Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013757 | ||
| Relator: | SA COIMBRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ESPECIFICAÇÃO VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607170738872 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO 1ED VV PAG137. A A CASTRO LIÇÕES VIII PAG108 - PAG169. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios "formais" e os vícios "substanciais", como por exemplo os cometidos na apreciação da matéria de fundo, não cabem na previsão normativa das nulidades. II - Quando a lei exige "condições análogas às dos cônjuges" refere-se a uma situação de facto com a aparência de um casamento com "plena comunhão de vida, (artigo 1577 do Código Civil), com um mínimo de duração, estabilidade e aparência. III - As respostas dadas aos quesitos não estão sob censura do Supremo Tribunal de Justiça, que não pode conhecer de erro na apreciação das provas. IV - A decisão da Relação sobre essa matéria, não pode sequer ser alterada, excepto havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. | ||