Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028234 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | PRAZOS SUSPENSÃO TOLERÂNCIA DE PONTO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110482913 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1001/94 | ||
| Data: | 04/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os dias de "tolerância de ponto", nomeadamente o dia de Carnaval não podem ser equiparados a feriados para efeitos de suspensão do prazo para interposição de recurso em processo penal, salvo se esse dia coincidir com o último dia do prazo e o tribunal estiver encerrado. II - Sem representação do resultado não pode existir dolo em qualquer das suas formas. | ||