Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028152 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO REQUISITOS PREPARO PARA DESPESAS PREPARO PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030876081 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG356 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3386/92 | ||
| Data: | 02/16/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLI PAG404. A VARELA MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG391. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 9 N1. CPC67 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 228 N2. CCJ62 ARTIGO 106 N1 ARTIGO 107 N1 N6 ARTIGO 222 N1. | ||
| Sumário : | I - A notificação em cujo objectivo se insere a efectivação de preparos para despesas e para julgamento, deve, em si própria, expressamente referir-se a ambos. II - Porém, é irrelevante a irregularidade formal da não expressa alusão, na notificação, mormente ao preparo para julgamento, quando: a notificação abrange o despacho que designa dia para julgamento, donde os respectivos preparos; a documentação acompanhante inclui guias para efectuação, inclusivé, de preparo para julgamento e de preparo para despesas, no prazo que indicam. III - A notificação é endereçada a advogado, por natureza conhecedor do ordenamento jurídico-processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A - Sociedade de Construções, Lda." propôs esta acção declarativa ordinária contra "B - Indústria de Lacticínios da Maia, Lda.", pelo 6. Juízo Cível do Porto (fls. 2 e segs.). A autora invocou, basicamente, a existência de contrato de empreitada entre ela e a ré, sendo aquela a empreitada; e, com base em alegado incumprimento por parte da ré, pediu a condenação desta a pagar-lhe 7814280 escudos e juros vincendos. A ré contestou, arguiu incidente de falsidade e reconveio. Relativamente à reconvenção, pediu a redução do preço global da obra pelo valor de 5050000 escudos e indemnização de 13473742 escudos ou indemnização pelo valor da multa contratual computada em 8700000 escudos (fls. 26 e segs.). O processo prosseguiu e, a fls. 254, foi proferido despacho designando dia e hora para julgamento. A fls. 261, a autora apresentou requerimento dizendo que fora notificada para fazer preparo de 5000 escudos, sem indicação da sua finalidade e pedindo: "Que seja passada guia para efectuar o preparo de 5000 escudos, a julgar-se dispensada a secção de repetir a notificação incorrectamente feita; Que seja notificada a Autora para efectuar o preparo para julgamento no prazo legal." E, a fls. 273, a Autora insistiu acerca desta problemática, dizendo que fora notificada para depositar 5000 escudos de preparos, notificação, porém, acompanhada de guia referindo preparo para julgamento de 76500 escudos e preparo para despesas de 5000 escudos. Subsequentemente, a fls. 276, o Mmo. Juiz proferiu despacho indeferindo o requerimento de fls. 261. A autora agravou deste despacho, agravo que subiu nos próprios autos. A Relação do Porto emitiu o Acórdão de fls. 312 e segs., negando provimento a esse agravo. Novamente inconformada, a autora agravou para este Supremo (fls. 317). E, alegando, concluiu (fls. 319 e segs.): 1) A agravante não foi ou não foi correctamente notificada para fazer o preparo para despesas, tendo sido violado o art. 96 do CCJ; 2) O simples envio de uma guia pelos correios não é o mesmo que notificar o destinatário devidamente e com a advertência expressa do prazo para efectuar o pagamento do preparo para julgamento, pelo que foram violados os arts. 113, 107 ns 1 e 6 e 222 n. 1 do CCJ; 3) A notificação é um acto processual especial inserida na secção II do capítulo I do livro III do CPC e, assim, sujeita a uma disciplina própria e diferente da dos actos processuais em geral; 4) A omissão das formalidades prescritas no CCJ relativas às notificações a fazer aos interessados para efectuarem o preparo para julgamento importa em nulidade do acto, nos termos do art. 198 n. 1 do CPC; 5) E, embora menos evidente, a omissão, no postal enviado à agravante, para efectuar em 7 dias o pagamento de uma importância (no caso, de 5000 escudos) sem se indicar o fim a que esse pagamento se destinaria, exprime violação do art. 96 do CCJ e, assim, tal notificação deverá considerar-se nula. Finalizando, a recorrente pede a revogação do Acórdão recorrido e a repetição dos actos processuais questionados. A agravada contra-alegou, defendendo a manutenção do anteriormente decidido (fls. 329 e segs.). Foram colhidos os vistos legais (fls. 352 v.). II - O Acórdão da 2. instância assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 312 v.): 1) Conforme cota de fls. 254 v., em 24 de Novembro de 1993, foram expedidas cartas registadas aos mandatários das partes e avisos postais às Testemunhas indicadas, notificando-os do dia e hora designado para o julgamento, sendo ainda enviadas guias para pagamento dos preparos do julgamento e despesas, no prazo de sete dias; 2) Na sua reclamação de fls. 261 e 262, a "A" diz que "recebeu notificação de que junta fotocópias - Docs ns. 2 e 3"; 3) No documento n. 1 - vidé fls. 263 - vê-se que a "A" foi notificada "para os assinalados no n. 9 - 11"; 4) Diz no n. 9 - "Para, em 7 dias, depositar em preparos, no montante de 5000 escudos"; 5) Diz no n. 11 - "Do despacho que consta da cópia junta"; e tal despacho (fls. 264) designa o dia 20 de Janeiro de 1994, pelas 10.00 Horas, para julgamento; 6) Por ordem do Exmo. Juiz (fls. 266), informa o Sr. Escrivão, a fls. 269 - "Efectivamente na nota de notificação cuja fotocópia foi junta a fls. 263 não consta o montante do preparo para julgamento. Juntamente com a referida nota foram enviadas ao ilustre signatário do requerimento de fls. 261 e 262 as guias para pagamento dos preparos - julgamento e despesas, aquele no montante de 76500 escudos. O declarante tem a certeza desta afirmação, pois no dia 13 de Dezembro findo" (esta informação está datada, esclareça-se, de 4 de Janeiro de 1994) "apresentou-se nesta secção um funcionário da autora, solicitando novas guias, pois aquelas estavam já fora do prazo e não foram recebidas na Caixa Geral de Depósitos. Neste momento o declarante referiu ao dito funcionário que as sanções legais aplicáveis seriam sensivelmente o quíntuplo daquela quantia"; 7) Promoveu, então, o Ministério Público (fls. 271) a notificação da "A" para que esta esclarecesse o que tivesse por conveniente "face à informação de fls. 269, onde se refere terem sido juntas guias para pagamento de preparos no montante de 76500 escudos"; 8) Notificada desta promoção do Ministério Público, a "A", a fls. 273 e v., disse: "A autora, com já alegou, foi apenas e só notificada nos termos seguintes: - para, em 7 dias, depositar em preparos, no montante de 5000 escudos. Acompanhava essa notificação uma única guia de que se junta fotocópia, no qual estão lançados dois preparos, ou seja: - preparo para julgamento ...76500 escudos - preparo para despesas ...5000 escudos. Total 81500 escudos". 9) Nessa guia - fls. 274 - datada de 24 de Novembro de 1993, pode ler-se além do mais, isto: Pagamento até 10 de Dezembro de 1993 Preparo para julgamento.....76500 escudos Preparo para despesas....... 5000 escudos .......81500 escudos III - Deve assumir-se, claramente, que a agravante tem razão formal, mas falta-lhe razão de fundo. E, isto, porque qualquer norma jurídica não existe sózinha no mundo do Direito, mas, sim, tem de ser interconjugada com o sistema em que se integra (art. 9 n. 1 do Código Civil). Com efeito, a notificação questionada e operada pelo 6. Juízo Cível do Porto foi, formalmente, irregular. A agravante tem razão, quando invoca a razão de ser das notificações, cuja essência consiste em dar conhecimento de factos ou chamar alguém a Juízo (artigo 228 n. 2 do C.P.C.). Se conjugarmos este princípio geral com a regra especial sobre notificação para se efectuar preparo para julgamento, explicitada pelo n. 6 do artigo 107 do C.C.J. e, principalmente, com o objectivo comportamento de boa fé, que deve nortear a vivência judicial e de que os Tribunais devem dar o exemplo; facilmente se conclui que a notificação questionada não foi bem feita, em termos formais, não só porque, em si própria, não referenciou, e deveria tê-lo feito, o preparo para julgamento, como porque, explicitando o montante menor (5000 escudos) do preparo para despesas (aliás, não referidas na notificação) e não o maior (76500 escudos) do preparo para julgamento, deixou este na sombra. Portanto, irregularidade houve e não deveria ter havido. IV - Só que o verdadeiro problema é outro: essa irregularidade foi, normativamente, relevante? A questão tem a sua matriz legal no art. 201 n. 1 do C.P.C.: "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade, quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". Concretizando, será que, no seu contexto concreto, a irregularidade cometida, por omissão, foi-o em termos adequados a influirem no desenrolar da causa? A este problema decisivo, a resposta não pode deixar de ser negativa. Digamos porquê. V - O que estava em causa era a realização de preparos, basicamente e no concernente a este recurso. E, portanto, o que importa considerar é se o destinatário da notificação tinha ónus de ficar alertado, com adequada diligência, para a realização de tais preparos. Ora, há três factores que não podem deixar de fazer considerar inócua a irregularidade aludida, à luz do sentido do referenciado n. 1 do art. 201 do C.P.C. (Cfr. Cons. Rodrigues Bastos, Notas, 1, 404/405; Prof. A. Varela, M. Bezerra e S. - Nora "Manual do Processo Civil", 2. Ed., 391). Em primeiro lugar, acontece que a mesma notificação abrangeu o despacho que designaria dia para julgamento. E, para além do preparo para despesas cujo montante foi, explicitamente, referenciado na notificação e da relevância do n. 1 do art. 106 do C.C.J., o n. 1 do art. 107 do C.C.J. é claríssimo ao mandar que o preparo para julgamento seja efectuado no prazo de sete dias a contar, designadamente, da notificação do despacho que designa dia para a produção de provas o que, por natureza, corresponde à data da audiência de julgamento (art. 652 do C.P.C.). Em segundo lugar, a documentação acompanhante da notificação - e que numa normal e exigível diligência levaria a ponderar devidamente - incluiu guias para, expressamente, efectuação, até 12 de Dezembro de 1993, quer do preparo para despesas (5000 escudos), quer do preparo para julgamento (76500 escudos), portanto no total de 81500 escudos (cfr. art. 222 n. 1 do C.C.J.). Em terceiro lugar - "The last but not the least" - a notificação questionada não foi endereçada a qualquer pessoa; foi-o, na circunstância, ao mandatário da autora, Exmo. Advogado. Ora, a regra sobre patrocínio obrigatório forense (art. 32 do C.P.C.) não tem como causa final o interesse do mandatário mas, sim, o do mandante, ou seja, assegurar-se a sua representação por alguém especialmente preparado e conhecedor dos mecanismos jurídico-processuais. Se a notificação em apreço tivesse sido endereçada a pessoa leiga na matéria, ainda se poderia duvidar da irrelevância da irregularidade formal. Mas, sendo a notificação emitida para Exmo. Advogado, é inconsiderável - quase que sob pena de injúria, se assim se não pensasse - que não fosse perceptível todo o alcance da notificação, inclusive em matéria de efectuação de preparos. É por esta ordem de considerações jurídicas que é irrelevante a irregularidade formal da questionada notificação e, portanto, improcede este agravo. VI - Resumindo, para concluir: 1. - Notificação em cujo objectivo se insere a efectuação de preparos para despesas e para julgamento, deve, em si própria, expressamente referir-se a ambos. 2. - Porém, é irrelevante a irregularidade formal da não expressa alusão, na notificação, mormente ao preparo para julgamento, quando: a notificação abrange o despacho que designa dia para julgamento, donde os respectivos preparos; a documentação acompanhante inclui guias para efectuação, inclusive, de preparo para julgamento e de preparo para despesas, no prazo que indicam; a notificação é endereçada a Advogado, por natureza conhecedor do ordenamento jurídico- -processual. VII - Donde, concluindo: Nega-se provimento ao presente agravo, embora pelas razões aduzidas e não tanto pelas do Acórdão recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 3 de Outubro de 1995. Cardona Ferreira. Carlos Caldas. Oliveira Branquinho, vencido, concederia provimento ao recurso por me parecer, com todo o respeito pela tese vencedora, que a conjugação do artigo 113 com o artigo 107 do Código das Custas Judiciais revela um regime que determina a nulidade para a falta de observância do pressuposto - procedência de devida notificação - nas graves consequências na falta de preparo cominadas no artigo 113, entre as quais a inibição de produção de prova. Tal pressuposto é objectivo e o cuidado de qualificar a notificação como sendo a "devida" exprime a opção legislativa, de rigor, face à gravidade das cominações configuradas no artigo 113. De resto, não tenho como seguro que o inciso final do artigo 201, n. 1, do C.P.C., que não me parece, todavia, invocável, face ao regime especial do Código das Custas, isto é, "irregularidade cometida possa inferir no exame ou na decisão da causa", não deva ser interpretado no activo de uma prognose objectiva que atenda, tão-só, à idoneidade da causa - a irregularidade - para produzir o efeito - a influência nociva aí configurada. |