotizações sindicais, conforme referido em sede de 1.ª instância, dos regulamentos e estatutos dos Sindicatos Recorrentes apenas resulta que as contribuições são de 1% sobre a retribuição mensal efectiva ou 0,5% do valor da pensão auferida, tratando-se de sócios em actividade ou situação de reforma respectivamente (artigo 11.° do Estatuto do 1.° Recorrente e artigo 12.° dos Estatutos do 2.° Recorrente). Nada se estabelece nesses estatutos e regulamentos relativamente ao que quer dizer "retribuição mensal efectiva" ou "pensão auferida". K. Conclui-se, portanto, que o princípio da liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais, que consta do artigo 55.° da CRP, apenas é susceptível de ser violado se às associações sindicais não for permitida a determinação dos critérios de determinação das quotizações sindicais através dos seus estatutos ou regulamentos internos, o que não aconteceu no presente caso. Tal faculdade nunca foi vedada aos Recorrentes, sendo a ausência da determinação expressa do conceito de remuneração mensal efectiva exclusivamente resultado do silêncio dos Recorrentes nessa matéria. L. Por outro lado, o n.° 1 da Cláusula 28.ª do ACTSB dispõe que: "As Instituições descontarão na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas por estes devidas aos Sindicatos até ao dia dez do mês seguinte (...)". A fonte da obrigação do Banco Recorrido em matéria de quotização sindical é o ACTSB e não os Estatutos e regulamentos dos Recorrentes, sendo irrelevante para o caso que o Recorrido não seja parte nem destinatários dos Estatutos e Regulamentos produzidos pelos Recorrentes. M. Face à obrigação que decorre para o Banco Recorrido da citada cláusula, também no caso das quotizações sindicais o BES encontra-se numa posição de declaratário. N. Quanto à noção de pensão auferida, relativamente à qual vale tudo o que se acabou de referir, apenas se acrescenta que não se afigura razoável que, no activo, aos trabalhadores não sejam deduzidas as prestações complementares para efeitos do pagamento das quotas sindicais e, enquanto pensionistas, essas prestações passem a integrar a base de incidência das contribuições. Por essa razão, do recurso ao artigo 9.°, n.° 2 do CC não se pode concluir pela diferente concretização dos conceitos de retribuição mensal efectiva e pensão efectiva no que concerne à questão da inclusão das prestações complementares nesses montantes. O. Demonstrada a pertinência do ACTSB como fonte interpretativa, a questão essencial que se discute nos presentes autos centra-se na interpretação do conceito de "retribuição mensal efectiva" do n.° 2 da Cláusula 93.ª do ACTSB, a qual é a base de incidência, directa ou indirectamente, de praticamente todas as contribuições obrigatórias ou facultativas em causa (à excepção das que são devidas para os fundos de pensões). P. De acordo com a matéria de facto assente não resulta de modo algum provado que tais prestações sejam regulares, periódicas, ou ainda que sejam contrapartida da actividade prestada pelos trabalhadores do Recorrido de modo a neles criar a convicção do seu recebimento ou de que as mesmas integram o seu orçamento normal, pelo que não resulta provado que tais prestações assumam natureza retributiva. Por essa razão nunca se poderá colocar a questão de saber se tais prestações podem ser consideradas como parte da noção de "retribuição mensal efectiva" dos trabalhadores do Recorrido. Q. No caso concreto [do] acórdão do STJ, de 20.09.2006 (Relator Cons. Mário Pereira, in Internet www.dgsi.pt), demonstrou-se o preenchimento de todos os requisitos da alínea d) do n.° 2 da Cláusula 93.ª do ACTSB, nos termos da qual a retribuição mensal efectiva compreende "Qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da Lei ou deste Acordo." R. Ora, contrariamente ao que sucedia com a situação visada no acórdão do STJ de 20.09.2006, quer (i) o carácter de prestação paga mensalmente e com carácter de permanência, quer (ii) o carácter de contrapartida pelo trabalho efectivamente prestado, quer (iii) a natureza de não ressarcimento de despesas realizadas pelo trabalhador no desempenho das suas funções, não estão demonstrados nos presentes autos. Tais factos não resultam assentes no despacho sobre a matéria de facto, pois de acordo com a mesma não resulta de todo provado que as prestações complementares sejam regulares, periódicas, ou ainda que sejam contrapartida da actividade prestada pelos trabalhadores do Recorrido de modo a neles criar a convicção do seu recebimento ou de que as mesmas integram o seu orçamento normal. S. Acresce que, no citado acórdão do STJ, a questão que se colocava era a de saber se, no concreto caso daquele trabalhador, nas circunstância específicas em que se encontrava, o concreto subsídio de transporte que vinha auferindo integrava o conceito de remuneração mensal efectiva. Diferentemente, in casu, tem-se em vista a determinação genérica do sentido do conceito de remuneração mensal efectiva, não constando dos autos quaisquer referências quer à natureza das concretas prestações complementares em discussão, quer à regularidade com que são pagas, quer ao seu carácter de contrapartida pelo trabalho efectivamente prestado. T. Não obstante, ainda que tais prestações pudessem ser qualificadas como retribuição, ainda assim, tal não conduziria à obrigatoriedade do seu pagamento por força de lei. U. Na verdade, nesse caso, a fonte de direito da eventual obrigatoriedade do pagamento das prestações complementares seria o contrato de trabalho, já que a sua obrigação de pagamento não decorre de lei nem do ACTSB. Mas o facto de a obrigação decorrer do contrato e o facto de as partes terem por obrigação o seu cumprimento, não determina a qualificação da obrigação como obrigação legal. V. No limite, o princípio pacta sunt servanda entendido nos termos pretendidos pelos Recorrentes reduziria a base de regulamentação jurídica das relações laborais à lei, esquecendo os instrumentos jurídicos de regulamentação colectiva e contratos individuais de trabalho! A obrigação de cumprimento pontual de todas as obrigações decorrente n.° 1 do artigo 406.° do CC não poderá, pois, significar que todas as obrigações contratuais, de qualquer contrato, passariam a ser legais. W. Analisado o elemento sistemático, conclui-se que não foi certamente vontade das partes a inclusão das referidas prestações no conceito em causa de retribuição mensal efectiva. X. A imperatividade das normas deve ser analisada face a cada caso concreto, em cada momento e à luz da norma legal imperativa que esteja em causa, não podendo retirar-se de uma norma legal imperativa a interpretação de uma norma convencional que nada tem que ver com essa outra disposição legal. Y. Se, exemplificativamente, as regras de cálculo do subsídio de férias se referem também a "retribuição mensal efectiva" e a lei determinasse a sua obrigação de cálculo com base nas prestações complementares auferidas pelos trabalhadores, tal não poderia, de modo algum, determinar a integração das prestações complementares na definição de "retribuição mensal efectiva" para todos os efeitos do ACTSB. Z. A conclusão retirada na douta sentença de que, para efeitos de interpretação das cláusulas 102.ª e 103.ª do ACTSB, não se pode concluir que, ao estabelecer-se que o subsídio de férias e o subsídio de Natal são calculados com base na RME, as prestações complementares estão incluídas no seu cálculo, uma vez que isso dependeria da sua natureza imperativa, não vale para todas as cláusulas do ACTSB que remetam para o conceito de RME. Tal conclusão apenas significa que a natureza imperativa das prestações decorre da sua natureza retributiva, da qual depende para que se considere incluída no conceito de RME. AA. As prestações complementares em discussão nos presentes autos não são pagas por imperativo da lei, sendo a sua origem meramente contratual. BB. Relativamente às cláusulas 102.ª e 103.ª do ACTSB, o raciocínio dos Recorrentes parte da premissa de que, ao abrigo da legislação anterior, as prestações complementares deveriam integrar o pagamento dos subsídios de férias e de Natal. Sucede que para que tal conclusão possa ser retirada, impor-se-ia a alegação e prova de que tais concretas prestações complementares assumiriam natureza retributiva e imperativa, o que não acontece conforme ficou referido, dado que não foi articulado nem provado. CC. Ainda que assim não se entendesse – e se concluísse que as referidas prestações complementares deveriam integrar os subsídios de férias e de Natal – o que apenas por hipótese e dever de patrocínio se admite, tal conclusão não permitiria concluir pela existência de uma consequente obrigação de integração de tais prestações no âmbito dos cálculos das contribuições obrigatórias ou facultativas. DD. Relativamente à forma de cálculo do FPA e do FIA, cuja base de incidência é a retribuição mensal efectiva, são válidas as considerações feitas supra acerca da correcta interpretação do conceito de RME. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer a que as partes não reagiram, no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto, que reproduziu o acordo, nesse aspecto, formalizado pelas partes, é do seguinte teor: a) O primeiro A. e o R. são outorgantes do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACTSB) cuja primeira convenção, por ambos assinada, foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1986 (art. 4.º da petição inicial); “a) Sócios em actividade – 1% sobre a retribuição mensal efectiva, incluindo, nos meses em que forem recebidos, os subsídios de férias e de Natal; b) Sócios em situação de reforma – 0,5% sobre o valor da pensão auferida.” (art. 15.º do petição inicial); m) Ou seja, as contribuições obrigatórias, quer por parte do R., quer por parte dos sócios dos AA., são as seguintes:
n) Para além das contribuições obrigatórias (SAMS e quotização sindical) existem outras contribuições – cujo pagamento é da responsabilidade dos sócios dos AA. - que são as seguintes:
o) As contribuições referidas no artigo anterior são todas facultativas e os sócios que pretendem aderir, autorizam o banco a deduzir os respectivos descontos na retribuição e a enviá-los para o sindicato respectivo (art. 18.º da petição inicial); Cláusula 93.ª (Classificação da retribuição) 1 – Para efeitos deste acordo, entende-se por: a) Retribuição base, a prevista no Anexo II para cada nível dos diversos Grupos; 2 – A retribuição mensal efectiva compreende: a) A retribuição de base; 3 – Não se consideram, para os efeitos do número anterior, as remunerações devidas a título de: a) Trabalho suplementar;
cc) O primeiro A. remeteu ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no ano 2000, a carta de fls. 138 e 139 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (art. 53.º da petição inicial); “2. Para efeitos deste acordo, entende-se por retribuição mensal efectiva a soma de: (a) (…) 2. A controvérsia que importa dirimir incide sobre a integração das prestações complementares — pagas regular e mensalmente pelo Réu aos seus trabalhadores, no activo ou reformados, sócios dos Autores —, na base de cálculo das contribuições para os SAMS (Serviços de Assistência Médico-Sociais), FIA (Fundo Independente de Assistência), FPA (Fundo Privativo de Assistência) e FP/QB (Fundo de Pensões/Quadros Bancários), e na base de cálculo das quotizações sindicais. A solução passa por averiguar se, para aqueles efeitos, as prestações complementares cabem nos conceitos de retribuição mensal efectiva, mensalidades pagas a pensionistas, pensão auferida e salário bruto, a que se referem várias disposições inseridas em documentos que versam a matéria em causa (Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, Estatutos do 1.º e do 2.º Autor, Regulamentos do FPA e do FIA, e Contrato Constitutivo do FP/QB). 2. 1. A sentença da 1.ª instância — a cujos fundamentos o acórdão recorrido aderiu, apenas acrescentando, em reforço da decisão que veio a confirmar, algumas considerações relativas ao conceito de retribuição mensal efectiva — concluiu que, "da interpretação dos normativos aplicáveis, resulta que as prestações complementares pagas pelo R. [...] não se encontram incluídas nos conceitos de: retribuição mensal efectiva; mensalidades pagas aos pensionistas nos termos da cláusula 137.ª, n.º 1, als. a), b) e c), do ACTSB; pensão auferida; e salário bruto — conceitos constantes da cláusula 144.ª, n.º 4, do ACTSB; arts. 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 dos Estatutos do 1.º e 2.º AA., respectivamente; arts. 7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 2, respectivamente, dos regulamentos do FIA e do FPA; e art. 8.º, n.º 1, do Contrato Constitutivo FP/SNPQ". Nela se considerou que, estando em causa, não a definição das contribuições a pagar, mas apenas quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo dessas contribuições, e embora estas decorram dos estatutos e regulamentos dos Autores, tais documentos apenas fixam percentagens sobre a retribuição mensal efectiva e, num dos casos (o do Contrato Constitutivo), sobre o salário bruto, sem explicitarem o conteúdo da tais expressões, pelo que, sendo eles omissos quanto ao que se há-de entender por retribuição mensal efectiva, mensalidades pagas a pensionistas, pensão auferida e salário bruto, haveriam tais conceitos de ser integrados de acordo com os elementos normativos aplicáveis a todos os intervenientes e designadamente o ACTSB. E, após adequadas e pertinentes referências, apoiadas nos ensinamentos da doutrina e na jurisprudência, aos critérios que regem a interpretação das disposições de natureza regulamentar que integram as convenções colectivas de trabalho, a sentença debruçou-se, em primeiro lugar, sobre o sentido e alcance da expressão retribuição mensal efectiva, discorrendo como segue: "[...] Em face das considerações de índole jurídica supra tecidas, cumpre apreciar o teor da norma em interpretação. Assim, estabelece a cláusula 93.ª, n.º 1, al. c) do ACTSB que retribuição mensal efectiva é a “retribuição ilíquida mensal percebida pelo trabalhador”. E, nos termos do n.º 2 da mesma cláusula naquele conceito incluem-se as retribuições base, as diuturnidades, os subsídios de função previstos no ACTSB e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da Lei ou do ACTSB. Por seu turno, encontram-se excluídas as remunerações devidas a título de trabalho suplementar, ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes, subsídios infantil e de estudo, e Subsídios de almoço e jantar. Considerando a redacção desta cláusula, transcrita, na íntegra no ponto X) dos factos assentes entendo que o n.º 2 da mesma comporta uma enumeração taxativa do que integra o conceito de remuneração mensal efectiva, em primeiro lugar porque o n.º 2 da cláusula 93.ª visa esclarecer e determinar o conteúdo da alínea c) do seu n.º 1, não o despojando, assim, de sentido, mas antes conferindo-lhe dimensão normativa específica, pois que, caso o n.º 2 tivesse mero carácter exemplificativo seria desnecessário por estar já contido na norma abrangente do n.º 1, al. c), e, por outro lado, porque entender este n.º 2 da cláusula 93.ª como meramente exemplificativo esvaziava de razão a necessidade que o legislador (no caso os outorgantes do ACT) sentiu de esclarecer o que está excluído daquela noção. O que está, então em causa, e perante a conclusão do carácter taxativo do n.º 2 da cláusula 93.ª, é saber se da articulação da alínea c) do n.º 1 com a alínea d) do n.º 2 se pode concluir pela inclusão das prestações complementares auferidas pelos sócios dos AA. no conceito de retribuição mensal efectiva. Decorre do art. 9.º do Cód. Civil que, “de harmonia com os ensinamentos de eminentes civilistas (P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, pgs. 190 e segs., Dias Marques, Introdução ao Estudo de Direito, pgs. 276 e segs.) a actividade interpretativa apoia-se em dois elementos fundamentais: o gramatical (a letra da lei) e o lógico, extraliteral ou extratextual que, por sua [vez] se agrupa em três elementos: o racional (razão de ser, fim visado pela lei — a ratio legis — e circunstâncias em que foi elaborada a occasio legis), o sistemático (o contexto da lei e lugares paralelos) e o histórico (fontes da lei, trabalhos preparatórios).” — cfr. o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Novembro de 2001, in www. dgsi.pt. 1. Atendendo à sistematização feita, temos que, desde logo, o elemento gramatical não responde à questão em apreço. Com efeito, se se atentar apenas na letra da norma em causa, dir-se-á que as prestações complementares auferidas pelos trabalhadores não estão compreendidas no conceito de retribuição mensal efectiva pois que são prestações pagas mensalmente com carácter de permanência, mas cuja obrigatoriedade não resulta da Lei ou do ACTSB — cláusula 93.ª, n.º 2, al. d) a contrario. 2. Quanto ao elemento racional — ratio legis —, tal como acontece com o histórico, e na falta de outros elementos, designadamente as actas que estiveram na origem da elaboração do ACTSB, importa concluir que o teor da cláusula em apreço corresponde ao que os outorgantes quiseram incluir nela, ou seja, que não pretenderam incluir as prestações complementares. Aliás, não foi alegado se no momento em que foi elaborada a cláusula 93.ª do ACTSB com a redacção agora em vigor já existiam as denominadas prestações complementares e se, enquanto tal, as mesmas foram tidas em consideração na redacção da mesma. Este aspecto assume especial relevância se atentarmos designadamente a que o pagamento das prestações complementares não decorre directamente do ACTSB, designadamente das cláusulas 92.ª a 108.ª, na qual se definem as regras aplicáveis à retribuição dos trabalhadores. Assim, em face da ausência de alegação de mais factos — cuja alegação e prova cabia indubitavelmente aos AA. em face das regras processuais ínsitas no arts. 264.º e 664.º ambos do Cód. Proc. Civil e art. 342.º do Cód. Civil — importa concluir que os elementos racionais e histórico de interpretação não permitem afastar a conclusão a que inicialmente se chegou pela interpretação gramatical, literal, da cláusula em apreço. Saliente-se que, no que tange ao elemento histórico, ressalta dos autos, a fls. 132 a 137, que a noção de retribuição mensal efectiva, como nos aparece hoje no ACTSB decorre já da redacção de 1978, ou seja, numa época em que, possivelmente nem eram pagas as prestações complementares, o que se desconhece porquanto não foi alegado, sendo que, independentemente das subsequentes vicissitudes nas alterações de pagamento aos trabalhadores do R. tudo se manteve inalterado. 3. Por fim cabe socorrermo-nos do elemento sistemático (nomeadamente, aos lugares paralelos, que compreendem as disposições reguladoras de problemas ou institutos afins dos disciplinados pela norma cujo sentido se pretende fixar — cf. P. Lima e A. Varela, obra citada, 158). Assim, do texto do clausulado do ACTSB decorrem as seguintes cláusulas com relevo para a situação em apreço: cláusulas 54.ª, 96.ª, 98.ª, 102.ª, 103.ª, e 150.ª. Ora, de todas estas cláusulas importa analisar primeiro a cláusula 96.ª que estabelece o cálculo da retribuição horária e diária e segundo a qual a retribuição horária é calculada tendo por base a retribuição mensal efectiva. Daqui não se pode concluir que t[ê]m de integrar a mesma as prestações complementares, até porque, por similitude do preceituado nesta cláusula com o estatuído no art. 263.º do Cód. Trabalho, deste decorre apenas que para cálculo da retribuição horária se tem em conta a retribuição mensal, a qual, por articulação entre os artigos 249.º e 250.º do mesmo código parece excluir do seu conceito as prestações complementares. Quanto às cláusulas 54.ª e 98.ª do ACTSB, a[s] mesma[s] t[ê]m por base a retribuição horária. Relativamente às cláusulas 102.ª e 103.ª do ACTSB as mesmas estabelecem que o subsídio de férias e o subsídio de Natal são calculados com base na retribuição mensal efectiva, no entanto tal não leva a concluir se nesta última se incluem as prestações complementares, pois isso depende da natureza imperativa das mesmas. O mesmo se pode concluir quanto à citada cláusula 150.ª do ACTSB que estabelecendo como critério base de cálculo a retribuição mensal efectiva também não a define. Resulta assim que o conceito em interpretação é, sem dúvida, a base de cálculo de muitos outros conceitos ínsitos no ACTSB – retribuição horária, subsídio de férias e de Natal e prémio de antiguidade – no entanto tal conclusão não permite aferir da inclusão das referidas prestações complementares. Deste modo, temos com especial relevo a cláusula 92.ª do ACTSB, segundo a qual: 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste Acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da Instituição ao trabalhador. 4. Para os efeitos deste Acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas. 5. A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou Serviços de Segurança Social será corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos trabalhadores do mesmo nível. Da análise desta cláusula e da sua inserção sistemática resulta um argumento forte no sentido da exclusão das prestações complementares do conceito de retribuição mensal efectiva. Com efeito, caso os outorgantes do ACTSB pretendessem ser tão abrangentes como a cláusula 92.ª no que tange à determinação do conceito de retribuição mensal efectiva bastar-lhes-ia ter remetido para a mesma. Porém não foi essa a intenção dos outorgantes uma vez que, sem prejuízo de se encontrar definido na cláusula 92.ª o conceito de retribuição, em moldes idênticos ao que se encontra fixado no art. 249.º do Cód. Trabalho, quiseram restringir o âmbito da mesma ao determinar o que se deve entender por retribuição mensal efectiva. E note-se a redacção do n.º 2 da cláusula 92.ª: “a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa e indirectamente, em dinheiro ou em espécie.” (sendo que nos termos do n.º 3 se presume retribuição toda a prestação paga ao trabalhador, constituindo uma verdadeira inversão do ónus da prova em favor do trabalhador). Por seu turno o n.º 1, al. c) da cláusula 93.ª refere que: “retribuição mensal efectiva: a retribuição ilíquida mensal percebida pelo trabalhador”. Ora, necessariamente os conceitos de retribuição e de retribuição mensal efectiva não são coincidentes, sob pena de ser absolutamente desnecessária a inserção da cláusula 93.ª. A reforçar esta ideia temos que na cláusula 93.ª, nos n.os 2 e 3 se define expressamente o que integra e o que está excluído do conceito de retribuição base e a verdade é que as prestações complementares não constam expressamente de nenhuma indicação, designadamente não são excluídas. E, não constam correctamente pois que por não estarem compreendidas no conceito não necessitam de ser expressamente excluídas pois estão desde logo afastadas. Para melhor descrever este raciocínio cumpre esclarecer porque estão as prestações complementares afastadas do n.º 2, al. d) da cláusula 93.ª. Tal sucede porque, pese embora nos pareça que as prestações complementares são pagas de forma regular e periódica — sendo certo que tal não foi alegado — a verdade é que as mesmas não resultam de imperativo da Lei ou do ACTSB. Do ACTSB não resultam como decorre do disposto nas cláusulas 92.ª a 108.ª do mesmo, pelo que por esta via não são obrigatórias, o mesmo sucedendo com a Lei. Assim, cumpriria aferir se se podem incluir as prestações complementares no conceito de retribuição ínsito [na cláusula] 92.ª do ACTSB e correspondente ao art. 249.º, n.os 1, 2 e 3 do Código do Trabalho - correspondentes aos n.os 1, 2 e 3 do art. 82.º do RJCIT, aprovado pelo DL 49408 de 24-11-69 — cujo teor supra se descreveu. Sem necessidade de ulteriores considerações, e atentas as alegações das partes parece que se pode incluir as prestações complementares no conceito de retribuição mais abrangente da cláusula 92.ª do ACTSB. E é certo que, por considerar-se que, nos termos do art. 249.º, n.º 4 do Cód. Trabalho, que são retribuição, gozam da tutela dos créditos retributivos previstos designadamente nos arts. 122.º, al. d) e 270.º, ambos do mesmo código, não podendo ser reduzidos ou suprimidos. No entanto, a verdade é que a prestação complementar não é paga por imperativo da lei mas tem origem absolutamente contratual ou convencional — não foi alegada a sua origem. Com efeito, caso assim se considerasse, em face de tal tutela seria susceptível de se considerar que o pagamento das prestações complementares resultam directamente da Lei, e caber na estatuição da cláusula 93.ª, n.º 2, al. d). Saliente-se que o art. 250.º do Cód. Trabalho apenas define o modo de cálculo das prestações complementares mas não estabelece nenhuma obrigatoriedade quanto às mesmas pelo que as mesmas não resultam da Lei. E, em face da conclusão exarada, não sendo devidas por imperativo da Lei ou pelo ACTSB as mesmas não estão incluídas no n.º 2, al. d) da cláusula 93.ª em interpretação, motivo pelo qual não carecem de vir mencionadas no n.º 3 da mesma cláusula para se considerarem excluídas do conceito de retribuição mensal efectiva. Conclui-se, assim, que o legislador, ou seja, os outorgantes, ao formular a norma em causa, disse exactamente o que pretendia. Refira-se que o facto de ter sido prática do R. durante quase 20 anos ter considerado as prestações complementares como integrantes da retribuição mensal efectiva, não pode conduzir a que se considere ser essa a interpretação correcta, pois o facto de laborar em determinado erro durante um período mais alargado de tempo não torna esse erro em interpretação correcta. Por fim, cumpre salientar que as actas juntas aos autos no sentido de que desde 2002 que os AA. tentam corrigir a redacção da cláusula 93.ª dando-lhe uma versão mais idêntica da cláusula 92.ª reforça a ideia de que apenas os AA. consideram que as prestações complementares integram o conceito de retribuição mensal efectiva uma vez que os demais outorgantes do ACTSB recusam, sistematicamente e desde essa data, a nova redacção. Em face do que fica dito, importa concluir que as prestações complementares não integram o conceito de retribuição mensal efectiva, pelo que a conduta do R. de excluir essas prestações do cálculo para pagamento das contribuições para o SAMS/Quadros e SAMS/ Sib é correcta. [...]" Relativamente às mensalidades pagas a pensionistas, a sentença, observando que elas correspondem por aplicação dos Anexos V e VI do ACTSB à pensão base garantida ao pensionista e que nem na Cláusula 137.ª nem nesses anexos se fala de prestações complementares, entendeu que, interpretando a Cláusula 144.ª, n.º 4, à luz dos critérios plasmados no artigo 9.º do Código Civil, tais prestações devem considerar-se excluídas da base de cálculo das contribuições para os SAMS, sob pena de quebra da harmonia do sistema jurídico. No tocante ao cálculo da quotização sindical, entendeu a sentença ser de atender em especial, e para além do que estatui o artigo 9.º do Código Civil, à vontade das partes, nos termos do artigo 236.º do mesmo diploma, e prosseguiu: "[...] Dispõe o art. 236.º do CC que “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Por seu turno, estabelece o art. 237.º do mesmo código que: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.”. Há, então, que ter em conta a conjugação da interpretação legal com a negocial. Deste modo, tal como se disse supra, as contribuições para o SAMS e as demais agora em apreço têm o mesmo denominador comum para base de cálculo das contribuições, ou seja, a retribuição mensal efectiva, pelo que, na falta de qualquer outra definição deste conceito inserta nos instrumentos de regulamentação dos AA., importa aplicar a definição constante do ACTSB, de que ambos são outorgantes, e que, por tal motivo integra e regula as suas relações com sócios e entidades patronais destes. Deste modo, por se basearem, no que tange aos trabalhadores no activo, na retribuição mensal efectiva, e atento tudo o que supra se exarou, entendo ser também correcto o entendimento do R. relativamente à quotização sindical, e contribuições para o FIA e FPA, relativamente aos trabalhadores no activo, excluindo-se da base de cálculo das contribuições as prestações complementares. Na verdade, é esta a interpretação que resulta da letra e espírito da convenção colectiva aplicável, sendo certo que, interpretando a vontade dos AA., ao remeterem para o conceito de retribuição mensal efectiva, que consta do ACTSB, nada mais lhe acrescentando, entendo pois, que se conformaram e aceitaram o conteúdo do mesmo. No que tange aos pensionistas, as contribuições para quotização sindical — arts. 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 dos Estatutos dos AA. —, FIA e FPA são feitas com base no valor da pensão auferida, nos termos estatutos dos AA. e respectivos regulamentos do FIA e FPA – que nos arts. 7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 2, respectivamente, dos regulamentos do FIA e do FPA, para o cálculo das suas contribuições remetem para o cálculo da quotização sindical. Ora, este conceito diverge do constante da cláusula 144.º, n.º 4, do ACTSB, porém, considerando o teor do art. 236.º do Cód. Civil, e a inserção sistemática do conceito em análise, importa considerar que a noção de pensão auferida se equipara à de mensalidades nos termos daquela cláusula. Na verdade, não faria sentido considerar excluídas as prestações complementares no caso dos trabalhadores no activo e integrá-las relativamente aos pensionistas, ou seja, os conceitos de retribuição mensal efectiva e pensão auferida hão-se ser equiparáveis, sem prejuízo das particularidades resultantes de, num caso estarmos perante trabalhadores no activo e no outro de pensionistas. Aliás, a reforçar esta ideia tenha-se em consideração o que consta dos artigos 10.º, al. e) dos estatutos do 1.º A. e 11.º, al. e), dos estatutos do 2.º A., em que se afirma ser um dever dos sócios: pagar regularmente as suas quotas, autorizando a entidade patronal a descontar na retribuição ou mensalidade a que tenha direito as respectivas quotizações — cfr. fls. 103, 105, 109 e 111. Ou seja, também neste artigo se fala em desconto na retribuição e na mensalidade, remetendo-nos para os conceitos do ACTSB. Assim, sendo a noção de pensão auferida equiparável à de mensalidade nos termos da cláusula 144.º, n.º 4, do ACTSB, por motivos de inserção sistemática do mesmo e harmonia do sistema jurídico, bem como por interpretação de vontade — pois não faria sentido calcular as contribuições de trabalhadores no activo e de pensionistas de modo diverso e mais gravoso para estes últimos — entendo que também aqui, para cálculo das contribuições dos pensionistas para a quotização sindical, FIA e FPA, do conceito de pensão auferida se excluem as prestações complementares. [...]" Finalmente, a propósito do alcance da expressão salário bruto, relevante para o cálculo das contribuições para o FP/QB, a sentença discreteou assim: "[...] Dispõe o art. 8.º, n.º 1, do Contrato Constitutivo do FP/SNQTB que “o valor da contribuição de cada participante não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 35% do salário bruto do respectivo sócio ou ex-sócio”. Nada mais nos é dito no respectivo diploma quanto ao que se deve entender por salário bruto. Refira-se que a última alteração deste contrato data de 3 de Março de 2003. Tratando-se de um contrato constitutivo, devemos socorrer-nos das regras do art. 236.º do CC. Desde logo, utilizando os critérios do declaratário normal ou da vontade do mesmo não é possível concluir pela interpretação correcta do mesmo, pelo que se imporia socorrermo-nos do critério resultante do art. 237.º do CC, segundo o qual: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.”. Ora, o negócio em apreço é oneroso e não gratuito, pelo que há que procurar um maior equilíbrio entre as prestações, e, entendo que este equilíbrio se obtém exactamente retirando as prestações complementares do cálculo das contribuições da pensão de reforma. Saliente-se que, na ausência de qualquer definição do conceito de salário bruto e socorrendo-nos do ACTSB aplicável, a definição constante da cláusula 93.ª que melhor se enquadra no espírito do contrato constitutivo do FP/SNQTB é a de retribuição mínima mensal, constante da alínea b) do n.º 1 da referida cláusula 93.ª, segundo a qual a mesma é composta da retribuição de base, acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito. Com efeito, caso o 1.º A. tivesse pretendido aí incluir a retribuição mensal efectiva tê-lo-ia feito expressamente como fez no regulamento do FPA. Mas não o fez e também não se limitou a referir a retribuição base, ou a retribuição em sentido amplo, constantes da alínea a) do n.º 1, da cláusula 93.º e da cláusula 92.º do ACTSB, respectivamente. Assim, entendo que, com a indicação de salário bruto no art. 8.º, n.º 1, do Contrato Constitutivo do FP/SNQTB, se deve entender retribuição mínima mensal, com o alcance constante da cláusula 93.ª, n.º 1, al. a) do ACTSB, e como tal também se excluem as prestações complementares. [...]" 2. 2. O Tribunal da Relação de Lisboa, que, como se referiu, anuiu ao entendimento da sentença — remetendo, ao abrigo do artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, para os fundamentos nela explanados — acrescentou, para reforçar o juízo relativo à exclusão das prestações complementares do conceito de retribuição mensal efectiva, as reflexões produzidas no Acórdão da mesma Relação de 19 de Outubro de 2005 (Processo n.º 4301/2005-4, em www.dgsi.pt), citando, no mesmo sentido, o Acórdãos da Relação do Porto de 14 de Março de 2005 (Processo n.º 0415853, em www.dgsi.pt) e deste Supremo Tribunal de 13 e 20 de Setembro de 2006 (Processos n.os 06S376 e 06S574, em www.dgsi.pt, respectivamente). 2. 3. Na revista, os Autores começam por defender que não é admissível, para a determinação do conceito de salário bruto, a que se refere o Contrato Constitutivo do FP/QB, o recurso às regras da interpretação do negócio jurídico definidas no artigo 237.º do Código Civil, uma vez que o Banco Réu não é parte nem destinatário de tal contrato; que não existe fundamento jurídico válido para recorrer ao ACTSB a fim de delimitar o referido conceito, porque as partes não são comuns, tais instrumentos não regulam as mesmas matérias e não utilizam as mesmas definições; e que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação daquele contrato constitutivo e violou o disposto artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa, ao admitir a possibilidade da intromissão de um terceiro na liberdade de organização e regulamentação interna de uma associação sindical (conclusões 1 a 10). É incontroverso que ao Banco Réu incumbe, a solicitação dos interessados, proceder ao desconto de uma percentagem do salário bruto dos sócios ou ex-sócios do 1.º Autor, participantes do FP/QB, que constitui, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do referido Contrato Constitutivo, o valor das respectivas contribuições. Trata-se de uma obrigação cujo conteúdo, em termos quantitativos, só é possível determinar depois de se saber o que se compreende na expressão salário bruto. Desde que vinculado ao cumprimento dessa obrigação, por acordo com os trabalhadores participantes do FP/QB, o Réu não pode deixar de considerar-se interessado na clarificação do conceito que a referida expressão encerra, pois não é alheio ao negócio jurídico de que a sua obrigação emerge, negócio esse que, não se confundindo com o Contrato Constitutivo, deste importou o referido conceito, cuja relevância para cumprimento daquela obrigação se afigura indiscutível. Disto resulta que, no âmbito do acordo (ou acordos) de que decorre o dever de proceder ao desconto dos valores das contribuições, o Banco se encontra na posição de declaratário, nada obstando, por conseguinte, a que, no estrito campo da definição da sua obrigação, se recorra, na interpretação da expressão salário bruto, cuja definição não consta do Contrato Constitutivo, aos critérios consignados nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil. Segundo o artigo 5.º do Contrato Constitutivo, o FP/QB "tem como objecto exclusivo assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma por velhice ou invalidez e pensões de sobrevivência", versando as normas de tal contrato matéria também contemplada no ACTSB, de que os aqui Autores e Réu são partes outorgantes, com âmbito de aplicação pessoal coincidente. Daí que se mostre justificado o recurso às normas do ACTSB que tratam da matéria da retribuição, como elementos interpretativos a ponderar na tarefa de precisar o alcance da expressão salário bruto, enquanto base de incidência para o cálculo de contribuições de índole previdencial, cujo desconto incumbe ao Réu. Afigura-se, por conseguinte, correcto o itinerário adoptado pela sentença na busca do sentido e alcance daquela expressão com vista a dirimir a controvérsia sobre a inclusão, ou não, no conceito de salário bruto das prestações complementares, eventualmente, integrantes da retribuição dos trabalhadores do Réu, exclusivamente, para a correcta determinação do conteúdo da obrigação por este assumida, o que de modo algum contende com o princípio da liberdade de organização e regulamentação interna da associação sindical em causa, consignado no artigo 55.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, que compreendendo a faculdade de regular as relações entre a associação e os associados, designadamente no tocante à fixação de quotizações e contribuições para o respectivo património, não se mostra afectado quando as atinentes normas, dada a imprecisão de conceitos nelas utilizados, careçam de ser interpretadas em ordem à concretização de valores relevantes para a determinação de obrigações assumidas por terceiros. O Contrato Constitutivo não diz o que deve entender-se por salário bruto e esta expressão não se mostra utilizada em outros instrumentos normativos paralelos elaborados e/ou subscritos pelo 1.º Autor, como sejam os seus Estatutos, o Regulamento do FPA, por ele instituído, e o ACTSB, este também outorgado pelo Réu. Sem outros elementos, só as normas inseridas no ACTSB que, com algum desenvolvimento, regulam a matéria da retribuição, permitem efectuar uma aproximação ao conceito de salário bruto atendível como base de incidência do cálculo de contribuições de carácter previdencial. Acolhem-se aqui as considerações, a propósito, explanadas na sentença, porquanto não pode deixar de ter-se por oneroso o negócio de que emerge a obrigação de realizar as contribuições, por isso que a interpretação, nada se sabendo sobre o conhecimento do Réu quanto à vontade real dos declarantes, deverá conduzir ao maior equilíbrio entre as prestações (artigo 237.º do Código Civil), o que leva a excluir do conceito de salário bruto as prestações não contempladas na previsão da Cláusula 93.ª, n.os 1 e 2 do ACTSB. 2. 4. Sustentam os Autores que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 55.º da Constituição, ao excluir a possibilidade de duas associações sindicais definirem a base de incidência da quotização sindical a pagar pelos seus associados, e fez errada interpretação dos artigos 236.º do Código Civil e 494.º do Código do Trabalho, na tentativa de conformar os conceitos constantes dos Estatutos dos recorrentes ao conteúdo e espírito do ACTSB, tendo, também interpretado erradamente a Cláusula 28.ª desta convenção (conclusões 11 a 18). Relativamente à alegada ofensa do disposto no artigo 55.º da Constituição valem aqui as considerações acima vertidas a propósito da base de incidência do cálculo das contribuições e descontos para o FP/QB, dado que, por um lado, a obrigação de proceder aos descontos dos montantes das quotas sindicais que recai sobre o Autor decorre da Cláusula 28.ª do ACTSB, por outro lado, os Estatutos dos Autores estabelecem percentagens sobre a retribuição mensal efectiva e sobre a pensão auferida, mas não definem estes conceitos, e, finalmente, porque não está em causa a faculdade de os sindicatos livremente estabelecerem os critérios para a determinação do valor das quotas, mas a determinação do conteúdo da obrigação assumida pelo Réu, mediante a interpretação daquelas expressões, cujo sentido não se mostra definido nos ditos Estatutos. Por força do disposto na referida Cláusula 28.ª — de sentido semelhante ao que se extrai do texto do artigo 494.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 458.º do Código do Trabalho de 2009 —, o Réu, enquanto obrigado a efectuar determinadas prestações, cuja concretização depende da interpretação daqueles conceitos, encontra-se na posição de declaratário, daí que, para o apuramento do valor dos descontos a efectuar haja de convocar-se o disposto no artigo 236.º do Código Civil e, bem assim, nas normas do ACTSB relativas à classificação da retribuição e às prestações devidas a trabalhadores na situação de reforma, normas estas interpretadas, também, à luz dos critérios do artigo 9.º do Código Civil. É certo que o ACTSB não contém qualquer referência a pensão auferida, designadamente para efeito de cálculo de contribuições de natureza previdencial, mas, como bem se explica na sentença, socorrendo-se dos textos dos Estatutos dos Autores e Regulamentos do FPA e FIA (fundos previdenciais instituídos pelos Autores), aquele conceito, para o dito efeito, deve considerar-se equiparável ao de mensalidade a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 4 da Cláusula 144.ª, dada a sua inserção sistemática e por respeito pela harmonia do sistema jurídico, e, sendo assim, como se afigura não poder deixar de ser, a base de incidência para o cálculo das quotas sindicais, porque coincidente com a do cálculo das contribuições previdenciais — nos termos das disposições conjugadas, por um lado, dos artigos 11.º, n.º 1, dos Estatutos do 1.º Autor e 8.º, n.º 2, do Regulamento do FPA; e, por outro lado, dos artigos 12.º, n.º 1, dos Estatutos do 2.º Autor e 7.º, n.º 2, do Regulamento do FIA —, há-de corresponder ao montante da mensalidade, a que se refere a Cláusula 144.ª. 2. 5. Defendem os Autores que, no conceito de remuneração mensal efectiva, a que se refere a Cláusula 93.ª do ACTSB, e que releva para o cálculo das contribuições para os SAMS, o FPA e o FIA, bem como do valor das quotas sindicais, cabem todas as prestações complementares pagas mensalmente como contrapartida da prestação de trabalho executada dentro do horário normal. Argumentam, em primeira linha, que, ainda que essas prestações tenham origem em acordo das partes, a obrigatoriedade do seu pagamento decorre de imperativo legal, enquadrando-se, por isso, na alínea d) do n.º 2 da referida cláusula, como se decidiu no Acórdão deste Supremo de 20 de Setembro de 2006, relativamente ao subsídio de transporte pago com carácter de permanência sem conexão com despesas de viagens e deslocações ao serviço da entidade empregadora. Aduzem, outrossim, que a interpretação feita pelas instâncias, no sentido de excluir as prestações complementares do referido conceito, implicaria terem de considerar-se nulas, por violação de normas imperativas vigentes antes do Código do Trabalho, as cláusulas do ACTSB que contemplam a retribuição de férias e respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal e, ainda, o cálculo da remuneração do trabalho suplementar, o mesmo sucedendo, após a entrada em vigor daquele Código, relativamente à retribuição de férias e respectivo subsídio, daí que, a única solução que permite "harmonizar normas que estão em relação de subordinação, com vista a retirar a máxima utilidade de todas elas", e a que o intérprete está adstrito, é a de "optar pelo entendimento que não implica a invalidade de cláusulas do Acordo Colectivo, procedendo a uma interpretação segundo o Código do Trabalho". Não está em causa a natureza retributiva das prestações complementares, decorrentes de acordo das partes, quando se trate de atribuições patrimoniais, dotadas de regularidade e periodicidade mensal, devidas como contrapartida do trabalho prestado no período normal de trabalho. Aquela natureza resulta claramente das normas dos artigos 82.º, n.os 1 e 2, da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), 249.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, e 258.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho de 2009, bem como da Cláusula 92.ª, n.os 1 e 2, do ACTSB. A controvérsia interpretativa, originada pela consagração, na Cláusula 93.ª, de sub-categorias da retribuição, designadas de retribuição de base, retribuição mínima mensal e retribuição mensal efectiva, centra-se em saber que prestações se compreendem neste último conceito, não já para efeito de beneficiarem os respectivos créditos do regime de garantia e tutela legalmente conferidos aos créditos retributivos, mas para efeito da determinação quantitativa de obrigações relacionadas com a execução do contrato, cujo cálculo tenha como referência ou base de incidência tal conceito. O problema foi, a propósito da inclusão no conceito de retribuição mensal efectiva, para efeitos de cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho e de prémio de antiguidade, dos valores pagos, mensalmente e com carácter de permanência, a título de prémio de produtividade e mérito e de plafond de cartão de crédito, versado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Setembro de 2006, subscrito pelo ora relator, na qualidade de 2.º adjunto (Processo n.º 06S376/Documento n.º SJ20060913 0003764, em www.dgsi.pt), no quadro das seguintes reflexões de carácter genérico: "[...] Quando se torna necessário, como aqui acontece, encontrar um valor que constitua a base de cálculo para outras atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição, a determinação desse valor faz-se "a posteriori" — operando sobre a massa das atribuições patrimoniais disponibilizadas pelo empregador em certo período de tempo —, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se, assim, a chamada "retribuição modular" (cfr. Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 11.ª ed., pág. 445), no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. [...]" Na sequência destas considerações, o referido aresto, após analisar as disposições legais e convencionais que estabelecem o modo de calcular a retribuição adicional por isenção de horário de trabalho — artigos 14.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e Cláusulas 54.ª, 96.ª e 98.ª do ACTSB —, notando que a base de cálculo daquela retribuição adicional é, nos termos do bloco normativo constituído pelas referidas cláusulas, a retribuição mensal efectiva, e que «o "plafond do cartão de crédito" e o "prémio de produtividade" não constituem prestações pagas por imperativo, quer da lei, quer do A.C.T., resultando apenas de uma estipulação meramente contratual (ainda que por intermédio do regulamento da empresa, vinculante nos termos do art.º 7.º da L.C.T.)», por isso que observou não ser de acolher o entendimento de que tais prestações estariam contempladas na Cláusula 93.ª, n.º 2, alínea d), do ACTSB, segundo a qual, recorde-se, integra a retribuição mensal efectiva "[q]ualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da Lei ou deste Acordo", e concluiu no sentido de as mesmas prestações não poderem ser computadas no cálculo a efectuar para alcançar a retribuição adicional por isenção de horário de trabalho. Semelhante e coerentemente, considerou-se que, sendo a base de cálculo do montante do prémio de antiguidade, devido nos termos da Cláusula 150.ª do ACTSB, a retribuição mensal efectiva, também, para tal efeito, não deveriam ser tidas em conta as prestações mensalmente pagas a título de plafond do cartão de crédito e de prémio de produtividade. No mesmo sentido se havia pronunciado o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 14 de Março de 2005, proferido no mesmo processo (Processo n.º 0415853/Documento n.º RP200503140415853, em www.dgsi.pt), no qual se observou que o disposto na Cláusula 93.ª, n.º 2 não colide com normas imperativas, nomeadamente com o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83, ou no artigo 82.º, n. 2, da LCT, nela se revelando a vontade dos outorgantes do ACTSB de afastar o conceito de retribuição deste último preceito, desse modo consagrando um regime mais favorável para o trabalhador, no que toca ao cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho. Também a propósito do cálculo desta retribuição adicional, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Outubro de 2005 (Processo n.º 4301/2005-4, em www.dgsi.pt): "[...] Para além da retribuição base e das diuturnidades (retribuição mínima mensal garantida), a retribuição mensal efectiva abrange tão-somente prestações mensais, tais como o subsídio de função (que aqui não está em causa) e outras prestações pagas mensalmente e com carácter de permanência, por imperativo da lei ou do ACTV.
[...]" O Acórdão deste Supremo de 20 de Setembro de 2006 (Processo n.º 06S574/Documento n.º SJ200609200005744, em www.dgsi.pt), apreciando um caso em que se discutia se o subsídio de transporte, pago mensalmente, com carácter de permanência, e não destinado a ressarcir despesas de viagens ou deslocações ao serviço da instituição bancária empregadora, integrava a remuneração mensal efectiva para efeito de cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho, discorreu e concluiu como segue: "[...] Todos os acórdãos citados se debruçaram sobre o alcance da expressão retribuição mensal efectiva em ordem a determinar se nela se compreendem, para efeito de cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho (e os dois primeiros, também para efeito de cálculo do prémio de antiguidade), prestações pagas mensalmente com carácter de permanência e representando contrapartida do trabalho prestado e das condições específicas deste, como são o plafond do cartão de crédito, o prémio de produtividade e mérito, senhas de gasolina, uso pessoal do carro de serviço, e o subsídio de transporte (não destinado a reembolso de despesas). Trata-se, sem dúvida, de prestações complementares ou acessórias, na medida em que, sendo embora componentes da retribuição, se contrapõem à remuneração de base, que assume carácter principal e que, diferentemente daquelas, tem o seu valor fixado — por lei (v.g. remuneração mínima mensal) ou em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, em regulamentos ou em decorrência de usos da empresa, ou, ainda, no próprio contrato individual — na base de um horário normal, com referência a determinada categoria profissional, traduzindo o valor mínimo, definido para um certo período temporal, com relação à categoria-estatuto equivalente à categoria-função atribuída ao concreto trabalhador — cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Reimpressão, Verbo, Lisboa, 1996, p. 386), e António Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1997, p. 723). Nas prestações complementares ou acessórias da remuneração de base se incluem, entre outras, as destinadas a premiar o trabalhador pelo mérito e produtividade, a compensá-lo pela permanência na empresa ou a estimular essa permanência, mediante a satisfação de aspirações de melhoria da sua situação, em termos salariais, sem alteração da categoria profissional (cfr. António Menezes Cordeiro, obra citada, p. 724), bem como as que decorrem da maior penosidade da actividade prestada, designadamente das condições específicas da prestação do trabalho. Algumas dessas prestações complementares são impostas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva — v.g. remuneração do trabalho nocturno e do trabalho por turnos e prémio de antiguidade. A divergência entre o último dos referidos acórdãos e os restantes situou-se no ponto em que afirmou que uma prestação dessa natureza, o subsídio de transporte, desde que pago mensalmente e com carácter de permanência, faz parte da retribuição mensal efectiva, no entendimento de que as respectivas prestações «eram devidas quer por imperativo da lei (nos termos dos n.os 2 e 3 do art.º 82.º da LCT) quer da al. d) do n.º 2 da Cláusula 93.ª do ACTV». Com base neste entendimento, os recorrentes sustentam que quaisquer prestações complementares, com as referidas características, ainda que a obrigatoriedade do seu pagamento não esteja prevista em norma legal ou convencional, faz parte integrante da retribuição mensal efectiva, bastando, para tanto, que assuma a natureza de retribuição, nos termos dos artigos 82.º, n.os 1 e 2, da LCT, 249.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, e 258.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho de 2009, bem como da Cláusula 92.ª, n.os 1 e 2, do ACTSB. Uma tal interpretação, além de retirar sentido útil à parte final da alínea d) do n.º 2 da Cláusula 93.ª, teria como consequência descaracterizar a principal razão de ser da referida cláusula que é a de estabelecer um padrão de referência para o cálculo de prestações complementares — padrão esse, necessariamente diferente da globalidade da retribuição, como notou o citado Acórdão da Relação de Lisboa —, sendo que a finalidade prosseguida por tal norma convencional seria frustrada se alguma dessas prestações viesse, sem expressa previsão, a integrar a base de incidência do cálculo de outras. No limite, chegar-se-ia ao ponto de, por exemplo, calcular a remuneração por trabalho suplementar de trabalhadores da mesma categoria e função, com base em diferentes padrões, consoante, auferissem, ou não, plafond do cartão de crédito, prémio de produtividade e mérito, senhas de gasolina, uso pessoal do carro de serviço, e subsídio de transporte, ou de calcular o prémio de antiguidade incluindo na sua base de incidência aquelas atribuições patrimoniais. Afigura-se que o resultado de tal entendimento não é consentâneo com a expressão da vontade dos outorgantes do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho em causa, conduzindo, sem fundamento material atendível, a situações de tratamento desigual. Sustentam os recorrentes que, no que respeita ao cálculo da retribuição e subsídio de férias, a Cláusula 102.ª do ACTSB prescreve que àquelas prestações corresponderá sempre o da maior retribuição mensal efectiva, e que a não inclusão das prestações complementares na remuneração mensal efectiva implicaria a nulidade daquela cláusula, por via da cláusula 93.ª e por violação do artigo 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho; e defende que deve o intérprete, em nome da necessidade de harmonizar normas que estão em relação de subordinação, com vista a retirar a máxima utilidade de todas elas, optar pelo entendimento que não implica a invalidade de alguma delas, procedendo, no caso, a uma interpretação segundo o Código do Trabalho. A Cláusula 102.ª, sob a epígrafe "Retribuição e subsídio de férias", dispõe: 1 — Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço. 2 — Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direito ser-lhe-á liquidado 1/25 da retribuição mensal efectiva, a título de subsídio de férias. 3 — Sem prejuízo do número seguinte, o valor do subsídio de férias será sempre o da maior retribuição mensal efectiva que ocorrer no ano do gozo das férias. 4 — A retribuição e o subsídio de férias serão pagos de uma só vez e antes do seu início. É certo que os n.os 2 e 3 desta cláusula, ao remeterem para o n.º 2 da Cláusula 93.ª, consignam, quanto ao subsídio de férias, um regime menos favorável para o trabalhador do que o previsto no n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho de 2003 (e no n.º 2 do artigo 264.º do Código do Trabalho de 2009). A consequência é a de conferir prevalência ao regime imperativo do Código do Trabalho, aplicando-se o regime mais favorável, como se considerou no referido Acórdão deste Supremo de 13 de Setembro de 2006. Com todo o respeito por opinião diferente, não se vê fundamento para, diante da invalidade de uma norma convencional (a Cláusula 102.ª), decorrente da violação de norma legal imperativa, atribuir ao conceito nela utilizado, proveniente de outra norma convencional, com projecção em outros domínios não afectados pela invalidade (a Cláusula 93.ª), um sentido estranho ao que resulta das regras de interpretação da declaração negocial e/ou da lei. Sufraga-se, assim, a interpretação acolhida no Acórdão deste Supremo de 13 de Setembro de 2006 (e também nos citados arestos da Relação do Porto e da Relação de Lisboa), coincidente com a das instâncias, segundo a qual as prestações complementares pagas mensalmente, com carácter de permanência, só integram a remuneração mensal efectiva, nos termos da alínea d) do n.º 2 da Cláusula 93.ª do ACTSB, para efeito de cálculo de outras obrigações emergentes do contrato, se a obrigatoriedade do seu pagamento estiver expressamente prevista em norma legal ou no clausulado do mesmo ACT. Nesta conformidade, subscrevendo-se, quanto ao mais, no essencial, os fundamentos das decisões das instâncias, improcede o alegado nas conclu-sões19 a 26 e 28 a 30 da revista. E porque o juízo alcançado pressupõe que as prestações complementares em causa são pagas mensalmente e com carácter de permanência — tal como sucedera nas instâncias — não há que apreciar o alegado na conclusão 27. III Por tudo o exposto, nega-se a revista. Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 12 de Março de 2009.
Adelino César Vasques Dinis José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra Mário Manuel Pereira |