Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUIS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212180038872 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 569/2002 | ||
| Data: | 05/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda a Companhia de Seguros "B", pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 12.364.971$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alega para tanto que no dia 30 de Março de 1995, pelas 21,45 horas, quando conduzia o seu motociclo EA pela Avenida Vasco da Gama, Porto, no sentido Poente/Nascente, a uma velocidade moderada, embateu no veículo ligeiro misto RO, conduzido pelo seu proprietário C, segurado na ré, o qual estando estacionado no lado direito da referida Avenida, atento o sentido de marcha do autor, o respectivo condutor efectuou uma manobra de inversão de marcha para passar a transitar no sentido Nascente/Poente, de modo inesperado, cortando a linha de trânsito do autor que, dada a proximidade, não conseguiu parar antes do embate. Do acidente resultaram consideráveis danos patrimoniais e não patrimoniais para o autor que orçam o montante pedido. Contestou a ré, alegando que o seu segurado estava a realizar a manobra de inversão de marcha, obedecendo às regras estradais quando o seu veículo foi embatido pelo do autor que circulava, desatento, a uma velocidade superior a 100 Km/h, impugnando também os danos por os desconhecer. Conclui pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré no pagamento da quantia de 3.009.485$50 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10% desde a data da citação até 16/4/99, e à taxa de 7% desde 17/4/99 até efectivo e integral pagamento. O autor e a ré apelaram, esta subordinadamente, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 13 de Maio de 2002, dando parcial provimento ao recurso do autor, revogado a sentença recorrida na parte em que fixou em 50% a responsabilidade de cada um dos condutores, fixando-a em 60% para o condutor segurado na ré e em 40% para o autor, condenando a ré a pagar ao autor a indemnização global de 5.081.317$00 ou 25.345,50 euros, atenta aquela proporção, considerando os valores que se fixam em 2.800.000$00 - para a indemnização da IPP sofrida pelo autor - e 4.000.000$00 por danos não patrimoniais; e negou provimento ao recurso da ré. A ré e o autor interpuseram recurso de revista para este Tribunal, fazendo-o autor subordinadamente. A ré conclui, assim, as conclusões da sua alegação do recurso: 1- A decisão de repartição de culpa pela produção do acidente fixada no acórdão recorrido não deve ser mantida. 2- De facto, as condutas estradais contravencionais de ambos os condutores impõem uma valoração diferente em termos de culpa, isto é, é mais grave a culpa do recorrido do que a do condutor do RO. 3- A velocidade excessiva imprimida pelo recorrido ao seu veículo, atentas as circunstâncias de tempo, lugar e modo, e a violação dos limites legais e sinal existente no local, não lhe permitiram parar em espaço livre e visível à sua frente, tendo o acidente ocorrido, na sua grande quota-parte, em virtude dessa mesma velocidade excessiva. 4- Em qualquer caso, uma menor velocidade praticada pelo recorrido permitir-lhe-ia contornar o RO pela direita deste, num espaço de, pelo menos, 7 metros. 5- O recorrido circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, logo em contravenção. 6- Para além disso, as condutas contravencionais, praticadas pelo recorrido, denotam falta de perícia e atenção, predominantemente causais do acidente. 7- Assim, afigura-se à recorrente, como ajustada, uma repartição da culpa de 75% para o recorrido e de 25% para o condutor do RO, esta aferida apenas em função da manobra contravencional praticada pelo condutor do RO que não foi a de terminante na produção do acidente. 8- No que concerne à contagem dos juros de mora de indemnização por danos morais, entende a recorrida que não pode ser condenada a pagar juros de mora a contar da citação. 9- Para que assim fosse, era necessário que os valores arbitrados a esse titulo estivessem aferidos à data do acidente, mas pelos montantes então sufragados, bem inferiores àqueles praticados à data da sentença. 10- Por outro lado, da conjugação dos artigos 805º, nº 3 e 566º, ambos do Código Civil, resulta que os valores arbitrados, a titulo de danos morais, estão actualizados à data em que é proferida a sentença, na medida em que correspondem aos montantes nessa data praticados. 11- Tais normativos visam o mesmo objectivo, isto é, a reposição do credor à situação em que estaria se não houvesse mora por parte do devedor, sendo que o seu funcionamento simultâneo implicaria uma cumulação de indemnização pela mora legalmente inadmissível. 12- Para que os juros fossem contados desde a citação, necessário seria que a indemnização arbitrada reflectisse os valores praticados à data do acidente dos autos, o que não é o caso. Tal facto implicaria uma redução maior da quantia que a recorrente foi condenada a pagar a titulo de danos morais já que, à data do acidente, os montantes indemnizatórios eram inferiores aos ora praticados. E só neste caso, seriam devidos juros de mora desde a citação. 13- O entendimento propugnado pela recorrente encontrava já apoio maioritário na doutrina e na jurisprudência. 14- Mas, face ao acórdão de revista ampliada para uniformização de jurisprudência pelo S.T.J. nº 1.508/01-1, a questão está definitivamente ultrapassada. 15- E assim, atento o teor desse acórdão, a recorrente só pode ser condenada a pagar juros de mora sobre o dano moral desde a data da sentença. Contra alegou o autor, pronunciando-se pela improcedência do recurso da ré. O autor conclui, assim, a alegação do seu recurso subordinado: 1- O acórdão deve ser alterado; 2- No tocante à culpa, fixando- se a percentagem do segurado da recorrente em nunca menos de 75%. 3- Os montantes para ressarcimento dos danos não patrimoniais e patrimonial (I.P.P.) devem ser fixados em 3.000.000$00 e 5.000.000$00 respectivamente. 4- Foram violados os artigos 35º, nº 1 do Código da Estrada (Decreto Lei nº 114/94) e 6º, nº 3, al. a) do Regulamento ao Código da Estrada, 564º, n.ºs 1 e 2, e 566º, nº 2, ambos do Código Civil. Não houve contra alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir . Estão provados os seguintes factos: 1- No dia 30 de Março de 1995, cerca das 21h45m, na Avenida Vasco da Gama, Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula EA, conduzido e do autor e o veículo ligeiro misto de matrícula RO, conduzido por C. 2- O EA seguia pela faixa direita de rodagem. 3- A Avenida Vasco da Gama é dividida ao meio por uma linha branca longitudinal continua. 4- O acidente em questão ocorreu a uma distância de cerca de 10 a 15 metros antes do portão de acesso à Coats & Clarks, tendo em conta o sentido de marcha Poente/Nascente. 5- A faixa de rodagem tinha a largura de 15 metros, cabendo às faixas afectas ao sentido Poente/Nascente, ou seja, Gaia/ Avintes, a largura de 10 metros, e a afecta ao sentido oposto a largura de 5 metros. 6- A linha longitudinal continua que separa as duas faixas, em frente ao portão de acesso à empresa Coats & Clark, passa a linha descontinua ou tracejada. 7- Bordejando os limites do edifício daquela empresa existia uma berma com uma largura superior a um metro, situada do lado direito, atento o sentido Poente/Nascente. 8- A via em questão encontra-se marginada de ambos os lados por sucessivas edificações. 9- No sentido Poente/Nascente, a cerca de 100 metros antes do local do acidente, existia o sinal de proibição de circulação a mais de 50 km/h. 10- No local havia iluminação pública. 11- Estava bom tempo e o piso, em bom estado de conservação, encontrava-se seco. 12- O RO provinha do sentido de marcha Poente/Nascente. 13- O RO a uma distância de cerca de 10 a 15 metros antes do portão de acesso à Coats & Clark, tendo em conta o sentido de marcha Poente/Nascente, mudou de direcção para a sua esquerda, visando a inversão do seu sentido de marcha. 14- Quando o RO já havia ultrapassado com as suas rodas da frente a linha que separa os dois sentidos de trânsito da Avenida Vasco da Gama, foi o mesmo embatido, no seu lado esquerdo, pela frente do motociclo do autor . 15- O motociclo do autor circulava a uma velocidade superior a 100 km/h. 16- Não havia qualquer tráfego de viaturas, quer na frente quer na retaguarda do motociclo e pela faixa de rodagem que lhe estava adstrita. 17- O RO circulava na referida Avenida no sentido Poente/Nascente. 18- O autor sofreu um susto com o acidente. 19- O autor era forte, perfeito e saudável. 20- Auferindo, como técnico de computadores, o ordenado mensal de 95.500$00, 12 vezes por ano. 21- Durante o período de doença o autor deixou de auferir 1.191.000$00 de ordenados. 22- Em viagens durante o período de doença, o autor despendeu 50.000$00. 23- Em despesas médicas, medicamentosas, tratamentos e similares despendeu o autor a quantia de 150.000$00. 24- Com o acidente o autor ficou com um capacete Shoei RF 700, um blusão Nankai Quebravento, um par de luvas Longziew S 101, um par de botas Comanchero, uma camisa Troppo Uomo e um par de calças Donovan destruídos. 25- No valor de 126.391$00. 26- O motociclo Yamaha XJ 600 S tinha oito meses de uso. 27- Tendo ficado destruído. 28- Tal motociclo fora adquirido no sistema de "leasing" por 1.227.097$00. 29- O autor despendeu a quantia de 201.580$00 relativa à franquia. 30- Em virtude do acidente o autor sofreu traumatismo que resultou, de acordo com os registos clínicos do Hospital de Santo António, em internamento entre 30/3/95 e 27/4/95 por TCE-EG=5/6, sob ventilação artificial, TAC cerebral com hematoma extradural pequeno temporopolar e pequeno foco de contusão do tronco cerebral, fractura exposta grau 1 dos ossos do antebraço direito, fractura do fémur direito e ainda fractura transescafoperilunar à direita, vindo do Hospital de Vila Nova de Gaia em estado de coma. 31- Esteve internado no Hospital de Santo António entre 30/3/95 e 27/4/95. 32- Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas a ambos os membros superiores e ao membro inferior direito. 33- Esteve acamado na residência cerca de 3 meses. 34- Andou de canadianas cerca de 3 meses. 35- Foi submetido a tratamentos dolorosos, nomeadamente fisioterapia 36- Esteve totalmente impossibilitado para o trabalho durante cerca de um ano. 37- O autor apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%. 38- Ao nível do punho esquerdo apresenta duas cicatrizes (1 cm cada) no bordo medial e lateral do punho e disformia do mesmo relativamente ao contralateral; mobilidade articular mantida mas com dor nos desvios medial e lateral. 39- Dores ao nível do antebraço e coxa direitos que se agravam com mudanças climatéricas e esforços. 40- Várias e extensas cicatrizes. 41- O autor apresenta síndroma pós comocional. 42- Os factos referidos anteriormente causaram ao autor fortes dores e abalo psíquico. 43- C transferiu, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 6893371, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação provocados pelo veículo de matrícula RO, para a ré. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P .C. As questões suscitadas no recurso da ré respeitam à: a) repartição da culpa entre os intervenientes no acidente de viação; b) data: a partir da qual se contam os juros de mora de indemnização por danos morais. As questões suscitadas no recurso do autor respeitam: a) também à repartição da culpa entre os intervenientes no acidente de viação; b) aos montantes para indemnização dos danos não patrimoniais e patrimonial (I.P.P.) que, no entender do recorrente, devam ser fixados em 3.000.000$00 e 5.000.000$00, respectivamente. Analisemos tais questões: A) Dispõe o art. 570º, nº 1 do Código Civil que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Este artigo abrange as hipóteses de concorrência de culpas do lesado e do condutor, ou de lesado e de um terceiro, num acidente de viação, estando a hipótese de concorrência de culpas do condutor do veículo e do terceiro compreendida nos arts. 483º, 490º e 497º - cfr. Prof. Antunes Varela, RLJ 102º- 53 e segs. Neste caso verifica-se uma concorrência de culpas da parte do segurado da ré e do autor Com efeito, o segurado da ré realizava uma manobra de inversão de marcha num lugar proibido já que a avenida tinha, no local da manobra, um traço longitudinal continuo - cfr. art. 45º, a!. d) do Cód. Estrada, dando-se o embate quando o veículo RO já havia ultrapassado com as suas rodas da frente o traço longitudinal continuo que separa os dois sentidos de trânsito da Avenida Vasco da Gama. Por seu turno, o autor transitava a uma velocidade superior a 100 quilómetros horários quando existia um sinal de proibição de velocidade a mais de 50 km/hora, infringindo desta forma os arts. 24º, nº 1 e 25º, nº 1, a!. c) do Cód. da Estrada, e o art. 4º, nº 1 do Regulamento do Cód. da Estrada. Entendemos, como se decidiu na 1ª instância, que se equivalem as culpas de ambos os condutores no aspecto da gravidade da violação das regras estradais e do dever geral de cuidado. O embate não se teria dado, não fora a culpa idêntica de ambos os condutores na produção do acidente - o autor por conduzir a uma velocidade exageradíssima, correspondendo a mais do dobro da velocidade permitida, o segurado da ré por efectuar uma manobra de inversão de marcha proibida, cortando o sentido de marcha do outro condutor . Assim, decide-se atribuir 50% de culpa a cada um dos condutores. H) Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a reputação. Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar com as vantagens que proporciona os prejuízos morais. Os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, no "Código Civil Anotado", ed. de 1976, Vol. I, pág. 341, em anotação ao art. 496º, ensinam que «... a indemnização deve ser fixada equitativamente, devendo o tribunal atender às circunstâncias de cada caso, mas sempre às circunstâncias referidas no art. 494º 11, devendo, portanto, atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A 1ª instância fixou o valor de 1.500.000$00 para os danos morais, tendo a Relação aumentado tal valor para 2.800.000$00, considerando nós que este valor de 2.800.000$00, quando reportado à data da sentença da 1ª instância, corresponde a uma justa e equilibrada indemnização pelos danos morais sofridos pelo autor e que os factos provados acima descritos manifestamente revelam. No que respeita à contagem dos juros de mora da indemnização por danos morais, entendemos que tal contagem se deverá fazer desde a data da sentença da 1ª instância. Com efeito, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria na mesma data, se não existissem os danos- cfr. art. 566º, nº 2 do Cód. Civil. Portanto, em obediência ao critério (actualizador) imposto por esta norma, o juiz deve atribuir uma indemnização pecuniária aferida pelo seu valor na data da sentença. O valor atribuído aos danos morais deve corresponder aos montantes então praticados. Assim, os juros de mora relativos ao montante dos danos morais devem ser contados a partir da data da sentença da 1ª instância e não da data da citação pois, se assim não fosse, haveria um enriquecimento sem causa. Aliás, o acórdão do S.T.J. de 9 de Maio de 2002, uniformizador de jurisprudência, publicado no D.R.- 1 Série A, de 27/6/02, estabeleceu a seguinte norma interpretativa: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.». c- No que respeita à indemnização pela perda de capacidade de ganho pretende o autor que ela seja fixada em 5.000.000$00. A 1ª instância havia-a fixado em 2.800.000$00, a Relação subiu tal indemnização para 4.000.000$00. Que dizer? A data do acidente o autor tinha 24 anos de idade pois nasceu em 19/2/1971, auferia 95.500$00 mensais, como técnico de computadores, doze meses por ano, e a sua I.P.P. é de 15%. A perda de capacidade de ganho constitui, como se refere no acórdão recorrido, um dano presente com repercussão no futuro. O art. 564º, nº 2 do Código Civil, permite que o tribunal atenda aos danos futuros, desde que previsíveis e, se não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, como é o caso, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - cfr. art. 566º, nº 3 do mesmo Código. A determinação destes danos é tarefa melindrosa, dado que o futuro é sempre incerto, correndo-se o risco da indemnização não corresponder ao que, na realidade, se vier o verificar no futuro. Diversos têm sido os critérios propostos e utilizados na determinação da indemnização devida, desde o recurso à aplicação de fórmulas usadas no cálculo de pensões por acidentes de trabalho e a tabelas financeiras, fórmula matemática adoptada nos acórdãos do S.T.J. de 4/3/93 e de 5/4/94cfr. C.J./S.T.J. ano 1, tomo 1, pág. 122 e ano 2, tomo 2, pág. 86. Nenhum destes critérios é absoluto, devendo ser utilizados apenas como meros indicadores pois a lei manda atender à equidade e cada caso é um caso) dadas as circunstâncias concretas que em cada um se verificam. O autor tem) a contar da data do acidente) uma previsível vida laboral activa superior a 40 anos. Entendemos, considerando os factores conhecidos - idade) vencimento e I.P.P.) atribuir-lhe) segundo a equidade, uma indemnização por perda de capacidade de ganho de 4. 400.000$00. Assim) considerando os valores da indemnização do acórdão recorrido que ficaram inalterados e a alteração relativa à perda de capacidade de ganho) temos 8.868.861$00 ou 44.237 )69 euros. Como o autor contribuiu em 50% para. produção do acidente, a ré apenas se constituiu na obrigação de o indemnizar em 50% deste valor) ou seja na importância de 4.434.430$50 ou 22.118, 84 euros. Pelo exposto, dando-se parcial provimento aos recursos, condena-se a ré a pagar ao autor) a quantia de 4.434.430$50 (ou 22.118) 84 euros)) sendo devidos juros de mora) à taxa legal) sobre a quantia de 3.034.430$50 (ou 15.135,67 euros) desde a data da citação, e sobre a quantia de 1.400.000$00 (ou 6.983,17 euros) desde a data da sentença de 1ª instância. Custas conforme vencimento. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Luis Fonseca Eduardo Baptista Moitinho de Almeida |