Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2025
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ2008090920251
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DECLARA-SE NÃO EXTINTO PELA CADUCIDADE
Sumário :
- O recurso de apelação interposto de decisão parcial de mérito proferida no despacho saneador que deva subir apenas a final não fica prejudicado, extinguindo-se por caducidade, se não foi interposto recurso da decisão final ou este for julgado deserto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA propôs acção declarativa contra “P… - I… I…, S.A.” e “I… R…, S.A.” pedindo que fosse declarado válido e eficaz o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Rés sobre fracção que vier a corresponder a certo apartamento do tipo T1, constante do processo de Loteamento n.º…, declarado totalmente pago pelo Autor às Rés o valor de 22.445,91 € referente ao sinal acordado e definitivamente incumprido pelas Rés o contrato-promessa e que as mesmas RR. fossem condenadas a devolver ao Autor o sinal por si pago em dobro, acrescido dos juros moratórios e a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 a título de ressarcimento de danos com natureza patrimonial e moral, também com juros desde a data da citação.

Na contestação, a Ré “P… - I… I…, S.A.” invocou, a título de excepção, a existência de erro sobre o objecto do negócio, referente ao contrato-promessa celebrado com o Autor, e consequente anulabilidade/direito à anulação do negócio.

No despacho saneador a excepção peremptória foi julgada improcedente.

Desse despacho a ora Agravante interpôs recurso de apelação que foi admitido, a subir nos próprios autos, a final e com efeito devolutivo.

A Recorrente apresentou as alegações de recurso que foram incorporadas no processo.

O processo prosseguiu com a realização do julgamento, tendo sido proferida sentença que:
a ) declarou válida e eficaz a celebração do contrato promessa de compra e venda entre as Partes;
b) declarou definitivamente incumprido por “P… - I… I…, SA” e “I… R…, SA” o mesmo contrato-promessa;
c) condenou as Rés a devolverem ao Autor o sinal por si pago em dobro, no valor global de € 44.891,82€, acrescido dos juros moratórios vencidos desde a data de 31 de Agosto de 2004 e vincendos até efectivo e integral pagamento e calculados à taxa supletiva legal e julgou improcedentes os demais pedidos.

A Agravante “P… - I… I…, S.A.” interpôs recurso da sentença que foi admitido como apelação, ficando o efeito suspensivo condicionado à prestação de caução.

Este recurso foi considerado deserto por falta de apresentação de alegações.

A Agravante “P… - I… I…, S.A.” requereu que fosse expedido o recurso de apelação interposto da decisão que julgou improcedente excepção invocada.

O Agravado AA opôs-se.

Foi, então, proferido despacho que julgou prejudicado, por caducidade, o recurso de apelação interposto pela “P… - I… I…, S.A.”, a fls. 174 e, consequentemente, indeferiu a pretensão da Ré consistente na subida do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que a questão alvo de recurso no despacho saneador não é cindível das demais questões que foram apreciadas na sentença final, que considerou válida e eficaz a celebração do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre AA e “P… - I… I…, S.A.” e “I… R…, S.A.”, declarando definitivamente incumprido tal contrato por estas e condenando-as a restituir-lhe o sinal em dobro, e com a decisão das quais “P…, S.A.” se conformou, deixando transitar em julgado a sentença, o que determinou a caducidade desse recurso.

A Ré “P…, S.A.” impugnou a decisão, dela agravando, mas a Relação manteve o despacho que declarou a caducidade do recurso de apelação do despacho saneador.


Agrava novamente a “P…, S.A.”, pedindo a revogação do acórdão e insistindo na pretensão de ver determinada a subida do recurso de apelação interposta do despacho saneador.

Para tanto, nas conclusões que formulou, verteu a seguinte argumentação:
a. O acórdão recorrido interpretou erradamente o regime de subida das apelações retidas e o regime de subida dos agravos retidos, tratando-os de igual modo, aplicando por analogia, este regime dos agravos retidos às apelações retidas.
b. Fê-lo contrariamente ao que prescreve a lei, já que o regime da apelação é que se aplica subsidiariamente ao regime do agravo, e não vice-versa.
c. Desde logo, porque o regime das apelações retidas é excepcional, não existe qualquer lacuna, o que logo prejudica a possibilidade de aplicação analógica do regime dos agravos às apelações retidas.
d. O que não está previsto na excepção, não constitui uma lacuna, mas cai no regime regra.
e. Se a lei - o art. 695º-1 CPC - apenas diz que o recurso do despacho saneador que julgue improcedente uma excepção peremptória sobe a final, sem referir que essa subida depende da interposição de recurso da sentença final (contrariamente ao que está previsto para os agravos retidos, no art. 735º-2 e no art. 747º-3 CPC), e não sendo o regime dos agravos subsidiário das apelações, mas sim o das apelações subsidiário do dos agravos, então só se não fosse de todo possível aplicar o regime geral das apelações é que poderia surgir algum problema normativo mais complexo.
g. O legislador jamais quis degradar as apelações retidas, sujeitando­-as ao regime dado aos recursos das decisões que não conhecem do mérito da causa, que é um regime de secundaridade de tais recursos, como decorre não só dos arts. 735°-2 e 747º-3, mas também do art. 748° do CPC, que impõe a indicação, nas alegações do recurso que motiva a subida dos agravos retidos, de quais são os agravos que mantêm interesse.
h. Tem perfeito sentido que o art. 735°-2 e o art. 747°-3 não sejam aplicáveis às apelações retidas, pois o recurso de uma decisão que conhece do mérito da causa tem sempre evidente interesse para Recorrente, com a única excepção de, tratando-se de apelação interposta de decisão parcial (art. 695°-1 CPC), a decisão final ser favorável ao apelante (sendo que não estamos face a tal excepção).
i. Por não existir qualquer lacuna, o regime aplicável ao caso é o previsto no art. 695°-1 e no art. 699° do CPC e não o do art. 735°-2, norma especial que consagra um regime próprio dos agravos.
j. Ainda que houvesse lacuna, não seria permitido integrá-la, correndo para a aplicação analógica, a uma apelação retida, do regime dos agravos retidos.
k. Na integração de lacunas, o primeiro passo a dar será o de averiguar se existe algum regime previsto na lei cujas razões justificativas procedam no caso omisso e não concluir, sem demonstração e sem análise crítica - como sucedeu no douto Acórdão recorrido -, que é óbvio que existe analogia com os agravos retidos.
l. Não existe semelhança ou igualdade, entre um agravo retido e uma apelação retida, sendo bem diferentes os recursos de apelação e os de agravo.
m. Não havendo analogia possível entre o recurso de apelação do despacho saneador e os outros recursos, se lacuna houvesse, haveria era que recorrer ao espírito do sistema.
n. O argumento constante do Acórdão recorrido, de que, mesmo que o recurso subisse e fosse julgado procedente, provocava a existência de dois casos julgados contraditórios, nos termos do art. 675º do CPC e só seria de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, constitui uma petição de princípio.
o. Não se pode considerar haver trânsito em julgado, no sentido de estar já extinta a instância, na medida em que está ainda pendente um recurso de apelação.
m. E é manifesto que inexiste identidade entre a decisão que julga improcedente a excepção peremptória de anulabilidade do contrato­-promessa e a sentença que julga procedente o pedido de restituição do sinal em dobro, por incumprimento de contrato-promessa, a qual poderá vir a ser anulada em consequência da procedência do recurso de apelação interposta contra a primeira decisão.
n. Não haveria pois contradição de julgados, admitindo-se a subida da apelação interposta do despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da causa.
o. A interpretação que, na prática, foi adoptada no acórdão é mesmo inconstitucional, por violação da norma constitucional que dispõe que os juízes estão sujeitos à lei (art. 203º da CRP), não lhes sendo permitido decidir como se tivessem o poder de criar ou de alterar leis.
q. A interpretação/aplicação do complexo normativo constituído pelos arts. 691º, 695º-1 e 699°, concatenada com os arts. 735º- 2 e 747°-3 todos do CPC., sob invocação de lacuna e legitimidade de recurso à analogia com o regime dos agravos retidos para se integrar uma tal lacuna é ainda inconstitucional, por violação do art. 20º-1 da Constituição, que a todos assegura o acesso ao direito.

O Agravado não apresentou resposta.




2. - A questão proposta é a de saber se a não interposição de recurso da sentença final, ou a sua deserção, fazem extinguir, por caducidade, o recurso de apelação interposto de decisão parcial proferida no despacho saneador.




3. - Os elementos de facto a considerar são os constantes do relatório desta peça, para o qual se remete.




4. - Mérito do recurso.

4. 1. - No caso, recorde-se, a Ré, ora Agravante, viu improceder, no despacho saneador, a pretensão de ver declarado nulo, enquanto anulável por erro, o contrato cuja resolução era pedida pelo Autor, tendo interposto recurso de apelação, admitido e tramitado para subir a final, o que lhe foi vedado por, malgrado ter impugnado a sentença final, ter deixado extinguir-se, por deserção, este último recurso.

Nas Instâncias entendeu-se que, face ao trânsito em julgado da sentença final, a instância extinguiu-se e ficou prejudicada a subida do recurso, o que é também imposto por via do princípio do caso julgado, a prevenir a prolação de decisões contraditórias, em que sempre haveria de subsistir a proferida em primeiro lugar, sendo de preencher a lacuna da lei com recurso à analogia através da aplicação do regime estabelecido para o recurso de agravo.

Trata-se, ao fim e ao cabo, de saber qual o regime de subida do recurso de apelação interposto do despacho saneador, ao qual se refere o art. 695º-1 CPC, quando o apelante não interponha também recurso da decisão final.


4. 2. - Dispõe o art. 695º CPC, sob a epígrafe “apelações interpostas das decisões parciais”:
«1. A apelação interposta do despacho saneador que, decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, apenas subirá a final.
2. Na hipótese prevista no número anterior, a apelação subirá, porém, imediatamente e em separado quando, sendo a decisão proferida cindível relativamente às questões que subsistem para apreciação, alguma das partes alegue, em qualquer estado do processo, que a retenção do recurso lhe causa prejuízo considerável; neste caso, é aplicável à execução provisória da decisão o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.»

Por sua vez, o art. 699º, estabelecendo sobre a expedição dos recursos de apelação estabelece que “findo o prazo para apresentação de alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior (…).

Em vão se procura na lei um regime geral sobre o momento de subida dos recursos de apelação.
Subirão, eles, imediatamente, nos próprios autos e no final do processo porque, cabendo tais recursos das decisões de mérito, normalmente finais, fica naturalmente fixado o momento de subida.


4. 3. - Tratando-se de decisões interlocutórias, caberá ao legislador optar entre a subida imediata ou diferida ponderando, essencialmente, valores e desvalores como a celeridade processual, por um lado, no seu confronto com a eventual prática de actos inúteis ou a sua inutilização e substituição por outros, em consequência da revogação da decisão recorrida, por outro lado.

A opção pelo regime de subida diferida nas apelações de decisões de mérito parciais no despacho saneador, não sendo a decisão “cindível, foi tomada pela Reforma Processual de 95, com a confessada finalidade de obter uma maior celeridade processual, antecipando a decisão final pelo lapso temporal correspondente à suspensão do processo durante a tramitação da instância recursiva.
Assim, justificando a alteração, fez-se constar do Relatório do DL n.º 329-A/95, de 12/12: «A apelação interposta do saneador que decide parcialmente do mérito da causa deixa de suspender o andamento desta, apenas subindo, em regra, a final, mas prevenindo-se a possibilidade de subida imediata e em separado de tal recurso, quando reportado a decisões cindíveis relativamente às questões que subsistem para apreciação final, sempre que haja prejuízo na respectiva retenção. Pretende, deste modo, levar-se ao seu lógico e pleno desenvolvimento a reforma intercalar de 1985, na parte em que eliminou o regime de subida imediata e nos próprios autos do recurso do despacho proferido sobre as reclamações do questionário, por esta via se propiciando a aceleração do processo e a obtenção de decisão final sobre o litígio.».

A única previsão da lei processual sobre o momento de subida do recurso de apelação acaba por se referir apenas aos casos em que a decisão de mérito tem lugar no despacho saneador, ou seja, a situações em que o legislador se desviou do quadro de normalidade resultante da coincidência entre decisão de mérito e decisão final, pressuposto da regra tácita da subida a final.
Ainda aqui a regra é a subida da apelação a final, agora expressamente consagrada. A excepção é estabelecida para o recurso de questões cindíveis, relativamente às quais a subida imediata, sem acarretar as desvantagens de retardamento na obtenção da decisão final, também não tem com elas relação de prejudicialidade.


4. 4. - Em sede de interpretação e integração, a lei processual não estabelece quaisquer regras especiais, ensinando a doutrina e seguindo a jurisprudência o entendimento que valem as regras e princípios gerais emanados das normas dos arts. 9º e 10º do C. Civil.

Deve, na interpretação das normas, presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, sabendo exprimir o seu pensamento em termos adequados, tendo presente estar-se perante um ramo de direito público instrumental em que vigoram princípios como os da legalidade das formas processuais e de que o processo tem como objectivo e, como tal, deve tender sempre á obtenção de uma decisão de fundo. Os princípios gerais do processo que enformam o elemento sistemático não podem deixar de pesar na interpretação dos preceitos que dele fazem parte.
Quanto à integração da lei, sendo certo, quando seja caso disso, haver lugar ao recurso, em primeiro lugar, à norma reguladora de casos análogos (art. 10º CC), há que notar ser «a analogia determinada, não pela simetria formal das situações, mas pela identidade substancial dos fundamentos da estatuição» (A. VARELA, J. M. BEZERRA e SAMPAIO E NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. 44.).


4. 5. - Aqui chegados, afigura-se-nos que, apoiados nas considerações expendidas, se pode afirmar que a norma do art. 695º-1 se contém, aqui de forma expressa, dentro da regra, não declarada na lei, de que os recursos de apelação, enquanto impugnações de decisões de mérito, sobem a final.

Sendo a decisão parcial incindível da que terá de vir a ser proferida a final, a lei procedeu, como é lógico e natural, à respectiva assimilação, mantendo, em conformidade, o mesmo regime de subida e momento de apreciação do recurso, como decorre da circunstância de estar sempre em causa a apreciação da pretensão substantiva das partes, na totalidade ou em parte, consoante a decisão proferida no saneador prejudique total ou parcialmente o pedido formulado por via de acção ou de excepção.

Consequentemente, pensa-se que ao dispor, sem mais, que a apelação em causa apenas subirá a final tem como escopo e efeito apenas aquilo que a lei declara, ou seja, impedir o funcionamento automático da regra tácita segundo a qual as apelações sobem imediatamente, nisso se esgotando.
Por isso, a final, o recurso deverá subir desde que nisso tenha interesse o recorrente, mesmo que não tenha impugnado a decisão final, para o que bem pode acontecer não ter fundamento atendível (é o que sucederá, por exemplo, quando se invoque a prescrição em pedido de indemnização fundado em responsabilidade objectiva ou até, como no caso presente, se invoque uma causa [prejudicial]de invalidade do negócio).


4. 6. - Como defende a Recorrente, também se entende não se estar perante qualquer lacuna.

Na decisão impugnada, sustentou-se que a não interposição de recurso da sentença final, permitindo o seu trânsito em julgado, prejudicaria o objecto da apelação do saneador, sempre esse caso julgado inviabilizando o cumprimento da eventual decisão contraditória que viesse a ser proferida (arts. 671º, 673º, 675º e 677º CPC).
Por isso, não estando regulada a situação, pronunciando-se o legislador sobre o que aconteceria se não houvesse recurso da decisão final, deverão ser-lhe aplicáveis, por analogia, as normas referentes aos agravos com subida diferida (arts. 735º-2 e 747º CPC).

A posição em causa parece arrancar do pressuposto de que tem de haver sempre um recurso dominante a condicionar a subida de recursos retidos.

Um tal pressuposto justifica realmente o regime da caducidade quando o recurso dominante não seja interposto e nele assenta, efectivamente, o sistema de agravos com subida diferida – sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente, seja nos próprios autos seja em separado (arts. 735º e 737º).

Só que, se bem vemos, não é isso que sucede com as apelações retidas a que se refere o n.º 1 do art. 695º.
Aqui, a subida do recurso não está indexada a recurso algum e ao momento da subida desse recurso dominante. Bem diferentemente, o que acontece é que, pura e simplesmente, o recurso sobe a final, sem que a lei subordine, condicione ou associe essa subida à prática de qualquer acto, designadamente à interposição de outro recurso com o qual deva subir.

Parece, então, impor-se a conclusão de que, chegado o termo do processo, por decisão de mérito ou de outra natureza, o recurso de apelação, tendo por objecto a definição de direitos substantivos das partes, há-de subir nos precisos termos previstos no art. 699º CPC, pois que se não encontra entre a natureza e objecto da apelação e do agravo, para além de certa “simetria formal”, paralelismo substancial de fundamentos que justifique a aplicação àquela do regime do último - de que é legalmente considerado subsidiário (art. 749º) - sem que se despreze o princípio da legalidade das formas processuais e da prevalência das decisões de mérito que enformam o sistema de recursos.

Encontrando-se pendente o recurso e havendo lugar ao seu conhecimento a final, nos termos que vêm sendo equacionados, parece não poder falar-se em quaisquer efeitos do caso julgado da sentença final de que se não recorreu, por isso que esses efeitos se encontram exactamente dependentes da decisão que os pode prejudicar e que, por opção do legislador, não pôde antes tornar-se definitiva.
É justamente esse risco de inutilização de actos processuais, de anulação ou alteração de decisões posteriormente proferidas, qualquer que seja o âmbito da sua cobertura ou a natureza das decisões anteriormente impugnadas, que a lei assume e aceita correr na opção pela atribuição da subida diferida a certos recursos em troca da celeridade e eventual economia de meios.


4. 7. - A resposta à questão inicialmente enunciada terá, assim, de ser negativa, ou seja, no sentido de que o recurso de apelação interposto de decisão parcial de mérito proferida no despacho saneador que deva subir apenas a final não fica prejudicado, extinguindo-se por caducidade, se não foi interposto recurso da decisão final ou este for julgado deserto.


4. 8. - Face à solução alcançada, fica prejudicada a apreciação da questão da constitucionalidade proposta no recurso.




5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Revogar o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida;
- Declara-se não extinto, pela caducidade, o recurso de apelação interposto do despacho saneador pela aqui Agravante, que deve subir à 2ª instância, salvo se outros motivos a tal obstarem;
- Condenar o Agravado nas custas (apesar de não ter contra-alegado neste recurso, a posição anteriormente assumida exclui a aplicabilidade do isenção prevista no art. 2º-1-g) CCJ).


Lisboa, 9 Setembro 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias