Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045726
Nº Convencional: JSTJ00023690
Relator: FEREIRA DIAS
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
REQUISITOS
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
DOLO NECESSÁRIO
Nº do Documento: SJ199312070457263
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FERREIRA ZEZERE
Processo no Tribunal Recurso: 29/93
Data: 05/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se observe o crime de homicídio, na forma tentada, necessário se torna que se verifiquem os seguintes requisitos típicos: que o agente decida ou resolva matar outra pessoa; que tal crime que o agente quis praticar não chegue a consumar-se; que o agente pratique actos de execução do crime que almejou perpetrar e que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos.
II - O artigo 14 do Código Penal, prevê três propriedades que o dolo, como elemento subjectivo, pode revestir: o dolo directo, o dolo eventual e o dolo necessário.
III - Ao juiz compete averiguar, não só o aspecto da existência do dolo directo, mas também se o agente, caso não se prove o dolo directo, actuou com dolo eventual ou necessário, com alicerce nos princípios da unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo.