Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
Descritores: | SUBEMPREITADA VÍCIOS DA VONTADE ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ERRO SOBRE O OBJETO DO NEGÓCIO REQUISITOS ANULABILIDADE RESTITUIÇÃO RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS RECURSO DE REVISTA OBJECTO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
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Data do Acordão: | 11/09/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / APELAÇÃO / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURIDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE / OBJECTO NEGOCIAL / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. | ||
Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 132. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 613.º, 614.º, 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), 635.º, 662.º, N.º 4, 674.º, N.º 3 E 682.º, N.º 2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 247.º, 251.º, 280.º, N.º 1 E 289.º, N.º 1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 26-01-2017; - DE 12-09-2017, PROCESSO N.º 13/08.4TMFAR.F4.S1. | ||
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Sumário : | I - O erro material (erro de cálculo) não se confunde com a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, apenas dá lugar à sua rectificação nos termos dos arts. 613.º e 614.º do CPC. II - Não se estando perante a excepção prevista no art. 674.º, n.º 3, do CPC, ainda que tenha havido “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa”, não pode o mesmo ser objecto de recurso de revista (arts. 662.º, n.º 4, e 682.º, n.º 2, do CPC). III - Constituem requisitos essenciais do erro sobre o objecto: (i) a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro; e (ii) o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário. IV - Tendo sido celebrado entre as partes um acordo através do qual a autora se obrigou a realizar trabalhos de perfuração do solo através de quantia que a ré lhe entregaria, no pressuposto de que esses trabalhos seriam possíveis através da técnica de perfuração horizontal dirigida (única que a autora utilizava), mas tendo ficado provado que o local da obra, contrariamente ao que havia sido indicado, não permitia a realização dessa técnica, bem como que se a autora conhecesse as condições geológicas do local não teria celebrado o contrato, o que era do conhecimento da ré, mostram-se preenchidos os requisitos enunciados em III, o que determina a anulabilidade do negócio, com a consequente restituição do que tiver sido prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, do valor correspondente (arts. 251.º, 247.º, e 289.º do CC). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l. AA, SAS intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra BB, Construtores, ACE e CC, alegando, em síntese, que: Foi adjudicada ao 1.º Réu uma empreitada de obra pública promovida pela “Águas do DD”, tendo este Réu, por sua vez, celebrado com a A. um contrato de subempreitada dos trabalhos de perfuração, e tendo esta entregue uma garantia bancária ao Réu, emitida pelo banco “CC”; Ao celebrar tal acordo a A. pressupunha determinada composição do solo, a qual permitia efectuar os trabalhos através do método acordado da perfuração horizontal dirigida, mas tendo-se tal composição apresentado distinta da pressuposta e impedindo a realização dos trabalhos de perfuração, pelo que a A. não pôde efectuar a obra acordada com o 1.º Réu; Nos termos acordados competia ao 1.º Réu efectuar o estudo geológico do solo, de modo a determinar se a perfuração horizontal dirigida era possível, pelo que a vontade de contratar da A. está viciada por erro, pois não celebraria o contrato se soubesse que a perfuração não podia ser efectuada, facto que o 1.º Réu devia conhecer; A A. afectou pessoal, consumíveis, equipamentos e recursos financeiros aos trabalhos realizados e a realizar, no que despendeu € 5.263.890,00, que compete ao 1.º Réu restituir. Conclui pedindo a anulação do contrato celebrado com o 1.º Réu com fundamento em erro vício ou, caso assim se não entenda, com fundamento em erro sobre a base do negócio ou, caso assim se não entenda, com fundamento em dolo. Caso assim se não entenda, pede a nulidade do contrato por impossibilidade do seu objecto concluído, em consequência, pela condenação do primeiro Réu a pagar-lhe o montante de € 5.263.890,00, acrescido de juros à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, ou a pagar-lhe uma indemnização nesse mesmo valor, bem como a abster-se de accionar a garantia bancária, abstendo-se o 2.º Réu de a pagar, em caso de a mesma vir a ser accionada. 2. Contestou o 1.º Réu invocando a excepção da incompetência internacional do tribunal para apreciar o pedido relativo à garantia bancária, mais invocando a excepção da incompetência em razão da matéria deste tribunal, por caber a mesma à jurisdição administrativa, mais pedindo a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, bem como o chamamento à demanda da “Águas do DD”, e impugnando ainda a factualidade invocada na P.I., afirmando que cumpriu integralmente as obrigações que no âmbito do contrato lhe competiam e que os relatórios geológicos apontam todos no mesmo sentido, bem como o desconhecimento do dispêndio invocado pela A. Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados. 3. Na réplica a A. veio invocar a inutilidade do pedido de abstenção de accionamento da garantia bancária, alegando que o 1.º Réu já procedeu a tal accionamento e o banco “CC” já efectuou o pagamento do montante reclamado, mais defendendo a competência material do tribunal, a inexistência de fundamento para a suspensão da instância e para a intervenção da “Águas do DD”, procedendo ainda à alteração do pedido, com a condenação do 1.º Réu no pagamento da quantia de € 228.886,00, acrescida de juros à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde 15/12/2009 até integral pagamento, correspondente ao valor da garantia bancária já accionada e acima referida. 4. Em tréplica o 1.º Réu defendeu a manutenção da utilidade de todos os pedidos, bem como a improcedência da alteração do pedido, mais invocando o excesso de pronúncia da A. na réplica. 5. Com dispensa da audiência preliminar foi proferido o despacho saneador, aí tendo sido declarada extinta a instância relativamente ao pedido de abstenção de accionamento da garantia bancária, por inutilidade superveniente desta parte da lide, com prejuízo para o conhecimento da excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal, mais sendo julgada improcedente a excepção da incompetência em razão da matéria, sendo indeferida a requerida suspensão da instância por prejudicialidade e o pedido de intervenção principal da “Águas do DD”, sendo admitida a alteração do pedido e indeferida a arguição de excesso de pronúncia da A. na réplica, e sendo ainda fixado o valor da causa e afirmada, no mais, a validade e regularidade da instância. Organizada a selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória, com reclamações, sendo indeferida a do 1.º Réu e parcialmente atendida a da A. Pelo 1.º Réu foi ainda arguida a nulidade consistente na omissão de realização de audiência preliminar, que foi indeferida. Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido. Inconformado, a Autora AA, SAS apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 7 de Março de 2017, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, procedeu à alteração da matéria de Facto dada como Provada e Não Provada, declarou a anulabilidade do Contrato de Subempreitada celebrado entre a A. e a Ré e condenou esta última a pagar à primeira: - a quantia de € 5.263.890,00 acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento; - e ainda a quantia de € 228.886,00 acrescida de juros à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde 15/12/2009 até integral pagamento, correspondente ao valor da garantia bancária accionada.. 4. Inconformado, o Réu BB, Construtores, ACE, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2017, relativo à acção de anulação do Contrato de Subempreitada dos trabalhos de perfuração celebrado entre a Autora, ora Recorrida, na qualidade de subempreiteira, e a Ré, ora Recorrente, na qualidade de empreiteiro, julgou procedente o recurso de apelação interposto pela primeira e revogou a decisão proferida pelo Tribunal de l.a instância, procedendo concomitantemente à alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, assim anulando o referido Contrato de Subempreitada. 2ª. O aresto recorrido considerou que a Recorrida fundou a sua vontade de celebrar o Contrato de Subempreitada numa errónea caracterização geológica do terreno onde deveria ser realizada a perfuração horizontal dirigida, pelo que se verificava a existência de um erro essencial sobre o objecto do Contrato de Subempreitada, na medida em que se a Recorrida tivesse conhecimento dessa circunstância aquando da celebração do Contrato de Subempreitada nunca o teria celebrado. 3ª. Simultaneamente, considerou outrossim o Tribunal recorrido que aquele erro torna o objecto contratual impossível, em virtude da impossibilidade de realização da obra conforme a referida técnica. 4ª. A revogação, pelo Tribunal recorrido, da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1.a instância teve por base uma radical alteração da decisão quanto à matéria de facto. 5ª. Consequentemente o Tribunal recorrido condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a importância de C 5 263 890,00 (!) e uma importância de €228 886,00, acrescidas dos respectivos juros moratórios. 6ª. Sem prejuízo de como se concluirá infra a ora Recorrente dever ser absolvida do pedido, revogando-se o Acórdão recorrido, este, mesmo que vingasse a tese errada do Tribunal "a quo", no que não se concede, está ferido de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão. 7ª. Com efeito, em sede de fundamentação o Acórdão recorrido condenou a Recorrente no pagamento das verbas elencadas nos n.vs 44 a 61 da fundamentação de facto, que somam € 3 944 055,00, e não € 5 263 890,00. 8ª. Consequentemente, deve ser declarado nulo o Acórdão recorrido, por haver oposição entre a decisão e os seus fundamentos, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do NCPC. 9ª. Mas se se entender que não se trata de uma nulidade, no que não se concede, há um manifesto erro de julgamento, o que determinaria que, mesmo que se mantivesse a condenação da ora Recorrente, no que também não se concede, esta só poderia ser condenada no pagamento da importância de € 3 944 055,00 e não na importância de € 5 263 890,00. 10ª. Contudo, o Tribunal recorrido exorbitou flagrante e censuravelmente os seus poderes de cognição quanto à reapreciação da matéria de facto, pois passou por cima da liberdade de julgamento do juiz de primeira instância, na procura voluntarista de uma segunda convicção, e ignorou ostensivamente a prova produzida na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório e realizada de acordo com os cânones do princípio da oralidade e da imediação. 11ª. Isto porque da prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resulta cabalmente demonstrado que inexiste qualquer erro sobre o objecto ou base do negócio, nem tão-pouco se evidencia a existência de qualquer impossibilidade física ou legal atinente ao referido objecto, desmoronando assim completo as maquinações e invenções sustentadas pela Recorrida. 12ª. Ficou categoricamente demonstrado também que a Recorrida, antes e depois da celebração do Contrato de Subempreitada, nunca colocou qualquer questão acerca de vicissitudes do solo que colocassem constrangimentos à realização da técnica de perfuração horizontal dirigida, designadamente quaisquer problemas quanto à existência de areias monogranulares. 13ª. Muito pelo contrário, dado que foi a Recorrida, na sua alegada qualidade de expert e com renome internacional, que incitou a Recorrente e a Águas do DD à celebração do Contrato de Empreitada e subsequente conclusão do Contrato de Subempreitada, assumindo indubitavelmente o papel de impulsionadora das campanhas de sondagens e de instrutora e mentora dos procedimentos a adoptar. 14ª. Até porque, e como ficou exaustivamente demonstrado, a Recorrente não domina nem dominava a técnica da perfuração horizontal dirigida, não estando por conseguinte em condições de analisar e muito menos de perceber se o resultado daquelas sondagens era suficiente ou insuficiente, compatível ou incompatível com a execução das perfurações, tendo aceitado acriticamente as instruções e orientações da Recorrida, que incontestavelmente assumiu uma posição de liderança no que respeitava às campanhas de sondagens. 15ª. Pelo que ao revogar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e ao extravasar os seus poderes quanto à alteração da decisão quanto à matéria de facto, o Tribunal recorrido desrespeitou de forma patente o princípio da livre apreciação das provas, e aniquilou, de ânimo leve, a convicção livre e fundadamente formada do Senhor Juiz do Tribunal de lª. instância e os mecanismos de ponderação da prova global em que este se alicerçou. 16ª. E, ao fazê-lo, proferiu uma decisão manifestamente ilegal e profundamente injusta. 17ª. Com efeito, o Acórdão recorrido actuou muito para além dos poderes que lhe estão conferidos pelo art.º 662.º do NCPC, ao acriticamente desconsiderar o iter crítico seguido pelo tribunal de 1.ª instância na apreciação dos factos controvertidos, pois ao afirmar que "bastaria a leitura dos documentos juntos aos autos para se proferir decisão no presente recurso", está a mostrar que desconsidera toda a restante prova, isto quando nenhum dos documentos faz prova plena dos factos relevantes para este processo, e que considera a prova produzida em audiência de julgamento, como quase inútil. 18ª. Isto quando a prova ali produzida e o que nela se passou foi de extrema relevância, para que o tribunal de 1.a instância formasse a convicção que formou, também relativamente às circunstâncias e contextos em que os documentos foram produzidos e, por isso, quanto ao modo como os respectivos textos deviam ser interpretados. 19ª. Ora, apenas é possível concluir pela "invulgar certeza" da prova documental - como fez o Tribunal recorrido - quando a apreciação e valoração da mesma surge absolutamente descontextualizada e desligada dos demais meios de prova concretamente produzidos no processo, o que se afigura como sendo manifestamente temerário e ilegal. 20ª. Como é sabido, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes, o tribunal de 2ª. instância deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. 21ª. Não se vislumbra em que medida o julgamento da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. instância padece de erro notório ou manifesto, dado que este Tribunal fez a sua valoração da prova produzida, apresentado pormenorizadamente a respectiva motivação de facto e os diversos meios de prova que geraram a sua convicção e, bem assim, balizou os critérios racionais em que se alicerçou para indagar acerca dos vários factos controvertidos. 22ª. Em particular, a Douta Sentença justificou as razões pelas quais deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, bem como porque achou satisfatória a prova resultante de certos documentos particulares e não de outros, tendo evidenciando uma preocupação racional e materialmente justificada quanto à contextualização das relações estabelecidas entre as partes antes e depois da celebração do Contrato de Subempreitada. 23ª. Nestes termos, deve-se concluir que o Tribunal a quo extravasou manifestamente os limites legais aos seus poderes de modificação da decisão sobre a matéria de facto, em clara violação do disposto no artigo 662.° do NCPC, pelo que deve ser revogado o Acórdão recorrido e, como tal, repristinada a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª. instância. 24ª. Por outro lado, o Tribunal recorrido também violou o princípio do valor extra processual das provas ao basear-se, sem mais, no articulado pela Recorrente nas petições iniciais das acções administrativas que intentou contra a dona da obra - Águas do DD, S.A. (Proc. 46j09.3BELLE - Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé; e Proc. 516j09.3BELLE - Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé), para sindicar a legalidade dos actos de aplicação de multas por atraso na finalização da obra e de resolução do contrato de empreitada com justa causa, tudo por não terem sido concluídas as travessias por perfuração horizontal dirigida, que estavam a cargo da Recorrida. 25ª. Isto porque não existe a identidade de partes exigida pelo artigo 421.º do CPC, na medida em que são partes principais nas acções administrativas supra descritas a Recorrente, que aí surge na qualidade de Autora, e a dona da obra, Águas do DD, S.A., na qualidade de Ré, no âmbito de um litígio atinente ao Contrato de Empreitada. 26ª. Sendo que, na presente acção, surgem como partes a Recorrida, na qualidade de Autora, e a Recorrente, desta feita na veste de Ré, sendo que o objecto da segunda (presente) acção é qualitativa e quantitativamente diverso do da primeira, sendo respeitante a uma pretensão anulatória exclusivamente atinente ao Contrato de Subempreitada. 27ª. Pelo que em face desta impossibilidade de valoração dos factos vertidos nas referidas acções, não há lugar a qualquer efeito cominatório associado à falta de impugnação dos mesmos, dado que o Tribunal a quo fundou a sua convicção sobre o mérito da presente causa com base em afirmações e meios de prova produzidos noutros processos à margem dos requisitos enunciados pelo princípio do valor extraprocessual das provas, actuando em clara violação do disposto no artigo 421.º do CPC. 28ª. Acresce que a posição sustentada pela Recorrente naquelas acções nunca poderia ser aproveitada como confissão, uma vez que, como a Recorrente disse desde a sua contestação, ela limitou-se ali a ser um núncio das posições da Recorrida, que, inclusivamente, lhe disponibilizou os documentos para juntar àqueles autos e que são os mesmo que ela Recorrida juntou a estes autos para defesa da sua tese. 29ª. Importa não esquecer, que só depois de a Recorrente ter sido chamada a defender-se daqueles actos administrativos de aplicação de multas e de resolução do contrato de empreitada de obra pública, é que a Recorrida veio propor esta acção contra a ora Recorrente, o que mostra bem a fealdade desta acção. 30ª. No concernente ao erro, considerou o Tribunal recorrido que se verificava no caso em apreço um erro sobre o objecto do negócio, determinante da vontade de contratar, traduzido na convicção, por parte da Recorrida, da existência de um tipo de terreno, ao longo do traçado, que possibilitasse a realização da perfuração horizontal dirigida. 31ª. Como é sabido, são requisitos de relevância invalidante do erro a essencial idade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro, e o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade, por parte do declaratário. 32ª. A Recorrida não tem argumentos para sustentar qualquer tipo de falsa ou inexacta representação da realidade, visto que o primeiro relatório de sondagens apresentado pela EE já dava conta da existência de areias monogranulares no percurso das travessias; logo, não foi apenas com o conhecimento do segundo relatório de sondagens da EE que a Recorrida tomou conhecimento da existência daquelas areias. 33ª. Aliás, e conforme inequivocamente demonstrado em sede de audiência de julgamento em 1.ª Instância, foi a Recorrida - por razões que são do seu exclusivo conhecimento - quem não quis dar importância ao facto de as análises granulométricas efectuadas entre os O e os 3 metros de profundidade terem detectado aquele tipo de areias, sendo ainda de lembrar que ficou provado que aquelas sondagens foram feitas a mando da própria Recorrida, que disse os exames que queria e que limitou as análises granulométricas até á profundidade dos 9 mts, tendo a partir daí apenas pedido exames SPT, que foram feitos. 34ª. Pelo que se deve concluir que a Recorrida se apercebeu necessariamente da existência daquelas areias, mas resolveu não valorizar essa circunstância, o que torna por conseguinte inaceitável a tentativa que faz de ocultar esse seu comportamento, a pretexto de que apenas tomara conhecimento dessa realidade aquando da segunda campanha de sondagens efectuada pelo EE, que também foram feitas por sua iniciativa e no convencimento de que iriam revelar a presença de cascalho. 35ª. É, ainda, inverdadeiro que as características geológicas do solo mentalmente representadas pelas partes não correspondessem à realidade, na medida em que o segundo relatório de sondagens elaborado pela EE veio, precisamente, confirmar a descrição litológica feita no primeiro relatório, e não contraditá-la ou negá-la, ainda que parcialmente. 36ª. Ficou também provado, designadamente do depoimento do representante da recorrida na negociação do contrato de subempreitada e o veículo da comunicação á Recorrente do modo como deveria ser efectuada a primeira campanha de sondagens, para cumprir com o previsto no Caderno de Encargos do concurso público e do clausulado do contrato de subempreitada, que este não foi assinado pela Recorrida, enquanto esta não tivesse conhecimento dos resultados do primeiro relatório da EE, como é sustentado no Acórdão recorrido. 37ª. O que está provado é que a Recorrida assinou o contrato de subempreitada, porque as Águas do DD, S.A. adjudicaram à Recorrente a obra, para a realização da qual a Recorrida, a seu pedido e por sua livre e espontânea vontade, havia sido indicada como subempreiteira, quando ainda não tinha sido feita a campanha de sondagens da EE de 2007, pelo que fica precludida de invocar erro sobre o objecto do negócio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 251.0 do cc. 38ª. Também não se encontra preenchido o requisito relativo ao conhecimento ou dever de não ignorar essa essencial idade, por parte do declaratário, pois nunca foi a Recorrente alertada para o problema das areias monogranulares, e muito menos que este constituiria um óbice à execução das perfurações. 39ª. Ficou bastante claro nos autos que a Recorrente não fazia ideia e desconhecia que a existência de areias monogranulares poderia conduzir a fenómenos de liquefacção, o que por seu turno obstaculizaria ou dificultaria, nesses específicos locais, a utilização da técnica de perfuração horizontal dirigida. 40ª. A isto acresce que a flagrante e abissal diferença de know-how entre as duas partes no Contrato de Subempreitada, quanto aos pressupostos e utilização do método de perfuração horizontal dirigida, fez com que a Recorrente ficasse exclusivamente dependente da Recorrida, apenas fazendo o que esta lhe dizia para fazer e do modo e forma como esta também lhe dizia para fazer. 41ª. 0 que, evidentemente, é bastante demonstrativo da ausência de qualquer tipo de dever da Recorrente quanto ao conhecimento do objecto da essencialidade, pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido, é forçoso concluir que não se encontram preenchidos os requisitos para a anulação do negócio com base em erro sobre o objecto (artigo 251º. e 247º. do Código Civil). 42ª. Por fim, no que respeita à pretensa nulidade do Contrato de Subempreitada, o Tribunal a quo pretende assimilar o desvalor do erro sobre o objecto do negócio à impossibilidade do respectivo objecto, com base na alegada existência de grandes extensões de areias monogranulares na área de perfuração e na consequente impossibilidade de perfuração pelo método da perfuração horizontal dirigida. 43ª. Contudo, toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e o parecer do LNEC, contrariamente àquilo que conclui o Tribunal recorrido, aponta clamorosamente para a falibilidade da tese da Recorrida relativamente à alegada impossibilidade física do objecto do negócio, na medida em que não se provou que a existência de areias monogranulares, do tipo das que foram encontradas na segunda campanha de sondagens impossibilita a efectivação das perfurações. 44ª. Por tudo quanto alegado deve ser anulado o Acórdão recorrido, ou, sem conceder, ser declarada a sua nulidade, nos termos da aI. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC. Conclui pedindo que seja dado provimento ao presente Recurso de Revista 5. Contra-alegou o Autor, formulando as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido contém um lapso manifesto de escrita, respeitante ao primeiro montante referido na condenação, o qual se impõe corrigir, devendo condenar-se o réu no pagamento à Autora da quantia de € 4.018.60,00 em vez do ali indicado € 5.263.890,00, uma vez que este último montante compreendia também as despesas gerais no coeficiente de 1,31, o qual não foi julgado provado. B) Feita esta correcção, deverá manter-se na íntegra o Acórdão recorrido, o qual não merece qualquer censura, improcedendo todas as conclusões das alegações de revista a que se responde. O Tribunal da Relação admitiu o recurso (fls. 1389). Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. dedica-se à realização de trabalhos de perfuração, designadamente de perfuração horizontal. (acordo) 2. O R. constituiu-se unicamente para a empreitada de “Concepção/construção do abastecimento de água e saneamento das ilhas de Culatra e Armona”, promovida pela sociedade “Águas do DD”. (acordo) 3. Tal empreitada foi adjudicada ao R. pela “Águas do DD”, na sequência da proposta previamente apresentada por aquele, ficando a constar do respectivo acordo que “foi deliberado, após a realização de concurso público, adjudicar (...) a execução da empreitada de “CONCEPÇÃO/CONSTRUÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO ÀS ILHAS DA CULATRA E ARMONA EM “ALTA” – TRAVESSIAS DA RIA FORMOSA POR PERFURAÇÃO HORIZONTAL DIRIGIDA” (...)”. (acordo) 4. Com data de 9/7/2007 a A. e o R. outorgaram o acordo com o teor que consta do documento 1 junto com a P.I. (fls. 35 a 51) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, aí declarando, para além do mais, que o R. é “adjudicatário da Empreitada denominada “Concepção/construção do abastecimento de água e Saneamento das ilhas da Culatra e da Armona” (...), promovida por Águas do DD (...)”. (acordo) 5. No nº 1 da cláusula primeira desse acordo o R. declarou adjudicar à A. e esta obrigou-se “a executar, todos os trabalhos conformes descritos na Proposta nº CMC 4ª edição, com data de Março de 2005 e revisão de preços de Junho de 2007, resumida no Apêndice I Âmbito dos Trabalhos, definidos quanto à sua espécie e condições de execução nos documentos da Empreitada patenteados a concurso, designadamente os que estão em anexo ao Apêndice VII que o Subempreiteiro tem inteiro conhecimento e aceita”. (acordo) 6. E no nº 1 da cláusula terceira do mesmo acordo ficou declarado que “o contrato de Subempreitada é constituído pelas presentes Condições Particulares, Apêndices e pelas Condições Gerais. Em caso de conflito de regras entre as Condições Gerais e as constantes das Condições Particulares prevalecem estas últimas”. (acordo) 7. E no n° 2 da mesma cláusula terceira ficou declarado que “as partes obrigam-se a observar os normativos aplicáveis à Empreitada, as regras de arte e todas as disposições dos documentos e peças escritas e desenhadas patenteadas a concurso pelo Dono de Obra que se reportem ao objecto da presente Subempreitada, que se consideram como fazendo parte integrante do presente contrato na medida em que não o contrariem e de que o Subempreiteiro tem conhecimento e aceita, nomeadamente: f) O Caderno de Encargos, na sua parte aplicável à Subempreitada; g) A proposta do Subempreiteiro (...) h) O report Geológico n° 28…6 da EE com data de Janeiro de 2007, e Desenhos 28306 N01 – N02 – N03 e N04 da EE, com data de Fevereiro 2007. i) Os Desenhos n° 42002451 N01 – N02 – N03 da FF, com data de Março de 2005 e o desenho revisto n° 6407 A002 – 2007 j) Plano de Qualidade, Segurança e Ambiente”. (acordo) 8. E no n° 3 da mesma cláusula terceira ficou declarado que “O Subempreiteiro assume perante o Empreiteiro, com as devidas adaptações, as mesmas responsabilidades e obrigações deste perante o Dono da Obra e obriga-se a actuar no âmbito do presente contrato por forma a permitir que o Empreiteiro cumpra o Contrato de Empreitada, nomeadamente, a comparecer nas reuniões com o Dono da Obra, sempre que solicitado para se pronunciar sobre questões relativas à Subempreitada”. (acordo) 9. E na cláusula quarta do mesmo acordo ficou declarado que “a Subempreitada é por preço Global, estimando-se um total Euro 2.288.864,25€ (...), a que acrescerá IVA”, mais ficando declarado que “a remuneração do Subempreiteiro resulta da aplicação dos preços unitário previstos para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas (...)”. (acordo) 10. E na cláusula sexta do mesmo acordo ficou declarado que os trabalhos deveriam iniciar se em 15/8/2007 e ter a duração máxima de cinco meses. (acordo) 11. E na cláusula oitava do mesmo acordo ficou prevista a possibilidade de entrega pela A. ao R. de uma garantia bancária “nos termos do modelo anexo no apêndice IX”, caso a mesma não pretendesse que o R. efectuasse uma retenção de 10% dos montantes devidos em execução do contrato, em garantia da boa execução dos trabalhos. (acordo) 12. Nos termos dos pontos 3.12 e 3.13 do apêndice I (âmbito dos trabalhos) do acordo referido em 4., a A. obrigou-se a mobilizar equipamento de perfuração horizontal dirigida, bem como a mobilizar equipa especializada em perfuração horizontal dirigida. (acordo) 13. Quer no acordo referido em 3., quer no acordo referido em 4., só é mencionada a possibilidade de utilização da técnica de perfuração horizontal dirigida, sendo essa a única técnica utilizada pela A. (acordo) 14. Os trabalhos acordados, da forma como foram definidos nos acordos referidos em 3. e 4., envolviam a perfuração horizontal do solo, ainda que este se situasse debaixo de água, de forma a permitir a instalação das condutas destinadas ao abastecimento de água às ilhas da Culatra e da Armona. (acordo) 15. A A. entregou ao R. uma “Garantia de Performance” com o teor que consta do documento 3 junto com a P.I. (versão em língua inglesa a fls. 53 e 54 e versão em língua portuguesa a fls. 56 e 57) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, aí constando, para além do mais, que “Nós, CC, (...) pela presente prestamos uma garantia bancária incondicional e irrevogável à BB, CONSTRUTORES ACE, (...) em nome, e a pedido da AA, S.A.S., (...) no valor de EUR 228.886,00 (...) correspondendo a 10% (...) do valor do contrato de sub-empreitada, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela HDI no âmbito do Contrato de Sub-Empreitada n° 100- 00864-2007 para a Concepção/construção do abastecimento de Água e Saneamento das Ilhas da Culatra e da Armona”, assumindo-se como principal pagador e constituindo-se como garante. O Banco será responsável nos termos aqui descritos, à primeira solicitação por escrito pela Beneficiária referindo que as obrigações contratuais decorrentes do contrato de sub-empreitada, não foram cumpridas, pelo pagamento imediato das somas que se revelarem necessárias. O Banco renuncia a qualquer direito a opor ou impugnar a solicitação com base em qualquer meio de defesa disponível à HDI. Esta garantia tem um valor total de EUR 228.886,00 (...) e permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 2008 o mais tardar. Para além desta data, será automaticamente nula e deixará de produzir quaisquer efeitos, sendo que a restituição do presente documento não será necessária para o seu cancelamento. Qualquer reivindicação relativa à garantia terá de ser justificada como supra referido, sendo que a assinatura constante da mesma deverá ser autenticada por um banco de primeira linha. Terá de ser enviada por carta registada com aviso de recepção para a seguinte morada: CC – DFCE Garanties Internationalles 12/20 Rue … 7…2 Paris cedex 19 France, e recebida por nós o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008. Esta garantia é regulada pela lei francesa, e qualquer litígio que surja relativamente à mesma será dirimido exclusivamente por Tribunais Franceses”. (acordo) 16. A proposta apresentada pela A. ao R. e referida pelas partes no nº 1 da cláusula primeira do acordo mencionado em 4. tem o teor que consta do documento 4 junto com a P.I. (versão em língua inglesa a fls. 60 a 91 e versão em língua portuguesa a fls. 93 a 128) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, aí constando declarado pela A., para além do mais, que “Como não há pesquisa geológica disponível, este documento assume as condições como sendo arenosas ao longo dos perfis propostos. Contudo, uma pesquisa geológica tem que ser feita, pelo contratante principal, ou pelo cliente para confirmar a nossa proposta. Nós recomendamos a realização de pelo menos 4 furos por travessia com análise de granulumétrica e SPT”. (acordo) 17. E mais constando do ponto 7.2 dessa proposta que “A nossa proposta é baseada na suposição de que a formação do solo é constituída por areias finas. Em particular a rota seguida por HDDs estará livre de obstáculos e o furo pode ser executado usando técnicas de “jetting” durante as fases de perfuração do furo piloto e alargamento, sem a implementação de medidas adicionais. Uma pesquisa geológica tem que ser feita pelo contratante principal e/ou cliente antes da mobilização do drilling spread de forma a confirmar esta suposição”. (acordo) 18. E mais constando do ponto 8.1 da mesma proposta que “O preço do Subcontrato está dependente de uma forma de Subcontrato de adjudicação mútua incorporando as nossas qualificações e condições conforme descrição nas várias secções acima e abaixo referidas, que formam parte integral da nossa proposta”. (acordo) 18-A. É prática habitual nestes acordos aquele que encomenda a obra conhecer e informar aquele que se obrigou a realizá-la acerca das reais condições geológicas do local; 19. O R. promoveu a execução de uma campanha de prospecção geotécnica envolvendo 4 sondagens ao longo do traçado da conduta no atravessamento do Canal de Marim e a outras tantas sondagens ao longo do traçado da conduta da Barra da Armona para avaliar o dispositivo geológico local, após o que entregou à A. o relatório de reconhecimento geotécnico respectivo, datado de Janeiro de 2007 e com o teor que consta do documento 5 junto com a P.I. (fls. 129 a 137) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (acordo) 20. Os resultados dessa prospecção foram considerados pela A. como suficientes para a fundamentação do processo executivo dos atravessamentos por perfuração horizontal dirigida. (acordo) 21. A aceitação da suficiência da prospecção pela A. para o início do processo executivo determinou que o R. também a considerasse suficiente. (acordo) 22. Face ao relatório referido em 19. presumiu-se que os atravessamentos se fariam em material arenoso compacto a muito compacto, em areias de granulometria variável, siltosas, por vezes levemente argilosas e com seixo disperso, evidenciando valores de N dos ensaios SPT em regra superiores a 60 pancadas. (acordo) 23. A outorga do acordo referido em 4. teve como pressuposto o relatório referido em 19. 24. A A. celebrou o acordo referido em 4. pressupondo que seria possível efectuar os trabalhos através de perfuração horizontal dirigida. 25. Face à interpretação que a A. fez do relatório referido em 19., as condições aí definidas permitiam a realização dos trabalhos por perfuração horizontal dirigida. 25-A. Se conhecesse as condições geológicas do local onde efectuaria as obras a A. não teria celebrado o acordo referido em 4., o que o R. sabia; 26. A A. desenvolveu trabalhos de perfuração horizontal dirigida por cerca de treze meses. 27. Tendo sido forçada a interromper esses trabalhos no atravessamento do Canal de Marim por nove vezes. 28. E tendo sido obrigada a modificar com três mapas sucessivos as linhas de perfuração desse atravessamento do Canal de Marim. 29. Devido a bloqueios vários na perfuração a A. não conseguiu efectuar o tubo piloto no atravessamento do Canal de Marim. 29-A. Os bloqueios referidos em 29. foram provocados por condições geológicas não reveladas no relatório referido em 19.; 29-B. Os bloqueios referidos em 29. não se podiam verificar se as areias fossem as previstas no relatório referido em 19.; 30. Um desses bloqueios esteve relacionado com o surgimento de um obstáculo no subsolo de um imóvel situado na ilha da Armona. 31. No atravessamento da Barra da Armona a A. realizou com êxito o tubo piloto. 32. Mas ao proceder ao alargamento do mesmo tubo piloto ocorreu um bloqueio repentino nos seus equipamentos de perfuração. 33. Tal bloqueio envolveu uma perda parcial dos mesmos equipamentos de perfuração e tornou impossível a continuação dos trabalhos. 33-A. O bloqueio referido em 33. não se podia verificar se as areias fossem as previstas no relatório referido em 19.; 34. Perante o fracasso das perfurações o R. promoveu, em Junho e Julho de 2008, uma segunda campanha de prospecção geotécnica, com carácter de investigação. (acordo) 35. Tal segunda campanha de prospecção foi realizada pela mesma empresa que realizou a campanha referida em 19. 35-A. Em Setembro de 2008 a A. obteve um novo parecer técnico onde acabou por verificar que o solo era constituído por areias movediças, com estrutura monogranular; 36. Essa segunda campanha envolveu 7 sondagens ao longo do atravessamento do Canal de Marim, e 3 sondagens ao longo do atravessamento da Barra da Armona, sendo produzido o relatório de reconhecimento geotécnico respectivo, em Agosto de 2008. 36-A. Só no relatório referido em 36. se revelou a presença de areias monogranulares; 37. Do relatório dessa segunda campanha de prospecção resulta a existência de amplas bolsas de areias mal graduadas, correspondendo a areias monogranulares. 38. Sem redacção; 39. Por força dos trabalhos de perfuração horizontal dirigida realizados pela A. tais areias monogranulares sofreram fenómenos de liquefacção, passando a comportar-se como areias movediças. 40. A ocorrência de tais fenómenos de liquefacção impede a aplicação da técnica de perfuração horizontal dirigida. 41. Só perante o conteúdo do relatório referido em 36. é que se verificou ser tecnicamente impossível a realização de trabalhos por perfuração horizontal dirigida. 42. O fundo rochoso não pode ser objecto de perfuração com recurso às técnicas previstas pela A. para a realização dos atravessamentos acordados. 43. Face aos bloqueios ocorridos nos atravessamentos do Canal de Marim e da Barra da Armona os trabalhos foram suspensos em Setembro de 2008, por acordo entre a A. e o R. 44. Nesta obra a A. teve custos gerados pela utilização de corpos de pessoal (mão de obra), pagando de mão-de-obra operacional € 644.922,00, de mão-de-obra externa € 74.005,00, e de mão-de-obra imobilizada na obra € 179.438,00. 45. A A. teve custos originados pela colocação e estadia desses corpos de pessoal nos locais da obra, no valor de € 221.885,00. 46. A A. teve despesas com mão-de-obra em espera nas suas casas no valor de € 178.094,00. 47. E teve despesas com mão-de-obra provisória, de outras empresas, a qual teve que contratar para tarefas pontuais, no valor de € 26.642,00. 48. As condições do local da obra obrigaram a A. à utilização de mais bentonite que o previsto. 49. A qual atingiu, nos trabalhos do Canal de Marim, mais 2.109% que o previsto, e nos trabalhos da Barra da Armona mais 1.951% que o previsto, correspondendo ao valor global de € 140.776,00. 50. As condições do local da obra obrigaram a A. à utilização de aditivos na bentonite, no valor global de € 111.995,00. 51. A A. teve um gasto com combustível no valor de € 130.249,00. 52. A A. teve equipamentos afectos aos trabalhos, o que lhe custou até 30/9/2008 a quantia de € 1.278.226,00. 53. E depois de 30/9/2008 a quantia de € 73.621,00. 54. A A. teve de colocar em obra outros equipamentos que não previa, por força da natureza do local das obras, o que lhe custou € 58.711,00. 55. No decurso dos trabalhos a A. perdeu equipamentos no valor de € 411.459,00. 56. Com a obra a A. teve custos com a compra, aluguer e reparação de equipamentos, no valor de € 45.052,00. 57. E teve custos com o gestor do projecto no valor de € 226.200,00. 58. E teve custos com viagens áreas dos seus colaboradores na obra no valor de € 114.615,00. 59. No decurso dos trabalhos a A. facultou equipamentos ao R., com um custo de € 31.159,00. 60. E teve que fazer estudos complementares e contratar peritos externos para tentar levar a cabo os trabalhos, no que despendeu € 70.318,00. 61. A A. teve custos originados pela garantia bancária prestada a favor do R. no valor de € 693,00. 62. Em 15/12/2009 o banco “CC” pagou ao R. a quantia de € 228.886,00 referida na garantia bancária. (acordo) 63. O banco “CC” recebeu tal quantia da A. (acordo) 64. Não resultou provada a seguinte matéria de facto controvertida: - A existência de areias mal graduadas, correspondendo a areias monogranulares, já se retirava do relatório referido em 19.; - Há obstáculos artificiais que impedem os trabalhos; - Sobre os montantes referidos em 44. a 61. a A. teve despesas gerais no coeficiente de 1,31 dos mesmos. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil. Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente as questões concretas de que cumpre conhecer são as seguintes: 1ª- O Acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 615 n.º 1 al. c) do CPC? 2ª- A matéria de facto foi indevidamente alterada pela Relação que violou os seus poderes de cognição? 3ª- Não se verificam os requisitos para que o negócio pudesse ser anulado com base no erro sobre o objecto nem se verifica a nulidade por impossibilidade do objecto? Vejamos B) Analisemos a primeira questão arguida pela Recorrente: O Acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 615 n.º 1 al. c) do CPC? Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença uma sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Estas são as causas de nulidade de sentença. Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, vejamos se os fundamentos estão em oposição com a decisão, como invoca o Recorrente. A resposta terá necessariamente que ser negativa. Alega a Recorrente que se verifica a referida nulidade uma vez que o Acórdão recorrido condenou a pagar a quantia de 5.263.890,00 euros, o que estaria em contradição com a factualidade provada pois que tais factos apenas permitiriam uma condenação de 3.944.055,00 euros o que dá uma condenação a mais de 1.319.835,00 euros. Refira-se que é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades», Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132. No caso concreto, entendemos, sem margem para dúvidas que a sentença recorrida não é nula nos termos do artigo 615 n.º al. c) do CPC, como afirma a Recorrente. Efectivamente estamos apenas perante um erro material, um erro de cálculo que pode ser corrigido ou rectificado nos termos dos artigos 613.º e 614.º ambos do CPC. A condenação em questão resulta da soma das verbas referidas nos pontos 44 a 61 que efectivamente não totalizam os 5.263.890,00 euros referidos no acórdão recorrido, mas também não é o valor de 3.944.055,00 euros referido pela Recorrente, pois que o montante de tais verbas ascende a 4.018.060,00 euros (como bem refere a recorrida). Em suma, o Acórdão recorrido não é nulo, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. c) do CPC, tendo ocorrido apenas um erro de cálculo que agora se corrige passando a constar não 5.263.890,00 euros mas sim 4.018.060,00 euros, improcedendo, assim, a primeira questão colocada pela Recorrente. C) Resolvida a primeira questão vejamos a segunda: A matéria de facto foi indevidamente alterada pela Relação que violou os seus poderes de cognição? A recorrente no seu recurso de revista (cls 10 e ss) insurge-se contra a alteração da matéria de facto operada pela Relação de Lisboa, alegando que a Relação exorbitou flagrante e censuravelmente os seus poderes de cognição quanto à reapreciação da matéria de facto, pois passou por cima da liberdade de julgamento do juiz de primeira instância, na procura voluntarista de uma segunda convicção, e ignorou ostensivamente a prova produzida na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório e realizada de acordo com os cânones do princípio da oralidade e da imediação. Ao revogar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e ao extravasar os seus poderes quanto à alteração da decisão quanto à matéria de facto, o Tribunal recorrido desrespeitou de forma patente o princípio da livre apreciação das provas, e aniquilou, de ânimo leve, a convicção livre e fundadamente formada do Senhor Juiz do Tribunal de lª. Instância e os mecanismos de ponderação da prova global em que este se alicerçou, proferindo uma decisão manifestamente ilegal e profundamente injusta. Invoca que o Tribunal da Relação actuou muito para além dos poderes que lhe estão conferidos pelo art.º 662.º do NCPC, ao acriticamente desconsiderar o iter crítico seguido pelo tribunal de 1.ª instância na apreciação dos factos controvertidos, pois ao afirmar que "bastaria a leitura dos documentos juntos aos autos para se proferir decisão no presente recurso", está a mostrar que desconsidera toda a restante prova, isto quando nenhum dos documentos faz prova plena dos factos relevantes para este processo, e que considera a prova produzida em audiência de julgamento, como quase inútil. O Tribunal a quo extravasou manifestamente os limites legais aos seus poderes de modificação da decisão sobre a matéria de facto, em clara violação do disposto no artigo 662.° do NCPC. O Tribunal da Relação teria ainda considerado provas às quais não podia ter atendido. Em suma, pretende a Recorrente colocar em causa a matéria de facto que a Relação deu como Provada e Não Provada. Dispõe o n.º 4 do artigo 662.º do CPC que «das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», sendo que nos termos do n.º 1 do mesmo preceito «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Estatui ainda o n.º 2 do artigo 682.º do CPC que «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º». E, relativamente aos fundamentos da revista diz-nos o n.º 3 do artigo 674.º n.º do CPC que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Afigura-se-nos ser inequívoco que não estamos perante aquela excepção de «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Desta forma, ainda que tivesse havido erro na «apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa», o mesmo não poderia ser objecto de recurso de revista, não se podendo conhecer do recurso nesta parte, cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 26.01.2017, citado pela Recorrida bem como o Ac. do STJ de 12 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º 13/08.4TMFAR.F4.S1. Em suma, nesta parte não se conhece do recurso apresentado pela Recorrente. D) Resta decidir a última questão: Não se verificam os requisitos para que o negócio pudesse ser anulado com base no erro sobre o objecto nem se verifica a nulidade por impossibilidade do objecto? Dispõe o artigo 251.º do Código Civil que «o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247». E, nos termos do artigo 247.º do Código Civil «quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro». Estatui também o n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil que «é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legamente impossível, contrário à lei ou indeterminável», acrescentado o seu n.º 2 que «é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes». Dispõe ainda o artigo 289.º do Código Civil que: 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento. 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes. Tendo em consideração os princípios jurídicos sumariamente enunciados e tendo presente a factualidade provada, melhor elencada supra II, afigura-se-nos que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido. Importa relembrar que a factualidade provada essencial para dirimir esta questão foi alterada pelo Tribunal da Relação. Não estando colocada em questão eu entre Autora e Ré foi celebrado o contrato junto aos autos, igualmente se provou que a A. se obrigou a mobilizar equipamento de perfuração horizontal dirigida, bem como a mobilizar equipa especializada em perfuração horizontal dirigida, apenas sendo mencionada a possibilidade de utilização da técnica de perfuração horizontal dirigida, sendo essa a única técnica utilizada pela A. E os trabalhos acordados, da forma como foram definidos nos acordos envolviam a perfuração horizontal do solo, (negrito nosso) ainda que este se situasse debaixo de água. Dúvidas não existem em como a Autora apenas devia, melhor podia executar os trabalhos nos termos acordados usando aquela técnica. Mas isso pressupunha que a recorrente devia realizar um estudo geotécnico que descrevesse pormenorizadamente a realidade do local da obra a realizar pela Autora, que recorde-se tinha que executar a empreitada usando apenas a Técnica da perfuração horizontal dirigida. Ora resulta inequivocamente que o local da obra não permitia aquele tipo de trabalhos, antes pelo contrário. Basta lembrar que no terreno verificou-se a existência de areias monogranulares que impediam a realização da perfuração horizontal dirigida, ou seja não permitiam que a Autora/recorrida cumprisse com o acordado. A A. celebrou o contrato pressupondo que seria possível efectuar os trabalhos através de perfuração horizontal dirigida, ou seja estava convencida que poderia utilizar a técnica que lhe era proposta atentas as condições do terreno que lhe eram indicadas. Ao executar os trabalhos a realidade mostrou-se diferente daquela que lhe havia sido indicada, e que não se deveria verificar se o terreno apresentasse as características que inicialmente foram previstas e apresentadas à Autora/recorrida. Mas mais ficou demonstrado que se a Autora/recorrida conhecesse as condições geológicas do local onde efectuaria as obras não teria celebrado o contrato, o que era do conhecimento da Ré/recorrente. A autora contratou motivada por factos que não correspondiam à realidade. Perante estes factos entendemos que se mostram preenchidos os requisitos essenciais do erro sobre o objecto (a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro e o conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário), que determina a anulabilidade do negócio. Acresce ainda que tal como decidiu a decisão recorrida e ao contrário do entendimento da Recorrente (PP, QQ) verifica-se efectivamente a impossibilidade da conclusão do contrato, «por ausência de objecto em que o mesmo se pudesse concretizar». Ao contrário do que pretende a Recorrente apenas se devem considerar os factos provados – que como se viu supra não podem ser alterados – e estes demonstram que «Por força dos trabalhos de perfuração horizontal dirigida realizados pela A. tais areias monogranulares sofreram fenómenos de liquefacção, passando a comportar-se como areias movediças» e «A ocorrência de tais fenómenos de liquefacção impede a aplicação da técnica de perfuração horizontal dirigida» acrescendo que «Só perante o conteúdo do relatório referido em 36. é que se verificou ser tecnicamente impossível a realização de trabalhos por perfuração horizontal dirigida» e «O fundo rochoso não pode ser objecto de perfuração com recurso às técnicas previstas pela A. para a realização dos atravessamentos acordados» (factos 39, 40, 41 e 42). Deste modo não vemos razões para divergir do entendimento do acórdão recorrido, concluindo de igual modo pela anulabilidade do negócio celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, nos termos dos artigos 251 e 247 do CC. Sendo o negócio resta à Recorrente restituir o que a Recorrida prestou e, não sendo a restituição em espécie possível, o valor correspondente, artigo 289 n.º 1 supra citado. Nesta parte a recorrente apenas impugnou o valor de cálculo efectuado e já não que o mesmo não existiu. Deste modo, a questão foi conhecida supra III-B) tendo-se concluído que o valor a restituir pela Recorrente à recorrida é de 4.018.060,00 euros e não (como havia decidido o Acórdão recorrido) de 5.263.890,00 euros. Em suma, entendemos que se impõe a improcedência total das alegações do recorrente, pelo que se nega a revista. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando a decisão recorrida, com a correcção do erro de cálculo constante do Acórdão recorrido, que agora se corrige, passando a constar do mesmo não 5.263.890,00 euros mas sim 4.018.060,00 euros. Custas pela Recorrente. Lisboa, 09 de Novembro 2017 José Sousa Lameira (Relator) Hélder Almeida Maria dos Prazeres Beleza |