Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. O arguido AA, não se conformando com a sentença proferida em 17 de Março de 2015 no processo n.º 1966/12.3TASXL, do Juízo Local Criminal de Almada - Juiz ..., que transitou em julgado em 27 de Abril de 2015, vem dela interpor recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto nos artigos 449.°, n.º 1, c), 450.°, n.º 1, c), 451.° e 452.° do Código de Processo Penal.
Neste processo, o arguido foi condenado na pena única de 11 meses de prisão, a cumprir em dias livres, pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181.°, n.º 1, 183.°, n.º 1, al. a), 184.° e 132.º, n.º 2, al. l), de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. c), e 132.º, n.º 2, al. l), e de um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal.
Encontra-se actualmente preso em cumprimento da pena de prisão em regime contínuo.
Conclui o pedido que motivou apresentando as seguintes conclusões:
“1. O arguido AA sofre de anomalia psíquica, designadamente, “Perturbação Paranoide da Personalidade“, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2011.
2. O arguido foi considerado inimputável, por via da anomalia psíquica diagnosticada de perturbação paranoide da personalidade, e, em consequência, foi aplicada uma medida de segurança de 2 (dois) anos de internamento em estabelecimento psiquiátrico, suspensa na sua execução, por sentença, de 22 de Abril de 2016, no processo 217/1 2.5TASSB, Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 1.
3. Concluindo-se pela inimputabilidade do arguido, importa aferir das consequências jurídicas da mesma, nos termos do disposto no artigo 91.°, n.º 1, do Código Penal.
4. Nos presentes autos temos imputada a prática de 3 tipos de ilícitos distintos, a saber, injúria agravada, difamação agravada e ameaça agravada, tendo presente o princípio da proporcionalidade, estabelecido na norma jurídica mencionada, fica a dúvida em saber se existe uma gravidade suficiente para aplicação de uma medida de segurança ao arguido, nos presentes autos, ora parece não haver gravidade suficiente para aplicação da mencionada sanção penal.
5. Em virtude da anomalia psíquica do arguido, e da sua inimputabilidade, já declarada por uma sentença judicial, e do facto do mesmo não ser criminalmente perigoso, deverá o mesmo ser absolvido de todos os crimes que lhe foram imputados no âmbito dos presentes autos.
Pelo exposto e nos melhores de Direito, que doutamente V. Exas., Venerandos Conselheiros suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revista a douta decisão recorrida, e em consequência ser o arguido absolvido e restituído à liberdade, fazendo-se, assim, uma verdadeira Justiça”.
Junta uma certidão de sentença do processo n.° 1966/12.3TASXL, com nota de trânsito em julgado.
2. Respondeu o Ministério Público no tribunal da condenação, concluindo assim:
“1. A sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, não merece qualquer censura quanto à pena de prisão em que condenou o arguido AA na pena única de 11 (onze) meses de prisão , a cumprir em dias em dias livres, nos termos do Art.º 45.º do Cód. Penal, aos fins de semana , em 66 (sessenta e seis) períodos de 48 horas cada, pela prática de um crime de injúrias agravada, p. e p., pelos Artigos 181.º n.º 1, 183.º n.º1 al .a) , 184.º e 132.º , todos do C.Penal, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. p., pelos Artsº 153.º n.º 1 , 155.º n.º 1 al. c) e 132.º , nº 2 do al. l), e um crime de difamação agravada, p. e p., pelo Artsº 180.º, 184.º , com referência ao Art.º 132.º al. l), todos do C.Penal.
2. No bom rigor dos princípios, o recorrente nem sequer fundamenta o seu recurso naquilo que é a essência do recurso de revisão, ou seja, a necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma, uma vez que não alega quais os factos em si que se encontram em oposição, como alude o disposto no artigo 449.º n.º 1 al. c) do CPP.
3. Mas, mesmo admitindo que está implícito que a posterior detecção de inimputabilidade, teria implícita uma carga de injustiça na decisão recorrida, nem por isso estariam verificados os pressupostos formais do instituto da revisão. Na verdade, o único pressuposto que, eventualmente, se poderia apelar prende-se com a verificação do requisito a que alude a alínea d) do normativo em causa, ou seja, descoberta de factos novos.
4. “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste.
5. É, pois, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao arguido recorrente, o que não é manifestamente o caso dos autos.
6. Na verdade, se desconhecido pelo tribunal no momento de realização do julgamento, a 16 de Março de 2015, ou até ao momento do trânsito em julgado da douta sentença judicial, a 27 de Abril de 2015, já não o seria pelo próprio arguido que, como se denota da informação obtida junto do processo 217/12.5TASSB, em que o mesmo foi julgado a 4 de Março de 2016, por factos praticados em 2011, 2012 e 2013 tendo sido submetido a interrogatório como arguido a 5 de Dezembro de 2012 e acusado a 28 de Novembro de 2014, tendo sido notificado da mesma a 18 de Dezembro de 2014, pelo que então o arguido teria então perfeito conhecimento da patologia de que padecia, tanto mais que quando da prolação do despacho de acusação foi aí requerido que se declarasse o mesmo inimputável perigoso por via de anomalia psíquica (o que veio, pois, a ser declarado pelo referido Tribunal, conforme se constata do acórdão junto.)
7. Se o arguido conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova.”
Pelo que entende ser de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
3. O processo foi remetido a este tribunal acompanhado de informação do juiz sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, nos seguintes termos:
“Nos presentes autos a sentença condenatória do arguido recorrente transitou em julgado em 27 de Abril de 2015.
A sentença condenatória que considerou inimputável, e determinou a aplicação de uma medida de segurança transitou em julgado em 22 de Abril de 2016, ou seja quase um ano depois da sentença condenatória proferida nos presentes autos.
É certo que o arguido foi considerado inimputável, por anomalia psíquica. No entanto importa apurar se à data da prática dos factos praticados nos presentes autos o mesmo já seria inimputável uma vez que a sentença que o declarou nesse estado foi posterior.
Assim pese embora ali se afirme que o já sofria de perturbação paranoide de personalidade desde 2011. Tal não significa, obrigatoriamente, que os factos praticados por ele no âmbito destes autos o foram em consciência de ilicitude e de culpa, desconhecendo-se completamente se, por exemplo, o arguido à data da prática dos factos estava a ser medicado.
Assim, subam os autos ao Tribunal de Recurso competente, o qual, neste caso, é o Supremo Tribunal de Justiça”.
4. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer nos seguintes termos:
“1 – AA foi condenado, por Acórdão proferido em 13.03.2015, transitado em 27.04.2015, pelo Tribunal Judicial da comarca de Lisboa. Juízo Local Criminal de Almada. Juiz ..., na pena única de 11 meses de prisão, a cumprir em dias livres, aos fins de semana, de 66 períodos de 48 horas cada, pela prática de 1 crime de injúria agravada, de 1 crime de ameaça agravada e de 1 crime de difamação agravada.
2 – Não tendo o ora recorrente cumprido a pena única em que foi condenado, pois o recluso nunca se apresentou no estabelecimento prisional para tal, foi a mesma convolada em pena de prisão efectiva, por decisão judicial de 11.07.2016, transitada a 09.01.2017.
3 - Vem agora o condenado interpôr recurso extraordinário de Revisão de Sentença, invocando o disposto no art. 449º, nº 1, al. c), do CPP.
4 - O recurso é tempestivo e o recorrente tem legitimidade.
4.1. A resposta do MP é, também ela, tempestiva e apresentada com legitimidade.
4.2. O Sr. Juiz a quo recebeu o recurso interposto, por despacho de 28.07.2017 e prestou a informação a que alude o art. 454º do CPP.
5 – Invoca o arguido, como fundamento do seu pedido, a sua inimputabilidade, porquanto padece de “Perturbação Paranoide da Personalidade” desde muito antes da prática dos crimes pelos quais foi condenado e cumpre pena de prisão efectiva.
Pese embora esta perturbação, o próprio reconheceu “ser capaz de avaliar a ilicitude dos factos de forma diminuída”, mas “encontra-se incapaz de se determinar de acordo com essa avaliação”.
Por isso que foi declarado inimputável e aplicada uma medida de segurança de 2 anos de internamento em estabelecimento psiquiátrico, suspensa na sua execução, no proc. nº 217/12.5TASSB, da comarca de Setúbal, Instância Central, Secção Criminal, J1.
O MP no Tribunal a quo defende a não procedência do recurso, porquanto não se mostram reunidos os requisitos exigidos, pelo art. 449º, nº 1, als. c) e d), do CPP, à procedência do recurso de revisão da sentença requerida.
6 - Acompanhando e dando aqui por reproduzida, com a devida vénia, a resposta do MP no Tribunal recorrido, permitimo-nos salientar apenas, o seguinte:
6.1. O art. 449º, nº 1, al. c), do CPP, admite a revisão de sentença em julgado, se os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Na decisão revidenda deram-se como provados os seguintes factos, no que ora interessa:
“(…) 2.5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de, através do documento que escreveu e lhe dirigiu, insultar, enxovalhar, e denegrir a imagem do queixoso (…).
2.6. Sabia igualmente que as expressões que fez constar em ambos os documentos que fez juntar aos autos, e que imputavam a queixosa a pratica de factos integradores de ilícitos criminais, não correspondiam à realidade.
2.7. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com a intenção de ofender perante terceiros a honra e a consideração pessoal e profissional da ofendida, o que conseguiu.
2.8. Agiu ainda com o propósito de intimidar a queixosa, fazendo-lhe crer que a qualquer momento, no interior do tribunal ou na via pública, a poderia abordar, para concretizar as promessas de agressão descritas no documento que juntou aos autos.
2.9. Objectivo que logrou atingir, uma vez que causou naquela sentimentos de insegurança e perturbação com consequências negativas na sua vida privada e de magistrada judicial
2.10. Bem sabia que as suas condutas, que não se absteve de concretizar, eram proibidas e punidas por lei.”.
No Acórdão, de 22.04.2016, também já transitado, proferido no Proc. nº 217/12.5TASSB, dão-se como provados os seguintes factos relativos à personalidade da ora recorrente, sob os nºs 101, 102 e 107:
“101. O arguido AA sofre de anomalia psíquica, designadamente, “Perturbação Paranoide da Personalidade”, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2011.
102. Por essa razão, ao agir da forma descrita, por força da anomalia física de que padece e porque o fez sempre em contexto de stress, pese embora fosse capaz de avaliar a ilicitude dos factos de forma diminuída, encontrava-se incapaz de se determinar de acordo com essa avaliação;
107. Todos os factos supra descritos foram praticados por causa da anomalia psíquica do arguido a que se alude em 101.”.
Do confronto dos factos dados como provados, respectivamente, na decisão revidenda e no Acórdão acabado de citar, constata-se que, neste último, embora se dê como provado que o ora recorrente padece de “Perturbação Paranoide da Personalidade” desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2011, certo é que no facto 102 se afirma que o ora recorrente ao praticar os actos criminosos nele fixados, fê-lo por força da anomalia física de que padece e porque o fez sempre em contexto de stress e pese embora fosse capaz de avaliar a ilicitude dos factos de forma diminuída, encontrava-se incapaz de se determinar de acordo com essa avaliação (facto nº 102).
Todos os factos criminosos fixados no Acórdão ora em análise foram praticados por causa da anomalia psíquica do arguido a que se alude em 101.
Na sentença revidenda não se alude à questão de os factos criminosos terem sido praticados pelo arguido em contexto de stress.
Não obstante padecer de anomalia psíquica, “Perturbação Paranoide de Personalidade”, no contexto de factos criminosos fixados na decisão revidenda, não foi invocado nem detectado no respectivo julgamento, não se deu como provado que os praticou em contexto de stress, nem tão pouco essa questão foi suscitada.
Por outro lado, conforme n.º 120 dos factos provados no Acórdão da comarca de Setúbal, foram as penas aplicadas nos processos ali elencados, nomeadamente na decisão revidenda, que agravaram o estado de anomalia psíquica referida no facto 101, potenciando a incapacidade de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, conforme descritos no facto 102.
Do exposto resulta que foram o contexto de stress em que cometeu os factos criminosos e as penas aplicadas nos diversos processos, identificados naquele Acórdão, que potenciaram a anomalia psíquica de que padece.
Não se verificam, assim, os rigorosos requisitos exigidos pela al. c), do nº 1, do art. 449º, do CPP, que admitem a revisão de sentença revidenda.
E, como bem diz a Sra. Procuradora, na sua resposta, se hoje o recorrente, em cumprimento de pena de prisão, se encontra em situação de total inimputabilidade, a solução passa pela modificação da execução da pena, contemplada no art. 118º e segs. da Lei nº 115/2009, de 22.10, na versão da Lei nº 21/2013, de 21.02.
O que não pode é banalizar-se o instituto jurídico do recurso extraordinário de revisão de sentença.
É Jurisprudência pacífica e sedimentada deste Venerando Tribunal que: “Após aludir ao artigo 29°, n° 6 da CRP e artigo 4° § 2°, do Protocolo adicional n° 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere (págs. 1209/ 1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4ª edição de 2011): “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Russia).
E na nota 2, pág. 1206, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449°, n° 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n° 34, 63).”.
“o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449° e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. (…)” Acs. do STJ de 20.04.2005, Proc. nº 135/05-3ª Sec. e de 17.09.09, Proc. nº 1441/99.0SMLSB-B.S1-3ª Sec. (…). O pressuposto fundamental da inconciliabilidade reside em ambos os factos terem sido dados como provados, mas em sentidos contraditórios (…) Ac. do STJ, de 06.11.2014, Proc. nº 418/08.0PAMAI-P.S1.-5ª Sec.
No caso dos autos, não ocorre incompatibilidade típica da inconciliabilidade das decisões aqui em causa.
7 - Por todo o exposto, emite-se parecer no sentido da não autorização da revisão de sentença condenatória de AA”.
5. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), o processo encontra-se devidamente instruído (artigos 451.º, n.º 3, e 454.º do CPP), este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP) e nada obsta ao conhecimento do recurso.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”
A revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. A linha de fronteira entre a segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento das vias processuais de recurso ordinário ou do decurso do prazo para esse efeito, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, como garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem injustas. A injustiça da condenação, por virtude da demonstração de qualquer dos fundamentos contidos no numerus clausus definido na lei, sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.
O fundamento do caso julgado “radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito”, sublinha Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, p. 302), que acrescenta: “a força de uma sentença transitada em julgado há-de estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento”, sendo que “posta uma questão ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa”. “Aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu na sentença directamente tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que não se resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente” (p. 304).
Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, aos sujeitos processuais cumpre, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal todos os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença; porém, é ao juiz que compete formar autonomamente as bases para a decisão, com fundamento nessas provas e na sua própria actividade de averiguação da verdade material, tendo em vista a demonstração dos factos sujeitos a julgamento, nomeadamente a culpabilidade e as consequências jurídicas que lhe estão ligadas. É o que se inscreve nos artigos 339.º, n.º 4, 340.º, n.º 1, 368.º e 369.º do CPP.
As garantias e procedimentos que devem ser observados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo ainda as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário (artigo 412.º do CPP), reduzem e previnem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”.
7. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP, revisto em 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que adicionou três novos fundamentos – os das al. e), f) e g) do n.º 1). Estabelece este preceito:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»
No caso sub judice o condenado fundamenta o seu pedido na al. c) do n.º 1 desta disposição legal.
Na falta de uma definição legal, a compreensão do conceito de “justiça da condenação” tem-se construído e sedimentado por recurso a elementos históricos e sistemáticos de interpretação, tendo em conta a evolução da legislação, à doutrina e à jurisprudência.
A opção pela expressão “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, que já vem da formulação do CPP de 1929 (artigo 673.º, n.º 1) – no qual, quanto a novos factos e provas se requeria, porém, que estes se revelassem de modo a opor-se à “presunção de inocência do condenado” (artigo 673.º, n.º 4) – representa, como tem sido acentuado, a intenção de ir além de um juízo sobre a fundada e elevada possibilidade de absolvição (sobre este ponto, Conde Correia, O «Mito» do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 381ss).
8. Nas circunstâncias do caso presente, a questão deverá analisar-se em função de uma forte suspeita da inimputabilidade do arguido em razão de anomalia psíquica no momento da prática do facto e quanto a esse facto (conexão temporal e conexão típica – artigo 20.º do Código Penal), gerada por uma sentença posterior impossibilitando a aplicação de uma pena em virtude da presença de um obstáculo à comprovação da culpa. Uma tal suspeita traduzir-se-á na revelação de fortes dúvidas sobre se o arguido devia ou não ser condenado, assim se preenchendo o núcleo essencial do conceito de “graves dúvidas sobre a injustiça da condenação”.
Na formulação da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a “injustiça da condenação” há-de resultar da “inconciliabilidade” entre os factos provados em ambos os processos, não relevando os não provados (Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, nota ao artigo 449.º, de Pereira Madeira), entre “quaisquer factos” (Luís Osório, Comentário ao CPP, vol. 6, Coimbra, 1934, p. 411), desde que da oposição resultem aquelas fortes dúvidas. Como se escreveu no acórdão de 10.4.2013 (proc. 127/01JAFAR-C.S1, 3.ª Secção), “o fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP consiste na existência de contradição entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença resultando da oposição graves dúvidas sobre a condenação; a inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja por desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação, que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Acompanha-se Conde Correia (op. cit, p. 487-489), quando, alertando para a ratio original da norma, no sentido de “assegurar a coerência lógica entre decisões judiciais” relacionada com o valor atribuído ao caso julgado, afirma: “seguindo a formulação secular de Federico Benevolo, no caso de duas sentenças inconciliáveis, para efeitos de revisão é suficiente que do seu confronto resulte a injustiça de uma delas. (...) Para além da tutela das expectativas individuais do cidadão que foi injustamente condenado parece estar, por isso, também em causa o prestígio e a unidade do sistema judicial”.
Da evolução do pensamento legislativo e da jurisprudência sobre o conceito de “facto”, partindo de uma perspectiva naturalística para uma concepção normativa, resulta hoje pacífico afirmar que, ao utilizar o termo “factos”, a lei se refere a todos os factos que constituem objecto da prova, com relevância para a decisão do processo, podendo incluir factos jurídicos e factos processuais penais, tendo em conta a finalidade da revisão, isto é, a quebra do caso julgado por “injustiça da decisão”. Este será também o resultado que se impõe por via da interpretação teleológica da norma em conformidade com a Constituição, que constitui o elemento essencial a ter em conta neste domínio, na consideração da necessidade de reparar a “injustiça” (assim, O “Mito” do Caso Julgado, cit. pp. 429ss, que, em concordância, se segue de perto).
A inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, que depende da prova sobre a capacidade de avaliação da ilicitude e de determinação da conduta do agente com referência ao concreto facto típico (artigo 20.º do Código Penal), inclui-se, assim, no conceito de “facto”, na acepção do artigo 449.º do CPP, para efeitos de revisão da sentença. O que justifica a reapreciação da decisão com quebra do caso julgado quando fundada e seriamente se possa pôr em causa a compatibilidade ou coerência das reacções criminais, em caso de aplicação de uma pena e de uma medida de segurança em decisões distintas e em circunstâncias que requeiram uma apreciação conjunta dos factos, da capacidade e da personalidade do agente (a questão foi analisada nesta perspectiva no acórdão de 10.04.2013, Proc. 127/01.JAFAR-C.S1, o qual, todavia, excluiu a subsunção da situação na al. c) n.º 1 do artigo 449.º do CPP, por virtude da distância temporal, de cerca de 8 anos, que separava os factos de ambos os processos sem conexão entre si).
9. Alega o recorrente que os factos que serviram de fundamento à condenação no presente processo e no processo n.º 217/12.5TASSB, da Instância Central da Comarca de Setúbal, são inconciliáveis, em virtude de ter sido declarado inimputável neste segundo processo, pelo que, devendo ser extraídas as consequências da imputabilidade neste processo, deverá ser absolvido, podendo-lhe ser aplicada a medida de segurança de internamento (artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal).
Dos autos extraem-se os seguintes elementos com relevância para a decisão:
9.1. Deste processo (n.º 1966/12.3TASXL) e da respectiva matéria de facto provada:
Os factos que constituem objecto do processo foram praticados nos dias 3 de Maio de 2012 e 8 de Maio de 2012.
Os factos traduziram-se, em síntese, no envio pelo arguido, à senhora juíza do processo 360/05.7TASXL, em 03.05.2012, de uma carta que redigiu e assinou, e ao senhor juiz presidente do tribunal do Seixal, em 08.05.2012, de um documento que também redigiu e assinou, em que produziu várias afirmações injuriosas, ameaçadoras e difamatórias, que levaram à sua condenação por um crime de injúria agravada, um crime de ameaça agravada e um crime de difamação agravada.
Concluiu o tribunal que (a) o grau de censura é elevado e que o arguido (b) agiu com dolo directo, pois que “ao praticar esses factos, agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de, através de documento que escreveu e dirigiu à ofendida, insultar, enxovalhar e denegrir a imagem desta perante as pessoas que acedessem ao processo, assim atentando contra a honra e dignidade que lhes são devidas enquanto cidadã e magistrada no exercício das suas funções, (c) sabia que as expressões que fez constar nos documentos que fez juntar aos autos e que imputavam a prática de factos integradores de ilícitos não correspondem à realidade, (d) actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com intenção de ofender perante terceiros a honra e a consideração pessoal e profissional da ofendida, o que conseguiu, (e) agiu ainda com o propósito de intimidar a ofendida, fazendo-lhe crer que em qualquer momento, no interior do tribunal ou da via pública, a poderia abordar para concretizar as suas promessas de agressões descritas em documento que juntou ao processo, objectivo que conseguiu atingir, uma vez que causou nesta sentimentos de insegurança e perturbação com consequências negativas na sua vida privada e de magistrada judicial, (f) bem sabia que as suas condutas, que não se absteve de concretizar, eram proibidas e punidas por lei” (factos 2.3 a 2.10 da sentença).
A sentença condenatória foi proferida em 17 de Março de 2015 e transitou em julgado em 27 de Abril de 2015.
9.2. Do processo n.º 217/12.5TASSB e da respectiva matéria de facto provada:
Os factos foram praticados entre Agosto de 2008 e Novembro de 2013, nomeadamente em 11.08.2008 (exposição dirigida ao Serviço de Finanças do Seixal), 13.12.2010 (e-mail dirigido ao Serviço de Finanças do Seixal), 16.10.2011 (documento enviado à GNR de Sesimbra), 23.02.2012 (documento dirigido ao processo n.º 672/11.0GASSB), 02.04.2012 (documento enviado à Polícia Judiciária), 02.05.2012 (documento enviado ao processo 672/11.0GASSB), 04.09.2012 (e-mail dirigido ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa), 22.10.2012 (documento remetido à Procuradoria-Geral da República), 22.10.2012 (exposição dirigida ao Serviço de Finanças do Seixal), 20.11.2012 (e-mail enviado a um advogado, com um documento em anexo), 09.01.2013 (requerimento dirigido ao tribunal de Sesimbra), 12.03.2013 (fax dirigido ao Serviço de Finanças do Seixal), 15.03.2013 (requerimento dirigido a processo do tribunal do Seixal), 27.03.2013 (requerimento dirigido ao processo), 26.04.2013 (fax dirigido ao Serviço de Finanças do Seixal), 29.04.2013 (e-mail dirigido a um advogado e aos serviços do Ministério Público de Sesimbra) e 27.11.2013 (três requerimentos dirigidos ao processo).
Nestes documentos, redigidos pelo arguido e de estilo idêntico aos apresentados neste processo, produziu múltiplas e repetidas afirmações injuriosas, ameaçadoras e difamatórias de funcionários e magistrados, que levaram a que lhe fosse aplicada uma medida de segurança, por os factos integrarem a previsão típica de 37 crimes de denúncia caluniosa, 2 crimes de extorsão na forma tentada e 1 crime de desobediência.
O arguido sofre de anomalia psíquica, designadamente “perturbação paranóide da personalidade”, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 2011, facto que foi dado como provado mediante perícias médico-legais.
Por essa razão, ao agir da forma descrita na sentença, por força da anomalia física de que padece e porque o fez sempre em contexto de stress, pese embora fosse capaz de avaliar a ilicitude dos factos de forma diminuída, encontrava-se incapaz de se determinar de acordo com essa avaliação.
O arguido não era, á data dos factos, acompanhado por psiquiatra.
A perturbação paranóide da personalidade do arguido é irreversível, podendo agravar-se para perturbação psicótica se não for controlada com medicação, não sendo possível afastar a possibilidade de o arguido poder concretizar um acto de violência no futuro.
Todos os factos foram praticados pelo arguido por causa desta anomalia psíquica.
Em consequência, não estando provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente e que, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a praticar, pese embora tivesse tido a capacidade (diminuída) de se determinar em sentido contrário, o tribunal considerou o arguido inimputável perigoso, pelo que o absolveu da prática de todos os crimes que lhe eram imputados e lhe aplicou uma medida de segurança de 2 anos de internamento em estabelecimento psiquiátrico, que suspendeu por 2 anos, sujeita a regime de prova, sujeitando-o ainda ao dever de efectuar tratamento ambulatório no serviço de psiquiatria do Hospital ...
A sentença condenatória foi proferida em 22 de Abril de 2016, isto é, posteriormente à dos presentes autos, e transitou em julgado em 27 de Maio de 2016.
9.3. Do exposto resulta, em síntese, que:
(a) Os factos por que o arguido foi condenado neste processo foram praticados em 03.05.2012 e em 08.05.2012, no período temporal durante o qual foram praticados os factos por que lhe foi aplicada a medida de segurança no processo n.º 217/12.5TASSB, relativamente aos quais foi considerado inimputável, nomeadamente em seguida ao envio de um documento à Policia Judiciária, em 02.04.2012, e a esse processo, em 02.05.2012;
(b) Aqueles factos se inserem numa sequência de factos ilícitos reiterados, por forma e meios substancialmente idênticos – exposições, requerimentos e comunicações, que, em estilo de escrita semelhante, redigiu, subscreveu e enviou a diferentes serviços, entidades e processos –, injuriando, ameaçando e difamando os seus destinatários, repetindo-os ao longo de vários anos, a partir de 2008 e com maior frequência a partir de finais de 2011, e que
(c) Durante esse período de tempo, no qual praticou os crimes por que foi condenado neste processo, sofria de anomalia psíquica, designadamente de “perturbação paranóide da personalidade”, a qual, embora de forma diminuída, lhe permitisse avaliar a ilicitude dos factos a que se refere o processo n.º 217/12.5TASSB, o impediu de se determinar de acordo com essa avaliação.
Não fora a circunstância de a competência para o conhecimento dos crimes ser de tribunais com sede em comarcas diferentes, ter-se-ia organizado um só processo para todos eles, por funcionamento das regras da conexão (artigos 25.º e 29.º do CPP), caso em que a conduta apreciada neste processo não deixaria, também ela, de ser apreciada à luz do juízo relativo à inimputabilidade. E não fora a circunstância de as reacções criminais serem distintas, e sendo todos os factos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação neste processo, haveria seguramente que, no processo de determinação da pena única, considerar em conjunto todos os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), ou, afastada esta por razões de inimputabilidade, considerar a perigosidade oferecida por todos os crimes praticados, aí incluídos os crimes que são o objecto deste processo.
10. Sofrendo o arguido da referida anomalia psíquica, que permanentemente o tem afectado desde data anterior a 2011, sendo os factos, todos eles, de natureza idêntica e praticados de modo semelhante, e não tendo o arguido sido sujeito, neste processo, a perícia psiquiátrica que afastasse a inimputabilidade, parece que existe fundamento sério para suspeitar que, quando praticou os factos por que neste processo foi condenado, também não se encontraria em condições de avaliar devidamente a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, de modo a poder ser considerado culpado.
É certo que, como afirma o Mmo. Juiz do processo, “embora se afirme que o arguido já sofria de perturbação paranóide de personalidade desde 2011, tal não significa, obrigatoriamente, que os factos praticados por ele no âmbito destes autos o foram em consciência de ilicitude e de culpa”.
Com efeito, para que o arguido possa ser declarado inimputável, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, por ser incapaz de avaliar a ilicitude do facto e para se determinar de acordo com essa avaliação, impõe-se que o juízo de inimputabilidade se verifique com referência ao momento da prática do facto, isto é, que se determine uma conexão “com uma dupla vertente, a primeira, que logo corresponde ao seu teor literal e que poderemos chamar de conexão temporal, outra – a muitos títulos mais importante e hoje decisiva –, que poderemos denominar conexão típica”. A inimputabilidade “deixou de ser um estado – constante, duradoiro, temporário, acidental – para passar a ser uma característica do concreto facto de um agente”, sendo “indispensável que a anomalia psíquica se tenha exprimido num concreto facto típico e o fundamente” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, pp. 581-582).
Não pode, pois, o juízo de inimputabilidade formado no processo n.º 217/12.5TASSB produzir idênticas consequências neste processo.
Porém, dada a natureza duradoura da anomalia psíquica do arguido, de que este padecia nas datas em que praticou os factos ilícitos por que aqui foi condenado, como ficou provado naquele processo, e atendendo a que os factos típicos apurados em ambos os processos correspondem a repetições de comportamento essencialmente idênticas, pode fundadamente concluir-se que existe forte suspeita de que os factos destes autos podem também ter ficado a dever-se a essa anomalia. Não é, assim, possível afastar uma dúvida séria e razoável sobre se os factos deste processo foram igualmente cometidos em estado de inimputabilidade, o que só poderá ser determinado mediante perícia que neste processo não foi realizada (artigo 151.º do CPP), mas que não poderá deixar de considerar o resultado da perícia levada a efeito no processo n.º 217/12.5TASSB.
Em conclusão, tendo em conta que o recorrente se encontrava afectado de doença psiquiátrica que levou a que fosse considerado inimputável relativamente à quase totalidade dos factos ilícitos praticados (37 em 40), apenas deles se excluindo os que a estes autos dizem respeito (3), existem sólidas razões para se averiguar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena de prisão neste processo, o que, no quadro descrito, se mostra altamente provável.
Assim, poder-se-ia admitir uma oposição, pelo menos parcial, entre ambas as decisões, a justificar graves dúvidas quanto à justiça da condenação, desse modo se preenchendo a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
11. Há, porém, que levar em conta que a oposição resulta de uma sentença posterior à proferida neste processo e que a suspeita da inimputabilidade, agora relevante, resulta dos factos provados nessa sentença.
Tendo em conta o conceito de “facto” para efeitos de revisão, anteriormente definido, a situação deve, assim, analisar-se também com base na al. d) do n.º 1 do mesmo artigo, segundo o qual a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Seguindo, de novo, Conde Correia: “seja qual for o fundamento da revisão nos casos de contradição entre julgados, a verdade é que – pelo menos entre nós – se trata de um caso relativo e que o mesmo resultado poderia ser obtido através da revisão propter nova” (op. cit. p. 489).
O facto de o arguido ser considerado inimputável noutro processo poderá ser considerado um facto novo neste processo, passível de justificar a revisão (como no caso do acórdão de 30.01.2013 no processo 2/00.7TBSJM-A.S1, 3.ª Secção, citado).
Na sua formulação inicial (artigo 673.º, n.º 4, do CPP de 1929), a possibilidade de revisão com fundamento em novos factos e em novos meios de prova cumulava-se exclusivamente com a presunção de inocência do condenado, isto é, com a forte probabilidade de absolvição que deles resultaria. No actual CPP, porém, o conceito alargou-se pelo uso da expressão “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa que, como tem sido acentuado, vai para além da exigência de um juízo sobre a fundada e elevada possibilidade de absolvição, a qual continua, porém, a constituir o núcleo essencial da previsão da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, embora com a limitação resultante do n.º 3 deste mesmo preceito, isto é, com a inadmissibilidade da revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (sobre este ponto, Conde Correia, op. cit. pp. 381ss).
Na perspectiva da verificação da existência de “novos meios de prova”, há que determinar a sua relevância e força probatória, que deverão revelar a necessária aptidão para que se possam constituir fundadas bases de um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação.
A jurisprudência consolidada deste tribunal tem sublinhado que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção (acórdão de 10.04.2013, proc. 127/01JAFAR-C.S1, 3.ª Secção).
12. Uma nova exigência, porém, tem vindo a ser insistentemente identificada – a de que “novos” são tó só os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (acórdãos de 26.10.2011, proc. 578/05.2PASCR.A.S1, 3.ª Secção, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1, 3.ª Secção, com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1, 5.ª Secção).
Neste caso, porém, dos elementos do processo não resulta líquido que tal conhecimento fosse efectivo. A que acresce a circunstância de, tendo em atenção a doença psiquiátrica de que o recorrente sofria, não poder ser, em princípio, exigível tal conhecimento, bem como a sua revelação no processo, ficando dúvidas a este respeito. Porém, não impendendo sobre o arguido qualquer ónus probatório, poder-se-ia afirmar que, apesar de a anomalia psíquica poder ser do conhecimento do arguido e este a não ter representado em julgamento (a que não compareceu, sendo dispensada a sua presença), o tribunal, face ao comportamento manifestado no processo sempre teria fundamento para ordenar a realização de perícia psiquiátrica para averiguar do estado de imputabilidade, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 340.º do CPP. Com efeito, na linha de conduta que o levou a praticar os factos ilícitos, o arguido apresentou sucessivos requerimentos anómalos e desrespeitosos, em linguagem e com argumentos insólitos e inaceitáveis, que levaram à abertura de processos de natureza criminal, nomeadamente quando a fls. 188ss apresentou “reclamação contra despacho que não admite recurso”, alegando “falsificação do processo”, e quando a fls. 286 informa o tribunal que “abandona definitivamente o processo”, com expressões injuriosas e ameaçadoras, em reacção à acusação contra si deduzida, o que era susceptível de levantar fundada suspeita sobre a sua imputabilidade.
De qualquer forma, o que agora releva não é a circunstância de o recorrente ter conhecimento do seu estado na ocasião em que teve lugar o julgamento, mas sim o facto que constitui a declaração de inimputabilidade pelo tribunal criminal no processo n.º 217/12.5TASSB, a qual é posterior ao julgamento e ao trânsito em julgado da sentença proferida neste processo. O facto de o arguido ter sido declarado inimputável é indubitavelmente um facto novo, que não podia ser conhecido ou apresentado no julgamento deste processo porque nessa data ainda não existia. Tal como é novo o meio de prova desse facto, isto é, a sentença transitada em julgado.
13. Para além de os factos ou meios de prova deverem, neste sentido, ser novos, é ainda necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida (acórdãos de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 cit., e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1, 3.ª Secção).
Ora, pelas razões acima expostas, é inquestionável que este novo meio de prova, que consubstancia uma decisão fundada em juízo pericial de valor reforçado, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (artigo 163.º, n.º 1, do CPP), é, por si mesmo, apto a criar elevada dúvida sobre a justiça da condenação.
Existem, como se verificou, sólidas razões para concluir que se impõe determinar se o arguido também era inimputável quanto aos factos por que lhe foi aplicada a pena de prisão neste processo.
Neste quadro, não se afigura assumir particular relevo a circunstância, notada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal, de a sentença revidenda não aludir à questão de os factos criminosos terem sido praticados pelo arguido em “contexto de stress”. De acordo com os factos provados no processo (facto 102) e da fundamentação da convicção do tribunal (fls. 31), o “contexto de stress” parece ter surgido como um factor de agravação da diminuída capacidade de o arguido avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, o que resultou determinado com base na perícia psiquiátrica realizada no processo n.º 217/12.5TASSB.
14. Em conformidade com tudo o que vem de se expor, impõe-se, assim, concluir que se verifica fundamento para, dadas as dificuldades de conciliação entre a sentença proferida neste processo e a proferida no processo n.º 217/12.5TASSB e tendo em conta a decisão que, nesse processo, o declarou inimputável por virtude de doença psiquiátrica de que sofria ao tempo da prática dos factos por que foi condenado neste processo, se suscitarem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, havendo que determinar se essa doença psiquiátrica também fundamentou a prática dos factos por que lhe foi aplicada a pena de prisão que actualmente cumpre, pois que, em caso de resposta positiva a esta questão, se constitui um obstáculo à comprovação da culpa que impede tal condenação.
Pelo que, devendo ser autorizada a revisão, haverá que determinar o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 457.º, n.º 1, do CPP, para se decidir da questão da inimputabilidade do recorrente quanto a estes factos, tendo em conta a decisão de inimputabilidade no processo n.º 217/12.5TASSB e os seus fundamentos.
Tendo em consideração o elevado grau de dúvida sobre a justiça da condenação, deverá ser ordenada a imediata libertação do recorrente, que se encontra preso em cumprimento da pena de prisão aplicada neste processo, não se determinando a aplicação de medida de coacção uma vez que este se encontra sujeito a medida de segurança imposta no processo n.º 217/12.5TASSB.
III. Decisão
15. Termos em que se decide em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Autorizar a revisão da sentença condenatória que aplicou ao recorrente a pena de 11 meses de prisão que actualmente cumpre.
b) Reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, devendo o tribunal da condenação providenciar pela transmissão do processo a esse tribunal.
c) Tendo em conta a gravidade da dúvida sobre a condenação, suspender a execução da pena de prisão, mediante mandado de libertação a emitir, de imediato, pelo tribunal da condenação.
d) Não aplicar ao recorrente qualquer medida de coacção, tendo em conta a declaração de inimputabilidade no processo n.º 217/12.5TASSB e a aplicação, nesse processo, de uma medida de segurança, a que se encontra sujeito.
e) Comunicar, de imediato, esta decisão ao tribunal da condenação para os efeitos referidos na al. c).
f) Comunicar, de imediato, esta decisão ao processo n.º 217/12.5TASSB face ao decidido na al. d).
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Outubro de 2017
Lopes da Mota (Relator)
Vinício Ribeiro