Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
90/08.8SJLSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
OFENDIDO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
II - O recorrente invoca, sem o expressar concretamente, como fundamento da pretendida revisão, a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sustentando a necessidade de audição de uma testemunha, um cidadão norueguês por si transportado no táxi, que foi o ofendido no caso julgado.
III - O fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
IV - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na al. d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou meio de prova deve reportar-se ao julgador ou ao apresentante da fonte de prova.
V - Na jurisprudência do STJ é maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já.
VI - No que tange com o segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, temos que a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
VII - No caso concreto, o recorrente, caso o considerasse pertinente para a descoberta da verdade material, podia ter arrolado a testemunha agora indicada aquando do julgamento, uma vez que não se tratava de qualquer desconhecido, mas antes do próprio ofendido e lesado com a conduta do arguido, salientando-se que nunca foi alegada qualquer situação de impossibilidade de o mesmo poder depor nos autos. Não o tendo então feito, não pode agora indicar como testemunha alguém que não foi oportunamente indicado nem ouvido no processo.
VIII - O arrolamento de novas testemunhas só poderá ocorrer se se justificar que era ignorada a sua existência ao tempo da decisão, ou que as mesmas estiveram impossibilitadas de depor, o que não aconteceu.
Decisão Texto Integral: