Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079606
Nº Convencional: JSTJ00010807
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
FALENCIA
PENHORA
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: SJ199103050796061
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N405 ANO1991 PAG398
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPCI63 ARTIGO 167 N2 PAR1 PAR2 PAR3 PAR4 ARTIGO 193 PARUNICO.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ARTIGO 50 ARTIGO 52.
CPC67 ARTIGO 1205 N2.
CCIV66 ARTIGO 7 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/06 IN AJ ANOI PAG11.
Sumário : A parte final do artigo 1205 do Codigo de Processo Civil - "salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais ou pela Companhia de Credito Predial" - deve considerar-se tacitamente revogado, dada a manifesta incompatibilidade da sua vigencia simultanea com o artigo 167 do CPCI (nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, artigo 52), no qual se dispõe que, declarada a falencia serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e o tribunal judicial competente avoca-los-a para serem apensos ao processo de falencia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto pediu que seja decidido um conflito positivo de jurisdição, nos termos do artigo 115 n. 1 do Codigo de Processo Civil, entre o 1 Juizo Civel, 2 secção, da comarca do Porto (processo de falencia n. 577/88) e o 2 Juizo do Tribunal Tributario de 1 instancia, do Porto (processo n. 7321/88 e apensos).
Os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competencia para o prosseguimento da execução contra "Rural - Sociedade Textil, Limitada", entendendo o juizo civel que havendo processo falimentar se justifica a evocação da execução fiscal onde os bens foram penhorados, o que e contrariado pelo Meritissimo Juiz do Tribunal Tributario.
As decisões em conflito transitaram em julgado (artigo 115 n. 3 do Codigo de Processo Civil).
Compete a este Tribunal a resolução do conflito face ao que dispõe os artigos 116 n. 1 do Codigo de Processo Civil e 28 n. 3, alinea f) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
Notificadas as autoridades em conflito para os fins constantes do artigo 118 n. 1 do Codigo de Processo Civil apenas o Meritissimo Juiz do Tribunal Tributario, embora tardiamente pelas razões constantes do seu apenso junto a folhas 50, veio pronunciar-se a folhas 60 a 62 tendo emitido oposição de que so por errada interpretação das normas legais pertinentes se podera ter entendido que existiu qualquer conflito de jurisdição entre o 2 juizo e o 1 Juizo Civel da comarca do Porto ou, quando assim se não entenda, face ao disposto nas normas legais citadas (artigo 167, empregado com o artigo 193, ainda do C. P. C. I. e artigo 12 e 54 do Codigo de Processo Civil / todas em em perfeita sintonia e em vigor, na redacção que lhes deu o Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho, devera julgar-se competente este 2 Juizo para venda do predio penhorado.
No seu douto parecer o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto entende que o conflito de jurisdição devera ser resolvido no sentido de ser atribuida competencia ao 1 Juizo Civel da comarca do Porto, para avocar e apensar ao processo de falencia n. 577/88, 2 secção, os processos de execução fiscal com bens penhorados pendentes no Tribunal Tributario de 1 Instancia do Porto, 2 Juizo, Processo n. 7321/88 e apenso.
II - E indiscutivel que estamos perante um conflito de jurisdição uma vez que ambos os tribunais de especie diferente se arrogam o direito de se pronunciar e manter na sua jurisdição a aprovação dos processos que neste momento se encontram no Tribunal Tributario de 1 instancia do Porto - 2 Juizo - processo n. 7321/88 e apensos.
Para se resolver o conflito ha que ter em atenção a redacção que foi dada aos artigos 167 e 193 do Codigo de Contribuições e Impostos pelo artigo 52 do Decreto- -Lei n. 177/86 de 2 de Julho.
Desde logo convem aludir ao n. 5 do preambulo do mencionado diploma legal: "Tambem se julgou necessario alterar os artigos 167 e 193 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, que conferiam ao fisco, a Segurança Social e a outros credores o privilegio processual - que se julga injustificado - de executar isoladamente bens da empresa, completamente a margem do processo destinado a salvaguarda dos credores e a recuperação da propria empresa".
Ve-se assim que a preocupação do legislador foi a de conceder a apreciação do tribunal da falencia os processos pendentes nas execuções fiscais por se ter reconhecido como resultava da legislação anterior num privilegio injustificavel de fins.
E o caso do paragrafo 2 do artigo 167 antes da alteração que expressamente dizia: "Se os bens não puderem ser apreendidos por ja se encontrarem penhorados em execução fiscal, esta prosseguira revertendo para a remessa feita ao produto dos bens".
Actualmente dispõe o artigo 167 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos:
"Proferido o despacho a que se refere o artigo 8 do processo especial de recuperação de empresa e de protecção dos credores ou declarada a falencia ou a insolvencia não serão instaurados novos processos de execução fiscal e serão sustados os que se encontram pendentes.
Paragrafo 1- O Tribunal Judicial competente avocara os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, ou na falencia ou insolvencia, sendo nestas devidamente acautelados os direitos da Fazenda Nacional.
Paragrafo 2- Os processos de execução fiscal, antes de serem remetidos ao Tribunal Judicial, serão contados, fazendo neles o calculo dos juros de mora devidos, nos termos do artigo 1196 do Codigo de Processo Civil.
Paragrafo 3- Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos logo que cesse o processo especial de recuperação da empresa e protecção dos credores ou findo o de falencia ou insolvencia.
Paragrafo 4- Se a empresa, o falido ou o insolvente vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal podera prosseguir para cobrança do que em divida a Fazenda Nacional, sem prejuizo do processo.
Como afirma muito correctamente o Ministerio Publico se não se considerasse que face a nova redacção deste artigo no sentido de que "na nova redacção do artigo 167, declarada a falencia serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e o tribunal judicial competente avoca-los-a para serem apensos ao processo de falencia" "não se compreende a revogação tacita do corpo do paragrafo
2 do artigo 167 na sua redacção original. Tal paragrafo dispunha claramente que as execuções fiscais com bens penhorados prosseguiriam".
Levanta-se no entanto a questão de a penhora efectuada não estar de harmonia com a actual redacção do artigo 193 do C.P.C.I. mas, na verdade, não e assim.
O artigo 193 do C.P.C.I. dispõe: "Penhorados quaisquer bens pelos tribunais fiscais, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer outro Tribunal, salvo se, em processo especial de protecção da empresa e de protecção dos credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e garantir a sua substituição, por garantia bancaria, caução, seguro-caução ou outro meio pelo qual ficassem assegurados os interesses do exequente.
Paragrafo 5 - Salvo o disposto no artigo 167 podem ser penhorados pelos tribunais de contribuições e impostos e pelas repartições de Finanças os bens apreendidos por qualquer outro tribunal não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensado".
Como diz o Ministerio Publico: "Tera de interpretar-se este artigo 193 sempre na orla do artigo 167, isto e, nunca o mesmo se podera sobrepor ao artigo 167, na medida em que o seu paragrafo unico dispõe "salvo o disposto no artigo 167..".
Invoca-se tambem o artigo 1205 do Codigo de Processo Civil que dispõe: "O Tribunal de falencia deve requisitar do Tribunal ou entidade competente a remessa do processo onde tiver sido feito o arresto, penhora, apreensão ou detenção e a entrega dos respectivos bens ao administrador, salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais ou pela Companhia de Credito Predial".
Face a esta disposição parece que no presente caso o processo de execução fiscal em apreço não poderia ser requisitado e deveria continuar onde corre.
Tal interpretação conduzira sem duvida a anterior o que ja se disse a respeito dos artigos 167 e 193 do C.P.C.I. e ao preambulo do Decreto-Lei n. 177/86.
Por outro lado, e, como se ve do artigo 50 do mencionado Decreto não foi feita qualquer alteração ao referido artigo 1205 do Codigo de Processo Civil.
Aceita-se como correcta a interpretação feita no sentido de que a expressão "salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais ou pela Companhia de Credito Predial" se encontra revogado tacitamente nos termos do artigo 7 n. 2 do Codigo Civil "dada a evidente incompatibilidade entre a nova redacção do artigo 167 do Codigo de Processo Contribuições e Impostos e o artigo 1205 n. 2 do Codigo de Processo Civil (neste sentido, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1989, in Actualidade Juridica ano 1, pagina 11".
Verifica-se assim, que não tem razão o Meritissimo Juiz da 1 instancia do Porto - 2 juizo - quando recusa a remessa dos processos ao 1 juizo civel da comarca do Porto.
III - Assim sendo decidem o conflito de jurisdição no sentido de que tem competencia o 1 Juizo Civel da comarca do Porto, para avocar e apensar ao processo de falencia n. 577/88, 2 secção, os processos de execução fiscal em bens penhorados pendentes no Tribunal Tributario da 1 instancia do Porto, 2 Juizo, processo n. 7321/88 e apensos.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Março de 1991.
Leite Marreiros;
Antonio de Matos;
Beça Pereira.