Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AQUISIÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602210043621 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | - O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto apurada pelo tribunal da 1ª instância nos apertados limites da previsão dos nº 1 e 4 do art. 712º do C.P.C.; - é lícito ao Supremo Tribunal sindicar o bom ou mau uso pelo Tribunal da Relação dos poderes supra referidos; - a simples realização de um contrato-promessa com traditio a favor dos promitentes compradores não permite excluir automaticamente que estes não venham a adquirir uma verdadeira posse sobre o objecto prometido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "AA" intentou, em 16 de Setembro de 1999, acção ordinária contra Empresa-A, pedindo a declaração de ter adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre os prédios identificados nos arts. 3º a 6º da petição, com efeitos a partir de 01 de Junho de 1979. Em suma e para obter êxito na sua pretensão alegou ter celebrado um contrato-promessa com o anterior proprietário dos ditos terrenos e, desde a data da sua celebração, ter havido traditio. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, tendo, para o efeito, alegado que o referido contrato-promessa não foi honrado pela parte compradora, o que levou a que o anterior proprietário dos prédios em causa intentasse uma acção com vista a que estes lhe fossem restituídos. Nessa acção veio a ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre tais bens, não obstante ter decaído na parte em que pedia a entrega dos mesmos, decisão sustentada no facto de os ali RR. terem uma "posse" legítima emergente do contrato-promessa. Mais argumentou que, tendo adquirido por compra os referidos prédios, em 09 de Julho de 1984, se tornou impossível a venda à A., terminando por impugnar a factualidade atinente à alegada posse. Replicou a A., concluindo nos mesmos termos da petição inicial. Após o julgamento, a acção foi julgada procedente. A R. não se conformou e apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando aquela decisão, julgou a acção improcedente. Inconformado, o A. recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do julgado na 2ª instância. Em contra-alegações, a R., aqui recorrida, defendeu a manutenção da decisão da 2ª instância. 2 - A Relação fixou os seguintes factos como provados: - AA era ao tempo da entrada da acção viúva de GG, - Por documento escrito datado de 23 de Janeiro de 1979, o então seu proprietário BB, que também usa BB, prometeu vender a AA e a seu marido (actualmente ambos falecidos mas ao tempo ambos vivos) o imóvel designado por Casal ou Quinta de Santo André, sito na Estrada da Serralheira Monte Gordo, Vila Franca de Xira, composto de dois prédios rústicos e um urbano, inscrito na matriz cadastral sob o nº 2 da secção M e nº 22 da secção K; - Os referidos prédios estão descritos (as descrições foram alteradas, com menção dos números actuais e por referência à parte decisória da sentença, em despacho proferido a fls. 694 a 696) na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob os nºs 834 a fls. 74 do Livro B- 8, interino 24 801 e 24 802 a fls. 154 e verso do Livro B- 69; - O prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o 834 a fls. 74 do Livro B- 8, tem a seguinte descrição: - prédio misto situado no Casal de Santo André, Freguesia de Vila Franca de Xira com área total de 25.040 m2, e que se compõe de 13 parcelas, sendo a parte rústica com terreno estéril pomar de laranjas, vinha, oliveira, diversas árvores de fruto, cultura arvense, pastos e mato, encontrando-se a parte rústica inscrita na matriz cadastral sob o artigo 2 secção N, sendo a parte urbana composta por um prédio de rés-do-chão e primeiro andar, adega, casa de caseiro, casa para gado e pocilgas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2929; - O prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o 24801 do Livro B-8, tem a seguinte descrição: - prédio rústico composto de cultura arvense (por lapso, não constava da sentença) denominado de "Casal da Flamenga ou Formenga" no sítio de Monte Gordo, Freguesia de Vila Franca de Xira, com a área total de 18.634 m2, confronta do Norte com CC, DD e EE e mulher FF; do Sul, com propriedade inscrita na matriz cadastral sob o artigo 24 do NECHAS; do Nascente com Estrada do Monte Gordo e do Sul com BB, inscrito na matriz cadastral sob as parcelas 15 a 23 (sendo desta última parte que lhes resta ou seja 1074m2 do artigo 22 da secção (destinado a arredondamento de extremas); - O prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o 24802 do Livro B-69, tem a seguinte descrição: - prédio rústico composto de uma faixa de terreno com a área de 170,50m2, destinado a arredondamento de extremas, denominado de Casal da Flamenga ou Formenga " no sítio de Monte Gordo, Freguesia de Vila Franca de Xira, confronta do Norte Nascente e Poente com DD e EE e mulher Maria Eduarda de Amorim Quaresma de Vasconcelos Santos Vieira; do Sul, com BB, inscrito na matriz cadastral sob parte da parcela 7 do artigo 22 da secção K; - O proprietário BB da Silva instaurou contra AA e marido GG acção de condenação com processo ordinário que correu termos sob o nº 118/81, na 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, na qual visava entre outros: a) declarar-se o aí A. BB dono e legitimo proprietário da propriedade mista designada por Casal ou Quinta de Santo André e, bem assim, julgar-se insubsistente e de má fé a ocupação dos RR. (os habilitandos AA. AA e GG) sobre a referida propriedade; b) condenar-se os RR. ou quem ali se encontrar a abrir mão da referida propriedade, ocupada abusivamente, e consequentemente a entregarem-na livre e desocupada; - Os prédios a que respeitava a referida acção são os prédios identificados supra; - Entre outros, deram-se como provados nessa demanda os seguintes factos: - os RR. (ou seja, AA e GG) instalaram-se na Quinta de Santo André em Junho de 1979; - os RR. (ou seja, AA e GG) têm permanecido na Quinta de Santo André; - na parte urbana os RR. fizeram ruas, adaptando a adega para restaurante; - a Quinta em causa foi prometida vender aos RR. para eles nela instalarem uma estalagem; - na al. c) do contrato-promessa unilateral previu-se que a propriedade fosse entregue aos RR., antes mesmo de se efectuar a escritura de compra e venda prometida, tendo-lhes a mesma sido entregue em Junho de 1979, conforme é reconhecido no doc. de fls. 60 e resulta do acordo alcançado nos articulados, passando os RR. a ocupá-la e a fazer uso; - Como se reconheceu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça transitado em julgado, o contrato-promessa unilateral celebrado entre o proprietário BB e a AA e GG, foi acompanhado da tradição da coisa; - Posteriormente, entre estes mesmos contratantes, foi celebrado um contrato paralelo em que acordaram na tradição da Quinta para a AA e seu falecido marido, tradição esta já prevista na al. c) do aludido contrato-promessa; - De acordo ainda com o citado Ac. do S. T. de Justiça "isto significa que os RR. detinham sobre a referida Quinta posse legitima, não meramente precária, adveniente dessa tradição"; - No dia 21 de Julho de 2001 faleceu AA, viúva de GG, sucedendo àquela HH; - Desde Junho de 1979, sempre a então A. AA, o seu falecido marido GG, e o ora A. habilitado HH, detiveram a Quinta de Santo André; - AA e o seu falecido marido GG ali instalaram uma Estalagem; - Estalagem que AA sempre explorou e administrou ao longo de todos estes anos, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - AA e o seu falecido marido GG desde Junho de 1979 se instalaram e viveram nos prédio denominados por Quinta de Santo André, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Nela passavam os dias e as noites, aí faziam as suas refeições, prestavam o seu serviço na estalagem, recebiam os seus amigos e a sua correspondência, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Desde então passaram a ser vistos e reconhecidos pelos vizinhos e por toda a gente como se fossem os seus verdadeiros donos, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Desde Junho de 1979 que foi sempre a AA e o seu falecido marido GG quem superintendeu em todo os trabalhos de manutenção e preservação da Quinta de Santo André, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Nunca a AA e o seu falecido marido GG tiveram qualquer outra residência em Portugal a não ser dentro da Quinta de Santo André, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - Desde Junho de 1979 que foi sempre a AA e o seu falecido marido GG quem decidia quem entrava ou não na Quinta, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH; - E todos estes anteriores actos ocorreram de forma continuada e pacífica ao longo de todos estes anos. Para além destes factos, a 1ª instância deu, ainda, como provado o seguinte: - Actuando AA e GG com a intenção de proprietários, o que vem acontecendo também com o ora A. habilitado HH (al. aa) dos factos dados como provados); - Sem oposição de quem quer que seja (al. ab) dos factos dados como provados). 3 - Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões. Importa, pois, trazer à discussão o conteúdo das mesmas a fim de se analisar a bondade da tese defendida pelo aqui recorrente. Este rematou as suas alegações da seguinte forma: - A eliminação dos factos constantes das als. aa) e ab) levadas a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa resultou não da análise dos depoimentos prestados e documentos juntos mas em consequência da análise jurídica apriorística feita ao instituto da posse, e, como consequência da tese defendida sobre a posse em relação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/1988 que tinha julgado a posse dos autos como não sendo meramente precária. Por isso, - A modificação da decisão de facto que foi levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi um mero exercício de direito e não obedeceu ao disposto no art. 712º do C.P.C., tanto mais que, no segundo parágrafo de fls. 29, reconhece que "ouvidos os depoimentos indicados, verifica-se que são demonstrativos da factualidade constante das alíneas o) a z) da sentença; - Essa análise sobre o instituto da posse enfermou de um vício evidente, pois concebe a posse dos autos à luz do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a AA e seu marido e o ante-proprietário BB, ou seja, como se os sujeitos processuais que estão em causa fossem ainda os mesmos da acção a que reportam as alíneas g) a m) dos factos assentes, quando a posse é reivindicada contra a recorrida, um outro sujeito processual, não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa cuidado de saber qual a situação de facto que emerge da factualidade apurada que de modo algum podia levar à solução que foi encontrada; - Só que tal contrato-promessa de compra e venda não tem qualquer reflexo na esfera jurídica da recorrida pois que lhe é totalmente estranha sendo pois mais difícil entender a valoração que foi dada a esse contrato para concluir pela eliminação das als. aa) e ab) da matéria fáctica; - Estando provado por anterior acórdão do S.T.J. de 06/06/1988 que a posse dos autos não é meramente precária não poderia o Tribunal da Relação, em resultado da análise das características da posse, eliminar os factos constantes das als. aa) e ab), e, por isso, pode o STJ, ao abrigo da segunda parte do nº 2 do art. 722º proceder à anulação da decisão perfilhada pelo Tribunal da Relação consubstanciada na eliminação dos factos aa) e ab) dados como provados pela primeira instância, mantendo-se a subsistência desta factualidade apurada em sede de primeira instância e, desse modo, concluir-se pela total procedência do pedido; - Na pior das hipóteses, a matéria das als. aa) e ab) tem de considerar-se assente pelo menos a partir da escritura de compra e venda outorgada no dia 9 de Julho de 1984, data em que a recorrida adquiriu os prédios de um modo exclusivamente formal já que a posse estava há 5 anos na esfera jurídica da AA e do seu marido; - Se, porém, tal não suceder, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deve ainda levar-se aos factos provados, o que se alega no art. 24º da petição inicial (venda dos prédios dos autos pelo A. proprietário BB à requerida em 9 de Julho de 1984) que não só não foi impugnado, juntando-se agora a respectiva escritura comprovativa da compra e venda outorgada no 15º Cartório Notarial de Lisboa e sua rectificação, sendo que estes documentos se tornam agora imprescindíveis face ao teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a junção total enquadramento legal ao abrigo da segunda parte do nº 1 do art. 706º do C.P.C. - A A. AA e o seu marido instalaram-se na Quinta de Santo André, em Junho de 1979, tendo-lhes a mesma sido vendida para ali instalarem uma estalagem e, já na sua posse, fizeram ruas e adaptaram a adega para restaurante e sempre foram eles quem explorou e administrou a estalagem ao longo destes anos e desde Junho de 1979 sempre passaram a ser vistos e reconhecidos pelos vizinhos e por toda a gente como se fossem os seus verdadeiros donos, pelo que estes actos e os demais dados como provados e constantes das alíneas o) a z) são elucidativos de que foram praticados como se os mesmos fossem donos da Quinta. Deste modo todos esses actos e os demais dados como provados em relação aos actos de posse exercitados ao longo dos anos permitem concluir que existe não só o "corpus" mas ainda o "animus" de actuarem como sendo donos dos prédios; - Estando já assente pelo acórdão do S.T.J. citado que os titulares da posse eram a AA e o marido, a recorrida não tem qualquer posse na sua esfera jurídica, pelo que o "corpus" e o "animus" só podem conceber-se do lado da primitiva autora e agora do recorrente; - Tendo em conta o que dispõe o art. 1260º do C.C. e os factos provados sobre o exercício da posse levados a cabo, designadamente os constantes das als. i) até final, dúvidas não ficam de que a posse exercida pela A. AA e o seu marido é uma posse de boa fé pelo que basta, no caso dos autos, o prazo de 15 anos para se verificar a aquisição por usucapião; - Tendo a posse o seu início em Junho de 1979, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos para a aquisição por usucapião em Junho de 1994; - Todavia, ainda que se entenda que a posse exercida pela A. AA e seu marido, não exerceram a posse em nome próprio em Junho de 1999, por ter sido exercida ao abrigo de um contrato- promessa de compra e venda, o que aqui também apenas se admite por mera cautela de patrocínio, dúvidas não ficam que, face ao que consta da conclusão quarta, e ao alegado nos arts. 24º da p.i., a AA e marido passaram, a partir dessa data 09/07/1984, a exercer a posse em nome próprio, pois que o BB não podia transmitir à recorrida uma posse que não tinha e ao transmitir o direito de propriedade a esta, deixou de o poder fazer em relação à A. primitiva e ao seu marido, sendo que estes nunca tiveram qualquer relação com a recorrida; - No dia 09/07/1984 verificou-se a inversão do título de posse, pois que, a recorrida ficou proprietária meramente formal dos prédios (através da compra e venda levada a cabo nessa data) e não podia adquirir a posse que, como já tinha reconhecido o S.T.J., estava na esfera jurídica da AA e marido; - É tão cristalino como água que o direito de propriedade transmitido, em 09/07/1984, pelo BB à recorrida foi meramente formal, pois que foi totalmente desligado da posse da coisa transmitida que continuou no domínio da AA e do marido; - Quando a recorrida adquiriu o direito de propriedade por escritura de 09/07/1984 ficou na expectativa de um dia poder associar a posse do direito de propriedade meramente formal que tinha adquirido mas esse dia nunca chegou; - O direito de propriedade adquirido pela recorrida nem sequer tem corpus e muito menos animus da coisa transmitida; - Na pior das hipóteses, a posse exercida pela A. AA e pelo marido, a partir de 09/07/1984, foi, sem qualquer sombra de dúvida, em nome próprio e como se fossem os únicos donos do prédio, pelo que, o prazo para aquisição por usucapião se completa no dia 09/07/1999, ou seja, muito antes de ocorrer a citação da recorrida para os presentes autos, o que apenas se verificou a partir de 15 de Outubro de 2001, como se pode verificar do despacho de fls. 263; - Com a prescrição prossegue-se os efeitos do não exercício de um direito por um determinado lapso de tempo enquanto na génese da usucapião se visa um fim totalmente contrário, pois que se prossegue a consolidação de um direito pelo decurso de um prazo mínimo mas nunca máximo e daí o art. 1292º do C.C. referir que são aplicáveis à usucapião as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição com as necessárias adaptações; Por isso, - Apenas se verificaria a interrupção do prazo da prescrição caso a recorrida tivesse alegado e provado factos que consubstanciassem a interrupção ou a suspensão do prazo da usucapião, o que não se verificou, pelo menos, o prazo a atender, nos termos do art. 663º, nº1, do C.P.C., é todo o período desde o seu início até ao encerramento da discussão; - Nos termos do art. 303º do Código Civil "o Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada .... por aquele a quem aproveita..." e a recorrida não a invocou na contestação, que é o local adequado, pois que, nos termos do nº 1 do art. 489º do C.P.C. "toda a defesa deve ser deduzida na contestação..."; - Nunca, pois, o prazo usucapiável interrompeu com a citação da recorrida como se defende no acórdão recorrido; Consequentemente, - O prazo a atender para efeitos de usucapião nos termos do nº 1 do art. 663º do C.P.C., como se requereu na audiência de julgamento, é o que medeia desde o início da posse até ao momento de encerramento da discussão, que, neste momento, é o seguinte: a) No caso de se considerar bom o início da posse em Junho de 1979 decorreram até ao momento 26 anos; b) No caso de apenas ser boa a posse exercida a partir de 9 de Julho de 1984 (início da inversão do título de posse) decorreram, até ao momento, 21 anos; - O acórdão recorrido ao ter conjecturado uma outra solução não fez uma correcta análise jurídica e violou o disposto no art. 712º do C.P.C. e bem assim a al. d) do art. 1263º bem como dos arts. 1265º e 1296º, e ainda o art. 1292º, todos do C. Civil, e o nº 1, do art. 663º do C.P.C. Com vista a contrariar a posição da recorrente, a recorrida terminou a sua contra-minuta com as seguintes conclusões: -A eliminação da matéria constante nas als. aa) e ab) da sentença recorrida foi feita na estrita observância do disposto no art. 712º do C.P.C. e, por isso mesmo, tal alteração não merece qualquer reparo; Aliás, -Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não se verifica a situação prevista no nº2 do art. 722º do C.P.C., razão pela qual está vedado ao STJ, enquanto Tribunal de Revista que é, pronunciar-se sobre a matéria de facto fixada nas instâncias; - A Recorrente, mediante uma errónea interpretação do nº1 do art. 706º e do art. 524º, ambos do C.P.C., juntou aos autos dois documentos, junção essa que não é legalmente admissível, pelo que tais documentos deverão ser desentranhados dos autos; - Afigura-se inquestionável que o período que decorreu entre Junho de 1979 e a data em que veio a transitar em julgado o acórdão do S.T.J., reproduzido como documento nº2 anexo à petição inicial, a posse decorreu com base na expectativa da celebração da escritura de compra e venda dos prédios em causa, ou seja, neste período a A., ora Recorrente não estava imbuída da convicção de que os prédios lhe pertenciam, razão pela qual esse período não pode ser considerado como relevante para os efeitos pretendidos, na medida em que a posse era exercida em nome alheio. Por outro lado, - A aceitar-se que, desde a data em que transitou em julgado o acórdão do S.T.J. reproduzido como doc. 2 anexo à p.i., - a posse da A., a ter existido (pelas razões já invocadas, não poderia deixar de ser considerada de má fé) pelo que, ainda que tal posse tivesse relevância - e não tem, como foi referido, e bem, no acórdão recorrido - o período necessário para se verificar uma situação de aquisição por usucapião seria de 20 anos: Ou seja, - Ainda que a posse da A. tivesse qualquer relevância para os efeitos por ela pretendidos, à data da entrada em Juízo dos presentes autos, ainda não tinha decorrido o período temporal necessário para que a sua pretensão pudesse proceder; Mas, mesmo que assim não se entenda, - A posterior venda (em 09/09/1984) dos prédios pelo primitivo proprietário, venda essa que foi de imediato registada, na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira (Ap.04/170185, a fls. 55 vº. do Livro G-82), teria necessariamente como consequência o início de um novo período de contagem do prazo prescricional, tanto mais que a A. teve conhecimento do facto, como resulta da acção que constitui o Anexo "I" dos presentes autos; -De facto, entre um título de mera posse e um título de propriedade, devidamente registado, este terá de prevalecer relativamente àquele; -Acresce ainda que, a contestação dos presentes autos também teve a virtualidade de interromper o período prescricional pelo que, em caso algum, já decorreu o tempo mínimo necessário para que, como decidiu (mal) o Mº. Juiz de Primeira Instância, se possa entender que existe posse "... pacífica, pública, reiterada, ininterrupta, de boa fé, sem oposição"; Em suma, -A aceitar-se, por mero raciocínio académico, que a posse da A. releva para efeitos de aquisição por usucapião, ainda assim e, independentemente do ângulo de abordagem do início de contagem do prazo prescricional, ainda não decorreu o período de tempo legalmente exigido para o efeito; De facto, - A posse da A. não é titulada (art. 1259º do CC); - A A. sabe - como sempre soube - que estava, como está, a lesar o direito de terceiros (art. 1260ºdo CC); - A A. nunca exerceu a posse como se fosse possuidora do direito de propriedade (art. 1287º do CC); - A A., mesmo quando teve o corpus, nunca teve o animus, razão pela qual o período em causa não releva para efeitos de aquisição por usucapião; Por outro lado, -A A. nunca deteve a posse, sem oposição dos proprietários, por um período de 15 anos (art. 1296ºdo CC); - À data da prolação da sentença que o douto acórdão recorrido rectificou, não se verificavam os requisitos necessários para que a A. pudesse adquirir o direito de propriedade por usucapião (art. 1316ºdo CC). - Decorre, ainda, dos autos que a A. apenas deteve a posse precária (enquanto houve a expectativa de realizar o contrato de compra e venda) e que, a partir do momento em que se desinteressou do negócio, passou a possuidora de má fé e sem "animus possidendi", requisito indispensável para que a posse pudesse revelar para efeitos prescricionais, razão pela qual o tempo já decorrido não tem qualquer relevância para a aquisição por usucapião, da mesma forma que não releva para efeitos de determinar (para efeitos prescricionais) o início da posse «alínea c) do artº1317º do C.C.; - Assim, bem andou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao proferir o acórdão recorrido, o qual não enferma de nenhum dos vícios que a A., por mero dever de patrocínio, lhe aponta. Cumpre-nos, ora, analisar o mérito da argumentação do recorrente, balizando a sua apreciação pelas conclusões apresentadas. Da leitura destas, extrai-se que somos confrontados com as seguintes questões: - terá o Tribunal da Relação feito um correcto uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do C.P.C.? - a escritura de compra e venda outorgada entre o anterior proprietário do prédio, BB, e a ora R., aqui recorrida, teve a virtualidade de inverter o título de posse da primitiva A. na qual o ora A. habilitado, aqui recorrente, sucedeu? - face à matéria de facto definitivamente assente, é possível concluir que a primitiva A. e, consequentemente, o ora A. habilitado, aqui recorrente, adquiriu definitivamente, por usucapião, a propriedade reivindicada? Analisemos, pois, as questões que nos foram colocadas. O acórdão da Relação de Lisboa, ora sob censura, partindo da ideia de que a posse da A. teve na sua génese o contrato-promessa celebrado entre aquela e o seu marido, na qualidade de promitentes- compradores, e BB, na de promitente vendedor e primitivo proprietário dos prédios aqui em disputa, catalogou a mesma como meramente precária e, consequentemente, como imprópria para usucapir. Assim, considerando que esta "posse" nunca poderia passar de uma mera detenção, anulou a resposta ao quesito correspondente à matéria de facto da al. aa), que dava como provado de que AA e GG actuaram com a intenção de proprietários, o que vem acontecendo com ora A. habilitado HH. Por outro lado, considerou que a matéria dada como provada sob a al. ab) - "sem oposição de quem quer que seja" - estava em contradição com a matéria dada também como provada, concretamente, como o facto de o proprietário BB ter instaurado contra AA e marido GG a acção de reivindicação que correu termos sob o nº 118/81, na 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira. Ora bem. Com vista à solutio da 1ª questão, importa, desde logo, saber se, tendo em conta a posição jurídica defendida em relação à caracterização da "posse" cuja génese radica num contrato-promessa, poderia a Relação alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. Como sabemos, o recurso de apelação apresenta-se "como um recurso amplo, de crítica livre, por nela se poderem impugnar todos os suportes da decisão recorrida, quer estes respeitam à matéria de facto, quer à matéria de direito" (1). Assim, é perfeitamente lícito ao tribunal da Relação exercer censura sobre a matéria de facto, alterando a mesma, nos termos previstos pelas alíneas do nº1 do art. 712º do CPC - , ou seja, (1) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, (2) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, e (3) se o recorrente apresentar documento novo suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou -, ou, ainda, procedendo à anulação da decisão, quando a repute deficiente, obscura ou contraditória, nos termos nº4 da mesma disposição legal. Ora, o S.T.J., enquanto tribunal de revista, só conhece, em princípio, de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico à factualidade apurada pelas instâncias, como resulta claramente dos arts. 26º da Lei nº3/99, de 13/01, e 729º, nº1 do C.P.C.. Apenas influirá na conformação da base factual se concluir por um eventual erro na apreciação das provas ou na fixação da matéria de facto que resulte da ofensa a uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, nas hipóteses de violação de regras de direito probatório material (cfr. arts. 729º, nº2 e 722º, nº2 do C.P.C.). Se ao Supremo está vedado apreciar o não uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do C.P.C., já é de entender que deve exercer censura sobre o bom ou mau uso que deles faça. Como bem salienta Alberto dos Reis, uma coisa é a apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância ou da Relação, outra, bem diferente, é saber se esta última fez bom uso dos poderes que a lei lhe confere: aquela 1ª questão é de facto, alheia, portanto, à cognição do Supremo, mas a 2ª é de direito e em relação a ela é legítima a censura por parte do tribunal de revista.(2) (3) (4) Em conformidade com o exposto, concluímos pela legitimidade deste Supremo para apreciar o uso que o Tribunal da Relação de Lisboa fez dos poderes conferidos pelo art. 712º do C.P.C.. E, mui embora o Tribunal da Relação de Lisboa não tenha feito referência expressa a qualquer norma de direito adjectivo para justificar a sua posição, o certo é que a sua decisão só se poderá fundamentar nos poderes que lhe são conferidos por aquele dispositivo legal. No acórdão recorrido chegou-se à conclusão que a A., a quem sucedeu o ora o A. habilitado, nunca poderia ter adquirido por usucapião a Quinta de Santo André, objecto de reivindicação, pelo simples facto de aquela e o seu marido a terem ab initio terem ocupado por mero efeito de um contrato-promessa. E, na verdade, o exercício de poderes de facto que decorre da mera traditio da coisa objecto de um contrato-promessa não pode, em princípio, qualificar-se como pura posse, composta por um corpus e animus possessórios. De facto, e como refere Antunes Varela, "...a tradição da coisa, móvel ou imóvel, realizada a favor do promitente-comprador, no caso da promessa de compra e venda sinalizada, não investe o accipiens na qualidade de possuidor da coisa... E os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente". (5) No fundo, a posição defendida por A. Varela acaba por aceitar a chamada teoria da causa, de que fala Manuel Rodrigues, que se traduz no facto de, na aquisição bilateral da posse, o animus resultar da natureza do acto jurídico por que se transmitiu o direito susceptível de posse. Assim, se a tradição se realizou em consequência de um acto de alienação da propriedade, a intenção que tem o adquirente é a de exercer o direito de propriedade, sendo que "contra a vontade que da causa deriva não é permitido alegar uma vontade concreta do detentor, salvo se este houver invertido o título"(sublinhado nosso).(6) Ora, no caso do promitente comprador, uma vez que o acto que o habilita a exercer poderes de facto sobre a coisa (a traditio) não é um acto de alienação, o animus com que recebe a coisa será de mero detentor. Contudo, tal não exclui a possibilidade de aquela detenção se vir a transformar numa verdadeira posse. Como o referem Pires de Lima e Antunes Varela, casos há em que o promitente-comprador actua uti dominus. Por exemplo, quando já houve o pagamento de sisa e da totalidade do preço, quando as partes não têm o propósito de realizar o contrato definitivo e a coisa é entregue ao promitente-comprador como se já fosse sua...(7) Nestes casos, o promitente-comprador passa a comportar-se em relação à coisa objecto do contrato-promessa como se fosse sua por efeito da inversão do título de posse, isto é, transformando o inicial animus detendendi num animus possidendi. Esta forma de aquisição originária da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º do C. Civil). Segundo Manuel Rodrigues, tais actos caracterizadores da inversão "devem significar que o detentor quer, doravante, possuir para si" e, ainda, que "devem ser praticados na presença, ou com o conhecimento daquele a quem se opõem e este efeito obtém-se com a prática de actos materiais".(8) Também a este propósito se pronunciou Vaz Serra fazendo notar que "o promitente-comprador, que toma conta do prédio e nele pratica actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente-vendedor, não procede com intenção de agir em nome promitente-vendedor, mas com a de agir em seu próprio nome, ... passando a conduzir-se como se a coisa fosse sua, ...julga-se já proprietário da coisa, embora não a tenha comprado, pois considera segura a futura conclusão do contrato de compra e venda prometido, donde resulta que, ao praticar na coisa, actos possessórios, o faz com animus de exercer em seu nome o direito de propriedade".(9) Do que fica exposto é possível, desde já, concluir que a Relação fez um mau uso dos poderes conferidos pelo art. 712º do C.P.C., anulando a resposta ao quesito relativo ao facto dado como provado na al. aa), pois não resulta necessário que um promitente-comprador não possa actuar como proprietário, a tal ponto que se anteveja uma contradição entre a afirmação da qualidade de promitente-comprador e o animus de proprietário. De facto, in casu, resultou provado que em Junho de 1979, com a traditio, AA e GG ocuparam a aludida Quinta, nela instalaram uma Estalagem e sempre a administraram e exploraram, comportando-se como se proprietários fossem. Isto significa que assiste parcial razão ao recorrente na tese espelhada nas três primeiras conclusões: nada justifica a anulação da resposta dada pelo tribunal da 1ª instância ao quesito 11º (alínea aa) dos factos provados). Pelo contrário, parece-nos perfeitamente justificável a posição que a Relação tomou no que tange à resposta que a 1ª instância deu ao quesito 12º (al. ab) dos facto provados), na justa medida em que a mesma está em nítida contradição com a matéria de facto dada como provada e relativa à oposição do anterior proprietário, BB, nomeadamente por meio da propositura da já referida acção de reivindicação que correu termos sob o nº 118/81, na 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira. Em resultado da análise feita, temos, pois, como definitivamente assente que AA e GG e também o ora A., aqui recorrente, desde Junho de 1979, tem actuado com a intenção de proprietários, mas que tal actuação sofreu a oposição do primitivo proprietário, BB, em contrário ao que decidiu a 1ª instância. Se, como resultou provado, a A. e o marido, logo que ocuparam a Quinta em causa se passaram a comportarem em relação a ela como se verdadeiros donos fossem, instalando aí uma estalagem, fazendo ruas e adaptando a adega para restaurante, administrando e a explorando a dita estalagem, intenção que vemos agora reforçada pela matéria constante da polémica al. aa), é de concluir que, ao ocuparem a Quinta adquiriram, de imediato, a posse, pela inversão do título, nos termos da al. d) do art. 1263º do C. Civil, reunindo logo, ab initio, os elementos corpus e animus possessórios reveladores de uma verdadeira posse. Só que tal situação de paz jurídica não durou sempre. Em 1981, o primitivo proprietário propôs, como já referimos, uma acção de reivindicação contra a A. e o seu marido, através da qual pretendia ser declarado verdadeiro proprietário e, consequentemente, reaver a dita Quinta. A partir do momento em que os promitentes-compradores (a ora A. e o seu marido) foram citados para a dita acção que correu termos no tribunal de Vila Franca de Xira sob o nº 118/81, interrompeu-se o prazo da usucapião que se havia iniciado com a inversão do título de posse, logo em 1979 (art. 1290º, 2ª parte, do CC). De facto, por força do art. 1292º do C. Civil, são aplicáveis à usucapião as disposições relativas à interrupção da prescrição e, assim, de acordo com o nº1 do art. 323º do mesmo diploma legal, o prazo de usucapião, começado a correr em 1979, interrompeu-se com a citação da A. e do marido na aludida acção, prazo que não voltou a correr até ao trânsito em julgado da decisão proferida nesses autos, como claramente resulta do nº1 do art. 327º do C. Civil, e na qual se veio a reconhecer o aí A. como verdadeiro proprietário da Quinta de Santo André, muito embora se considerasse legítima a "posse" dos ali RR., visto que a ocupação se fundava numa tradição acordada na sequência de um contrato-promessa validamente celebrado. Contudo, e como resulta ainda provado, não obstante aquela decisão, AA e GG continuaram a ocupar a Quinta e a actuarem como proprietários da mesma, ou seja, persiste uma situação de posse. Por isso, após o trânsito em julgado daquela acção começou a decorreu novo prazo de usucapião (a decisão do Supremo tem a data de 01 de Junho de 1988 - cfr. fls. 36 vº). Contudo, verifica-se uma diferença substancial desta nova posse relativamente à formada, por força da inversão do título de posse, em 1979. Na verdade, ocorre novamente uma inversão do título de posse - pois após o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida acção, que declarou a sua ocupação como legítima embora assente no mero exercício de um mero direito pessoal de gozo (de promitentes compradores com traditio), aqueles continuaram até aos dias de hoje a actuar como proprietários da Quinta de Santo André, embora legítima, isto é, com um animus possidendi, - mas agora, não podem deixar de saber que actuam lesando o direito do verdadeiro proprietário, ou seja, actuam de má fé (art. 1260º, nº1, do CC). (10) De facto, se num primeiro momento, que decorre entre Junho de 1979 e a citação para a referida acção, a posse de AA e GG foi uma posse de boa fé, pois actuaram ignorando que ao adquirir a posse estavam a lesar o direito do proprietário, o que se antevê dos factos dados como provados, de tal forma que se pode dizer que, não obstante não titulada, resulta ilidida a presunção estabelecida no art. 1260º, nº2, do CC., após o referido facto interruptivo, a sua actuação passa a ser de má fé, pois o teor da decisão alertou-os claramente para o facto de estarem a fazer uma ocupação contrária à vontade do verdadeiro proprietário, o que vai agora ao encontro da já referida presunção. Ora bem. Quer por efeito da interrupção do prazo por mor da acção que o proprietário da Quinta intentou contra os AA., quer por força do expressamente preceituado no art. 1290º do C. Civil ("o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título") e feitas as devidas contas a partir da ideia defendida de que a posse é de má fé, dúvidas não podem restar de que, desde então, ainda não decorreu o prazo de vinte anos que o art. 1296º do C. Civil exige para haver uma situação de aquisição de propriedade por usucapião. Cumpre ainda fazer referência à escritura de compra e venda relativa à Quinta de Santo André, que teve lugar em 09 de Junho de 1984, celebrada entre BB e a ora R.. Sendo certo que, e indo, aliás, ao encontro da tese da R., aqui recorrida, tal escritura de compra e venda, outorgada a favor desta, acabou por tornar impossível o cumprimento do contrato-promessa, porque a este não foi atribuída eficácia real (cfr. art. 413º do C. Civil)(11), o mesmo não tem qualquer relevância na qualificação da situação jurídica do ora recorrente sobre a Quinta de Santo André. Em perfeita consonância com esta posição, está a decisão do Relator que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos com a minuta de recurso. Em resumo, podemos, pois, dizer que: - o tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto apurada pelo tribunal da 1ª instância nos apertados limites da previsão dos nº 1 e 4 do art. 712º do C.P.C.; - é lícito ao Supremo Tribunal sindicar o bom ou mau uso pelo Tribunal da Relação dos poderes supra referidos; - a simples realização de um contrato-promessa com traditio a favor dos promitentes compradores não permite excluir automaticamente que estes não venham a adquirir uma verdadeira posse sobre o objecto prometido; donde, - desde 1979 e até à propositura da acção de reivindicação intentada por BB, que a primitiva A. e o marido ocuparam a Quinta, praticando actos demonstrativos de serem seus verdadeiros proprietários, ou seja, assumiram a qualidade de verdadeiros possuidores de boa fé, por efeito da inversão do título de posse; - com a instauração da dita acção, o prazo de usucapião iniciado em 1979 interrompeu-se e só começou a correr, novamente, após o trânsito da decisão, e isto por virtude de AA e o GG continuarem a explorar a Quinta com a intenção de serem eles os verdadeiros proprietários, invertendo mais uma vez o título de posse, sendo que esta, ao contrário da inicial, só se poderá qualificar de má fé. 5 - Atento o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, embora por razões totalmente diferentes das constantes do acórdão recorrido, negar a revista. Custas aqui e nas instâncias pelo A.. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 Urbano Dias Paulo Sá Borges Soeiro ------------------------ (1) Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil - 4ª edição -, pág. 216. (2) In Código Processo Civil anotado, Volume V, pág. 474. (3) Importa notar que a acção foi proposta antes da entrada em vigor do D.-L. 375-A/79 que aditou o nº6 ao art. 712º do C.P.C. (4) Cf. neste sentido, os Ac. do STJ de 9.1.96, proc. nº87941, de 26.9.96, proc. nº226/96, e de 6.10.98, proc. nº698/98. (5) Ano 124, pág. 345 e 346. (6) In A Posse, Estudo do Direito Civil Português - 3ª edição -, pág. 222. (7) In Código Civil Anotado, Volume III - 2ª edição -, pág. 6 e ss. (8) Obra citada, pág. 232 e ss. (9) In R.L.J., Ano 109º, pág. 347 e 348, em anotação ao aresto deste Supremo de 25 de Fevereiro de 1986. (10) Na linha orientadora de Pires de Lima e Antunes Varela (obra citada, pág. 20) Orlando de Carvalho (in R.L.J., Ano 122º, pág. 292) e Manuel Rodrigues (obra citada, pág. , entendemos que os conceitos de boa ou má fé são de ordem psicológica, ao contrário do que defende Carvalho Fernandes que a lei faz aqui apelo a critérios éticos (in Lições de Direitos Reais - 3ª edição -, pág. 284 e 285. (11) Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II - 3ª edição -, pág. 60, nota 3. |