Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1103/05.0PBOER.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
CONCURSO APARENTE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Como resulta do estatuído no art. 434.º do CPP, o recurso para o STJ é restrito à matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.
II - Decorre do art. 412.º do CPP, ser pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (exceptuadas as questões de conhecimento oficioso).
III - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no Processo n.º 46580, Ac. 7/95, publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pag.72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior.
IV - É consensual ser susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista.
V - Outros ainda, distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa, estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas para a determinação, dentro daqueles parâmetros, do “quantum” de pena, o recurso de revista seria inadequado. Só assim não será – e aquela medida será controlável mesmo em revista –, se, entre o mais, tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
VI - Nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa.
VII - Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena (cf. Ac STJ de 26-10-2000, Proc. n.º 2528/00 - 3.ª Secção: “a culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena”.
VIII - Com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social – cf. Ac. STJ, supra citado.
IX - Existe concurso aparente entre o crime de violência doméstica e os dois crimes de ofensa à integridade física qualificada imputados ao arguido, relativamente às agressões de que foi vítima a ofendida. E, porque daquelas ofensas físicas praticada pelo arguido contra a ofendida resultou perigo para a vida desta, a conduta do arguido subsume-se à previsão do art. 152.º, n.º 3, al. a), do CP vigente.
X - Tendo sido aplicado o regime do CP vigente, introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, deve tal regime ser aplicado em todos os seus aspectos e não apenas em aspectos pontuais, designadamente aqueles que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao arguido.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No 1º Juízo Criminal de Oeiras, no processo comum colectivo nº 1103/05.0PBOER, foi o arguido:

AA, solteiro, filho de BB e de CC, nascido em 16-09-1982 em Lisboa, residente na rua ...................., .....,......, Oeiras, submetido a julgamento perante tribunal colectivo, acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes:
- 1 crime de maus tratos, p. e p. á data da sua prática, pelo artigo 152º-3, do Código Penal de 1995 e, actualmente, previsto no artigo 152º-1-c) do CP com a redacção da Lei 59/2007, de 04 de Setembro;

- 2 crimes de ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º-1-b) e 2, com referência ao artigo 132º-2-b), h) e j), do CP na sua actual versão; e

- 1 crime de ofensa á integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144º-d), do CP na sua actual versão;

O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, deduziu pedido de indemnização civil (enxertado) contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização global de € 4 258,08, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, por assistência e cuidados hospitalares prestados á ofendida DD e sua mãe EE.

A final, foi proferido acórdão em 18 de Dezembro de 2009, que decidiu, além do mais:

Absolver o arguido AA como autor material, da prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 145º, n.º 1, b) e n.º 2, com referência ao art.132°, n.º 2, b), h) e i) todos do C. Penal.

Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, e em concurso real, da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º1, c) e n.º 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade grave, p. e p. pelo art. 144º, d) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cumulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE., e consequentemente, condenar o demandado AA a pagar àquele a quantia de 4.258,18 euros (quatro mil duzentos e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data de notificação do demandado para contestar e vincendos, até integral pagamento.

Inconformado com tal condenação o arguido AA interpôs o presente recurso – limitado á parte criminal - para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão condenatório e pela aplicação de penas parcelares mais baixas e pela aplicação de uma pena única não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, com especial incidência na vertente de ocupação laboral, a realizar aos fins de semana e sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.

Caso assim se não entenda, pugna por uma substancial redução das penas parcelares e da pena única aplicadas.

Na sua motivação, formula as seguintes e extensas - - - - - - - -

CONCLUSÕES:

1º - No douto Acórdão de que ora se recorre, o arguido AA, foi condenado pela prática, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n° 1, c) e n° 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade grave, p. e p. pelo art. 144°, d) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2º - O Tribunal "a quo" alicerçou a sua convicção, ao fixar os factos provados, no seguinte circunstancialismo:

Na confissão parcial do arguido, que no essencial assumiu as agressões perpetradas na mãe do seu filho, afirmando não se recordar de ter agredido a avó materna embora admita como possível, referindo como justificação dos seus comportamentos o consumo excessivo de álcool, e desentendimentos com DD relacionados com ciúmes e questões relacionadas com dinheiro. Mais declarou estar arrependido, afirmação que o Tribunal não valorou positivamente por estar dissociada da postura do arguido, que revelou ausência de consciência crítica e valorativa dos seus comportamentos, mais afirmando que gosta do seu filho, que quer mudar de vida, contribui com 100,00 euros mensais para o sustento do menor, omitindo contudo que tal contributo foi imposto pelo Tribunal, e que deixou de manter contactos com a ofendida DD e sua mãe, sendo a progenitora do arguido que vai buscar o menor e entregá-lo, no dia de visita ao arguido, o que ocorre uma vez por semana....

3º - O Arguido ora recorrente considera excessivas, exageradas, não obedecendo, nem cumprindo com os fins a que as penas se destinam, e por isso, não concorda, com as medidas concretas das penas que lhe foi aplicado:

- condenado pela prática, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n° 1, c) e n° 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e

- de um crime de ofensa à integridade grave, p. e p. pelo art. 144°, d) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e

- em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

4° - 0 critério estabelecido pela Lei para a opção alternativa entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade é definido no Artigo 70° do CP ( com referência ao Artigo 40° do CP), que dá prevalência à pena não detentiva, sempre que ela se mostre adequada e suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

5º- O nosso sistema penal, tem subjacente um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, prevendo uma atenuação da pena, nos termos gerais, se para tanto concorrerem razões no sentido de que assim se facilitará aquela reinserção.

6º- Tornava-se possível fazer-se um juízo de prognose favorável à reintegração social, peio que o Tribunal "a quo" deveria ter resolvido em favor de uma pena não privativa da liberdade que satisfaria as exigências preventivas, sendo suficiente a promover a recuperação social do Arguido ora recorrente, bem como a dissuadi-lo de semelhante conduta.

7º- No tocante à determinação da medida concreta da pena a aplicar rege o Artigo 71° e 77° do CP. De acordo com este normativo a medida da pena deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente.

8º - O Acórdão recorrido, enumera alguns sinais positivos, do Arguido ora recorrente que dão a entender que se encontra a promover a sua recuperação social.

9º- O Arguido ora recorrente confessou parcialmente - e ...nos termos vistos... foi ABSOLVIDO da prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada...

10° - O Arguido ora recorrente iniciou actividade laboral regular como servente na construção civil, à qual tem dado continuidade, o que até então não se verificava.

11° - O Arguido ora recorrente tem um filho com 4 anos de idade. Na relação com o filho, o Arguido ora recorrente tem-se mostrado empenhado em assumir as suas responsabilidades parentais, aufere o vencimento mínimo nacional, do qual entrega 100,00 euros para o sustento do filho, por decisão judicial.

12° - O Arguido ora recorrente revela alguma capacidade de auto avaliação sobre a sua trajectória vivencial, referindo o consumo de drogas como factor desencadeador do seu modo de vida marginal, que entende estar ultrapassado por se mostrar abstinente deste tipo de substâncias.

13° - À data dos factos e no presente, o arguido ora recorrente vive integrado no seu agregado familiar de origem, com os pais e irmãos, referindo coesão e entreajuda, desempenhando a sua progenitora um papel fundamental na manutenção do convívio do Arguido ora recorrente com o seu filho, já que é esta que tem a responsabilidade de recolher e entregar o menor para os convívios entre este e o Arguido ora recorrente.

14° - O Tribunal "a quo" ao condenar o Arguido ora recorrente, pela prática, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n° 1, c) e n° 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade grave, p. e p. pelo art. 144°, d) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, efectiva, não teve em conta estes sinais positivos, a possibilidade de se reintegrar socialmente e nem o interesse do filho de 4 anos.

15° - O Arguido perderá o seu emprego e o filho menor os 100,00 euros para o seu sustento.

16° - Com o Arguido ora recorrente preso, a relação com o seu filho não será coincidente com o direito que este tem em crescer em equilíbrio, integrado num núcleo familiar estável que garanta um desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e que lhe dispense o carinho e a compreensão necessários à realização do projecto de vida que o menor venha a abraçar.

17° - Tendo em atenção todo o exposto, considera-se como não adequada aos fins de prevenção geral e especial que lhe são estabelecidas a fixação das medidas das penas a que procedeu o Tribunal "a quo" por serem manifestamente elevadas.

18° - Embora tenha confessado parcialmente, acresce o facto de o Arguido ora recorrente ter ab initio uma postura cooperante e ter colaborado na descoberta da verdade, tem possibilidades de se reintegrar socialmente, encontra-se a trabalhar nas condições referidas, entrega 100,00 euros para o sustento do filho menor, circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Arguido ora recorrente, o que não parece ter sido levado em consideração, para efeitos de determinação das penas, violando-se o disposto no Artigo 71° n° 2 do CP.

19° - Pelo que não se impõe medida de prevenção especial, por manifesta falta de fundamento, na sua aplicação, afastando-se, desde logo, a aplicação da alínea f), do n° 2 do Art. 71° do CP.

20° - Atento o disposto no Artigo 40° do CP no que diz respeito à finalidade das penas, não se poderá deixar de notar que o comportamento do Arguido ora recorrente melhorou, desde que começou a ser levado a julgamentos.

21° - Quanto à personalidade, constata-se que a partir do momento em que se apercebeu que estava errado e ou iria "pagar" pelos seus erros o Arguido ora recorrente adoptou uma nova atitude consentânea com os ditames do correcto e do justo.

22° - Demonstra que este jovem Arguido ora recorrente não é um caso perdido para a sociedade, correndo sim o risco, do meio prisional o voltar a contaminar e até poder agravar a revolta que tem contra a Ofendida nos autos, obstando definitivamente à sua plena integração social.

23° - Pelo exposto, conclui-se que o Acórdão recorrido, ao condenar o Arguido ora recorrente pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n° 1, c) e n° 3 do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade grave, p. e p. pelo art. 144°, d) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, violou as disposições dos Artigos 40°, 50°, 70°, 71°, 72°, 73° e 77° do CP.

24° - O Tribunal "a quo" no Acórdão recorrido, violou os Artigos 40°, 50°, 70°, 71°, 72° n° 2 alíneas c) e d), 73° e 77° do CP, sendo certo que os deveria ter interpretado e assim condenar o Arguido ora recorrente, em penas parcelares mais baixas, e em cúmulo, na pena única, não superior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução e determinar que a suspensão fosse acompanhada do regime de prova, (Artigo 50° e 53° do CP), Com especial incidência na vertente de ocupação laboral, a realizar aos fins de semana, em virtude do Arguido ora recorrente se encontrar a trabalhar e assim não prejudicar a jornada normal de trabalho e determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, para acabar com a sua dependência do álcool, medidas que o Arguido ora recorrente desde já dá o seu consentimento (Artigo 52° n° 3 e 58° do CP).

25° - Conclui-se que o Acórdão recorrido viola, as disposições dos Artigos 40°, 50°, 53°, 70°, 71°, 72°, 73°e77° do Código Penal.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal Judicial de Oeiras, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

Termina a respectiva motivação com as seguintes - - - - - -

CONCLUSÕES:

1-) Os factos reiteradamente praticados pelo arguido são gravíssimos e bem real o ambiente de terror vivido pelas ofendidas que só por acaso não teve consequências ainda mais nefastas.

2-) Milita contra o arguido o muito elevado grau de ilicitude, os meios utilizados - uma faca de cozinha e um canivete -, e as consequências daí resultantes, ponderando-se neste particular o tipo de lesões, período de internamento hospitalar e dias de doença sofridos por ambas as ofendidas, o dolo que foi directo e intenso, o grau de culpa, que foi elevado pois o arguido, bem sabia da natureza dos factos praticados e os antecedentes criminais, ainda que por crimes de diversa natureza.

3-) A favor do arguido pouco ou nada temos porquanto como se assinala no douto acórdão recorrido o arguido "denotou ausência de consciência critica e auto responsabilização pelas suas condutas em causa nos autos, afigurando-se da sua postura e declarações que não integrou o desvalor dos factos que praticou".

4-) O arguido foi condenado pela prática do crime de violência doméstica na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e pela prática do crime de ofensa à integridade física grave na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. E nos termos do art. 77° do CP, ponderando a gravidade dos factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, fixou-se a pena única a aplicar em 5 anos e 6 meses de prisão.

5-) E nada há a apontar à referida pena única que apenas poderá pecar por defeito mas nunca por excesso.

6-) Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente devendo a douta decisão recorrida ser mantida.

Remetido o processo a este STJ, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apôs um visto no processo.

Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

É a seguinte a matéria de facto provada:

1º- No ano de 2005 o arguido mantinha uma relação de namoro com DD, tendo esta ficado grávida.

2º- No dia 29-07-2005, quando DD estava grávida de 14 semanas, o arguido desferiu-lhe 2 estalos na cara e atingiu-a também na mão direita.

3º- Como consequência desta conduta, a ofendida sofreu dores e traumatismo do 4º dedo da mão direita.

4º- O filho do arguido e de DD nasceu no dia 6-01-2006, e ficou a viver com sua mãe.

5º- No dia 11-03-06, cerca das 17.50 horas, DD levou o filho, com cerca de 2 meses de idade, a casa do arguido, sita na rua ................., ...,........, Oeiras, para que a criança estivesse com o pai.

6º- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido desferiu na DD vários estalos na cara, e atirou o telemóvel daquela pela janela.

7º- Como consequência da conduta do arguido, a ofendida DDsofreu dores, e o seu telemóvel ficou estragado.

8º- No dia 12-11-2007, cerca das 21.15 horas, DD dirigia-se a pé para a sua residência, sita na Avenida do ........, Oeiras.

9º- Nessa ocasião o arguido, que já estava à sua espera, munido com uma faca de cozinha com uma lâmina de 20 cm de comprimento, perseguiu-a e quando a alcançou, agarrou-a com um braço pelo pescoço, e começou a arrastá-la.

10º- De seguida, quando se encontravam próximos da Escola Básica n.º 3, sita na Av.ª Embaixador Chateaubriand, o arguido, fazendo uso da faca de cozinha que já trazia consigo, atingiu DD na zona abdominal do lado esquerdo e no ombro do lado esquerdo.

11º- Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu trauma torácico aberto com ferida inciso-contusa supra-escapular esquerda com cerca de 2 cm; ferida inciso-contusa penetrante no espaço pleural, no 10º espaço intercostal esquerdo na linha axilar posterior, com cerca de 4 cm; extenso enfisema subcutâneo e cervical com pneumomediastino e marcado hemopneumotórax esquerdo e trauma abdominal fechado com fractura complexa do terço médio do rim esquerdo com 2 lacerações profundas adjacentes, envolvendo a face posterior do terço médio do rim esquerdo.

12º- Tais lesões foram consequência directa e necessária de 72 dias de doença para DD, 8 dos quais com incapacidade para o trabalho, e causaram-lhe perigo para a vida.

13º- No dia 3-04-08, cerca das 20.36 horas, o arguido dirigiu-se a casa de EE, mãe de DD, e onde esta reside com o filho de ambos, sita na rua Vasco da ........., Oeiras, e vinha munido de um canivete com uma lâmina com 5,5 cm de comprimento.

14º- Aí chegado o arguido tocou à campainha, e tendo a porta sido aberta por EE, aquele desferiu-lhe vários golpes com o canivete, que a atingiram no braço esquerdo e na zona do abdómen.

15º- De seguida, e avançando para o interior da residência, e por virtude de um desentendimento com DD por questões de dinheiro, o arguido desferiu-lhe vários golpes com o canivete, que a atingiram no abdómen do lado esquerdo.

16º- À data da ocorrência destes factos, a DD encontrava-se a alimentar o filho de ambos, que presenciou as agressões.

17º- Como consequência da conduta do arguido, DD sofreu ferida com cerca de 1 a 2 cm acima do rebordo costal esquerdo ao nível da linha axilar anterior, ferida da face posterior do hemitórax esquerdo, com cerca de 2 cm, 2 a 3 cm abaixo da extremidade inferior da omoplata e 3 cm para fora da coluna vertebral e ferida da face externa do joelho esquerdo, com cerca de 1 cm.

18º- Tais lesões foram consequência directa e necessária de 13 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, e causaram-lhe perigo para a vida.

19º- Como consequência da conduta do arguido, EE sofreu ferida incisa cutânea no ombro esquerdo, com cerca de 3 cm, ferida incisa cutânea no flanco abdominal esquerdo com cerca de 0,5 cm, uma ferida hepática no segmento 6 e 7, relacionada com ferida incisa cutânea no hipocôndrio direito, com cerca de 2 cm, e que em profundidade penetra a cavidade peritoneal.

20º- Tais lesões foram consequência directa e necessária de 56 dias de doença para EE, todos com incapacidade para o trabalho, e causaram-lhe perigo para a vida, encontrando-se actualmente curada, sem deformidade ou aleijão.

21º- Com a actuação descrita o arguido quis, de forma reiterada, menosprezar e humilhar DD, provocar temor no seu espírito e maltratá-la fisicamente, o que conseguiu, bem sabendo que com a sua conduta faltava ao respeito e consideração que aquela lhe devia, enquanto progenitora do seu filho.

22º- Ao atingir DD com uma faca de cozinha, e com um canivete, nos locais do corpo supra referidos, o arguido sabia que lhe iria causar perigo para a vida, o que efectivamente quis e conseguiu.

23º- O arguido utilizou nas suas acções, no dia 12-11-07 e 3-04-08, respectivamente, uma faca de cozinha e um canivete, que já trazia consigo e planeava usar, e agiu com total desprezo pela mãe de seu filho.

24º- Agiu ainda o arguido com o propósito de maltratar fisicamente EE, o que conseguiu, bem sabendo que ao atingi-la com um canivete na zona do abdómen lhe iria causar perigo para a vida, o que efectivamente quis e conseguiu.

25º- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas são proibidas por lei.

26º- Por factos de 23-4-97, foi o arguido condenado por decisão de 8-7-99, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por 3 anos na sua execução. (proc. n.º 776/97.0 do 1º juízo criminal deste Tribunal).

27º-Por factos de 13-6-00, foi o arguido condenado por decisão de 25-10-2000, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, já julgada extinta pelo cumprimento. (proc. n.º 905/00.9 do 3º juízo criminal deste Tribunal).

28º- Por factos de 30-9-96, foi o arguido condenado por decisão de 7-3-2001, pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão. (proc. n.º 156/96.5 do 3º juízo criminal deste Tribunal).

29º- Por factos de 5-5-99, foi o arguido condenado por decisão de 10-12-2001, pela prática de 4 crimes de roubo na forma tentada, na pena única de 4 meses e 18 dias de prisão.
Foi posteriormente efectuado 2 cúmulos jurídicos de penas ao arguido, fixando-lhe a pena única em 3 anos e 3 meses de prisão no primeiro, e em 4 anos e 8 meses no 2º cúmulo, pena esta já declara extinta pelo cumprimento. (proc. n.º 414/99.7 PECSC do 3º juízo criminal do Tribunal de Cascais).

30º- Por factos de 21-11-98, foi o arguido condenado por decisão de 13-2-2004, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pena esta já declara extinta. (proc. n.º 996/98.0 do 1º juízo criminal deste Tribunal).

31º- O arguido é o segundo filho de uma fratria de 5, nascidos numa família de origem cabo-verdiana de estrato sócio-económico baixo, sendo o pai operário e a mãe empregada de limpeza.
O processo de crescimento do arguido e irmãos decorreu num bairro de barracas, tendo posteriormente sido realojados em bairro social, ambos conotados com a frequência de práticas criminosas.

32º- Aos 4 meses de idade o arguido sofreu uma encefalite, da qual terão resultado sequelas ao nível do desenvolvimento mental, tendo os progenitores, por via disso, adoptado uma atitude mais permissiva e desculpabilizante, face ao desrespeito pelas regras frequentemente quebradas pelo arguido, conduzindo à perda de autoridade e controlo daqueles sobre o filho.

33º- Ao nível escolar, e na sequência dos problemas de desenvolvimento revelados, AA frequentou durante 8 anos o ensino especial, o qual veio a abandonar sem que tenha adquirido habilitações ao nível da leitura e escrita, apesar de ter concluído o 3º ano de escolaridade.
Foi beneficiário do abono complementar a jovens deficientes.

34º- Com cerca de 12 anos iniciou o consumo de haxixe e mais tarde o de álcool, passando a organizar a sua vida em torno das necessidades de consumo diário.

35º- Com 25 anos o arguido iniciou uma relação de namoro, sem coabitação, com a ofendida DD, da qual nasceu um filho, o qual está entregue aos cuidados da progenitora, a quem cabe o poder paternal por decisão judicial.

36º- Com o nascimento do filho, o arguido verbalizou pretender assumir maior responsabilidade e necessidade de mudança de comportamentos na sua vida, referindo ter deixado o consumo de estupefacientes, mas não o de álcool, e iniciou actividade laboral regular como servente na construção civil, à qual tem dado continuidade, o que até então não se verificava.

37º- O arguido revela problemas de adição ao álcool, substancia que potencia a sua intolerância e falta de autodomínio perante contrariedades, bem como potencia a sua agressividade comportamental.

38º- Na relação com o filho, o arguido tem-se mostrado empenhado em assumir as suas responsabilidades parentais, aufere o vencimento mínimo nacional, do qual entrega 100,00 euros para o sustento do filho, por decisão judicial.

39º- O arguido revela alguma capacidade de auto avaliação sobre a sua trajectória vivencial, referindo o consumo de drogas como factor desencadeador do seu modo de vida marginal, que entende estar ultrapassado por se mostrar abstinente deste tipo de substâncias.

40º- À data dos factos e no presente, o arguido vive integrado no seu agregado familiar de origem, com os pais e irmãos, referindo existir coesão e entreajuda, desempenhando a sua progenitora um papel fundamental na manutenção do convívio do arguido com o seu filho, já que é esta que tem a responsabilidade de recolher e entregar o menor para os convívios entre este e o arguido.

41º- O arguido revela dificuldade de controlo dos seus impulsos, fraca capacidade de descentração e de tolerância face às contrariedades, podendo manifestar comportamentos agressivos, nomeadamente quando sob a influência do álcool.

42º- Não revela apreensão quanto à emergência do presente processo, atitude a que não é alheia a sua ausência de auto-critica, e manifestou resistência em aderir ao eventual cumprimento de obrigações e ou deveres que lhe possam ser aplicados no âmbito destes autos, justificando-se com as implicações que tais medidas possam vir a ter no regular exercício da sua actividade laboral.

Do Pedido de Indemnização Civil

43º- O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, prestou serviços de assistência médica às ofendidas DD e EE, que nele deram entrada, de urgência, no dia 3-04-08, no valor global de 4.258,18 euros.

Não existem factos não provados.


É a seguinte a FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção, ao fixar os factos provados, no seguinte circunstancialismo:

Na confissão parcial do arguido, que no essencial assumiu as agressões perpetradas na mãe do seu filho, afirmando não se recordar de ter agredido a avó materna embora o admita como possível, referindo como justificação dos seus comportamentos o consumo excessivo de álcool, e desentendimentos com DD relacionados com ciúmes e questões relacionadas com dinheiro. Mais declarou estar arrependido, afirmação que o Tribunal não valorou positivamente por estar dissociada da postura do arguido, que revelou ausência de consciência critica e valorativa dos seus comportamentos, mais afirmando que gosta do seu filho, que quer mudar de vida, contribui com 100,00 euros mensais para o sustento do menor, omitindo contudo que tal contributo foi imposto pelo Tribunal, e que deixou de manter contactos com a ofendida DD e sua mãe, sendo a progenitora do arguido que vai buscar o menor e entregá-lo, no dia de visita ao arguido, o que ocorre uma vez por semana.

Ainda, no depoimento da ofendida DD, a qual declarou que teve uma relação de namoro com o arguido no ano de 2005, da qual veio a ficar grávida e a ter um filho daquele, referindo que não manteve com aquele uma união de facto.
Referiu que desde que ficou grávida que foi constantemente agredida verbalmente e fisicamente, com murros, chapadas e facadas, pelo arguido, tendo medo dele, e que não quer estabelecer quaisquer contactos com o mesmo.
Mais confirmou os factos descritos na acusação pública, esclarecendo que no dia 11-3-06 o arguido começou a discutir consigo, após o que começou a dar-lhe chapadas na cara, que agarrou no seu telemóvel para chamar a policia, altura em que aquele lho tirou das mãos e o jogou fora, inutilizando-o.
Relativamente ao sucedido no dia 12-11-07, esclareceu que nesse período o arguido tinha estado em Espanha e já não estabelecia contactos com ele há algum tempo, que nesse dia ia a sair do seu trabalho e a dirigir-se a pé para casa quando foi surpreendida pelo arguido no caminho, que este insistiu para falar consigo ao que a depoente se negou, altura em que o arguido a agarrou por trás e praticou os factos que se deram como assentes, que corroborou na íntegra, mais confirmando as lesões que padeceu, que esteve à beira de perder um rim por virtude das mesmas, salientando ainda que nesse dia, e após ser agredida pelo pai do seu filho, este deixou-a na rua caída no chão, sozinha, e a sangrar.
No dia 3-04-08 o arguido foi a casa de sua mãe e onde a depoente também vive com o filho de ambos, foi a sua mãe, EE que abriu a porta, e quase de imediato o arguido atingiu-a com o canivete, após o que entrou para o interior da residência em sua direcção, encontrando-se nessa altura na sala comum, a dar de comida ao filho do arguido, e este dizendo-lhe “é hoje que te mato”, desferiu-lhe vários golpes com um canivete, nos termos dados por assentes, salientando que tal situação decorreu à frente do filho de ambos, à data com 2 anos e 3 meses de idade.
Mais referiu que o arguido aparentava estar alterado, sob o efeito do álcool, que contribui com 100,00 euros mensais para o sustento do filho, mas porque foi obrigado a tal, por decisão do tribunal de menores de Cascais, que o pagamento de tal quantia é feita através de penhora directa no seu vencimento, e que o arguido vê o filho uma vez por semana, sendo sua mãe ou a daquele que o vão buscar e levar, declarando que não pretende manter mais quaisquer contactos de qualquer espécie com o arguido.
Confirmou igualmente as lesões que sofreu, bem como o seu internamento e o da mãe nas instituições hospitalares representadas nos autos pelo demandante civil.
No depoimento da ofendida EE, que declarou que no dia 3-04-08 se encontrava em casa com a filha e o neto, à hora de jantar, encontrando-se os 3 a comer, que alguém bateu à porta, foi abrir e viu tratar-se do arguido, o qual estava alterado e embriagado, que lhe disse que ía matar a DD, a depoente tentou impedir-lhe a entrada na residência, ao que o arguido de imediato lhe desferiu 3 facadas com um canivete que trazia consigo, e logo de imediato entrou na casa e agrediu da mesma forma sua filha, após o que chamou a policia que ainda o deteve nas escadas do prédio.
Confirmou igualmente as lesões que sofreu, que esteve em perigo de vida, foi internada no demandante para assistência médica, referido ainda que era costume o arguido ingerir em excesso bebidas alcoólicas, o que o torna muito agressivo.
No depoimento de FF, agente da PSP que se deslocou a casa das ofendidas no dia 3-04-08, e que confirmou a detenção do arguido, e que o mesmo se apresentava muito alterado, repetindo que ia matar as duas.
As testemunhas depuseram com conhecimento directo dos factos, e de forma isenta e imparcial.
Mais se levou em conta as perícias médicas de fls. 6 e 7, 42, 67 a 69, 152, 153, 155, 156, 238 A e B, 284, 287 e 306; os documentos de fls. 20, 162, 189, 190, 202, 229, 230, 272, 283, 301 a 305, autos de fls. 55, 56, 108 e 109, o CRC e o Relatório social juntos aos autos e quanto ao pedido de indemnização civil, escudou-se ainda o Tribunal nos documentos juntos pelo demandante, em especial as 2 facturas que apresentou.
Os Factos e o Direito:

As questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são apenas as respeitantes às medidas das penas parcelar e única.

Diga-se, antes do mais, que estando embora em causa, no caso em apreço, penas singulares inferiores a 5 anos de prisão, temos entendido que o recurso para este STJ é, neste caso, admissível, face ao estatuído no artigo 432º-1-c) do CPP.

Na verdade, nos termos deste preceito, “Recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.

No caso, o recurso visa exclusivamente o reexame de matéria de direito: a medida das penas aplicadas.

E a decisão recorrida é um acórdão do tribunal colectivo, sendo que a pena única aplicada foi de 5 anos e 6 meses de prisão.

Assim sendo, se não se admitisse o recurso relativamente ás penas parcelares, estaria a privar-se o arguido do direito ao recurso, direito esse constitucionalmente garantido e consagrado.

Daí que o recurso seja admissível, como atrás se disse.

Prosseguindo:

Como é sabido e resulta claro do estatuído no artigo 434º do CPP, o recurso para este Supremo Tribunal é restrito á matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.

Ora, da análise do acórdão recorrido, do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo (designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, designadamente em julgamento ou, como diz Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, III, pág. 339 “ … vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer outros elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida. …”) não se indicia a existência de qualquer um daqueles vícios.

Assim, a matéria de facto fixada pela instância está definitivamente assente.

Por outro lado, como decorre do artigo 412º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso.

É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (exceptuadas as questões de conhecimento oficioso).

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, nº 298, de 28-12-1995 (e BMJ 450, 72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

Cumpre, então, agora apreciar e decidir as questões suscitadas neste recurso e atrás enunciadas, ou seja, a medida das penas parcelares e única.

Pretende o recorrente que lhe sejam aplicadas pena parcelares mais baixas e uma pena única que não exceda os 5 anos de prisão e que seja decretada a suspensão da execução da mesma, se necessário acompanhada de regime de prova e sujeição a tratamento médico.

Alicerça tal pretensão, em resumo, na confissão dos factos, no arrependimento, (não valorado pelo tribunal por estar dissociado da postura do arguido que revelou ausência de consciência crítica e valorativa dos seus comportamentos), no facto de estar a contribuir com 100 euros por mês para o sustento do filho menor e que já não mantém contactos com as ofendidas DD e sua mãe.

Quid juris?

Actualmente, todos estão de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.

Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista.

Outros ainda, distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa, estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.

Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do “quantum” de pena, o recurso de revista seria inadequado.

Só assim não será – e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, p.ex, tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág.211; e Ac. deste STJ, 3ª Secção, in Proc. 2555/06).

Sobre esta questão deve dizer-se desde já que, tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida concreta da pena e as molduras penais abstractamente aplicáveis e ainda todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta daquela (artigos 40º-1 e 2 e 71º-1 e 2, do C. Penal), as penas parcelares aplicadas e a pena aplicada em cúmulo, afiguram-se justas e proporcionais. como veremos.

Nos termos do artigo 71º nº 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.

Daí que não haja pena sem culpa - nulla poena sine culpa.

Mas, por outro lado, a culpa constitui também o limite máximo da pena – (cfr. Ac STJ de 26.10.00 in Proc. 2528/00, desta 3ª Secção: “a culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena”.

Isto mesmo resulta claro do estatuído no artigo 40º-2 do CP: em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Além disso, como se disse, há que atentar nas exigências de prevenção, quer geral, quer especial.

“Com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos.

Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente delitivo em ordem a uma sua integração digna no meio social” – Cfr. Ac. desta 3ª Secção deste Supremo Tribunal, de 26.10.00, in processo nº 2528/00, supra citado.

Citando Figueiredo Dias (obra supra citada, pág. 214) “ … a culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena”.

E, mais adiante (pág. 215) “ …a exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção …”.

A este respeito, é pertinente citar aqui o acórdão do STJ de 1/03/00, in processo nº 53/2000, desta 3ª Secção “ … a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, os seus limite mínimo e máximo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade da protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo, este logicamente não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção … se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e, se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal – a moldura da pena legal aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social …”.

Por seu turno, estatui o nº 2 do mesmo artigo 71º do CP que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Voltando ao caso em apreço, importa, desde logo, ter em atenção a moldura penal correspondente aos crimes praticados pelo arguido/recorrente (tendo-se em atenção, por um lado, que não é posta em causa no recurso, nem a qualificação jurídica dos factos provados nem a opção feita na decisão recorrida, de aplicação de pena privativa de liberdade; e, por outro lado, que não foi suscitada qualquer questão relativa à aplicação da lei no tempo – foi aplicado o regime do CP vigente):

Relativamente à ofendida DD, um crime de violência doméstica, da previsão do artigo 152º-1-c) e 3-a) do Código Penal: prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
E isto porque, como se diz expressamente na decisão recorrida “ …Importa, neste âmbito, salientar que este tipo de ilícito penal se consuma com a prática do ultimo acto de execução do crime, e que se perfilha, no seguimento de vasta jurisprudência, que entre este tipo de crime e o de ofensas corporais, se verifica uma relação de concurso aparente, sendo este ultimo tipo penal de crime, geral, consumido pelo crime especial de maus tratos ou violência doméstica. (cfr. entre outros, o Ac. RP de 5-11-03, CJ, tomo 5, p.219).
Assim, e considerando que o ultimo acto de execução do crime foi praticado em 3-04-08, o regime penal a aplicar é o decorrente do CP na versão introduzida pela Lei 59/2007 de 4-09.
E porque se entende estarmos perante um mero concurso aparente entre o crime de violência doméstica e os 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada imputados ao arguido, estes dois últimos por reporte aos factos ocorridos em 12-11-07 e 3-04-08, e considerando que das ofensas físicas que este perpetrou na ofendida DD nestes 2 dias resultou perigo para a vida desta, a sua conduta, unificada no primeiro dos crimes mencionados – violência doméstica - integra a qualificativa prevista no art. 152º, n.º 3, a) do actual CP, ao qual corresponde em abstracto a pena de prisão de 2 a 8 anos, com a qual deve ser punido o arguido …”.

Concordamos com este entendimento pelo que consideramos que, no caso, e relativamente ás agressões de que foi vítima a ofendida DD, estamos perante concurso aparente entre o crime de violência doméstica e os dois crimes de ofensa à integridade física qualificada (praticados n os dias 12.11.2007 e 03.04.08) imputados ao arguido. E, porque daquelas ofensas físicas praticada pelo arguido contra DD resultou perigo para a vida desta, a conduta do arguido subsume-se á previsão do artigo 152º-3-a) do CP vigente.

Relativamente à ofendida EE, um crime de ofensa á integridade física grave, da previsão do artigo 144º-d), do Código Penal: prisão de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos (pois das lesões causadas resultaram perigo para a vida da ofendida EE).

Todos os referidos aspectos foram tidos em conta na decisão recorrida, como consta claro do respectivo texto.
Além disso, foram tidos em conta os factos concretos:
No 1º caso, quanto á ofendida DD há que ter em atenção que foram várias as vezes em que o arguido maltratou física e verbalmente a mãe do seu filho; o modo como o arguido praticou tais agressões físicas e o meio que utilizou (no dia 29.07.2005 desferiu-lhe duas bofetadas na cara e atingiu-a ainda na mão direita, provocando-lhe dores e traumatismo do 4º dedo dessa mão; no dia 11.03.2006, já depois do nascimento do filho de ambos, desferiu-lhe novamente vários estalos na cara, causando-lhe dores; em 12.11.2007, após ter perseguido a ofendida, agarrou-a com um braço pelo pescoço, arrastou-a e utilizando uma faca de cozinha com uma lâmina de 20 cm de comprimento, agrediu-a e atingiu-a na zona abdominal do lado esquerdo e no ombro do lado esquerdo, causando-lhe várias lesões que lhe provocaram 72 dias de doença e causaram-lhe perigo para a vida; em 03.04.2008, no interior da residência da mãe da DD e quando esta amamentava o filho, o arguido desferiu-lhe vários golpes com um canivete com um lâmina de 5,5 cm de comprimento, que a atingiram no abdómen do lado esquerdo, causando-lhe lesões que lhe causaram13 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho e perigo para a vida); o tempo (cerca de três anos) durante o qual o arguido manteve tal conduta; o facto de com a sua actuação o arguido provocar temor na DD e lesões físicas, sabendo bem que com a sua conduta faltava ao respeito e consideração que devia àquela enquanto progenitora do seu filho, sabendo também que ao agredi-la nas zonas do corpo indicadas e com a referida faca e com o referido canivete, lhe iria provocar perigo para a vida, o que quis e conseguiu).
No 2º Caso, quanto a EE, mãe da DD, deve ter-se em atenção que se tratou apenas de uma agressão no dia 03.04.2008, na casa daquela, onde o arguido se deslocou, agressão essa causada por um canivete com uma lâmina com 5,5 de comprimento que o arguido detinha e utilizou, e que provocaram lesões no braço esquerdo e na zona do abdómen da EE e lhe provocaram perigo para a vida e 56 dias de doença todos com incapacidade para o trabalho; o facto de bem saber que ao agredi-la com o referido canivete na zona do abdómen lhe iria causar perigo para a vida, o que queria e conseguiu.
Em relação a ambas as ofendidas, o facto de o arguido ter agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei
Além disto, há ainda que ter em conta que:

O dolo do arguido é directo e intenso, considerando-se como agravante a atender na fixação concreta da pena (e não como elemento do crime) o facto de as agressões cometidas pelo arguido no dia 03.04.2008, nas pessoas de DD e EE o terem sido no domicílio das ofendidas e na presença do menor, filho do arguido, então com 2 anos e 4 meses de idade.

A culpa do arguido poderá situar-se na média;

Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, previstas nos artigos 31º a 39º do Código Penal;

O grau de ilicitude dos factos é muito elevada (considerando os elementos que já fazem parte dos tipos de crime), tendo em conta as circunstâncias em que os mesmos ocorreram e o modo como foram praticados.

O arguido já tem antecedentes criminais, tendo sofrido três condenações por crime de furto qualificado e outras duas por roubo, tendo cumprido já algumas das penas que, por isso, foram declaradas extintas pelo cumprimento.

O arguido denotou ausência de consciência crítica e auto responsabilização pelas suas condutas referidas nos autos, sendo que, a sua postura e declarações indiciam que não integrou o desvalor dos factos que praticou (como resulta do relatório social, revela dificuldade em controlar os seus impulsos, fraca capacidade de descentração e de tolerância face às contrariedades, é tendencialmente agressivo – o que é potenciado pelo consumo de álcool – e não revela apreensão quanto ao presente processo, tendo manifestado resistência em aderir ao eventual cumprimento de obrigações ou deveres que lhe pudessem ser aplicados nestes autos.

A postura do arguido em audiência de julgamento: confessou parcialmente os factos (no essencial, assumiu as agressões praticadas contra a mãe do seu filho, mas afirmou não se recordar de ter agredido a avó materna do menor embora o admitisse como possível e justificou os seus comportamentos com o consumo excessivo de álcool e com desentendimentos com DD por questões de dinheiro e ciúmes.

Por outro lado é certo que referiu que contribui com € 100 euros mensais para o sustento do filho mas omitiu que essa obrigação foi imposta pelo tribunal.

Finalmente, foram também consideradas as elevadas necessidades de prevenção, particularmente de ordem geral, que se fazem sentir neste tipo de ilícitos, face ao aumento quer do número de crimes de violência doméstica – crime silencioso - quer da violência com que tais crimes são praticados e que atinge sobretudo as mulheres.

As necessidades de prevenção especial devem também ser consideradas igualmente elevadas face à personalidade do arguido que revela um baixo potencial de mudança face á dificuldade de controlo dos seus impulsos e á fraca capacidade de tolerância face ás contrariedades o que é potenciado pelo consumo de álcool, além de que não revela sentido de auto crítica, tudo a indiciar que o arguido não só ainda não interiorizou completamente o desvalor da sua conduta como poderá representar um perigo para repetir actos do mesmo género, desde que tenha para isso oportunidade.

Há, porém, que ter também em atenção – como está provado – que:

O arguido é o segundo filho de uma fratria de 5, nascidos numa família de origem cabo-verdiana de estrato sócio-económico baixo, sendo o pai operário e a mãe empregada de limpeza.
O processo de crescimento do arguido e irmãos decorreu num bairro de barracas, tendo posteriormente sido realojados em bairro social, ambos conotados com a frequência de práticas criminosas.
Aos 4 meses de idade o arguido sofreu uma encefalite, da qual terão resultado sequelas ao nível do desenvolvimento mental, tendo os progenitores, por via disso, adoptado uma atitude mais permissiva e desculpabilizante, face ao desrespeito pelas regras frequentemente quebradas pelo arguido, conduzindo à perda de autoridade e controlo daqueles sobre o filho.
Ao nível escolar, e na sequência dos problemas de desenvolvimento revelados, AA frequentou durante 8 anos o ensino especial, o qual veio a abandonar sem que tenha adquirido habilitações ao nível da leitura e escrita, apesar de ter concluído o 3º ano de escolaridade.
Foi beneficiário do abono complementar a jovens deficientes.
Com cerca de 12 anos iniciou o consumo de haxixe e mais tarde o de álcool, passando a organizar a sua vida em torno das necessidades de consumo diário.
Com o nascimento do filho, o arguido verbalizou pretender assumir maior responsabilidade e necessidade de mudança de comportamentos na sua vida, referindo ter deixado o consumo de estupefacientes, mas não o de álcool, e iniciou actividade laboral regular como servente na construção civil, à qual tem dado continuidade, o que até então não se verificava.
O arguido revela problemas de adição ao álcool, substancia que potencia a sua intolerância e falta de autodomínio perante contrariedades, bem como potencia a sua agressividade comportamental.
Na relação com o filho, o arguido tem-se mostrado empenhado em assumir as suas responsabilidades parentais, aufere o vencimento mínimo nacional, do qual entrega 100,00 euros para o sustento do filho, por decisão judicial.
À data dos factos e no presente, o arguido vive integrado no seu agregado familiar de origem, com os pais e irmãos, referindo existir coesão e entreajuda, desempenhando a sua progenitora um papel fundamental na manutenção do convívio do arguido com o seu filho, já que é esta que tem a responsabilidade de recolher e entregar o menor para os convívios entre este e o arguido”.

Os factos provados, praticados pelo arguido são, inquestionavelmente, bastante graves, tendo até em conta as consequências dos mesmos.

E, se é certo que a reintegração social do arguido deve ser tida em conta, também não pode esquecer-se que, quer os crimes de violência doméstica, quer os crimes de ofensas á integridade física graves, são frequentes com graves consequências na vida de cada uma das vítimas.

Do exposto se conclui que as necessidades de prevenção geral e especial são elevadas em ambos os casos.

Acresce que os efeitos e consequências de tais crimes, sobretudo quanto ao crime de violência doméstica, e no que respeita às ofendidas, não são facilmente apagados pelo decurso do tempo.

Daí que, embora tenham decorrido já cerca de 2 anos sobre a data da prática dos últimos factos, a verdade é que as consequências dos crimes em causa não desaparecem facilmente com o decurso do tempo.

É certo que o arguido paga uma pensão de alimentos ao filho, menor, de € 100,00 mensais, cabendo o exercício do poder paternal á mãe do menor.

Estes factos, conjugados com o decurso de tempo decorrido desde a prática dos factos e com a situação social e económica do arguido, justificam, face ao tipo e à gravidade dos crimes cometidos e às necessidades de prevenção geral e especial e às demais circunstâncias atrás referidas a aplicação de penas rigorosas e exemplares, como as aplicadas que não merecem censura..

Na verdade, a pena aplicada (4 anos e 6 meses de prisão) pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º-1-c) e 3-a) do CP (na redacção vigente, dada pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro) - cuja moldura penal, como se disse, é de prisão de 2 a 8 anos – mostra-se adequada, justa e proporcional, devendo manter-se.

Relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 144º-d), do CP (também na redacção dada pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro) - cuja moldura penal é de prisão de 2 a 10 anos – afigura-se-nos igualmente justa, equilibrada e proporcional, a pena aplicada de 3 anos e 6 meses de prisão.

Procedendo ao cúmulo jurídico das penas agora aplicadas, nos termos do artigo 77º-1 e 2 do Código Penal, tendo em conta os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, afigura-se-nos igualmente justa, equilibrada e proporcional a pena única aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão que, por isso se mantém.

Estabelece o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, inalterado pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro:

Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E dispõe o nº 2, que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria.

Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente.

Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71º do Código Penal.

Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.

Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (neste sentido, acórdãos do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.ºs 129/08-3ª e 3991/07-3ª CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 - 5ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 - 5ª; de 02-04-2008, processos n.ºs 302/08-3ª e 427/08-3ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 - 5ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 - 3ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 - 5ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 - 3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3ª) – cfr. Ac. STJ in Processo nº 8523.06.1, desta 3ª Secção supra citado e que vimos seguindo de perto.

A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar os 25 anos de prisão.
No caso concreto, tendo em atenção as penas parcelares anteriormente aplicadas, a moldura penal da pena aplicável em cúmulo tem o limite mínimo de prisão de 3 anos e 6 meses (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e o limite máximo de prisão de 8 anos (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes).

A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da pena do concurso.

A sua fixação – tal como resulta da lei – não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, supra citado)

Atento tudo o que se deixou dito, é óbvio que na pena única a aplicar, terá de relevar a medida de cada uma das penas concretas aplicadas por cada um dos crimes de violência doméstica e de ofensas á integridade física graves.

Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo diversos os bens tutelados – no caso da violência doméstica penaliza-se a violência na família e nas ofensas á integridade física protege-se a saúde e a integridade física – será de considerar como muito elevada em ambos os casos.

Quanto à modalidade de dolo, o recorrente agiu com dolo directo e intenso, consubstanciado no período da actividade ilícita agora em apreço, no número de crimes e de vítimas.

Na avaliação da personalidade do recorrente, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, tendo à data da prática dos primeiros factos cerca de 23 anos de idade e dos últimos factos, cerca de 26 anos (e actualmente 27).

Por outro lado, cremos que poderá ainda considerar-se o ilícito global agora julgado como não sendo resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a comportamentos surgidos já na idade adulta, mas assumindo um carácter pluriocasional.

No que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o recorrente carece de forte socialização.

Tendo tudo isto em consideração, importa ainda não esquecer a existência de antecedentes criminais por crimes de furto e um de roubo.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, é de concluir que a pena conjunta, fixada em 5 anos e 6 meses de prisão, deve considerar-se proporcionada face ás penas parcelares aplicadas (de 4 anos e meio de prisão para o crime de violência doméstica e de 3 anos e meio de prisão para o crime de ofensa à integridade física grave).

Por isso se mantém.

Resta dizer que tendo sido aplicado o regime do CP vigente, introduzido pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro deve tal regime ser aplicado em todos os seus aspectos e não apenas em aspectos pontuais, designadamente aqueles que, em concreto, se mostrassem mais favoráveis ao arguido.

Sendo assim, porque estamos perante pena superior a 5 anos de prisão o citado regime penal aplicado e aplicável, impede a suspensão da execução dessa pena.

Portanto, o recurso improcede.

Decisão:

Nos termos expostos:

Nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs – arts. 513º-1 e 2 e 514º-1, do CPP e 87º do CCJ.

Lisboa, 28 de Abril de 2010

Fernando Fróis (Relator)

Henriques Gaspar