Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO ÓNUS DA PROVA APARÊNCIA DE DIREITO PROCESSO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200612140038807 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Sua causa de pedir, na definição do art.498º, nº4º, a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento de obrigação de que não é disputada a existência, validade e eficácia, e finalidade própria - e exclusiva - desse processo especial, a fixação de prazo para esse efeito, a questão a dirimir no processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts.1456º e 1457º CPC é apenas a da fixação do prazo, sendo esse o único pedido ou pretensão que nele pode ser legitimamente deduzido. II - Nela não consentida indagação aprofundada sobre a existência da obrigação em causa, na acção com processo especial de marcação de prazo regulada nos arts.1456º e 1457º CPC não é exigível a prova do direito invocado; mas nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito, de entender, pelo menos, em termos da aparência de direito (fumus boni juris ) exigida nos procedimentos cautelares. III - Não se justifica, por inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumprila. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Litigando com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo e do pagamento de honorários do patrono escolhido, AA e mulher BB intentaram, em 19/9/2001, ao abrigo do art.1456º CPC - a que pertencem as disposições referidas ao diante sem outra indicação -, acção com processo especial de fixação judicial de prazo contra CC e DD, que foi distribuída ao 2º Juízo Cível da comarca de Almada. Invocando, em suma, subarrendamento, o falecimento da arrendatária, a necessidade da casa, e a recusa por parte das senhorias requeridas de celebrar contrato de arrendamento com os subarrendatários requerentes, pediram a fixação do prazo de 30 dias para a outorga desse contrato, com, por os requerentes não poderem pagar mais, a renda mensal de 7.000$00, que vêm depositando. Respondendo, a 1ª requerida opôs, em resumo : - a disposição invocada pressupõe a existência dum direito ou dum dever que, respectivamente, deva ser exercido ou cumprido e a necessidade da fixação judicial de prazo para o exercício desse direito ou para o cumprimento desse dever ; - não preenchida a previsão dos arts.85º e 90º RAU, os requerentes, hóspedes da arrendatária, falecida em 14/4/2000, não têm direito ao arrendamento pretendido ; - caducado o arrendamento com a morte da inquilina, as requeridas não estão sujeitas a celebrar com os requerentes qualquer contrato ; - pretendem, pelo contrário, a entrega do imóvel, para o que intentaram acção de reivindicação, a correr termos no 1º Juízo Cível da mesma comarca. Requereu a condenação dos demandantes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor no montante de € 1.250. Houve, ainda, resposta daqueles a esse requerimento, que crismaram de reconvenção (1) . Oposta pela contraparte a inadmissibilidade dessa resposta face ao disposto nos arts.1456º e 1457º, essa reclamação foi indeferida com referência ao art.3º, nº4º. Efectuada em 28/10/2003 tentativa de conciliação, a instância foi suspensa por 6 meses ao abrigo do art.279º, nº4º. Mais de um ano depois, em 9/2/2005, as requeridas reclamaram estar a acção de reivindicação por elas intentada suspensa, a aguardar a decisão desta acção. Em 2/3/2005, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, com a consequente absolvição das requeridas do pedido deduzido. Julgou-se, bem assim, não demonstrada má fé (2) . Por acórdão de 25/5/2006, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação que os requerentes interpuseram dessa sentença, que manteve. É dessa decisão que vem pedida revista. Em remate da alegação respectiva, os recorrentes deduzem as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º) : 1ª - São pessoas de provecta idade. 2ª - Vivem no locado desde 1974, ou seja, desde que regressaram compulsivamente do ex-Ultramar Português. 3ª e 4ª - Pagaram sempre à inquilina das requeridas uma quantia em dinheiro pelo seu alojamento na casa da mesma, sempre convictos de que se tratava de uma sublocação, pese, embora, nada tivesse ficado reduzido a escrito. 5ª - Não têm poder económico ou financeiro que lhes permita arrendar casa por montante superior ao que estão a depositar todos os meses em nome das requeridas, referente ao local em que habitam. 6ª - Interpuseram esta acção nos termos e para os efeitos do art.1456º. 7ª - Pretendem que lhes seja reconhecido o direito a novo arrendamento, com uma cláusula em que se diga que tal arrendamento se extingue com o que perecer em último lugar. Quanto à 8ª e última conclusão, em que se diz dever, na procedência do recurso, "decretar-se que as RR sejam obrigadas a celebrar novo contrato de arrendamento com os AA", remete-se para a lição de Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 299, nota 3 ao art.690º. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Notado, com referência ao art.721º, nº2º, só mostrar-se expressamente invocada nas conclusões da alegação dos recorrentes disposição do CPC (o art.1456º), houve-se por bem não atrasar ainda mais a conclusão deste demorado processo, pendente há mais de 5 anos, com alteração da espécie do recurso, eventualmente questionável em vista da conclusão 7ª, reportável ao art.76º, nº 3º, RAU, invocado - sem, enfim, indicação, sequer, dessa lei - no texto dessa alegação ( item 13º da mesma ). A matéria de facto a ter em conta resume-se ao adiantado no relatório deste acórdão, que seria ocioso repetir. Assim : Criado pelo DL 47.690, de 11/5/67, para adjectivar determinadas disposições da lei substantiva (3), a questão a dirimir no processo especial de jurisdição voluntária regulado nos arts.1456º e 1457º é apenas a da fixação do prazo. Sua causa de pedir, na definição do art.498º, nº4º, a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento de obrigação, de que não é disputada a existência, validade e eficácia, e essa - a fixação de prazo para esse efeito - a finalidade própria, e exclusiva, desse processo especial, é esse, por inarredável consequência, o ( único ) pedido ou pretensão que - mera tergiversação tudo o mais - nele pode ser legitimamente deduzido (4). Daí, de imediato, a inanidade das conclusões 6ª e 7ª da alegação dos recorrentes. Ora concentrado nas cinco anteriores, mais convém, por igual, atalhar de vez ao - mesmo se fundado em retrato fiel da realidade - desinspirado apelo ao sentimento inapropriadamente repetido ao longo deste processo. Notado que os recorrentes estão regularmente patrocinados, como exigido pelo art.32º CPC, cabe, com efeito, recordar desde logo, o dever de obediência à lei estabelecido, sem margem para tergiversação, não apenas nos arts.8º, nº2º, C.Civ., e 4º, nº2º, EMJ ( Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº21/85, de 30/7 ), mas no próprio art.203º da lei fundamental. Da competência dos tribunais, conforme parte final do nº2º do precedente art.202º, dirimir os conflitos de interesses, nomeadamente privados, como é o caso, não lhes é exigível - não é sequer possível, com os meios de que dispõem - resolver problemas de ordem humanitária e social, como o que alegadamente ocorre no caso destes autos. Mais incumbindo aos tribunais, de acordo com o mesmo nº2º, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, lembrar-se-á também ser de há muito ponto assente que, como, aliás, decorre claro do art.65º da Constituição, o direito a habitação tem por sujeito passivo o Estado - não os particulares. Nem, por conseguinte, propriamente se configura conflito entre esse direito e o de propriedade, também constitucionalmente garantido no precedente art.62º. Tudo isto não passa, aliás, de obiter dictum, por desnecessário para resolver a peregrina questão sub judicio,- que vem, em último termo, a ser a de saber se é, ou não, possível, nestes autos, obrigar as recorridas à celebração do contrato de arrendamento que liminarmente recusam. Na verdade : Não exigida na acção com processo especial de marcação de prazo regulada nos arts.1456º e 1457º a prova do direito invocado, - nela não consentida, sequer, indagação aprofundada sobre a existência da correspondente obrigação -, nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito - no caso, a arrendamento. De entender por tal justificação, pelo menos, a aparência de direito ( fumus boni juris ) exigida nos procedimentos cautelares (5), todavia sucede, neste caso, que a simples leitura do requerimento inicial permite constatar a inexistência do direito que os recorrentes afirmam pretender fazer valer V., mutatis mutandis, e bem que cheio de "gralhas", (6), nomeadamente não conferido no art.76º, nº3º, ora invocado aproveitando a resposta das requeridas. Não se mostra, de facto, preenchida a previsão dos arts.85º e 90º, todos do RAU. É, como assim, manifesta a inutilidade da marcação de prazo para o cumprimento do - inexistente - dever correspondente. Tem-se, de resto, repetidamente feito notar,- e tal é o que se revela, a todas as luzes, irrecusável -, não se justificar, por inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumprila (7). Nesta conformidade, a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes ( sempre sem prejuízo do benefício de que gozam nesse âmbito ). Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ---------------------------------------- (1) Trata-se de erro manifesto não só face ao disposto no art.274º, como em vista do facto de um tal requerimento poder ter lugar em qualquer altura do processo, como elucida Alberto dos Reis, "Anotado", II, 279. (2) Nada, em termos processuais, tendo de anómalo o requerimento de condenação da contraparte por litigância de má fé, que também, no caso, não deu lugar a processado autónomo, tem-se, bem assim, por inadequada a sua qualificação como incidente ( atípico ) constante da sentença apelada. (3) V. Lopes Cardoso, "CPC Anotado", 4ª ed. ( 1972 ), 745, em nota ao art.1457º. Refere as disposições dos arts.411º, 777º, nºs 2º e 3º, 897º, nº2º, e 907º, nº2º, C.Civ." e outras semelhantes". V., bem assim, ARP de 22/1/80, CJ, V, 1º. 22. (4) V. ARL de 10/5/83, CJ, VIII, 3º, 19-II e ARP de 16/2/89, CJ, XIV, 1º, 194. Como, na esteira de anteriores, dito em ARP de 17/1/94, BMJ 433/620-3º-I, na acção de fixação judicial de prazo, a causa de pedir é a falta de acordo das partes quanto ao momento do vencimento da obrigação em causa. Por isso mesmo, excede ou exorbita do âmbito ou objecto próprio dessa acção qualquer discussão sobre a existência, validade ou eficácia do direito correspondente. (5) V. ARC de 13/3/84, CJ, IX, 2º, 37, 1ª col.. 2º a 5º par. (6)V., mutatis mutandis, e bem que cheio de "gralhas", ARL de 27/6/91, CJ, XVI, 3º, 168 ss. (7) V. ARL de 19/10/79 , de 12/7/83, e de 29/3/84, CJ, IV, 1207, VIII, 4º, 99-II, e IX, 2º, 119-III ; citando os dois primeiros, ARP de 16/2/89, CJ, XIV, 1º, 194 ; e, citando o terceiro, ARL de 27/6/91, CJ, XVI, 3º, 170, com este sumário : "Não cabe fixação judicial de prazo para a celebração de um contrato se antecipadamente se sabe que uma das partes não o celebrará". |