Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO ACEITE ASSINATURA FALSIFICAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200506090000272 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 274/04 | ||
| Data: | 06/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O facto consiste na emissão de um juízo denotativo, resultante de um raciocínio lógico indutivo, enquanto o direito traduz-se na emissão dum juízo normativo derivado de um raciocínio lógico dedutivo. II - O discurso da realidade e o discurso jurídico são discursos paralelos que nunca poderão coincidir, sendo, em teoria, impossível a confusão entre conceito de direito e conceito de facto. III - Embora existam expressões e termos comuns a ambos os discursos, a sua valência é sempre diferente. IV - Para avaliar se estamos no campo dos factos ou do direito basta ver em que plano se coloca a emissão do juízo, se no plano denotativo, se no plano normativo. V - O problema dos termos, que, apesar de terem um preciso sentido jurídico, são já de uso social tão frequente, o que permitiria que fossem empregados como conceito de facto é, assim, de fácil resolução: basta que sejam utilizados num sentido inequivocamente factual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Materiais de Construção Lda, veio deduzir os presentes embargos na execução que lhe foi movida por "B", Lda - . A executada contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão da embargante, a qual foi ainda condenada como litigante de má fé. Apelou esta, mas sem êxito, tendo sido mantida integralmente a decisão recorrida. Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Perante a alegação da embargante de que a assinatura que consta no lugar do aceite da letra dada à execução não lhe pertence, era sobre a embargada que recaía o ónus de provar a autenticidade dessa assinatura, por ter sido ela quem apresentou a letra em juízo, sendo que esta é um documento particular. 2 - O Tribunal da Relação entende que há aceite, por força da prova produzida em 1ª instância, dada a forma como foram respondidos os quesitos. 3 - Só que, ao dizer-se somente que a letra foi aceite, sem que haja resposta anterior que conduza a esta solução, estamos perante uma resposta conclusiva e de direito, carecida de qualquer sustentação fáctica e legal. 4 - O acórdão recorrido violou assim o artº 668º alínea b) C.P.C.. 5 - Devendo-se julgar os embargos procedentes, absolvendo-se também a embargante da condenação por litigância de má fé. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 - A exequente deu à execução uma letra de câmbio na importância de 2.100.000$00 na qual figura como sacado a ora embargante e como sacador a ora embargada, conforme o constante do documento de fls. 4 "...a qual tem aposto no local do aceite o carimbo comercial de identificação da firma embargante." 2 - De tal letra consta como data de emissão 18.03.96 e como data de vencimento 30.06.96. 3 - Os únicos sócios gerentes da embargante são e sempre foram C e D, sendo que para obrigar a embargante é necessário e suficiente a assinatura do primeiro. 4 - Não estando a assinatura do aceite aposta na letra dada à execução reconhecida notarialmente. 5 - A embargada exerce com fins lucrativos, entre outros, o ramo da compra e venda, por grosso e a retalho, de pneus, novos rechapados, câmaras de ar, baterias, óleos e outros acessórios auto para veículos automóveis, tractores e máquinas industriais, prestando também os serviços de assistência e montagem, calibragem, cruzamento, rechapagem e remendos de pneus e câmaras de ar. 6 - No âmbito dessa sua actividade mercantil vendeu à embargante, a partir de 1933 e por diversas vezes, vários tipos de pneus novos e rechapados de diferentes marcas e calibres e outros acessórios e prestou-lhe diversos serviços de assistência em montagem e reparação de pneus e câmaras de ar. 7 - As mercadorias vendidas e os serviços prestados foram aplicados em veículos ligeiros e pesados da embargante, viaturas que esta utiliza no exercício do comércio da venda e distribuição de materiais de construção. 8 - À medida que se efectuavam as vendas de mercadorias e prestados os serviços à executada, a exequente emitia e entregava-lhe as correspondentes facturas com a discriminação dos artigos vendidos e serviços prestados, suas quantidades, respectivos preços e IVA. 9 - No domínio das relações comerciais existentes entre a embargante e a embargada entre 31.03.94 e 31.03.96, aquela foi aceitando sucessivas letras para pagamento de mercadorias e serviços fornecidos pela embargada. 10 - Não tendo pago o montante titulado por algumas letras e respectivas despesas bancárias resultantes do seu aceite, imposto de selo, juros, cobrança e devolução por falta de pagamento. 11 - A letra constante dos autos foi aceite pela executada embargante para pagamento definitivo e integral do saldo em dívida, de acordo com a conta corrente contabilística, aberta pela exequente em nome da executada. III Apreciando 1 - Sobre a embargada impedia o ónus de provar que a embargante subscrevera a letra dada à execução, após ter sido alegado por esta a falsidade da assinatura do seu gerente constante da letra em causa. A decisão recorrida chegou à conclusão de que a exequente conseguira fazer tal prova, uma vez que do elenco dos factos assentes consta a resposta ao quesito 6º, em que se consagra que a letra foi "aceite" pela embargante. O recurso da embargada centra-se na alegação de que dizer que houve aceite é conclusivo, pois que o aceite é um conceito de direito. Ora, estes conceitos, se constarem do acervo factual, devem ser desatendidos. Logo, não provando a embargada, como lhe competia que a alegada falsidade da assinatura não corresponde à realidade, deve ela ser tida por assente e, consequentemente, procedem os embargos. A questão a decidir é, portanto, a de saber o que é conceito de facto e conceito de direito. 2 - Os factos provam-se, o direito conclui-se. Por outras palavras, o facto consiste na emissão de um juízo denotativo, resultante de um raciocínio lógico indutivo, enquanto o direito traduz-se na emissão de um juízo normativo, derivado de um raciocínio lógico dedutivo. O que quer dizer que o discurso da realidade e o discurso jurídico são discursos paralelos, com significantes que nunca poderão coincidir. A confusão entre conceito de direito e conceito de facto seria impossível. Não quer isto dizer que não existam termos e expressões que sejam comuns a ambos os discursos. Trata-se, porém, duma sobreposição linguística. A valência discursiva é sempre diferente. Para avaliar se estamos no campo dos factos ou do direito basta ver em que plano se coloca a emissão do juízo, se no da lógica denotativa se no da lógica normativa. É evidente que existem incorrecções e o próprio legislador as prevê. O indevido uso de um termo jurídico no discurso da realidade acontece quando o termo é empregue no mundo dos factos com o sentido que apenas pode ter no mundo do direito. Como se se perguntasse na base instrutória se a acção deveria ser julgada procedente. Esta visão do problema ultrapassa a velha questão de saber se determinado conceito, apesar de ter um sentido jurídico, é de uso social tão frequente que já pode ser usado num sentido meramente factual. Não é preciso que o termo ou a expressão já estejam socialmente disseminados. Basta que sejam usados num sentido inequivocamente factual. O que significa que, independentemente da sua efectiva vulgarização, podem ser apercebidos pela generalidade das pessoas. E resolve também outra questão. Embora admitindo que uma expressão com um conteúdo jurídico determinado, possa ser utilizada como conceito de facto, sustentam alguns que, contudo, quando a questão jurídica versa directamente sobre esse mesmo conceito jurídico, então aí estaria vedado utilizá-la como conceito de facto. Pelo que expusemos, nem nesta hipótese os discursos coincidem. Pode-se tratar da validade de um contrato de compra e venda e simultaneamente perguntar-se se o autor comprou ou vendeu. Mas evidentemente que reconhecemos que será uma má técnica processual, pelos equívocos a que pode dar lugar. 3 - No caso dos autos temos que se perguntou se a embargada aceitou uma letra. Aceitar uma letra significa, no plano dos factos, subscrevê-la, assiná-la. Embora este acto esteja regulado pelas normas da Lei Uniforme, é em si uma situação factual claramente apercebível pela generalidade das pessoas. Não estamos perante o regime jurídico que deriva desse mesmo acto, não se está a fixar quaisquer consequências ou efeitos jurídicos, está-se a emitir, nos termos referidos em 2, um simples juízo denotativo. Que alguém apôs a sua assinatura numa letra. Sublinhe-se, por outro lado, que não é a regularidade do aceite o thema decidendum", mas sim o da falsificação duma assinatura. Aliás, esta questão do aceite nem tem autonomia no contexto da resposta de "provado" dada ao quesito 6º da base instrutória e que agora constitui o ponto 11 dos factos assentes. Aí não se diz simplesmente que a embargante aceitou a letra. O que se considera demonstrado é que embargante e embargada acordaram em emitir a letra para pagamento do saldo da conta corrente ainda em dívida: "A letra constante dos autos foi aceite pela executada embargante para pagamento definitivo e integral do saldo em dívida, de acordo com a conta corrente contabilística aberta pela exequente em nome da executada. Facto que até por presunção judicial, como considerou a Relação, exclui a alegada falsidade: "Assente que a letra foi aceite pela embargante, necessariamente mediante a assinatura desta,..(sublinhado nosso)". 4 - Desta forma, a embargada cumpriu o ónus de demonstrar a verdade da assinatura constante do aceite da letra. Razão pela qual, provada a regularidade do título cambiário, nada impede que seja dado à execução. A embargante negou a verdade dum facto provado, quando não podia desconhecer a sua veracidade, por ter carácter pessoal. Assim, não merece censura a sua condenação por litigância de má fé. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Junho de 2005 Bettencourt de Faria, Noronha do Nascimento, Moitinho de Almeida. |