Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2751
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200210100027517
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 871/01
Data: 01/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

I - Relatório :

1. Em 29/3/99, "A", Conservador da Conservatória do Registo Comercial e de Automóveis de Coimbra, intentou, no Tribunal de Círculo de Coimbra, contra B- Produção de Ideias, Lda, proprietária do mensário denominado "C" e contra os jornalistas D e E, respectivamente Directora e Director Adjunto do mesmo, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 1º Juízo daquele Tribunal.
Reportou-se a artigos, de que destaca determinadas passagens, subscritos pelos demandados, relativos ao facto de o A. não autorizar a publicação de actos de registo a tal sujeitos naquele periódico.
Esses artigos foram publicados nas edições de Abril e Junho de 1996 e de Janeiro e Outubro ou Novembro de 1997 do periódico referido, com chamada em 1ª página e fotografia do demandante.
Alegando, nessa base, ofensa do seu direito à imagem e ao bom nome, honra, reputação e consideração enquanto cidadão e funcionário público, e invocando os arts.70º, 79º, 483º e 484º C. Civ., pediu a condenação solidária dos RR a pagar-lhe indemnização no montante de 5.000.000$00, com juros legais desde a citação.

2. Foi deduzida contestação em que se imputa ao A. procedimento injustificado, arbitrário e ilegal, e se considera ser o mesmo figura pública e estar-se perante o exercício dum direito que exclui a ilicitude, salientando-se, a final, não ter aquele exercido o seu direito de resposta.
Houve réplica, em que, designadamente, se nega ser o A. figura pública e se alega tratar-se de publicação de periodicidade incerta e de difusão muito reduzida, e que por isso mesmo não preenche requisito estipulado no Ofício Circular nº 8/91, de 6/12, da Direcção Geral dos Registos e Notariado (1), vinculativo para o demandante, nem garante a publicidade necessária aos actos de registo.
Adita-se nesse articulado terem sido essas, e só essas, as razões que levaram o A. a não permitir que as publicações obrigatórias de actos de registo se efectuassem na "C", e conclui-se que, mesmo quando errada essa aplicação da lei, se não justificaria a publicação do deixado destacado na petição inicial; fazendo-se, ainda, notar ser facultativo o exercício do direito de resposta, que, no caso, se revelava, de manifesto modo, inconveniente.

3. Findos deste modo os articulados, de que se adiantou abreviada síntese, e dispensada, ao abrigo do art.508º-B, nº1º, als.a) e b), CPC, audiência preliminar, foi desde logo proferido, já na Vara Mista de Coimbra, saneador tabelar e indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória.
Instruída a causa, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que condenou os RR a pagar ao A. indemnização no montante de 1.300.000$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Apelaram ambas as partes.
Negado provimento a ambos esses recursos, foi admitido o recurso de revista interposto pelos RR.
Entretanto falecido o A., foram habilitadas como suas sucessoras F, sua viúva, e a filha, G, que interpuseram recurso subordinado, que foi admitido. As conclusões que fecham a alegação oferecida no recurso independente são as seguintes:

1ª - O acórdão recorrido violou o elemento teleológico ou finalístico do art.496º C.Civ. porquanto não atendeu - e devia ter atendido - aos critérios, necessariamente relevantes, insertos nesse artigo, tendentes a levar em conta a culpa do recorrido, o procedimento ilegal deste e o dolo caracterizador do seu procedimento, altamente prejudicial aos ora recorrentes, o que só por si revela injustiça na condenação a que foram submetidos, devendo ter sido absolvidos da totalidade do pedido.

2ª - Constando dos autos elementos que só por si implicariam uma decisão diferente, o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art.669º, nº2º, al.b), CPC, porquanto não foram tidos em conta elementos probatórios da culpa do recorrido, constantes dos autos, e que só por si implicam, como dito, uma decisão diferente da proferida, e que em tudo deveria ser favorável aos recorrentes, mormente com a sua total absolvição do pedido.

Houve, neste recurso, contra-alegação.
Não observado o nº 2º do art.716º CPC (v.fls.297), não houve de tal reclamação.

5. Por sua vez 19 as conclusões que encerram a alegação apresentada no recurso subordinado, a 18ª condensa a (única) questão nele proposta pela seguinte forma :
Dada a gravidade dos factos violadores dos direitos do A. e dos danos a este causados, o acórdão sob revista devia ter julgado a apelação do mesmo totalmente procedente, condenando os RR a pagar-lhe a pedida quantia de 5.000.000$00, acrescida de juros legais a partir da citação.
Considera-se, na última das conclusões dessa alegação, que o acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 70º, 496º, 562º, 564º e 566º C.Civ.
Não houve, neste recurso, contra-alegação; e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Matéria de facto :
1. Convenientemente ordenada (2), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos, e nosso o grifado) :

(1) - Tendo por objecto as publicações obrigatórias previstas nos artigos 70º e 71º do Código do Registo Comercial, o Ofício-Circular da Direcção Geral dos Registos e do Notariado nº8/91, de 6/12, junto a fls.47 e 48, dá, em cumprimento de despacho do Director-Geral respectivo, conhecimento das conclusões do parecer do Conselho Técnico da mesma sobre esse assunto, homologado por despacho do seu director-geral de 22/11/91, que são do teor seguinte :

"I - Nos termos do art.70º, nº4º, CRC, os actos de registo comercial sujeitos a publicação obrigatória devem ser publicados indiferentemente num dos jornais da localidade da sede da sociedade ou da região, entendendo-se esta como zona infranacional dotada de suficiente especificidade.

II - Para esse efeito, só podem ser considerados os jornais cuja efectiva publicação se não processe por forma irregular e cuja periodicidade nunca exceda a de um mês.

III - É ao interessado que cabe indicar o jornal que deverá proceder à publicação.

IV - Para o efeito previsto na conclusão anterior, deverá a conservatória convidar o interessado a declarar por escrito a opção que tiver feito.

V - Só no caso de recusa expressa do interessado em fazer essa indicação é que a escolha é deferida ao conservador, que deverá proceder por forma a contemplar rotativamente todos os jornais em condições de efectuarem as publicações, independentemente do seu custo.

VI - Em caso de dúvida sobre se determinado jornal preenche os requisitos legais para efectuar as publicações como órgão de comunicação social da região nos termos apontados, devem ser consultados os serviços competentes do Ministério da tutela. " (FF).

(2) - A Ré sociedade é proprietária do jornal designado por C, publicação periódica que se intitula mensal, exercendo habitual e lucrativamente a actividade de edição, publicação e distribuição desse jornal, que se diz mensário, fazendo inserir nele as notícias e artigos que entende e quer, e inserindo nele, mediante remuneração, a publicidade que lhe é encomendada pelos seus clientes e leitores (A).

(3) - Como consta do próprio jornal, os restantes RR exercem as funções de, respectivamente, Director e Director Adjunto desse jornal, competindo-lhes a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, actividades que de facto exerciam ao tempo da publicação e difusão nos jornais dos artigos a seguir referidos, tomando conhecimento do e verificando e determinando todo o conteúdo do jornal (B).

(4) - O R. é jornalista com carteira profissional de jornalista internacional (20º).

(5) - A C é de periodicidade mensal e, durante a sua existência, só não foram publicados 4 números ( 22º).

(6) - O jornal dos RR é lido em Portugal e no estrangeiro, tendo porte de mais de 2000 jornais pago pelo Instituto da Comunicação Social ( 21º e 23º).

(7) - Até ao momento em que o A. tomou posse do cargo que ocupava, foram feitas na C algumas publicações (de actos de registo sujeitos a publicação efectuados na Conservatória do Registo Comercial e de Automóveis de Coimbra) (18º).

(8) - O A. foi, desde Outubro de 1995, Conservador da Conservatória do Registo Comercial e de Automóveis de Coimbra, aí exercendo as funções a tal cometidas por lei (C).

(9) - O A. deu instruções para que as publicações fossem efectuadas num qualquer dos outros jornais e não na C pelas razões expostas no documento a fls.45 e 46, nomeadamente a aí considerada reduzida expansão e divulgação desse jornal que não serviria, em seu entender, os objectivos que se pretendem alcançar com a publicidade dos actos de registo. (3) (24º).

(10) - Quando o A. verificou que o R., com a sua máquina, se aprontava para o fotografar, proíbiu-o de o fazer, dizendo-lhe claramente que não o permitia (1º).

(11) - O R. não acatou a vontade do A. e fotografou-o, e este, não querendo opor-se à fotografia pela força e violência física, apenas teve tempo para esconder o rosto, na medida que lhe foi possível ( 2º).

(12) - Inserindo-a nos jornais, os RR publicaram 5 vezes a fotografia do A. obtida pelo R. na escada de acesso à Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, de onde o A. saía após o segundo período diário do exercício das suas funções (AA).

(13) - Também identificado pelo seu próprio nome, todos os amigos do A., os seus conhecidos e os utentes da Conservatória reconhecem perfeitamente o rosto do A. nessa fotografia (BB).

(14) - Na edição da C distribuída em meados do mês de Abril de 1996, designada por ano 3 - Abril de 1996, junta a fls.15 e 16, os RR fizeram publicar, logo na 1ª página, uma fotografia do A., ocupando, pelo menos, 1/6 de página, com a seguinte legenda, destacada em letras enormes, maiores que todos os restantes tipos de letra, de maior dimensão que o título do jornal, a vermelho, abrindo a 1ª página e, portanto, a edição, constituindo o artigo e título principal da edição, ocupando pelo menos metade da página, da autoria e subscrita pela Ré: "Conservador "Trama-nos" " (D).

(15) - Segue-se o seguinte texto, sempre na 1ª página e da autoria e subscrito pela mesma Ré :
"O Conservador do Registo Comercial de Coimbra, Sr. A, não deixa que anúncios oficiais de publicação obrigatória sejam publicados no nosso jornal, quando os interessados escolhem a "C" como jornal preferido.
Antes, obriga a que essa publicidade oficial seja canalizada para outros jornais, contrariando o que manda a lei.
Contactado, diz que tinha uma "norma interna" que vetava o nosso jornal.
Pedida essa norma ou fotocópia da mesma, disse-nos que a fossemos buscar.
Lá chegados, não tinha nada.
Contactada a Conservatória, diz não haver qualquer impedimento contra o nosso jornal, mas, ao balcão, as funcionárias dizem que o Sr.Conservador não aceita as publicações na "C".
Quererá o Sr. Conservador silenciar a "C" ou será outra coisa ?!...
Na página 3 falamos do que aconteceu." (E).

(16) - Na página 3, utilizando também letras e caracteres diferentes dos restantes utilizados no jornal e em formato muito maior, aparece o seguinte título, no seguimento do artigo que se inicia na 1ª página :
"Conservador Veta" ; e segue-se artigo que ocupa mais de meia página do jornal, em letra mais escura, de que se destacam os seguintes
passos:
"Fomos avisados que na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra boicotavam a "C" à publicidade oficial.
Entramos em contacto com o Sr. Conservador A, que nos disse que era assim mesmo. Meteu os pés pelas mãos, falou de NORMA INTERNA, que teria e não mostrou, desculpou-se que C não era um "jornal da sede", como se Santa Clara não pertencesse ao concelho de Coimbra ..., foram tantas as desculpas, que desconfiamos. Consultamos mais que uma pessoa ligada ao direito, que nos disseram que "o Conservador não tem o direito de vetar nenhum jornal", o melhor seria pedir um parecer à Provedoria de Justiça. Foi o que fizemos." (F).

(17) - Segue-se, depois, a transcrição, feita e subscrita pela mesma Ré, da carta que afirma ter sido enviada ao Sr. Provedor de Justiça, onde afirma :
"Segunda Feira, 15 de Abril, receberam telefonema de um escritório de um guarda-livros que lhes dizia: o vosso jornal está a ser boicotado na Conservatória, não aceitam que as publicações sejam feitas na C.
O Conservador respondeu que era norma interna.
O Sr. Conservador disse que a ela poderiam ter acesso.
Quando a Directora D se dirigiu ao Sr. Conservador para obter cópia da norma interna, este desculpou-se que a não tinha ali " (G).

(18) - Continuaram, em nota ao mesmo artigo, igualmente da Ré, fazendo a afirmação de que o Colaborador e Advogado da Ré telefonou para a Conservatória perguntando se havia algum impedimento à publicação de anúncios oficiais pela "C", recebendo a resposta de que não havia qualquer impedimento (H).

(19) - Afirmam ainda que, a pedido dos RR, a pessoa a quem tinha sido recusado o anúncio se deslocou de novo à Conservatória e, ao balcão, a funcionária disse: "O Sr. Dr. não aceita publicações na C, por isso terá de escolher outro jornal ... risque C, e ponha digo: (outro jornal)", que por acaso, como referem, foi indicado O Despertar, e rematam " Confiemos na Justiça " (I).

(20) - Em 22/4/96, os RR apresentaram queixa contra o A. na Provedoria de Justiça e (em 15/1/97) uma exposição à Alta Autoridade para a Comunicação Social (v.documentos a fls 37 e 38 a 44) (DD).

(21) - O A. apresentou na Provedoria de Justiça a resposta constante do documento a fls.45 e 46 dos autos, em que explica as razões que o levaram a não autorizar as publicações na C (EE).

(22) - A 1ª Ré , representada pelo R., enquanto "Gerência da Requerente", requereu, com data de 29/5/96, ao A. que lhe certificasse se havia algum impedimento na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra à publicação de anúncios oficiais com esta relacionados na "C", "requerendo desde já a V. Exª se digne fundamentar-lhe a certificação requerida, quer em sentido afirmativo ou negativo, consoante o teor da resposta a este requerimento, com as disposições legais que regulam e disciplinam o assunto em apreço", constando desse mesmo requerimento o seguinte despacho manuscrito, com data de 31/5/96: "Rejeitado (art.46º do C.R.C.)" (fls.36) (CC).

(23) - Na edição do mesmo jornal, C, publicitada e distribuída no mês de Junho de 1996 e designada por ano 3 - Junho de 1996, junta a fls.18 e 19, foi publicado um novo artigo, da autoria e subscrito pelo Réu, sobre o mesmo assunto, em que, na 1ª página, bem destacado, se escreve como legenda à fotografia do A., que continuam a inserir: "Conservador sem argumentos no boicote ao nosso jornal", remetendo os leitores para a página 5 (J).

(24) - Nessa página 5, e ocupando cerca de meia página, é publicada, de novo, a fotografia do A., com o título principal em letras bem destacadas, com formato maior do que todo o restante conteúdo do jornal a encimar a fotografia: "Conservador sem argumentos no boicote ao nosso jornal", e artigo subscrito pelo R., de que se destaca o seguinte:
"O Conservador desvia publicidade oficial do nosso jornal para outros jornais.
Não sabemos se o Conservador está a cometer crime.
O que sabemos é que estamos a ser prejudicados no presente e a ser roubados no futuro.
Dadas as circunstâncias nós pensamos estar perante um caso de prepotência ou até de corrupção com favorecimento de terceiros.
Aqui já a Polícia Judiciária haveria de ter intervindo, pois este é um caso tornado público e de polícia.
Depois desta resposta do Conservador podemos pensar que o país está a perder o bom senso e a autoridade.
Vamos distribuir este jornal pessoalmente a António Guterres quando este visitar Coimbra nas festas da cidade e da Rainha Santa Isabel " (L e M).

(25) - E termina referindo-se à foto publicada e inserida no jornal :
"A foto ao lado mostra o Conservador tapando a face, como faz atrás de artigos e parágrafos quando o questionamos sobre o boicote à "C"." (N) .

(26) - A 1ª Ré (representada pelo R.) requereu, com data de 22/7/96, ao A. que lhe certificasse que o pedido de certidões sobre informações não respeitantes a assuntos directamente relacionados com actos de registo só pode ser formulado em impresso de modelo legalmente aprovado, tendo este último subscrito informação, com data de 25/7/96, lançada nesse mesmo requerimento, do seguinte teor :
"Os pedidos de certidões devem ser formulados em impresso próprio.
Os pedidos de informações podem ser formulados em papel comum normalizado no formato A 4." (CC).

(27) - Na edição do mesmo jornal, C, publicitada e distribuída no mês de Janeiro de 1997, junta a fls.13 e 14, foi publicado, em novo artigo, ainda sobre o mesmo assunto, da autoria e assinado pelos RR, começando na 1ª página, com o título principal, que é o primeiro de tal página, bem destacado e com enormes letras a vermelho:
"Conservador Mente ".
"A fez uma exposição à Procuradoria da República sobre a "C", onde mente copiosamente para justificar a sua prepotência. Leia na pág.3 " - artigo este depois desenvolvido na página 3 do mesmo jornal e subscrito pelos RR (O).

(28) - Na página 3 do periódico, o artigo ocupa 3/4 da página, e começa com o título, em enormes letras a ocuparem, pelo menos, 1/6 da página, afirmando :
"A mentiu à Provedoria" (P).

(29) - O mesmo artigo é escrito com a fotografia do A. ao meio da página e desenvolve-se à volta desta, iniciando-se:
"Há cerca de 11 meses fomos alertados por várias pessoas que nos disseram que o Conservador do Registo Comercial e de Automóveis, A, estava a boicotar o nosso jornal, no que se refere a publicações oficiais obrigatórias " (Q).

(30) - Segue-se o artigo, sempre referido ao A., subdividido por vários subtítulos, entre os quais "Mentiu" e "A veta há 11 meses", e, referindo-se à resposta dirigida pelo A. à Provedoria de Justiça, afirmam que três dos pontos nela versados integram mentiras de vulgaridade tão gritante que desafia a própria racionalidade (R).

(31) - Continuam: "Há um ano que o Sr. Conservador A veta a "C" a um direito que a Lei lhe confere, sem motivo aparente ", e interrogam depois se será stress, se o A. estará no pleno uso das suas faculdades (mentais), e se alguma vez vai pagar o prejuízo que lhes tem causado, ao ponto de pôr em causa a continuidade do jornal (S).

(32) - A Direcção Geral dos Registos e do Notariado enviou à Ré sociedade o ofício com data de 17/10/97 a fls.49, em que comunica o arquivamento do processo de averiguações à Conservatória aludida, mas informa que foi chamada a atenção do Sr. Conservador para o facto de que, não obstante lhe competir promover as publicações, devia ser respeitada a vontade dos interessados quanto ao jornal em que pretendam que as mesmas sejam efectuadas, tanto mais que, actualmente, a falta de publicação não afecta a validade do registo, nem releva para a sua oponibilidade a terceiros (GG).

(33) - Finalmente, na edição do mês de Outubro ou Novembro de 1997, designado por ano 4 Out./ Nov. de 1997, e desta vez em escrito de novo assinado pelos 2º e 3º RR no jornal C junto a fls.17 e 18, foi inserido artigo que se inicia na 1ª página, com o título principal, mais uma vez a abrir a edição e destacado com enormes letras a vermelho, sempre de tamanho muito superior aos caracteres utilizados na parte restante do jornal e mesmo superior ao título do próprio jornal: "Conservador desinformado" (T).

(34) - Continua :

"Tínhamos razão! O Conservador da Conservatória do Registo Comercial e de Automóveis de Coimbra, A, não sabia a lei e durante dois anos vetou a publicidade oficial à C. Recebemos da Alta Autoridade para a Comunicação Social o parecer, aprovado por maioria no Plenário, que nos foi favorável. A Direcção Geral dos Serviços e Notariado instaurou um processo disciplinar a A mas arquivou-o.
Perguntamos agora, quem nos reembolsa pelos graves prejuízos causados por um Conservador "desinformado" ? Nas páginas 4, 5 e 6 contamos toda a história, que é um dos muitos exemplos de prepotência individual, que impune, faz perigar o Estado de Direito." (U).

(35) - Segue-se, então, destacado com as mais variadas afirmações, pelas páginas 4, 5, e 6, o artigo a fls.18, mais uma vez iniciado com a fotografia do A., com a seguinte legenda, sempre bem evidenciada por letras e dimensões muito superiores às utilizadas no restante do jornal e sob fundo preto:
"Conservador A não cumpriu a lei, causou graves prejuízos à C e fica impune". E continua:
"A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em Plenário, no dia 10 de Setembro, aprovou por maioria a reclamação feita pela C contra o Conservador da Conservatória do Registo Comercial e de Automóveis de Coimbra, Sr. A" (V).

(36) - Dividem o artigo em várias partes com subtítulos, referindo-se sempre ao A.: "Conservador Mente", "Mentiu", "Continua a Mentir", "Instaurado Processo de Averiguações a A", "Sem Sanção Disciplinar", "As Regras a Respeitar pelo Conservador", "Análise", "Conservador desinformado não fundamenta o que disse", "A prejudica o Direito à Informação e a Liberdade de Imprensa" e "O Conservador A foi prepotente, mentiroso e lesou a C em centenas de contos" (X).

(37) - E escrevem: "quem é que nos paga os prejuízos pelos dois anos em que o Conservador A prepotentemente proibiu a publicação dessa publicidade. Mais, A é obrigado a fazer girar a publicidade obrigatória por todos os jornais inscritos na sede. Será que vai cumprir a Lei?
Se não cumprir, há alguma Autoridade no País que o obrigue a respeitar a Lei?
Ou continuará a utilizar-se do seu lugar e cargo para prejudicar e beneficiar quem ele quer e deseja a seu bel prazer?
Convido os nossos leitores a repararem na injustiça que se pratica diariamente na divisão de publicidade obrigatória, umas com as páginas cheias, outras simplesmente zero.
E interrogam-se os articulistas como é possível o mesmo jornal publicar dezenas de anúncios oficiais obrigatórios durante anos consecutivos quando a lei obriga a girar pelos vários jornais essa mesma publicidade" (Z).

(38) - Nascido em 10/2/36 (doc. a fls.87), e funcionário público há mais de 30 anos, o A. era um profissional distinto e conhecedor, zeloso e cumpridor de todos os seus deveres, quer como cidadão, quer como funcionário público, interessadíssimo no desempenho das suas funções com zelo, eficácia, e respeito pela ética, e respeitador dos direitos de todos os que se dirigem à Conservatória que chefia (4º e 5º).

(39) - Para além de um profissional distinto, de reconhecida e elevada craveira, quer moral, quer intelectual, era um homem honrado, de bom nome e óptima e reconhecida reputação, por todos quantos o conheciam e com ele lidavam, sendo respeitado (6º).

(40) - Era cidadão e funcionário público muito conhecido, quer na cidade de Coimbra, quer em todas as localidades onde exerceu as suas funções profissionais, designadamente em Penela (7º).

(41) - Os artigos em causa foram do conhecimento e lidos por todos os leitores e assinantes do jornal e conhecidos de pessoas que conheciam o A. (8º e 11º).

(42) - A repartição em que o A. exercia funções era frequentada diariamente, em média, por cerca de 200 utentes, todos eles conhecendo o A., que, a par com os funcionários, atendia pessoas e prestava esclarecimentos, quer no seu gabinete, quer ao balcão (12º).

(43) - Muitos dos amigos e conhecidos do A. questionaram-no sobre o conteúdo dos artigos (referidos) (13º).

(44) - O A. sentiu-se e sentia-se profundamente ofendido e enxovalhado pelos RR no seu bom nome, honra, reputação e consideração (14º).

(45) - O teor de tais artigos causou ao A. incómodos, sofrimento, e vexame, tendo-se sentido e sentindo-se ainda em Março de 1999 enxovalhado aos olhos de todos com quem contactava (15º).

(46) - E receoso de que todos quantos tivessem lido os jornais tomassem os textos como verdadeiros, e, designadamente, de que assim pudessem pensar os utentes, que são milhares, da Conservatória do Registo Comercial e de Automóveis de Coimbra (16º e 17º).

2. Consoante notado pela Relação (4), cabe, relativamente ao constante de (35), aditar que, consoante documento a fls.39 a 44, a AACS pronunciou-se sobre a queixa que lhe foi apresentada a esse respeito no sentido de que a C" só pode ser considerado meio adequado à publicação de anúncios obrigatórios ".

3. A matéria de facto fixada pelas instâncias é apenas a que ficou indicada.
Não se mostra provado que, como se pretende na alegação dos RR, o A. "apesar de advertido pelas autoridades competentes de que não estava a proceder correctamente continuou a insistir em prejudicar" aqueles recorrentes e que "não obstante as directivas e instruções que lhe foram dadas ( , ) continuou em querer beneficiar outros jornais em desfavor do da recorrente" (sic).

III - Apreciando e decidindo:

1. As razões invocadas para justificar as instruções do A. no sentido de que as publicações obrigatórias de actos de registo não fossem feitas na C não se provaram (5).
Resultou dessas instruções ver-se a sociedade Ré privada dos proventos correspondentes; e, como em geral sabido (v. art.514º, nº1º, CPC), a publicidade oficial constitui fonte importante de receitas para a imprensa regional e local (6).
Podendo fazer valer os seus direitos pelos meios legais de que dispunham e responsabilizar, por esses meios, o A. pelos prejuízos que a conduta deste lhes tivesse causado, os demandados apresentaram queixa à Provedoria de Justiça e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo a Direcção Geral dos Registos e do Notariado instaurado processo de averiguações à Conservatória aludida ( II, (20) e (32), supra).
Segundo afirmam na alegação oferecida na apelação (fls.203), moveram-lhe mesmo processo então pendente no foro administrativo.
A romper, no entanto, se diga que não deviam, de facto, ter publicado os textos e imagens que publicaram, com o conteúdo e pelo modo como o fizeram, que chega à turva insinuação, da autoria de jornalista profissional, de que o A. favorecia alguns órgãos de comunicação social em detrimento de outros mediante contrapartidas que os primeiros lhe proporcionavam - v. II, (4) e (24), supra.

2. Impugnada no recurso independente, bem que com referência apenas ao art.496º C.Civ., a própria condenação confirmada, torna-se, por isso mesmo, necessário, em vista dos arts.664º, 713º, nº2º, e 726º CPC, delinear todo o quadro jurídico cogente, e analisar, a essa luz, os factos provados, justificando-se, neste caso, uma referência particular ao direito à imagem. Assim:
Os direitos de informação e de livre expressão do pensamento traduzem-se, entre outras manifestações, na existência de uma imprensa livre, plural, e responsável, que, deste modo, constitui pilar essencial do Estado de direito democrático (cfr. arts.1º e 2º da Lei de Imprensa vigente ao tempo - Lei nº 85 - C/75, de 26/2).
A Constituição da República garante, por isso, esses direitos tanto nos seus arts.2º, 37º, nºs 1º, 2º, e 4º, e 38º, nºs 1º e 2º, al.a), como por integração, por via do seu art.8º (v. igualmente art.16º, nº2º), dos princípios enunciados, primeiro, no art.19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10/12/ 48, e depois no art.10º, nºs 1º e 2º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4/11/50.
Importa sublinhar de igual modo que as sociedades democráticas se fundam no princípio da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é, como de imediato decorre do art.1º da Constituição, a base do sistema jurídico português, assente em lei fundamental centrada, consoante seu art.1º, no primado dessa dignidade.

3. Tão importante, assim, vem a ser assegurar o livre exercício dos direitos de informação e de livre expressão do pensamento, de que a liberdade de imprensa constitui modo qualificado (7), enquanto "elemento imprescindível ao funcionamento e aperfeiçoamento das instituições democráticas" (8), como garantir o respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, em que, em idêntico plano constitucional, se inclui a da dignidade da pessoa humana (citado art.1º) e dos direitos à integridade moral (art.25º, nº1º) e ao bom nome e reputação (art.26º, nº1º ; igualmente protegido pelo art. 12º da Declaração referida).
No que respeita aos direitos de informação e de livre expressão, "tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art.19º, nºs 2º e 3º), como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.10º, nºs 1º e 2º), aplicáveis em Portugal, o primeiro, por força da Lei nº 29/78, de 2/6, e a segunda, da Lei nº 65/78, de 13/10, lembram também que tais liberdades não são absolutas, sofrendo as restrições necessárias à coexistência de outros direitos como os da honra e reputação das pessoas (9).
Há, por conseguinte, que procurar, antes de mais, a "concordância prática" desses direitos, de informação e livre expressão, por um lado, e à integridade moral e ao bom nome e reputação, por outro, mediante o sacrifício indispensável de ambos (10).
Em último termo, o reconhecimento da dignidade humana como valor supremo da ordenação constitucional democrática impõe que a colisão desses direitos deva, em princípio, resolver-se pela prevalência daquele direito de personalidade (nº2º do art.335º C. Civ.) (11).
Podem, no entanto, concorrer, em concreto, circunstâncias susceptíveis de, à luz de bem entendido interesse público, justificar a adequação da solução oposta.
Subordinado o direito, consequente ao dever, de informar ao princípio da proporcionalidade imanente no art.37º da Constituição (12), sempre, porém, mesmo então ilícito o excesso, será de exigir o respeito por um princípio, não apenas de verdade, necessidade e adequação, mas também de proporcionalidade (ou razoabilidade).

4. Tem-se observado a este respeito, por um lado, que o direito de informação deve ter os limites que tem qualquer outro direito, mas feito notar, por outro, a sua função ou finalidade, de transmitir informação à comunidade.
Salienta-se, nesta óptica, que o direito de informar não existe por si, mas porque existe o direito dos cidadãos de serem informados e o correlativo dever de informação dos órgãos de comunicação social (13), que, por constituir imperativo atinente aos interesses sociais fundamentais, não pode deixar de ser considerado como de interesse público (14).
Vem, desta forma, a entender-se que, existindo verdadeiro interesse público em que a comunidade seja informada sobre certas matérias, o dever de informação prevalece sobre a discrição imposta pelos interesses pessoais (15).
Ainda então ilícito o excesso, sempre, no entanto, será, como já notado, de exigir o respeito por um princípio, não apenas de verdade, necessidade e adequação, mas também de proporcionalidade (ou razoabilidade) (16).
Do que tudo resulta inevitável uma ponderação casuística por parte dos órgãos judiciais (17).

5. A Lei de Imprensa vigente ao tempo dos factos dos autos - Lei nº 85-C/75, de 26/2 - reconhecia expressamente, no nº2º do seu art.4º, a limitação da liberdade de imprensa em ordem à salvaguarda da integridade moral dos cidadãos, a garantir a objectividade e a verdade da informação, e a defender o interesse público e a ordem democrática (18).
O direito de informação não pode, pois, ser exercido com ofensa dos direitos da personalidade, desde logo o direito ao bom nome e reputação que o nº1º do art.70º C.Civ. protege (19), caso em que surgem os direitos de resposta, de rectificação, e de indemnização que o nº4º do art.37º CRP prevê expressamente.
O nº4º do art. 3º da Lei da Imprensa citada obrigava, por sua vez, "a respeitar os princípios deontológicos da imprensa e a ética profissional".
O primeiro mandamento do Código Deontológico do Jornalista, previsto naquela Lei e no Estatuto do Jornalista então vigente (20), aprovado pela classe em 4/5/93, prescreve, nomeadamente, que "o jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade", e o 2º, que deve combater o sensacionalismo.

6. Como prescrito no nº1º do art.24º da Lei da Imprensa referida (art.29º da ora vigente, aprovada pela Lei nº2/99, de 13/1), na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa são aplicáveis os princípios gerais.
Vale, assim, no caso o disposto nos arts.70º, nº1º, 483º, nº1º, em que se enunciam as situações e demais pressupostos determinantes daquela responsabilidade quando fundada em facto ilícito, e 484º, C. Civ., previsão legal especial (Sondertatbestand) que, por sua vez, se refere à hipótese específica de danos causados pela afirmação ou difusão de facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa (singular ou colectiva) (21).
Importa, por conseguinte, verificar se efectivamente ocorrem, ou não, os pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber: - o facto voluntário do agente; - a ilicitude desse facto; - o nexo de imputação - subjectiva, na falta de previsão que tal arrede (nº2º do sobredito art. 483º) - desse facto ao lesante; - o dano; - e, por último, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (22).
Válidas na hipótese as causas de justificação em geral previstas no art.31º do Cód.Penal, e nomeadamente justificada a lesão de direito de personalidade, e, assim, arredada a sua ilicitude, quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito ou no cumprimento dum dever (23), há, desde logo, que acolher, a proposição de Bettiol (24), segundo a qual, constituindo a actividade da imprensa o exercício dum direito, é, com referência ao art.334º C.Civ., em termos de abuso de direito que a questão sub judicio se terá - antes de mais - de colocar (25). A existência, ou não, de culpa deverá ser avaliada pelo padrão estabelecido no nº2º do art.487º C. Civ.; respondendo a sociedade demandada nos termos do art.24º da Lei da Imprensa referida (art. 29º da actual).

7. O reconhecimento constitucional do direito à própria imagem (no art.26º, nº1º, da lei fundamental) cumpre a função de assinalar a sua pertinência à honra, quando o seu desrespeito lese também esse bem jurídico, e a sua categoria de direito de personalidade (26).
Quem fotografe outra pessoa contra vontade desta incorre eventualmente, consoante art.199º, nº2º, do Código Penal, na pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias (27).
Na imagem prevalece, naturalmente, o rosto - mas integra todo o corpo (28).
A ofensa ilícita à personalidade moral do A. em causa nestes autos consoante II, (10) a (13), supra, não consiste, em todo o caso, propriamente, ou tanto, na obtenção da fotografia em questão, mas, na previsão do nº1º do art.79º C.Civ., na sua publicação, outrossim não autorizada, isto é, na sua utilização, igualmente abusiva.
Não integrando o cargo que ocupava qualquer das excepções consideradas no nº2º do mesmo art. 79º (29), a publicação, por 5 vezes, da fotografia do A., obtida sem sua autorização e contra a sua vontade, consubstancia violação do direito à imagem que aquele normativo assegura.
Servindo para proteger a integridade moral de cada um, o direito à própria imagem é um direito de personalidade especial, nominado, autónomo.
Objecto da previsão do art.79º C.Civ., constitui prolongamento do direito geral à liberdade consagra do no art.27º, nº1º, da Constituição e integra o direito geral de personalidade (allgemeines Personlich-keitsrecht) referido no art.70º, nº1º, C.Civ. que, resguardando a personalidade moral, por sua vez integra protecção genérica dos valores da liberdade e da honra e o correspondente direito à honra e ao bom nome e reputação (30).

8. Por tal entendido o bom conceito em que a pessoa é tida no meio social em que vive ou exerce a sua actividade, o art.484º C.Civ. considera expressamente, no âmbito da protecção do direito ao bom nome e reputação, a antijuridicidade da afirmação ou difusão de facto susceptível de prejudicar aquele conceito - e tal assim mesmo que o facto afirmado ou divulgado corrresponda à verdade (31).
"A divulgação de um facto verdadeiro pode, em certo contexto, atentar contra o bom nome e a reputação de uma pessoa" (32).
É-se, deste modo, conduzido à apreciação da justificação oferecida pelos demandados para a sua actuação: o exercício (regular) do direito que a liberdade de imprensa assegura, assente no relevo dos legítimos interesses assim defendidos, e a denominada exceptio veritatis (prova da verdade). Ora:
É em geral sabido que a imprensa local depende, em termos económicos, da publicação de anúncios.
O A. não permitia a publicação de anúncios de actos de registo a tal sujeitos na C.
Não se mostrou que tivesse base legal bastante para tanto.
Assim, é certo, prejudicados os interesses dos RR, como, no entanto, se observa no acórdão sob recurso, não resulta dos factos provados que o A. tenha procedido por forma arbitrária e prepotente, ou que tenha agido com a intenção de favorecer outras publicações.
Deu as instruções em causa, segundo se julgou provado, em vista das razões referidas em II, (9), supra.
Aliás arquivado o processo de averiguações instaurado a esse respeito, nada efectivamente revela a consciente prevaricação arguida pelos RR. Bem assim:

9. Como sintetizado em Ac.STJ de 26/9/2000, CJSTJ, VIII, 3º, 43 (último par. da 2ª col.), existe o direito de noticiar factos verdadeiros, - ou, pelo menos, na séria convicção de que o são, por apurados através de fontes de informação idóneas, diversificadas e controladas -, e que tenham relevo social, desde que a tal se proceda por forma adequada, moderada, isto é, sem ultrapassar o necessário à divulgação do facto.
Não é, portanto, o eventual interesse público da notícia ou congeminado direito à indignação que poderá servir de cobertura à formulação nela de juízos ofensivos. E nem também a exceptio aludida, fundada em alegado comportamento ilegal, prepotente e discriminatório, dispensa a exigência do necessário rigor, exactidão e objectividade (33).
Desde logo de exigir a ocorrência de "um interesse sério e justificado" na divulgação do retrato (34), para mais obtido nas condições em que o foi, em 1ª página, e, como chega a pôr-se em título, "tapando a cara" (v. , II , (12) ss supra), é um tal interesse que, no caso, de óbvio modo, inexiste; é clamorosa a desmedida do abuso da utilização dessa fotografia; abuso que o texto dos artigos em questão de igual e flagrante modo constitui.
As expressões salientadas em II, (14) ss supra, foram publicadas com destaque em órgão da imprensa local, em ou com chamada em 1ª página, constituindo mesmo a primeira o título principal dessa edição; com utilização de caracteres maiores que os utilizados nos demais artigos; sendo os artigos relativos ao A. realçados com letras vermelhas e chegando a ocupar meia página; acompanhados, ainda, pela fotografia do mesmo tapando a cara: como se de condenado à saída do tribunal se tratasse.
Os RR actuaram pela forma descrita no convencimento de que estavam a ser lesados pelo facto de o A., sem fundamento legal para tanto, não permitir a publicação de anúncios no periódico em questão; mas actuaram, reiteradamente, por forma excessiva, formulando juízos de valor altamente lesivos da honorabilidade, integridade, reputação, bom nome, e auto-estima do A., indo ao ponto de imputar-lhe "corrupção com favorecimento de terceiros".
O A. não apenas se considerava - era mesmo, segundo se provou, um profissional distinto, cumpridor e zeloso dos seus deveres e obrigações, idóneo e reputado.

10. É certo que o direito de resposta, conferido pelo art.16º, nº1º, da Lei de Imprensa então vigente constitui a mais imediata defesa dos cidadãos perante o poder de facto dos meios de comunicação social. Não menos o é não ser obrigatório o seu exercício, que, para além de poder não reparar integral mente os danos causados, como resulta reconhecido no nº4º do art.37º da Constituição (35), se mostrava, nas descritas circunstâncias deste caso, susceptível de revelar-se instrumento de defesa contraproducente, podendo eventualmente não servir senão para, em comum expressão, deitar mais achas para a fogueira.
Fundadamente se concluiu, pois, no acórdão sob revista que o facto de o A. não ter exercido o direito de resposta de modo nenhum prejudica o direito de indemnização pelos danos sofridos, nenhuma dependência havendo da responsabilidade civil e criminal eventualmente envolvida relativamente a esse direito.
A mera consideração do art.498º, nº1º, C.Civ. arreda de vez a do art.334º dessa mesma lei. Como outrossim se fez notar no acórdão recorrido, assistia ao A. o direito de demandar os RR, na altura que entendesse oportuna.

11. No que respeita a danos não patrimoniais, a doutrina observa que "a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de punir ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (36).
Regulados no art.496º C.Civ, a gravidade desses danos não sofre, neste caso, dúvida séria.
A quantificação da compensação pretendida a esse título obedece aos critérios estabelecidos no art. 494º, para que remete o nº3º daquele art.496º.
As imputações publicadas são muito graves.
A Relação destacou, entre outras, as frases seguintes :
"O Conservador desvia publicidade oficial do nosso jornal para outros jornais.
Não sabemos se o Conservador está a cometer crime.
Dadas as circunstâncias nós pensamos estar perante um caso de prepotência ou até de corrupção com favorecimento de terceiros.
Aqui já a Polícia Judiciária haveria de ter intervindo, pois este é um caso tornado público e de polícia. " (II, (24), supra)
"Conservador Mentiu", "Mentiu", "Continua a Mentir", "O Conservador A foi prepotente, mentiroso (....)" (idem, (36).
Em contrário da tese dos RR no recurso ora em análise, a Relação não deixou de ponderar o entendimento da AAS, consoante documento a fls.39 a 44, de que a C "só pode ser considerado meio adequado à publicação de anúncios obrigatórios" e o teor do ofício de 17/10/97 da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a fls.49 de que, a par de comunicação do arquivamento do processo de averiguações instaurado a respeito dos factos denunciados, consta ter sido chamada a atenção do Sr. Conservador para o facto de que, não obstante lhe competir promover as publicações, devia ser respeitada a vontade dos interessados quanto ao jornal em que pretendessem que as mesmas sejam efectuadas, tanto mais que, actualmente, a falta de publicação não afecta a validade do registo, nem releva para a sua oponibilidade a terceiros.
Mas há, na realidade, que ter igual e efectivamente em atenção o constante de II, (9) e (38) e (39), supra, de que resulta clara a inexistência do dolo referido na conclusão 1ª da alegação dos RR.
Bem assim não ocorre o erro (manifesto) de julgamento, vício substancial previsto na al.b) do nº2º do art.669º CPC, apelidado na conclusão 2ª dessa alegação de nulidade, vício de carácter formal na previsão do art.668º (37).
Não pode deixar de considerar-se acentuada a culpa dos lesantes, sobretudo a do R., jornalista profissional, e muito graves os danos causados - idem, (40) a (46).
Desconhece-se a concreta situação económica das partes.
O A. era Conservador do Registo Comercial e de Automóveis em Coimbra; o R. é jornalista; os 2º e 3º RR são directores da publicação aludida, e, segundo declarado para efeitos fiscais, gerentes da sociedade Ré (v. fls.151 ss).
Cabe considerar, ainda, as demais circunstâncias do caso, e, de modo adjuvante, os comuns padrões jurisprudenciais a que alude a doutrina (38).
Repudiada que vem sendo porventura tradicional timidez indemnizatória, e num final juízo de equidade, isto é, de justiça em concreto, ou do caso concreto, tem-se por adequado o montante compensatório de 3.000.000$00.
A responsabilidade dos RR é, consoante nº1º do art.497º C.Civ., solidária.

Alcança-se, deste modo a seguinte
12. Decisão :

Nega-se a revista pretendida pelos demandados.
Concede-se, em parte, a revista pedida pelas sucessoras do demandante, e fixa-se em 3.000.000$00, ou seja, em 14.963 Euros e 94 cêntimos, a indemnização que aqueles terão de pagar-lhes, com juros, à taxa legal, desde a data da citação (efectuada em 26/4/99 - v. fls.24 a 26).
As custas dos recursos (apelação e revista) dos demandados são da responsabilidade exclusiva dos mesmos; as devidas na 1ª instância e as relativas aos recursos de apelação e revista interpostos pelo demandante e sucessoras deverão ser satisfeitas por ambas as partes, na proporção do vencimento respectivo, consoante ora determinado.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
__________________
(1) De que há cópia junta com a contestação a fls.47 e 48 (- II).
(2) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. Por outro lado, vez e outra, na - à moda antiga, por assim dizer - denominada "Especificação", a fls.63 ss, dão-se por reproduzidos documentos juntos aos autos. Remete-se, por brevidade, para a lição de Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401 (1ª ed., 386), nota 2, e, v.g., para o Ac.STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264.
(3) Na deliberação da AACS de que há cópia a fls.43 esclarece-se que "não está estabelecido qualquer sistema oficial de fiscalização de tiragens ou de difusão de jornais (,) nem definida uma clara hierarquização de prioridades entre as publicações às quais deverão ser concedidos os anúncios para publicação".
(4) Bem que, tal como o teor do ofício da DGRN referido em (32), supra, não discriminadamente, isto é, de modo separado, consoante prescrito no art. 659º, nº2º, aplicável por força do disposto no art.713º, nº2º, CPC, mas de envolta já com a apreciação de direito (fls.241).
(5) V., nomeadamente, a resposta dada ao quesito 9º (negativa) e, com referência ao ponto II do Ofício-Circular nº8/91 re-produzido em II, (1), supra, a dada ao quesito 22º, transcrita, esta, em (5).
(6) O 3º dos artigos aludidos, a fls.14 dos autos, conclui, mesmo, com a afirmação de que retirada a publicidade oficial aos jornais regionais, estes não têm capacidade económica para sobreviver.
(7) V. Ac.TC nº 113/97, de 5/2/97, BMJ 464/119-III ss.
(8) V. Costa Andrade, "Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal" (1996), 39-B), ss.
(9) Ac.STJ de 20/9/95, CJSTJ, III, 3º, 188, 2ª col, penúltimo par.
(10) V. Figueiredo Dias, RLJ, 115º/102, e Cardoso da Costa, "A Hierarquia das Normas Constitucionais e a sua Função na Protecção dos Direitos Fundamentais" (relatório), BMJ 396/16 e 17. Referindo-se ao apelo a um paradigma normativo assente no princípio da concordância prática ou do "schonendsten Ausgleich" (menor comprometimento possível dos direitos), v. Costa Andrade, ob.cit., 34.
(11) Brito Correia, "Direito da Comunicação Social" (2000), 574-3., 575, e 587 ss. Como assinala Nuno e Sousa, em "A Liberdade de Imprensa" (1984), 290 ss (antes publicado no suplemento ao BFDUC, XXVI (1983), 179 ss), decorre, inclusivamente, dos nºs 2º e 3º do art.18º da Constituição que "os direitos de liberdade não garantem âmbitos absolutos de liberdade, incluindo-se num ordenamento jurídico que intervém no caso de conflitos entre direitos". Encontram-se sujeitos - apenas - "aos limites estritamente necessários à salvaguarda de outros interesses do Estado democrático"; mas a própria Constituição indica "vários interesses dos particulares, considerados como interesses públicos, que têm primazia sobre a liberdade de opinião: os direitos ao bom nome, reputação, imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar". Afirmando que o direito de informar cessa quando se puser em perigo o direito à honra, v. Faria e Costa, "O círculo e a circunferência em redor do direito penal da comunicação", em "Direito Penal da Comunicação (alguns escritos)" (1998), apud Ac.TC nº67/99-Proc. nº 609/96,de 3/2/99, DR, II série, nº79, de 5/4/99, p.4929-9.(1ª col., 4º e 5º par.). V.Figueiredo Dias, RLJ, 115º/135, 137, 170 e 172, e Rabindranath Capelo de Sousa, "O Direito Geral de Personalidade" (1995), 533 ss, e 552-2.2., ss. No sentido da impossibilidade de estabelecimento de qualquer relação de hierarquia, v. Costa Andrade, ob.cit., 284. Nos EUA, o Tribunal Supremo tem estabelecido como regra de julgamento a de que a liberdade de expressão de pensamento constitui liberdade preferencial, isto é, constitucionalmente consagrada em posição preferencial. Daí que, como informa Costa Andrade, ob.cit., 290, só reconheça à tutela da honra primado sobre a liberdade de imprensa nos casos em que alguém divulga informações não verdadeiras sobre outrem de forma consciente e intencional (actual malice). No sentido da prevalência do direito à informação, v. sentença publicada na CJ, XV, 4º, 317, 1ª col., 3º par.
(12) Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional", IV, 2ª ed., 216, apud Ac.STJ de 27/5/97, CJSTJ, V, 2º, 102 ss (v. 103, 2ª col-III).
(13) Consoante nº2º do art.1º da Lei de Imprensa vigente ao tempo dos factos dos autos - Lei nº 85-C/75, de 26/2, o direito de informação compreendia tanto o direito a informar como o de ser informado. Foi sucessivamente alterada pelos DL 181/76, de 9/3, 645/76, de 30/6, 377/88, de 24/10, e pelas Leis nºs 15/95, de 25/3, e 8/96, de 14/3 .
(14) V., v.g., sentença publicada na CJ, XV, 4º, 315-B), artigo de Carlos Olavo subordinado ao título "Justiça e ‘media‘", publicado no semanário "Expresso" de 17/6/95, p.18 (página de "Opinião"), e, referindo-se à função de " cão de guarda" público da imprensa, Eduardo Maia Costa, Rev.MºPº, ano XXI, nº84 (Out./ Dez.2000), 190, com sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem citada pelo Conselheiro Lopes Rocha em estudo publicado na revista "Sub Judice", nºs 15/16, p.19.
(15) V. doutrina citada no Ac.Com.Const.nº175, de 8/1/80, BMJ 294/158-3º par., relatado por Figueiredo Dias; e Cavaleiro Ferreira, "Direito Penal", I, ed.Verbo (1981), 315, 2º par.
(16) V. Figueiredo Dias, RLJ 115º/105 (2ª col), 106, 133 a 137, e 170 a 173, e, citando-o, Acs.STJ de 5/3 e de 29/10/96, CJSTJ, IV, 1º, 126, 2ª col. e 127, 1ª col, e 3º, 81-3. e 82-4. Como tudo também entendido nos Acs.STJ de 7/10/87, BMJ 370/292-I a III, e de 29/10/96, BMJ 460/686-I a V. V, ainda, Dário Martins de Almeida, "Liberdade, Anti-Liberdade, Liberdade de Imprensa", CJ, IX, 3º, 11-7.
(17) Assim nota Karl Larenz, na sua "Metodologia da Ciência do Direito" (tradução), 2ª ed., 490 ss (v. também 497), com referência a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão. O mesmo refere Costa Andrade, ob.cit., 285 e 299, e entende o Tribunal Constitucional espanhol, como pode ler-se no BFDUC, LXV (1989), 235, de que se destaca ainda a comunicação de Gómez de la Torre, "La solucion del conflicto entre libertad de expresion y honor en el Derecho Penal español", idem, 263 ss, maxime 270 a 273.
(18) A Lei de Imprensa actualmente vigente é a aprovada pela Lei nº 2/99, de 13/1. O seu art.3º refere o direito ao bom nome entre os limites à liberdade de imprensa decorrentes da Constituição e da lei (ordinária).
(19) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado", I, 4ª ed.(1997), 104, nota 2., e Antunes Varela, RLJ, 116º/142 ss.
(20) Aprovado, o vigente ao tempo, pelo art.1º da Lei nº62/79, de 20/9, v. seu art.11º, nºs 1º e 2º, vigora actualmente o aprovado pela Lei nº1/99, de 13/1, que mantém a liberdade de expressão como direito fundamental dos jornalistas (arts.6º, al.a), e 7º, nº1º) e, do mesmo modo, independentemente do disposto no respectivo código deontológico, os deveres referidos no seu art.14º.
(21) Pires de Lima e Antunes Varela, ob.,vol., ed., e loc.cits., nota 1, e 485-486.
(22) Para melhor desenvolvimento, v., v.g., Rabindranath Capelo de Sousa, "O Direito Geral de Personalidade", cit., 455 ss e 465 ss.
(23) V.Ac.STJ de 3/10/95, BMJ 450/429-9.
(24) "Direito Penal" (Coimbra Ed., 1970), II, 207.
(25) V., em termos de maior rigor, José Carlos Vieira de Andrade, "Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976" (1983), 325, como citado no Parecer PGR nº1/89, de 11/5, DR, II Série, nº136, de 16/6/89, p.5903-8.4.
(26) Costa Andrade, RLJ 130º/380, 1ª col., citando autor espanhol. É direito que salvaguarda, além do mais, "o manto mais ou menos contínuo do anonimato que é apanágio do cidadão comum" - ibidem, 383.
(27) Trata-se, consoante seu nº3º, que remete para o art.198º, de crime semi-público, dependendo o procedimento criminal de queixa ou participação.
(28) Costa Andrade, RLJ 131º/15.
(29) Não pode, nomeadamente, merecer acolhimento a tentativa feita na contestação de aproximar o visado de conhecidos vultos da política, por tal (assim denominadas) figuras públicas (public figures).
(30) A que o próprio nº3º deste art.79º alude. V. Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", I, 128, Antunes Varela, RLJ 116º/143, Costa Andrade, RLJ 130º/378 ss, e, sobre bom nome e reputação, Ac.STJ de 3/2/99, BMJ 484/344-3., ss.
(31) Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª ed., 486 ; Ac.STJ de 3/10/95, BMJ 450/424.
(32) Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", II, 348 (-III)-350.
(33) V.Luís Brito Correia, "Direito da Comunicação Social", I (2000), 587 ss, maxime 589, e quanto à exceptio referida, Rabindranath Capelo de Sousa, "O Direito Geral de Personalidade" (1995), 310 ss.
(34) Orlando de Carvalho, "Teoria Geral da Relação Jurídica", I ( 1970 ), 71 ss, apud ARL de 28/1/99, CJ, XXIV, 1º, 94, final da 2ª col.
(35) V. a monografia de Vital Moreira, "O Direito de Resposta na Comunicação Social" (1994), 160 e 161 e nota 252, citada no acórdão recorrido. Em conferência do então Procurador-Geral Adjunto Manuel António Lopes Rocha,"Sobre o Direito de Resposta", BMJ 346/15 ss, refere-se que o direito de resposta, instrumento, segundo a doutrina suíça, de tutela da honra e de defesa contra o - na realidade devastador - poder de facto dos meios de comunicação social, é, - nosso o destaque -, uma das vias abertas pela própria Constituição para a resolução do conflito entre o direito à honra, duma parte, e o direito à informação por outro (Bol. cit., 16).
(36) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed. (1997), 630.
(37) V. preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, como citado, em nota 1. ao art.669º, no "CPC Anotado" de Abílio Neto (15ª ed. (2000), 875) ; Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 686-a) ; e Lopes do Rego, "Comentários ao CPC" (1999), 444 e 445.
(38) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed. (1997) , 629, e, citando-o (em edição anterior), Vaz Serra, na RLJ 103º/104.