Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | RAUL BORGES | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA OFENDIDO | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
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Sumário : | I - Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. II - O recorrente invoca, sem o expressar concretamente, como fundamento da pretendida revisão, a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sustentando a necessidade de audição de uma testemunha, um cidadão norueguês por si transportado no táxi, que foi o ofendido no caso julgado. III - O fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). IV - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na al. d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou meio de prova deve reportar-se ao julgador ou ao apresentante da fonte de prova. V - Na jurisprudência do STJ é maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já. VI - No que tange com o segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, temos que a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. VII - No caso concreto, o recorrente, caso o considerasse pertinente para a descoberta da verdade material, podia ter arrolado a testemunha agora indicada aquando do julgamento, uma vez que não se tratava de qualquer desconhecido, mas antes do próprio ofendido e lesado com a conduta do arguido, salientando-se que nunca foi alegada qualquer situação de impossibilidade de o mesmo poder depor nos autos. Não o tendo então feito, não pode agora indicar como testemunha alguém que não foi oportunamente indicado nem ouvido no processo. VIII - O arrolamento de novas testemunhas só poderá ocorrer se se justificar que era ignorada a sua existência ao tempo da decisão, ou que as mesmas estiveram impossibilitadas de depor, o que não aconteceu. | ||
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Decisão Texto Integral: |