Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005570 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO RECURSO DE REVISTA OMISSÃO DE PRONUNCIA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011130788741 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 990/88 | ||
| Data: | 04/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquanto tribunal de revista, ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado interferir na reapreciação da materia de facto feita pelas instancias. II - Cabe a Relação, como tribunal de 2 instancia, com competencia para conhecer da materia de facto e de direito, fixar em definitivo os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito. III - No julgamento do recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem que rejeitar a decisão que a Relação haja proferido sobre materia de facto. IV - Quando o acordão da Relação não ofereça uma base fundamentada e fundamentadora, clara e explicita que permita ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar definitivamente o regime juridico que julgue adequado a situação submetida a sua apreciação, tal acordão enferma ou padece de omissão de julgamento. V - A erradiação de tal vicio so e possivel atraves do mecanismo contido nas disposições combinadas dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2 do Codigo de Processo Civil. | ||