Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078201
Nº Convencional: JSTJ00000756
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ECONOMIA COMUM
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ199001300782011
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1216/88
Data: 01/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A titularidade de preferencia conferido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76 (com a redacção de 1977), cabe, entre outros, aos "conviventes em economia comum " com o inquilino.
II - Cabem ai certos familiares conviventes, aqueles a quem haja obrigação legal ou convencional de convivencia ou alimento (artigo 1109, n. 2 do Codigo Civil), e, ainda, pessoas relativamente a quem a convivencia e a partilha de gastos se prove directamente ou em si mesmo (artigo 1109, n. 1, alinea a)).
III - Quem não sendo familiar, apenas dormia, tomava refeição e e convivia com o inquilino, não vive em "economia comum", mas apenas em convivencia ou em convivencia simples, não gozando pois do direito de preferencia atras aludido.