Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001547
Nº Convencional: JSTJ00001501
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
INTENÇÃO DE DESPEDIR
NULIDADE
QUESTÃO NOVA
NOTA DE CULPA
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ198704230015474
Data do Acordão: 04/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG442
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo disciplinar laboral, a intenção de despedir tem de ser claramente manifestada, de forma a alertar o arguido para que conscientemente se empenhe na resposta a nota de culpa.
II - Enferma de nulidade insuprivel, por carencia de manifestação clara da intenção de despedir, o processo disciplinar em que apenas, no final da nota de culpa, se termina dizendo que o arguido e "passivel de aplicação de qualquer das sanções disciplinares" previstas na lei "incluindo a de despedimento com justa causa por integrar nomeadamente o condicionalismo previsto no n. 1 e alinea e) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 - Lei dos Despedimentos".
III - Uma questão levantada por uma das partes apenas em recurso de apelação mas que o Tribunal da Relação decidiu apreciar, sem que tal decisão de dela conhecer tenha sido objecto de recurso pela outra parte, deixa de ser questão nova em recurso de revista, não podendo ja o Supremo Tribunal de Justiça deixar de a apreciar com fundamento em que se trata de questão não suscitada nem decidida na 1. instancia.