Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
166/10.1JELSB.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
FINS DAS PENAS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES / AGRAVAÇÃO DAS PENAS.
Doutrina:
- Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
- Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 71.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2.
DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22-1: - ARTIGOS 21.º, N.º1, 24.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 04.06.09, PUBLICADO NA CJ (STJ), XII, II, 221;
-DE 04.10.21, NA CJ (STJ), XII, III, 192;
-DE 09.01.22, PROCESSO N.º 4125/08.
Sumário :

I - Com o art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o legislador pretendeu incluir no crime agravado de tráfico de estupefacientes aqueles casos em que o crime se revela mais grave, fundamentalmente, por efeito do aumento da ilicitude do facto.
II - Na sua al. c) previu-se situação atinente aos fins prosseguidos, agravando o comportamento daquele que com o tráfico obteve ou procura obter avultada compensação remuneratória, de forma a prevenir operações que se têm por mais graves, funcionando a compensação remuneratória apenas como um índice da maior gravidade, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado.
III -O arguido integrou uma estruturada organizada que tinha em vista a importação por mar de haxixe de Marrocos para Espanha, ficou incumbido de adquirir embarcações e de recrutar homens para a tripulação e, após a descarga, transportou numa carrinha 50 fardos de haxixe. Conquanto não esteja determinada a posição hierárquica do arguido, como desempenhou um papel decisivo na operação de tráfico internacional em que os promotores e os executores esperavam obter avultada compensação, tendo participado directa e relevantemente em todas as fases da operação, nada há censurar quanto à sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
IV -A defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização. Tendo em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, a pena de 9 anos e 6 meses de prisão não merece reparo.



Decisão Texto Integral:

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo referenciado, do 2º Juízo da comarca de Lagos, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado, na pena conjunta de 12 e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa[1].

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora foi o mesmo absolvido do crime de associação criminosa e reduzida a pena imposta ao crime de tráfico para 9 anos e 6 meses de prisão.

O arguido AA interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:

- A circunstância de o crime imputado, cuja qualificação se manteve, ser punido com prisão de 5 a 15 anos, não impede que, em face de tanto quanto se constata, a pena seja especialmente atenuada, nem que seja suspensa na sua execução, o que se espera seja o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça.

- Embora se mantendo a discordância quanto à agravação do tipo do artigo 21º, é certo que o crime agravado admite a atenuação especial, bem como a aplicação do limite mínimo, verificados que se mostram os respectivos pressupostos, nada exigindo que seja necessária a reclusão, especialmente quando prolongada.

- É certo, também, e como se refere no douto Acórdão da Veneranda Relação de Évora, ora em Recurso, que o bem jurídico protegido é a saúde pública, mas há que diferenciar as características das designadas drogas duras, das designadas drogas leves, e seus efeitos, o que deverá produzir efeitos, para menos, na medida da pena, em concreto.

- Efectivamente, a destruição de famílias devido ao consumo de drogas, não ocorre por via do consumo de designadas drogas leves, mas sim de outras, como a heroína, a cocaína, e muitas mais, uma vez que nenhuma família foi destruída por ter um, ou mais, elementos consumidores de haxixe, da mesma forma que nenhum militar que cumpriu tropa nas colónias, onde consumiram canabis, veio viciado no consumo de estupefacientes.

- Igualmente, nenhum consumidor de haxixe comete os crimes associados à toxicodependência, com vista a angariar meios para satisfazer as necessidades de consumo, pelo que o crime dos autos não tem a gravidade que implique pena efectiva, e prolongada, de prisão.

- E a agravação do tipo não pode verificar-se nos termos considerados na 1ª Instância, e na Veneranda Relação, pois, em causa, não deverá estar, nem a quantidade, nem o valor, mas sim os potenciais e nefastos efeitos do tipo de estupefaciente em causa, pelo que o crime praticado é o do artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

- É verdade que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme dispõe o artigo 40º nº 1 do Código Penal, mas, a desejada reintegração do agente na sociedade, sempre será comprometida com a aplicação de uma pena de prisão, e mais comprometida, ainda, perante uma prolongada pena de prisão, como é pacificamente aceite, razão pela qual. Não se revela necessária a aplicação de pena efectiva de prisão.

- Considerando o disposto nos artigos 40º e 71º nº 2 do Código Penal, e os factos, bem como as condições pessoais de cada um dos Arguidos, é de todo a evitar a aplicação de penas de prisão efectivas aos ora Recorrentes, que não têm passado criminal, que levam vida de acordo com os padrões da sociedade, e que têm família, não necessitando da reclusão, em meio absolutamente desadequada, para se reinserir na sociedade, de onde não precisam de ser desintegrados.

- A reclusão, em vez de reintegrar o agente, ou de o ressocializar, essa sim, mais do que a droga, destrói famílias, e desintegra o agente, pelo que é de evitar, particularmente quando o agente tem modo de vida, tem família, e pecou uma vez, podendo aproveitar a suspensão da execução da pena para refletir o modo como deve gerir a sua conduta na sociedade, pelo que se justifica a ameaça da pena, por bastante.

10º - Se os Arguidos AA e BB estão, atentas as penas aplicadas pela Veneranda Relação de Évora, ainda, longe da possibilidade de aplicabilidade da suspensão da execução da pena, que se espera, não se entende a diferença entre a pena de 5 anos de prisão, susceptível de ser suspensa na sua execução, e a pena de 5 anos e 2 meses de prisão, sendo, contudo, entendimento dos Recorrentes que, a nenhum deles, é exigível a reclusão efectiva e prolongada.

11º - Devia, pois, a Veneranda Relação de Évora ter concedido integral provimento aos Recursos oportunamente interpostos, e condenado os Recorrentes em penas especialmente atenuadas, suspensas na sua execução, e não o tendo feito, tal como a 1ª Instância, violou o disposto nos artigos 40º nº 1, 71º nºs 1 e 2, e 50º do Código Penal, 31º, 21º e 24º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, razão por que merece o presente Recurso integral provimento, havendo quem consequentemente, reduzir as penas aplicadas a cada um dos ora Recorrentes, a suspender na sua execução, por verificados os legais pressupostos para o efeito.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou:

Sustentam os Arguidos em alegação não obstante douta subscrita pelo seu Exmo. Advogado, em síntese, que " o crime agravado do tipo do artigo 21.° admite a atenuação especial e se bem que o bem jurídico protegido seja a saúde pública é preciso diferenciar as drogas duras das leves, não devendo relevar tanto nem o valor nem a quantidade de droga apreendida".

Apelando ao disposto nos artigo 40.° e 71-°,n.° 1 do C. Penal considera que "a prisão não ressocializa o agente no caso, bastando a ameaça da pena , já que os Arguidos não têm passado criminal, levam a vida de acordo com os padrões da sociedade e têm família", pedindo, para todos, aplicação de pena não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.

Na linha da posição que nesta Relação já tomou a minha Exma. Colega do Ministério Público (vide o douto parecer a fls. 7222), também nos parece que " no caso dos autos, as necessidades de prevenção geral, designadamente a defesa da ordem jurídica, são manifestamente incompatíveis com a aplicação do instituto da atenuação especial da pena".

E como é enfatizado no douto acórdão deste Tribunal da Relação de que agora se recorre, quanto à atenuação especial da pena " Não ocorrem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo a nível jurisprudencial quase unânime o afastamento, a este tipo de crime, do instituto da suspensão da execução da pena".

Citando Fernando Gama Lobo em " Droga, Legislação, Notas e Jurisprudência, 2.° ed., pág. 100 a 104 : " Conforme recomenda a jurisprudência, no crime de tráfico, atento a elevada danosidade social, deverá ponderar-se muito bem, de forma a que aplicação destes institutos não se revele pusilânime(...).

E citando o acórdão do S.T.J., de 2.05.90: " Nos crimes de tráfico de droga(...) porque muito graves e em razão dos altos perigos que comportam não deve o tribunal, em princípio, atenuar especialmente a pena".

Aquele autor, na mesma linha de raciocínio, refere que a decisão de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena deve ser submetida a " criterioso processo analítico, tendo num dos pratos da balança as exigências de prevenção e no outro, o fim reintegrativo do agente na sociedade. Nos crimes de tráfico de droga, exige-se especial ponderação na opção pela suspensão. Na verdade, tem sido jurisprudência corrente, que nos caso de tráfico comum mais grave, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, seria atentatório da estratégia nacional de combate a este tipo de crimes, aplicação do instituto da suspensão, pois faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas e não serviria os imperativos da prevenção geral".

Focando o caso presente à luz da doutrina e jurisprudência dominantes, há que reconhecer que não são sequer invocadas razões ponderosas ou de natureza extraordinária para que ao menos fosse configurável a hipótese de aplicação daqueles institutos, sendo óbvio que a circunstância de se tratar de arguidos sem antecedentes criminais é claramente insuficiente.

Mas ainda a circunstância de estarmos perante uma droga não pertencente ao grupo das chamadas drogas duras fica claramente ofuscada pela quantidade em causa (duas toneladas e meia (!) de haxixe).

Para mais, considerando " o elevado grau da culpa, o modo de execução da actividade delituosa dos arguidos, relativa ao tráfico de estupefacientes, são circunstâncias que não são susceptíveis de mitigar a responsabilidade dos mesmos" (vide o douto acórdão a fls. 7438).

Ou seja e em conclusão, estamos perante um caso em que não estão minimamente reunidos os pressupostos de aplicação nem do instituto da atenuação especial da pena, nem do instituto da suspensão, mostrando-se o quantum das penas equilibrado por em nada se ver que ultrapassem a medida da culpa, inexistindo qualquer evidência de violação do conteúdo normativo dos artigos 40.° ou 71.° do C. Penal.

Diga-se finalmente que a privação da liberdade para quem comete crimes graves só não regenera o condenado se do seu íntimo desde logo resultar a vontade de não interiorização da sua responsabilidade criminal. Mas em caso afirmativo, podemos imaginar como possível o que escreveu G.K. Chesterton:

« Havia homens, pensava eu, capazes de jejuar durante quarenta dias para terem a alegria de ouvir um melro a cantar. Outros havia capazes de atravessar as chamas para encontrarem uma margarida».

Devem, pois, V. Exas., a Bem da Justiça, decidir pela manutenção do douto acórdão deste Tribunal da Relação.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu circunstanciado e douto parecer no qual defende a requalificação dos factos, os quais entende deverem ser subsumidos ao crime de tráfico matriz, sob a alegação de que não ficou provado que o arguido AA tenha obtido ou procurado obter uma compensação de valor consideravelmente elevado. Relativamente à medida da pena entende que, apesar do desagravamento do crime, a pena seja mantida ou fixada próxima dos 9 anos e 6 meses de prisão.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

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Qualificação jurídico-penal dos factos e espécie e medida da pena são as duas questões que o recorrente AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos[2]:


«Durante o mês de Abril de 2010, CC decidiu efectuar uma importação de haxixe de Marrocos para Espanha, transportado por mar;
Escolheu para mestre da embarcação o arguido BB que aceitou, tendo para tanto exigido e obtido de CC pelo menos 10.000 euros;
CC decidiu então que seria usada uma embarcação que não o "Rei dos Reis", tal como originalmente planeado, com o que concordaram os arguidos AA, DD e BB;
Na verdade, no dia 4 de Maio de 2010, os arguidos AA, DD e BB reuniram com CC em Espanha para acertarem os pormenores dessa viagem a Marrocos e nessa reunião foi decidido que seria utilizada uma embarcação mais pequena, que se encontrava atracada na zona de Huelva, em Espanha e que esta embarcação seria capitaneada pelo arguido BB, tendo como tripulantes o arguido EE e um outro indivíduo de nacionalidade espanhola que deveria ser indicado por CC, ficando, ainda, por acertar a data exacta da partida para Marrocos;
Em 7.5.2010, os arguidos AA e DD, na viatura deste (matrícula ...-EU), transportaram os arguidos BB e EE (que pretendia receber 10.000 euros pelo serviço) para um encontro em Espanha com CC;
Após tal encontro, os arguidos BB e EE, acompanhados de um outro indivíduo que completava a tripulação, foram conduzidos à embarcação que zarpou para Marrocos, onde chegou em 8.5.2010;
Aí foi embarcado o haxixe em 9.5.2010, que no entanto, a pedido do arguido BB, aceite por CC, foi descarregado, já que com o peso a embarcação começou a afundar, o que acabou por acontecer logo após o haxixe ter sido transbordado para duas embarcações, tendo uma delas levado 75 fardos de haxixe, com o peso total de 2.384 Kg.;
Esta última embarcação veio entregar a carga a cerca de 3 milhas náuticas da Ponta da Piedade, Lagos, local escolhido para o efeito pelo arguido AA e determinado por CC;
Tal como combinado e para procederem ao transbordo daqueles 75 fardos, ali se dirigiram as embarcações "Beatriz", tripulada pelos arguidos FF e GG, "Sra. do Carmo", tripulada pelo arguido HH, a quem foi prometida a contrapartida de 25.000 euros, e "Filadélfia", tripulada pelo arguido II a quem tinha sido confiada para esse fim pelo dono, o arguido JJ, a pedido do arguido DD que por isso lhe entregaria dinheiro para ser dividido entre os arguidos JJ e II;
A embarcação "Beatriz" levava ainda 10 "jerricans" de gasolina para abastecer a lancha que efectuou o transporte de Marrocos para Portugal. Esses 10 "jerricans" foram providenciados pelo arguido AA e cheios por si e pelo arguido LL, naquele dia 12;
À saída dos barcos ficaram a vigiar a zona do Porto de pesca de Lagos os arguidos MM, NN, OO, PP e AA, com as viaturas ...-OS, ...-RJ, ...-PZ e a pé;
Efectuado o transbordo, as três embarcações vieram para a costa, para um passadiço próximo do cais de Lagos, trazendo a "Sra. do Carmo" 25 dos 75 fardos;
Para lá se dirigiu a carrinha V707JMS conduzida pelo arguido AA, acompanhado pelo arguido LL, os quais, juntamente com os arguidos OO, MM, NN e PP a carregaram com 50 fardos de haxixe, após o que a viatura deixou o local conduzida pelo arguido AA até à estação da CP de Lagos, onde este saíu, passando então a ser conduzida pelo arguido LL, dirigindo-se ao estabelecimento de sucata do arguido AA, em Espiche;
A segurança a tal viatura seria efectuada pelo arguido QQ, seguindo à frente daquela, como batedor para controlar possíveis operações policiais, a partir da Rotunda da tourada de Lagos;
Os arguidos QQ, SS, TT e UU aguardavam em Espiche a chegada dos fardos de haxixe para os transportarem para Espanha, nas viaturas 36206JX e 2140FF6, tal como solicitado por CC e combinado com o arguido AA;
Todavia, a carrinha conduzida pelo arguido LL foi abordada e apreendida, a pouca distância da estação da CP de Lagos;
O arguido DD, para levar a cabo a operação de transbordo e descarga de 12.5.2010, durante esse dia, contactou os arguidos NN, PP, OO, MM, II e JJ, para que estes desempenhassem as tarefas que depois desenvolveram;
O arguido AA, para levar a cabo a operação de transbordo e descarga de 12.5.2010, durante esse dia, contactou os arguidos FF, HH, LL e QQ, para que estes desempenhassem as tarefas que depois desenvolveram;
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Já anteriormente, no início de Abril de 2010, CC decidira fazer uma importação de haxixe de Marrocos para Espanha, a ser transportado por mar na embarcação "Rei dos Reis";
O mestre foi escolha de CC, sendo a tripulação composta por outro cidadão espanhol e pelo arguido EE;
Para tanto, aqueles dois cidadãos espanhóis, VV e XX, foram transportados de Espanha para Portugal pelos arguidos AA e DD e a embarcação, com tal mestre e tripulação, zarpou de Portimão para Marrocos em 18.4.2010, não tendo contudo efectuado o carregamento de haxixe, mesmo depois de terem contactado no barco com um indivíduo marroquino que o abandonou;
E já no regresso, essa embarcação teve de ser acompanhado pelos meios de salvamento das autoridades espanholas, dirigindo-se para o porto de Punta Umbria, em Espanha, onde atracou no dia 22.4.2010;
Por tal motivo e por não ter seguro, não logrou AA prepará-la para operação de importação de haxixe, planeada por CC para ter início em 2.5.2010, quando se deslocou a Espanha na companhia de FF, já que as autoridades espanholas não permitiram que a embarcação dali saísse;
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CC, pelo menos desde Outubro de 2009, dirigia uma estrutura que se dedicava à importação regular e por via marítima, de grandes quantidades de haxixe, de Marrocos para Espanha;
Era ele quem financiava a compra das embarcações destinadas àquela importação, quem contactava e negociava com os vendedores de haxixe, de Marrocos, quem determinava o momento em que se realizariam as viagens de barco para o transporte do haxixe, qual o destino do mesmo e providenciava por outros meios materiais necessários àquelas operações, designadamente, veículos automóveis;
De igual modo escolhia os colaboradores necessários a tal actividade, a quem, em contrapartida prometia pagamentos em dinheiro;
Foi com tais fito e promessa que convenceu os arguidos AA, DD, BB e EE a colaborarem com a sua organização;
Aos primeiros dois incumbiu-os de recrutarem em Portugal os homens necessários para as viagens marítimas, ou seja, as tripulações dos barcos;
BB aceitou colaborar na actividade tripulando e pilotando barcos que se deslocavam a Marrocos naquela actividade;
EE aceitou colaborar na actividade tripulando barcos que se deslocavam a Marrocos naquela actividade;
Os arguidos AA, DD e BB colaboraram ainda na aquisição de embarcações para levarem a cabo a actividade da organização de CC;
Assim sucedeu com a embarcação "Rei dos Reis", comprada, com dinheiro de CC, pelo arguido AA a YY, por 74.000 euros, em numerário, tendo sido registada a favor do arguido BB;
Já anteriormente e para o mesmo fim, o arguido AA havia comprado com 60.000 euros de CC a embarcação "Sonho de Menino", a AA a embarcação "Sonho de Menino", com matrícula LG-125-C, tendo ainda dado em troca a embarcação denominada "Beatriz" que havia pertencido ao arguido DD;
Os arguidos AA e DD serviram como intermediários na aquisição da embarcação "Canon V", que se encontrava varada na zona de estaleiros do porto de Portimão;
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Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a importação e o transporte de haxixe são proibidos por lei, sabendo ainda os arguidos AA, DD, BB e EE que integravam estrutura montada para a importação de haxixe de Marrocos para Espanha;
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O arguido AA foi condenado em 16.5.1994 na pena de 2 anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, cometido em 5.4.1993. Em 14.3.2002 foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Em 10.11.2003 foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, pela prática de crime de furto qualificado, cometido em 6.2.2000. Reconheceu em audiência boa parte dos factos de que vinha acusado;
Nasceu em Beja mas foi viver para Lagos quando tinha um ano de idade, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no agregado familiar dos progenitores e quatro irmãos com uma situação económica remediada, fruto da actividade profissional do progenitor como mecânico;
O seu processo de socialização decorreu num ambiente afectivo, organizado e estruturante mantendo boa relação com os irmãos e progenitores;
Estudou até ao 6 o ano de escolaridade, abandonado a escola por desmotivação e desejo de autonomia financeira, tendo começado a trabalhar com o pai na área da mecânica;
Aos 20 anos cumpriu um ano de serviço militar, tendo aos 22 anos começado a cc-habitar com a ex-companheira de quem tem um filho de 20 anos de idade. Este relacionamento durou 7 anos tendo acabado por se separar, ficando o filho a cargo da mãe;
É consumidor de heroína desde os 22 anos, situação que tem determinado o seu percurso de vida. A problemática aditiva levou à sua crescente destruturação pessoal e contribuiu para a sua prisão;
Já efectuou vários tratamentos de desintoxicação, em ambulatório no CAT de Portimão e em internamento numa Associação em Castro Verde onde permaneceu durante 1 ano e 6 meses, acabando por não ter resultados positivos uma vez que voltava a reincidir nos seus consumos; Apesar da sua toxicodependência, manteve sempre a sua actividade profissional como mecânico de barcos com regularidade;
Quando foi preso, encontrava-se a viver sozinho numa casa arrendada mantendo a sua actividade profissional como mecânico de barcos de forma activa. Mantinha um bom relacionamento com os progenitores, irmãos e filhos, mas privilegiava o convívio com outros indivíduos cujo estilo de vida era socialmente pouco ajustado, encontrando-se a consumir drogas de forma massiva;
Ao nível de projecto futuro, refere vontade de integrar uma comunidade terapêutica antes de regressar ao seu meio ambiente, tendo sido referido pelo progenitor que o arguido poderá contar com todo o apoio dos pais e vir a integrar a habitação destes, podendo desenvolver a sua actividade profissional como mecânico na oficina cujo progenitor é proprietário;
Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, mantendo um comportamento adaptado às normas prisionais não tendo, até ao momento, qualquer sanção disciplinar;
Enquadra os seus comportamentos no âmbito da sua dependência revelando alguma consciência crítica face a sua situação jurídica actual, podendo, presentemente, a privação de liberdade vir a exercer algum efeito, constituindo-se um factor de promoção na aquisição de consciência crítica e da sua problemática no âmbito da toxicodependência;
A presente situação jurídico-penal parece ter tido impacto ao nível da actividade profissional do arguido, levando-o a reflectir sobre o seu modo de vida;
No Estabelecimento Prisional beneficia regularmente de visitas da parte dos pais e irmãos;
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O arguido DD não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
Durante o inquérito e depois de detido, na sequência da operação policial de 12.5.2010, prestou declarações com o propósito de colaborar para o apuramento da verdade. Explicou a sua intervenção e a dos outros arguidos, incluindo os que entretanto viram o processo separado, colaborando cabal e activamente para dissipar dúvidas da investigação, identificando intervenientes em escutas telefónicas, bem como ajudando a desvendar o respectivo teor, tal como o de conteúdos de fotografias;
Originário de uma família de pescadores, o desenvolvimento decorreu no agregado dos progenitores, com uma condição socio-económica mediana e com rendimentos razoáveis, provenientes da actividade profissional do progenitor, pescador e da progenitora, cozinheira;
É o segundo filho de uma fratria de quatro filhos e ao nível da dinâmica relacional intra-familiar, a situação apresenta-se como estável, no relacionamento entre irmãos e progenitores, pelo que o seu processo de socialização decorreu num contexto familiar organizado e estruturado;
Ao nível escolar, iniciou a escolaridade na idade própria mas apenas concluiu o 6° ano de escolaridade revelando falta de investimento e de motivação nas tarefas escolares, vontade de se autonomizar financeiramente e de manter a tradição familiar de trabalho dedicado à pesca, pelo que começou a desenvolver a sua actividade profissional muito cedo como pescador. Inicialmente trabalhava com o pai e tios mas desde os 22 anos que trabalha por conta própria, sendo proprietário de uma embarcação para o desenvolvimento da sua actividade laboral;
Contraiu matrimónio aos 20 anos, fruto do qual tem uma filha de 6 anos de idade, sendo este relacionamento estável, pautando-se por inter ajuda e vinculação afectiva. Economicamente a situação era bastante equilibrada, fruto da actividade profissional desenvolvida por ambos e do forte apoio familiar;
Quando foi preso vivia com a esposa, filha e uma sobrinha num apartamento adquirido recentemente e com boas condições de habitabilidade e conforto. Encontravam-se ambos profissionalmente activos, a esposa como empregada de cantina numa escola e trabalhos sazonais na área da hotelaria durante os meses de Verão e o arguido como pescador trabalhando por conta própria tendo recentemente adquirido uma nova embarcação para a sua actividade.
Em liberdade, irá regressar ao seu agregado familiar e profissionalmente irá retomar a sua actividade de pescador havendo também a possibilidade de trabalhar paralelamente num café de uma tia;
Aparentemente de espírito independente, é descrito como um indivíduo autónomo e independente e ambicioso, possuindo hábitos de trabalho, evidenciando contudo alguma irresponsabilidade e permeabilidade ao grupo de pares;
Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, apresentando um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional. Recebe visitas dos familiares de forma irregular dada a distância onde estes habitam, encontrando-se os mesmos totalmente disponíveis para o apoiar;
Evidencia consciência da sua situação jurídica e das consequências que daí possam advir, demonstrando angústia quanto ao desenrolar da mesma, manifestando noção das repercussões negativas na dinâmica familiar;
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O arguido EE não tem antecedentes criminais. Reconheceu em audiência parte dos factos de que vinha acusado;
Desenvolveu-se numa família de assalariados agrícolas de fracos recursos económicos, constituída por cinco elementos. Beneficiou de um processo educativo tradicional, tendo crescido numa família de cariz autoritária/disciplinadora, estando definida a imposição de normas e regras;
No plano escolar, o arguido completou o 8º ano quando tinha cerca de catorze anos e apesar de ter sido um aluno com bom aproveitamento, o abandono escolar decorreu de condicionalismos de ordem económica, tendo o arguido iniciado ocupação laboral;
O arguido colaborou desde jovem com os pais, na realização de tarefas agrícolas e pecuárias, mantendo esse desempenho laboral até cerca dos vinte e sete anos. Posteriormente viajou para outra zona do Brasil, autonomizando-se do agregado de origem, para ingressar numa firma de telecomunicações. Decorridos cerca de cinco anos passou a trabalhar numa empresa de terraplanagem, situada numa cidade mais próxima da residência dos pais, com quem o arguido mantinha um relacionamento de proximidade;
Em termos afectivos contraiu casamento aos trinta e três anos, tendo nascido da união uma filha, actualmente com doze anos e que, após a separação do casal, ficou a cargo do arguido e dos pais deste. Na sequência da ruptura conjugal o arguido optou por emigrar para o nosso país, radicando-se em Lagos. A sua inserção no mercado de trabalho decorreu positivamente tendo exercido funções numa empresa de construção civil e usufruído de uma situação económica compatível com as suas necessidades básicas;
Encontra-se em Portugal há cerca de dois anos, mantendo no país de origem todas as referências familiares. Beneficia do apoio de um primo, seu conterrâneo, que se disponibiliza para o acolher e apoiar, ainda que este demonstre um total desconhecimento sobre o modo de vida do arguido, verificando-se apenas a existência de relações de solidariedade;
Em termos dos projectos laborais, este familiar propõe-se assegurar a colocação do arguido na empresa de prestação de serviços em matadouros, de que é proprietário;
Apresenta capacidade de interacção pessoal e aptidões sociais, características que permitiram inserir-se profissionalmente e adaptar-se a um novo contexto sócio-cultural, apesar de não possuir aqui referências familiares significativas. O arguido mantinha contactos regulares com a família residente no Brasil e, em Portugal, encetou um relacionamento afectivo pouco consequente, tendo a companheira regressado ao Brasil;
Demonstra penalização pessoal pelo seu envolvimento no sistema de justiça, referindo trajectória pessoal adequada ao normativo vigente contudo, avalia com escasso sentido crítico a sua trajectória de vida, que se caracteriza por irresponsabilidade e vulnerabilidade à adopção de comportamentos criminais, factores de risco que o próprio desvaloriza;
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O arguido QQ não tem antecedentes criminais. Em audiência negou os factos que praticou;
O arguido é oriundo de Espanha provindo de um grupo familiar aparentemente estruturado mas inscrito num quadro sócio económico modesto; 
O seu percurso escolar surge pouco investido tendo abandonado os estudos no 8º ano de escolaridade. Posteriormente terá iniciado actividade laboral como indiferenciado no ramo da agricultura, construção civil e posteriormente na pesca, caracterizando-se o seu percurso como instável;
Em termos sócio afectivo, estabeleceu vivência marital há cerca de dois anos, de cuja relação tem uma filha com 15 meses de idade. À data dos factos subjacentes do presente processo o arguido integrava com a companheira e filha menor, o agregado familiar de origem, de características mono parentais, constituído pela mãe e um irmão, residindo o grupo familiar em casa própria;
É pescador e o cônjuge empregada comercial. Tem vivência conjugal estável e de entreajuda, mantendo laços consistentes com a mãe e os três irmãos. O seu quotidiano estruturava-se pela vida familiar e actividade laboral, não havendo indicadores de comportamento aditivos;
Perspectiva aquando da resolução da sua situação jurídico-penal, retomar o contexto vivencial que detinha em Espanha;
Demonstra ter consciência crítica das suas responsabilidades fazendo uma ponderação adequada da natureza dos factores internos e externos que condicionam o seu comportamento, bem como as inerentes consequências para familiares e terceiros;
Manifesta-se preocupado e ansioso pelo desfecho do presente processo, primordialmente quanto às consequências que poderão advir para os seus familiares mais próximos (companheira e descendente);
Em termos institucionais tem protagonizado comportamento globalmente positivo, quer no cumprimento das normas e regras, quer no relacionamento interpessoal;
Em termos de suporte familiar tem-se consubstanciado por visitas da companheira, mãe e irmãos, verbalizando algum mal-estar face ao distanciamento geográfico do estabelecimento prisional e subsequentes custos económicos para a família;
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O arguido SS não tem antecedentes criminais. Em audiência negou os factos que praticou;
É natural de Espanha, tendo sido o segundo dos cinco filhos de um casal de condição pobre e indiferenciada: o pai era agricultor e a mãe doméstica. Inseridos numa zona rural do sul de Espanha (Pozo del Camino, a cerca de 60 km de Ayamonte), o ambiente sócio-familiar onde decorreu o processo de crescimento de SS foi caracterizado, segundo refere, pela harmonia do relacionamento e por um certo equilíbrio económico, apesar da profissão do pai; Tendo frequentado a escola até à frequência do 6° ano de escolaridade, acabou por abandonar o sistema de ensino por volta dos 14 anos, quer pela fraca apetência que tinha pelo processo de ensino/aprendizagem quer pela necessidade em começar a ajudar a família nos trabalhos do campo. Desde essa altura trabalhou sempre na agricultura, quer junto dos progenitores, quer mais tarde de forma mais autónoma;
À data em que foi preso, vivia com o respectivo agregado familiar, constituído pela mulher e duas filhas menores de ambos, com 7 e 6 anos de idade respectivamente. Mantinha actividade laboral regular através da realização de trabalhos ligados à agricultura com carácter sazonal ­apanha de fruta - e a mulher, com 28 anos de idade, trabalhava em serviços de limpezas;
O exercício das actividades laborais permitia ao agregado familiar satisfazer as suas principais necessidades, embora por vezes com o recurso ao apoio económico por parte dos pais do arguido;
Apresenta estabilidade psíquica e emocional, aguardando os desenvolvimentos do presente processo consciente da complexidade da situação na qual no entanto não se revê. A presente situação processual teve um impacto negativo a nível familiar, na medida em que a mulher do arguido abandonou a casa onde viviam e deixou as filhas entregues aos cuidados dos avós paternos.
De há uns meses para cá deixou igualmente de o visitar.
O arguido continua no entanto a receber visitas de vários familiares, incluindo a progenitora, as filhas, irmãos, entre outros elementos da família alargada;
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O arguido TT não tem antecedentes criminais. Em audiência negou os factos que praticou;
É nacional de Espanha, onde sempre viveu. É originário de um grupo familiar detentor de um estrato sócio económico adequado à satisfação das necessidades do agregado;
Estudou até aos 16 anos de idade, tendo terminado o ensino secundário, que interrompeu para começar a trabalhar. Trabalhou na área da construção civil, sobretudo como pintor, em pareceria com o pai, o qual desenvolve essa mesma actividade por conta própria. Durante a época estival tem vindo a trabalhar num restaurante. Tem-se desta forma mantido quase sempre a trabalhar;
À data dos factos integrava a família de origem, da qual nunca se autonomizou. O agregado familiar era composto pelo arguido, os pais e dois irmãos mais novos. O relacionamento foi descrito como adequado e positivo. Encontrava-se desempregado, aguardando começar a trabalhar num restaurante de um primo, actividade que costumava desenvolver no período estival;
A situação económica do agregado assentava no rendimento do trabalho do pai, sendo descrita como adequada à satisfação das necessidades básicas do agregado. O agregado reside em casa própria, integrada em bairro social;
Parece compreender e aceitar a intervenção da justiça criminal, mas assume a posição de vítima, manifestando um forte sentimento e injustiça;
Tem mantido no Estabelecimento Prisional um comportamento adequado as normas institucionais e tem recebido visitas de familiares e amigos;
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O arguido UU não tem antecedentes criminais. Em audiência negou os factos que praticou;
É nacional de Espanha, onde sempre viveu. O seu percurso é marcado pela morte do pai, quando tinha 14 anos de idade, tendo sido a mãe que o educou e os seus três irmãos;
Estudou até aos 15 anos de idade, tendo começado a trabalhar como pedreiro, actividade que tem desenvolvido desde então com regularidade. Casou-se há cerca de 7 anos, integrando inicialmente o agregado de origem e tendo-se autonomizado 2 anos depois;
À data dos factos, vivia com a mulher e um filho com sete anos de idade. O relacionamento e descrito como adequado e afectivamente compensador. O agregado residia num apartamento arrendado de tipologia T1. O arguido encontrava-se a trabalhar, bem como a mulher, sendo o rendimento do trabalho adequado à satisfação das necessidades básicas;
Jogava futebol no clube de futebol local. Tem amigos e conhecidos, gozando de boa reputação no meio de residência;
Compreende e aceita a intervenção da justiça criminal, mas assume a posição de vítima, manifestando um forte sentimento de injustiça;
Tem mantido no Estabelecimento Prisional um comportamento adequado às normas institucionais. Tem recebido visitas de familiares e amigos. Ainda não recebeu a visita do filho porque se opõe a que ele o veja na prisão;
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O arguido LL não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos  de que vinha acusado;
Veio com o agregado de origem para Portugal com cerca de 8 anos, onde permaneceu até à adolescência, altura em que por motivos familiares regressou a Inglaterra. Em Lagos frequentou o ensino até ao 6° ano, tendo retomado os estudos em Inglaterra onde completou o equivalente ao 11 ° ano, para dar início a um percurso laboral;
Regressou à zona de Lago, cm 2007, reintegrando aqui o agregado de origem, do qual já estava autonomizado desde os 21 anos de idade. O arguido em Inglaterra vivenciou uma relação marital durante 10 anos, no seio da qual nasceram dois filhos, actualmente, com 8 e 5 anos. Parte das suas referências familiares residem no Reino Unido, nomeadamente, a ex-mulher e os dois descendentes;
Os consumos de estupefacientes surgiram efectivamente durante o período de adolescência, em contexto de grupo nos momentos de convívio, tendo-se verificado a este nível uma escalada aos 25 anos de idade, situação basilar no seu quadro sócio-familiar e profissional - trabalho precário, desemprego e problemas conjugais que tiveram como consequência a ruptura da relação;
Em 2007, aquando do regresso a Portugal, manteve o apoio sustentado dos pais e irmãs, todos residentes nesta área geográfica, tendo efectuado algumas tentativas de tratamento á toxicodependência, em regime ambulatório e em internamento (na unidade de desabituação temporária no ex-CAT em Olhão), embora sem resultados sustentados, uma vez que se mantiveram algumas recidivas nos consumos de estupefacientes. Neste contexto nos últimos anos nunca conseguiu assumir um percurso laboral estável, tendo efectuado trabalhos esporádicos de carácter indiferenciado;
A data dos factos mantinha o actual quadro sócio-familiar e habitacional. Encontrava-se em fase activa de consumos e mantinha uma actividade laboral precária sem qualquer vínculo e estabilidade, Neste quadro de vida, o apoio paternal foi decrescendo c assim procurou no grupo de referência o preenchimento de algumas carências, dada a sua permeabilidade à influência dos pares.
Reconhece à altura dificuldade em ponderar a censurabilidade da sua acção;
Dada a sua situação de desemprego e sem qualquer rendimento, encontra-se totalmente independente dos pais (coabitantes, reformados de Inglaterra). Porém, a alteração da medida de coacção - de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância electrónica - aparece como alternativa substancial c momento primordial para alterar comportamentos. A ameaça das consequências que judicialmente podem advir e a recuperação do apoio paterno levaram o arguido a reiniciar o tratamento à toxicodependência na ETET-IDT em Olhão logo após a alteração da medida de coacção. Desloca-se com regularidade às consultas em Olhão cumprindo integralmente a terapêutica medicamentosa prescrita;
Apresenta uma postura humilde, receptiva à intervenção de justiça, revelando noção do interdito e da necessidade de adoptar estratégias de organização pessoal alternativas. Não se registaram comportamentos de rejeição na comunidade envolvente em relação à situação do arguido, sendo privilegiada neste momento a relação com a família de origem;
O arguido mantém capacidades de análise e alguma previsão das consequências dos seus actos. Nos últimos meses tem vivido com constrangimento a actual situação de privação de liberdade, penalizando-se pelo impacto nas suas condições de vida e do seu agregado familiar;
No cumprimento da actual medida de coacção tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento. Em simultâneo, tem cumprido com rigor os horários de saída e regresso à habitação, por motivos de saúde, sem registo de anomalias;
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O arguido MM não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
Nasceu em Portugal, oriundo de uma família de nível socio-económico estável, proveniente de Angola nos anos da descolonização. O sentido de coesão e entreajuda no seio do agregado permitiram um ambiente harmonioso no processo de crescimento e desenvolvimento do arguido, em Lagos, onde não existe qualquer registo de problemáticas associadas;
Concluiu o 9° ano de escolaridade, tendo logo depois iniciado um percurso laboral regular, desde há vários anos a esta parte, como angariador de turistas e venda de bilhetes para passeios de barco na zona costeira de Lagos. Porém, como se trata de uma actividade fortemente dependente das condições climatéricas e épocas do ano, intercalava com trabalhos de manutenção e construção civil, permitindo-lhe assim fazer face às despesas fixas com a manutenção e sobrevivência do agregado;
À altura dos factos mantinha uma situação sócio-familiar semelhante à que actualmente detém, ou seja, uma relação marital considerada como suporte emocional e afectivo, mantida há cerca de 18 anos (tem duas filhas, actualmente, com 15 e 10 anos). Em termos económicos uma vez que está autorizado a trabalhar, durante a actual medida de coacção, o arguido tem conseguido manter uma economia doméstica estabilizada bem como o pagamento dos compromissos financeiros, assumidos antes da actual situação jurídico-penal, nomeadamente, empréstimos bancários;
Surge referenciado como um indivíduo responsável e de fácil relacionamento interpessoal, aspectos que enquadram o apoio e a forte ligação que mantém com a família alargada, nomeadamente, com os pais e irmã. Sempre privilegiou o convívio com a família, não tendo qualquer forma organizada para ocupar os seus tempos de lazer;
Os factos que estiveram na origem dos presentes autos e consequente privação da liberdade do arguido não determinaram comportamentos de rejeição na comunidade envolvente, inclusive, permitiram o fortalecimento dos laços de solidariedade entre o casal e elementos da família alargada. O apoio dos coabitantes tem-se revelado de primordial importância na sua estabilidade emocional;
Revela capacidades de análise e previsão das consequências dos seus actos. Tem vivido com algum constrangimento a actual situação de privação de liberdade e revela capacidade de análise, sobre os factos subjacentes ao presente processo;
No cumprimento da actual medida de coacção o arguido tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento, nomeadamente, em termos do cumprimento diário dos horários de trabalho - saída e regresso à habitação/local de vigilância electrónica;
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O arguido BB foi condenado em 7.5.2010, em pena de multa, pela prática de crime de desobediência, cometido em 8.7.2007. Em audiência reconheceu alguns dos factos que praticou;
O seu quadro de vida sustenta praticamente as mesmas particularidades entre a data dos  factos pelos quais vai a julgamento e o momento presente de avaliação. Mantém uma relação marital com cônjuge há cerca de 10 (dez) anos, no seio da qual já nasceu um filho menor, actualmente com 16 meses de idade. Residem em habitação autónoma própria, inserida no mesmo terreno onde reside o pai, junto à localidade de Álmadena, concelho de Lagos;
Concluído o 11º ano de escolaridade, o arguido deu inicio a um percurso profissional revelando desde cedo um carácter empreendedor e ambicioso na expansão dos negócios familiares, inicialmente, na gestão de um talho e, posteriormente, também na área da restauração. A data dos factos em causa neste processo mantinha um quadro económico-financeiro problemático, em consequência das dívidas acumuladas nos últimos anos com os investimentos efectuados com vista à ampliação dos referidos negócios;
Neste contexto é referenciado, bem como o seu agregado familiar, como socialmente integrado e com espírito associativo, embora seja registada aparentemente alguma permeabilidade à influência de terceiros;
O presente processo desencadeou alguns constrangimentos familiares e impacto no meio comunitário, não obstante o arguido não ser sujeito a qualquer rejeição dadas as suas características pessoais e facilidades no relacionamento interpessoal;
Após a detenção à ordem do presente processo e a posterior alteração da medida de coacção - de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância electrónica (OPHVE) - foi autorizado a retomar a gestão e exploração do talho sito no Edifício LuzTur (mercado municipal da Praia da Luz). Durante a OPHVE o arguido tem conseguido uma maior orientação e organização no trabalho, retomando compromissos financeiros, nomeadamente, com a banca e mantendo postos de trabalho;
Foi operada recentemente uma reestruturação da empresa familiar e uma nova ampliação dos negócios, passando o arguido a sócio-gerente da empresa "Talho M13, comércio de carnes unipessoal, Lda", com a actual exploração de mais dois estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de actividade (nos supermercados SPAR, da Praia da Luz e em Lagos);
Neste quadro, a economia familiar foi avaliada como suficiente para fazer face às necessidades dos vários elementos do agregado e assumir algumas responsabilidade financeiras com terceiros, num quadro de contenção e restrição em relação a período anteriores;
Perante os factos pelos quais se encontra acusado no presente processo, o arguido tende a enquadrá-los num momento de menor ponderação comportamental, condicionado por um quadro financeiro problemático e por um atitude demasiadamente ambiciosa. Revela noção do interdito e da necessidade de adoptar estratégias de organização pessoal alternativas, mantém capacidades de análise e alguma previsão das consequências dos seus actos. Nos últimos meses tem vivido com constrangimento a actual situação de confinamento, penalizando-se pelo impacto nas suas condições de vida e do seu agregado familiar;
No cumprimento da actual medida de coacção tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento. Em simultâneo, tem cumprido com rigor os horários de saída e regresso à habitação, por motivos profissionais;
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O arguido HH não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
Detentor de um reduzido percurso escolar - conclui o 2° ano do ciclo preparatório - o arguido deu início logo após à actividade profissional na pesca inicialmente coadjuvando os pais e, posteriormente, por conta própria. Na altura da detenção trabalhava por conta própria, recorrendo a uma embarcação que havia adquirido, recentemente, com o auxilio dos sogros. O seu percurso profissional, maioritariamente, ligado à actividade piscatória foi durante alguns anos desenvolvido em simultâneo com a actividade de nadador-salvador e trabalhos de jardinagem, no empreendimento turístico Vila-Palmeira, local onde actualmente trabalha, conjuntamente com o cônjuge (no Sítio da Meia-Praia, Lagos);
Mantém uma relação conjugal há 18 anos, no seio da qual nasceram dois filhos, actualmente com 16 e 9 anos de idade, sendo a relação do casal caracterizada pelo apoio mútuo e vinculação afectiva. À data dos factos em causa neste processo mantinha um quadro sócio-familiar estabilizado, pese embora as dificuldades financeiras em consequência de investimentos efectuados com vista a melhorar o exercício da actividade profissional, com aquisição de equipamentos.
Porém, os proventos advindos da actividade piscatória tornaram-se insuficientes para fazer face às despesas acumuladas desde 2005, nomeadamente, créditos bancários contraídos;
A embarcação "Senhora do Carmo" foi adquirida pelo arguido HH em 20.4.2006, com dinheiro (20.000 euros) emprestado pelo seu sogro;
Após a detenção à ordem do coacção - de prisão preventiva para presente processo e a posterior alteração da medida de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância electrónica - o arguido foi, desde 30.7.2010, autorizado a exercer actividade laboral regular no empreendimento turístico acima identificado. Esta situação permitiu que continuasse a assumir alguns dos seus compromissos financeiros. Dos contactos estabelecidos na entidade patronal, o arguido é referido como trabalhador responsável, cordato e de fácil relacionamento com responsáveis, colegas e clientes. A continuidade do arguido neste local de trabalho está assegurada pela entidade empregadora nos mesmos moldes;
A situação económica do arguido continua a revelar-se deficitária, embora refira conseguir assumir actualmente alguns dos compromissos financeiros que contraiu, nomeadamente com créditos bancários aos quais recorreu para aquisição de bens pessoais (casa e carro) equipamento de pesca (motor e GPS). Para o efeito, além do seu vencimento de € 532 e da cônjuge, beneficia de apoios variados, não quantificáveis, dos pais, da patroa e de alguns colegas de trabalho;
Em contexto social surge associado ao meio piscatório como um indivíduo de fácil relacionamento interpessoal e sem qualquer problemática associada. Os factos que estiveram na origem dos presentes autos e consequente privação da liberdade do arguido não determinaram comportamentos de rejeição na comunidade envolvente. Continua a ser referenciado como indivíduo cumpridor e responsável, aspectos que contextualizam a forte ligação que mantém com a família de origem;
Mantém capacidades de análise e alguma previsão das consequências dos seus actos. Nos últimos meses tem vivido com constrangimento a actual situação de privação de liberdade, penalizando-se pelo seu impacto nas condições de vida da família e pela sua associação a um padrão comportamental que não racionaliza ou legitima, conseguindo identificar a censurabilidade dos comportamentos que se encontram cm juízo;
No cumprimento da actual medida de coacção tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento, Em simultâneo, tem cumprido com rigor os horários de saída e regresso à habitação, sem registo de anomalias;
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O arguido FF não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
Logo após a conclusão da 4' classe, dada a área de residência, Meia-Praia, Lagos, do agregado de origem e a ocupação de grande parte dos familiares, pais e irmãos, começou a trabalhar na atividade piscatória, inicialmente, coadjuvando os pais c, mais tarde, por conta de outrem. O seu percurso profissional, maioritariamente, ligado a este ramo de actividade, caracterizado por momentos de instabilidade decorrentes da oscilação do volume de pescado e lucros auferidos, foi intercalado com alguns períodos de trabalho na construção civil;
Autonomizou-se tardiamente, aos 27 anos. Tem dois filhos menores, um dos quais fruto de uma primeira relação marital. Há cerca de 6 anos que vive maritalmente com M...F...;
À data dos factos mantinha o actual quadro sócio-familiar, residindo na cidade de Lagos, estando desempregado havia cerca de 7 meses. Após a detenção à ordem do presente processo, uma vez que se agudizaram as dificuldades económicas, o arguido, companheira e filhos, regressaram a casa dos pais no Bairro da Meia-Praia, em Lagos, onde permaneceram até ao mês de Março, altura em que beneficiaram da atribuição de uma habitação social e alteraram residência para a localidade de Chinicato (com renda mensal de € 5,43);
No seu meio piscatório surge identificado como um indivíduo de fácil relacionamento e sem envolvimentos em situações problemáticas. Os factos que estiveram na origem dos presentes autos e consequente privação da liberdade do arguido não determinaram comportamentos de rejeição na comunidade envolvente. Continua a ser referenciado em família como cordato e responsável, aspectos que enquadram o apoio e a forte ligação que mantém com os pais;
O impacto da situação jurídico-penal ao nível pessoal foi relevante. A economia doméstica, pautada por dificuldades, embora se apresente suficiente para assegurar as despesas de manutenção do próprio agregado, constituído por 5 elementos (2 adultos e 3 menores), assenta na prestação mensal do rendimento social de inserção no valor de € 419. Dispõe ainda de algum apoio diverso, não quantificável, prestado pelos pais e amigos residentes na zona;
Revela capacidade de análise e alguma previsão das consequências dos seus actos. Tem vivido com constrangimento a actual situação de privação de liberdade, nomeadamente, em consequência da inactividade laboral e dificuldades económicas para fazer face às despesas do agregado;
No cumprimento da actual medida de coacção tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento;
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O arguido QQ não tem antecedentes criminais. Em audiência negou os factos que praticou; 
E proveniente de um agregado familiar de condição modesta. O seu processo de crescimento decorreu num quadro vivencial pautado pelas limitações económicas, austeridade nas regras intra familiares e por um percurso escolar que terminou mesmo antes de ter concluído a 4ª classe. Desde cedo começou a coadjuvar os pais nas lides agrícolas e pecuária, sempre na zona de onde é originário, até à altura em que se autonomizou em termos familiares e habitacionais. Passou então a trabalhar na construção civil, embora nunca tenha assumido um percurso laboral regular e estabilizado, registando ao longo dos últimos anos alguns períodos de inactividade;
A vivência em união de facto que estabeleceu há cerca de 28 anos (nasceram 2 filhos actualmente, com 22 e 17 anos) caracterizou-se durante alguns anos por um elevado grau de disfuncionalidade decorrente dos comportamentos agressivos do arguido para com os familiares, nomeadamente, dirigidas à companheira e filha. Este quadro, não resultando designadamente de hábitos de consumos excessivo de bebidas alcoólicas por parte do arguido, parece remeter fundamentalmente para o seu temperamento instável onde predomina a fraca capacidade de contenção dos impulsos;
À altura dos factos pelos quais está acusado vivia ainda com a companheira e filhos, na localidade de Espiche, mantendo uma situação laboral irregular, com pequenos trabalhos na manutenção e construção civil na área de residência. Dedicava parte dos seus tempos livres ao convívio com grupo e referência, com os quais caçava, granjeando assim em contexto social uma imagem adequada. Nestes momentos, registavam-se alguns consumos de bebidas alcoólicas, por vezes em excesso;
A relação marital viria a terminar já durante o período de reclusão à ordem do presente processo. Após a detenção à ordem do presente processo e à posterior alteração da medida de coacção, de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância electrónica (OPHVE), integrou o agregado familiar do primo (Vitor Reis) residente na localidade de Chinicato;
Foi autorizado, posteriormente, a trabalhar na empresa de construção civil do referido primo, retomando assim uma actividade laboral, com carácter regular mas sem um vencimento definido, atendendo ao apoio habitacional e económico que entretanto aquele lhe tem propiciado;
Os factos que estiveram na origem dos presentes autos e consequente privação da liberdade do arguido não determinaram aparentemente comportamentos de rejeição na comunidade envolvente. Revela fracas capacidades de análise e previsão das consequências dos seus actos. Tem vivido com algum constrangimento a actual situação de privação de liberdade mas não revela uma significativa capacidade de descentração sobre os factos subjacentes ao presente processo;
No cumprimento da actual medida de coacção o arguido tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento. O apoio dos primos, coabitantes, e do filho (com quem se relaciona regularmente) tem-se revelado de primordial importância na sua estabilidade emocional;
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O arguido NN não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
Provem de um contexto socio-económico carenciado, de um meio residencial de conotação social negativa, conhecidos por "índios da meia praia". A sua família em particular teve a vicissitude do abandono da progenitora quando o arguido, o mais novo de 9 filhos, contava um ano de idade.
Nos 12 anos subsequentes manteve-se o sistema familiar monoparental paterno, até que o pai faleceu, por complicações de saúde associadas a alcoolismo;
Viu-se forçado a contar precocemente consigo, nomeadamente contribuir para o próprio sustento. Abandonou a escola e aos 13 anos começou a trabalhar na construção civil. Pese embora estas vivências negativas e exposição a modelos de conduta pouco conformes aos valores e normas sociais no meio de convivencialidade, teve um processo de desenvolvimento sem problemas comportamentais de maior;
Pese embora o contexto de origem propenso a uma certa exclusão social, revela uma orientação ajustada, nomeadamente em termos de trabalho, mantendo um bom desempenho e ligações estáveis neste contexto. Além da construção civil, já trabalhou como motorista e distribuidor de pescado. Cerca dos 18 anos iniciou união de facto com uma rapariga 4 anos mais nova, relação que ainda mantém, com dois filhos, de 6 e 3 anos;
O arguido mantém a família constituída com a companheira de 24 anos, empregada de mesa/balcão, com os dois filhos menores a cargo. Vivem em casa própria, apartamento adquirido mediante empréstimo amortizável. A aquisição da casa e de uma viatura constitui um encargo mensal fixo de mais de 700 €. Com os filhos existe um encargo mensal de aproximadamente 250 € para serviços de ama;
Trabalha na empresa de venda de peixe e marisco por grosso "..., Lda", onde aufere um vencimento aproximadamente de 1.100 €. É tido como um funcionário eficaz e de confiança. Trabalhava ali há vários anos, mas deixou no início do ano de 2010, para ir trabalhar para Espanha. Depois do envolvimento nos factos, em meados do mesmo ano, solicitou a readmissão na empresa, o que lhe foi deferido, tendo em conta a boa capacidade de trabalho que sempre demonstrou naquele contexto;
Não tem ocupação diferenciada ou organizada dos tempos livres, sendo na vida familiar e no apoio aos filhos onde tem as ligações preferenciais. Com a família de origem, o relacionamento, embora mantido, reveste-se de alguma ambivalência, não sendo consistente o sentido de inter ajuda. Em termos individuais, revela-se uma pessoa extrovertida e comunicativa, mas também algo rude e impulsivo, traços que reconhece trazerem-lhe alguns problemas no relacionamento interpessoal e ponderação de possíveis consequências;
O presente envolvimento processual ocorreu numa fase cm que se eram notórios alguns factores de risco menos habituais no contexto de vida do sujeito, como a desvinculação do emprego, a aproximação a relacionamentos pró-criminais e a oportunidade do envolvimento nestes problemas. O conhecimento no meio desta acusação teve na altura um carácter previsível, dadas as I precedentes mudanças de enquadramento do sujeito. Contudo, tendo em conta que nessa fase não se encontrava afecto à empresa, houve oportunidade à sua readmissão;
Procura demarcar-se de práticas criminais e revela empenho em manter um modo de vida ajustado. Revela sentido da negatividade dos factos na origem da acusação, mas é-lhe mais difícil admitir a oportunidade da intervenção judicial no seu caso, tendendo a vitimizar-se, nomeadamente por lhe ter sido apreendida a viatura própria;
Encara com apreensão as consequências do processo, nomeadamente eventual privação de liberdade, ciente da gravidade da acusação. Mostra-se empenhado em cumprir as obrigações junto dos serviços, nomeadamente no que concerne à medida de coacção;
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O arguido OO não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
Natural de Lagos, viveu sempre no Bairro 25 de Abril na Meia - Praia, integrando o grupo familiar de origem. A mãe tem trabalhado como cozinheira numa escola na Ameijeira e o pai como pescador, sendo avaliada a situação económica da família na época como minimamente suficiente para as necessidades do grupo. Valéria da Rosa é o mais velho de três irmãos, tem ainda dois irmãos a estudar.
Concluiu o 2° ciclo do EB e desmotivou-se pelos estudos. Tinha varios elementos da família, incluindo o pai, que se dedicavam à actividade pesqueira pelo que cedo os começou por os acompanhar, teria 16 anos; o Bairro 25 de Abril situa-se nas proximidades do campo de golfe de Palmares pelo quando não tinha trabalho era comum dedicar-se a apanhar bolas de golfe dispersas, para as vender aos golfistas posteriormente;
Em jovem juntava-se com os elementos de semelhante faixa etária residentes na mesma área e jogavam futebol de rua. Na esfera pessoal destaca-se namoro com A... R..., teria 17 anos de idade. A rapariga residia em Lagos. Ao fim de um ano estavam a viver juntos em casa dos pais do arguido na Meia - Praia. Contraíram matrimónio em 29-11-1996. Mantiveram-se neste agregado até ao nascimento do primeiro filho. Foram então viver para casa da bisavó materna do arguido, onde se mantiveram cerca de 8 anos. No total o casal teve quatro filhos com idades entre os 15, 9 e 8 anos, os mais novos são gémeos. Foi-lhes atribuída uma casa de habitação social no Chinicato de tipologia V 4;
A situação económica do casal era considerada modesta mas suficiente para a manutenção do agregado. O arguido desenvolvia actividades laborais irregulares, - semestrais ou a termo incerto, tanto na pesca como na construção civil (armador de ferro). À semelhança dos residentes daquela zona, dedicava-se à apanha do marisco e manteve sempre a actividade de apanhar bolas de golfe no campo dos palmares para vender. O cônjuge trabalhava como auxiliar de refeitório numa escola na Ameijeira onde a mãe do arguido V... R... também é funcionária;
Nos tempos livres centrava o convívio junto da família, aproveitando também para estar num café de uma tia, situado no Chinicato;
À data dos factos residia com a família constituída numa casa de habitação social camarária de tipologia V 4, de construção recente. A melhoria das condições habitacionais não foi convergente com a estabilidade laboral do arguido que se encontrava com trabalhos precários. Revelando opções discutíveis na gestão dos recursos económicos familiares, o casal aplicou grande i parte das suas reservas financeiras mobilando a casa onde residiam há cerca de um ano. Neste contexto e, sendo só A... R... a trabalhar, a situação financeira do grupo desorganizou-se e o casal recorreu a apoios sociais, tendo sido atribuído o rendimento social de inserção (durante cerca de 4 meses);
O arguido esteve inscrito no IEFP, mas as propostas de emprego não seriam compatíveis com os seus conhecimentos e perante a recusa de urna oferta de emprego, ter-lhe-á sido suspenso o benefício social do RSI, agravando o contexto económico do grupo;
O agregado familiar do arguido é detentor de despesas fixas ao nível da renda e manutenção da casa, e de empréstimo pessoal para aquisição da carrinha "Volkswagen Sharan" (cerca de 370€ mensais). A situação de desemprego do arguido a par dos factores anteriormente referidos terão facilitado a sua permeabilidade a aderir a contextos alternativos e pouco claros de adquirir proventos;
Em meio residencial e familiar o arguido V... d... R... é referenciado por ter um modo de vida pacífico, centrado no grupo familiar e no convívio com elementos da área habitacional;
A família mostrou-se surpresa e mesmo chocada com o envolvimento judicial do arguido no presente processo. A esposa procura controlar as emoções face a terceiros e procura apoiar o arguido V... da R.... Face às acusações que lhe são imputadas o arguido revela sentido crítico de noção do dever ser jurídico, denota consciência das repercussões dos seus actos em terceiros.
Além da eventual sanção que venha a ser aplicada ao arguido, a família está já a vivenciar o impacto desta situação, nomeadamente pela apreensão da carrinha, veículo que facultava o transporte dos quatro filhos:
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O arguido PP não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
Natural de Lagos foi criado basicamente num contexto monoparental paterno após a separação dos pais. A mãe reconstituiu agregado familiar e passou a residir em Aveiro e levou consigo a irmã mais velha do arguido. Viria a ter outro filho no âmbito deste relacionamento. O arguido manifesta uma vinculação afectiva frágil em relação ao grupo materno, sendo circunscritos os contactos com estes elementos a uma visita anual;
A figura paterna constitui um referencial para o arguido, avaliando este como boa a relação pai/ filho. As características deste núcleo mono parental impeliram o arguido a desenvolver um maior grau de autonomia e sentido de responsabilidade na organização de actividades quotidianas. Profissionalmente o pai do arguido exercia actividade laboral como pescador, a situação económica do grupo não era desafogada, e foi sendo condicionada por factores subjectivos inerentes à faixa pesqueira. Além da pesca, na época do Verão aproveitava, por ser mais rentável, para efectuar passeios turísticos às grutas na zona de Lagos. Foi com espontaneidade que o arguido acompanhou o pai nestas actividades, sendo natural o interesse pelo mar;
Estudou até ao 2° ciclo do EB. Efectuou três formações na área da pesca: cédula marítima; carta de arrais local e condução de motorista profissional. Reproduzindo o modo de vida paterno, a sua experiência laboral enquadrou a actividade pesqueira, que alternou com a construção civil. Em momentos de falta de trabalho revelou capacidade de iniciativa mesmo como mariscador;
Na esfera pessoal sinaliza-se um namoro de 9 anos com E... P.... Na sequência de uma gravidez não planeada, o casal optou por casar, tinha o arguido 21 anos. O filho tem actualmente 13 anos de idade. Viveram ainda autonomamente numa casa adquirida pelo arguido. O casamento durou 3 anos. A mulher foi viver para região Norte do país onde reconstituiu família.
Foi estabelecido um regime de pensão de alimentos que o arguido não conseguia cumprir regularmente. Assim, nas visitas pontuais do filho procura compensa-lo financeiramente, contando com o apoio do avô paterno;
Voltou a reconstituir agregado familiar com C... F... de 36 anos, com quem vive há 9 anos. A companheira tem também uma filha de relacionamento anterior, de 13 anos. O arguido referencia como positivo o relacionamento com a actual companheira bem como com a enteada. O casal tem uma filha e está previsto o nascimento de um menino para Novembro próximo;
Nos tempos livres apreciava estar na praia e conviver com os amigos em cafés, apreciando também jogar com as filhas jogos na playstation. Em casa estava habituado a participar na organização das tarefas domésticas;
O arguido reside no Bairro 25 de Abril, na Meia - Praia, que tem sido alvo de diversas intervenções de carácter sócio-cultural junto da população residente. Refira-se que os residentes desta zona habitacional são conotados por problemáticas diversas, frequentemente associadas a modos de vida pouco claros, a situações de desemprego prolongado ou precário, a ociosidade e comportamentos aditivos ao nível da toxicodependência e alcoolismo. Globalmente os homens trabalham em regra na faina pesqueira ou como mariscadores e as mulheres em trabalhos sazonais na hotelaria ou restauração;
O arguido PP e o seu grupo familiar residem em casa pertencente ao pai da companheira (já falecido) na qual efectuaram um anexo - composto por uma cozinha, dois quartos e uma casa de banho. Embora estejam inscritos há 5 anos para habitação social camarária, não foram ainda contemplados com uma casa;
Sendo referenciado em contexto habitacional pelos hábitos regulares de trabalho, à data dos factos encontrava-se desempregado, assumindo ter despesas que não conseguia corresponder _ aspecto este facilitador da sua permeabilidade ao contacto com pares com condutas associais ou modos de vida pouco claros;
Actualmente trabalha numa concessão na Meia - da Praia na área do "windsurf", aufere cerca de 500 € mensais (período de 6 meses). A companheira trabalha como auxiliar e é efectiva.
Continua a contar com o apoio do pai, que agora só trabalha no Verão nos passeios turísticos de barco às grutas.
Sem ser referenciado por problemas associais, no contexto familiar o seu envolvimento no actual processo constituiu uma surpresa para a família, que se mostra preocupada com o desfecho que o mesmo possa vir a ter. No entanto é mantido o apoio ao arguido por parte dos familiares;
Apresenta capacidade de descentração de analisar e prever as consequências dos seus actos, mostra-se constrangido pela actual situação penal, receando uma eventual sanção privativa da liberdade;
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O arguido JJ não tem antecedentes criminais. Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
O seu processo de socialização decorreu junto do grupo familiar de origem, composto pelos pais e três irmãos, sendo os mais novos gémeos. O pai, trabalhador por conta própria, desenvolveu actividade económica basicamente ligada à faina pesqueira. A mãe devido a problemas na coluna dedicou-se às funções domésticas e à orientação dos descendentes. A situação económica do grupo era suficiente face às necessidades dos seus elementos;
A afectividade na família era valorizada pelos seus elementos, existindo referência aos convívios intra familiares nos tempos livres, com espaço programado para acamparem com os pais, apreciando viajar para visitar outros familiares. No conjunto a mãe destacou-se como uma figura significativa de relevo;
Estudou no ensino regular até concluir o 2° ciclo do EB, ainda frequentou o 7º ano mas sentiu-se aliciado pelo que conhecia na actividade profissional do progenitor. Tal como o irmão mais velho, investiu na formação pessoal no ramo da pesca. Aos 24 anos, contou com o apoio dos progenitores como seus fiadores, tendo adquirido uma embarcação através de empréstimo bancário. Trabalhou por conta própria com a embarcação entretanto adquirida, com boa situação económica. De salientar que tinha adquirido motor e outros equipamentos necessários para a embarcação, com recurso a empréstimo bancário;
Contraiu matrimónio há cerca de 2 anos, passando então viver autonomamente com o cônjuge, actualmente com 26 anos, num apartamento arrendado. A mulher era caixa no Pingo-Doce;
Em gastos decorrentes de crédito bancário, o casal tinha despesas superiores a 500 €. Nestas despesas incluía-se uma viatura automóvel. Dispunha de pouco tempo livre, mas ainda se dedicou ao culturismo. Apreciava centrar o convívio com a família, reunindo-se em jantaradas, convivia também com elementos ligados à actividade pesqueira e/ou residentes na área de residência dos pais;
À data dos factos residia em casa dos pais, uma vez que a cônjuge estava grávida e tinha desmaios constantes, não devendo ficar em casa sozinha. O bebé nasceu entretanto e tem actualmente 13 meses de idade. Profissionalmente o arguido ma tinha o trabalho na pesca e a cônjuge retomou o trabalho no Pingo-Doce. Ainda que trabalhasse regularmente, as despesas do casal, exigiam um rigoroso controlo do orçamento familiar;
No momento presente e tendo-lhe sido apreendida a embarcação no âmbito do actual processo, o arguido teve de procurar alternativas válidas para poder continuar a trabalhar e pagar as dividas. Foi pescar para embarcação do pai e este vai mantendo actividade também nas visitas de barco às grutas de Lagos, no período de Verão;
O presente envolvimento com o sistema de justiça teve um acentuado impacto pessoal e familiar. Revelando um forte sentido de autocrítica e censurabilidade face ao presente processo penal, o arguido JJ, está consciente que financeiramente passou a ter que assumir os compromissos face aos créditos bancários que contraiu, tendo deixado de ter o mesmo grau de rendimento. Estes condicionalismos aumentaram as reacções de stress e os problemas de enxaquecas do arguido, tendo o mesmo solicitado apoio médico com recurso a terapêutica medicamentosa para conseguir descansar mais;
Foi com surpresa que a família teve conhecimento deste envolvimento judicial. Conta com o suporte efectivo da família de origem que veio a reorganizar-se para permitir que o arguido continuasse laboralmente activo;
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O arguido II foi condenado em 15.3.2005, em pena de multa, pela prática de crime de condução sem carta, cometido em 17.1.2004. Em 17.11.2005 foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de crime de roubo, cometido em 4.9.2004. Em 29.6.2006, foi condenado em pena de multa, pela prática de crime de condução sem carta, cometido em 17.8.2005. Em 27.3.2009 foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de crime de roubo, cometido em 9.4.2004 (proc. comum colectivo n.º 241/04.1PALGS do 1° Juízo do Tribunal de comarca de Lagos). Em audiência confessou os factos de que vinha acusado;
Foi criado pela família paterna, atendendo ao precoce falecimento da sua progenitora, quando contava apenas um ano de idade. Embora o pai se tenha organizado num casamento posterior, a figura educativa de referência foi sempre a avó. Cresceu num contexto socio-económico carenciado, de um meio residencial de conotação social negativa, conhecidos por "índios da Meia - Praia".
Frequentou a escola até ao 6° ano, tendo deixado por desmotivação. Pese embora esta vivência e exposição a modelos de conduta marginal no meio de convívio, teve um processo de desenvolvimento sem problemas comportamentais de maior. Ainda que não se tenha notado um tendência individual a práticas delinquentes na juventude, a vivência grupal e a partilha de crenças e valores culturais específicos configuraram a tendência a condutas e um modo de vida pouco conforme às regras e normas sociais, dando azo a manifestações de incivilidade e actos delituosos de baixa gravidade;
Mostra interesse por se afirmar de forma integrada, nomeadamente em termos de trabalho. Tem cédula marítima e carta de condução. Tem experiências de trabalho na construção civil e na pesca artesanal, por conta de outrem e por conta própria, além do trabalho sazonal de embarcações de passeio na costa;
Tem família constituída com a companheira, bancária efectiva, encontrando-se à espera de um filho dentro de 4 meses. Vivem em casa própria, apartamento adquirido mediante empréstimo amortizável. A aquisição da casa e de uma viatura constitui um encargo mensal fixo de 520 €;
A faina marítima continua surgir como o trabalho preferencial. Trabalha num regime familiar, mantendo-se ligado às origens, sendo agora um dos tios paternos o proprietário da embarcação. Refere que aufere um vencimento de 600/700 €, que melhora nos meses de verão, graças aos passeios turísticos;
Investido na nova vida familiar, terá deixado a frequência de espaços de diversão e pares, potencialmente problemáticos;
Apesar da pobreza de recursos socio-afectivos e de cultura cívica, dando azo a alguns confrontos com o sistema judicial pela legitimidade com que certas ilegalidades são encaradas, o arguido revela sentido do dever-ser jurídico e da negatividade dos factos na origem da sua I acusação. Procura demarcar-se de práticas criminais e revela empenho em manter um modo de vida ajustado, porém tem sido notória a influência do factor de risco do bairro problemático em que cresceu e ainda tem as principais referências, nomeadamente em termos de trabalho;
O presente envolvimento judicial é encarado com grande apreensão, ciente da gravidade da acusação e da agravante de se encontrar em período de pena suspensa, à data dos factos. Na sua vida quotidiana, porém, não houve lugar a alterações relevantes directamente relacionáveis com este problema. Mostra-se empenhado em cumprir as obrigações junto dos serviços, nomeadamente no que concerne à medida de coacção;
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O arguido GG foi condenado em 11.11.2003, em pena de multa, pela prática de crime de ofensa à integridade física, cometido em 22.3.2002. Foi condenado em 30.3.2004, em pena de multa, pela prática de crime de furto, cometido em 18.8.2002. Foi condenado em 17.5.2004, em pena de multa, pela prática de crime de furto, cometido em 31.7.2002. Foi condenado em 13.1.2009, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de crime de roubo, cometido em 22.6.2004 (proc. comum singular n° 473/04.2PALGS do 1° Juízo do Tribunal
Situa o seu percurso de vida basicamente em Lagos. Cresceu com mais dois irmãos num mero familiar de condição socio-económica média-baixa, pai comerciante de peixe e mãe doméstica. Não foram relevantes questões de relacionamento familiar ou outros problemas de ordem individual que pela sua especificidade ou gravidade pudessem comprometer de alguma foram o desenvolvimento do sujeito;
Frequentou a escola em idade própria, mas desmotivou-se e cedo começou a trabalhar. Tem como habilitações o 6° ano. Em termos de percurso laboral começou por trabalhar junto do irmão numa oficina auto, depois passou a trabalhar na construção civil, de forma relativamente regular;
Constituiu família por casamento com pouco mais de 20 anos, contexto em que nasceu um filho, actualmente com 12 anos. Separou-se pouco depois, com referência a alguns episódios de violência doméstica. Mais tarde chegou a viver maritalmente com outra mulher mudando-se para o Norte do país durante 2 anos e aí registou uma segunda filha, agora com 3 anos, repetindo-se problemas relacionais e conflitos. Há mais de um ano reconstruiu a vida marital com a companheira actual, tendo um filho comum de 6 meses;
Do seu percurso de vida, infere-se a instabilidade e superficialidade das relações afectivas, para além das uniões maritais insatisfatórias já referidas, associadas a hábitos de diversão nocturna.
Depois de divorciado da primeira mulher ainda chegou a casar novamente com uma cidadã brasileira, com quem não chegou a viver, apenas para lhe facilitar a residência no país;
Dos indicadores disponíveis, afigura-se, um indivíduo com uma integração sócio-familiar pouco ajustada, pela forma atabalhoada com que se têm acumulado conflitos na resolução de problemas interpessoais. No meio, nomeadamente junto dos ores, não goza de uma imagem favorável, pelo pouco respeito aos direitos dos outros que manifesta em determinadas situações.
Vive actualmente com uma nova companheira, F..., de 39 anos, reformada por problemas de saúde física. Do agregado fazem o bebé, filho do casal e mais três filhos de F..., de 10, 17 e 23 anos, padecendo este último de doença oncológica. A situação familiar afigura-se ainda mais pesada tendo em conta que o arguido se encontra desempregado há mais de um ano.
Faz biscates de ocasião;
Quando trabalhava contribuía nos alimentos do filho mais velho em 150 €, mas uma vez desempregado, não encara esta prestação como um dever. Relativamente à filha de 3 anos considera que não tem qualquer tipo de obrigação, uma vez que, na realidade, não é sua filha, apenas a registou por se encontrar a viver maritalmente na altura do seu nascimento;
Há cerca de 1 mês mudou de casa, para um apartamento arrendado no valor 400 € em Lagos;
Não tem projectos concretos ou atitude activa para melhorar as actuais condições de vida adversas, que encara como atribuíveis às circunstâncias externas;
Ao presente envolvimento processual associam-se certos factores de risco como o desemprego, a fácil aproximação a relacionamentos pró-criminais e a oportunidade do envolvimento nestes problemas. O conhecimento no meio desta acusação tem um carácter relativamente previsível, dada a imagem pouco positiva. Contudo, não parece que, em si, seja motivo de exclusão ou das actuais dificuldades observadas em reintegrar o mercado de trabalho;
Revela sentido da negatividade dos factos na origem da acusação, mas não admite a oportunidade da intervenção judicial no seu caso, vitimizando-se. Mostra-se empenhado em cumprir as obrigações junto dos serviços, nomeadamente no que concerne à medida de coacção;
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E com muito menor interesse para a decisão, ainda se prova que:
O Oceano Atlântico banha Portugal, país mais ocidental do continente europeu;
O arguido AA era conhecido pelo "Paulo" ou pelo "Magrinho";
O arguido DD era conhecido pelo" Careca";
O arguido EE era conhecido por "Brasuca" e acompanhou em viagem marítima a Marrocos um mestre de nacionalidade espanhola;
O arguido PP era conhecido por "Buda";
Os arguidos AA e DD reportavam-se directamente a CC e com este mantinham contacto directo;
A embarcação denominada "Beatriz" tinha a matrícula PM-1169 -L;
A embarcação "Cristina Soares", foi transportada desde Viana do Castelo, onde se i encontrava atracada, para Lagos, sendo totalmente remodelada e registada com o nome "Elisa" e matriculada com a sequência PM-1303-L e custou a DD a quantia de 50.000 euros, pagos em dinheiro;
A maior parte dos arguidos portugueses são provenientes da mesma região; E alguns deles estão ligados, entre si, por graus de parentesco;
São, na generalidade, pessoas ligadas a actividades piscatórias;
Os arguidos AA e DD deslocaram-se, por várias vezes, a Espanha para aí se reunirem com CC, para serem melhor delineadas as operações, data e hora da saída das embarcações com destino a Marrocos, estado do mar, composição das embarcações e para obterem junto dele o financiamento necessário para o pagamento das despesas;
No dia 18 de Abril de 2010, domingo, a embarcação "Rei dos Reis", encontrava-se atracada no porto de pesca de Portimão;
Às 22.27 horas de 18.4.2010 os arguidos AA e EE cruzaram-se no porto de pesca de Portimão;
Em 18.4.2010 o arguido DD entrou no "Rei dos Reis e depois saiu;
As autoridades espanholas identificaram os tripulantes da embarcação como sendo EE, VV e XX;
Os arguidos AA e DD foram buscar o arguido EE a Espanha e deixaram-no nas bombas de combustível da A22 em Olhão;
No dia 18 de Abril de 2010, EE, VV e XX só não efectuaram o carregamento do haxixe de Marrocos para Portugal, por razões alheias à sua vontade;
Os arguidos AA e FF foram identificados pela polícia espanhola em 30.4.2010;
A embarcação usada na operação de Maio de 2010 era mais pequena do que a "Rei dos Reis";
Em 5.5.2010, por volta das 16.51 horas, os arguidos BB e DD, dirigiram-se a Espanha para aí se encontrarem com CC e por volta das 18.50 horas regressaram a Portugal;
Nessa viagem ficou estabelecido que no dia 7.5.2010, os arguidos DD e AA levariam os arguidos BB e EE até Espanha e daí estes dois sairiam rumo a Marrocos, utilizando a tal embarcação, o que fizeram na viatura "Citroen Xsara", propriedade de DD, que a conduziu seguindo pela A 22;
Por volta das 19.56 horas, os arguidos AA, DD, BB e EE entraram na via de acesso à residência de CC, na localidade de Pozo del Camino e dirigiram-se para o interior de um armazém, onde já se encontravam, para além de CC, outros indivíduos;
Volvidos poucos minutos, dois indivíduos espanhóis levaram os arguidos BB e EE para o local onde estava atracada a tal embarcação pequena que os iria levar a Marrocos;
Durante esse trajecto, entrou para a viatura onde seguiam um indivíduo não identificado, tratado por António e que falava espanhol, que iria também fazer parte da tripulação;
No dia 9 de Maio de 2010, já com a embarcação junto à costa marroquina a espera de carregar o haxixe, o arguido BB efectuou alguns procedimentos com as luzes da embarcação, para que as embarcações marroquinas com o haxixe conseguissem localizá-la;
Por outro lado, a tripulação da embarcação que se afundou, permaneceu num bote de borracha, à deriva no mar, durante várias horas, até que foram socorridos por cidadãos marroquinos, tendo os arguidos EE e BB regressado a Portugal por terra;
Introduzidos os números 3701441 840543 em coordenadas, verificou-se que se tratava de um local a cerca de 3 milhas náuticas da Ponta da Piedade/Praia de Mós, Lagos;
No dia 12 de Maio de 2010, por volta das 14.28 horas, os arguidos AA e DD, combinaram encontrar-se a fim de delinearem a estratégia para que o transbordo e o desembargue do haxixe decorresse com sucesso, designadamente, determinarem os indivíduos e as embarcações a recrutar e as viaturas a utilizar;
O arguido DD, conduzindo a sua viatura "Citroen Xsara" com a matrícula ...-EU, encontrou-se num posto de abastecimento de combustível com os arguidos AA e LL, após o que saíram daí, cada um deles conduzindo a respectiva viatura;
Entretanto, o arguido DD já se tinha reunido num café si to na Urbanização Herculano, em Lagos, com os arguidos NN, PP, MM e o seu irmão OO onde lhes contou o que se ia passar e da função de carregadores e de vigilantes que iriam ter, plano esse a que todos estes arguidos aderiram;
Às 19.52 horas, o arguido DD encontrou-se com o arguido MM, na zona da Marina e Porto de pesca de Lagos;
Na altura, o arguido MM fazia-se transportar na sua viatura, de marca "Suzuki Vitara", com a matrícula 01-53-0S;
Após conversarem, os arguidos separaram-se, tendo o arguido MM ao volante da sua viatura "Suzuki Vitara" efectuado manobras de contra vigilância, observando atentamente os movimentos naquela zona;
Na sequência do plano previamente acordado, havia chegado a hora das embarcações mais pequenas abalarem em direcção ao ponto de encontro com a lancha semi-rígida que vinha de Marrocos, carregada com o haxixe, para aí se fazer o transbordo desse produto estupefaciente e trazerem-no para terra onde seria desembarcado;
Assim, por volta das 20.45 horas, começaram a abalar do Porto de pesca de Lagos em direcção a esse ponto de encontro, as embarcações "Beatriz", " Filadélfia" e "Senhora do Carmo";
O arguido AAA, foi convidado pelo arguido FF para o acompanhar na embarcação "Beatriz";
Desde o momento que antecedeu a saída destas embarcações para o mar, os arguidos MM (no "Suzuki Vitara"), NN, OO e PP (na VW Sharan e Nissan Primera), assim como DD e AA, efectuaram segurança na zona do Porto de pesca e imediações, circulando quer apeados quer nas referidas viaturas, sempre na atentos a todas as movimentações que os rodeavam;
O arguido OO posicionou-se junto do Estaleiro da Sopromar, vigiando possíveis movimentações das autoridades;
Chegadas as referidas embarcações ao ponto de encontro previamente determinado ao largo da Costa Algarvia, foi efectuado o transbordo do haxixe da lancha semi-rígida para essas embarcações;
Estas embarcações depois de carregadas com o haxixe, regressaram para terra, dirigindo-se para junto do passadiço, próximo do cais de Lagos e do restaurante "Barrigada", local onde iria ser feito o desembarque e o descarregamento do haxixe;
E por volta das 22.10H, entrou no Porto de pesca de Lagos a primeira embarcação, "Sr.ª do Carmo", tripulada ainda e sempre pelo arguido HH;
Minutos depois, entram as outras duas embarcações "Beatriz" e "Filadélfia";
Os arguidos AA e DD, decidiram que estava na hora da carrinha vermelha avançar para ser efectuado o desembarque e o carregamento do haxixe na carrinha;
Por volta das 23.15 horas, entrou no porto de pesca e dirigiu-se para junto do passadiço do pontão, a carrinha vermelha, conduzida pelo arguido AA e com o arguido LL de pendura;
Circulava com as luzes apagadas;
Junto a esse passadiço, o arguido AA saiu da viatura e juntamente com os arguidos LL, OO, MM, NN e PP começaram a colocar os fardos de haxixe para o interior da carrinha;
Já carregada, a carrinha abandonou aquele local, conduzida pelo arguido AA enquanto o arguido LL ocupava o lugar do pendura. Ao passar junto à estação velha da CP, o arguido AA abandonou a viatura e o arguido LL tomou o lugar de condutor, tendo de seguida retomado a marcha;
O arguido QQ estava estrategicamente posicionado na zona da Rotunda da tourada e seria o indivíduo que seguiria na frente da carrinha vermelha, que continha o produto estupefaciente, a servir de batedor para controlar possíveis operações policiais;
Cerca de 15 minutos após a carrinha vermelha ter saído do porto de pesca, elementos da PJ deram ordem ao arguido LL para parar a viatura que, na altura, conduzia;
Este último arguido ao aperceber-se que iria ser interceptado pelas autoridades policiais encetou uma fuga com a viatura, vindo a parar mais à frente. Contudo, o arguido LL saiu da viatura e encetou uma fuga apeada para uma zona de descampado, tendo sido disparados alguns tiros pelos elementos da PJ;
O arguido DD, que estava a realizar segurança junto à estação velha da CP, ouviu os tiros;
Efectuada uma busca ao interior da referida viatura constatou-se que no seu interior se encontravam 50 (cinquenta) fardos de um produto suspeito de ser haxixe;
Por outro lado, no interior da embarcação "Senhora do Carmo" foram encontrados 25 (vinte e cinco) fardos de um produto suspeito de ser haxixe;
Submetidos estes produtos a exame pericial, constatou-se que tinham o peso bruto de 2.384.723,80 Kg e que se trata de um produto vegetal prensado, contendo Cannabis (Resina);
Face à intervenção dos OPC nesta operação de desembarque e de carregamento de haxixe, os quatro cidadãos espanhóis e ora arguidos, QQ, SS, TT e UU já não poderiam efectuar seu transporte para Espanha, tal como estava previsto. Por isso, pelas 2.35 horas do dia 13 de Maio de 2010, ao saírem da residência do arguido AA e ao se dirigirem para a viatura "Ford", matrícula 2140FFG, foram abordados e detidos pela Polícia judiciária;
Com o propósito de se eximir às suas responsabilidades, por volta das 3.00 horas, o arguido HH contactou com a Polícia Marítima com o objectivo de apresentar queixa pelo alegado furto da sua embarcação "Senhora do Carmo";
De igual modo, também o arguido JJ no dia seguinte, 13 de Maio de 2010, por volta das 9.30 horas se deslocou às instalações da Polícia Marítima com o objectivo de apresentar queixa pelo alegado furto da sua embarcação "Filadélfia";
No dia 25 de Maio de 2010 foi realizada uma busca à residência do arguido AA, com o seu consentimento expresso e escrito, tendo sido apreendidos 5 (cinco) telemóveis e diversos papéis;
Estes telefones foram submetidos a exame pericial;
Também no mesmo dia 25 de Maio de 2010, foi realizada uma busca à residência do arguido DD, com o seu consentimento expresso e escrito, tendo sido apreendidos 3 (três) telemóveis, 1 (um) GPS, 1 (um) cartão SIM, e documentação da embarcação "Cristina Soares";
Aqueles telefones e o GPS foram submetidos a exame pericial;
Os arguidos actuaram sempre concertadamente e em conjugação de esforços, nos termos em que se concretizaram acima as respectivas actuações;
Todos os arguidos conheciam as características estupefacientes das substâncias que adquiriram, transportavam, detinham e guardavam».

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Qualificação Jurídica dos Factos

Sob a alegação de que na agravação do crime de tráfico o que está em causa são os potenciais e nefastos efeitos do tipo de estupefaciente traficado, não a sua quantidade, nem o seu valor, entende o recorrente AA que, constituindo a substância por si traficada (haxixe) uma droga leve, devem os factos dados por provados ser requalificados, sendo condenado pela prática do crime de tráfico do artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Igual entendimento expressa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu, com o fundamento de que não ficou provado que o arguido AA, nem os demais arguidos, com excepção dos arguidos CC e HH, o primeiro enquanto grande mentor da introdução do estupefaciente em Portugal, o segundo por se haver disposto a traficar a troco de remuneração consideravelmente elevada, concretamente € 25.000,00, tenham obtido ou procurado obter uma compensação de valor consideravelmente elevado.

Estabelece o artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que:

«1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

Sob a epígrafe de agravação, preceitua o artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/04, de 27 de Março:

«As penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;

b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;

d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

…».

Sob o proémio de tráfico de menor gravidade dispõe o artigo 25º daquele diploma legal:

«Se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;

b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV».

Analisando os preceitos transcritos, constata-se que o legislador de 1993, na sequência da aprovação e ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, tipificou no artigo 21º, n.º 1, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tendo nos artigos 24º e 25º criado dois subtipos, um agravado, outro privilegiado.

Melhor examinando o artigo 24º, parcialmente transcrito, resulta que o legislador pretendeu incluir no crime de tráfico agravado aqueles casos e aquelas situações em que o crime se revela mais grave, fundamentalmente, por efeito do aumento da ilicitude do facto, sendo que na alínea c) previu situação atinente aos fins prosseguidos, agravando o comportamento daquele que com o tráfico obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, situação em que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 09.01.22, proferido no Processo n.º 4125/08, o que se pretende não é tutelar o património de quem quer que seja, mas sim prevenir operações de tráfico que se têm por mais graves, funcionando a compensação remuneratória apenas como um índice de maior gravidade, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado.

No caso vertente verifica-se estarmos perante uma estrutura organizada, liderada por cidadão espanhol, CC, tendo em vista uma importação de haxixe de Marrocos para Espanha, transportado por mar.

O arguido AA integrou-se na organização em Outubro de 2009 por intermédio de CC, ficando incumbido de adquirir embarcações necessárias para o transporte do haxixe e de recrutar homens para a tripulação das mesmas, tendo adquirido uma das embarcações por 60.000 euros, que CCs lhe forneceu, e participado como intermediário na aquisição de outra.

No início de Abril de 2010 o arguido AA transportou de Espanha para Portugal dois cidadãos espanhóis, tendo em vista a tripulação das embarcações. Em 4 de Maio de 2010 participou na escolha da embarcação que faria o transporte e sua tripulação, bem como no acerto dos pormenores da viagem a Marrocos. Em 7 de Maio de 2010 acompanhou os co-arguidos BB e EE a Espanha para um encontro com o líder do grupo. Em 9 de Maio de 2010 foi o arguido AA que escolheu o local para uma das embarcações que transportava 2.384 kg. de haxixe  largar a carga, local que anteriormente lhe fora indicado por CC. Foi também o arguido, juntamente com outro, que vigiou a operação de transbordo do haxixe para outras embarcações mais pequenas, tal como foi o arguido que providenciou o abastecimento da embarcação fez o transporte de Marrocos.

Após a descarga o arguido AA, em carrinha por si conduzida, transportou 50 fardos de haxixe até à estação da CP de Lagos, fardos que seriam conduzidos até a Espiche, onde eram aguardados por co-arguidos que, em combinação consigo, dali seguiriam para Espanha.

O arguido AA contactou ainda com os co-arguidos FF, HH, LL e QQ para efectuação da operação de transbordo.
Perante este quadro factual dúvidas não restam de que estamos perante uma operação de tráfico internacional rigorosamente planeada e executada, de enormíssima dimensão, cuja gravidade se situa em patamar elevadíssimo, operação em que os respectivos promotores e executores esperavam, obviamente, obter avultada compensação. Ora, conquanto não esteja determinada a precisa posição hierárquica assumida e protagonizada pelo arguido AA na estrutura da organização, a verdade é que nela desempenhou um papel fundamental, decisivo na importação do haxixe, tendo participado directa e relevantemente em todas as fases da operação, desde a aquisição das embarcações e recrutamento da tripulação, até ao transporte marítimo, transbordo e transporte terrestre do estupefaciente.
Deste modo, nada há a censurar à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas instâncias.

Medida da Pena

Culpa e prevenção, constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.

A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[3].                                                                           

Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[4].

Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado cabe a pena de 5 a 15 anos de prisão.

Trata-se de crime que tutela a saúde pública em conjugação com a liberdade da pessoa, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência e aos malefícios que a droga gera.

A situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, reflectida no aumento da criminalidade[5] e na degradação de parte do sector mais jovem da sociedade, o que, obviamente, impõe  acrescidas exigências de prevenção.

O arguido AA foi condenado em 16.5.1994 na pena de 2 anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, cometido em 5.4.1993. Em 14.3.2002 foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Em 10.11.2003 foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, pela prática de crime de furto qualificado, cometido em 6.2.2000.

Reconheceu em audiência boa parte dos factos de que vinha acusado.

Nasceu em Beja mas foi viver para Lagos quando tinha um ano de idade, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no agregado familiar dos progenitores e quatro irmãos com uma situação económica remediada, fruto da actividade profissional do progenitor como mecânico.

O seu processo de socialização decorreu num ambiente afectivo, organizado e estruturante mantendo boa relação com os irmãos e progenitores.

Estudou até ao 6 o ano de escolaridade, abandonado a escola por desmotivação e desejo de autonomia financeira, tendo começado a trabalhar com o pai na área da mecânica.

Aos 20 anos cumpriu um ano de serviço militar, tendo aos 22 anos começado a co-habitar com a ex-companheira de quem tem um filho de 20 anos de idade. Este relacionamento durou 7 anos tendo acabado por se separar, ficando o filho a cargo da mãe.

É consumidor de heroína desde os 22 anos, situação que tem determinado o seu percurso de vida. A problemática aditiva levou à sua crescente desestruturação pessoal e contribuiu para a sua prisão.

Já efectuou vários tratamentos de desintoxicação, em ambulatório no CAT de Portimão e em internamento numa Associação em Castro Verde onde permaneceu durante 1 ano e 6 meses, acabando por não ter resultados positivos uma vez que voltava a reincidir nos seus consumos; Apesar da sua toxicodependência, manteve sempre a sua actividade profissional como mecânico de barcos com regularidade.

Quando foi preso, encontrava-se a viver sozinho numa casa arrendada mantendo a sua actividade profissional como mecânico de barcos de forma activa. Mantinha um bom relacionamento com os progenitores, irmãos e filhos, mas privilegiava o convívio com outros indivíduos cujo estilo de vida era socialmente pouco ajustado, encontrando-se a consumir drogas de forma massiva.

Ao nível de projecto futuro, refere vontade de integrar uma comunidade terapêutica antes de regressar ao seu meio ambiente, tendo sido referido pelo progenitor que o arguido poderá contar com todo o apoio dos pais e vir a integrar a habitação destes, podendo desenvolver a sua actividade profissional como mecânico na oficina cujo progenitor é proprietário.

Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, mantendo um comportamento adaptado às normas prisionais não tendo, até ao momento, qualquer sanção disciplinar.

Enquadra os seus comportamentos no âmbito da sua dependência revelando alguma consciência crítica face a sua situação jurídica actual, podendo, presentemente, a privação de liberdade vir a exercer algum efeito, constituindo-se um factor de promoção na aquisição de consciência crítica e da sua problemática no âmbito da toxicodependência.

A presente situação jurídico-penal parece ter tido impacto ao nível da actividade profissional do arguido, levando-o a reflectir sobre o seu modo de vida.

No Estabelecimento Prisional beneficia regularmente de visitas da parte dos pais e irmãos.

Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização.

A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes ter-se-á de concluir que a pena de 9 anos e 6 meses anos de prisão fixada pelo Tribunal da Relação se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.

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Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.
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[1] - Ao crime de tráfico foi aplicada a pena de 11 anos e de prisão e ao crime de associação criminosa foi cominada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Foram também condenados: DD, EE, QQ, SS, TT, UU, LL, MM, BB, HH, FF, QQ, NN, OO, PP, JJ, II e GG.
[2] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão recorrido.
[3] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.

[4] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.
[5] - Parte significativa da população prisional cumpre pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes, realidade que tem levado este Supremo Tribunal a considerar que na concretização da pena nos crimes de tráfico, deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade e às exigências de prevenção especial – cf. acórdão de 04.06.09, publicado na CJ (STJ), XII, II, 221.