Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005004 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATARIO NEGOCIO ONEROSO ARGUMENTO A CONTRARIO SENSU | ||
| Nº do Documento: | SJ197601130658902 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N253 ANO1976 PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Anteriormente a vigencia do actual Codigo Civil, a posição dominante, na doutrina e na jurisprudencia, quanto a interpretação dos negocios juridicos, era a de aceitar para ela a teoria da impressão do destinatario, segundo a qual nela deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratario concreto, supondo-o uma pessoa razoavel. II - Esta posição doutrinal veio a ser recebida no artigo 236 do Codigo Civil vigente. III - O argumento "a contrario sensu" e, mais do que uma forma de analise, um meio de desenvolvimento da norma a que e aplicado, por se propor extrair dela um pensamento novo, não expresso, em antitese com o estabelecido para o caso regulado. IV - Em caso de duvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negocios onerosos, o que conduzir ao maior equilibrio das prestações. V - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça determinar, segundo os criterios da lei, o sentido relevante para o direito que tem determinada declaração, segundo os metodos de interpretação aplicaveis. | ||