Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3358
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CITAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200311130033582
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - O regime estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 242 do Código de Processo Civil, com a redacção do DL 242/85, de 9 de Julho, para a citação feita na pessoa do réu, impunha-se quer no caso de o citando recusar assinar a respectiva certidão, tenha ou não recebido o duplicado da petição inicial, quer no caso de o citando recusar receber este duplicado, tenha ou não assinado a certidão.
II - A omissão do envio da carta registada a que alude o nº3 do artigo referido em I, consubstancia a nulidade de citação prevista no nº1 do artigo 198 do Código de Processo Civil (na redacção do aludido DL), de arguição atendível só no caso de decorrer, da falta cometida, a possibilidade de prejuízo para a defesa do citado, nos termos da 2ª parte do nº2 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, movida pela A, contra B, ordenada a citação da executada, foi lavrada certidão da sua citação pessoal através do Tribunal de Oeiras.
Ficou a constar da certidão lavrada que a executada, identificada através do número do respectivo bilhete de identidade, fora, no dia 22/10/1996, pessoalmente citada na sua residência, sita na Rua ..., nº.., .., em Algés, «para no prazo de dez dias, finda a dilação de cinco dias, e nos autos de Execução Ordinária com o nº 195/96, que lhe move a A, e que corre seus termos pelo 16º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção, deduzir, querendo oposição à referida execução, pagar ou nomear bens à penhora que sejam suficientes para pagamento da quantia exequenda, sob pena de não o fazendo, esse direito ser devolvido ao exequente, conforme consta da petição inicial que neste acto lhe fiz entrega com nota legal da citação, bem como as fotocópias dos documentos apresentados. Disse ficar ciente, recusando-se a assinar. Do presente acto não existem testemunhas uma vez que me desloquei à residência da citanda sozinha. Algés, 22 de Outubro de 1996. A escriturária,...»
Em 16/11/1999 veio a executada arguir a falsidade da certidão referida e invocar que não fora cumprido o disposto no artigo 239, nº2 do Código de Processo Civil, já que não recebera qualquer carta registada com a indicação de que o duplicado e documentos que o deveriam ter acompanhado tivessem ficado à sua disposição no tribunal.
O incidente de falsidade da acta supra transcrita foi julgado improcedente.
Agravou a executada para o Tribunal da Relação, insistindo pela nulidade da citação por incumprimento do disposto no nº3 do artigo 239 do CPCivil e arguindo também a nulidade do despacho por não se ter pronunciado sobre esta questão.
Os Excelentíssimos Desembargadores, depois de julgarem nulo o despacho por omissão de pronúncia, passaram logo a conhecer do objecto do recurso, como manda o nº1 do artigo 753 do CPCivil, negando-lhe provimento e esclarecendo ainda que, tendo em conta a data da citação da agravante (Outubro de 1996) o dispositivo legal em causa é o artigo 242, na redacção dada pelo DL 242/85, de 9 de Julho, e não o correspondente artigo 239, decorrente da Reforma de 1995/96, operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Continuando inconformada, a agravante insiste, agora para o Supremo, com o presente agravo, onde formula as seguintes conclusões:
1. Não tendo sido enviada a carta a que aludia o nº3 do artigo 242 do CPC vigente ao tempo, verifica-se a nulidade de «falta de citação» -- art. 195, nº1, d) e nº2, a).
2. Só com o envio da carta, ante a recusa da agravante em assinar a certidão da citação, é que se verifica a citação.
3. O acórdão recorrido deve ser substituído por outro que mande anular o processado após a citação.

O banco recorrido contra-alegou, propugnando a confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Basta o que consta do relatório supra como suporte fáctico para a solução do recurso.

Tendo em conta que o acto de citação da agravante -- por ela posta em crise, por incumprimento de formalidade atinente - ocorreu em Outubro de 1996, a questão deve ser apreciada à luz do regime estabelecido no artigo 242 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo DL 242/85, de 9 de Julho.

Este artigo 242, com a epígrafe «Formalidades da citação feita na pessoa do réu», estabelecia nos seus nºs 2 e 3 o seguinte:
«2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o oficial de justiça declarar-lhe-á, na presença de duas testemunhas, quando possível, que o papel fica à sua disposição na secretaria judicial. Na certidão mencionar-se-ão estas ocorrências.
3 - Não sendo possível a intervenção das testemunhas, o funcionário enviará ao réu carta registada, com a indicação de que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial.» (o negrito e o itálico são obviamente nossos).

A clareza da redacção das normas transcritas não nos deixa qualquer dúvida de que o envio da carta registada para o citando, no caso de não ser possível a intervenção das testemunhas, deveria ocorrer não só quando o réu recusasse assinar a certidão, quer tivesse ou não recebido o duplicado, mas também quando recusasse receber o duplicado, quer tivesse ou não assinado a certidão.

Assim, nesta parte, não sufragamos o entendimento do acórdão sob recurso no sentido de que a comprovada entrega do duplicado e demais documentação à agravante no acto de citação dispensava o envio da carta registada a que alude o nº3 do artigo 242.

Houve, assim, omissão de uma formalidade prescrita na lei para o acto de citação feita na pessoa do réu.

Só que, contrariamente ao que defende a recorrente, essa formalidade não constava do elenco das formalidades essenciais alineadas no nº2 do artigo 195 do CPCivil então vigente, designadamente na alínea a).

Efectivamente o que nesta alínea se consideravam formalidades essenciais, na citação da pessoa do réu, eram:
--a entrega do duplicado e a assinatura do citado na certidão;
--ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assinasse.

Acontece que, como acertadamente se argumenta no acórdão recorrido e na esteira de Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 6ª edição, página 154, tendo a intervenção testemunhal no acto de citação deixado de ser imprescindível, por virtude da nova redacção dada pelo DL 242/85, de 9 de Julho aos nºs 2 e 3 do artigo 242 - efectivamente, como atrás se sublinhou, a lei passou a referir-se à possibilidade ou não possibilidade dessa intervenção --, ficou derrogado, quanto a essa parte, o prescrito na alínea) do nº2 do artigo 195 do CPCivil.

Não sendo possível a intervenção testemunhal no caso de o citando recusar assinar a respectiva certidão, deveria ser-lhe enviada carta registada, com a indicação de que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial, como determinada o nº2 do artigo 242 do CPCivil.

O que não foi feito.

Contudo, não constituindo esta formalidade omitida, como já se disse, uma formalidade essencial, o caso cai, não na gravosa nulidade de falta de citação - prevista nos artigos 194, a) e 195, ambos do CPCivil, então vigente, sanável só com a intervenção processual do réu, sem arguir logo a falta, conforme artigo 196 desse diploma --, mas antes na previsão do artigo 198 do mesmo Código, que condicionava (e continua a condicionar) a atendibilidade da nulidade da citação, por omissão de outras formalidades que não as essenciais, ao prejuízo que, da falta cometida, resultasse para a defesa do citado (segunda parte do nº2 do artigo 198, a que corresponde, hoje, o seu nº4).

Ora, conforme se extrai da certidão de citação supra transcrita - cuja fidelidade, depois de julgado improcedente o incidente de falsidade deduzido pela recorrente, jamais se poderá pôr em causa --, todas as demais prescrições e formalidades de citação pessoal, exigidas pelo nº1 do artigo 242 do CPC, então vigente, mostram-se escrupulosamente cumpridas.

Maxime foram-lhe entregues no acto, como aí se lê, a «petição inicial» (o respectivo duplicado, evidentemente), «bem como as fotocópias dos documentos apresentados».
Foi também elucidada de todos os procedimentos que a lei lhe facultava, dos respectivos prazos e das legais cominações.

Não se vislumbra, assim, qualquer prejuízo que tenha decorrido para a defesa da recorrente com a notificação omitida.
Nem, aliás, a recorrente o alega, conforme lhe competia (artigo 342, nº1 do Código Civil).

Consequentemente tem que se considerar, como se considera, a nulidade sanada.
DECISÃO
Pelo exposto, com fundamentação em parte diferente, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela agravante.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho