Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
33/12.4PJOER.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
CÚMULO JURÍDICO
DIREITO AO RECURSO
DUPLA CONFORME
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
FINS DAS PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
ROUBO
Data do Acordão: 04/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( REQUISITOS ) - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- CESARE BECARIA, Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38.
- EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, 16.
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §55, § 56, § 278, pp. 211, 290-292; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, 118; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 84, 109 e ss., 117, 121.
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 243, nota 1.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 41.º, N.ºS 2 E 3, 71.º, N.ºS 2 E 3, 77.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 400.º, N.º1, AL. F), 414.º, N.º1, 417.º, N.º2, 427.º, 432.º, N.º1, ALS. B) E C), 433.º. 434.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º2, 32.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11-10-2006, PROC. N.º 2420/06, 3.ª SECÇÃO
-DE 08-11-2006, PROC. N. 3113/06, 3.ª SECÇÃO
-DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06, 3.ª SECÇÃO
-DE 20-12-2006, PROC. N.º 3379/06, 3.ª SECÇÃO
-DE 29-03-2007, PROC. N.º 662/07, 5.ª SECÇÃO
-DE 11-07-2007, PROC. N.º 2427/07, 3.ª SECÇÃO
-DE 04-02-2009, PROC. N.º 4134/08, 3.ª SECÇÃO

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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/2013, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, Nº 219, SÉRIE I, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013, TAMBÉM, DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT .


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.° 2/06, DE 13-01-2001, N.° 20/2007, DE 17-01-2007, N.° 645/2009, DE 15-12-2009;
-DE 04-04-2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 543/12, DA 1.ª SECÇÃO.
(TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT )
Sumário :

I - No STJ é maioritária a posição jurisprudencial que considera confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão de 1.ª instância, como aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena aplicada ao arguido.
II - Havendo confirmação por parte do Tribunal da Relação das penas parcelares aplicadas ao arguido em 1.ª instância, todas elas inferiores a 8 anos de prisão, o recurso só é admissível para o STJ quanto à medida da pena única, caso esta exceda 8 anos de prisão.
III -Se o STJ não é um tribunal de instância que conheça de todos os recursos que se lhe dirijam, também o art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso ou terceiro grau de jurisdição.
IV -Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da gravidade global do comportamento delituoso do agente.
V - Se o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, na avaliação da personalidade unitária do agente releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
VI - Esta concepção da pena conjunta obriga a que da sentença conste uma especial fundamentação, por forma a evitar que a medida da pena do concurso surja como um acto intuitivo, da arte do juiz, puramente mecânico e, por isso, arbitrário.


Decisão Texto Integral:
           
               

      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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Nos autos de processo comum com o nº 33-12.4PJOER.L1 do 3º Juízo Criminal de Oeiras, por acórdão de 12/07/2013, constante de fls. 2.432/2.553, foram, além doutros, os arguidos AA, BB, CC e DD, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 2.432/2.433) condenados e absolvidos nos seguintes termos:

“…Pelo exposto, o Tribunal Colectivo decide:

I - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, pela forma sobredita a pronúncia, que remete para a acusação pública e, em consequência:

A)

- absolver o arguido AA da prática de quatro  crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 538/12, 536/12, 548/12 e 850/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artº 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), todos do C. Penal (NUIPC 247/12); e de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 850/12) pelos quais vinha pronunciado;

- absolver o arguido AA da prática de nove crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado;

Condenar o arguido AA, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares:      

a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, nas seguintes penas : a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que são ofendidos EE, FF e GG; a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes em que foram vítimas HH, II e JJ;

b) pela prática de um crime de roubo simples (NUIPC 639/12), p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.P. na pena de dois anos de prisão;

c) pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor (NUIPC 547/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal, a pena de dois anos e três meses de prisão;

d) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

e) nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de dez anos de prisão.

B)

- absolver o arguido BB da prática de cinco  crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12 e 939/12); e de dois crimes de  roubo desqualificados pelo valor , p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado;

-  absolver o arguido BB da prática de dez crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado;

- Condenar o arguido BB, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares:

a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal e de um crime de roubo agravado (NUIPC 261/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. g) do C. Penal, nas seguintes penas : a pena de quatro anos de prisão (ofendido NN), a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes (ofendidos EE, FF e GG), a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ;

b) pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor (NUIPC 547/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal, a pena de dois anos e três meses de prisão;

c) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

d) nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de dez anos de prisão.

C)

- absolver o arguido MM da prática de sete  crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 538/12, 536/12, 548/12, 850/12, 939/12, e 107/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de três crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12, 850/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado;

- absolver o arguido MM da prática de dez crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado;

- Condenar o arguido MM, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares:      

a) pela prática de seis crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12 e 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, na pena de quatro anos e seis  meses de prisão por cada crime (ofendidos EE e GG); a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ;

b) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

c) nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de sete anos de prisão.

D)

- absolver o arguido CC da prática de cinco  crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12 e 939/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado;

- absolver o arguido CC da prática de doze crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P.; de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado;

- Condenar o arguido CC, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares:         

a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al.  g) do C. Penal (NUIPC 261/12), de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) do C. Penal (NUIPC 850/12 – ofendido OO) nas seguintes penas : a pena de quatro anos de prisão por cada crime (ofendidos NN e OO) a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada crime (ofendidos EE, FF e GG), a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ;

b) pela prática de dois crimes de roubo simples (NUIPC 107/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 a pena de dois anos de prisão, cada um;

c) pela prática de dois crimes de roubo desqualificados pelo valor (NUIPC 547/12 – ofendido PP; e 850/12 – ofendida JJ), o primeiro p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal e o segundo p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e n.º 4 do mesmo diploma, a pena de dois anos e três meses de prisão por cada um desses crimes;

d) pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada (NUIPC 247/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e g), 22º. 23º e 73º do C.P. na pena de três anos de prisão;

e) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

f) nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de doze anos de prisão.

E)

- absolver o arguido DD da prática de oito crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal (NUIPC 639/12, 538/12, 536/12, 548/12, 850/12, 939/12 e 107/12); bem como de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), todos do C. Penal (NUIPC 33/12); e de três crimes de roubo desqualificados pelo valor, p. e p. pelos artºs 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e g) e nº 4 do C.P. (NUIPC 590/12, 850/12 e 939/12) pelos quais vinha pronunciado;

- absolver o arguido DD da prática de onze crimes de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P. e de um crime de dano com violência, p. e p. pelo artº 214, nº 1, al. a) do C.P., pelos quais vinha pronunciado;

- Condenar o arguido DD, em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares:         

a) pela prática de sete crimes de roubo agravado (NUIPC 3161/12, 547/12, 634/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) do C. Penal, nas seguintes penas : a pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes (ofendidos EE, FF e GG), a pena de cinco anos de prisão (ofendido LL); a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, II e JJ;

b) pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor (NUIPC 547/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, n.º 2, al. f) e g) e n.º 4 do C. Penal, a pena de dois anos e três meses de prisão;

c) pela prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada (NUIPC 247/12), p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e g), 22º. 23º e 73º do C.P. na pena de três anos de prisão;

d) pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

e) pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23 /02 (NUIPC 33/12), a pena de dezoito meses de prisão.

f) nos termos do disposto no artº 77º do C.P., em cúmulo das penas parcelares aplicadas, na pena única de onze anos de prisão.

F) – absolver o arguido QQ da prática de da prática de dois  crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal; de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), 22º e 23º, com referência ao artº 204º, nº 2, al. f) e g), todos do C. Penal; de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1 do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da lei 5/2006, pelos quais vinha pronunciado.

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Condenam-se os arguidos AA, BB, MM, CC e DD nas custas, sendo cada um no pagamento de 5 UC´s de taxa de justiça.


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Ao abrigo do disposto no artº 109º, nº 1 do C.P. declaram-se perdidos a favor do Estado, as reproduções de armas de fogo, martelo, gorros, luvas e braçadeiras apreendidas, assim como a espingarda Breda.

Ao abrigo do disposto no artº 111º do C.P. declaram-se perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos.

Determina-se a restituição ao arguido DD do veículo Volkswagen, modelo Golf, matrícula ...-PP (e respectivos documentos), do computador portátil Dell e do telemóvel com o IMEI ....
Relativamente aos demais objectos apreendidos devem os mesmos ser restituídos a quem faça prova da sua propriedade, devendo ser notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 186º, n 3 e 4 do C.P.P, afixando-se éditos para o efeito.

II. A) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante GG e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados DD, DD, MM, AA e BB no pagamento da quantia global de € 4.600,00, bem como os juros de mora, à taxa anual de 4% desde a notificação para contestar até integral pagamento sobre a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), e desde a presente data sobre a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), absolvendo-os do demais peticionado.

Custas a cargo da demandante e demandados, na proporção do respectivo decaimento (artº 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

II. B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante LL e, consequentemente :
a) condenar solidariamente os demandados DD, DD, MM, AA e BB no pagamento da quantia global de € 6.170,14 (seis mil, cento e setenta euros e catorze cêntimos), bem como juros de mora, à taxa anual de 4% desde a notificação para contestar até integral pagamento sobre a quantia de € 1.170,14 (mil, cento e setenta euros e catorze cêntimos), e desde a presente data sobre a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), absolvendo-os do demais peticionado;
b) absolver o demandado QQ da totalidade do pedido.

Custas a cargo do demandante e demandados DD, DD, MM, AA e BB, na proporção de 1/6 e 5/6 respectivamente (artº 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).

II. C) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante NN e, consequentemente:
c) condenar solidariamente os demandados DD e BB no pagamento da quantia global de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), absolvendo-os do demais peticionado;
d) absolver o demandado MM da totalidade do pedido.
Sem custas, atento o disposto no artº 4º, nº 1, al. n) do R.C.J.…”.


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 Inconformados com a decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, os arguidos DD, AA, CC, e BB, vindo os juízes daquela Relação, por acórdão de 12 de Dezembro de 2013, a proferir a seguinte decisão: “Nestes termos e nos mais de direito julgamos não providos os recursos interpostos pelos Arg. AA e CC e parcialmente providos os recursos interpostos pelos Arg. BB e DD e, consequentemente, decidimos:

a)         Alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, dando como não provada a co-autoria do Arg. DD no roubo relativo ao NUIPC 3161/12.2P8LSB;

b)         Alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, dando como não provado que o Arg. BB, nos roubos relativos ao NUIPC 634/12.0PBOER, tenha entrado na casa das vítimas e dando como provado que, nessa ocasião, permaneceu no átrio do prédio em vigilância, enquanto os co-arguidos entravam na casa e se apoderavam dos bens que ali se encontravam;

c)         Absolver o Arg. DD do roubo relativo ao NUIPC 3161/12.2P8LSB;

d)         Reduzir as penas aplicadas ao Arg. BB, pelos 3 (três) roubos qualificados de que foram vítimas as pessoas que se encontravam dentro de casa, no caso do NUIPC 634/12.0PBOER, para 5 (cinco) anos de prisão, por cada um deles;

e)         Refazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arg. DD, condenando-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

f)          Refazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arg. BB, condenando-o na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

g)         No mais, confirmar a decisão recorrida;

h)         Condenar nas custas os Recorrentes AA e CC, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, para cada um deles.”


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De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal:

O arguido CC, que apresenta as seguintes conclusões na motivação do recurso:

1. Devemos atender à jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica e inserção social para a atribuição da medida da pena, não existindo uma forte necessidade de prevenção especial quanto ao recorrente até por o recorrente ser uma pessoa calma e trabalhadora, que se encontravam socialmente inserido;

2. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n. º 1 do art.º 71º ambos do Cód. Penal;

3. Entendemos assim que a graduação das penas parcelares aplicadas ao recorrente se deverão situar próximas do mínimo legal, e consequentemente também reduzida a pena única porque veio o recorrente a ser condenado;

4. O recorrente é um jovem que necessita de ser ressocializado, sendo que a prisão não significa necessariamente ressocialização;

5. As penas parcelares deverão assim ser substancialmente diminuídas aos mínimos legais de forma a serem ajustadas à culpa do recorrente;

6. Sendo certo que a sujeição à prisão preventiva no âmbito dos presentes autos já terá feito o recorrente repensar o seu modo de vida e a consequência da prática de futuros crimes;

7. Pelo que se demonstra excessivamente elevada a pena aplicada

8. Veja-se que a postura do recorrente é tão "malévola" que chegou a desistir do crime no NUIPC 33/12.4PJOER pelo simples facto de verem que era uma rapariga que estavam a assaltar, logrando assim de imediato terminar com os seus intentos;

9. E veja-se que a postura do recorrente é tão "malévola" que quando o mesmo é avaliado pelos técnicos de reinserção social os mesmos no relatório social junto aos autos do recorrente concluíram (a fls. 4 e 5 do mesmo) que "se o mesmo for condenado e a medida concreta da pena o permita, se encontram reunidas condições para a execução de uma medida na comunidade de conteúdo probatório. Esta, a ser aplicada, deverá ter um nível de supervisão mais intensiva numa fase inicial, tendo em vista a consolidação da evolução positiva feita pelo arguido em meio prisional e dos factores protectores assinalados";

10. Sendo que o recorrente demonstra um juízo auto critico da sua conduta, a esse respeito veja-se não apenas o relatório social junto aos autos, onde no primeiro parágrafo de fls 4 do mesmo se refere que "na verdade, a forma como avalia criticamente o seu comportamento anterior e os sentimentos de responsabilização e reparação que apresenta, constituem importantes factores protectores", como o mesmo demonstra esse mesmo arrependimento nas suas declarações;

11. Razões em súmula porque cremos que a medida da pena a aplicar ao recorrente nas penas parcelares impostas deverá ser reduzida, pois por neste momento a sua pena ser superior à culpa e às necessidades de prevenção especial no caso em concreto;

12. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas a ser impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassar os limites mínimos legais, devendo em consequência também ser reduzida a pena única aplicada;

13. Pois sempre teremos que considerar que se o legislador previu na moldura penal um limite mínimo, significa que este limite mínimo também deverá ser aplicado quando se demonstre ajustado, demonstrando-se essa aplicação ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Código Penal;

14. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo ... JUSTIÇA!!!

O arguido DD, que termina a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

1ª - O recorrente discorda da qualificação da respectiva conduta como integrando a prática de 5 crimes de roubo, no caso do processo 634/12.0 PS OER.

2ª - Pois estende que está em causa a prática de um crime continuado de roubo, p.p. nº 2 do artº 30° do CP.

3ª - Na verdade estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo legal, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e, no quadro de um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente.

4ª - O caso destes autos traduz-se na subtracção dos bens ao ofendido LL que facultou aos arguidos a possibilidade de "alargar o âmbito da sua actividade criminosa", através da ida a casa deste.

5ª - Tal oportunidade surgiu depois de os arguidos executarem a resolução que haviam inicialmente tomado, consubstanciada no roubo levado a cabo na pessoa deste ofendido.

6ª - É aliás a dinâmica dos factos provados que aponta nesse sentido, pelo que deve a acusação na parte em que imputa ao requerente a prática de 5 crimes de roubo qualificado, relativos a este processo, p.p. pelo artigo 210°, n.º 1 e 2, aI. b), com referência ao artigo 204°, n.º 2, aI. f), ambos do Código Penal, ser convolada para a prática de um crime continuado de roubo qualificado (nº 2 do a art.º 30 do CP).

7ª - Em detrimento da condenação na pena de quatro anos e seis meses de prisão ofendida GG e cinco anos de prisão (ofendido LL) e, finalmente, a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes que foram vítimas HH, II e JJ, deve o arguido ser condenado, pela prática de um crime continuado de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210°, n.º 1 e 2, aI. b) 204°, n.º 2, aI. f) e g) e 30 nº 2 do C. Penal, na pena de 6 anos de prisão.

8ª - Tal alteração da qualificação jurídica deverá conduzir a um abaixamento substancial da pena única em que foi condenado em cúmulo jurídico das penas parcelares.

9ª - Acresce que, no processo nº 634/12.0PBOER o recorrente foi condenado pela prática, em concurso real e efectivo de dois crimes de roubo qualificado e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.° 158, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

10ª - A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, no crime de roubo, sempre que a violência se traduza numa privação da liberdade ambulatória, o que integraria um crime de sequestro, o agente não será punido por este crime, se aquela privação de liberdade for utilizada como meio, e enquanto tal, para apropriação de determinado bem, existindo uma relação de consumpção do sequestro pelo roubo.

11ª - Ora no caso deste inquérito a privação da liberdade foi o meio para os arguidos levarem a cabo os roubos.

12ª - Resulta assim explicito da análise dos factos provados que o sequestro foi o meio utilizado para obter a subtracção dos bens, motivo pelo qual estamos perante um concurso aparente de infracções e não um concurso real.

13ª - Em face do supra exposto deve o recorrente se absolvido da prática dos dois crimes de sequestro, pelos quais foi condenado, alteração essa com repercussão na pena única.


***

Cumulativamente, e ainda que assim se não entenda, sempre o recorrente discorda do quantum da pena:

14ª - Resulta dos factos provados que o recorrente, é jovem, confessou os factos, demonstrou arrependimento, usufrui do apoio da família e tem projectos futuros de vida.

15ª - A que acresce:

a) Os factos terem ocorrido durante um curto período de tempo, menos de um mês;

b) - Numa fase da vida do arguido particularmente conturbada marcada pela doença e ausência da progenitora que se deslocou ao pais de origem, a Bulgária para tratamento;

c) Neste período de tempo o arguido, muito jovem e por isso facilmente influenciável, ficou em casa sem a progenitora, aceitou que consigo viesse viver um conhecido, o actual co-arguido CC com o qual passou a levar uma vida boémia com consumos de álcool e saídas nocturnas;

d) Tudo apontando para que se tratou de um período isolado na vida do jovem arguido, e que certamente, de futuro se não repetirá.

e) Tal fase na vida do arguido representa uma completa alteração do quadro de normalidade que até aí apresentava;

f) Note-se que, com apenas 17 anos, por sua iniciativa passou a estudar à noite, o que fez devido a doença da progenitora que a impediu de laborar durante um longo período, e fê-lo com o intuito de contribuir para as despesas domésticas então acumuladas, (factos provados ponto E) pág. 42 e 43 do acórdão).

16ª - A correcta e ponderada apreciação de todas as circunstancias atenuantes que militam a seu favor, anteriormente mencionadas, do circunstancialismo que rodeou a prática dos crimes, aliada ao facto de, na aplicação das penas o enfoque dever ser colocado não na repressão mas sim na prevenção especial positiva;

17ª - A correcta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor, supra mencionadas e bem assim a correcta individualização da respectiva pena deverá conduzir;

18ª - Em conjugação com a alteração matéria de facto, que conduziu à absolvição pela prática do roubo relativo ao NUIPC 3161/12.2PSLSB, crime esse pelo qual foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, absolvição essa da qual não foram retiradas as devidas ilações em termos de compressão ao nível da pena única;

19ª - Tudo ponderado deverá proceder-se a uma reformulação do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artº 77° do C.P., para a pena única de 7 anos de prisão.

20ª - A decisão recorrida violou, pelo menos, os artigos 30º nº2, 70°, 71º, 77º e 79º, todos do Código Penal.

            TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSAVEL SUPRIMENTO DE VªS EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA!

O arguido BB, que conclui a motivação do recurso, da seguinte forma:

1. Como decorre da nova decisão proferida pela Veneranda Relação de Lisboa (douto acórdão recorrido), o recorrente BB não entrou na casa em questão que viria a ser assaltada pelos restantes co-arguidos. Daí uma menor intensidade do dolo na acção revelado, sem esquecer que a ofendida GG considerou o recorrente (o africano com desenhos no cabelo) um Indivíduo que dizia "que por haver uma criança, não fazia sentido ir a casa, e que “tentava acalmar os outros".

2. Ao condenar o recorrente na pena efectiva de nove anos e seis meses de prisão o douto acórdão violou, por erro interpretativo, quer o disposto no art.º 40.º n.º 2 do CP quer o disposto no art.º 71.° n.º 1 do mesmo CP uma vez que quer a culpa do recorrente, quer as exigências de prevenção (geral e especial) não imporiam pena tão elevada. Mais: obrigar o recorrente a cumprir essa pena, (de dez anos) equivaleria a afastá-lo ainda mais da sociedade civil a que pertence, tornando bastante mais difícil sua desejada reinserção social.

3. As penas cominadas para os roubos qualificados mostram-se demasiados altas, a pena cominada apara o roubo desqualificado (dois anos e três meses de prisão) mostra-se também ela desajustada. Igualmente no tocante às penas de sequestro que também se mostram elevadas.

4.Termos em que se requer a condenação do recorrente, uma vez operado o respectivo cúmulo, na pena única de seis anos de prisão efectiva.

Pelo que, não tanto pelo sinteticamente alegado, como pelo que mui doutamente hão-de suprir os Colendos Conselheiros, deve a presente decisão ser revogada e substituída por outra, que, por mais douta e acertada, decida como peticionado assim se fazendo a mais equilibrada e a mais Iídima. JUSTIÇA!


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            Respondeu a Exma Magistrada do Ministério Público às motivações de recurso, alegando além do mais, que, “foi mantida, na integralidade, a decisão da 1ª Instância, quanto ao arguido CC e alterada a decisão, relativamente aos outros dois arguidos, entendendo o Tribunal que o arguido DD deveria ser absolvido do roubo relativo ao NUIPC 3161/12.2P8lSB, reduzindo a sua pena única para 10 anos de prisão e alterando a matéria de facto quanto ao arguido BB, no sentido de que este nunca entrou na casa das vítimas, mantendo-se no átrio em vigilância, quanto a 3 crimes de roubo no caso do NUIPC 634/12.0PBOER, alterando a pena de cada um deles para 5 anos de prisão e refazendo o cúmulo jurídico, alcançando a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

Como se vê o Tribunal de recurso não pôs em causa a operação para encontrar a pena de cada um dos crimes e respectivo cúmulo jurídico, limitando-se a alterar a matéria de facto em relação a algumas condutas que, necessariamente, alterariam a pena de cada crime e a pena única imposta aos arguidos.

[..]

[…]perante os factos apurados, reveladores de enorme ultrapassagem de valores de compaixão, integridade e integração, altamente danosos socialmente, não só pelas consequências directas mas pela grande perturbação, receio e intranquilidade que provocam na comunidade, as condições pessoais de todos os recorrentes, com antecedentes criminais na área do crime violento, oriundos de meios sociais muito débeis em que a própria pobreza aparece como condição de desproteção e degradação, sem emprego e sem arrimo, não parece que as penas impostas sejam excessivas.

[…]

[….]face ao critério legal, as penas mostram-se equilibradas e dentro de parâmetros legais, nada havendo a censurar.

O arguido DD renova a argumentação que já esgrimira na 1ª instância e neste Tribunal da Relação no concerne à alegada continuação criminosa e consunção dos crimes de sequestro nos crimes de roubo.

E, por duas vezes viu a sua tese rejeitada, quer na 1ª, quer na 2ª Instância, cumprindo-se, assim, o duplo grau de jurisdição.

Não pode, agora, esgrimir, de novo, tal argumento, tanto mais que se limita a insistir) sem que nada de novo acrescente, designadamente no que tange à decisão da 2ª Instância que, de resto, é absolutamente concordante com o Tribunal Coletivo, carecendo, pois, de fundamento válido o recurso para esse STJ o que determinará, salvo melhor opinião, a rejeição liminar do mesmo.

Pelo exposto, deverão os recursos improceder, na totalidade, assim se fazendo Justiça.”


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            Neste Supremo a Digma Magistrada do Ministério Público limitou-se a apôr o visto.

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais.

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Da 1ª instância vinha fixada a seguinte matéria de facto:

“…2.1. Matéria de facto provada

Com relevância para a decisão da causa e da sua discussão resultaram provados os seguintes factos :


I – DA PRONÚNCIA

Os arguidos AA, BB, MM, CC e DD decidiram juntar-se para, em conjunto, praticarem diversos assaltos para se apoderarem de bens e valores alheios, o que fizeram, pelo menos, nas situações infra descritas.

Na execução do que previamente acordavam, os arguidos muniram-se de uma arma caçadeira de canos serrados, de uma reprodução de arma de fogo, tipo pistola, em plástico de cor preta com platinas castanhas, de um isqueiro em forma de arma de fogo em tamanho real e de uma reprodução de arma de fogo, tipo revolver, de cor preta e cinzenta, bem como de facas e navalhas e de um martelo.

Os arguidos, utilizaram, por norma, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ...-PP, pertença do arguido DD, para se dirigirem aos locais onde escolhiam as vítimas dos seus assaltos.

A - NUIPC 639/12.1 S5LSB

No dia 18 de Maio de 2012, cerca das 03h30, o arguido AA e pelo menos dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, avistaram RR que seguia a pé na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa.

Na execução do que já havia sido acordado entre todos, o arguido e seus acompanhantes resolveram seguir e abordar RR.

O arguido AA encostou uma réplica de arma de fogo à zona lombar do RR e forçaram-no a sentar-se num banco de pedra junto à Fonte Luminosa.

De seguida, um dos indivíduos retirou ao RR o telemóvel de marca LG, modelo GT540, com o IMEI ..., no valor de € 120,00.

Por sua vez, outro dos indivíduos apoderou-se da carteira do RR, de onde retirou a quantia de € 5,00 e dois cartões multibanco, um emitido pela CGD e o outro pelo Montepio Geral.

De seguida o arguido e indivíduos que o acompanhavam  forçaram o RR a indicar-lhes os códigos daqueles cartões apontando-lhe a uma réplica de arma de fogo e fazendo­-lhe crer que a usariam.

RR, com receio do que lhe pudesse suceder caso não obedecesse, acabou por revelar aqueles códigos.

Na posse dos respectivos códigos, os dois indivíduos que acompanhavam o arguido AA levaram os cartões multibanco e foram procurar caixas ATM para efectuar levantamentos.

Na posse do cartão nº ..., emitido pelo Montepio, dirigiram-se à caixa ATM e efectuaram 3 levantamentos no montante de € 140,00; € 100,00 e € 100,00.

E na posse do cartão emitido pela CGD associado à conta nº ..., dirigiram-se à caixa ATM, e efectuaram 3 levantamentos no montante de € 60,00; € 20,00 e € 10,00.

Das duas contas bancárias levantaram o montante total de € 430,00 em dinheiro.

Alguns minutos depois, os dois indivíduos regressaram à Alameda D. Afonso Henriques, onde RR tinha ficado, juntamente com o arguido AA que continuou a apontar-lhe a arma de fogo.

Após, devolveram a RR o cartão emitido pela CGD e abandonaram o local com os bens e valores que lhe tinham retirado que, com o valor total de € 555,00, fizeram seus.

Ao procederem da forma descrita, o arguido AA e os seus dois acompanhantes, actuando em conluio e em conjugação de esforços e fazendo-se valer da sua superioridade numérica e utilizando na sua acção uma réplica de arma de fogo, agiram com o propósito de intimidar o ofendido RR de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que este trouxesse consigo, designadamente dinheiro e telemóvel, e das quantias monetárias que fosse possível levantar com os seus cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectiva dono.

O arguido AA e seus acompanhantes agiram, também, com o propósito de utilizar os cartões de bancários do ofendido para obter para benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, bem sabendo que esses cartões não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a movimentá-los daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

O arguido e seus acompanhantes sabiam que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-lo introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam.

Estavam bem cientes que tais condutas são proibidas por lei.

B - NUIPC 3161/12.2P8LSB

No dia 21 de Maio de 2012, cerca das 04h00, os arguidos AA, DD, MM, DD e BB avistaram EE que seguia a pé na zona da Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa.

Na execução do que já havia sido acordado entre todos, os arguidos resolveram seguir e abordar EE.

O arguido DD apontou um objecto com aparência de arma de fogo na direcção do EE, enquanto outro arguido apontou-lhe uma faca e forçaram-no a dirigir-se para trás da Fonte Luminosa.

De seguida, um dos arguidos revistou o EE e depois retiraram-lhe a mochila que continha vários livros que, por não lhes interessar, devolveram ao ofendido.

De seguida, os arguidos retiraram ao EE o telemóvel de marca Blackberry, modelo 8520, com o IMEI ..., de valor não inferior a € 190,00, um relógio de marca Cassio, com o valor de € 40,00, a quantia de € 15,00 em dinheiro e o cartão multibanco emitido pelo Millenium BCP.

De seguida os arguidos forçaram o EE a indicar-lhes o código daquele cartão apontando-lhe o referido objecto com aparência de arma de fogo e uma faca e fazendo-lhe crer que as usariam.

EE, com receio do que lhe pudesse suceder caso não obedecesse, acabou por revelar aos arguidos aquele código.

Na posse do respectivo código, dois dos arguidos levaram o cartão multibanco, dirigiram-se à caixa ATM e efectuaram quatro levantamentos no montante de € 100,00 cada.

Pelo menos um dos arguidos ficou junto do ofendido EE, continuando a apontar-lhe a réplica de arma de fogo para que não pudesse fugir.

Após terem efectuado os levantamentos de dinheiro, os arguidos devolveram a EE o seu cartão bancário e abandonaram o local, levando com eles os bens e valores que lhe tinham retirado que, com o valor total de € 645,00, fizeram seus,

Ao procederem da forma descrita, os arguidos os arguidos AA, DD, MM, DD e BB, actuando em conluio e em conjugação de esforços e fazendo-se valer da sua superioridade numérica e utilizando na sua acção um objecto com aparência de arma de fogo e uma faca, agiram com o propósito de intimidar o ofendido EE de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que este trouxesse consigo, designadamente dinheiro e telemóvel, e das quantias monetárias que fosse possível levantar com os seus cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono,

Os arguidos agiram, também, com o propósito de utilizar o cartão de débito do ofendido para obter para benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, bem sabendo que o cartão bancário não lhes pertencia, que não estavam autorizados a movimentá-lo daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

Os arguidos sabiam que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-lo introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam.

Estavam bem cientes os arguidos que tais condutas são proibidas por lei.

C - NUIPC 247/12.7POOER

No dia 21 de Maio de 2012, cerca das 04h30, os arguidos DD e DD e dois indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se na viatura automóvel marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ...-PP para o parque de estacionamento da praia das Fontainhas, em Paço de Arcos.

Aí chegados, os arguidos e seus acompanhantes avistaram a viatura de marca Rover, modelo 25, de matrícula ...-S0, onde se encontravam SS, com uma amiga, e resolveram assaltá-lo.

Na execução do seu desígnio criminoso, os arguidos e acompanhantes abordaram o ofendido SS e ordenaram-lhe que abrisse o carro e lhes desse todo o seu dinheiro ao mesmo tempo que lhe diziam que se não abrisse lhe partiam o carro todo e lhe furavam os pneus.

Com receio do que lhe pudesse suceder se permanecesse naquele local, SS arrancou com a viatura para sair dali.

Quando se aperceberam que SS ia abandonar o local, os arguidos e seus acompanhantes, fazendo uso de um martelo que já levavam com eles, desferiram várias pancadas no capot da viatura e no vidro da porta do lado do condutor, que se partiu, tendo o SS sido atingido pelo martelo no braço esquerdo e na cabeça.

Fazendo uso de uma faca com que já estavam munidos, os arguidos e seus acompanhantes também furaram o pneu traseiro do lado esquerdo da viatura do SS.

Como consequência da conduta dos arguidos, SS sofreu escoriação circular de 3 cm de diâmetro no terço médio do braço esquerdo e hematoma circular de 3 cm de diâmetro na região occipital esquerda.

Tais lesões foram consequência directa e necessária de 3 dias de doença para SS, todos sem incapacidade para o trabalho, encontrando-se, actualmente, curado sem deformidade ou aleijão.

Com a sua conduta, os arguidos provocaram estragos na viatura de SS em valor não apurado.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos DD e DD e seus acompanhantes, actuando em conluio e em conjugação de esforço, fazendo-se valer da sua superioridade numérica e fazendo uso de um martelo e de uma faca, agiram com o propósito de intimidar SS de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que este trouxesse consigo, designadamente dinheiro, com intenção de os fazerem seus, o que só não conseguiram, por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Estavam bem cientes os arguidos que tais condutas são proibidas por lei.

D - NUIPC 547/12.6PCCSC

No dia 26 de Maio de 2012, cerca das 00h45, na Av. Aida, no Estoril, os arguidos DD, DD, AA e BB, avistaram FF e PP que estavam junto da máquina ATM ali existente e decidiram assaltá-los.

Os arguidos abordaram os ofendidos FF e PP, rodearam-nos e apontaram-lhes as réplicas de armas de fogo e as facas com que já iam munidos.

Após, os arguidos exigiram que FF lhes entregasse o montante de € 100,00 que acabara de levantar.

Com receio pela própria vida, FF entregou aos arguidos aquele dinheiro.

De seguida, os arguidos exibindo as referidas réplicas e facas e fazendo crer que as usariam, forçaram FF e PP a revelarem-lhes os códigos daqueles cartões.

FF e PP, com receio do que lhes pudesse suceder caso não obedecessem, revelaram aos arguidos os códigos dos seus cartões bancários.

De seguida, os arguidos efectuaram dois levantamentos, um da quantia de € 200,00 e outro na quantia de € 100,00.

Os arguidos revistaram FF e retiraram-lhe um relógio de marca Tommy Hilfiger, com o valor de € 240,00, um telemóvel de marca IPhone, modelo 4S Black 16 gb, com o IMEI ..., com o valor de € 799,00, a sua aliança em ouro, com o valor não inferior a € 292,50 e os seus cartões bancários emitidos pelo Banco BPI.

Os arguidos também revistaram PP e retiraram-lhe um telemóvel de marca Huawei, no valor de € 50,00 e o seu cartão bancário emitido pelo Banco BPI.

Seguidamente, fazendo uso dos cartões bancários de FF emitidos pelo Banco BPI, associados às contas nº ... e ..., os arguidos efectuaram ainda 2 levantamentos em cada uma das contas, no valor de € 200,00 cada um deles, o que perfaz o montante total de € 800,00.

Após, os arguidos abandonaram o local, levando com eles os bens e valores de FF e PP que fizeram seus.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos, actuando em conluio e em conjugação de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e fazendo uso de réplicas de  armas de fogo e de armas brancas, agiram com o propósito de intimidar os ofendidos FF e PP de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que estes tinham consigo bem como das quantias em dinheiro que pudessem levantar com os seus cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

Os arguidos agiram, também, com o propósito de utilizar os cartões de bancários do ofendido para obter para benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, bem sabendo que esses cartões não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a movimentá-los daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

Os arguidos sabiam que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-los introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso às contas bancárias a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhes possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam.

Estavam cientes os arguidos que tais condutas são proibidas por lei.

E - NUIPC 261/12.2PDOER

No dia 30 de Maio de 2012, cerca das 02h00, os arguidos DD e BB e um indivíduo não identificado avistaram NN que circulava a pé na Rua José Falcão, em Oeiras, e decidiram assaltá-lo.

Os arguidos e seu acompanhante rodearam NN, agarraram-no e apontaram-lhe uma réplica de arma de fogo à cabeça.

De seguida revistaram NN e retiraram-lhe a sua carteira, com o valor de € 20,00, que continha a quantia de € 5,00 e o seu cartão de débito emitido pela CGD, associado à conta nº ....

De seguida os arguidos e seu acompanhante exibindo a réplica de arma de fogo e fazendo crer que a usariam, forçaram NN a revelar-lhes o código daquele cartão.

NN, com receio do que lhe pudesse suceder caso não obedecesse, acabou por revelar o código do seu cartão bancário.

Na posse do respectivo código, os arguidos efectuaram 2 levantamentos de dinheiro com aquele cartão no montante de € 100,00 cada, o perfaz o montante total de € 200,00.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos DD e BB e o individuo não identificado que os acompanhava, actuando em conluio e em conjugação de esforços, fazendo-se valer da sua superioridade numérica e utilizando na sua acção uma réplica de arma de fogo, agiram com o propósito de intimidar o ofendido NN de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que este trouxesse consigo e das quantias monetárias que pudessem levantar com o seu cartão bancário, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que tais bens e quantias monetárias não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Os arguidos agiram, também, com o propósito de utilizar o cartão bancário do ofendido para obter para benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, bem sabendo que esse cartão não lhes pertencia, que não estavam autorizados a movimentá-los daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

Os arguidos sabiam que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-lo introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam.

Estavam bem cientes os arguidos que tais condutas são proibidas por lei.

F - NUIPC 634/12.0PBOER

No dia 3 de Junho de 2012, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB decidiram efectuar mais um assalto.

Com esse propósito, os arguidos, munidos de uma arma caçadeira de canos serrados e de uma reprodução de arma de fogo, dirigiram-se para Praia do Guincho, em Cascais, no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, pertença do arguido DD.

Aí chegados, cerca das 02h30, os arguidos avistaram LL e GG, que se encontravam no veículo automóvel da marca Volvo, modelo V 50, com a matricula ...-FF-..., pertença de LL e decidiram concretizar os seus desígnios criminosos.

Na execução do que haviam acordado, os arguidos dirigiram-se ao veículo automóvel onde estavam LL e GG, levando o arguido DD a arma caçadeira e o arguido BB a réplica de arma de fogo.

De imediato, os arguidos abriram as portas do carro e, apontando-lhes a caçadeira de canos serrados e o revólver, obrigaram LL e GG a mudar de lugares.

GG foi forçada a entrar para o banco traseiro e a sentar-se no lugar do meio, enquanto LL foi obrigado a sentar-se à frente no lugar do passageiro.

Em simultâneo, um dos arguidos puxou o relógio que o LL tinha colocado no pulso e agarrou o seu telemóvel de marca Samsung, modelo GT300, com o IMEI ..., com o valor de € 120,00 que estava na consola central da viatura.

Os arguidos retiraram à GG o telemóvel de marca Blackberry, com o IMEI ..., com o valor de € 200,00.

Seguidamente, o arguido AA assumiu o lugar do condutor e arrancaram no veículo pertença do LL em direcção à Casa da Guia, em Cascais.

No decurso do trajecto, os arguidos retiraram a LL e GG os seus cartões bancários e forçaram-nos a revelarem-lhes os respectivos códigos.

Chegados à Casa da Guia, e já na posse dos cartões bancários de LL e de GG, este emitido pela CGD, associado à conta nº ... e dos respectivos códigos PIN, que obtiveram sob ameaça das armas de fogo, os arguidos efectuaram levantamentos que perfizeram o total de € 200,00 na conta titulada por LL e de € 400,00, na conta titulada por GG.

Em seguida, e após deliberarem, os arguidos decidiram dirigir-se para casa de LL, sita na zona da Parede, cuja morada o obrigaram a revelar, sempre exibindo a caçadeira e a réplica da arma de fogo e fazendo-lhe crer que as usariam,

Na viatura do ofendido LL seguia este e GG, juntamente com os arguidos AA, DD e BB.

No trajecto, os arguidos utilizaram o telemóvel da GG para efectuarem e receberem chamadas dos arguidos MM e DD que se deslocavam no Volkswagen, modelo Golf, pertença deste último.

Chegados à rua onde se situa a casa de LL, o arguido AA ficou no carro a vigiar a ofendida GG.

Os arguidos DD, MM, DD e BB obrigaram o ofendido LL a abrir-lhes a porta de entrada da sua casa,

Na residência de LL, encontravam-se a dormir JJ, sua mulher, o filho de três anos de idade, II e HH, seus sogros.

Estes, com excepção da criança, foram bruscamente acordados pelos arguidos DD, MM, DD e BB que ali entraram munidos da caçadeira de canos serrados, da réplica de arma de fogo e do martelo e percorreram toda a casa à procura de bens e valores que lhes interessassem, designadamente dinheiro, artigos em ouro e telemóveis.

Do interior da residência, os arguidos retiraram os bens e valores que seguidamente se descriminam.

Pertença de LL e JJ:

- uma televisão, de marca LG, 82 cm, com o valor de € 500,00;

- um conjunto de talheres banhados a ouro, com o valor de, pelo menos, € 100,00;

- uma aparelhagem, de marca LG com sistema touch screen e respectivas colunas, com o valor de, pelo menos, € 120,00;

- uma playstation com dois comandos, no valor de € 300,00;

- um telemóvel de marca Nokia, modelo E71, de valor não apurado;

- três anéis em ouro, de valor não concretamente apurado;

- três fios finos em ouro, de valor não concretamente apurado;

- um crucifixo em prata, de valor não concretamente apurado;

- duas pulseiras grossas em prata, de valor não concretamente apurado;

- um relógio de marca IWC, com o valor de € 70,00;

- um telemóvel Samsung, de valor não apurado;

- um par de óculos de marca Chilli Beans, com o valor de € 30,00;

- uma carteira em pele, com o valor de € 60,00 que continha diversos documentos pessoais de JJ e a quantia de € 30,00 em dinheiro;

- duas pen drive com as inscrições VIM PAT.

Tudo no valor de, pelo menos, € 1.710,00.

Pertença deHH:

- um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI ..., com o valor de € 120,00;

- um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI ..., com o valor de € 200,00;

- uma carteira, com o valor de € 50,00, que continha os documentos pessoais de HH e a quantia de € 10,00 em dinheiro.

Tudo no valor de € 380,00.

Pertença de II:

- uma carteira em pele, com o valor de € 60,00, que continha os seus documentos pessoais e a quantia de € 15,00 em dinheiro;

- um telemóvel, de marca Samsung, com o IMEI ..., com o valor de € 120,00.

Tudo no valor de € 195,00.

Os arguidos carregaram para a viatura Golf estes artigos que fizeram seus.

De seguida, os arguidos abandonaram o local mantendo consigo os ofendidos LL e GG, que acabaram por deixar na Av. Marginal, junto à Curva dos Pinheiros, em Paço de Arcos, levando com eles a viatura de marca Volvo, pertença de LL.

Posteriormente, os arguidos abandonaram essa viatura na zona de Lisboa.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB, actuando em conluio e em conjugação de esforços, fazendo-se valer da sua superioridade numérica e utilizando na sua acção uma arma caçadeira de canos serrados, uma reprodução de arma de fogo e um martelo, agiram com o propósito de intimidar os ofendidos LL, GG, JJ, II e HH de modo a poderem apropriar-se dos seus bens e valores e das quantias monetárias que pudessem levantar com os cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que tais bens e quantias monetárias não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

Os arguidos agiram ainda com o propósito de forçarem LL e GG a circularem com eles no veículo automóvel, o que conseguiram, bem sabendo os estavam a privar da sua liberdade e que agiam contra a vontade dos mesmos.

Os arguidos agiram, também, com o propósito de utilizar os cartões de bancários dos ofendidos LL e GG para obter para benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, bem sabendo que esses cartões não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a movimentá-los daquela forma e que actuavam contra a vontade dos respectivos titulares.

Os arguidos sabiam que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-los introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso às contas bancárias a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam.

Estavam bem cientes os arguidos que tal conduta é proibida por lei.

G - NUIPC 850/12.5PBCSC

No dia 16 de Junho de 2012, cerca das 04h30, junto da Praia do Guincho, em Cascais, o arguido CC e três indivíduos de identidade não apurada, abordaram OO e TT, que estavam no interior da viatura da marca Citrõen, modelo AX, com a matrícula ...-FF.

Fazendo uso de uma arma caçadeira, de uma réplica de arma de fogo e de um martelo, o arguido e seus acompanhantes obrigaram OO e TT a abrir as portas da viatura.

De seguida revistaram a viatura e apoderaram-se de um telemóvel de marca LG, com o IMEI ..., no valor de € 250,00, de diversos documentos pessoais e do cartão bancário emitido pela CGD, tudo pertença de OO.

O arguido e seus acompanhantes também se apoderaram de 1 telemóvel de marca Nokia, modelo 5230, com o IMEI ..., de outro telemóvel da marca Nokia, com o visor partido, de cor preta e azul nos lados onde funcionava o cartão SIM associado ao número ..., ambos no valor de € 100,00, e do cartão bancário emitido pelo Millenium BCP, tudo pertença de TT.

Seguidamente, o arguido DD e um dos indivíduos dirigiram-se a Cascais levando com eles os ofendidos TT e OO na viatura pertença deste último.

Por sua vez, os outros dois indivíduos seguiam num outro veículo automóvel.

De seguida o arguido e seus acompanhantes, exigiram que OO e TT lhes revelassem os códigos daqueles cartões bancários.

OO e TT, com receio do que lhes pudesse suceder caso não obedecessem, revelaram os códigos dos seus cartões bancários.

Após, e já na posse dos cartões de débito de OO e TT, o arguido e seus acompanhantes dirigiram-se a uma máquina ATM e efectuaram um levantamento de dinheiro com o cartão emitido pela CGD em nome de OO, no montante de € 20,00.

De seguida, o arguido e seus acompanhantes voltaram para junto da Praia do Guincho, onde deixaram os ofendidos no interior da viatura pertença de OO, este com as mãos algemadas atrás das costas com umas braçadeiras e TT com as mãos e pés algemados.

Ao procederem da forma descrita, o arguido DD e seus acompanhantes, actuando em conluio e em conjugação de esforços e fazendo-se valer da sua superioridade numérica e utilizando na sua acção uma arma caçadeira, uma réplica de arma de fogo e um martelo, agiram com o propósito de intimidar os ofendidos OO e TT de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que estes trouxessem com eles, designadamente dinheiro e telemóveis, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

O arguido e seus acompanhantes agiram, também, com o propósito de utilizar o cartão de débito do ofendido para obter para benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, bem sabendo que o cartão bancário não lhes pertencia, que não estavam autorizados a movimentá-lo daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

O arguido e seus acompanhantes sabiam que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-lo introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam.

Estava bem ciente o arguido que tais condutas são proibidas por lei.

H - NUIPC 107/12.1 PFOER

No dia 19 de Junho de 2012, cerca das 02h00, na Rua Desembargador Faria, junto do Jardim de Oeiras, em Oeiras, o arguido DD e três indivíduos de identidade não apurada avistaram UU e VV que circulavam a pé e decidiram assaltá-los.

O arguido e seus acompanhantes abordaram os ofendidos UU e VV pelas costas.

Um dos indivíduos imobilizou o UU ao mesmo tempo que lhe mostrou uma réplica de arma de fogo, que levava presa na cintura das calças.

Ao ver tal objecto e com receio do que lhe pudesse suceder, UU deixou-se encaminhar para o Jardim de Oeiras.

Ao mesmo tempo, VV foi obrigado a encaminhar-se para o Jardim de Oeiras.

Aí, o arguido e indivíduos que o acompanhavam revistaram UU e retiraram-lhe o seu telemóvel, de marca Nokia, modelo A C5, com o IMEI ..., com o valor de € 80,00 e o seu cartão bancário emitido pela Caixa de Crédito Agrícola.

Também revistaram VV e retiraram-lhe o seu telemóvel da marca Blackberry, modelo Curve, com o IMEI ..., com o valor de € 200,00, a quantia de € 35,00 em dinheiro e o seu cartão bancário emitido pela CGD.

De seguida, forçaram UU e VV a revelarem-lhes os códigos daqueles cartões.

UU e VV, com receio do que lhes pudesse suceder caso não obedecessem, revelaram ao arguido e seus acompanhantes os códigos dos seus cartões bancários.

Na posse dos respectivo códigos, enquanto três dos indivíduos ficaram a guardar UU e VV, um deles dirigiu-se a uma caixa ATM e com cartão multibanco titulado por VV, tentou efectuar levantamentos de dinheiro, o que não conseguiu, por a conta não ter saldo disponível.

Fazendo uso do cartão multibanco titulado por UU, associado à conta nº ..., foi levantada a quantia de € 40,00.

Seguidamente, o arguido e seus acompanhantes queriam que UU lhes revelasse os códigos de outros cartões bancários que este tinha na carteira.

Para o obrigarem a revelar esses códigos, o arguido e seus acompanhantes forçaram UU a encaminhar-se para uma fonte existente no Jardim, submergiram-lhe a cabeça na água.

UU não soube indicar os códigos por aqueles cartões nunca terem sido activados.

Após, o arguido e seus acompanhantes abandonaram o local, levando com eles os bens e valores de UU e VV que, no valor total de € 160,00 e € 235,00, respectivamente, fizeram seus.

Ao procederem da forma descrita, o arguido e seus acompanhantes, actuando em conluio e em conjugação de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e fazendo uso da força física e de uma réplica de arma de fogo, agiram com o propósito de intimidar e maltratar fisicamente os ofendidos UU e VV de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que estes tinham consigo bem como das quantias em dinheiro que pudessem levantar com os seus cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

O arguido e seus acompanhantes agiram, também, com o propósito de utilizar os cartões de bancários dos ofendidos para obterem benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, bem sabendo que esses cartões não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a movimentá-los daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

O arguido e seus acompanhantes sabiam que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-los introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso às contas bancárias a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam, quanto à conta titulada por UU e só não conseguiram quanto à conta titulada por VV por essa não ter saldo disponível.

Estavam cientes que tais condutas são proibidas por lei

I - NUIPC 33/12.4PJOER

No dia 21 de Junho de 2012, cerca da 01 h50, os arguidos DD, DD, MM e QQ circulavam no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ...-PP, pertença do arguido DD, e avistaram XX que seguia a pé na Rua Conde de Rio Maior, em Algés, e decidiram assaltá-la.

Assim, os arguidos imobilizaram a viatura e, enquanto o arguido QQ ali ficou à espera, os outros arguidos saíram.

O arguido DD, munido de uma pistola de plástico, abordou XX e disse-lhe que lhe entregasse o dinheiro.

Por sua vez, os arguidos DD e MM colocaram-se mais atrás olhando para a ofendida numa atitude de intimidação e controlo.

Com receio do que lhe pudesse suceder, XX retirou dos bolsos várias moedas.

Nesse momento, o cabelo que levava tapado pelo capuz do casaco caiu.

Os arguidos aperceberam-se, então, que se tratava de uma pessoa do sexo feminino e o arguido DD disse-lhe “deixa estar” e de seguida todos abandonaram o local.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos, actuando em conluio e em conjugação de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e fazendo uso da réplica de  arma de fogo, agiram com o propósito de intimidar a ofendida XX de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que esta tivesse consigo, com intenção de os fazerem seus, o que acabaram por não fazer por constatarem que se tratava de uma rapariga.

No mesmo dia 21/06/2012, pelas 02h09m., na Radial de Benfica, estavam acondicionadas no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ...-­PP, pertença do arguido DD, a espingarda caçadeira de marca Breda, de calibre 12, modelo 12-70, com o nº A137174 e uma reprodução de arma de fogo, tipo pistola, em plástico de cor preta com platinas castanhas, bem como um isqueiro em forma de arma de fogo em tamanho real e uma reprodução de arma de fogo, tipo revolver, de cor preta e cinzenta.

Algumas dessas reproduções foram usadas na prática dos diversos factos acima descritos.

O arguido DD tinha a disponibilidade da espingarda caçadeira, sem que a tivesse ou pudesse ser devidamente registada e manifestada em seu nome e sem que tivesse a respectiva licença de uso de porte de arma.

O arguido DD, conhecendo as características daquela arma, agiu, livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de a ter na sua disponibilidade, bem sabendo que não o podia fazer, uma vez que a mesma não poderia estar registada nem manifestada, nem tinha licença de uso e porte de arma.

Estava ciente o arguido DD que tal conduta é proibida por lei.

II - PARA ALÉM DA FACTUALIDADE PROVADA, ACIMA DESCRITA, COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA, E NO QUE          CONCERNE O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL DEDUZIDO POR GG, PROVOU-SE QUE :

Desde o inicio e em todo o percurso que efectuou, a demandante foi constantemente ameaçada de morte pelos arguidos, que sempre mantiveram as armas de fogo apontadas à demandante, dizendo ainda que a matavam caso esta fizesse queixa na polícia ou a vissem em tribunal.

Durante cerca de três horas (enquanto permaneceu no interior do veículo) a demandante esteve sob ameaças de morte constantes, pensando várias vezes que ia morrer.

Este episódio causou grande transtorno na sua vida, que ficou dominada pelo medo e o terror, tanto que não conseguiu sair de casa durante os oito dias seguintes a este episódio, passando o dia todo a reviver o sucedido constantemente.

Na primeira semana que se seguiu, a ofendida fechou-se em casa, não dormiu e praticamente não comeu.

Face ao medo em que vivia, pediu ao pai que com ela fosse viver, o que veio a acontecer durante uma semana em que a ofendida não prescindia da sua companhia.  

Teve que ser acompanhada psicologicamente desde o início.

Após a primeira semana, apesar de ter regressado ao trabalho, a ofendida estava muito perturbada.

Durante a noite tinha pesadelos constantes, e com perturbações do sono que duraram vários meses, o que ainda hoje acontece, embora esporadicamente.

Após o sucedido ficou sem alegria de conviver durante vários meses.

Padece actualmente de excesso de vigilância e ansiedade constantes.

A demandante recuperou o telemóvel, marca Blackberry, mas inutilizável.

III - PARA ALÉM DA FACTUALIDADE PROVADA, ACIMA DESCRITA, COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA, E NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL DEDUZIDO POR LL, PROVOU-SE QUE :

Dos bens que lhe foram subtraídos o demandante não conseguiu recuperar a Playstation; o telemóvel Nokia; três fios de ouro; crucifixo em prata; uma pulseira grossa em prata, tudo de valor não inferior a € 300,00.

Fruto da conduta dos arguidos, a viatura, que foi dias depois recuperada, foi danificada por aqueles, apresentando danos, nomeadamente na fechadura da tampa da mala, comando de chave e software, que implicou a reparação no valor de € 670,14.

Na sua residência, o ofendido temeu pela segurança da sua família, nomeadamente do seu filho menor de 3 anos.

Com a conduta dos arguidos, o ofendido temeu e continua a temer pela sua própria vida e pela da sua família, sentindo medo, vergonha, ansiedade, intranquilidade e humilhação.

Após os factos descritos, o ofendido passou a ter dificuldade em dormir, deixou de relacionar­-se com amigos, tornando-se uma pessoa mais introvertida e insegura.

Vive diariamente atormentado pela sua segurança e do seu filho menor, em virtude de os arguidos saberem onde o mesmo reside, o que lhe causa ansiedade e medo constante.

Sofreu um forte abalo psicológico.

O medo e o susto passaram a fazer parte do quotidiano do lesado, desde a data dos factos, tornando-se uma pessoa nervosa.

IV – DA CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO DD

O arguido encontra-se arrependido dos factos que praticou.

Durante a reclusão usufrui do apoio da família.

Quando restituído à liberdade tenciona voltar a trabalhar e a frequentar o ensino superior.

O computador Dell e o telemóvel com o IMEI ... apreendidos são propriedade do arguido.

Provou-se, ainda, que :

A) O certificado do registo criminal do arguido AA averba uma condenação proferida em 17/10/2012, no Proc. 482/11.5 PJLSB, pela prática em 04/03/2011, de dois crimes de roubo, na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

B) O certificado do registo criminal do arguido BB averba uma  condenação proferida em 29/11/2011, no Proc. 200/09.8 PCOER, pela prática em 13/02/2009, de três crimes de roubo, na pena única de dezasseis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

C) O certificado do registo criminal do arguido MM não averba qualquer condenação.

D) O certificado do registo criminal do arguido CC averba uma condenação proferida em 11/11/2010, no Proc. 1286/09.0 PSLSB, pela prática em 23/09/2009, de quatro crimes de roubo,  na forma tentada, na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

E) O certificado do registo criminal do arguido DD averba uma condenação proferida em 17/10/2012, no Proc. 482/11.5 PJLSB, pela prática em 04/03/2011, de dois crimes de roubo, na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

F) O certificado do registo criminal do arguido  QQ não averba qualquer condenação.

V

A) O arguido AA nasceu em Cabo Verde. A partir dos 4 anos de idade, ficou aos cuidados da avó materna com uma situação socioeconómica precária, uma vez que a progenitora tinha entretanto emigrado para Portugal à procura de melhores condições de vida.

Aos 13 anos, veio para Portugal viver com a progenitora, na mesma habitação onde vivem actualmente, situando-se esta numa zona antiga da cidade com problemáticas sociais identificadas ao nível da marginalidade ainda que, no plano económico, se verificasse a satisfação das necessidades básicas, garantidas pela actividade da progenitora como empregada doméstica e do padrasto como motorista.

O arguido apenas frequentou o 6º ano de escolaridade, já no nosso país, que não concluiu. O desinvestimento e absentismo, redundou em várias reprovações tendo culminado no abandono escolar em idade precoce.

Permaneceu durante algum tempo a fazer biscates numa oficina, não mantendo assim hábitos de trabalho.

Quando foi preso encontrava-se a viver com a mãe e padrasto, encontrando-se totalmente desocupado, mantendo amizades e acompanhando grupos de pares com comportamentos desviantes localizados perto da zona de residência.

Existe bom relacionamento entre o arguido e a progenitora e padrasto. No entanto, verifica-se ausência de autoridade e de cumprimento de regras.

A mãe e padrasto encontram-se totalmente disponíveis para apoiar o arguido.

Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa onde tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada, não registando sanções disciplinares, encontrando-se a trabalhar como faxina na ala onde está inserido, há cerca de quatro meses, tendo também solicitado integrar as actividades escolares.

Recebe visitas regulares da mãe e padrasto.

B) O arguido BB é o mais novo de quatro filhos de um casal de modesta condição socioeconómica que se viria a separar quando o arguido contava apenas alguns meses de idade. Na sequência dessa separação, a progenitora terá tomado a decisão de emigrar para Portugal, deixando os filhos a cargo da avó materna, residente numa zona rural de São Tomé e Príncipe, onde o arguido viveu até aos doze anos de idade, seguindo-se a sua integração no lar materno em Portugal, deslocação acompanhada pelos restantes irmãos.

O seu processo de desenvolvimento no país de origem terá sido marcado por um quotidiano de dificuldades económicas.

A sua inserção no seio do agregado familiar materno decorreu de forma harmoniosa. Todavia, a adolescência do arguido terá decorrido em meio sócio e economicamente desfavorecido, referenciado por problemas de delinquência juvenil, factor de algum peso nos comportamentos do arguido devido à sua adesão a grupos de pares com comportamentos desviantes. Por outro lado, a reduzida intervenção pedagógica por parte da mãe e padrasto, que estariam ausentes do lar familiar para trabalhar, terá igualmente contribuído para uma autonomia precoce e sem regras de controlo.

Ainda no país de origem iniciou a escolaridade, que deu continuidade em Portugal, ainda que com fraco aproveitamento, tendo apenas concluído o 70 ano de escolaridade. Por orientação pedagógica, BB foi transferido para o centro de Educação e Desenvolvimento Pina Manique, onde frequentou um curso de formação profissional de mecânica auto, com a duração de dois anos, obtendo assim a equivalência ao 90 ano de escolaridade. Apesar de ter ingressado depois num outro curso nesse ramo profissional, com a duração de três anos, o arguido desistiu, não mais investindo na sua formação académica.

Terá sido por volta dos vinte anos que o arguido viria a ter a sua primeira e única experiência laboral, como ajudante na embalagem de mercadorias numa empresa localizada em Prior Velho, durante cerca de um ano.

Daí em diante não teve outro desempenho laboral, permanecendo inactivo.

No ano precedente à actual prisão, BB manteve um modo de vida marcado pela ociosidade, não havendo registo de qualquer outra actividade laboral ou promoção de acções valorativas, mantendo uma forte adesão ao grupo de amigos.

No plano familiar parece registar-se uma dinâmica permissiva e centrada nas necessidades diárias.

No Estabelecimento Prisional de Lisboa, o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto, sem registo de situações anómalas, não tendo procurado formas de investimento pessoal, não estando assim integrado em qualquer actividade laboral ou na frequência escolar.

Beneficia de visitas pontuais da mãe que o visita dentro da sua disponibilidade laboral.

C) O arguido MM nasceu em Lisboa, no seio de uma família monoparental, de modestos recursos socioeconómicos e culturalmente empobrecido, em que a ausência de figura masculina foi predominante.

Até aos 14 anos viveu integrado no agregado da avó materna, constituído por esta, a progenitora e uma tia, num ambiente pautado pelo afecto e pela normatividade, surgindo a avó e a tia como sólidas figuras de referência afectiva na sua vida.

Iniciou a escolaridade na idade própria, mas por falta de motivação e problemas disciplinares decorrentes da integração num grupo de pares com características desviantes, habilitou-se apenas com o 9º ano de escolaridade, concluído por volta dos 18 anos, através de um curso CEF na área da informática.

O arguido nunca exerceu qualquer actividade laboral. Mantém, desde que deixou a escola, um estilo de vida desregrado, centrado no convívio privilegiado com um grupo de pares associado a práticas ilícitas que conheceu por intermédio de um colega de curso. O comportamento imaturo do arguido aliado, a uma baixa auto-estima, desencadearam uma massiva identificação ao grupo, que se acentuou a partir dos 17 anos, altura em que deixou de residir com a mãe e o padrasto (que o expulsou de casa), regressando ao agregado da avó. Paralelamente, a tia ­que ainda exercia alguma autoridade e controlo do seu comportamento, autonomizou-se constituindo a sua própria família.

À data dos factos, MM vivia com a avó materna e com dois tios, mostrando-se a dinâmica familiar aparentemente funcional mas permissiva, existindo um relacionamento harmonioso entre o arguido e os restantes elementos do agregado.

O arguido mantinha-se inactivo, caracterizando-se o seu quotidiano em torno do convívio com o grupo de pares com quem se identifica, residentes noutras zonas.

Na sequência da aplicação da presente medida, MM integrou o agregado da tia, composto por esta, o marido e 5 filhos. A dinâmica familiar evidencia um funcionamento equilibrado e harmonioso, sendo evidente a existência de laços afectivos fortes relativamente à tia, que se mostra disponível para o continuar a apoiar. Tem beneficiado igualmente do apoio dos tios e da avó, residentes na mesma rua. O apoio da mãe é pontual e pouco significativo.

MM encontra-se sujeito a OPHVE há seis meses, revelando capacidade de adaptação à sua situação jurídico-penal bem como às regras a que se encontra sujeito.

D) CC é natural do Brasil, país de onde veio com 11 anos de idade com a progenitora.

O crescimento do arguido decorreu de forma global em condições favoráveis à estruturação da sua personalidade, pese embora o efeito negativo decorrente da ausência da figura paterna.

A progenitora de CC conseguiu proporcionar-lhe sempre um enquadramento familiar em moldes adequados, embora com alguma instabilidade decorrente da sua própria vida afectiva.

A nível escolar, o arguido estudou no país de origem de forma regular até ao 5° ano de escolaridade, tendo já em Portugal completado a escolaridade obrigatória, através da frequência de um curso profissional na área de pastelaria/ cozinha, na Casa Pia de Lisboa.

Data desta fase o aparecimento dos primeiros sintomas de desajustamento pessoal e comportamental por parte de CC, fruto dos novos relacionamentos estabelecidos naquela instituição, com crianças e jovens em precária situação de vida e, em alguns casos, em fase pré-delinquencial. Tais sintomas traduziram-se da sua parte no posterior desinvestimento e abandono da via formativa, adopção progressiva de uma postura de maior rebeldia e não acatamento das orientações parentais e incapacidade para construir um trajecto de vida ajustado, designadamente a nível laboral.

Apesar de integrar desde sempre o agregado familiar da progenitora - também constituído por duas filhas da mesma de uma relação anterior, com 18 e 14 anos de idade, e pelo companheiro daquela, à data em que foi preso CC encontrava-se desde há dois meses a viver na casa dos pais de um amigo, DD, co-arguido no âmbito dos presentes autos.

Os dois jovens viviam sozinhos na referida habitação (por ausência dos pais do referido amigo) e o estilo de vida de ambos nessa fase era caracterizado pela ociosidade, frequência de bares e discotecas e acompanhamento de pares em situação igualmente problemática.

A saída da casa materna por parte de CC correspondeu a uma opção de voluntarismo e imaturidade da sua parte, bem como pela dificuldade em aceitar regras e orientações em casa.

As experiências que fez de carácter laboral foram de curta duração e inconsequentes, pelo que se manteve sempre dependente economicamente dos familiares, situação que potenciou a realização de expedientes por parte do arguido e a sua desorganização pessoal e comportamental.

O companheiro da progenitora exerce funções de gestão numa empresa e é titular de uma outra na área de serviços de manutenção, enquanto que a progenitora é vigilante na empresa de segurança STRONG, actividades profissionais passíveis de garantir estabilidade económica ao agregado familiar e contribuir para uma boa evolução futura do arguido.

Em termos pessoais, o arguido apresenta boas capacidades cognitivas, um temperamento calmo e sociável.

A mãe e o seu companheiro continuam a apoiá-lo.

E) DD nasceu na Bulgária. Com a idade regulamentada, DD integrou o sistema de ensino e, até aos dez anos, o seu percurso escolar decorreu de forma regular, tendo demonstrado sempre interesse pela aprendizagem e bom aproveitamento.

Com a autonomização dos seus irmãos mais velhos e a deterioração das condições socioeconómicas no seu país, fez com que em 2001, então com onze anos, o arguido acompanhasse a progenitora na sua deslocação para Portugal, para se juntarem ao progenitor que já cá se encontrava há um ano.

Reagrupados num novo país e numa nova cultura, a adaptação do arguido decorreu sem grandes constrangimentos, muito facilitada por uma boa integração no sistema de ensino, onde novamente deu continuidade ao bom aproveitamento e desenvolveu relacionamentos normais com pares da sua idade.

Os tempos livres do arguido eram ocupados praticando desporto na sua área de residência, com amigos que entretanto fizera.

Aos 17 anos e, na sequência de uma lesão que impediu a progenitora de trabalhar durante largos meses, o arguido decide mudar a sua matrícula de ensino diurno para o nocturno, para começar a trabalhar, contribuindo economicamente para fazer face às elevadas despesas domésticas então acumuladas .

Primeiro como ajudante de limpezas num hotel, posteriormente na construção civil e como lavador de carros, o arguido garantiu durante pelo menos três anos, de uma forma não contínua, uma remuneração lícita para fazer face as despesas do agregado, mantendo a frequência escolar no horário pós-laboral com aproveitamento positivo.

Após este período de experiência laboral e, já com a progenitora novamente activa a nível laboral, o arguido ficou desempregado e passou a dispor de muito tempo livre durante o período diurno. É neste período que desenvolve um círculo de amizades, com pares que até àquele momento eram estranhos ao seu meio social e cujo padrão comportamental era manifestamente desajustado. O relacionamento com estes acontece pelo facto do seu agregado ter mudado de habitação, passando a residir na mesma área residencial do que aqueles.

Integrava o agregado de origem desde que chegou a Portugal. À altura dos factos encontrava-se desempregado há alguns meses, enquanto frequentava no horário pós-laboral, o curso de ciências e tecnologias que concluiu com sucesso, tendo obtido a equivalência ao décimo segundo ano de escolaridade .

O arguido começou a evidenciar uma maior impulsividade na necessidade cada vez maior de obtenção de bens materiais e de ascensão económica rápida, associando-se para tal a grupos de pares desviantes num momento caracterizado pela ausência dos seus progenitores, de férias no seu país de origem.

Mantém o apoio dos pais.

2.2. Matéria de facto não provada

Não se provou que:

DA PRONÚNCIA

O arguido QQ decidiu juntar-se com os demais arguidos para, em conjunto, praticarem diversos assaltos para se apoderarem de bens e valores alheios, o que fizeram, pelo menos, em 14 ocasiões diferentes no período compreendido entre os dias 18 de Maio de 2012 e 21 de Junho de 2012.

Na execução do que previamente tinham acordado os arguidos se tivessem munido de uma arma caçadeira de marca Breda, modelo 12.70, calibre 12 e de chaves de fendas, provando-se,  outrossim, o que consta na parte que antecede os factos provados sob o NUIPC 639/12 .

NUIPC 639/12.1 S5LSB

Os arguidos  DD, DD e BB tivessem participado de qualquer forma nos factos descritos em A dos factos provados.

O arguido AA tivesse usado uma arma de fogo, provando-se, outrossim, o que consta do ponto I, A dos factos provados.

Os indivíduos que fizeram os levantamentos tivessem regressado 15 minutos depois para junto do arguido AA e do ofendido.

NUIPC 3161/12.2 P8LSB

Os arguidos tivessem usado uma pistola, provando-se, outrossim, o que consta do ponto I, B dos factos provados.

O arguido AA tenha apontado uma faca ao ofendido.

O telemóvel Blackberry do ofendido tivesse o valor de € 200,00.

O arguido AA tivesse ficado junto do ofendido a apontar-lhe a arma de fogo para que não pudesse fugir, enquanto o arguido DD esperava pelos outros arguidos no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ...-PP, no qual os restantes abandonaram o local.

O valor total dos bens subtraídos ascendesse a € 655,00.

NUIPC 247/12.7  PDOER

Os arguidos MM e AA tivessem participado de qualquer forma nos factos descritos em C dos factos provados.

Os estragos causados no veículo do ofendido ascendessem € 700,00.

Agiram também os arguidos com o propósito de provocar estragos no veículo automóvel pertença de SS, o que conseguiram, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono.

Os arguidos agiram, ainda, com o propósito de maltratar fisicamente SS, o que conseguiram.

NUIPC 538/12.7PCCSC

No dia 24 de Maio de 2012, cerca das 00h15, na Av. Aida, no Estoril, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB tivessem avistado YY que circulava a pé e decidiram assaltá-lo.

Na execução do seu desígnio criminoso, os cinco arguidos tivessem abordado o ofendido YY.

O arguido DD, ao mesmo tempo que exibia uma pistola que levava no bolso, tivesse exigido que o YY lhe entregasse a carteira e os cartões bancários.

O ofendido YY, receando pela sua integridade física, tivesse obedecido e entregue a sua carteira aos arguidos.

De seguida os arguidos se tivessem apoderado de dois cartões bancários, um da CGD e o outro do Banco do Brasil, ambos emitidos em nome de YY.

Após, os arguidos tivessem forçado o ofendido YY a dirigir-se à caixa ATM existente naquele local e o tivessem obrigado a efectuar levantamentos de dinheiro.

YY tivesse sido obrigado a efectuar 2 levantamentos de dinheiro com o cartão emitido pela CGD associado à conta nº ..., no montante de €200,00 cada um.

YY tivesse sido obrigado a efectuar 2 levantamentos de dinheiro com o cartão emitido pelo Banco do Brasil associado à conta nº ..., no montante de €200,00 cada um.

Os arguidos tivessem forçado o YY a levantar, das duas contas bancárias, o montante total de €800,00 em dinheiro.

Enquanto o YY procedia ao levantamento do dinheiro, os arguidos lhe tivessem retirado o seu telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy Mini, com o IMEI ..., no valor de €100,00.

Após, os arguidos tivessem abandonado o local levando com eles a quantia monetária e o telemóvel retirados ao ofendido YY, que, com o valor total de €900,00, fizeram seus.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB, tivessem actuado em conluio e em conjugação de esforços, fazendo-se valer da sua superioridade numérica e utilizando na sua acção uma pistola, tivessem agido com o propósito de intimidar o ofendido YY de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que este trouxesse consigo e das quantias monetárias que fosse possível levantar com os seus cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, o que conseguiram, bem sabendo que tais bens e quantias monetárias não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Os arguidos tivessem agido, também, com o propósito de utilizar os cartões de bancários do ofendido para obter para benefícios económicos indevidos, o que conseguiram, bem sabendo que esses cartões não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a movimentá-los daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

Os arguidos soubessem que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-lo introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam.

Estivessem bem cientes os arguidos que tal conduta é proibida por lei.

NUIPC 590/12.5PBOER

Na sequência dos factos acima descritos, os arguidos se tivessem dirigido para a zona de Oeiras, para continuarem a sua actividade criminosa.

Assim, no dia 24 de Maio de 2012, cerca das 02h30, na Av. Copacabana, em Oeiras, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB tivessem avistado ZZ que circulava a pé e tivessem decidido assaltá-lo.

Na execução do plano acordado entre todos, quatro dos arguidos, munidos de uma pistola e de uma navalha, tivessem abordado o ofendido ZZ, enquanto o outro tivesse permanecido na viatura de marca Citroen, modelo Saxo, em que se deslocavam.

De seguida, os arguidos tivessem revistado o ofendido ZZ e lhe tivessem retirado um maço de tabaco de marca Marlboro, com o valor de €4,20; um telemóvel de marca Nokia, modelo X2, com o IMEI ..., com o valor de € 60,00 e dois cartões bancários, um emitido pelo Banco Santander Totta e o outro pela CGD.

Após, os arguidos, lhe tivessem apontado a navalha à zona lombar, forçando o ofendido ZZ a dirigir-se à caixa ATM existente naquele local para o obrigarem a efectuar levantamentos de dinheiro.

Quando estava a marcar o código do cartão bancário, tivessem passado no local dois indivíduos e o ofendido ZZ tenha gritado que estava a ser assaltado.

De imediato, os arguidos tivessem abandonado o local e se tivessem dirigido para a viatura que ali estava estacionada, tendo levado com eles o maço de tabaco, o telemóvel e o cartão emitido pelo Banco Santander Totta, que com o valor total de €64,20, tivessem feito seus.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB, tivessem actuado em conluio e em conjugação de esforços, fazendo-se valer da sua superioridade numérica e tendo utilizado na sua acção uma pistola e uma navalha, tivessem agido com o propósito de intimidar o ofendido ZZ de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que este trouxesse consigo e das quantias monetárias que fosse possível levantar com os seus cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, o tivessem conseguido quanto ao maço de tabaco e ao telemóvel e só não o tendo conseguido relativamente às quantias monetárias por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Estivessem bem cientes os arguidos que tal conduta é proibida por lei.

NUIPC 536/12.0PCOER

Após a prática dos factos acima descritos, os arguidos se tivessem dirigido para a zona de Algés.

No dia 24 de Maio de 2012, cerca das 02h50, na Av. dos Bombeiros Voluntários, em Algés, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB tivessem avistado AAA que circulava a pé e decidiram assaltá-lo.

Os arguidos tivessem imobilizado a viatura de marca Citrõen, modelo Saxo em que circulavam, saíram os cinco e rodearam o ofendido AAA.

O arguido DD lhe tivesse apontado uma pistola, enquanto os arguidos AA e BB lhe tivessem encostado cada um deles uma faca e lhe tivessem tirado dos bolsos um Ipod, de marca Apple, com o valor de €300,00, um relógio de marca One, modelo Colours Tint, com o valor de €60,00, um isqueiro, uma onça de tabaco de enrolar, de marca Marlboro e dois cartões bancários, um emitido pelo Banco Santander Totta e o outro pela CGD,

De seguida os arguidos tivessem encostado as facas às pernas do AAA e, fazendo-lhe crer que as usariam, forçando-o a revelar-lhes os códigos daqueles cartões.

AAA, com receio do que lhe pudesse suceder caso não obedecesse, tivesse acabado por revelar aos arguidos os códigos dos seus cartões bancários.

Na posse do respectivo código, os arguidos tivessem efectuado 4 levantamentos de dinheiro com o cartão emitido pela CGD associado à conta nº ... no montante de € 100,00 cada, o perfaz o montante total de € 400,00.

Após, os arguidos tivessem abandonado o local na viatura de marca Citroen, modelo Saxo, levando com eles os bens e valores do AAA que, no valor total de € 760,00, fizeram seus.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB, tivessem actuado em conluio e em conjugação de esforços, fazendo-se valer da sua superioridade numérica e utilizando na sua acção uma pistola e facas, tivessem agido com o propósito de intimidar o ofendido AAA de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que este trouxesse consigo e das quantias monetárias que pudessem levantar com os seus cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, que o tenham conseguido, que sabiam que tais bens e quantias monetárias não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Os arguidos tivessem agido, também, com o propósito de utilizar os cartões de bancários do ofendido para obter para benefícios económicos indevidos, que o tivessem conseguido, que sabiam que esses cartões não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a movimentá-los daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

Os arguidos soubessem que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-lo introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiram.

Estivessem bem cientes os arguidos que tais condutas são proibidas por lei.

NUIPC 547/12.6 PCCSC

Os arguidos tivessem ordenado a FF que voltasse a introduzir o cartão na máquina, marcasse o respectivo código para que fosse levantada a quantia de € 200,00 e de seguida tivessem procedido de igual forma, mas a máquina ATM apenas tivesse permitido o levantamento da quantia de € 100,00, provando-se, outrossim, o que consta na alínea D dos factos provados.

Os arguidos tivessem usado pistolas, provando-se outrossim o que consta em D dos factos provados.

NUIPC 261/12.2 PDOER

O arguido  MM tivesse participado de qualquer forma nos factos descritos em E dos factos provados.

Os arguidos DD e BB e seu acompanhante tivessem usado uma pistola, provando-se outrossim o que consta em E dos factos provados.

A carteira do ofendido contivesse a quantia de € 10,00 – provando-se o que consta na alínea E supra.

NUIPC 548/12.4PCOER

Nesse mesmo dia 30 de Maio de 2012, cerca das 02h00, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB tivessem avistado BBB que circulava a pé na Alameda Hermano Patrone, em Algés, e tivessem decidido assaltá-lo.

Os arguidos tivessem rodeado BBB e lhe tivessem apontado uma pistola e uma navalha para o obrigarem a deslocar-se para o jardim ali existente.

De seguida os arguidos tivessem revistado BBB e lhe tivessem retirado o telemóvel de marca Nokia, com o valor de € 50,00, a quantia de € 5,00 em moedas e o seu cartão de débito emitido pelo Banco Santander Totta, associado à conta nº ....

De seguida os arguidos tivessem exibido a arma de fogo e a navalha e fazendo crer que a usariam, tendo forçado BBB a revelar-lhes o código daquele cartão

BBB, com receio do que lhe pudesse suceder caso não obedecesse, tenha acabado por revelar aos arguidos o código do seu cartão bancário.

Na posse do respectivo código, os arguidos tivessem efectuado 4 levantamentos de dinheiro com aquele cartão no montante de € 100,00 cada, o perfaz o montante total de € 400,00.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos DD, DD, MM, AA e BB, tivessem actuado em conluio e em conjugação de esforços, tendo-se feito valer da sua superioridade numérica e utilizando na sua acção uma pistola e uma navalha, tivessem agido com o propósito de intimidar o ofendido BBB de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que este trouxesse consigo e das quantias monetárias que pudessem levantar com o seu cartão bancário, com intenção de os fazerem seus, que o tenham conseguido, bem sabendo que tais bens e quantias monetárias não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

Os arguidos tivessem agido, também, com o propósito de utilizar o cartão bancário do ofendido para obter para benefícios económicos indevidos, que o tivessem conseguido, bem sabendo que esse cartão não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a movimentá-lo daquela forma e que actuavam contra a vontade do respectivo titular.

Os arguidos soubessem que o código de acesso ao sistema informático da rede ATM era um mecanismo de segurança e que ao digitá-lo introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam.

Estivessem bem cientes os arguidos que tais condutas são proibida por lei

NUIPC 634/12.0 PBOER

O arguido BB tenha levado um revólver.

O telemóvel marca Nokia E 71 retirado do interior da habitação de LL tivesse o valor de € 150,00;

Os três anéis em ouro tivessem o valor de € 500,00;

Os três fios finos em ouro tivessem o valor de € 500,00;

O crucifixo em prata tivesse o valor de € 30,00;

As duas pulseiras grossas tivessem o valor de € 500,00.

Os arguidos tenham retirado do interior da residência do ofendido LL e JJ : um computador portátil, de marca Dell, com o valor de € 500,00;  um par de óculos, de marca Dolce & Gabanna, com o valor de € 160,00.

NUIPC 850/12.5 PBCSC

Os arguidos DD, MM e AA tivessem participado de qualquer forma nos factos descritos em G dos factos provados.

O arguido DD e seus acompanhantes tivessem usado uma pistola, provando-se outrossim o que consta em G dos factos provados.

Os acompanhantes do arguido seguissem no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf.

O arguido DD e seus acompanhantes tivessem retirado a OO a quantia monetária de € 20,00, para além daquela que levantaram na caixa ATM.

NUIPC 939/12.0PKLSB

No dia 16 de Junho de 2012, cerca das 05h30, os arguidos DD, DD, MM e BB tivessem avistado CCC que seguia a pé na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa.

Na execução do que já havia sido acordado entre todos, três dos arguidos tivessem resolvido seguir e abordar CCC, enquanto o outro aguardava na viatura em que se deslocavam.

O arguido DD tivesse agarrado o CCC e o tivesse puxado para junto dos bancos existentes na Fonte Luminosa.

De imediato, o arguido BB tivesse retirado ao CCC o telemóvel de marca Samsung, modelo Star Wi-Fi, com o IMEI ..., com o valor de € 80,00.

Após, os arguidos se tivessem apoderado da carteira do CCC de onde retiraram um cartão multibanco, um emitido pela CGD, associado à conta nº ....

De seguida os arguidos tivessem forçado CCC a indicar-lhes o código daquele cartão, exibindo-lhe uma arma de fogo e fazendo-lhe crer que a usariam.

CCC, com receio do que lhe pudesse suceder caso não obedecesse, tivesse acabado por revelar aos arguidos o código daquele cartão bancário.

Na posse do respectivo código, dois dos arguidos tivessem ficado a guardar CCC, enquanto o outro se dirigia a uma caixa ATM e com aquele cartão multibanco efectuou 1 levantamento no montante de € 80,00.

Após, os arguidos tivessem devolvido a CCC o cartão emitido pela CGD e tivessem abandonado o local com os bens e valores que lhe tinham retirado que, com o valor total de €160,00, fizeram seus.

Nesse mesmo dia e local, os arguidos DD, DD, MM e BB também tivessem avistado DDD que estava a conversar ao telefone com CCC e, quando deixou de o conseguir contactar telefonicamente, resolveu procurá-lo por suspeitar que algo lhe havia acontecido.

Quando DDD chegou à zona da Alameda D. Afonso Henriques, os arguidos o tivessem abordado, rodeando-o e exigindo-lhe que lhes entregasse tudo o que tivesse de valor.

Com receio do que lhe pudesse suceder caso não obedecesse, DDD tivesse entregue aos arguidos o seu telemóvel, de marca Samsung, modelo Wave 525, com o IMEI ..., com o valor de €149,90 e o cartão bancário emitido pela CGD.

De seguida os arguidos tivessem forçado DDD a indicar-lhes o código daquele cartão.

DDD, com receio do que lhe pudesse suceder caso não obedecesse, tivesse acabado por revelar aos arguidos o código daquele cartão bancário.

Na posse do respectivo código, enquanto dois dos arguidos ficaram a guardar DDD, um deles se tivesse dirigido a uma caixa ATM e com aquele cartão multibanco, tivesse tentado efectuar levantamentos de dinheiro, que o não tenha conseguido, por a conta não ter saldo disponível.

Após, os arguidos tivessem abandonado o local com o telemóvel que lhe tinham retirado que, com o valor total de €149,90, fizeram seus.

Ao procederem da forma descrita, os arguidos os arguidos DD, DD, MM e BB, actuando em conluio e em conjugação de esforços, se tivessem feito valer da sua superioridade numérica e tendo utilizado na sua acção uma arma de fogo, tivessem agido com o propósito de intimidar o ofendido CCC, bem como o ofendido DDD, de modo a poderem apropriar-se dos bens e valores que estes trouxessem com eles, designadamente dinheiro e telemóveis, e das quantias monetárias que fosse possível levantar com os seus cartões bancários, com intenção de os fazerem seus, que o tenham conseguido, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

Os arguidos tivessem agido, também, com o propósito de utilizar os cartões de bancários dos ofendidos para obter para benefícios económicos indevidos, bem sabendo que esses cartões não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a movimentá-los daquela forma e que actuavam contra a vontade dos respectivos titulares.

Os arguidos soubessem que os códigos de acesso ao sistema informático da rede ATM é um mecanismo de segurança e que ao digitá-los introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso às contas bancárias a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhe possibilitava a realização de levantamentos de quantias monetárias, o que efectivamente quiseram e conseguiam quanto ao ofendido CCC e só não conseguiram quanto ao ofendido DDD por razões alheias às suas vontades.

Estivessem bem cientes os arguidos que tais condutas são proibidas por lei.

NUIPC 107/12.1 PFOER

Os arguidos DD, MM e QQ tivessem participado de qualquer forma nos factos descritos em H dos factos provados.

O arguido e seus acompanhantes tivessem usado uma pistola, provando-se outrossim o que consta em H dos factos provados.

Um dos “assaltantes “ tenha desferido uma pancada no braço direito de VV para o obrigar a encaminhar-se para o jardim.

O arguido e seus acompanhantes tivessem retirado ao ofendido UU a quantia de € 40,00 em dinheiro e lhe tivessem desferido diversos socos e pontapés em várias partes do corpo.

NUIPC 33/12.4 PJOER

XX tivesse dito ao arguido DD que não tinha mais nada consigo (para além das moedas que retirou do bolso).

Por a ofendida não ter consigo nenhum bem ou valores que lhes interessasse, os arguidos tivessem abandonado o local, provando-se, outrossim, o que consta da alínea I dos factos provados.

Os arguidos só não tivessem concretizado os seus intentos de se apropriarem de bens da ofendida por razões alheias à sua vontade.

No dia 21/06/2012 os arguidos CC, MM, AA, BB e QQ tivessem na sua disponibilidade a espingarda caçadeira de marca Breda, bem conhecendo as características dessa arma e que não a podiam deter.

B) DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL DEDUZIDO POR GG (para além dos já elencados)

Durante todo o tempo em que permaneceu no interior da viatura junto à casa de LL o arguido AA tivesse ameaçado a demandante de violação.

Após regressar ao trabalho a demandante tremia durante todo o dia, provando-se outrossim o que consta do ponto 2.1, II.

C) DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL DEDUZIDO POR LL (mostram-se todos elencados supra)

D) DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL DEDUZIDO POR NN (mostram-se todos elencados supra)

CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO DD

No EP solicitou trabalho, o que ainda não lhe foi concedido, procura manter-se activo lendo e fazendo desporto.

A esmagadora maioria dos objectos apreendidos foram adquiridos pelo arguido e sua família, provando-se apenas o que consta nos factos provados sob o item “contestação”

                                                           *

Não foram considerados os demais factos da acusação, para a qual remete a pronúncia, nomeadamente os constantes da parte introdutória, que antecede a descrição dos factos dos inquéritos apensados e/ou incorporados e autos principais, por se revelarem genéricos e/ou conclusivos e virem narrados em cada uma das situações, relativamente aos quais foram tidos por provados ou não provados, como acima consta.

Não foram, ainda, considerados os demais factos alegados nos pedidos cíveis e contestação do arguido DD, por conterem conclusões e/ou matéria de direito e, relativamente ao pedido deduzido por GG, os factos relativos à subtracção de bens que não constam da acusação, atento o princípio da adesão em que assenta a dedução de pedido cível na acção penal (artº 71º do C.P.P.). …”.


-

            O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir:

           

O objecto dos recursos é definido pelas conclusões da respectiva motivação, uma vez que nelas “o recorrente resume as razões do pedido.” – artº 412º nº 1 do CPP.

Assim, o recorrente DD, em suma, entende que “a medida da pena a aplicar ao recorrente nas penas parcelares impostas deverá ser reduzida, pois por neste momento a sua pena ser superior à culpa e às necessidades de prevenção especial no caso em concreto”; “não devendo as mesmas ultrapassar os limites mínimos legais, devendo em consequência também ser reduzida a pena única aplicada; “ (conclusões 11 e 12)

DD, discorda da qualificação da respectiva conduta como integrando a prática de 5 crimes de roubo, no caso do processo 634/12.0 PS OER. por entender que está em causa a prática de um crime continuado de roubo, p.p. nº 2 do artº 30° do CP. devendo a acusação na parte em que imputa ao requerente a prática de 5 crimes de roubo qualificado, relativos a este processo, p.p. pelo artigo 210°, n.º 1 e 2, aI. b), com referência ao artigo 204°, n.º 2, aI. f), ambos do Código Penal, ser convolada para a prática de um crime continuado de roubo qualificado (nº 2 do a art.º 30 do CP). e que em detrimento da condenação na pena de quatro anos e seis meses de prisão ofendida GG e cinco anos de prisão (ofendido LL) e, finalmente, a pena de cinco anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes que foram vítimas HH, II e JJ, deve o arguido ser condenado, pela prática de um crime continuado de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210°, n.º 1 e 2, aI. b) 204°, n.º 2, aI. f) e g) e 30 nº 2 do C. Penal, na pena de 6 anos de prisão.

Tal alteração da qualificação jurídica deverá conduzir a um abaixamento substancial da pena única em que foi condenado em cúmulo jurídico das penas parcelares.

Acresce que, no processo nº 634/12.0PBOER o recorrente foi condenado pela prática, em concurso real e efectivo de dois crimes de roubo qualificado e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.° 158, n.º 1 do C.P., nas penas de dezoito meses de prisão (ofendida GG) e de quinze meses de prisão (ofendido LL).

Ora no caso deste inquérito a privação da liberdade foi o meio para os arguidos levarem a cabo os roubos, resultando assim explicito da análise dos factos provados que o sequestro foi o meio utilizado para obter a subtracção dos bens, motivo pelo qual estamos perante um concurso aparente de infracções e não um concurso real., pelo que deve o recorrente se absolvido da prática dos dois crimes de sequestro, pelos quais foi condenado, alteração essa com repercussão na pena única.

Cumulativamente, e ainda que assim se não entenda, sempre o recorrente discorda do quantum da pena: devendo proceder-se a uma reformulação do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artº 77° do C.P., para a pena única de 7 anos de prisão.

O arguido BB, impugna as penas parcelares dos crimes de roubo e sequestro, e quanto à pena única, quer a culpa do recorrente, quer as exigências de prevenção (geral e especial) não imporiam pena tão elevada e requer a condenação uma vez operado o respectivo cúmulo, na pena única de seis anos de prisão

            Surge porém a questão prévia de inadmissibilidade de recurso para o Supremo quanto às penas parcelares aplicadas e, por conseguinte quanto ás ilicitudes – a respectiva qualificação - que as geraram,

           

            È que os recursos não foram interpostos directamente do acórdão do Tribunal Colectivo para o Supremo, mas sim, de acórdão de Tribunal da Relação, e cada pena parcelar aplicada não excede oito anos de prisão.

            Explicando:

Como consta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, deste Supremo, nº 14/2013, publicado no Diário da República, nº 219, SÉRIE I, de 12 de Novembro de 2013:

«O artigo 400º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei nº 48/2007, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, estabelecia:

“1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa:

d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) Nos demais casos previstos na lei.

Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, referindo-se ao “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, determinava:

“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;

            b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

            c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

            d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

            e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.



Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer:

1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

            Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 432º nº1 do CPP:

 Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

            a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância;

            b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º

            c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

            d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

            Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.

           

No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)

Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".

Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.

Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável,  independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.

Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei 48/2007. a al. f) do artº 400º passou a dispor:

“ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.

Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”

Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.

Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. [1]

Como se decidiu no Ac. deste Supremo, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07, 3ªsecção, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.

            É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.[2]

           

De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, aI. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal [3]

Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, do Tribunal Constitucional decidiu:[4]

“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Por acórdão de 4 de Abril de 2013, proferido no processo nº 543/12, da 1ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão;

Como se referiu neste Acórdão do Tribunal Constitucional,

“O acórdão recorrido considerou que do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal a quo resultou uma norma que não é reconduzível “à moldura semântica do texto”, isto é, um sentido que, porque não tendo na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal”, extravasava o domínio da mera interpretação jurídica, reconduzindo-se ao domínio da analogia e – in casu – da analogia (constitucionalmente) proibida nos domínios penal e processual penal.

 No entanto, apesar das limitações impostas pelo princípio constitucional da legalidade criminal, nem o direito penal nem o direito processual penal se encontram subtraídos aos cânones da hermenêutica jurídica, à luz dos quais há que proceder ao apuramento do sentido vertido nas suas normas. Assim sendo, cumpre esclarecer que a transição da interpretação para a analogia, ao abrigo dos cânones tradicionais, é determinada pela letra da lei (elemento gramatical ou literal). É, com efeito, a partir desta que se determinam os significados do preceito a que ainda é possível aceder através da interpretação, e quais aqueles que resvalam para a analogia. Obtidos os significados ainda compatíveis com o teor verbal da norma, a conclusão do processo hermenêutico faz-se com o auxílio dos outros elementos da interpretação – os elementos histórico, sistemático e racional (ou teleológico).

Sucede que o sentido vertido na interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual “havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena devida pela prática de um único crime”, quanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático. Este elemento baseia-se “no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, 2002, p. 183). Tal postulado sustenta a interpretação normativa contestada, vedando a incoerência ou irracionalidade que resultaria da circunstância de se admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, quando a pena conjunta seja superior a 8 anos de prisão, e não se admitir tal recurso quando esteja em causa pena de prisão não superior a 8 anos devida pela prática de um único crime.

 Finalmente, talqualmente sublinhado pelo acórdão fundamento, o facto de este entendimento radicar num processo de “cisão em parcelas das diversas penas que compõem o cúmulo jurídico” - permitindo que, para efeitos de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se distinga entre as penas parcelares integrantes da pena conjunta e a operação de determinação da pena conjunta obtida através de cúmulo jurídico, não é suscetível de colocar em crise a sua formulação. Tal cisão, com efeito, tem respaldo no direito penal positivo - . artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal -  (cfr., ainda, artigo 403.º, do Código de Processo Penal), circunstância que reforça cabalmente a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º valer quer para penas superiores a 8 anos devidas pela prática de um único crime, quer para penas conjuntas superiores a 8 anos obtidas através de cúmulo jurídico, mas apenas no que às operações do cúmulo respeite.

Daí que cumpra concluir pela não inconstitucionalidade da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, impondo-se, consequentemente, a revogação do acórdão recorrido.”

O critério da gravidade da pena aplicada é, pois, determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite.»

            Ora, tendo em conta as penas parcelares aplicadas na 1ª instância (em que a pena parcelar mais elevada foi de 5 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes de que foram vítimas HH, IIe JJ) e

Tendo em consta  a decisão da Relação, de

a)         Alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, dando como não provada a co-autoria do Arg. DD no roubo relativo ao NUIPC 3161/12.2P8LSB;

b)         Alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, dando como não provado que o Arg. BB, nos roubos relativos ao NUIPC 634/12.0PBOER, tenha entrado na casa das vítimas e dando como provado que, nessa ocasião, permaneceu no átrio do prédio em vigilância, enquanto os co-arguidos entravam na casa e se apoderavam dos bens que ali se encontravam;

c)         Absolver o Arg. DD do roubo relativo ao NUIPC 3161/12.2P8LSB;

d)         Reduzir as penas aplicadas ao Arg. BB, pelos 3 (três) roubos qualificados de que foram vítimas as pessoas que se encontravam dentro de casa, no caso do NUIPC 634/12.0PBOER, para 5 (cinco) anos de prisão, por cada um deles;

e)         Refazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arg. DD, condenando-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

f)          Refazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arg. BB, condenando-o na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

g)         No mais, confirmar a decisão recorrida;

           

            Manifesto é que houve dupla conforme quanto às penas parcelares, e apenas a pena conjunta (a pena única resultante do cúmulo) excede oito anos de prisão

            Donde serem inadmissíveis os presentes recursos quanto às penas parcelares aplicadas e, por conseguinte, obviamente sobre a definição das respectivas ilicitudes.

A situação jurídica exposta não traduz qualquer diminuição das garantias de defesa nem prejudica o arguido, ou limita o exercício do direito ao recurso, pois que as legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP.

            O Supremo Tribunal de Justiça, não é um tribunal de instância, que conheça de todos os recursos, que se lhe dirijam, pois que é um tribunal de revista, nos termos do artigo 434ºdo CPP, em que a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal está vinculada e limitada, apertis verbis, pelo disposto no artigo 432º do mesmo diploma legal adjectivo.

O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

Não há qualquer violação de normas constitucionais.


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Do exposto resulta que tendo em conta a dupla conforme quanto a ambos os arguidos na confirmação das penas parcelares, inferiores a oito anos de prisão, o recurso para este Supremo Tribunal só será legalmente admissível quanto à pena única em que cada arguido ficou condenado, uma vez que excede 8 anos de prisão.

           

            Porém, o arguido CC, embora não impugne expressamente a pena conjunta, alude na conclusão 7ª que “se monstra excessivamente elevada a pena aplicada” e pretendendo a sua redução como consequência da redução da penas parcelares, como claramente resulta da conclusão 12.

            O arguido DD, questiona a pena do cúmulo, expressando nas conclusões 18ª, 19ª e 20ªs:

“18ª - Em conjugação com a alteração matéria de facto, que conduziu à absolvição pela prática do roubo relativo ao NUIPC 3161/12.2PSLSB, crime esse pelo qual foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, absolvição essa da qual não foram retiradas as devidas ilações em termos de compressão ao nível da pena única;

19ª - Tudo ponderado deverá proceder-se a uma reformulação do cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artº 77° do C.P., para a pena única de 7 anos de prisão.

20ª - A decisão recorrida violou, pelo menos, os artigos 30º nº2, 70°, 71º, 77º e 79º, todos do Código Penal. “

Por último, o arguido BB questiona a pena do cúmulo, dizendo  nas conclusões 2ª e 4ª:

“2. Ao condenar o recorrente na pena efectiva de nove anos e seis meses de prisão o douto acórdão violou, por erro interpretativo, quer o disposto no art.º 40.º n.º 2 do CP quer o disposto no art.º 71.° n.º 1 do mesmo CP uma vez que quer a culpa do recorrente, quer as exigências de prevenção (geral e especial) não imporiam pena tão elevada. Mais: obrigar o recorrente a cumprir essa pena, (de dez anos) equivaleria a afastá-lo ainda mais da sociedade civil a que pertence, tornando bastante mais difícil sua desejada reinserção social.

4.Termos em que se requer a condenação do recorrente, uma vez operado o respectivo cúmulo, na pena única de seis anos de prisão efectiva. “

Há pois, e, apenas, que apreciar o recurso quanto ao quantum da pena única.

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06- 3ª)


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            A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Monstesquieu – é tirânica.”  (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)
Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.
E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.
Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”

            As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001,p. 84)

Ensina o mesmo Ilustre Professor  –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 - que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (Figueiredo Dias, Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996,, p. 118)

“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, Temas Básicos…, p. 117,  121):

Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo contudo, o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
            O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa  (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”

Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- idem, ibidem p. 109 e ss.

Por outro lado, como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, p. 243, nota 1. “O sistema penal consagra um regime de pena conjunta, referida a cada crime imputado ao agente, e rejeita um regime de pena unitária, referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. Com efeito, apesar do artigo 77º nº 1 se referir a uma “única pena” e à consideração “em conjunto” dos factos e da personalidade do agente, logo o nº 2 supõe a distinção das penas concretas dos crimes em concurso.”

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do artº 374º do CPP, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no nº 2 do artº 71º do Código Penal, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado - idem , ibidem, págs. 290-292),

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Acórdão de 11-10-2006, deste Supremo, Proc. n.º 2420/06, desta  3.ª Secção.

Em sentido idêntico elucida o Ac. deste Supremo, de 20-12-2006, in Proc. n.º 3379/06, desta 3ª Secção:

Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…)- nº 2 do artº 77º do CP.

Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (ibidem, nota 2), “A moldura do concurso de crimes é construída, não de acordo com o princípio da absorção puro (punição do concurso com a pena concreta do crime mais grave), nem com o princípio da exasperação ou agravação (punição do concurso com moldura do crime mais grave, devendo a pena concreta ser agravada em virtude do concurso de crimes), mas antes com o princípio da cumulação, de acordo com o qual se procede à punição do concurso, com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decididas em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente, (…) Trata-se de um sistema de cumulação, mas na forma de um cúmulo jurídico.”

 

A decisão recorrida considerou:
“Por sua vez, na determinação da medida da pena do cúmulo devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77º/1 do CP)[…]
Quanto a esta matéria, seguimos a jurisprudência ilustrada pelo Ac. do STJ de 11/12/2008, processo 08P3632, relatado por Simas Santos, que reflecte a jurisprudência maioritária do STJ, in www.gdsi.pt, de cujo sumário citamos: “ 6 − No caso de realização de cúmulo jurídico, como vem entendendo o STJ, importa atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. E nesse contexto tem-se entendido e decidido ser de “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção, adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile, em princípio, entre 1/3 e 1/5.”.

Só em casos excepcionais, em que os factos e a personalidade do agente obriguem à ultrapassagem desses limites, eles devem ser ultrapassados.

Verificamos que o tribunal recorrido fixou as penas parcelares aplicadas entre 1/7 e 1/8 dos intervalos entre os limites mínimos e máximos aplicáveis.

Tendo em conta as circunstâncias dos factos, no seu conjunto, e as personalidades dos Recorrentes, neles reveladas, entendemos que também se não justifica intervenção correctiva deste tribunal, salvo quanto aos Arg. BB (uma vez que vê diminuídas 3 das penas parcelares em que vinha condenado) e DD (uma vez que vai absolvido de um dos crimes de roubo pelos quais vinha condenado).

Relativamente a estes Arg., entendemos dever refazer os respectivos cúmulos e fixar as penas únicas, uma vez que entendemos que os tribunais da Relação, em sede de recurso, podem e devem fazer determinação de penas, quer parcelares quer em cúmulo, mesmo que os recorrentes nelas não venham condenados da 1ª instância […].

Quanto ao Arg. BB os limites da pena única de prisão passam a ser de 5 e 37 anos.

Tendo em conta os factos que praticou e a sua personalidade, já referidos na decisão recorrida em termos que aqui damos por reproduzidos, fixamos a sua pena única em 9 anos e 6 meses de prisão.

Quanto ao Arg. DD os limites da pena única de prisão passam a ser de 5 e 6 meses e 37 anos e 9 meses.

Tendo em conta os factos que praticou e a sua personalidade, já referidos na decisão recorrida em termos que aqui damos por reproduzidos, fixamos a sua pena única em 10 anos de prisão.”


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Embora a fundamentação apresentada seja bastante deficiente, a raiar a nulidade, que porém o tribunal de recurso pode suprir nos termos do artº 379º nº 2 do CPP, dela resulta porém que foram retiradas ilações quanto ao Arg. BB (uma vez que viu diminuídas 3 das penas parcelares em que vinha condenado) e quanto ao arguido DD (uma vez que foi absolvido de um dos crimes de roubo pelos quais vinha condenado)., não assistindo razão ao invocado na conclusão 18ª da motivação d recurso interposto pelo arguido ....

Ponderando a natureza, quantidade e gravidade dos crimes praticados, e sua conexão, ocorrendo num espaço de 2 meses, resultantes de actuação deliberada e projectada para a sua realização, sendo que como vem provado, decidiram juntar-se para, em conjunt,/ e com mais dois) praticarem diversos assaltos para se apoderarem de bens e valores alheios, o que fizeram, pelo menos, nas situações infra descritas.

Na execução do que previamente acordavam, os arguidos muniram-se de uma arma caçadeira de canos serrados, de uma reprodução de arma de fogo, tipo pistola, em plástico de cor preta com platinas castanhas, de um isqueiro em forma de arma de fogo em tamanho real e de uma reprodução de arma de fogo, tipo revolver, de cor preta e cinzenta, bem como de facas e navalhas e de um martelo.

Os arguidos, utilizaram, por norma, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula 81-20-PP, pertença do arguido DD, para se dirigirem aos locais onde escolhiam as vítimas dos seus assaltos.

E que do certificado do registo criminal do arguido BB averba uma  condenação proferida em 29/11/2011, no Proc. 200/09.8 PCOER, pela prática em 13/02/2009, de três crimes de roubo, na pena única de dezasseis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; certificado do registo criminal do arguido CC averba uma condenação proferida em 11/11/2010, no Proc. 1286/09.0 PSLSB, pela prática em 23/09/2009, de quatro crimes de roubo,  na forma tentada, na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; do certificado do registo criminal do arguido DD averba uma condenação proferida em 17/10/2012, no Proc. 482/11.5 PJLSB, pela prática em 04/03/2011, de dois crimes de roubo, na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período; conclui-se que os crimes resultaram de tendência criminosa

Ponderando ainda, a idade dos arguidos e que:

O arguido BB é o mais novo de quatro filhos de um casal de modesta condição socioeconómica que se viria a separar quando o arguido contava apenas alguns meses de idade. Na sequência dessa separação, a progenitora terá tomado a decisão de emigrar para Portugal, deixando os filhos a cargo da avó materna, residente numa zona rural de São Tomé e Príncipe, onde o arguido viveu até aos doze anos de idade, seguindo-se a sua integração no lar materno em Portugal, deslocação acompanhada pelos restantes irmãos.

O seu processo de desenvolvimento no país de origem terá sido marcado por um quotidiano de dificuldades económicas.

A sua inserção no seio do agregado familiar materno decorreu de forma harmoniosa. Todavia, a adolescência do arguido terá decorrido em meio sócio e economicamente desfavorecido, referenciado por problemas de delinquência juvenil, factor de algum peso nos comportamentos do arguido devido à sua adesão a grupos de pares com comportamentos desviantes. Por outro lado, a reduzida intervenção pedagógica por parte da mãe e padrasto, que estariam ausentes do lar familiar para trabalhar, terá igualmente contribuído para uma autonomia precoce e sem regras de controlo.

Ainda no país de origem iniciou a escolaridade, que deu continuidade em Portugal, ainda que com fraco aproveitamento, tendo apenas concluído o 70 ano de escolaridade. Por orientação pedagógica, BB foi transferido para o centro de Educação e Desenvolvimento Pina Manique, onde frequentou um curso de formação profissional de mecânica auto, com a duração de dois anos, obtendo assim a equivalência ao 90 ano de escolaridade. Apesar de ter ingressado depois num outro curso nesse ramo profissional, com a duração de três anos, o arguido desistiu, não mais investindo na sua formação académica.

Terá sido por volta dos vinte anos que o arguido viria a ter a sua primeira e única experiência laboral, como ajudante na embalagem de mercadorias numa empresa localizada em Prior Velho, durante cerca de um ano.

Daí em diante não teve outro desempenho laboral, permanecendo inactivo.

No ano precedente à actual prisão, BB manteve um modo de vida marcado pela ociosidade, não havendo registo de qualquer outra actividade laboral ou promoção de acções valorativas, mantendo uma forte adesão ao grupo de amigos.

No plano familiar parece registar-se uma dinâmica permissiva e centrada nas necessidades diárias.

No Estabelecimento Prisional de Lisboa, o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto, sem registo de situações anómalas, não tendo procurado formas de investimento pessoal, não estando assim integrado em qualquer actividade laboral ou na frequência escolar.

Beneficia de visitas pontuais da mãe que o visita dentro da sua disponibilidade laboral.

 CC é natural do Brasil, país de onde veio com 11 anos de idade com a progenitora.

O crescimento do arguido decorreu de forma global em condições favoráveis à estruturação da sua personalidade, pese embora o efeito negativo decorrente da ausência da figura paterna.

A progenitora de CC conseguiu proporcionar-lhe sempre um enquadramento familiar em moldes adequados, embora com alguma instabilidade decorrente da sua própria vida afectiva.

A nível escolar, o arguido estudou no país de origem de forma regular até ao 5° ano de escolaridade, tendo já em Portugal completado a escolaridade obrigatória, através da frequência de um curso profissional na área de pastelaria/ cozinha, na Casa Pia de Lisboa.

Data desta fase o aparecimento dos primeiros sintomas de desajustamento pessoal e comportamental por parte de CC, fruto dos novos relacionamentos estabelecidos naquela instituição, com crianças e jovens em precária situação de vida e, em alguns casos, em fase pré-delinquencial. Tais sintomas traduziram-se da sua parte no posterior desinvestimento e abandono da via formativa, adopção progressiva de uma postura de maior rebeldia e não acatamento das orientações parentais e incapacidade para construir um trajecto de vida ajustado, designadamente a nível laboral.

Apesar de integrar desde sempre o agregado familiar da progenitora - também constituído por duas filhas da mesma de uma relação anterior, com 18 e 14 anos de idade, e pelo companheiro daquela, à data em que foi preso CC encontrava-se desde há dois meses a viver na casa dos pais de um amigo, DD, co-arguido no âmbito dos presentes autos.

Os dois jovens viviam sozinhos na referida habitação (por ausência dos pais do referido amigo) e o estilo de vida de ambos nessa fase era caracterizado pela ociosidade, frequência de bares e discotecas e acompanhamento de pares em situação igualmente problemática.

A saída da casa materna por parte de CC correspondeu a uma opção de voluntarismo e imaturidade da sua parte, bem como pela dificuldade em aceitar regras e orientações em casa.

As experiências que fez de carácter laboral foram de curta duração e inconsequentes, pelo que se manteve sempre dependente economicamente dos familiares, situação que potenciou a realização de expedientes por parte do arguido e a sua desorganização pessoal e comportamental.

O companheiro da progenitora exerce funções de gestão numa empresa e é titular de uma outra na área de serviços de manutenção, enquanto que a progenitora é vigilante na empresa de segurança STRONG, actividades profissionais passíveis de garantir estabilidade económica ao agregado familiar e contribuir para uma boa evolução futura do arguido.

Em termos pessoais, o arguido apresenta boas capacidades cognitivas, um temperamento calmo e sociável.

A mãe e o seu companheiro continuam a apoiá-lo.

DD nasceu na Bulgária. Com a idade regulamentada, DD integrou o sistema de ensino e, até aos dez anos, o seu percurso escolar decorreu de forma regular, tendo demonstrado sempre interesse pela aprendizagem e bom aproveitamento.

Com a autonomização dos seus irmãos mais velhos e a deterioração das condições socioeconómicas no seu país, fez com que em 2001, então com onze anos, o arguido acompanhasse a progenitora na sua deslocação para Portugal, para se juntarem ao progenitor que já cá se encontrava há um ano.

Reagrupados num novo país e numa nova cultura, a adaptação do arguido decorreu sem grandes constrangimentos, muito facilitada por uma boa integração no sistema de ensino, onde novamente deu continuidade ao bom aproveitamento e desenvolveu relacionamentos normais com pares da sua idade.

Os tempos livres do arguido eram ocupados praticando desporto na sua área de residência, com amigos que entretanto fizera.

Aos 17 anos e, na sequência de uma lesão que impediu a progenitora de trabalhar durante largos meses, o arguido decide mudar a sua matrícula de ensino diurno para o nocturno, para começar a trabalhar, contribuindo economicamente para fazer face às elevadas despesas domésticas então acumuladas .

Primeiro como ajudante de limpezas num hotel, posteriormente na construção civil e como lavador de carros, o arguido garantiu durante pelo menos três anos, de uma forma não contínua, uma remuneração lícita para fazer face as despesas do agregado, mantendo a frequência escolar no horário pós-laboral com aproveitamento positivo.

Após este período de experiência laboral e, já com a progenitora novamente activa a nível laboral, o arguido ficou desempregado e passou a dispor de muito tempo livre durante o período diurno. É neste período que desenvolve um círculo de amizades, com pares que até àquele momento eram estranhos ao seu meio social e cujo padrão comportamental era manifestamente desajustado. O relacionamento com estes acontece pelo facto do seu agregado ter mudado de habitação, passando a residir na mesma área residencial do que aqueles.

Integrava o agregado de origem desde que chegou a Portugal. À altura dos factos encontrava-se desempregado há alguns meses, enquanto frequentava no horário pós-laboral, o curso de ciências e tecnologias que concluiu com sucesso, tendo obtido a equivalência ao décimo segundo ano de escolaridade.

            A prevenção geral, face ao crime de roubo, porque ofende bens pessoais, direitos fundamentais, e patrimoniais reclama fortes exigências punitivas para que seja restabelecida a confiança na validade e e eficácia da norma violada.           

Há também que ter em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro dos arguidos, carecidos de socialização, nomeadamente com vista ao despiste da reincidência,       o que significa que são fortes a exigências de prevenção especial, sendo que, or outro lado a culpa dos arguidos é deveras intensa, quer pelas finalidades desenvolvidas e resultados alcançados e modo de execução, queridos e assumidos de forma livre e consciente apesar conhecerem a ilicitude de tais condutas.

            Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação dos factos e personalidade neles espelhada e por eles projectada, tendo em conta que os limites da pena aplicável – artºs 77º nº 2 e 41º nº 2 e 3 do CP - se situam entre 5 a 25 anos quanto ao arguido BB e entre 5 anos e 6 meses  e 25  anos de prisão quanto aos demais recorrentes, e sem esquecer que a Relação reduziu as penas aplicadas ao arguido BB no proc. nº 634/12.0PBOER e tendo por sua vez sido absolvido o arguido DD do crime de roubo  relativo ao NUIPC 3161/12.2P8LSB, entende-se por justo fixar as seguintes penas únicas:

            Ao arguido CC – onze anos de prisão

            Ao arguido DD – nove anos de prisão

            Ao arguido BB oito anos e seis meses de prisão


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            Termos em que decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª secção . em rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos quanto às penas parcelares e ainda quanto à qualificação jurídica da ilicitude suscitada pelo arguido DD, por legalmente inadmissíveis, nos termos dos arts 400º nº 1 al f), nº 1 al b), do CPP

Dão parcial provimento ao recurso quanto às penas conjuntas e, em consequência, reduzem-nas da seguinte forma, fixando a seguinte pena única:

Ao arguido CC - onze anos de prisão

            Ao arguido DD  DD - – nove anos de prisão

            Ao arguido BB oito anos e seis meses de prisão

            Supremo Tribunal de Justiça,23 de Abril de 2014

                                               Elaborado e revisto pelo relator

                                               Pires da Graça

                                               Raul Borges

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[1] . Acórdão. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção
[2] V. Acórdão deste Supremo , de 4-02-2009 in Proc. n.º 4134/08, 3ªSecção
[3] Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.
[4] proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção