Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA ACÇÃO DE DIVÓRCIO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REGISTO CIVIL NOME AVERBAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401220040782 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1615/01 | ||
| Data: | 06/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Não constitui obstáculo à revisão da sentença de divórcio, proferida em França, o facto de o nome próprio do Réu figurar o registo civil francês em termos distintos dos constantes do nacional, quando não subsistam dúvidas no que respeita à sua identidade | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", nascida em França e registada neste País com o nome de ..., requereu contra B, também nascido em França e aqui registado com o nome de ...., a revisão e confirmação da sentença proferida em 20 de Dezembro de 1996 pelo Tribunal de Grande Instância de Nanterre, 8° Juízo, que decretou o divórcio entre a requerente e o Réu. O Réu foi citado editalmente, tendo o pedido sido contestado pelo Ministério Público. Por acórdão de 26 de Junho de 2003 a Relação do Porto deferiu o pedido de revisão. Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto acórdão proferido pela Relação do Porto, ao confirmar a sentença proferida pela justiça francesa, que decretou o divórcio entre a requerente A e B, para a mesma sentença produzir em Portugal, contra o cidadão português B, os mesmos efeitos que produziria em França, não deve ser mantido. 2. Na verdade, o requerido da vertente acção de revisão de sentença estrangeira acha-se registado no Registo Civil português com o nome de B - cfr. n°4 da matéria de facto que, no douto acórdão a quo, foi fixada. 3. Pelo que nos parece que, a transitar em julgado o douto acórdão recorrido, a sentença revidenda não poderá ser averbada, no Registo Civil português, aos assentos de casamento e de nascimento relativos ao cidadão português B. 4. Com efeito, como confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, a ser confirmada a sentença revidenda, apenas poderão ser-lhe reconhecidos em Portugal os mesmos efeitos que a ela cabem em França, ou seja, decretar a dissolução do casamento entre B e A, com os consequentes efeitos patrimoniais e de regulação do poder paternal sobre a filha menor do casal. 5. Ademais, a revisão e confirmação da sentença revidenda nenhuns efeitos poderá produzir quanto a B, porque este cidadão português não foi citado na acção de divórcio que correu termos nas justiças de França. 6° Acresce, ainda, que o direito ao nome é tutelado como um direito de personalidade, arts.70° e 72°, do Código Civil e art.8°, CEDH, sendo ilícita a designação de uma pessoa por nome diferente daquele que lhe é próprio, arts.102º, n°1, al.a), 103° e 104°, n°1, do Código do Registo Civil. 7. E o Estado Português, tem o direito, internacionalmente reconhecido como de interesse e ordem pública, a que os seus cidadãos conservem imodificado o nome com o qual estão registados, estando legalmente previstas as situações em que o nome dos cidadãos pode ser alterado, cfr.arts.1677°, 187° e 1988°, Código Civil. 8. Assim, a entender-se que a sentença revidenda deve produzir efeitos em Portugal contra B, o qual é nela identificado com o nome de B, será de concluir que a mesma decisão é contrária a princípios de ordem pública internacional do Estado Português, maxime, ao direito ao nome dos seus cidadãos, englobado no direito ao respeito da vida privada e familiar, previsto no art.8° da Convenção dos Direitos do Homem. 9. Por tudo isto, o douto acórdão a quo, violador das normas jurídicas mencionadas supra, nas conclusões 6ª a 8ª, deve ser revogado e substituído por acórdão que denegue a revisão da sentença estrangeira revidenda, por não verificação dos requisitos das alíneas e) e f) do art.1096°, do Código de Processo Civil. 2. É a seguinte a matéria de facto tida em conta pelo acórdão recorrido: 1. Requerente e requerido contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, em 24 de Abril de 1993, em Boulogne, Billancourt, Hauts de Seine, França (cfr. fls. 10, 20 e 70), encontrando-se ali registados com os nomes de A e B (cfr.fls.94, 95 e 68 e sgs.). 2. A requerente nasceu em França, o que, de igual modo, aconteceu com o R., sendo este filho de C e de D (cfr.fls.20 e 56); 3. Da sentença revidenda consta, a fls 10, que o casamento referido em 1., contraído entre a demandante A (ora requerente A) e o demandado B (ora requerido B), se encontra dissolvido pela mencionada sentença, dela constando também que B nasceu aos 11 de Setembro de 1972, em Monfermeil (Seine Saint-Denis); 4. Na Conservatória dos Registos Centrais consta certidão de nascimento do requerido, com os seguintes dizeres: -Nome completo do registado: B; -Data do nascimento: dia 11 do mês de Setembro de 1972; -Naturalidade: Montfermeil, Seine Saint Denis, França: -Pai: C; -Mãe: D; -Casou civilmente com A, em 24 de Abril de 1993, em Boulogne-Billancourt, Hauts de Seine, França (cfr.fls.48-49); 5. A fls 67, encontra-se documento emanado do Consulado de Portugal em Nogent sur Marne, do qual consta inclusive: "B, nascido aos 11 de Setembro de 1972, em Montfermeil (Seine Saint Denis), França, filho de C e de D,e B, com a mesma data de nascimento, naturalidade e filiação é (são) uma única e mesma pessoa, ali se certificando também que "o registo de nascimento foi lavrado por este Consulado, por meio de declaração directa, prestada pelo pai, que era o representante legal do registado, tendo o mesmo indicado que pretendia fixar a composição do nome do filho em B (nome próprio) e B (apelidos), tal como lhe faculta o disposto no artigo 103° do Código Civil, em virtude de não ser legalmente possível no registo civil português o nome próprio de "B"; 6. O R. foi "citado regularmente no ministério Público", consoante pode ler-se na mencionada sentença revidenda, a fls.11. 7. Do assento de casamento constante da Conservatória dos Registos Centrais, a fls.20, constam os nomes de B e A, cujo casamento foi celebrado em 24 de Abril de 1993; 8. Da sentença revidenda, a fls.10, constam como demandante A, esposa B, e como demandado B. Cumpre decidir. 3. Não tem razão o Recorrente. Com efeito, sendo, B e B a mesma pessoa, a revisão da sentença de divórcio implica o respectivo averbamento no Registo Civil (como foi averbado o casamento, com base em acto emanado das competentes autoridades francesas em que figura o nome do Requerido constante da sentença revidenda), averbamento que não acarreta a alteração do nome do requerido. E porque o direito ao nome não é de modo algum afectado (trata-se de nomes ambos escolhidos pelo representante legal do Requerido), não se afiguram de aceitar as considerações do Recorrente assentes na protecção de direitos fundamentais. O indeferimento do pedido de revisão poderia, além do mais, conduzir ao absurdo de tornar impossível o reconhecimento, em Portugal, dos efeitos do divórcio em causa. Observe-se, a este respeito, que mesmo a admitir-se a possibilidade de o nome do Requerido poder ser alterado em França de modo a coincidir com o constante do registo em Portugal (o que o Recorrente afirma sem demonstrar), tal rectificação dependeria sempre da iniciativa do respectivo titular, em cujas mãos, ficaria, assim, o estado civil da Recorrida. Tal indeferimento afectaria o direito fundamental da Recorrida, a uma protecção jurídica efectiva, bem como o artigo 17° do Tratado CE que institui a cidadania europeia. Como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias salientou em acórdão recente (de 2 de Outubro de 2003, Carlos Garcia Avello contra o Estado Belga, C-148/02, n°25, ainda não publicado), os Estados-membros mantêm a sua competência no que respeita ao estado civil, mas essa competência deve respeitar o direito comunitário (acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Dafeki, C-336/94, Colectânea, p.I-6761, n°s 16 a 20) e, em particular, as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida aos cidadãos da União de circular e de permanecer no território dos Estados-membros (ver, designadamente, o acórdão de 23 de Novembro de 2000, Elsen, C-135/99, Colectânea, p.I-10409, n°33). Estava nesse acórdão em causa a legislação belga que não permitia a seus cidadãos, também com a nacionalidade de outro Estado-membro, a configuração dos apelidos de acordo com a lei deste último Estado. As consequências sobre a livre circulação no presente caso seriam bem mais graves. Termos em que se nega a revista. Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |