Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000756 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ECONOMIA COMUM DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199001300782011 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1216/88 | ||
| Data: | 01/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A titularidade de preferencia conferido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 420/76 (com a redacção de 1977), cabe, entre outros, aos "conviventes em economia comum " com o inquilino. II - Cabem ai certos familiares conviventes, aqueles a quem haja obrigação legal ou convencional de convivencia ou alimento (artigo 1109, n. 2 do Codigo Civil), e, ainda, pessoas relativamente a quem a convivencia e a partilha de gastos se prove directamente ou em si mesmo (artigo 1109, n. 1, alinea a)). III - Quem não sendo familiar, apenas dormia, tomava refeição e e convivia com o inquilino, não vive em "economia comum", mas apenas em convivencia ou em convivencia simples, não gozando pois do direito de preferencia atras aludido. | ||