Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | AVAL AVALISTA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA SOLIDARIEDADE DIREITO DE REGRESSO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310300019662 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I. A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária com esta. II. A nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº. 32º, 2º parágrafo 2º da LULL). III. O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (artº. 32º, aplicável "ex-vi" do artº. 77º ambos da LULL). IV. A expressão "nula por vício de forma" constante do parágrafo 2º do artº. 32º da LULL é utilizada no seu sentido jurídico comum, importando a referência às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida -requisitos da validade extrínseca dessa obrigação. V. A não vinculação da sociedade «avalizada» por inobservância do disposto no nº. 4 do artº. 260º do CSC 86 não emerge de um qualquer vício de forma; apenas acarreta a falta de eficácia vinculativa da própria declaração de vontade (de se obrigar) por banda da sociedade subscritora da livrança, por falta dos requisitos legalmente exigidos para a emissão de uma tal declaração de vontade compromissória. VI. Mas esse aventado vício, (ineficácia ou mesmo inexistência) - porque atinente à própria substância do vínculo obrigacional (vício intrínseco) da obrigação da «sociedade avalizada» - jamais se poderá estender ou «comunicar» aos respectivos avalistas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e MULHER e B, recorrentes nos autos em epígrafe, tendo sido notificados do acórdão deste Supremo Tribunal datado de 23-9-03, (fls. 162 a 170 dos autos) vieram, ao abrigo do disposto nos artºs. 732º, 716º e 666º a 670º do CPC, expor e requerer, por forma abreviada, o seguinte: - nas suas alegações, haviam posto em evidência que o acórdão (recorrido) proferido pela Relação estava em oposição com, pelo menos, dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à mesma questão de direito - saber se uma assinatura de firma acarreta um vício de forma da livrança, que por sua vez torna nula esta em relação aos avalistas, pelo que importava fazer intervir o Plenário das Secções Cíveis, ao abrigo do artº. 732º-A e 732º-B do CPC; - com efeito, nessas suas alegações, os recorrentes afirmaram que têm outros processos idênticos, pendentes em diversos Tribunais, em que se coloca a mesma questão de direito, e, por isso, na parte final deduziram incidente de intervenção do Plenário das Secções Cíveis, alegando contradição total entre os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça nos Processos 86.319, in BMJ nº. 447, pág. 515 e 4415/01 -1ª Sec por um lado, e o Ac. proferido no Proc. 448/02 - 7ª Sec, in CJSTJ, ano X, Tomo I, pág. 147/148 por outro, sobre a mesma questão fundamental de direito; - porém, não foi notificado aos recorrentes qualquer despacho sobre tal incidente, e, por isso, seria de concluir que antes da prolação do douto acórdão não houve despacho sobre tal incidente, nem o processo foi presente ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme impõe o artº. 732º-A do CPC; - por outro lado, no acórdão em apreço de 23-9-03, não há qualquer referência a tal incidente; - no entanto ... por força do disposto no artº. 726º, «ex-vi» do artº. 700º, nº. 1, al. f), do CPC, sempre estaria o Tribunal obrigado a pronunciar-se sobre tal incidente processual ou, então, a Secretaria tinha o dever de apresentar o processo ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; - assim não tendo acontecido, verifica-se uma nulidade processual que acarreta a anulação de todo o processo após as alegações e vistos referidos no artº. 726º, com referências aos artºs 700º e ss do CPC, nulidade essa que se invoca ao abrigo do disposto nos artºs. 201º, 20º, 204º, 205º, 732º, 716º e 666º a 670º do CPC; - nada se dizendo ou fazendo, praticou-se uma nulidade processual (artº 201, nº. 1), tendo-se ainda violado o princípio constitucional do acesso à justiça, bem como do Estado de Direito Democrático, quanto ao sub princípio da segurança jurídica constantes dos artºs. 2º e 20º da Constituição República; Deve julgar-se ocorrida a invocada nulidade e, em consequência, anular-se o processado após as alegações do recurso, apresentando-se antes do julgamento o processo ao Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a fim de se pronunciar sobre a requerida intervenção do Plenário das Secções Cíveis. 2. Notificada a parte contrária "Banco C, S.A.", nada veio dizer dentro do prazo legal. 3. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 4. Os recorrentes e ora arguentes vieram, nas suas alegações de fls. 139, requerer que o julgamento da revista fosse efectuado com intervenção do Plenário das Secções Cíveis. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Secção emitiu, de fls. 155 a 157, douto Parecer no sentido do indeferimento desse pedido, com o consequente julgamento do processo como revista simples. E isto pela razão essencial de que, em qualquer dos arestos alegadamente postos em confronto, foi unânime o entendimento acerca do significado da expressão "vício de forma " adoptada no artº. 32º da LULL, orientação jurisprudencial essa que mais não representava que o reflexo dos ensinamentos de autores consagrados como os Profs. Ferrer Correia e Pinto Coelho. 5. Parecer que, de resto, foi coonestado pela informação de fls. 159 emitida pelo ora Relator, na qual se salientou que as situações fácticas subjacentes ao acórdão "recorrido" e aos acórdãos invocados como "fundamento" eram entre si diferentes. 6. Apresentados os autos ao Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu esta alta entidade o despacho de concordância datado de 4-6-03, inserto a fls. 160, tendo por isso o processo sido processado - não podia deixar de o ser - como revista simples. 7. É certo que face ao disposto no nº. 3 do artº. 8º do C. Civil "nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito". E é também verdade que um tal postulado se impõe, de um modo particularmente incisivo, ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem cumpre a específica função legal de uniformização da jurisprudência (artºs. 732º-A, 732º-B e 762º, nº. 3 do CPC 95). Só que - e muito naturalmente - os ora arguentes, por discordarem do sentido decisório que veio a ser adoptado, teriam preferido que este Supremo houvesse seguido na peugada daqueles dois acórdãos mais antigos - que citaram - em vez de haver seguido na do mais recente, precisamente de sinal contrário ao daqueles. Ao decidir como decidiu, este Supremo não deixou de ter presente a doutrina daqueles dois mencionados arestos; só que veio a entender, depois de uma mais ponderada e cuidada análise, que a solução mais correcta, face a uma também mais correcta exegese dos textos legais, «vis a vis» a concreta situação subjacente, era a que veio a ser adoptada. Pois bem. A faculdade de ordenação do julgamento ampliado de revista nos termos e para os efeitos do artº. 732º-A do CPC tem de ser exercitada com uma certa parcimónia e apenas quando se divise uma claro e premente interesse geral que revele a "necessidade ou conveniência de assegurar uma uniformidade de jurisprudência"; isto para evitar a excessiva banalização desse mecanismo processual com a consequente insegurança jurídica. Por isso a lei confere competência exclusiva do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para determinar, até à prolação do acórdão final, que esse (requerido ou sugerido) julgamento ampliado se faça, interpretando pois, a seu livre alvedrio, o pressuposto legal de "tal se revelar necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade de jurisprudência" - conf. nº 1, «in fine», do mesmo artº. 732º-A. E foi o que na realidade se passou, tendo aquele alto magistrado decidido, por despacho datado de 4-6-03, constante de fls. 160, que tal julgamento se não justificava. Não é pois verdade que o conhecimento de tal "questão" processual haja sido omitida, antes tendo a mesma sido decidida «ex-professo» por quem de direito. E certo é, por seu turno, que não só tal despacho é inimpugnável, como inimpugnável é pelas partes o uso ou não uso pelo Relator ou pelos Adjuntos e Presidentes das Secções da faculdade (não do dever) de sugerir ao Presidente do Supremo Tribunal o impetrado julgamento ampliado de revista - conf., neste último sentido, o Ac. deste Supremo Tribunal de 23-1-01, in Proc. 74/00 - 1ª Sec. Mas será que a falta de notificação (autónoma) do despacho ordenador da tramitação do recurso como revista simples, proferido a fls. 160, acarretará nulidade processual, a qual, por arrastamento, será geradora de nulidade de todo o processado subsequente, nele incluído o acórdão de fls. 162 e ss? A esta questão respondeu já negativamente esta Secção v.g. no Ac. de 7-2-02, in Proc. 634/01. E isto pela simples razão de que a falta de notificação "autónoma" do aludido despacho do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sempre será insusceptível de influir no exame e discussão da causa pelo tribunal "natural", pelo que a omissão dessa notificação avulsa - face à sua inocuidade em termos de preclusão de meios legais de reacção - apenas poderia consubstanciar mera irregularidade, que não qualquer nulidade com eficácia invalidante do processo (artº. 201º nº. 1 do CPC ). No fundo, uma tal notificação revelar-se-ia, na prática, como inútil, e, «qua tale», abrangida pelo princípio da limitação dos actos contemplado no artº. 137º do CPC. Não se descortina, por isso, nesta interpretação qualquer violação do princípio constitucional do acesso à justiça, bem como do Estado de Direito Democrático, quanto ao sub princípio da segurança jurídica constantes dos artºs. 2º e 20º da Constituição República, contra o que sugerem os arguentes-requerentes. Torna-se, outrossim, por demais evidente que a não intervenção do plenário das Secções Cíveis não acarretará, de per si, qualquer nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos dos artºs. 668º e 731º do CPC, nulidades essas que os ora requerentes-arguentes, aliás, não chegaram a substanciar devidamente. 8. Decisão: Em face do exposto, decidem indeferir a deduzida arguição de nulidades Custas pelos arguentes, com um mínimo de 5 UC'S. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |