Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL SEGURANÇA NO TRABALHO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DIREITO A PENSÃO DIREITO A ALIMENTAÇÃO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR | ||
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Nº do Documento: | SJ200305070026714 | ||
Apenso: | 1 | ||
Data do Acordão: | 05/07/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1642/02 | ||
Data: | 02/18/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", casada, residente na R. ..., Mafamude, Vila Nova de Gaia, por si e em representação de seus filhos menores B e C, nascidos em 23 de Janeiro de 1991 e consigo residentes, propôs a presente acção emergente de acidente de trabalho contra D, solteiro, residente na R. ..., Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, E, casado, residente na R. ..., Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, F, Lda.", com sede na R. ..., Folgosa, Maia, e G, casado, residente na Travessa ..., S. Pedro de Fins, Maia, peticionando a condenação dos RR., na proporção da culpa que cada um deles teve na produção do acidente que vitimou seu filho e irmão H, em termos que se vierem a apurar, a pagar à autora-mãe a pensão anual e vitalícia agravada de Esc.1.276.800$00 e a cada um dos autores-irmãos a pensão anual e temporária de igual montante, com início em 30.9.95 e a pagar ainda as importâncias de Esc. 205.714$00 e de Esc. 3.400$00, a título de despesas de funeral e de deslocações, respectivamente e juros de mora. Subsidiariamente, os AA. pediram que os RR. D e E fossem condenados a pagar à autora-mãe a pensão anual e vitalícia de Esc. 191.520$00 e a cada um dos autores-irmãos a pensão anual e temporária de igual montante, com início em 30.9.95 e a pagar, ainda, Esc. 205.714$00 de despesas com o funeral e Esc. 3.400$00 de despesas com deslocações e juros de mora. Mais uma vez subsidiariamente, e para o caso de os dois pedidos anteriores improcederem, peticionaram que os RR. fossem condenados a pagar ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a importância de 3.696.000$00 (triplo da retribuição anual do sinistrado), nos termos do nº. 5 da Base XIX da Lei nº. 2127, de 3/8/65. Alegaram para tanto, em síntese, serem respectivamente, mãe e irmãos do sinistrado H, falecido no dia 29.9.95 em consequência de acidente de trabalho ocorrido naquele dia, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos réus D e E, numa obra em construção sita na Rua ..., em Águas Santas, Maia, mediante a retribuição diária de Esc. 4.000$00. Alegaram, ainda, que o acidente tinha ocorrido por negligência do réu G que violou os artºs. 90º, 93º, parágrafo 2º, 96º e 97º do Regulamento da Segurança do Trabalho na Construção Civil aprovado pelo D.L. nº. 41.821 de 11.08.58, ao manobrar a grua e por inobservância das normas de segurança na construção civil por parte dos restantes réus (artºs. 40º e 150º do Regulamento da Segurança do Trabalho na Construção Civil) e que o sinistrado contribuía para o sustento dos AA., entregando à mãe a totalidade do salário que auferia. Citados os RR. G e "F, Lda." contestaram excepcionando a sua ilegitimidade e a caducidade da acção e por impugnação, refutando a sua qualidade de entidade patronal do sinistrado, dando uma versão diferente das circunstâncias em que se deu o acidente e negando que o sinistrado sustentava os AA.. Os RR. E e D também contestaram, alegando que o sinistrado não trabalhava para eles e que eles próprios trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização do réu G, sócio-gerente da "F, Lda." e encarregado da obra, impugnando também que o sinistrado contribuísse com qualquer quantia para o sustento da sua mãe e irmãos. Os RR. G e "F, Lda." responderam à contestação do R. E e os AA. responderam às contestações dos RR. G e "F, Lda.". Foi proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção e da ilegitimidade e elaboraram-se especificação e questionário, objecto de reclamação, oportunamente decidida. No decurso do julgamento, foi ordenada a intervenção na acção de I, casado, residente na R. ..., Milheirós, Maia, ao abrigo do disposto no artº. 130º, do CPT. Depois de ter sido citado, o chamado I, veio a contestar, alegando que tinha celebrado um contrato de subempreitada com a ré "F, Lda.", para assentamento do tijolo a metro, pelo preço de Esc. 550$00 o m2 e que celebrou também um contrato de subempreitada com os réus E e D para assentamento do tijolo a metro, mediante o preço de Esc. 400$00 o m2, sendo os materiais necessários à subempreitada fornecidos pela R. "F, Lda." e que entre ele e o sinistrado não existia qualquer relação laboral. A R. "F, Lda." respondeu à contestação apresentada pelo chamado I, alegando que este não tinha celebrado com ela qualquer contrato de subempreitada, mas sim com a dona da obra "J, Lda.", sendo ele o responsável pelos operários que trabalhavam no assentamento do tijolo. Os RR. D e E também responderam aquela contestação, alegando que nunca tinham celebrado qualquer contrato de subempreitada com o chamado, que, na altura, não tinham qualquer trabalhador ao seu serviço e que exerciam a profissão de trolhas, trabalhando por conta de outrem. Foram aditados novos quesitos ao questionário e, realizado o julgamento com observância das formalidades legais, foi proferida sentença, absolvendo a R. "F, Lda." e os RR. D e G e condenando o R. E a pagar à autora-mãe Esc. 205.714$00 de despesas de funeral, Esc. 3.400$00 de deslocações e a pensão anual e vitalícia (agravada) de Esc. 249.774$00, com início em 30.9.95, a cada um dos autores-irmãos uma pensão anual e temporária de igual montante, tudo acrescido de juros de mora, com o fundamento de que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado resultou de culpa deste R., para quem o sinistrado trabalhava. Inconformado, o R. E recorreu de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão de 18 Fev. 2002, julgou parcialmente procedente o recurso, alterou a sentença da 1ª. Instância e condenou o recorrente a pagar à autora-mãe as importâncias de Esc. 3.400$00 e de Esc. 205.714$00, acrescidas de juros de mora, desde a citação e a pagar ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a quantia de Esc. 5.040.000$00. Desta feita inconformados os AA., vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: A- No caso em concreto, resultou provado que o sinistrado encontrava-se a trabalhar em altura, em local onde podia cair, sem qualquer protecção lateral (guarda corpos ou outra), e de dispositivos individuais de segurança. Assim sendo, mesmo que se entenda que a falta de guarda corpos não evitaria o acidente, o mesmo não se pode dizer quanto ao facto de inexistirem meios de protecção individual, que evitaria a produção do acidente e a morte do malogrado H. Pelo que se pode concluir que a entidade patronal violou o disposto no artº. 8º, 1 e 2, alínea j) do Dec. Lei 441/91 de 14/11, o artº. 150º do Dec. Lei 41.821 de 11/8/58, tendo havido culpa da sua parte, conforme resulta ainda do disposto no artº. 54º do Dec. Lei nº. 360/71 de 21/8. B- Devendo entender-se que, independentemente da imperícia do manobrador da grua no seu manuseamento, deve concluir-se que a conduta do ora recorrido, no sentido supra descrito, revela culpa da sua parte na produção do acidente e consequentemente na morte do H. C- No que respeita ao direito dos autores, não podem os ora recorrentes concordar com o douto acórdão, uma vez que resulta provado que o sinistrado, filho da ora recorrente e irmão dos ora recorrentes, iria contribuir para o sustento dos autores e nesse sentido têm direito a uma pensão calculada nos termos das Bases IX, XIX, XX, XXIII da Lei nº. 2127 de 3/8/1965 e artigos 49º e 50º do Dec. Lei nº. 360/71 de 21/8. D- Pelo que a decisão do Tribunal da Relação do Porto importa a violação dos seguintes preceitos legais, artº. 8º, nºs. 1 e 2, alínea j) do Dec. Lei 441/91 de 14/11, o artº. 150º do Dec. Lei 41.821 de 11/8/58 e ainda do disposto no artº. 54º do Dec. Lei nº. 360/71 de 21/8, do disposto nas Bases IX, XIX, XX, XXIII da Lei nº. 2127 de 3/8/1965 e artigos 49º e 50º do Dec. Lei nº. 360/71 de 21/8. E- Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso do ora recorrido, alterando a sentença recorrida, o Tribunal da Relação do Porto decidiu ao invés do preceituado nos artigos já referidos, violando o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais-artigos, devido a uma má aplicação de tais preceitos. O recorrido E contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões: A- Não foi o ora recorrido que colocou a prancha ou estrado sobre o qual eram descarregados os materiais que lhe eram fornecidos, para que os aplicasse nos termos atrás indicados; B- A grua não era propriedade, nem foi colocada pelo recorrido, não sendo o respectivo manobrador seu trabalhador; C- Não competindo ao recorrido cumprir as normas de segurança impostas pelo Regulamento da Segurança do Trabalho na Construção Civil (Dec. 41.821). D- Não se provou a necessidade do uso do cinto de segurança cuja imposição, a ser necessário, devia decorrer de ordem do técnico responsável e nunca do recorrido, que até estava hospitalizado; E- Não se provou que o estrado que partiu era "zona de risco grave"; F- Provou-se, isso sim, que o manobrador da grua não tinha visibilidade completa sobre o estrado e, ao descarregar a paleta, esta embateu na outra que já se encontrava no estrado e, caindo bruscamente no estrado, o partiu, caindo ao chão; G- Arrastando consigo o malogrado H que sofreu as lesões que lhe causaram a morte; H- Não se provou nem sequer foi alegado pelos ora recorridos que o sinistrado contribuísse com carácter de regularidade para o sustento dos ora recorridos, nem sequer que estes tivessem necessidade do auxílio daquele; I- Até porque o sinistrado nunca recebeu qualquer vencimento; J- Pelo contrário ficou provado que o sinistrado frequentava o 10º. ano de escolaridade e estava de férias escolares; L- Sendo constante e uniforme a jurisprudência que exige a prova de que estes familiares careciam do auxílio do filho e irmão e de que este contribuía para o seu sustento com carácter de regularidade (ver p.e., jurisprudência citada). O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos doutos "parecer", no sentido de não ser concedida a revista essencialmente por nada se ter provado que permita concluir que os AA. carecessem da contribuição dos ganhos do sinistrado para o seu sustento, facto que aliás não foi alegado na petição inicial apresentada, nem foi fixado na audiência, não podendo ser reconhecido aos AA. o direito por eles invocado às pensões peticionadas. 2. Fundamentação de facto As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por se não verificar fundamento para a sua alteração: 2.1. Os autores são, respectivamente, mãe e irmãos de H (al. A da especificação). 2.2. O H foi admitido para trabalhar numa obra edificada no seu todo na Rua ..., Águas Santas, Maia, subordinadamente e mediante retribuição, como servente de trolha ou pedreiro e outros indiferenciados (al. B da especificação). 2.3. No dia 29.9.95, o H, no tempo e local de trabalho, sofreu um acidente que consistiu numa queda do 5º. andar daquela obra em edificação, que lhe determinou, como consequência necessária e directa, diversas lesões traumáticas abdominais e outras (al. D da especificação). 2.4. Que lhe acarretaram, consequente, necessária e directamente, a sua morte, verificada nesse próprio dia no Hospital de S. João, no Porto, para onde foi transferido logo a seguir ao acidente (al. E da especificação). 2.5. A grua com a qual se levantavam as paletas de tijolos para serem colocados ao nível do 5º. andar era manobrada pelo G que a manobrava do chão (al. F da especificação). 2.6. O estrado ou plataforma era de madeira (al. H da especificação). 2.7. O funeral do H realizou-se do Instituto de Medicina Legal, no Porto, para o cemitério de Mafamude, Vila Nova de Gaia (al. I da especificação). 2.8. A autora gastou 3.400$00 em transportes para se deslocar da sua residência ao tribunal (al. J da especificação). 2.9. Foi tentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público a conciliação entre as partes na fase conciliatória destes autos, nos termos constantes do auto de tentativa de conciliação de fls. 93 e seguintes, cujo teor aqui se dá reproduzido (al. K da especificação). 2.10. O segundo réu (E) dedicava-se à construção civil por conta própria, trabalhando o réu D, seu filho, com ele (resposta ao quesito 1º). 2.11. No dia 25 de Setembro de 1995, encontrando-se o E no hospital, impedido de trabalhar, o seu filho falou com o H e, por convénio verbal, acordaram em que este iria prestar-lhes serviço, tendo-o admitido para exercer as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização daqueles (resposta aos quesitos 2º e 3º). 2.12. Tendo sido ajustado, em contrapartida do desempenho das suas funções, o salário de 4.000$00 por dia (resposta ao quesito 4º). 2.13. No dia 29 desse mês e ano, o H encontrava-se na placa do 5º. andar daquela obra em edificação (resposta ao quesito 5º). 2.14. Numa prancha ou estrado em madeira que havia sido colocado na extremidade da placa desse quinto andar, dando para fora da mesma cerca de 1m a 1,20m (resposta ao quesito 6º). 2.15. Tal estrado destinava-se quer à descarga ou recepção de material, quer a servir de ajuda para serem efectuadas descargas directamente na laje de betão do prédio em construção (resposta ao quesito 7º). 2.16. Nesse estrado encontrava-se assente, pelo menos em parte, uma paleta de tijolos (resposta ao quesito 8º). 2.17. E o H encontrava-se ali no estrado ou prancha para recepcionar e amparar a descarga de uma outra paleta de tijolos que foi levantada do chão por intermédio de uma grua (resposta ao quesito 9º). 2.18. Quando o H se encontrava, nas circunstâncias referidas em q), por razões não concretamente apuradas, a paleta a cuja descarga se procedia embateu na esquina da paleta que se encontrava pousada (conforme referido em p)), por via disso inclinou-se, caindo bruscamente e com força no estrado, o qual em consequência partiu e caiu ao chão (resposta ao quesito 11º). 2.19. O H caiu juntamente com o estrado e com, pelo menos, a paleta a cuja descarga se procedia (resposta ao quesito 12º). 2.20. Já haviam sido colocadas paletas na prancha onde o H se encontrava (resposta ao quesito 13º). 2.21. O manobrador da grua procedia à manobra do solo, de um local de onde podia avistar o estrado, mas sem uma visão completa deste, antes e no momento do acidente (resposta ao quesito 14º). 2.22. Se o réu G tivesse manobrado a grua de um ponto mais alto que o estrado, teria mais visibilidade (resposta ao quesito 15º). 2.23. O estrado era de madeira, não oferecendo condições de segurança para suportar uma paleta em queda brusca e com força (resposta ao quesito 17º). 2.24. Nesse estrado ou plataforma aonde eram recepcionadas as paletas de tijolos não existia qualquer protecção contra quedas em altura, designadamente guarda corpos (resposta ao quesito 18º). 2.25. Não foi colocada a dita protecção periférica, andaimes, guarda corpos ou redes ou qualquer outro material de protecção contra quedas em altura, para quem quer que fosse (resposta aos quesitos 19º e 20º). 2.26. Os réus D e E também não tinham fornecido ao malogrado H qualquer material de protecção individual, designadamente capacete de protecção e cinto de segurança (resposta ao quesito 21º). 2.27. O malogrado H pretendia e fora trabalhar com o intento de contribuir para o sustento da mãe e seis irmãos, os gémeos menores (resposta ao quesito 22º). 2.28. A laje de betão onde estava aplicada a prancha situava-se no 5º. andar, onde estavam a ser assentes tijolos, no interior, piso onde se encontrava a trabalhar o H (resposta ao quesito 27º). 2.29. O operador da grua tem um comando através do qual controla as manobras que terá que efectuar (resposta ao quesito 40º). 2.30. Tendo em consideração a posição concreta da grua na obra, o manobrador, de dentro da cabina desta, não teria visibilidade para o estrado (resposta ao quesito 41º). 2.31. O réu G antes e no momento do acidente encontrava-se conforme se refere em 2.21 (resposta ao quesito 42º). 2.32. O réu G estava plenamente habilitado para fazer o manobramento da grua, o que já fazia com a grua aqui em causa há cerca de 9 anos (resposta ao quesito 43º). 2.33. Na ocasião o H encontrava-se de férias escolares (resposta ao quesito 46º). 2.34. O H começou a trabalhar na obra no dia 25.9.95, sendo para ali transportado pelo réu D (resposta ao quesito 47º). 2.35. O pai do D, E, em virtude de hospitalização, deixara de poder trabalhar na obra, sendo que na data em que o H começou a trabalhar ainda não regressara ao trabalho (resposta aos quesitos 48º e 49º). 2.36. O sinistrado frequentava o 10º. ano de escolaridade e estava de férias escolares (resposta ao quesito 50º). 2.37. O E contratara com o chamado a realização do assentamento de tijolo, em parte, por determinado preço o metro, 400$00/m2 (resposta ao quesito 51º). 2.38. A ré "F, Lda." não era dona da obra (resposta ao quesito 54º). 2.39. O H não trabalhava para a ré "F, Lda." (resposta ao quesito 55º). 2.40. O réu G não chegou a ver o H, na ocasião do sinistro, em cima do estrado (resposta ao quesito 56º). 2.41. O chamado havia contratado o assentamento da totalidade do tijolo por um determinado preço ao metro, 550$00/m2 (resposta ao quesito 58º). 2.42. Os materiais eram fornecidos pela dona da obra, a "J, Lda." (resposta ao quesito 60º). 2.43. O chamado I, durante a execução dos trabalhos de assentamento de tijolo, apenas no final de cada mês procedia, juntamente com o réu E, à medição dos metros executados, pagando o preço acordado (resposta ao quesito 61º). 2.44. Os réus E e D tinham ao seu serviço outros trabalhadores (resposta ao quesito 62º). 3. Fundamentação de Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C. Processo Civil aplicáveis "ex vi" do artº. 1º, nº. 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - a da existência na esfera jurídica dos AA. do direito à reparação conferido aos ascendentes e outros parentes sucessíveis indicados na Base XIX, nº. 2 da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 (lei aplicável ao acidente "sub-judice" de acordo com o que prescreve o artº. 41º, nº. 1, al. a) da Lei nº. 100/97 de 13 de Setembro, uma vez que o acidente teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2000); - a da imputação do acidente a culpa da entidade patronal por violação de regras de segurança, o que, por força do disposto na Base XVII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965, tem directa relevância na extensão da reparação dos danos emergentes do acidente, caso o direito respectivo seja de reconhecer aos recorrentes. Estabelece a Base XIX, nº. 1, al. d) e nº. 2, da Lei nº. 2127 que, se do acidente de trabalho resultar a morte da vitima, não havendo cônjuge ou filhos com direito a pensão, os seus ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior receberão, cada um, a pensão anual de 15% da retribuição-base da vitima, os ascendentes até perfazerem a idade de reforma por velhice e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da remuneração-base da vitima - para o que se procederá a rateio se necessário - desde que a vitima contribuísse, com regularidade para o seu sustento. No caso vertente não se fez prova de que o sinistrado tenha deixado cônjuge ou filhos com direito a pensão, sendo certo que estes factos apenas de prova documental são susceptíveis. Por outro lado, está provado que a primeira A. é sua mãe e os segundos e terceiro AA. seus irmãos, tendo estes à data do acidente idade inferior a 18 anos pois que são ambos nascidos em 23 de Janeiro de 1991 (vide 2.1.). Mostra-se assim preenchida a hipótese da Base XIX, nº. 1, al. d) da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965, na sua vertente subjectiva. Contudo, para que os ascendentes (em qualquer grau) e os outros parentes sucessíveis a que alude esta norma tenham direito à pensão por acidente de trabalho que vitimou um seu familiar, é necessário, ainda, que se verifiquem as seguintes condições: 1º. - que recebam uma contribuição "regular" da vítima; 2º. - que esta contribuição se destine ao sustento do beneficiário, o que aponta para a exigência da prova da "necessidade", ou carência, dessa contribuição. A prova dos factos que integram estas condições constitui ónus dos AA. nos termos do preceituado no artº. 342, nº. 1, do C.Civil, por revestirem tais factos cariz constitutivo do direito que pretendem fazer valer. Verifica-se a "regularidade" a que alude a Base XIX quando há contribuições sucessivas, normalmente equidistantes no tempo, à medida que a vitima vai percebendo o seu próprio salário e com as quais o beneficiário contava para o seu sustento. Dela ficam excluídas as contribuições esporádicas que não se destinam ao sustento dos beneficiários (vide Carlos Alegre, in "Acidentes de Trabalho", Almedina, 1995, pp. 95 e 96). De salientar, a este propósito, que não é necessário que o sinistrado, além da regularidade da contribuição, com ela satisfaça a totalidade das necessidades ou "alimentação" dos beneficiários - vide o Acórdão do STJ de 91.2.20, in A.J. 15º/16º, p. 17 - sendo ainda irrelevante o montante de que os beneficiários concretamente beneficiavam em proveito próprio, desde que dele beneficiassem. Tem-se defendido também que o sinistrado pode ter sido apenas um co-contribuinte, a par de outro ou outros, para o sustento do beneficiário legal, não sendo necessário que fosse o único contribuinte, como o demonstra a história da disposição em apreço: na lei que antecedeu a Lei nº. 2127 (artº. 16º, alínea e), da Lei nº. 1942) a condição para o direito à pensão era que a alimentação estivesse "a cargo" das vitimas, o que supunha que toda a alimentação era da sua responsabilidade; na Lei nº. 2127 - e, também, na actual Lei nº. 100/97 - fala-se em "contribuição" para a alimentação, agora "sustento", o que quer dizer que o sinistrado não tem que suportar sozinho a totalidade do sustento do beneficiário da pensão (vide Carlos Alegre, in ob. cit., p. 96). A jurisprudência, tanto no domínio da lei anterior - artº. 16º, al. e) da Lei nº. 1942 -, como no âmbito da vigência da Lei nº. 2127, tem exigido, para além do que resultará do teor literal da Base XIX, nº. 1, al. d), que é necessária a prova de que os ascendentes e parentes sucessíveis carecessem do auxílio da vitima - vide os Acórdãos do STJ 69.08.08 e de 77.06.14 (respectivamente in Ac. Doutrinais 95º, p. 1608 e BTE, 2ª. série, nº. 4, Julho de 1977, p. 915) de 85.07.26 (in BMJ 349/358), de 2000.03.29 (proferido na Revista nº. 357/99, 4ª. Secção), de 2001.03.13 (proferido na Revista nº. 3729/00, 4ª. Secção), de 2002.04.17 (proferido na Revista nº. 1693/01, 4ª. Secção) e de 2002.11.13 (proferido na Revista nº. 1585/02, 4ª. Secção). Bem se compreende esta exigência dado o destino da contribuição (os alimentos) e o disposto no nº. 1 do artº. 2004º, do C.Civil, que estabelece como critério definidor da medida dos alimentos a "necessidade daquele que houver de recebê-los", bem como o disposto na al. b) do nº. 1 do artº. 2013º , do mesmo compêndio normativo que estipula cessar a obrigação de alimentos quando "aquele que os recebe deixe de precisar deles" (vide Paiva de Almeida, in Rev. do M.P., nº. 59, p. 161). Como sublinha o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, "o direito dos familiares do trabalhador às sobreditas pensões é uma emanação do instituto da obrigação alimentar, e esta existe apenas a favor das pessoas que não podem prover integralmente ao seu sustento, como decorre do disposto nos artºs. 2003º e 2004º, ambos do Cód. Civil". No caso vertente, os AA. alegaram na sua petição inicial a propósito da verificação deste duplo condicionalismo, tão só, que o malogrado H contribuía para o sustento da mãe, doméstica e dos seus irmãos gémeos, menores, entregando-lhes a totalidade do salário que auferia - artigos 40º e 41º da petição inicial. Esta alegação deu origem ao quesito 22º do questionário, no qual se pergunta o seguinte: "O malogrado H contribuía para o sustento da mãe, doméstica, e dos seus irmãos gémeos, menores; Entregando-lhe a totalidade do salário que auferia?" Após a instrução da causa e o julgamento que teve lugar, ficou provado apenas, quanto a este quesito que: "O malogrado H pretendia e fora trabalhar com o intento de contribuir para o sustento da mãe e de seus irmãos gémeos menores". Destes factos não pode concluir-se, sequer, pela verificação da primeira das apontadas condições, ou seja, que o sinistrado contribuía regularmente com o produto do seu trabalho para o sustento da sua mãe e dos seus irmãos menores. Com efeito, o conceito jurídico de "contribuição regular" tem que se extrair de factos concretos e objectivos que sustentem a conclusão de que a vitima entregava valores de um modo periódico e com vista ao sustento dos beneficiários. Como se refere no citado douto Acórdão do STJ de 2000.03.29, a "regularidade" implica a "ideia de frequência, continuidade, em oposição a episódico, esporádico". Mesmo defendendo com Carlos Alegre (in ob. cit., p. 96) que, há situações limite em que a contribuição para o sustento é de tal modo recente que se torna difícil estabelecer-lhe um certo "passado" - e, consequentemente, uma regularidade nesse passado - e que nesses casos deve ponderar-se a intencionalidade do sinistrado em estabelecer a contribuição com o fim de prover ao sustento do interessado, entendemos que a prova desta intenção não basta, por si só, para se afirmar a regularidade da contribuição para efeitos da norma em análise. Ou seja, admitindo que é possível afirmar o requisito em análise quando a contribuição regular é previsível no futuro - atendendo a que as pensões emergentes de acidente de trabalho visam precisamente minorar danos patrimoniais futuros - nos casos em que o reduzido tempo de trabalho do sinistrado não possibilita a afirmação imediata da regularidade (que necessariamente decorre da ponderação de factos passados, da cadência de prestações concretas), não pode, mesmo nestes casos, prescindir-se da prova de um número mínimo de contribuições efectivas que o sinistrado tenha efectuado com o produto do seu trabalho para prover ao sustento dos beneficiários legais e de factos objectivos que permitam a afirmação de que aquelas contribuições iriam revestir-se no futuro de um carácter de regularidade. Mesmo nestas situações limite em que a vitima começou a trabalhar há pouco tempo com vista ao sustento dos beneficiários, entendemos ser necessária a prova de factos concretos que permitam a afirmação segura de que a contribuição se verificou no passado (ainda que em período reduzido) e de que a intenção da vitima se objectivaria no futuro em termos de contribuição regular para o referido sustento, caso não ocorresse o decesso do sinistrado. Ora não se vislumbram factos deste teor na factualidade apurada no caso "sub-judice". Não ficou efectivamente demonstrado nestes autos que o sinistrado tivesse, uma vez que fosse, recebido uma qualquer retribuição e contribuído para o sustento dos AA., apenas se provando que o malogrado H pretendia e fora trabalhar quatro dias antes do sinistro com o intento de contribuir para tal sustento (vide 2.27.). Por outro lado, resulta da factualidade apurada que, quando sofreu o acidente, o sinistrado só tinha começado a trabalhar há quatro dias e que frequentava o 10º. ano de escolaridade, estando então em período de férias escolares (vide 2.33., 2.34. e 2.36.), o que em nada conforta a perspectiva de que era no futuro previsível a contribuição regular para a alimentação dos AA.. Não pode assim afirmar-se que o sinistrado contribuísse, muito menos com regularidade, com o produto do seu trabalho para a alimentação dos AA., não se verificando, pois, a primeira das apontadas condições objectivas para que possa reconhecer-se aos AA. o direito que invocam na presente acção. E não pode também afirmar-se - em face da factualidade apurada, neste ponto completamente omissa, apesar de os quesitos elaborados terem esgotado toda a alegação efectuada pelos AA. na petição inicial com relevância para esta questão - que os AA. carecessem do auxílio da vítima, requisito que, como vimos, é também pressuposto do direito previsto naquela Base XIX e que aos AA. incumbia alegar e provar. Em suma, não se mostrando preenchida a "fattispecie" da Base XIX, nº. 1, al. d) e nº. 2 da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965, não pode reconhecer-se aos AA. o direito às prestações aí aludidas e deve declarar-se a improcedência do recurso. E tal ocorre independentemente da análise da culpa na produção do sinistro (a qual apenas contenderia com a extensão do direito que já se negou), questão que, por prejudicada, não será objecto de conhecimento por este STJ - cfr. o artº. 660º, nº. 2 do CPC. Improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes. 4. Decisão Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes - artº. 2º, nº. 1, al. m) do C.Custas Judiciais. Lisboa, 7 de Maio de 2003 Vítor Mesquita Ferreira Neto Manuel Pereira |