Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE COLISÃO DE VEÍCULOS DIREITO DE REGRESSO INDEMNIZAÇÃO SUBROGAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240013182 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3174/03 | ||
| Data: | 11/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre "no local e tempo de trabalho". A própria lei - art° 6 ° da L 100/97 de 13/9, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho - prevê situações que equipara a "tempo e lugar de trabalho", designadamente as "interrupções normais" (n° 4) e as deslocações de e para o trabalho (n° 2, a). II. Por seu turno, o art° 6° n° 2, al. c), do DL 143/99 de 30/9, que veio regulamentar essa última Lei, veio esclarecer que deve ser entendido como “acidente de trabalho” o ocorrido no trajecto normalmente utilizado "entre o local de trabalho e o local das refeições" III. Se o acidente ocorreu durante a pausa intermitente de 10 minutos que a entidade patronal normalmente concede no período da manhã aos seus trabalhadores (das 10 às 10,10 h) a qual se destina à recuperação do esforço dispendido e à restauração da resistência física e anímica necessárias à prestação de um esforço de carácter continuado (defesa assim do bem estar físico e psicológico do prestador e ao mesmo tempo dos interesses da entidade patronal, principal interessada na rentabilidade do serviço prestado ), o que tudo se traduz numa interrupção da sequência normal da jornada laboral, não poderá a mesma deixar de considerar-se como abrangida pelo conceito legal de "tempo de trabalho" e o acidente durante ela ocorrrido como “acidente de trabalho. IV. Já no domínio da L 2127 deveria entender-se por acidente “in itinere” aquele que ocorresse no trajecto normal do trabalhador de e para o seu local de trabalho, mesmo que neste se intercalasse o local da habitual da tomada de refeições durante as pausas laborais. V. Se a seguradora laboral efectuou o pagamento da indemnização à sinistrada - ficará ela legalmente sub-rogada nos direitos do credor, nos termos e para os efeitos dos artºs° 592º, n° 2 do Código Civil e 441 ° do Código Comercial. E, na veste de sub-rogada, tem ela o direito de exigir do responsável do acidente a indemnização que o credor (lesado) lhe poderia exigir. VI. Os nºs 1 e 2 do artº 506º e 507º nº 1 do C. Civil - ao adoptarem o critério da repartição do risco - não contemplam apenas os casos de danos para qualquer um dos veículos ou para ambos advenientes de uma colisão entre eles, mas também os danos resultantes para terceiro, (designadamente um peão que seja colhido na berma da estrada por qualquer deles em consequência da colisão entre ambos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. “Companhia de Seguros A“ demandou, com data de 13-3-00, as Rés “B”, com sede em Hannover, Alemanha, e a “Companhia de Seguros C”, pedindo a condenação das RR no pagamento da quantia de 3.105.052$00 e juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, em resumo, que essa foi a quantia que despendeu na sequência de um acidente de viação de que foi vítima D no dia 15-10-97 em Alcobaça, pelo qual teriam sido responsáveis o veículo automóvel de matrícula alemã RD, segurado na 1ª Ré, e o veiculo automóvel JP, segurado na 2ª Ré. Porque o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, a A. efectuou aquele pagamento ao abrigo do contrato de seguro laboral que tinha firmado com a entidade patronal da referida vítima “Modene Indústria de Moldes, Lda”. Ao efectuar tal pagamento, ficou a A. sub-rogada nos direitos da sua segurada contra o causador do sinistro, direito que ora vem exercer. 2. Contestou a Ré “A”, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do RD, que iniciou uma ultrapassagem quando o JP já estava na hemi-faixa esquerda a ultrapassar outro veículo, cortando-lhe assim inesperadamente a linha de marcha, o que o obrigou a desviar-se para a berma esquerda, não conseguindo evitar colher o peão que aí circulava. 3. Contestou também a Ré B, alegando, em síntese, que a responsabilidade do acidente cabe por inteiro ao condutor do veículo JP, que pretendia efectuar urna dupla ultrapassagem - pretendia ultrapassar o RD, quando este estava já a efectuar a ultrapassagem ao veículo automóvel que o precedia - vindo assim a colher a vítima na berma da estrada. Por outro lado, não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, porquanto a vítima regressava de uma cafetaria próxima do local de trabalho. 3. Por sentença de 20-12-02, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Alcobaça, considerando não ter ficado provado que o acidente dos autos teve a natureza de acidente de trabalho, julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição das RR do pedido. 4. Inconformada, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 11-11-03, julgado procedente o recurso e, em consequência, revogado a decisão recorrida e condenado as RR no pagamento solidário à A. da quantia de (3.105.052$00) 15.487,93 €, acrescida dos juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 5. Inconformada agora com tal aresto, dele veio a Ré “Companhia de Seguros C” recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O acidente dos autos ocorreu em 1997, data em que se aplicava aos acidentes de trabalho a L 2127 de 3/8 e o Dec. 360/71 de 21/8; 2ª- O Tribunal da Relação proferiu acórdão, considerando o acidente como de trabalho, ao abrigo da L 100/97 de 13/9 e do DL 143/99 de 30/9, que ainda não se encontrava em vigor à data do acidente; 3ª- Nos termos da Base V, n° 1, da Lei 2127, para que um acidente possa ser qualificado como de trabalho é necessário que o mesmo ocorra no local de trabalho, no tempo de trabalho e que tenha relação com o trabalho; 4ª- No caso dos autos, o acidente ocorreu fora do local de trabalho e quando a sinistrada regressava duma cafetaria, não existindo relação entre a sua deslocação cafetaria e a sua actividade profissional, tratando-se dum acto da sua vida privada; 5ª- Também não se tratou dum acidente de trabalho "in itinere", nem foi alegada e provada a existência desse risco específico ou de um risco genérico agravado; 6ª- A sinistrada não foi vítima de um acidente de trabalho; 7ª- Por outro lado, e contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, a A. não cumpriu uma obrigação alheia na convicção errónea de estar obrigada para com o devedor a cumpri-la (as prestações que prestou tiveram a sua fonte no contrato de seguro celebrado com o seu segurado, pelo que cumpriu uma obrigação própria); 8ª- É também inaplicável o art. 441º do Código Comercial quanto à subrogação, já que as prestações foram efectuadas à sinistrada e não ao segurado da recorrida; 9ª- Ainda que se venha a considerar o acidente como de trabalho, o que por mera hipótese se admite, nenhuma obrigação pode ser atribuída à recorrente, já que se tratou simultaneamente de um acidente de viação, do responsabilidade da co-Ré seguradora do veículo RD; 10ª- Dos factos dados como provados, resulta que foi o RD que iniciou uma ultrapassagem ao veículo automóvel de instrução que seguia a sua frente, no momento em que estava a ser ultrapassado pelo veículo JP, seguro na recorrente; 11ª- O que é bem patente no facto de o condutor do JP ter travado e desviado para a esquerda, invadindo a berma, para não embater no RD, numa recta com boa visibilidade e com a largura de 6,10 metros; 12ª- O condutor do RD iniciou a ultrapassagem sem verificar que estava a ser ultrapassado pelo JP, violando assim o disposto no artº 38, n°s 1 e 2, al, c) do Código da Estrada, o que foi a causa do acidente; 13ª- Foi violado o disposto na base V da Lei 2127 de 3/8 e foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 478 do C. Civil, 441 do Código Comercial, 38, n°1 e nº 2 c) do Código da Estrada e 506º, n°s 1 e 2 do Cód. Civil. 6. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado pela Relação e concluindo resumidamente o seguinte: - o acidente de trabalho a que se reportam os autos é simultaneamente de viação, e correu por culpa única e exclusiva dos veículos seguros nas RR; - daí que caiba às RR a cobertura da responsabilidade civil das viaturas, pelo que as RR deverão responder pelos danos decorrentes do sinistro susceptíveis de reparação ou indemnização: - o direito da seguradora laboral não é um direito de regresso mas antes um direito de indemnização contra terceiro, baseado na consideração de ser este o responsável principal ou primário dentro do fenómeno da subrogação; - de qualquer modo, à A. sempre assistiria o direito de regresso relativamente às RR, quer nos termos do previsto na Base XXXVII da L 2127, quer ao abrigo do artº 22º das Condições Gerais da Apólice Uniforme”; - o artº 441º do C. Comercial consagra o princípio da seguradora se sub-rogar ao segurado contra terceiros responsáveis pelo dano; - a A encontra-se sub-rogada nos direitos da sinistrada nos termos e para os efeitos do artº 592º do C. Civil e 441º do C. Comercial desde a data em que garantiu o cumprimento das obrigações. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (por remissão para a decisão de 1ª instância ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC), os seguintes pontos: 1º- no dia 15-10-97, pelas 10H10, a D seguia na berma da EN n° 242, ao km 22, no concelho de Alcobaça, sentido Pataias/Martingança, acompanhada de uma colega de trabalho; 2º- na mesma estrada e sentido circulava o veículo automóvel JP, conduzido pelo seu proprietário, E; 3º- à frente deste, seguia um táxi, à frente do táxi seguia o RD, conduzido pelo seu proprietário F e, à frente deste, seguia um veículo automóvel de instrução de condução auto; 4º- o veículo JP iniciou a ultrapassagem do táxi, pela esquerda; 5º- o veículo RD iniciou a ultrapassagem do veículo que o precedia, invadindo a hemi-faixa esquerda; 6º- para evitar embater no RD, o condutor do JP travou e desviou-se para a sua esquerda invadindo a berma onde colheu a D; 7º- o local é uma recta de boa visibilidade, com 6,10 metros de largura; 8º- a D era trabalhadora de "Modene Indústria de Modelos, L.da", empresa esta que celebrou um contrato de seguro com a A. pelo qual esta assumiu a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelo conjunto dos seus trabalhadores; 9º- a D regressava duma cafetaria próxima do local do acidente e fazia-o na pausa de trabalho que a entidade patronal concedia das 10H00 às 10H 10; 10º - a A. e a sinistrada celebraram o acordo de fls. 24 (auto de conciliação) no âmbito do processo n° 615/98, do Tribunal de Trabalho de Leiria; 11º- a A. pagou à sinistrada as quantias de: 425.604$00 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; 116.609$0, a título- de incapacidade temporária parcial; 15.682$00 de despesas de farmácia; 16.515$00 de pagamento de horas perdidas; 25.200$00 de despesas judiciais; 94.170$00 em despesas de transportes à sinistrada; 12º- de capital de remição da pensão anual fixada no referido auto de conciliação pagou à sinistrada a quantia de 702.410$00; 13º- pela assistência hospitalar à sinistrada, pagou ao Hospital Privado a quantia de 1.284.495$00, e a Hospitais Externos, pagou a quantia de 424.367$00, o que tudo perfaz o montante de 3.105.052, ou 15.487,93 €. Passemos agora ao direito aplicável. 9. Caracterização/qualificação do acidente: mero acidente de viação ou acidente simultaneamente de viação e de trabalho ? Começou a Relação por salientar que o Sr. Juiz de 1ª instância não tomou qualquer posição quanto à responsabilidade pelo acidente, ficando-se tão-somente pela apreciação da caracterização do acidente como acidente de trabalho, para concluir que o acidente em causa não teve tal natureza. Como assim, julgou a acção improcedente. Mas logo advertiu esse tribunal de recurso não perfilhar um tal entendimento, e isto por não se lhe suscitarem quaisquer dúvidas quanto à natureza laboral do acidente em apreço. E que, mesmo que não se tratasse de um acidente “de trabalho”, nem por isso as RR seguradoras dos veículos intervenientes no acidente ficariam liberadas da sua responsabilidade, por força dos contratos que mantinham com os respectivos segurados, atento o disposto no art ° 478º do C. Civil. Dúvidas, porém, se não ofereciam quanto a caracterização do acidente dos autos também como acidente de trabalho, como bem concluiu a Relação. À primeira vista, o acidente não poderia ter passado de um vulgar “acidente de viação”: não ocorreu no local de trabalho mas sim na via de circulação terrestre e quando a sinistrada regressava de uma cafetaria, pelo que afastada se encontraria a ocorrência do evento no chamado “tempo de trabalho”. Todavia - e conforme bem assinalou a Relação -, acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre "no local e tempo de trabalho". A própria lei - art° 6 ° da L 100/97 de 13/9, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho - prevê situações que equipara a "tempo e lugar de trabalho", designadamente as "interrupções normais" (n° 4) e as deslocações de e para o trabalho (n° 2, a). Por seu turno, o art° 6° n° 2, al. c), do DL 143/99 de 30/9, que veio regulamentar essa última Lei, veio esclarecer que deve ser entendido como “acidente de trabalho” o ocorrido no trajecto normalmente utilizado "entre o local de trabalho e o local das refeições". Ora, vem assente que o acidente ocorreu durante a pausa de 10 minutos que a entidade patronal normalmente concede no período da manhã aos seus trabalhadores. Ou seja, trata-se de uma interrupção da sequência normal da jornada laboral, pelo que tal pausa não poderá deixar de considerar-se como abrangida pelo conceito legal de "tempo de trabalho". Só que um óbice pareceria torpedear a linearidade desse raciocínio: a via pública em que ocorreu o sinistro não poderá ser propriamente qualificado como “ local de trabalho”. Mas não é assim. A pausa intermitente de 10 minutos (das 10 às 10,10 h) destina-se precisamente a recuperar do esforço dispendido e a restaurar a resistência física e anímica necessárias à prestação de um esforço de carácter continuado. Defesa assim do bem estar físico e psicológico do prestador e ao mesmo tempo dos interesses da entidade patronal, principal interessada na rentabilidade do serviço prestado. Ora, se tal pausa não pode ser operada no seio do espaço físico da própria empresa, quiçá por falta de instalações adequadas, pode e deve sê-lo no exterior, normalmente em local apropriado das respectivas imediações. E, se assim for, não pode afirmar-se que o trabalhador se esteja a ocupar de assunto do foro exclusivamente pessoal, já que se encontra a agir em função da sua actividade laboral e sem solução de continuidade do vínculo que o une à entidade patronal. A aludida “pausa” - insiste-se - destinando-se a refazer e restaurar o bem psico-físico dos prestadores, é estabelecida em função da relação laboral, em ordem que a mesma possa ser executado e desenvolvida com maior rentabilidade e segurança. Não surpreende assim que o novo regime de acidentes de trabalho tenha ampliado (ou pelo menos interpretado) o conceito de acidente “in itinere”, em termos de o mesmo ser de aplicar não apenas ao trajecto percorrido entre a residência habitual do trabalhador de e para o trabalho, mas ainda ao trajecto que pelo mesmo percorrido para tomar as refeições nos intervalos de trabalho. De qualquer modo, a ocorrência dos autos sempre poderia, em abstracto, ser configurado como “acidente de trajecto”, tal como vinha já definido na alínea b) da Base V da L 2127; nesse conceito não poderia, com efeito, deixar de abranger-se como trajecto protegido o que liga o local de trabalho como o local habitual das refeições tomadas durante o período laboral, hipótese já hoje, de resto, prevista no nº 2, alínea c) dos artºs 6º do DL 143/99 de 30/4, tal como salienta a recorrida. E sem dúvida que seria susceptível (também em abstracto) de oferecer um particular perigo (risco agravado) o percurso normal quando rotineiramente adoptado, em tempo pré-determinado pelo horário de trabalho, como consequente relaxamento de cautelas próprio da habituação aos perigos do percurso. Já pois no domínio da L 2127 deveria entender-se por acidente “in itinere”, segundo a melhor doutrina, aquele que ocorresse no trajecto normal do trabalhador de e para o seu local de trabalho, mesmo que neste se intercalasse o local da habitual da tomada de refeições durante as pausas laborais. Tal como bem observa a Relação - “a lei não define o que se entende por refeição, nem qual deve ser a sua duração. No seu âmbito haverá, pois, de caber não apenas a refeição do almoço, mas qualquer acto de ingestão de alimentos durante as interrupções normais de trabalho, independentemente da sua duração” (sic). Destarte, devendo o acidente em apreço ser de qualificar como “acidente de trabalho” - a própria A. seguradora laboral (ora recorrida) não teve quaisquer dúvidas em o caracterizar como tal, tendo sido nesse pressuposto que efectuou o pagamento da indemnização à sinistrada - terá ficado ela legalmente sub-rogada nos direitos do credor, nos termos e para os efeitos dos artºs° 592º, n° 2 do Código Civil e 441 ° do Código Comercial. E, na veste de sub-rogada, tem ela o direito de exigir do responsável do acidente a indemnização que o credor (lesado) lhe poderia exigir. O lesado encontra-se já ressarcido dos prejuízos sofridos mas o lesante e/ou respectivo responsável civil (a sua seguradora) não se encontra ainda desonerado, uma vez que ainda nada desembolsou. 10. Responsabilidade civil das Rés perante a lesada A responsabilidade das seguradoras mede-se e afere-se - como é sabido - pela dos respectivos segurados, o que constitui, de resto, o cerne e o escopo do contrato de seguro. A sinistrada (peão) foi atropelada na berma da via, tal como vem assente em sede factual. Nenhuma das RR aceita a responsabilidade do respectivo segurado, antes a imputando ao outro segurado co-interveniente. Sustenta a Ré C que foi o RD que iniciou a ultrapassagem quando o JP já estava a executar a manobra de ultrapassagem, assim lhe cortando a linha de trânsito; pelo contrário, afirma a Ré B que foi o JP que pretendeu efectuar uma dupla ultrapassagem, ou seja: ultrapassar o RD quando este já empreendia a ultrapassagem a outro veículo. Mas o que nos mostram os autos em material de facto? - à frente do JP, seguia um táxi, à frente do táxi seguia o RD, à frente deste seguia um veículo automóvel de instrução de condução auto; - o veículo JP iniciou a ultrapassagem do táxi, pela esquerda; - o veículo RD iniciou a ultrapassagem do veículo que o precedia, invadindo a hemi-faixa esquerda; - para evitar embater no RD, o condutor do JP travou e desviou-se para a sua esquerda invadindo a berma onde colheu a D; - o local é um recta de boa visibilidade, com 6,10 metros de largura. Tal como salientou a Relação, perante tal factualidade não se torna possível concluir com segurança a qual dos condutores atribuir a culpa pela produção do evento. Qual dos dois veículos JP ou RD iniciou (primeiro) a manobra de ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, sem que previamente se houvesse certificado de que o poderia fazer sem perigo de acidente? Ou seja a qual dos condutores imputar, em exclusivo, a contra-ordenação causal p. e p. no artº 38º nºs 1 e 2 al. c) do CE94? Sem dúvida que ambos executaram uma manobra de ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, mas não se torna possível saber, com um mínimo de certeza e segurança, qual das manobras haja funcionado como causa principalmente detonadora do sinistro e qual o grau/proporção de culpa, se é que ela existiu, de cada um dos condutores em presença. A Relação não usou a este respeito de qualquer presunção judicial, tal como era teoricamente possível fazê-lo com apelo ao disposto no artº 349º do C. Civil. Antes subsumiu a hipótese na estatuição-previsão nos nºs 1 e 2 do artº 506º e 507º nº 1 do C. Civil - critério da repartição do risco - e a verdade é que tais normas não contemplam apenas os casos de danos para qualquer um dos veículos ou para ambos advenientes de uma colisão entre eles, mas também os danos resultantes para terceiro, (designadamente um peão que seja colhido na berma da estrada por qualquer deles em consequência da colisão entre ambos, tal como sucedeu na hipótese “sub-judice”). Tal como escreve Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol I, 9ª ed., pág 710 e 711, trata-se de “danos em cujo processo causal interferem simultaneamente os dois veículos e, que, nessa ordem de ideias, não podem deixar de recair sobre as pessoas por cuja conta corre o risco dos veículos”. E isto porque “as considerações que mandam atender à contribuição do risco quanto aos danos causados nos veículos, procedem no sentido de outro critério não dever vigorar quanto aos danos restantes provocados pela mesmo corrência (concreta). Outro critério de repartição seria ilógico e, além de ilógico, arriscava-se seriamente a ser injusto“. E, mais adiante: “se a disposição do artº 506º, nº 1, 1ª parte, se funda “em que o dano causado aos dois veículos ou a um destes o é por ambos eles, devendo, por isso, ter-se em conta esse facto na fixação da indemnização devida pelos responsáveis, é incontestável que esse fundamento tanto colhe para os danos causados nos veículos como para os restantes danos provenientes da colisão “ (sic). E, finalmente: como nenhuns elementos fazem crer que o artº 506º tenha querido estabelecer princípios diferentes para os vários núcleos de danos provenientes da colisão, deve o preceito ser interpretado extensivamente, de molde a abranger todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos dois veículos” (igualmente sic). Depara-se-nos, deste modo, um caso de colisão de veículos em que se não torna viável estabelecer a contribuição de cada um dos veículos intervenientes para os danos causados a terceiro, devendo em tal circunstância e em caso de dúvida - e por força do disposto no nº 2 do artº 506º do C. Civil - ficcionar como igual a medida dessa contribuição, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores para o desencadear do evento. De qualquer modo “em face do terceiro lesado, seja na sua pessoa, seja nos seus bens, qualquer dos detentores do veículo responde solidariamente pela reparação integral do dano” - conf ob e loc cits, pág 711, nota 1. Como assim, nas relações externas em face do terceiro lesado, a responsabilidade dos condutores é solidária, como solidária é a das respectivas seguradoras perante o sinistrado (artº 507º, nº 1 do C. Civil), por força do contrato de seguro E à seguradora que houver pago a indemnização por acidente simultaneamente de viação e de trabalho assiste direito de regresso contra o terceiro causador do acidente, responsável quer a título de culpa quer a título de risco, podendo exigir a reparação integral do dano ou à entidade patronal ou ao causador do a acidente ou à respectiva seguradora. No sentido de que o direito da entidade patronal (ou da respectiva seguradora) do sinistrado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho contra terceiro responsável pelo acidente (ou respectiva seguradora) para reeembolso das quantias pagas é um direito de regresso, veja-se, v.g, o Acs do STJ de 24-5-01, in Proc 1342/01 - 2ª Sec. 11. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura. 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas da revista pela recorrente. Custas por ambas as RR nas instâncias. Lisboa, 24 de Junho de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |