Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041086
Nº Convencional: JSTJ00004559
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: FAVORECIMENTO PESSOAL POR FUNCIONARIO PUBLICO
PERDÃO DE PENA
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199010310410863
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG357
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 963/89
Data: 02/21/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 410 N1 N3 ARTIGO 411.
Sumário : I - O crime de favorecimento pessoal previsto no artigo
410 do Codigo Penal abrange todo o auxilio prestado, quer no ambito da produção da prova (total ou parcial) quer no ambito da actuação preventiva da autoridade competente, visando evitar que a justiça seja tornada inoperante (incluindo a liberdade das provas, mesmo em prisão preventiva);
II - O julgamento da pessoa a favor de quem se agiu não constitui um pressuposto necessario do crime de favorecimento pessoal, tendo apenas o alcance de, na determinação da pena concreta a aplicar, se atender ao limite maximo da moldura penal abstracta estabelecida para o facto pelo qual foi julgada a pessoa em beneficio de quem se actuou;
III - O crime de favorecimento pessoal praticado por funcionario, previsto e punido pelo artigo 411 do Codigo Penal, constitui um crime qualificado em razão da qualidade do agente relativamente ao crime de favorecimento pessoal, não lhe sendo, por isso, aplicaveis as normas restritivas e justificativas dos numeros 3 e 4 do artigo 410;
IV - O crime de favorecimento pessoal pertence a categoria dos crimes permanentes, nos quais a lesão do bem juridico permanece como consumação, enquanto perdura a actividade que o ofende;
V - Tendo a consumação do crime cessado para alem do dia 9 de Março de 1986, não ha lugar a aplicação do perdão da Lei 16/86, de 11 de Junho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatorio:
O reu A foi julgado em processo de querela do tribunal da Comarca de Aveiro, tendo sido condenado, pelo tribunal da Relação de Coimbra, em acordão de 21 de Fevereiro de 1990 (folhas 342 a 350), na pena unica de dois (2) anos e um (1) mes de prisão, e ainda na pena de demissão.
A essa pena unica correspondem as seguintes penas parcelares:
- dois (2) anos de prisão, pela autoria de um crime de favorecimento pessoal praticado pelo funcionario, definido nos artigos 411 e 410, n. 1, ambos do Codigo Penal;
- quatro (4) meses de prisão, quanto a um crime continuado de corrupção passiva (artigo 422 do mesmo Codigo).
Do referido acordão da Relação recorreu o Ministerio Publico e o reu:
O Ministerio Publico apresentou as alegações de folhas 362 a 364 com as seguintes conclusões:
1- O apurado comportamento do reu, consubstanciado no facto de, enquanto oficial de justiça haver retido, com o fim de obstar a execução da medida cautelar, os mandados de captura passados contra o Lages B (arguido em processo que corria os termos na comarca) para cumprimento de prisão preventiva, não integra a previsão do n. 1 nem do n. 2 do artigo 410 do Codigo Penal.
2- Não integra desde logo a previsão do n. 2, por tal conduta se reportar simplesmente a execução de medida cautelar e não ja, tal como a lei exige, a execução da reacção criminal aplicada a pessoa em favor da qual actuou.
3- E não integra tambem a previsão do n. 1, por a frustação ou ilusão da actividade preventiva de que aqui se fala ter fundamentalmente a ver, não ja - com as medidas cautelares relativas a pessoa do agente, mas as tomadas pela autoridade tendentes a preservação de vestigios, sinais, meios de prova ou quaisquer outras medidas preventivas relacionadas com o crime imputado a pessoa em beneficio da qual se actuou e cuja dissipação poderia comprometer irremediavelmente a investigação do facto e o apuramento da responsabilidade do agente.
4- Mas ainda que assim não fosse, a verdade e que tambem no caso falta um dos pressupostos de que a lei faz depender a punição do reu pelo crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 411 e 410; n. 1 do Codigo Penal de que vem tambem condenado: o julgamento da pessoa a favor da qual agiu.
5- Condição esta imposta pelo n. 3 do artigo 410, ao estabelecer a pena do crime de favorecimento pessoal "não pode, todavia, ser superior a prevista na lei para o facto pelo qual foi julgada a pessoa em beneficio do qual actuou"
6- E tanto assim e que, face as duvidas sobre a aplicação do preceito, o proprio Autor do Anteprojecto desta necessidade de vir esclarecer o seu sentido, referindo que "não deve ser punido o encobrimento no caso em que o facto não chega a julgamento nesse caso a conduta não atinge um grau de gravidade que justifique uma sanção geral deste tipo".
7- Porque assim não decidiu, violou o douto acordão em apreço o disposto nos artigos 411 e 410 ns. 1 e 3, pelo que, no provimento do recurso, deve nesta parte ser revogado e decretar-se assim a absolvição do reu relativamente ao implicado crime de favorecimento penal.
Nas alegações de folhas 365 a 371, o reu disse, em conclusão, que:
1- Não foram quesitados os factos alegados pela defesa em artigos 6, 7, 11, 16, 17, 18, 19 e 20 da sua contestação.
2- Sendo certo que tais factos tinham decisivo interesse para a decisão da causa.
3- O acordão recorrido não se pronunciou sobre esta questão que lhe foi colocada padecendo, assim de omissão de pronuncia.
4- Ou, quando menos, não especificou os fundamentos de facto e de direito em que fundou a decisão segundo a qual a decisão da 1 instancia especificou os factos alegados pela acusação e pela defesa.
5- O recorrente foi condenado pelo crime previsto e punido pelos artigos 411 e 410, n. 2, do Codigo Penal, como consta da decisão da 1 instancia.
6- Os factos provados jamais poderiam integrar tal tipo de crime, como bem salienta o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer.
7- Do mesmo modo, tais factos não integram a previsão do n. 1 do referido artigo 410.
8- Mas, mesmo que tal crime tivesse sido cometido, ele consumou-se antes de 9 de Março de 1986, beneficiando, assim o recorrente do perdão previsto na Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
9- Mesmo que se entendesse, como o faz o tribunal recorrido, que se tratou de um crime permanente e que a sua condenação so terminou com o perdão concedido ao B, não consta dos autos a data em que tal perdão ocorreu.
10- Razão porque sempre seria insuficiente a materia de facto para uma boa decisão de direito, ja que aquela data sempre seria determinante para a aplicação ou não ao recorrente da citada Lei de amnistia.
11- Decidindo diversamente, o douto acordão recorrido violou o disposto nos artigos 446, 468, 494 e 496 do Codigo de Processo Penal, 66, n. 3, 71, 72, 73, 410 e
411 do Codigo Penal, e 13 n. 1, alinea b), da Lei n. 16/86, estando ferido de nulidades previstas nos artigos 98 e 100, do referido Codigo de Processo Penal, e 668, n. 1, do b) e d), do Codigo de Processo Civil.
12- Deve ser revogado o douto acordão recorrido e, abstendo-se o recorrente do crime de favorecimento penal, ou quando muito, aplica-se-lhe o perdão previsto na Lei 16/86, bem como o levantamento da pena acessoria de demissão.
O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu o douto parecer de folhas 378 a 380 no sentido de que deve negar-se provimento aos recursos, confirmando-se no seu todo a decisão recorrida.
2- Fundamentos e decisão.
2.1- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da materia de direito.
Da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum, não resulta a insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, nem a contradição insanavel da fundamentação, sem erro notorio na apreciação da prova nem a inobservancia de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
O acordão recorrido violou todas as questões que tinha que violar e encontra-se devidamente fundamentado.
2.2- Vem provada a materia de facto seguinte:
O reu A, destacado do Quadro Geral de Adidos para a Direcção-Geral dos Serviços Judiciarios, tomou posse como funcionario judicial no tribunal de Aveiro, onde se manteve em exercicio de funções desde
31 de Maio de 1976, passando, desde 1982, a desempenhar as funções de tecnico de justiça auxiliar, na Delegação da Procuradoria da Republica na comarca de Aveiro.
No exercicio de tais funções foi-se relacionando com inumeras pessoas, procurando insinuar, no espirito de alguns, especiais poderes proprios para influenciar, no sentido que mais lhe conviesse, a forma de administração da justiça.
Nomeadamente o reu conheceu B, socio-gerente da sociedade C,
Limitada, com estabelecimento comercial de artigos de desporto, na Rua Capitão Sousa Carvalho em Aveiro.
Este Antonio B, a partir de 1985, começou a ter frequentes contactos com a Delegação da Procuradoria da Republica, por ter pendentes, contra si, varios inqueritos, sobretudo por crimes de emissão de cheques sem cobertura, digo, sem provisão.
Contactando com o Lages B, por força do exercicio das suas funções, o reu foi-se insinuando junto dele, convencendo-o de que o podia ajudar a resolver os seus problemas, designadamente impedindo ou atrasando o funcionamento da maquina judicial.
Concomitantemente, o reu começou a assediar o B no seu estabelecimento comercial, quer pedindo-lhe dinheiro emprestado, quer obtendo produtos da sua venda, sem se predispor a paga-los.
Assim, em data incerta de 1985, o reu deslocou-se aquele estabelecimento e seleccionou para levar um fato de treino e um par de sapatilhas no valor de 7000 esc., bem sabendo que por favor havido com o B, levaria tais objectos sem que lhe fosse exigido o pagamento do respectivo preço, como de facto aconteceu.
Em 1985 ou 1986 o reu obteve do B o emprestimo de 2000 escudos que jamais restituiu.
Nessa epoca o reu foi com uma tal B ao estabelecimento comercial do B e levou, sem pagar, dois pares de sapatilhas, no valor de 4000 escudos.
Por essa epoca, apareceram tambem na Delegação da Proc. da Rep. de Aveiro, vindos de outras Delegações, varios mandados de captura contra o B e que por ordem do respectivo magistrado, eram remetidos as entidades policiais, para cumprimento, atraves de oficio elaborados por funcionarios em serviço na Delegação de Aveiro.
Nomeadamente, com data de 4 de Fevereiro de 1986, registados na Delegação de Aveiro em 12 de Fevereiro de 1986, chegaram mandados de captura contra o B, por emissão de cheque sem provisão, emanados de processo de querela n. 346/83, da 1 Secção do 3 Juizo da Comarca da Feira.
Ordenada por despacho a remessa dos mandados para cumprimento a G.N.R., foi o Reu encarregado de fazer o respectivo oficio de remessa.
O reu fez tal oficio mas, por favorecer o Lages B e poder continuar a tirar vantagens patrimoniais do tipo acima referido, mantem os mandados na gaveta e não os enviou.
Os mandados acabaram por serem devolvidos, sem cumprimento em 19 de Maio de 1986, depois do B ter tido o tempo necessario para obter junto do destinatario do cheque a desistencia da queixa e o arquivamento dos autos.
O reu teve o cuidado de colocar no local apropriado de arquivamento, o duplicado do oficio que dactilografou, mas não enviou para não levantar suspeitas sobre a sua conduta.
A ligação entre o reu e o B so terminou, em data incerta de 1987, quando mais uma vez o reu pretendeu levar do estabelecimento do B sem pagar, artigos no valor de 20000 escudos e não conseguiu, por expressa proibição da esposa do B.
No ambito das suas referidas funções e por questões referentes a realização de autopsias o reu contactou com diversos agentes funerarios para cuja actividade era necessaria e imprescindivel a comunicação da Delegação da Procuradoria da Republica a Conservatoria do Registo Civil competente da realização da autopsia ou da sua dispensa.
Ao reu competia, muitas vezes, fazer por oficio essas comunicações que os agentes funerarios esperavam ansiosamente.
Quando nessas circunstancias os agentes funerarios se apresentavam na Delegação o reu aparecia-lhes especialmente solicito, a resolver essas situações, se aqueles lhe entregassem determinadas quantias em dinheiro e que variavam, ao longo do tempo, entre 200 e 1500 escudos.
Se acaso tais quantias lhe não eram entregues, o reu mostravam bastantes dificuldades na resolução dos problemas, arrastando, no tempo, a entrega dos oficios necessarios a actividade dos agentes funerarios.
Desta forma, durante os anos de 1985 a 1987, do representante da Agencia Funeraria Capela recebeu não menos de 6000 escudos, repartidos por 6 meses.
Do representante da Agencia Funeraria, nos 4 anos anteriores a 1988 recebeu 5000 escudos, repartidos por 10 entregas.
Em Novembro de 1987 recebeu 500 escudos de E.
Do representante da Agencia Funeraria Bartolomeu, nos 3 anos anteriores a 1988 recebeu 3000 escudos.
O reu agiu de vontade comercial e livre, bem sabendo que tais quantias lhe não eram devidas e que so lhe eram entregues para aplainar dificuldades que, sem e no caso concreto, colocava aos interessados, no desempenho das suas funções.
O reu e pobre, vivendo exclusivamente do seu trabalho, tendo a seu cargo a esposa e dois filhos menores, com idade escolar.
2.3- Como se verifica no acordão recorrido, o arguido foi condenado pela autoria de um crime de favorecimento pessoal praticado por funcionario, definido nos artigos
411 e 410, n. 1 (e não n. 2), ambos do Codigo Penal.
Ambos os recorrentes, porem, sustentam - embora sem razão - que o arguido deve ser absolvido quanto a esse crime, pois entendem que os factos provados (enquanto oficial de justiça, haver retido, com o fim de obstar a execução da medida cautelar, os mandados de captura passados contra o B - arguido em processo que corria seus termos na comarca) não integram a previsão do n. 1 nem do n. 2 do artigo 410.
E não integraria a previsão do n. 1, por a frustação ou ilusão da actividade preventiva de que aqui se fala ter fundamentalmente a ver, não ja com as medidas cautelares relativas a pessoa do agente, mas com as tomadas pela autoridade tendentes a preservação de vestigios, sinais, meios de prova ou quaisquer outras medidas preventivas relacionadas com o crime imputado a pessoas em beneficio do qual se actua e cuja dissipação poderia comprometer irremediavelmente a investigação do facto e o apuramento da responsabildade do agente.
Mas ainda que assim não fosse - alegam os recorrentes-
- a verdade e que tambem no caso falta um dos pressupostos de que a lei faz depender a punição do reu pelo crime de favorecimento pessoal, previsto e punido nos artigos 411 e 410, n. 1, do Codigo Penal, de que vem condenado: o julgamento da pessoa a favor da qual agiu.
Discordamos dos recorrentes, pois entendemos que, na verdade, da letra e do requisito do n. 1 do artigo 410 do Codigo Penal resulta que este normativo e mais amplo do que o pretendido pelos recorrentes.
Com efeito, o referido normativo abrange todo o auxilio prestado quer no ambito da ponderação de prova (total ou parcial) quer no ambito da actuação preventiva da autoridade competente, visando evitar que a justiça seja tornada inoperante (incluindo a liberdade das pessoas, mesmo em prisão preventiva).
Os aludidos mandados de captura contra o B tinham sido emitidos pelo tribunal por este ter entendido que deste modo impediria o mencionado arguido de fugir e de continuar a sua actividade criminosa.
O reu A, com a sua actuação voluntaria, consciente e ponderada tendo em vista os fins ilicitos que pretendia, frustou a actividade preventiva das autoridades que pretendiam o B sob prisão, pretensão essa frustada com a actuação do reu A, retendo os mandados.
A condenação do A pela autoria do crime dos citados artigos 411 e 410, n. 1, não merece pois qualquer censura (o artigo 24 do Codigo Penal de 1886 permitia ser julgado o encobridor ou cumplice sem que o fosse o autor, a responsabilidade de cada um era independente).
O julgamento da pessoa a favor da qual agiu não constitui um pressuposto necessario.
A condição imposta pelo n. 3 do referido artigo 410, ao estabelecer que a pena do crime de favorecimento pessoal "não pode, todavia, ser superior a prevista na lei para o facto pelo qual foi julgada a pessoa em beneficio da qual actuou", nada mais significa que a objectividade na determinação da respectiva pena concreta se atende ao limite maximo da moldura penal abstrata estabelecida para o facto pelo qual foi julgada a pessoa em beneficio da qual o reu actuou, o que e absolutamente razoavel, na ponderação dos respectivos graus de gravidade.
Mas - como observa Maia Gonçalves, in "Codigo Penal Portugues - Anotado e Comentado", 3 edição, 1986, pagina 550 - no artigo 411 do Codigo Penal preve-se um favorecimento qualificado em razão da qualidade do agente e, por isso, não se prevem as disposições extintivas e justificativas dos ns. 3 e 4 do artigo 410 confere tambem os "Aordãos" in Bol. do Ministerio da Justiça, n. 290, pagina 67, e Sa Pereira, "Codigo Penal", pagina 443).
2.4- Na decisão recorrida decidiu-se - e bem - que o disposto na Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não tem aplicação no caso do arguido.
Como se salientou nesse acordão, a actuação do arguido concretizou-se ainda para alem do dia 9 de Março de 1986, data limite da pratica do crime para o efeito de perdão.
Vem dado como provado (confere 2.1. do presente acordão) que os mandados de captura chegaram ao tribunal no dia 4 de Fevereiro de 1986, logo sendo ordenada a sua remessa a G.N.R. para execução, ao que o reu A não deu seguimento, tendo tais mandados sido devolvidas em 19 de Maio de 1986 sem cumprimento.
E o crime em causa pertence a categoria dos crimes permanentes, nos quais a lesão de bem juridico permanece como consumação enquanto perdura a actividade que o ofende.
O crime em discussão so acabou de consumar-se na data de 19 de Maio de 1986, a data em que foi declarado judicialmente o perdão concedido ao B não tem relevancia decisiva para o caso dos presentes autos, mesmo que se tivesse verificado antes de 9 de Março.
Portanto, tambem nesta parte não ha fundamento legal para alterar a decisão recorrida.
2.5- Quanto a qualificação do crime continuado de corrupção passiva (artigo 422 do Codigo Penal) e a respectiva pena parcelar (ver o relatorio do presente acordão), todos estão de acordo, ja que nenhum dos recorrentes discordou do que e realmente exacto e, por isso, mantemos.
No que respeita a pena concreta do crime de favorecimento pessoal praticado por funcionario (artigo 411 e 410, n. 1, do Codigo Penal), tambem não encontramos outra indicada pelos recorrentes para a hipotese da condenação do reu A por esse crime.
A pena de dois (2) anos de prisão - principalmente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial - quanto a autoria desse crime e, na verdade, a adequada para a gravidade da conduta do reu A (que ate "teve o cuidado de colocar no local apropriado de arquivamento o duplicado de oficio que dactilografou mas não enviou para não levantar suspeitas sobre a sua conduta") e o tempo durante o qual ocorreu a consumação (artigo 72 do Codigo Penal) -
- e não obstante as circunstancias pessoais do reu.
Tambem mantemos a pena unica de dois anos e um mes de prisão, visto considerar, que conjunto, os factos e a personalidade do aludido reu.
2.6- O reu A foi ainda condenado na pena de demissão.
Pretende ele a exclusão dessa pena acessoria, "sempre", isto e, mesmo que se entenda - como se decidiu no presente acordão - que ele deve ser condenado pela autoria do crime previsto e punido nos artigos 411 e 410, n. 1, do Codigo Penal.
Mas ela e de manter, ainda que se reconheça não constituir a mesma uma consequencia necessaria pois nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos (Constituição, artigo 30, ns. 4 e 5, e Codigo Penal, artigos 65 e 66).
Com efeito, resulta dos factos provados e descritos em 2.2 deste acordão que o aludido crime foi praticado pelo reu A com grave abuso da função que exercia e manifesta a grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3- Conclusão.
Em face do exposto, negam provimento aos recursos e confirmam integralmente o douto acordão recorrido.
O reu recorrente pagara 15000 escudos de imposto de justiça e 4000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 31 de Outubro de 1990.
Lopes de melo,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.