Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00016118 | ||
Relator: | BELARMINO CERQUEIRA | ||
Descritores: | ABUSO DE DIREITO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA PROVAS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ19850307072222 | ||
Data do Acordão: | 03/07/1985 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 522 do Código de processo Civil, quando o juíz decide determinados pedidos no despacho saneador, com base em acordo das partes e por documentos. II - A aplicação do preceituado no artigo 675 n. 1 do Código de Processo Civil, impõe que as duas decisões, eventualmente contraditórias, sobre a mesma pretensão tenham transitado em julgado. III - Dispondo o autor de um título válido e subsistente que lhe confere o direito ao arrendamento da loja, com prevalência a arrendamento posterior sobre a mesma, a pessoa diferente, o exercício desse direito não representa abuso, não sendo excedidos os limites da boa fé; dos bons costumes e dos fins social e económico desse direito. | ||
![]() | ![]() |