Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00023690 | ||
Relator: | FEREIRA DIAS | ||
Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO REQUISITOS DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL DOLO NECESSÁRIO | ||
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Nº do Documento: | SJ199312070457263 | ||
Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J FERREIRA ZEZERE | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 29/93 | ||
Data: | 05/13/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Para que se observe o crime de homicídio, na forma tentada, necessário se torna que se verifiquem os seguintes requisitos típicos: que o agente decida ou resolva matar outra pessoa; que tal crime que o agente quis praticar não chegue a consumar-se; que o agente pratique actos de execução do crime que almejou perpetrar e que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos. II - O artigo 14 do Código Penal, prevê três propriedades que o dolo, como elemento subjectivo, pode revestir: o dolo directo, o dolo eventual e o dolo necessário. III - Ao juiz compete averiguar, não só o aspecto da existência do dolo directo, mas também se o agente, caso não se prove o dolo directo, actuou com dolo eventual ou necessário, com alicerce nos princípios da unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo. | ||
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