Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ20020670018097 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 179/99 | ||
| Data: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Na falência de A, foram, entre outros, reclamados créditos dos trabalhadores da empresa, compreendendo salários em atraso, férias vencidas, subsídios de Natal, proporcionais de férias e de subsídios de Natal, e indemnização por cessação do contrato de trabalho; o acórdão recorrido reconheceu-lhes um estatuto de privilégio, mas num plano inferior aos das instituições de crédito, garantidos por hipoteca da unidade fabril e por penhor. Os recorrentes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, Y, K, W, A', B', C', D', E', F', G', H', I', J', L', impugnam tal graduação com fundamento no artº12º, da Lei 17/86, de 14/6, que, no entender deles, lhes atribui um privilégio creditório mobiliário e imobiliário geral prevalecente sobre as demais garantias, nos termos do art. 733º, CC (1). 2. Vem já decidido, com trânsito em julgado, que os créditos dos recorrentes gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral sobre a massa falida, uns (os relativos a salários, férias vencidas em anos anteriores ao da cessação do contrato de trabalho e em Janeiro desse mesmo ano e subsídios de Natal dos anos de 1993/94) por força do art. 12º, n.º1, b, da Lei 17/86, e os outros (férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1995 e indemnização por cessação do contrato de trabalho), com base no artº4º, da Lei 96/01, de 20/8, com prevalência dos primeiros. Vem igualmente decidido com trânsito em julgado que os créditos reclamados pelos bancos recorridos, M', hoje, N', O', e P', hoje, igualmente, "....", mas este só até 21819168 escudos e 60 centavos, estão garantidos por hipoteca voluntária de idêntico grau sobre a unidade fabril da falida (prédio inscrito na matriz sob o n. 807 e maquinismos relacionados a fls.202 e segs.). Vem decidido, também, com trânsito em julgado que o crédito do O' hoje "..." se encontra garantido, desde 18.2.1985, por penhor mercantil dos bens que constam da relação de fls.181-187, até 10687959 escudos e 60 centavos. Vem, finalmente, decidido com trânsito em julgado que todas as garantias, as dos créditos dos recorrentes e as dos créditos dos recorridos, conferem aos respectivos beneficiários uma posição privilegiada sobre os demais credores reclamantes (credores comuns). O que falta fixar em definitivo é, pois, a posição relativa dos créditos garantidos de recorrentes e recorridos, o que tudo se resume à questão de saber se os privilégios gerais, mobiliários e imobiliários, prevalecem sobre a hipoteca e o penhor. - O artº733º, citado, define privilégio creditório como "a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros". A noção de hipoteca, dada pelo artº686º, CC, é a do "direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo". O penhor, segundo o artº666º, n.º1, CC, "confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como os juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro". Entre a hipoteca e o penhor não se põem obviamente questões de preferência. Aquela respeita a imóveis; este a móveis, créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca. Mas o privilégio creditório pode ser mobiliário e imobiliário (art. 735º, n. 1, CC), o que implica a necessidade de estabelecimento de critérios de prioridade relativamente àquelas outras, assim como às demais garantias. É para que servem os arts. 749 a 751, CC, este último conjugado, no que respeita à hipoteca, com o já citado art. 686. Assim, o privilégio creditório que abrange o valor de todos os bens imóveis do devedor (n.º2, primeira parte, do art. 735º), dito privilégio geral, "não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente" (art. 749º), o que significa que, de garantia real, pouco ou nada tem, nomeadamente, a característica da sequela, valendo, apenas, como uma preferência de pagamento com respeito aos credores comuns, a ser exercida se e quando seja aberto o concurso de credores. O Código Civil, sede da estrutura e do regime dos privilégios creditórios, rejeita a possibilidade de existirem privilégios imobiliários gerais (n.º3, do art. 735º). No confronto entre o privilégio mobiliário especial, que "compreende só o valor de determinados bens móveis" do devedor (n.º2, segunda parte, do citado art. 735º), e o penhor, "prevalece o que mais cedo se houver adquirido". Vale, pois, aí, o critério da antiguidade. Finalmente, o conflito entre o privilégio imobiliário (sobre determinados bens) e a hipoteca sobre os mesmos bens determinados resolve-se sempre a favor do primeiro (art. 751º). Não há, pelo que se vê, nem poderia haver, no conjunto normativo que o legislador dedica à solução do conflito entre o privilégio creditório e os direitos de terceiros, norma alguma que contemple o valor preferencial do privilégio imobiliário geral, figura expressamente rejeitada no Código Civil. A tentação de aplicar directamente o art. 749º deve ser refreada porque é de todo evidente que o privilégio geral que, aí, se teve em vista foi o mobiliário. O problema não é, pois, de interpretação da lei, na sua dimensão específica, mas de integração das lacunas da lei, a realizar de acordo com o estatuído no art. 10º, CC. Ora, se o privilégio mobiliário geral não atribui nenhum poder específico sobre os bens do devedor, se só pode ser exercido no momento em que se abra o concurso de credores sobre o preço do bem móvel executado, e, consequentemente, não prejudica os direitos, de gozo ou de garantia, constituídos anteriormente à penhora, por maioria de razão tal deverá acontecer com o privilégio imobiliário geral, em que, àquelas razões, acrescem as de garantia e segurança proporcionadas pelo registo predial. Ao confronto entre privilégio imobiliário geral e hipoteca, seja qual seja a antiguidade relativa, deve, pois, ser aplicado, por analogia, o disposto no artº749º, CC. - Assim, e tendo em conta, ainda, que o penhor dos bens que constam da relação de fls.181-187 é mais antigo do que os créditos dos trabalhadores, deve concluir-se pela bondade da graduação feita no acórdão sob recurso. 3. Pelo exposto, negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo de Barros. (Vencido conforme declaração junta). ------------------- (1) Código Civil. Voto de Vencido: Teria decidido pela procedência do recurso, considerando que os créditos por salários em atraso, que gozam do privilégio imobiliário geral do artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (actualmente Dec.Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), devem ser graduados com preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca (neste sentido, a título de exemplo, indica-se o entendimento dos Acs. STJ de 21/10/93, no Proc. 81634 da 2.ª secção (relator José Magalhães; e de 18/11/98, in BMJ n.º 491, pág. 233. (relator Peixe Pelica). Não obstante a filosofia que enforma o Código Civil, negatória da existência de privilégios imobiliários gerais, estamos perante uma lei especial que, nesta medida, revoga o regime geral que do Código Civil dimana. Foi, aliás, como se depreende do Preâmbulo da Lei n.º 17/86, clara intenção do legislador beneficiar, em detrimento dos créditos garantidos por outras garantias reais, os trabalhadores da empresa falida que, não obstante a continuação da sua actividade laboral, viram o seu trabalho desprovido da correspondente e constitucionalmente devida retribuição. Por isso, há que aplicar, naturalmente e por interpretação teleológica (tendo em conta a analogia), ao caso, a disposição do artigo 751º do C.Civil, nos termos da qual os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros e preferem à hipoteca, ainda quando esta garantia seja anterior. E também daí que se entenda não haver qualquer inconstitucionalidade nessa lei, por violação do princípio da igualdade, uma vez que as situações em causa são necessariamente diversas: num caso, o normal, em que os trabalhadores gozam do privilégio do artigo 737º, n.º 1, alínea d), do C.Civil quanto às remunerações, indemnização e subsídios em falta; outro, claramente merecedor de tratamento privilegiado, o daqueles trabalhadores a quem não foram muitas vezes durante meses ou anos, pagas as remunerações pelo trabalho anteriormente realizado. Lisboa, 27/06/2002 Araújo de Barros. |