Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B983
Nº Convencional: JSTJ00033085
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DONO DA OBRA
CHAMAMENTO À AUTORIA
SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199802050009832
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N474 ANO1998 PAG378
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 492 ARTIGO 563 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 1356.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N278 PAG286.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/13 IN BMJ N344 PAG377.
ACÓRDÃO STJ PROC80678 DE 1992/05/21.
ACÓRDÃO STJ PROC86483 DE 1995/02/23.
Sumário : I - Na acção de indemnização emergente de responsabilidade civil por danos causados por obras é sobre o dono destas que recai a obrigação de indemnizar.
II - A posição assumida pela seguradora chamada à autoria não se repercute na relação material controvertida mas simplesmente na conexão com esta do contrato de seguro celebrado com o dono da obra.
III - A não verificação do pressuposto de nexo de causalidade, por ser matéria de facto da competência das instâncias, não pode ser contrariada pelo Supremo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Tribunal de Círculo de Braga, A, intentou acção com processo ordinário contra B, Limitada, pedindo a condenação desta numa indemnização de 3076200 escudos, no facto de um muro pertencente à Ré ter ruido, estragando um veículo automóvel do Autor, causando-lhe prejuízos.
2. A Ré, citada, veio requerer o chamamento à autoria da Companhia de Seguros C, S.A., alegando que transferiu para esta a responsabilidade civil extracontratual que lhe foi imputado na qualidade de proprietária do prédio cujo muro se desmoronou.
3. A chamada aceitou o chamamento mas contestou o pedido.
4. A Ré, também, contestou.
5. Procedeu-se a audiência, tendo sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2105400 escudos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
6. A Ré apelou, em via principal, e o autor, em via subordinada.
O acórdão da Relação do Porto, de 17 de Fevereiro de 1997, negou provimento aos recursos.
7. A Ré pede revista, em via principal, formulando conclusões no sentido de levantar as seguintes questões: a primeira, a de saber a quem pertence a propriedade do muro que ruiu; a segunda, o montante da indemnização pela destruição do veículo.
8. O autor pede revista, em via subordinada, formulando conclusões no sentido de levantar a questão de saber se a Ré deve ou não ser responsabilizada, também, pelo recurso ao crédito concedido ao Autor e pelos encargos daí decorrentes.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar nos presentes recursos.
A apreciação e a decisão dos presentes recursos passa pela análise de duas questões: a primeira, se pertence à Ré a propriedade do muro que ruiu; a segunda, o montante da indemnização pela destruição do veículo.
A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de a primeira sofrer resposta negativa.
Abordemos tais questões.
III
Se pertence à Ré a propriedade do muro que ruiu.
1. Elementos a tomar em conta: a) O autor é dono do veículo de marca Toyota, modelo Hiace, matrícula QR. b) Em Abril de 1993, o autor que se dedica à actividade da construção civil, contratou com a D, Limitada, a construção de um pavilhão industrial a implantar num terreno pertencente a "E ", contiguo a um prédio da Ré sito no Lugar de ..., freguesia de Nogueira, concelho de Braga. c) O terreno da "E" estava separado e dividido do terreno da Ré por um muro de betão ciclópico ou alvenaria de pedra, com cerca de 2,70 metros de altura e 45 centímetros de espessura, rebocado apenas na superfície visível, que havia sido construído há alguns anos. d) O muro não tinha armadura para resistir ao peso do aterro e das águas nem dispositivo para drenagem das águas pluviais que podiam confluir e que, naturalmente, confluiam junto do mesmo. e) No dia 21 de Abril de 1993, pelas 10 horas, o autor conduziu o QR para dentro das instalações da "E", estacionando-o a poucos metros da entrada do prédio e a cerca de um metro do muro. f) Logo que o Autor abandonou o "QR" e quando se encontrava a cerca de meia duzia de metros de distância dele, o muro desabou numa extensão de 10 a 15 metros, caindo para o lado do prédio da "E" e esmagando completamente o QR. g) Do lado onde o mesmo estacionou o QR nada fazia prever que o muro estivesse em risco de desmoronamento. h) No terreno da "E" foram utilizados explosivos.
2. Posição da Relação e das partes.
2a) A Relação do Porto decidiu que suscitada apenas em sede de recurso é de todo irrelevante, porquanto: por um lado, ao chamar-se à autoria, a Ré expressamente refere nos artigos 1 e 2 que transferiu para a chamada, a Seguradora "F" a responsabilidade civil extracontratual que lhe foi imputada na qualidade de proprietária do prédio urbano sito em ..., Nogueira, Braga, prédio cujo muro se desmoronou e alegadamente causou ao demandante os prejuízos sofridos na p.i. por outro lado, o autor alegou no artigo 52 da petição "que o muro que ruiu e que destruiu o veículo do autor é propriedade da Ré.
Ora, tal facto não foi impugnado pela Ré, na linha, aliás, da posição assumida em toda a contestação.
Quer isto dizer que a propriedade do muro atribuída pelo autor à Ré nunca foi posta em causa, ou, por outras palavras, mostra-se admitido por acordo que o muro que ruiu, à data dos factos, era propriedade da Ré e, sendo assim, deve ser tido em consideração na sentença, ainda que isso não tenha sido especificado.
2b) A Ré/recorrente sustenta não estar provado que o muro é sua pertença, porquanto:
- Por um lado, a afirmação de que a ora recorrente é proprietária do muro constituiu a invocação de uma relação jurídica à qual não se aplica o ónus da impugnação especificada (conferir o artigo 490 do Código de Processo Civil).
- A falta de impugnação de uma relação jurídica não tem como efeito o seu reconhecimento: ao autor competia alegar os factos constitutivos do alegado direito de propriedade da ora recorrente sobre o muro.
- por outro lado, a afirmação de que a ora recorrente é proprietária do muro foi impugnada, na medida em que a chamada impugnou especificadamente a afirmação de que a Ré, ora recorrente, é proprietária do muro.
Que dizer?
3. A este Supremo Tribunal escapa a competência para a fixação da matéria de facto, salvo nos casos excepcionais descritos no segmento final do n. 2 do artigo 722 e 729 n. 2, ambos do Código de Processo
Civil.
No caso "sub judice" não se verifica nenhum dos casos excepcionais previstos nas referidas normas, de sorte que haverá que aceitar a matéria fixada pela Relação, sendo certo que esta, no exame crítico das provas fixou, como lhe era permitido nos termos do artigo 659 n. 2 do Código Civil, fixou que "o muro que ruiu, à data dos factos, era propriedade da Ré".
Trata-se de "matéria de facto", na medida em que o "muro" surge, no mundo do direito, como a concretização do direito que tem todo o proprietário de tapar o seu prédio - artigo 1356 do Código Civil.
Ao apontar-se, numa acção de responsabilidade civil por danos causados por edifícios ou obras (artigo 492 do Código civil), que A, B ou C é o dono da obra que causou os danos, apenas se pretende dizer que ele é o obrigado a indemnizar.
Certo é que o Autor tem de alegar (e provar) os factos constitutivos do seu direito a indemnização no caso dos danos causados por edifício ou obra que ruir. Dentro desses factos constitutivos encontra-se o obrigado a indemnizar que bem pode ser o proprietário, o possuidor ou mesmo uma outra pessoa, conforme flui das normas insitas no artigo 492 do Código Civil.
Numa acção deste tipo; o elemento constitutivo do direito do Autor a alegar é que A, B ou C é o obrigado a indemnizar por ser o proprietário, possuidor ou a pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra que ruiu.
Se a pessoa a quem é imputada a responsabilidade entender que não tem essa responsabilidade não tem senão que invocar facto modificativo, extintivo ou impeditivo do direito invocado pelo Autor.
É o que resulta dos critérios gerais da repartição do ónus da afirmação e prova consignados no artigo 342 do Código Civil.
4. No caso "sub judice", o Autor alegou que o Réu é o obrigado a indemnizar os danos causados no seu veículo por um muro que ruira por ser dono do mesmo.
Este facto constitutivo do direito do Autor - direito a indemnização - não foi impugnado pelo Réu de sorte que o mesmo tem de ser dado como provado, sendo certo que só pelo Réu poderia ser impugnado, uma vez que o chamamento à autoria de uma Companhia Seguradora, neste tipo de acções, apenas permite a esta discutir o apuramento da existência ou inexistência da conexão da relação principal, controvertida entre o Autor e o Réu chamante, com a relação jurídica (contrato de seguro) existente entre o Réu chamante e a seguradora (chamada à Autoria).
Assim será, dado que o chamado à autoria não é sujeito passivo da relação material controvertida, mas sim de uma outra relação, conexa com aquela, que tem como sujeito activo o Réu na lide.
Tudo a significar que a posição assumida pela chamada não se repercute na relação material controvertida mas na conexão com esta do contrato de seguro celebrado contra a Seguradora e o Réu chamante.
Se a Seguradora impugna que o Réu não é proprietário
(possuidor) do edifício ou obra (incluido no seguro) que causou os danos, esta impugnação apenas repercute na existência da referida conexão.
Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente quando esgrime com argumentos de todo em todo irrelevantes.
Conclui-se, assim, que o Réu é o dono do muro que ruiu.
IV
O montante da indemnização pela destruição do veículo do Autor.
1. Elementos a tomar em conta:
1. o veículo do Autor, à data da ocorrência, tinha o valor comercial de 1500000 escudos.
2. Era utilizado diariamente pelo autor para transportar artigos necessários à sua actividade e de trabalhadores ao seu serviço de e para as obras que executava.
3. Logo após a ocorrência, o Autor reclamou da Ré o valor do veículo e que lhe fosse posto à disposição outro veículo para substituição deste.
4. A Ré não atendeu essa reclamação.
5. Trinta dias após a ocorrência, o Autor conseguiu um outro veículo de características semelhantes ao QR, sendo o seu preço de 1800000 escudos, a pronto pagamento.
6. O autor recorreu ao crédito, estando a pagar o seu preço em 36 prestações mensais, no montante de 77800 escudos, cada uma.
7. Com o pagamento do imposto de selo do mesmo e despesas do contrato, dispendeu 15400 escudos.
8. Durante o período que decorreu entre a data da ocorrência e a aquisição de outro veículo, o autor teve que alugar outros veículos para o transporte dos seus trabalhadores, no que dispendeu, em média, cerca de
10000 escudos por dia.
2. Posição da Relação e dos Recorrentes.
2a) A Relação do Porto decidiu:
- correcta se encontra a decisão da 1. instância ao atribuir ao Autor a indemnização correspondente ao valor do veículo adquirido (1800000 escudos) mais as despesas feitas com os trabalhadores (300500 escudos), porquanto existindo nexo de causalidade entre o facto e o dano, resulta para o lesante a obrigação de indemnizar o lesado nos termos de este ficar em situação igual, ou idêntica à que existia antes da lesão ter sido produzida, (artigos 492 e 563 do Código Civil).
- Não poder ser imputável à Ré a responsabilidade pelos encargos acrescidos na aquisição do novo veículo, pois tal só se verificaria se se tivesse feito prova de que o autor recorreu ao crédito, dispendendo mais dinheiro, por não ter outro meio de proceder à aquisição do carro, sendo certo que essa prova não se fez.
2b) A Recorrente/Ré B, Limitada sustenta que no cálculo do dano causado ao veículo QR ele não pode ser computado em mais de 1500000 escudos por ser este o seu valor.
2c) O recorrente/Autor A sustenta que o montante total dos danos sofridos pelo Autor em consequência do desmoronamento do muro propriedade da
Ré é de 3116200 escudos (36 vezes 77800 escudos mais 300000 escudos mais 15400 escudos), porquanto:
- há manifestamente nexo de causalidade entre todos estes danos sofridos pelo autor e a destruição do seu veículo pelo muro que ruiu.
- Se o desmoronamento do muro não tivesse destruído o seu veículo, o Autor não teria tido necessidade de adquirir outro e de recorrer ao crédito para a sua compra, dispendendo as importâncias que dispendeu.
Que dizer?
3. Relativamente à pretensão da recorrente B, Limitada, considera-se correcta a doutrina do Tribunal da Relação do Porto.
- O Autor, como ofendido em acidente de viação, tem direito a ser indemnização pelos danos patrimoniais sofridos no seu veículo que, por impossibilidade de reconstituição natural será fixado em dinheiro, que tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente - que será a do encerramento da audiência - e que teria nessa data se não existissem os danos - artigo 566, n. 2 do Código Civil.
É a consagração pela lei da teoria da diferença, teoria a determinar que o montante da indemnização abranja, no caso de onerosidade, não só o valor da coisa antes da verificação do dano, mas também o dano (emergente) suportado pelo lesado na aquisição do novo veículo da mesma espécie, qualidade e estado.
Se assim se entende, a Ré/recorrente tem de indemnizar o Autor pela quantia de 1800000 escudos (um milhão oitocentos mil escudos), dado ser o valor de mercado de veículo de características semelhantes ao do autor.
4. Relativamente à pretensão do Autor - a Ré ser responsabilizada pelo recurso ao crédito concedido ao Autor e pelos encargos daí resultantes -, não pode a mesma ser conhecida por este Supremo Tribunal, em consonância com o que se passa a expor.
5. Foi jurisprudência deste Supremo Tribunal que a relação de causalidade é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias (acórdãos de 22 de Maio de 1979 - B.M.J. n. 278, página 286 -, e de 13 de Fevereiro de 1985 - B.M.J. n. 344, página 377) e, por isso, não ser sindicável pelo mesmo.
Este Supremo Tribunal passou, em época que remonta a 1992, a firmar a doutrina que segundo a doutrina da causalidade, consagrada no artigo 563 do Código Civil, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalistico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (Revista n. 78631, 2. secção, de 21 de Maio de 1992; Revista n. 80678, 2. secção, de 26 de Fevereiro de 1992; Revista n. 86483, 2. secção, de 23 de Fevereiro de 1995, que se saiba, não publicados).
6. No caso "sub judice", o nexo naturalistico de causa e efeito (que o Autor tivesse tido que recorrer ao crédito por não dispor de meios necessários para o pagamento a pronto do veículo), não foi dado como provado pelo Tribunal da Relação do Porto, de sorte que, como matéria de facto que é, não pode ser objecto de recurso .
É, pois, definitiva a decisão que sobre ele proferiu a Relação, não podendo este Supremo Tribunal concluir, em contrário, pela existência de tal nexo.
Como facto constitutivo da obrigação de indemnizar o Autor pelo recurso ao crédito e encargos daí derivados, cabia a este o ónus da prova de "não dispor de meios necessários para pagamento a pronto do veículo, sob pena de se considerar liquido, como tem de se considerar, o facto contrário, ou seja, a inexistência de tal nexo - artigo 342, n. 1, do Código Civil.
A inverificação do pressuposto do nexo de causalidade determina a não obrigação de indemnizar o Autor pelo recurso ao crédito e pelos encargos daí resultantes.
Daqui concluir-se, como se conclui, que o Autor só tem direito à indemnização que foi fixada na 1. instância, confirmada pelo acórdão recorrido.
V
Conclusão:
Do exposto, poderá precisar-se que:
1) À Ré B, Limitada pertence o muro que ruiu.
2) A Ré/recorrente tem de indemnizar o autor pela quantia de 1800000 escudos dado ser o valor de mercado de veículo de características semelhantes ao do Autor.
3) A inverificação do pressuposto do nexo de causalidade determina a não obrigação de indemnizar o Autor, pelo recurso ao crédito e pelos encargos daí resultantes.
4) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1) e 3).
Termos em que se negam as revistas.
Custas pelos respectivos recorrentes.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1998.
Miranda Gusmão,
Nascimento Costa,
Sousa Inês. (Vencido pelas razões da declaração de voto que apresento).
Decisões impugnadas:
I - Tribunal de Círculo de Braga - 2. Juízo - Processo n. 280/94
II - Tribunal da Relação do Porto - 5. Secção -
Processo n. 473/96.
Declaração de Voto:
Não acompanho os vencedores no passo onde se afirma que cabia ao autor o ónus da prova de não dispor dos meios necessários para pagamento a pronto do veículo.
É sobre o lesante que recai a obrigação de proceder à reparação do dano, sem outra demora que a absolutamente necessária.
Uma vez que o facto gerador da obrigação de indemnizar é ilícito, o autor da lesão fica constituído em mora a partir do momento em que ocorre o facto, sem necessidade de interpelação (artigo 805, n. 2, alínea b) do Código Civil).
Ao lesado não cabia a obrigação de adquirir um veículo para substituir o sinistrado no acidente. O lesante é que devia ter tomado a iniciativa de o fazer imediatamente, entregando-o ao lesado.
Nada obrigava o lesado a utilizar os meios de pagamento de que porventura dispusesse, privando-se deles, dos respectivos rendimentos, de outras aplicações que lhes pudesse dar, de os ter como reserva para qualquer eventualidade.
O fundamento da obrigação de o lesante indemnizar o lesado pelas custas acrescidas por este ter recorrido ao crédito para restituir o veículo sinistrado está na mora do devedor, nos termos do disposto no artigo 804, n. 1, do Código Civil.
O lesante só conseguirá livrar-se da obrigação de indemnizar o lesado por esse acréscimo derivado da mora provando que há abuso do lesado na exigência que faz, nos termos do disposto no artigo 334 do Código Civil.
Mas, aqui, o ónus da prova recai sobre o lesante em mora, ao contrário do que se concluiu no douto Acórdão em que fico vencido (artigo 342, n. 2, do Código Civil).
Este tribunal, na espécie julgada pelo Acórdão de 20 de Janeiro de 1982 (Mário de Brito), decidiu ser a seguradora responsável pelos prejuízos que causa ao credor, para além da reparação do valor dos danos, no caso de não cumprir pontualmente a obrigação de indemnizar, não se cingindo aquela responsabilidade aos juros (Boletim n. 313, página 341).
Com o mesmo sentido, este Tribunal, por Acórdão de 20 de Outubro de 1983 (Lopes Neves) julgou ser o lesante responsável pela soma dispendida pelo lesado em aluguer de automóveis durante o tempo em que o sinistrado esteve retido na oficina, e bem assim a relativa ao rendimento de que o lesado ficou privado e poderia obter se tivesse dado outra aplicação às somas que dispendeu por causa do acidente (Boletim n. 330, páginas 508 e 509).
Pelo Acórdão de 8 de Novembro de 1984 (Góis Pinheiro), este tribunal julgou ser o lesante responsável pela despesa com o aluguer de outro veículo sem necessidade de o lesado provar que não dispunha dos meios materiais para mandar reparar a viatura (Boletim n. 341, páginas 420 e 421).
Por Acórdão de 5 de Fevereiro de 1987 (Gomes Pinheiro) decidiu-se ser o lesante responsável pelas despesas acrescidas pelo facto de o lesado, a dado passo, ter ido receber tratamento médico a Londres, além de outras razões porque "quem sofre padecimentos físicos tem o direito de escolher os meios de tratamento e cura tidos como mais evoluídos e a qualidade dos cirurgiões"
(Boletim n. 364, páginas 828 e 829).
Pelo exposto, votei que se concedesse revista ao autor.
Sousa Inês.