Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO CUMPRIMENTO BOA FÉ DEVER ACESSÓRIO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA JUSTA CAUSA DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20080619010792 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. No contrato de empreitada o subempreiteiro figura como “empreiteiro do empreiteiro”, sendo ambos os contratos distintos apesar de prosseguirem a mesma finalidade: a realização do interesse do dono da obra. 2. Devido ao princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade dos contratos, uma vez celebrados, constituem lei imperativa entre as partes, desenvolvendo-se tal princípio através de outros três: o da pontualidade, ou seja o da execução do contrato ponto por ponto, em todas as suas cláusulas, o da irretractabilidade ou irrevogabilidade dos vínculos contratuais e o da intangibilidade do seu conteúdo, fundindo-se estes dois últimos no também chamado princípio da estabilidade dos contratos. E, assim, o contrato que nasce do livre consenso das partes, só por acordo das mesmas, em princípio, pode ser alterado. 3. Os contratos também se extinguem por efeito da sua resolução, correspondendo esta ao exercício livre de um direito (potestativo), ainda que vinculado a um motivo legal ou convencional. 4. Ao contrato de empreitada aplicam-se não só as regras que especificamente o regulam, prescritas nos arts 1207º e ss do CC, mas também as regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações, que com aquelas não se revelem incompatíveis. 5. Tendo o devedor de realizar a prestação a que está adstrito, deve o mesmo, no cumprimento da sua obrigação, agir nos termos impostos pela boa fé, por forma a que a sua actuação não venha a causar prejuízos ao credor. 6. Impendem sobre o subempreiteiro (tal como sobre o empreiteiro) certos deveres acessórios derivados da boa fé, abrigando o vínculo obrigacional no seu seio, não só um simples dever de prestar, mas vários elementos jurídicos dotados de autonomia bastante para, de um conteúdo unitário, fazerem uma realidade composta. 7. Gerando-se entre as partes da relação obrigacional uma relação de confiança na base da qual é, em especial, possível infligir danos múltiplos: cominando a boa fé o dever de o não fazerem. 8. Podendo o comportamento das partes que afecte gravemente a relação de confiança no fiel cumprimento das obrigações contratuais, pondo, assim, em perigo o próprio fim do contrato, abalando os fundamentos deste, justificar a sua resolução. 9. Aparecendo frequentemente associada aos contratos com as características do de empreitada/subempreitada a ideia de inexigibilidade, para a parte não inadimplente, da continuação da relação contratual, expressa através do conceito de “justa causa”. 10. Decretada a resolução ambas as partes ficam livres dos compromissos que assumiram, tendo a mesma, entre as partes, e em regra, efeito retroactivo. Tendo cada uma delas a obrigação de restituir o que recebeu na execução do negócio cessado e que pertença à contraparte. 11. É admissível a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde que mereçam a tutela do direito e preenchidos que se encontrem os respectivos pressupostos. Sendo, ainda, possível reconhecer a uma sociedade comercial o direito a indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA-SOCIEDADE DE OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS, LDA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB-MANUTENÇÃO INDÚSTRIA DE TECONOLOGIA GÁS, SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 66.303,73, acrescida de juros vencidos, no montante de € 4.509,05 e dos vincendos. Alegando, para tanto, e em suma, ter efectuado para a ré, na qualidade de subempreiteira desta, trabalhos de saneamento e de instalação de uma rede de gás natural, numa obra na Figueira da Foz, trabalhos esses a facturar, através de autos de medição. Encontrando-se em dívida o montante do pedido, o qual, não obstante as insistências da autora, ainda não foi satisfeito. Citada a ré, veio a mesma contestar e reconvir, alegando também em suma: Foram detectados vários defeitos, que melhor discrimina, na realização dos trabalhos da autora. Tendo a ré exigido a esta, em 12/5/2002, que cessasse todos os trabalhos e que se retirasse da obra, invocando, em função da deficiente execução dos mesmos, a excepção do não cumprimento do contrato, decorrente de a autora não ter procedido à correcção dos aludidos defeitos. A ré teve, posteriormente, que contratar um novo empreiteiro para acabar os trabalhos e para corrigir os defeitos existentes. Discriminando melhor os prejuízos sofridos, deduz pedido reconvencional, no qual pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia que se apurar no decurso da acção referente aos custos da reparação dos defeitos e da reparação dos danos, a quantia de € 60.000 a título de indemnização por lucros cessantes e a quantia de € 100.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Replicou a autora, mantendo a sua versão inicial, sendo da responsabilidade da ré todos os factos que ela agora lhe imputa. Tendo cumprido todas as suas obrigações para com a ré. Tendo saído da obra em 26/6/2002 porque assim a ré lho impôs. Treplicou a Ré, mantendo também a sua versão dos factos. Foi elaborado o despacho saneador, que relegou o conhecimento da excepção do não cumprimento para final. Tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Em articulado superveniente, veio a ré indicar os custos da reparação da deficiente execução da obra pela autora/reconvinda, no montante de € 93.960,11, alegando ter ocorrido o seu apuramento em momento posterior ao seu articulado reconvencional. Respondeu a autora, tendo os respectivos factos controvertidos sido aditados à base instrutória. Realizado o julgamento foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto aos autos consta. Foi proferida a sentença, na qual foi a acção julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 66.096,34, acrescida de juros. Tendo sido julgada improcedente a reconvenção, com a absolvição da autora do respectivo pedido. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, tendo a Relação, na sua parcial procedência, absolvido a ré do pedido consubstanciado no pagamento dos montantes decorrentes das facturas em causa nos itens 5 e 7 da sentença e condenado a reconvinda a pagar à reconvinte, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 40.000, a que acrescerão juros de mora desde o trânsito do respectivo acórdão até integral pagamento. Irresignada, veio agora a autora/reconvinda pedir a presente revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo cometeu erro de actividade e de julgamento, porquanto fez errada interpretação e aplicação das regas processuais bem como errada apreciação de prova e das regras de direito substantivas aplicáveis. 2ª - Não tendo a recorrente BB colocado em causa a matéria de facto dada como provada, estando a mesma assente pelo Tribunal da 1ª instância e que se dá como reproduzida a que consta de fls 14 a 20 do acórdão recorrido, deve a mesma ser apreciada à luz do Direito aplicável. 3ª - Existe contradição entre os factos dados como provados e a decisão - al. c) nº 1 do artigo 668° CPC. 4ª - Pelo que o acórdão recorrido enferma de nulidade. 5ª - Decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra que se aplica ao caso dos autos os artigos 432° e seguintes do CC, exonerando o dono de obra (aqui a apelante), no que aqui nos interessa, da obrigação de pagar o preço. 6ª - Encontra-se tal decisão em contradição com a fundamentação de direito aplicável. 7ª - Considerando o tribunal a quo que o pedido da A. respeitante ao pagamento das facturas não foi destruído pela argumentação da R. e tendo valorado a decisão do comportamento contratual daquela enquanto dona de obra (no quadro de uma subempreitada); 8ª - E considerando ainda o tribunal a quo que bem andou o tribunal da lª Instância ao considerar que a resolução do contrato de empreitada por virtude da existência de defeitos só poder ter lugar, cumpridas que sejam determinadas etapas a que se reportam os artigos 1218° e ss do CC e que passam pela denúncia e eliminação dos defeitos, eventual redução de preço, apenas havendo lugar à resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, 9ª - Confirmado o alegado na sentença da 1ª Instância no acórdão recorrido 10ª- Numa teoria peregrina, e num perfeito "venire contra factum próprio" diz que afinal não estão em causa defeitos de construção mas algo que "não corresponda propriamente à ideia de defeito de obra". 11ª- Fundamenta a sua decisão no Acórdão do ST J de 6/03/2007 relatado pelo Exmo Conselheiro Azevedo Ramos, que não tem aplicação ao caso concreto, pois não se tratou de incumprimento definitivo decorrente do abandono da obra pelo empreiteiro. 12ª- Nem nunca em tempo algum a R. BB alegou abandono de obra. 13ª- Não é sintomático face aos factos provados, que naquele concreto momento da resolução a R. tenha perdido a confiança na capacidade da A. Tanto mais que, consta da matéria de facto provada, nºs 36, 37 e 38 dos factos assentes, que a R. expulsou a A. da obra em 10/05/2002 e somente em 14/05/2002 lhe indicou trabalhos a concluir antes da saída e renova essa indicação acrescentando correcções em 20 e 23/05/2002. 14ª- Mesmo depois da R. BB ter resolvido o contrato continuou a confiar na A. 15ª- Vindo posteriormente declarar rescindido o contrato de empreitada, a ora recorrida assume um comportamento contraditório com o seu comportamento anterior, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé. Ao convocar posteriormente a A. para reparar os defeitos, através dos faxes datados de 14/05/2002, 20 e 23/05/2002. 16ª- Nos termos do art. 334° do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. 17ª- « O abuso de direito, consignado no art. 334° do Cód. Civil, pode manifestar-se num "venire contra factum proprium", ou seja, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada, face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exigido.» - cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 1/7/77, C.J., 1977, tomo 4, pág. 800. 18ª- Pelo que, não tem aplicação a resolução do contrato de empreitada nos termos gerais do artigo 432° e ss do CC 19ª- Pois, estamos no âmbito do contrato de empreitada, previsto no artigo 1207° e ss do C.C. e que o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão, para vir a decidir com base nos termos gerais do artigo 432° do CC. 20ª- Logo o Acórdão recorrido enferma de NULIDADE, dado que os fundamentos invocados no Acórdão estão em oposição com a decisão. Pelo que deve ser proferido Acórdão que condene a R. BB a pagar o preço das obras realizadas pela A. e aceites pela R., sob pena de não sendo assim tal facto prefigurar o enriquecimento sem causa (artigo 473º do CC) da R. BB à custa do empobrecimento da A. AA. 21ª- Face ao exposto mal andou o tribunal recorrido ao considerar que a relevância da resolução exonera o dono de obra de pagar o preço a que se obrigou. 22ª- Provado ficou que em 20/12/01 houve uma reunião na obra entre representantes da A. e representantes da R. para solucionarem erros até então cometidos pela R. 23ª- A A. encontrou dificuldades na realização dos trabalhos, mormente por falta de elementos e orientação - factos provados nºs 14, 16, 19, 21, 69, 71, 74, 76, 77, 78, que apesar de não justificarem a sua conduta constante em alguns dos factos dados como provados, 24ª- Com fundamento nesses factos a Ré, em 10/05/2002 enviou à A. o documento de fls. 86, exigindo-lhe que cessasse todos os trabalhos e se retirasse de imediato da obra - facto 36. 25ª- Tal declaração exprime de forma inquestionável a resolução do contrato de empreitada celebrado entre A. e R. 26ª- Porém a R. nunca fixou um prazo admonitório à A. e por isso não converteu a mora em incumprimento definitivo. 27ª- A R. expulsou a A. da obra em 10/05/2002 e somente em 14/05/2002 lhe indicou os trabalhos a concluir antes da saída e renova essa indicação acrescentando correcções em 20 e 23/05/2002, há comportamentos contraditórios que a afastam. 28ª- A perda objectiva do interesse do credor exige uma manifestação exterior da vontade, de acordo com a disposição legal citada. 29ª- Não foi sequer alegado que o empreiteiro tivesse utilizado a interpelação admonitória regulada no art. 808°, nº 1, sendo certo que, ainda que o tivesse sido, que não foi, e que aquela pudesse resolver o contrato com base em vícios e defeitos de construção sempre teria de solicitar a correcção dos mesmos, fixar prazo sob a cominação de resolução em falta de cumprimento da obrigação. 30ª- O direito do dono de obra a ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223° do Cód. Civil) é sempre o direito que a lei lhe confere de se ressarcir dos danos provenientes da execução defeituosa, sejam eles causados na própria obra ou noutros bens jurídicos do dono desta, que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos, a nova construção ou a redução do preço (STJ de 17/5/1983: BMJ, 327° - 646). 31ª- Não foi sequer permitido à A. que eliminasse os defeitos, 32ª- A R. não cumpriu com o estatuído no artigo 808° nº 1 do CC. 33ª- A lei não se contenta com a simples perda (subjectiva) do interesse do credor na prestação em mora para decretar a resolubilidade do contrato, o nº 2 do artigo 808° exige que a perda do interesse seja apreciada objectivamente (A. Varela, RLJ, 118° -54) 34ª- O artigo 808° nº 1 do Cód. Civil não permite que o dono de obra intime o empreiteiro para reiniciar dentro de um curto prazo. II - O que esse preceito faculta, efectivamente ao credor, é a designação de prazo para cumprir a obrigação e não para começar a cumprir. III - é que envolvendo a empreitada a obrigação de um resultado, o interesse do credor, quanto ao prazo do cumprimento, está na data da conclusão da obra e não no seu início (RP, 21-3-1975: BMJ. 246 -186) 35ª- Condenou o tribunal da Relação de Coimbra a ora recorrente a pagar € 40,000 (QUARENTA MIL EUROS) a título de danos não patrimoniais nos termos do artigo 801° nº 2 do C.C., pois a coberto do contrato de empreitada (artigos 1221° e 1222°) nunca estaria coberta. Bem como nos termos do artigo 496°, nº 3 do C.C. que também não se aplica ao caso concreto. I 36ª- Pelo que mal andou o Tribunal da Relação ao condenar a ora recorrente no pagamento de uma quantia a título de Dano não patrimonial à R. Contra-alegou a ré/reconvinte, pugnando, a final, pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO das instâncias: 1) A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à construção civil e obras públicas. 2) A Ré dedica-se à manutenção/indústria de tecnologia de gás. 3) No exercício da actividade de ambas, a A e a Ré celebraram um contrato de subempreitada para a realização por parte da A. dos trabalhos de saneamento e gás natural numa obra da Figueira da Foz. 4) Obra essa a facturar por parte da A. à Ré através de autos de medição. 5) No dia 28/03/02, a A. facturou à Ré os trabalhos efectuados por aquela no mês de Março de 2002, através da factura nº 302, junta a fls 5, aqui dada por reproduzida, no valor de 82.213,56 € (e não € 82.231,56, como por lapso consta no acórdão recorrido). 6) Nos dias 08/08, 21/08 e 29/08/02, a Ré pagou à A. por conta da referida factura a quantia de 75.000,00 €, cf. docs de fls 6 a 8, aqui dados por reproduzidos. 7) A Ré também não pagou à A. as facturas nº 318, no valor de 31.767,27 €, datada de 06/05/02; a factura nº 335, no valor de 169,43 €, datada de 04/06/02; a factura nº 337, no valor de 8.404,96 €, datada de 04/06/02 e a factura nº 347, no valor de 15.754,68 €, datada de 28/06/02, juntas de fls 9 a 12, aqui dadas por reproduzidas. 8) Em Abril de 1998 a A. tinha a designação "AV.... & Irmão, L.da" e nessa data, a Ré contratou os serviços de uma máquina da A, não tendo liquidado a factura nº 127, datada de 30 de Abril de 1998, junta a fls 13, por fotocópia, aqui dada por reproduzida. 9) Os trabalhos referidos em 3) tiveram o seu início em Novembro de 2001. 10) A A. esteve na obra até Junho de 2002. 11) Nos termos do ponto 9.4 das Cláusulas da Obra, a Ré era obrigada a fornecer água à obra, cf. doc. de fIs 152, aqui dado por reproduzido. 12) Nos termos do ponto 7 e 7.1 das Condições Gerais de Execução da Empreitada, a Ré assumiu ter-se inteirado localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos respectivos, cf. doc. de fIs 153, aqui dado por reproduzido. 13) Na precisa altura em que se desenrolavam os trabalhos da rede de saneamento foi adjudicada pela R. à ora A. o trabalho de «abertura e tapamento de vala para implantação de tubagem de rede primária de gás natural na zona das Regalheiras», que aqui se desenvolveu nas Ruas de Sto António, do Regato e dos Onze Unidos, numa extensão aproximada de 1120 metros, sendo aproximadamente 1100 metros dentro da localidade. 14) O trajecto desta empreitada coincidiu com o da rede de saneamento precisamente entre as caixas nºs 56 a 67 da Rua de Sto António, prosseguindo pelas caixas nºs 112 a 108 da R. do Regato, continuando e finalizando até aproximadamente à caixa nº 137, da R. dos Onze Unidos. 15) Em 20/12/01 [com vista a tentar solucionar questões surgidas com a espécie de tubos a aplicar pela A.] teve lugar uma reunião de obra entre o Sr. Eng. Rui ..., Director Técnico da Obra pela R, Sr. Pedro ...., sócio-gerente da A. e Eng. João ...., responsável técnico da A. 16) No dia 12/04/02, a A. enviou à Ré, o e-mail. junto de fls 193 a 202, aqui dado por reproduzido, dando conta de dificuldades na realização dos trabalhos. 17) Dou por reproduzidas as cláusulas referentes à realização da obra em causa constantes dos docs juntos de fls 203 a 205. 18) A Ré concebeu o documento interno, junto a fIs 206, aqui dado por reproduzido, de registo da localização dos ramais e de outros elementos. 19) A Ré nunca apresentou tal documento à A. 20) Dou por reproduzido os documentos de fIs 207 e 219 respeitante às cláusulas de execução do trabalho em causa, no que respeita às tampas das caixas de ramal. 21) Pelo menos na R. de Sto António, a rede de gás avançou primeiro do que a rede de saneamento. [ ... ] 22) Em 04/12/01, a dona da obra enviou à Ré o fax de fls 48. 23) E em 13/12/01, enviou o fax junto a fIs 49 e 50. 24) Em 14/12/01, foi enviado para a Ré o fax da «Procesl», junto a fIs 51, onde esta alerta para o facto da obra efectuada pela A. estar a provocar mau estar e reclamação por parte dos moradores da zona. 25) A A. deixava valas abertas durante as noites, quer durante a semana quer durante os fins-de-semana. 26) Não cuidando de salvaguardar as torres de passagens pedonais. 27) Não deixando qualquer margem de segurança nas valas. 28) Mais uma vez em 06/03/002, a dona da obra reclamou da falta de cuidado no andamento dos trabalhos e a danificação de um muro da vedação. 29) Em 07/03/02, a dona da obra enviou à Ré o fax de fls 54, mandando suspender a abertura da vala, só tendo a A. podido realizar trabalhos de limpeza e só depois destes terminados é que poderiam ser continuados os trabalhos da rede de saneamento, o que originou o atraso na obra. 30) E inúmeras queixas por parte dos moradores das zonas onde a rede de saneamento estava a ser executada pela A. 31) Em 19/03/02, a dona da obra face às sucessivas reclamações da C. M. da Figueira da Foz, alertou para não ser misturado «tout venant» no barro. 32) A A. não procedia sistematicamente a limpezas dos arruamentos, deixando os mesmos intransitáveis. 33) E havia atrasos sucessivos. 34) Os trabalhos foram executados nas condições descritas no doc. de fl.s 71 e 72. 35) O que tudo foi comunicado pela Ré à A, por várias vezes. 36) O que tudo motivou que em 10/05/02, que a ora Ré enviasse à ora A o doc. de fls 86, exigindo-lhe que cessasse todos os trabalhos e se retirasse da obra. 37) Em 14/05/02, a Ré informou a A. quais os trabalhos que teria de concluir antes de sair da obra 38) E em 20 e 23/05/02, indicou quais os trabalhos que deveriam ser executados antes da saída da obra e que ou não estavam executados ou que o estavam deficientemente. 39) Não os tendo, contudo, a A. terminado nem reparado. 40) A factura referida em 8) reporta-se a serviços de limpeza do Rio Largo. 41) Que a Av & Irmão Lda não executou na totalidade. 42) A Ré procedeu à reparação das condutas de água na sequência de rupturas na rede de distribuição das águas da Figueira da Foz na sequência das obras efectuadas pela A, que totalizam o valor líquido de 2.610,44 €. 43) Danificaram-se 30 metros de tubos de PVC corrugado por negligência no manuseio, ou uso sem autorização para aquedutos e águas pluviais ou destruídos na Barra para substituir condutas sem pendentes, contabilizando-se o valor das mesmas em 164,60 €. 44) Danificaram-se sete forquilhas, no valor global de 190,61 €, aquando da substituição efectuada pela Ré da conduta que se encontrava danificada. 45) Danificou-se a caixa do ramal pe at. 700, no valor de 39,41 €. 46) Ficaram destruídas 27 bases de sinalização, 119 postes de sinalização e 143 baias plásticas de protecção, no valor respectivo de 231,38, 1.152,00 e 2.110,55 €. 47) As baias eram usadas como niveladoras de cimento, eram descarregadas de grandes alturas e serviam de amortecedores dos serventes que saltavam dos carros, o que implicou a sua destruição. 48) A A. não acabou a colocação de 10 caixas de visita nas Regalheiras, nomeadamente, na R. de Sto António cx 56 a 61 (6 unidades), R. dos Barrancos (1), R. de Choca cx 24 (1 cx), R. Estreita cx 98 (1 cx) e R. do Regato cx 112 (1 cx), computando-se o seu valor em 2.820,70 €, sendo certo que a AA não facturou as caixas 56 a 61, por não as ter terminado. 49) Houve ainda a colocação de ramais fora do lugar, nomeadamente de dois na R. de Fontita, tendo sido executados fora da demarcação. 50) Houve necessidade de reparar a tubagem na R[ede] das Salineiras, não tendo sido aproveitado o trabalho efectuado pela A. 51) Houve necessidade de colocar o betuminoso da conduta elevatória nas Regalheiras, cujo trabalho embora facturado como executado pela A, o não foi, no valor de 242,12 €. 52) Houve necessidade de reparar o pavimento da R. Principal Barra, que estalou posteriormente em virtude da base da vala estar com barro. 53) Diversas caixas de visita não têm cimento nas juntas, permitindo a entrada de água, o que levou à necessidade de proceder à colocação do mesmo. 54) Na R. de Sto António houve necessidade de retirar 12 metros de tubo por estar sem pendente o que levava ao não escoamento dos fluidos, o que implicou a necessidade de abrir novamente a vala e colocar um novo tubo na pendente do projecto, o que orçou em 750 €. 55) Na R. dos Adões foram colocadas forquilhas sem colector, havendo necessidade de proceder à colocação das mesmas, o que implicará um custo de 1.500,00 €. 56) Também na R. dos Adões foram retirados 9 metros de tubo sem pendente e entulhados, tendo sido colocado novo tubo, o que orçou em 562,00 €. 57) Quando todos os trabalhos estiverem acabados há que proceder ao chamado teste gravítico. 58) A conclusão sobre se os trabalhos efectuados pela A. o foram de forma perfeita ou deficiente só poderá ser tirada após toda a rede de saneamento estar construída e se proceder aos ensaios gravíticos e à inspecção das caixas de visita. 59) Foi encontrado falta de pendentes nos colectores. 60) O colector tem que ficar ligeiramente inclinado para que possa existir um perfeito escoamento dos esgotos. 61) Foram também encontradas caixas de visita, colocadas pela A, sem fundo. 62) As caixas de visita têm que ter um fundo fundido em betão, caso contrário existe como que um fundo roto, originando infiltrações de esgoto nos terrenos e entradas de água nas caixas. 63) As caixas de visita não podem ter drenos pois provoca a entrada de água nas caixas, canalizando odores para o meio ambiente. 64) No decurso da obra adjudicada à A. ficou a Ré desacreditada perante a dona da obra, Águas da Figueira, SA" e perante a própria C. M. da Figueira da Foz, tendo esta referido que não a convidava para realizar os futuros trabalhos em virtude do sucedido nesta obra, não sendo a Ré convidada sequer a dar preços. 65) Em 2002 o valor orçamentado para as obras de convite pela "Águas da Figueira da Foz, SA", era de 5.000.000, 00 euros. 66) Era previsível que a Ré realizasse pelo menos duas obras. 67) De acordo com as regras normais de mercado o lucro situar-se-ia numa margem entre 3% a 5%. 68) A imagem e o bom-nome da Ré que até então nunca tinha sido posto em causa encontra-se manchado e denegrido. 69) A Ré não providenciou com brevidade o fornecimento de água na zona da obra. 70) A Ré não pediu os cadastros de localização das infra-estruturas existentes na zona e começou a obra sem saber sobre todas as condições do subsolo. 71) A Ré decidiu primeiro o avanço da rede de gás e só depois a rede de saneamento. 72) Todo este trabalho era verificado por parte de um fiscal do ISO e sempre que havia anomalias nas tubagens eram identificadas para serem reparadas pelos soldadores da Ré. 73) E só depois da verificação final do fiscal do ISO se poderia avançar para o tapamento da vala. 74) No dia 13/03/02, a A. devido ao mau tempo que se fazia sentir na zona e que impedia a continuação dos trabalhos, foi forçada a suspender o andamento dos mesmos. 75) O muro que a Ré refere que a A. danificou foi por esta reparado. 76) A Ré não se muniu previamente de elementos para a localização da tubagem de água, nem para a localização de cabos de alta tensão subterrâneos. 77) Foi só no decurso que a fiscalização verificou que os materiais empregues - tubo corrugado e caixas de ramal - não eram os apresentados e aprovados para a obra. 78) A Ré aprovou incondicionalmente a entrada em obra de todos os materiais fornecidos pela A.. 79) Em 12/03/02, foi aprovado o preço sugerido pela A. de 31.500$00/unidade e para o «tout-venant», cf. doc. de fIs 192 80) Da segunda vez que a A. danificou um cabo da Telecom já tinha na sua posse as plantas de localização das infra-estruturas. 81) As valas que estiveram abertas durante a semana e fins-de-semana foram as de saneamento. 82) Em 24, 27 e 30/01 e 7 e 8/02/03 foram feitas inspecções aos colectores da obra da Figueira da Foz e dessa inspecção e teste gravítico foram detectados vários defeitos na rede de saneamento de gás, que foram reparados pela «Ecorel, L.da». 83) Trabalhos esses relativos às guias de serviços nºs 6120D a 6134D, no valor de 7.928,74 €, acrescido de IVA. 84) Foram efectuados trabalhos de reparação nas redes de drenagem da Regalheira relativos às guias de serviços nºs 6545 a 6549 e 6101 a 6119, no valor de 8.889,71 €, acrescido de IVA. 85) Foram ainda elaborados trabalhos relativos às guias de serviços nºs 6528 a 6532,6535 a 6544, 4557, 4558, 4554, 65 6513,6512, 6511 e 6510, no valor de 6.617,81 €, acrescido IVA. 86) Foram ainda efectuados trabalhos relativos às guias e serviços nºs 6384 a 6388, 6389, 6394, 6397, 6398, 6400, 6523, 6524,6525,6526,4518,6527,4519,4520,4521 e 4522, no valor de 6.257,72 €, acrescido de IVA. 87) Foram ainda feitos trabalhos relativos às guias de serviços nºs 63710 e 63740, no valor de € 924,72, acrescido de IVA. 88) Foram ainda feitos trabalhos relativos às guias de serviços nºs 63510, 63520, 63530, 63540, 63550, 63650, no valor de 3.449, 59 €, acrescido de IVA. 89) A «Gascontrol» facturou a quantia de 1 0.620,78 €, relativo ao valor dos serviços de inspecção de vídeo colectores. 90) Foi ainda necessário proceder à desobstrução e limpeza dos colectores, no valor de 3.480,75 €. 91) O valor dos materiais necessários para a reparação ascendeu ao montante de 39.317,24 €. 92) Nem todos os trabalhos referidos de 82 a 90 se realizaram em obras intervencionadas pela A. Sendo dos seguintes e respectivos teores os faxes de fls 48 a 51: De Águas da Figueira, SA para BB. Datado de 4/12/2001 “Assunto: Empreitada da rede de saneamento de Barra, rede de saneamento de Regalheiras e sistemas elevatórios da Costa de Lavos. Dando-se conta que o subempreiteiro da empreitada acima referenciada tem abusivamente efectuado reparações nas condutas e ramais de abastecimento de água e utilizado água de bocas de rega sem autorização e sem contador, vimos por este meio informar V. Exa. que: A única … autorizada a manobrar as válvulas das condutas e a efectuar reparações é Águas da Figueira, SA; Sempre que surjam dúvidas sobre a localização das condutas e ramais deverão contactar Águas da Figueira; Não é permitida a utilização de águas de bocas de rega/incêndio, sem contador, pelo que o empreiteiro deverá requisitar um, nas Águas da Figueira. Mais informamos que se porventura estas situações ou outras idênticas se voltarem a repetir, tomaremos as medidas que julgamos mais adequadas, nomeadamente a substituição do subempreiteiro” (fls 48). De Águas da Figueira, SA para BB. Datado de 13/12/2001. “Assunto: Destruição de infra-estruturas de PT Comunicações em Santa Luzia Para conhecimento e de forma a evitarem-se futuras ocorrências destas, junto enviamos o fax da PT e relativa à destruição do cabo de fibra óptica na empreitada da vossa responsabilidade.” (fls 49). Com nota de muito urgente, de PT Comunicações para Águas da Figueira da Foz. Datado de 13/12/2001. “Assunto: Destruição de infra-estruturas da PT Comunicações em Santa Luzia. Conforme será do conhecimento de V. Exa estão a decorrer obras de saneamento na povoação de Santa Luzia, sob a V/ responsabilidade conforme informação da Câmara Municipal da Figueira da Foz. Estes trabalhos, neste momento, estão localizados junto ao edifício da PT Comunicações no local (vulgo Paião 2). Após o primeiro corte de um cabo de rede local, apesar de nunca terem sido solicitadas as plantas de localização de infra-estruturas, optou a PT Com. por fornecer elementos por forma a evitar situações sempre desagradáveis e que acarretam prejuízos para todas as partes envolvidas. Complementarmente os técnicos no local alertaram/avisaram para os perigos que existiam na zona junto ao edifício da PT Comunicações. Lamentavelmente de nada valeram os alertas, dão que hoje, cerca das 10H30 o v. empreiteiro cortou as infra-estruturas telefónicas subterrâneas, nomeadamente a Fibra Óptica que serve aquela estação, afectando todas as povoações envolventes bem como os Operadores de Telemóvel que são servidos a partir desta. A não haver cuidado poderão vir a ser afectados os restantes cabos que saem da estação de Santa Luzia. Assim, solicita-se que sejam tomadas de imediato todas as providências necessárias para que a reposição das comunicações, já iniciadas, não venham a ter impedimentos ou agravamentos que prejudiquem ainda mais as populações locais.” (fls 50). Da Procesl para BB. Datado de 14/12/2001. “Assunto: Empreitada da rede de saneamento de Barra, Regalheiras. Abertura de valas. Verificamos que na obra acima referida estão a acontecer algumas anomalias que originam mau estar e reclamações por parte dos moradores da zona. 1 – Valas abertas durante as noites durante a semana e durante os fisn de semana. 2 - Falta de passadeiras pedonais. 3 - Junto às valas não são deixados os 20 a 30 cm de segurança, sem qualquer espécie de resíduos. Fiquem V. Exas informados que não toleraremos mais esta situação. Só deverão ser abertas valas nos metros previstos de produção diária. Caso não sejam alcançados os objectivos deverão ser aterradas as partes não concluídas. Durante a escavação deverão ser manter cerca de 30 cm junto à vala completamente limpos de quaisquer resíduos. Deverão sempre manter passagens pedonais de tal forma que os moradores se possam deslocar.” (fls 51) As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir. Sendo também sabido que o STJ, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – art. 729º, nº 1 do CPC. Não podendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto ser alterada – constituindo jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista a não ser nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 722º do mesmo diploma legal – salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – citado art. 729º, no seu nº 2 Sendo, ainda, certo, sempre se dirá, que, face ao trânsito em julgado, da parte da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional da ré, na parte atinente aos custos da reparação dos defeitos e aos lucros cessantes, não haverá aqui que conhecer de tal matéria. Resumindo-se assim as questões que pela recorrente nos são suscitadas: a) A nulidade do acórdão recorrido devido aos seus fundamentos de facto estarem em oposição com a decisão; b) O ilegítimo exercício do direito da Ré, ao declarar rescindir o contrato de subempreitada, em contradição com o seu comportamento anterior. c) A não fixação de prazo admonitório por banda da Ré, não tendo, assim, convertido a mora em incumprimento definitivo. d) A incorrecta condenação da Ré no pagamento da quantia de € 40.000 a favor da A., a título de danos não patrimoniais. Vejamos, pois: Começando-se, até por imperativo de ordem lógica, pela primeira questão: a da nulidade do acórdão recorrido. Dizendo, a tal respeito, a recorrente: Considerando o Tribunal a quo que o pedido da autora referente ao pagamento das facturas não foi destruído pela argumentação da ré, enquanto dona da obra (no quadro específico de uma subempreitada) e que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao considerar que a resolução do contrato de empreitada por virtude da existência de defeitos só pode ter lugar cumpridas que sejam determinadas etapas a que se reportam os arts 1281º e ss do CC (sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa), veio, depois, e “numa teoria peregrina, e num perfeito “venire contra factum proprium” dizer que afinal não estão em causa defeitos de construção mas algo que “não corresponde propriamente á ideia de defeito da obra”. Louvando-se no acórdão do STJ de 6/3/2007 que não tem aplicação ao caso concreto. Ora, o acórdão é, de facto nulo, quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão – art. 668º, nº 1, al. c) do CPC. Sendo tais fundamentos correspondentes às razões aduzidas pelo Juiz para nelas basear a sua decisão, constituindo, assim, o seu respectivo antecedente lógico e não aquelas que a parte entende existirem para, no seu entender, ter sido decidido de modo diverso. Consubstanciando tal nulidade um vício puramente lógico do discurso do Juiz e não um erro de julgamento. Sucedendo que, no caso em apreço – bem ou mal, não importa agora apreciar – os senhores Juízes Desembargadores, no acórdão recorrido, considerando estar-se perante um contrato de subempreitada e aceitando que, “de um ponto de vista jurídico”não estava em si mesma incorrecta a asserção produzida na 1ª Instância de, não tendo sido fixado prazo admonitório pela dona da obra (na vertente da subempreitada), não haver a mora sido convertida em incumprimento definitivo, sendo ainda certo que a resolução do contrato de empreitada, por virtude da existência de defeitos só pode ter lugar cumpridas que sejam determinadas etapas a que se reportam os arts 1218º e ss, entenderam que, no caso em questão, estará em causa “algo que, afectando a subsistência do contrato, não corresponde propriamente à ideia de defeito da obra, entendido este conceito, restritamente, como resultado final do trabalho do empreiteiro”. Continuando a ler-se, a este mesmo respeito, no acórdão recorrido: Estando antes em causa “um elemento comportamental desse empreiteiro que, respeitando à obra ou reflectindo-se nela, ocorre em paralelo a ela e dela se destaca, permitindo uma valoração correlacionada com a obra mas autónoma na sua essência. O significado deste raciocínio, aparentemente complexo, capta-se quase intuitivamente através da constatação de que o empreiteiro pode adoptar uma performance na execução da obra que torne inaceitável a subsistência do vínculo contratual com o dono desta, sem que isso – sem que o desvalor dessa performance – passe, ou passe só, por algo assimilável ao conceito de “”defeitos da obra””, no sentido de elementos ou desvalores passíveis de uma resposta como as contidas nos passos que nos artigos 1221º e 1222 do CC antecedem a resolução do contrato”. Sendo com base nestas razões, que no acórdão em questão melhor complementadas são, que aí se aceita a resolução do contrato por banda da ré, com a exoneração do dono da obra (aí apelante), “no aqui nos interessa” da obrigação de pagar o preço. Importando, em tal contexto, que fosse alterada a decisão proferida pela 1ª instância em relação ao pagamento das facturas em causa nos itens 5) a 7), absolvendo-se a ré desse correspondente pedido. Ora, tendo em conta – como haverá que ter na apreciação do invocado vício – a fundamentação que antecede, não se vê que haja qualquer contradição entre a mesma e a decisão por ela devidamente suportada. Sendo tais fundamentos o antecedente lógico da respectiva decisão. Não se verificando, em consequência, a imputada nulidade. Passemos á segunda questão: a do ilegítimo exercício do direito da Ré, ao declarar rescindir o contrato de subempreitada em contradição com o seu comportamento anterior. Defende a ora recorrente não se poder concluir, face aos factos provados, que, no concreto momento da resolução pela ré decretada, a mesma tenha perdido a confiança na capacidade da A., tanto mais que consta dos factos 36), 37) e 38) que a ré expulsou a autora da obra em 10/5/2002 e somente em 14/5/2002 lhe indicou os trabalhos a concluir antes da saída, renovando essa indicação e acrescentando correcções em 20 e 23/5/2002. Continuando, assim, diz ainda, mesmo depois de ter resolvido o contrato, a confiar na autora. E, por isso, remata a este propósito a recorrente, “vindo posteriormente a declarar rescindido o contrato de empreitada” assume a recorrida “um comportamento contraditório com o anteriormente assumido, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, ao convocar posteriormente a autora para reparar os defeitos através dos faxes datados de 14/5/2002, 20 e 23/5/2002”. Havendo, pois, abuso de direito por banda da autora, que torna ilegítimo o exercício do seu direito. Tendo ficado provado a respeito de tal questão: Em 10/5/02, pelas razões constantes dos pontos de facto anteriores (comportamentos da autora que provocavam descontentamento e reclamações dos moradores da zona, da própria CM da Figueira da Foz) a ré exigiu à autora que cessasse todos os trabalhos e se retirasse da obra (36); Em 14/5/2002 informou a A. quais os trabalhos que teria de concluir antes de sair da obra (37); E em 20 e 23/5/2002 indicou quais os trabalhos que deveriam ser executados antes da saída da obra e que, ou não estavam executados ou que o estavam deficientemente (38). Não os tendo a A. terminado nem reparado (39). Sendo ilegítimo o exercício de um direito – e não se está agora a tratar da questão de saber se a ré poderia ou não ter validamente resolvido o contrato que com a autora celebrara – quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, os bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – art. 342º. Havendo abuso de direito quando alguém o exerça em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado – Vaz Serra, RLJ Ano 111º, p. 296. Podendo, na verdade, o abuso de direito manifestar-se num venire contra factum proprium. Ora, in casu, decidiu a ré resolver o contrato de subempreitada que com a autora celebrara, vindo depois disso – e não antes, como certamente por lapso alega a recorrente – a informar esta quais os trabalhos que haveria de concluir antes de sair da obra. Embora a resolução do contrato por banda da ré, na qualidade de “dona da obra” (atenta a posição que ocupou no dito contrato de subempreitada) tenha, em princípio, efeito retroactivo, tudo se passando como se o contrato resolvido tivesse sido declarado nulo ou anulado (arts 433º e 434º), a verdade é que, como já ensinava Vaz Serra, não pode exagerar-se no alcance de tal retroactividade, só tendo esta lugar onde a finalidade da resolução o justificar: pois as coisas não podem passar-se inteiramente como se o contrato nunca tivesse existido, já que ele existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela resolução (RLJ Ano 102º, p. 168). Desconhecendo-se, embora, as razões das exigências da ré, após a resolução do contrato – e não estamos agora, naturalmente, ainda a decidir se a resolução pela ré decretada é ou não eficaz em relação á autora – podem as mesmas, por exemplo, ter apenas a ver com serviços pela autora começados a prestar e que por motivos ponderosos não devessem ficar inacabados. Não havendo, assim, e em princípio, abuso de direito por banda da ré, supondo-se ser eficaz o exercício de tal resolução. Agora, a terceira questão: a da não fixação de prazo admonitório por banda da Ré, não tendo, assim, convertido a mora em incumprimento definitivo. Defende a recorrente, ao contrário do decidido no acórdão da Relação, que a declaração da ré a exigir-lhe que cessasse todos os trabalhos, exprimindo a resolução do contrato, sem que tivesse havido fixação de prazo admonitório para conversão da mora em incumprimento definitivo, não pode ser eficaz em relação a ela. Pois, acrescenta, in casu, não há, por força da mora, motivo objectivo para a perda do interesse do credor conducente á resolução do contrato. Havendo a perda de tal interesse de ser justificada segundo o critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas. Devendo tal perda, como determina o art. 808º, nº 2, ser apreciada objectivamente, não podendo consubstanciar-se numa mera alegação infundamentada de desinteresse ou ser contraditória com comportamentos reveladores de subsistência de interesse no cumprimento. Não tendo sequer sido alegada tal interpelação admonitória, sendo certo que mesmo que o tivesse sido – que não foi – para que a ré pudesse resolver o contrato com base em vícios e defeitos de construção sempre teria antes de solicitar a correcção dos mesmos e fixar prazo sob a cominação da resolução em falta do cumprimento da obrigação. Defendendo a recorrida, por seu turno, a bondade do decidido no acórdão ora em crise. Corroborando o entendimento do Tribunal recorrido de que, aplicando-se ao contrato de empreitada, não só as normas especiais dos arts 1207º e ss, mas também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis, o comprovado comportamento da recorrente por si só – e embora ela entenda ter existido interpelação admonitória consubstanciada nos diversos faxes enviados á autora pela ré – tornaria insustentável a manutenção da relação contratual, pelo que, sendo a prestação impossível, haveria incumprimento definitivo e, assim, possibilidade de resolução. E, havendo incumprimento definitivo, não é exigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro para eliminar os defeitos nos termos do art. 1220º, nº 1. Vejamos: É pacífico nos autos estarmos perante um contrato de subempreitada celebrado entre A. e Ré, estando esta nele na qualidade de empreiteira e aquela como terceiro que perante a mesma se obrigou a realizar pelo menos parte da obra a que ela se havia vinculado. Sendo tal contrato nominadamente previsto no art. 1213º, de cuja definição legal se depreende serem seus pressupostos, a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se vincula a realizar uma obra e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra. Encontrando-se nele o subempreiteiro como um “empreiteiro do empreiteiro”, sendo ambos os contratos distintos, apesar de prosseguirem a mesma finalidade: a realização do interesse do dono da obra. Estando ambos adstritos a uma obrigação de resultado - P. Romano Martinez, Contrato de Empreitada, p. 115 e seg. Podendo definir-se o contrato como o facto humano, voluntário e lícito, formado por duas ou mais declarações concordantes que produzem efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada, o mesmo é dizer, efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido – Carlos Ferreira de Almeida, Contrato I, pags 24 e 26. Devido ao princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade dos contratos, uma vez celebrados, constituem os mesmos lei imperativa entre as partes (lex privata), desenvolvendo-se tal princípio através de outros três: o da pontualidade, ou seja, da sua execução ponto por ponto, em todas as suas cláusulas, o da irretractabilidade ou irrevogabilidade dos vínculos contratuais e o da intangibilidade do seu conteúdo, fundindo-se estes dois no também chamado princípio da estabilidade dos contratos (art. 406º, nº 1). E, assim, o contrato que nasce do livre consenso das partes, só por acordo das mesmas, em princípio, pode ser alterado. Sendo certo, porém, que o próprio art. 406º, nº 1, na sua parte final permite desvios à regra “pacta sunt servanda”, podendo os mesmos – em violação da estabilidade contratual – resultar da vontade das partes, da lei ou de uma intervenção judicial - A. Costa, Direito das Obrigações, pags 207 e ss. E, tendo os contratos, tendencialmente, uma duração limitada, extingue-se a obrigação, por via de regra, pelo seu cumprimento. Sendo o cumprimento das respectivas obrigações a causa natural da cessação do contrato. Extinguindo-se também os contratos por efeito – alem de outras causas que ora não importam (revogação e denúncia, para além da caducidade) - da sua resolução – P. Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, pags 21 e ss. Consistindo a resolução – e voltamos agora ao tema decidendo – no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido violado, pode tal faculdade resultar da lei (resolução legal) ou da convenção dos contraentes (resolução contratual) - art. 432º, nº 1. Podendo a resolução do contrato efectivar-se extrajudicialmente, através de declaração dirigida à contraparte (art5. 436º, nº 1) ou mediante recurso ao tribunal ( art. 1047º), exigindo-se, em regra, que o autor invoque e prove o fundamento de tal causa extintiva do vínculo contratual – A. Costa, ob. cit., pags 211 e seg. Correspondendo, assim, a resolução ao exercício livre de um direito (potestaivo), ainda que vinculado a um motivo (legal ou convencional). Ora, não havendo – ou não sendo conhecida nos autos – convenção entre as partes sobre a resolução do contrato de subempreitada que celebraram, só pode esta ser permitida por lei. Podendo a mesma ser expressa ou tácita (art. 217º e seg.), podendo, assim, ser efectivada a resolução quer a parte interessada afirme categoricamente que pretende a dissolução do vínculo, quer o faça implicitamente, deduzindo-se do seu comportamento assumido ter a intenção de extinguir o contrato – P. Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, p. 73. Estando especificamente prevista, no contrato de empreitada, a possibilidade da resolução do contrato por banda do dono da obra, caso os defeitos desta – denunciados ou reconhecidos - não tenham sido eliminados e tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina - art. 1222º. Aplicando-se ao contrato em apreço as regras da empreitada – P. Romano Martinez, Contrato de Empreitada, p. 124 e Vaz Serra, Empreitada, Bol. 146, pags 127 e 128. Ora, partindo-se do princípio que a empreiteira, a ora ré, procedeu à resolução do contrato que com a autora celebrara, ao exigir, em 10/5/2002, que cessasse todos os trabalhos e se retirasse da obra – sendo, na realidade, tal conduta mais consentânea com tal forma de extinção da relação contratual antes estabelecida, do que encararmos aqui a mera desistência da empreitada, ao abrigo do poder de rescisão unilateral que o art. 1229º confere ao dono da obra - há agora que averiguar se há comportamento censurável do devedor e se o mesmo é in casu susceptível de tornar a resolução em apreço eficaz. Fácil é ver que o citado art. 1222º, que prevê a resolução do contrato de empreitada por banda do dono da obra, nas condições aí estabelecidas, não o permite, pois, e desde logo, não foram anteriormente cumpridas as etapas aludidas no art. 1221º, cuja inobservância, então sim, tornava possível o exercício do questionado direito de resolução. Contudo, temos também como certo que ao contrato de empreitada se aplicam não só as regras que especificamente o regulam, prescritas nos arts 1207º e ss, mas também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis. Sendo, ainda, certo que o devedor tem de realizar a prestação a que está vinculado em conformidade com os três princípios que conformam o cumprimento das obrigações: o seu cumprimento pontual (arts 406º, nº 1 e 762º, nº 1), o seu cumprimento nos termos impostos pela boa fé (art. 762º, nº 2) e, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, o cumprimento integral e não por partes (art. 763º). Sendo comummente aceita a seguinte tripartição dos tipos de não cumprimento: o incumprimento definitivo, a mora e o cumprimento defeituoso da prestação – Pedro R. Martinez, Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, p. 129 e ss. Ora, tendo em conta a matéria de facto relevante para o efeito e o já decidido com trânsito em julgado, cremos não estar aqui em causa, quer a mora, quer o cumprimento defeituoso da prestação em si mesmo, havendo, assim, que averiguar se se verifica in casu, incumprimento das obrigações por banda da autora, em sentido estrito. E, sabido que o devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito, deve o mesmo, no cumprimento da sua obrigação, agir nos termos impostos pela boa fé (art. 762º, nº 2), por forma a que sua actuação não venha a causar prejuízos ao credor, cumprir pontualmente a prestação (arts 406º e 762º, nº 1) e, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, efectuá-la integralmente e não por partes (art. 763º). Correspondendo, pois, o incumprimento à violação dos princípios pacta sunt servanda, da segurança jurídica e da boa fé. Sendo certo que, ainda que a resolução não se integre no instituto da responsabilidade civil (não visando reparar o prejuízo causado ao credor, já que não se deve confundir a extinção do vínculo com a reparação dos danos – P. Romano Martinez, Da cessação do Contrato, p. 225), poder-se-á recorrer, por analogia, às regras deste, para se determinarem alguns aspectos do seu regime. E que a resolução legal por incumprimento só se pode efectivar nas situações tipificadas na lei, tratando-se, porem, de uma tipicidade aberta na qual se inclui uma multiplicidade de situações, viabilizando, em princípio, a violação de qualquer das obrigações emergentes de um contrato, que o lesado recorra à resolução – P. Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, p. 133. Havendo incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido realizada nem possa vir a sê-lo posteriormente. Sendo, segundo o Código Civil (art. 808º, nº 1), duas as causas que podem estar na origem de tal situação: o credor perdeu objectivamente o interesse no cumprimento da prestação ou decorreu o prazo (admonitório) de cumprimento estabelecido pelo accipiens. Integrando, ainda, o incumprimento definitivo em sentido amplo, a impossibilidade culposa de cumprimento, quer seja a física, quer seja a jurídica (art. 801º). Pressupondo, pois, a resolução do contrato o incumprimento definitivo da prestação. Exigindo-se, ainda, a gravidade da violação, justificando-se a resolução já que, atendendo á relevância do incumprimento, não se permite a subsistência do vínculo. Sendo a gravidade do incumprimento apreciada, não em função da culpa do devedor, mas atendendo às consequências do incumprimento para o credor. Tendo a relevância deste de ser apreciada em função de cada caso concreto, sendo o conceito de gravidade distinto segundo o tipo contratual em questão e as particularidades do concreto negócio estipulado – P. Romano Martinez, ibidem, pags 139 e ss. Acrescendo, ainda, que impendem sobre o subempreiteiro (tal como sobre o empreiteiro) certos deveres acessórios derivados da boa fé. Mandando, desde logo, o art. 762º, nº 2 que o credor e devedor, no âmbito das situações jurídicas respectivas, procedam de boa fé. Abrigando o vínculo obrigacional no seu seio, não um simples dever de prestar, mas vários elementos jurídicos dotados de autonomia bastante para, de um conteúdo unitário, fazerem uma realidade composta. Implicando a relação creditícia, dos lados do credor e do devedor, situações jurídicas complexas, sendo o cerne constituído pela conduta humana a desenvolver pelo devedor a favor do credor, que é a prestação principal. Podendo ela própria envolver várias operações materiais que podem, de modo autónomo, estar reunidas num escopo comum ou aparecer geneticamente ligadas. Implicando, então, créditos múltiplos, sendo a obrigação complexa, com várias obrigações principais ou quando uma delas domine, uma principal e outras secundárias. Desenvolvendo-se, também, a complexidade intra-obrigacional num outro nível totalmente diferente. Cominando o Direito deveres, que podem ser muitos e variados destinados a que, na realização da prestação, tudo se passe de modo considerado devido: são os deveres acessórios, baseados na boa fé. O devedor está, pois, adstrito, em todo o cumprimento, à boa fé, assacando-se-lhe – tal como ao credor – toda uma série de deveres de lealdade, de colaboração e de protecção. Visando os deveres acessórios de protecção, que ora podem importar, e que nada têm a ver com a relação contratual em si mesma e com a sua execução pelas partes, obstar a que, na ocasião do efectivar das prestações, as partes se venham a infligir danos mútuos. De facto, havendo entre as partes uma relação obrigacional, gera-se entre elas, naturalmente, uma relação de confiança na base da qual é, em especial, possível infligir danos mútuos: cominando a boa fé deveres de não o fazerem – Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, pags 586 e ss. Ora, regressando ao contrato em apreço - o qual, se bem que de prestação instantânea, visto que o seu cumprimento se traduz na entrega da obra pelo (sub)empreiteiro realizada (arts 1218º e ss), pressupõe, em regra, uma realização prolongada no tempo, uma relação mais ou menos duradoura (A. Varela, Obrigações, p. 65) – existe nele, muitas das vezes, uma relação de confiança, por força da qual podem surgir deveres de diversa ordem, e entre eles, de cuidado e de segurança. Pois, e desde logo, na medida em que na execução da obra podem ser causados danos ao comitente, sobre o empreiteiro (leia-se, aqui, subempreiteiro) impendem acrescidos deveres de cuidado e de segurança, a fim de evitar que sejam infligidos à contraparte prejuízos – P. Romano Martinez, Contrato de Empreitada, p. 95. Podendo dizer-se, na esteira do considerado a propósito no acórdão recorrido, que neste tipo de contratos, com execução prolongada no tempo da prestação devida, surge uma obrigação de conteúdo mais amplo: uma obrigação de abstenção de qualquer comportamento que faça desaparecer a relação de confiança no fiel cumprimento das obrigações contratuais em geral, para o futuro. Podendo tal obrigação ser violada de diversas maneiras, sendo tal inadimplemento apreciado como elemento sintomático, como facto capaz de fazer desaparecer a particular confiança que os contraentes depositavam no cumprimento, de fazer desaparecer aquela garantia de observância, por parte do inadimplente, de todas as obrigações de leal colaboração. Podendo todo o comportamento que afecte gravemente essa relação, pondo em perigo o próprio fim do contrato, abalando o fundamento deste, justificar a resolução do mesmo – Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, p. 356 e ss. Bem se podendo assim defender, tal como acórdão recorrido que, no caso em apreço estará em causa “algo que, afectando a subsistência do contrato, não corresponde propriamente à ideia de defeito da obra, entendido este conceito, restritamente, como resultado final do trabalho do empreiteiro”. Estando antes em causa “um elemento comportamental do subempreiteiro que, respeitando à obra ou reflectindo-se nela, ocorre em paralelo à mesma e dela se destaca, permitindo uma valoração correlacionada com a obra mas autónoma na sua essência. Podendo constatar-se que o empreiteiro pode adoptar uma performance na execução da obra que torne inaceitável a subsistência do vínculo contratual com o dono desta, sem que isso – sem que o desvalor dessa performance – passe, ou passe só, por algo assimilável ao conceito de “”defeitos da obra””, no sentido de elementos ou desvalores passíveis de uma resposta como as contidas nos passos que nos artigos 1221º e 1222º do CC antecedem a resolução do contrato”. Aparecendo frequentemente associada aos contratos com estas características a ideia de inexigibilidade para a parte não inadimplente da continuação da relação contratual, expressa através do conceito “de justa causa”. Sendo uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. Ou seja, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e de lealdade – Baptista Machado, ob. cit., p. 361 e seg. Bem se podendo concluir, por tudo isto e atenta a factualidade que a propósito vem como provada – que nada tem a ver com os defeitos da obra em si mesmos – mas com o comportamento do subempreiteiro, ora A. e recorrente, melhor descrita nos pontos 24), 25), 26), 27), 28), 30), 31), 32), 33), 42), 47), 64) e 80), ser fundamentada a resolução do contrato pela Ré operada. Pelo que, não estando em causa a simples mora da A., não teria que haver lugar à sua interpelação admonitória para a conversão daquela em incumprimento definitivo. Contudo, o acórdão recorrido absolveu também a ré do pagamento do preço expresso pelo valor das facturas pela A. apresentadas para sustentação do seu pedido. Entendendo que a resolução do contrato de subempreitada validamente operada exonerou o dono da obra, então apelante, no que aqui interessa, na obrigação de pagar o preço. Estribando-se em doutrina que menciona em nota de rodapé. Mas, e salvo o devido respeito, não é inteiramente assim. Ora, é certo que decretada a resolução, ambas as partes são livres dos próprios compromissos que antes assumiram, sendo eliminados os efeitos do contrato. Tendo a resolução, entre as partes, em regra, efeito retroactivo – art. 434º. Regulando-se os efeitos do contrato em apreço pelas regras gerais dos arts 432º e ss. Contudo, e aceitando-se que ao caso não terá aplicação o disposto no nº 2 do art. 434º, pelo já atrás dito quanto à natureza da prestação no contrato em apreço (A. Varela, ob. cit., p. 65) e na esteira dos ensinamentos de P. Romano Martinez, por analogia de situações, e crendo-se que o subempreiteiro levava então a cabo obra em terreno do dono da obra, não tendo o empreiteiro – sendo aquele terceiro na acção – alegado e provado na mesma que procedeu ao derribe da obra já efectuada – e, repete-se, não estando aqui em causa os defeitos da obra – nem que é possível a restituição em espécie dos materiais pelo subempreiteiro empregues, deverá compensar o mesmo, não por via das regras do enriquecimento sem causa, mas com base no princípio da restituição integral, com efeito retroactivo do que tiver sido prestado – Contrato de Empreitada, p. 212 e Cumprimento Defeituoso …, p. 342. Tendo cada uma das partes a obrigação de restituir o que recebeu em execução do negócio cessado e que pertença à contraparte – autor antes citado, in Da Cessação do Contrato, pags 199 e 200. Pois, e com efeito, a resolução é, em princípio, equiparada à nulidade ou anulabilidade do contrato (art. 433º). Sendo certo que, logo por aplicação do art. 289º, que estabelece uma ineficácia superveniente do contrato com eficácia retroactiva – a resolução é o mesmo que a ineficácia superveniente que provém de um facto (secundário) impeditivo (Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, p. 354) – deverão as partes ficar colocadas na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado – cfr., ainda, art. 289º e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, p. 101. Estando-se até numa situação de abuso de direito se, tendo o empreiteiro, ora ré recorrida, recebido, por força do contrato de subempreitada que decidiu resolver por via do incumprimento contratual da contraparte, trabalhos realizados por esta, nada a ela pagasse, sendo certo que não discute agora se os mesmos foram defeituosamente prestados – art. 334º e Ac. do STJ de 25/11/99, CJ S. Ano VII, T. 3, p. 126, embora a propósito da resolução de um contrato de compra e venda. Devendo, assim, a Ré pagar à autora a quantia das facturas indicadas no ponto 7 da decisão da matéria de facto, bem como o diferencial aludido nos pontos 5) e 6), no montante de € 7.231,56, tudo no quantitativo global de € 63.327,90 - € 7.231,56 + 31.767,27 + 169,43 + 8.404,96 + 15.754,68 -, tal como decidido foi na sentença de 1ª instância, que, nessa parte se mantém. Com a ressalva do montante efectivamente devido, o qual, por mero lapso material ali foi indicado como sendo o de € 66.096,34) e da data do vencimento dos juros, a qual se reportará antes à data do vencimento de cada uma das aludidas facturas (cfr. pontos 5) a 7)). Finalmente, a quarta questão: a da incorrecta condenação da Ré no pagamento da quantia de € 40.000 a favor da A., a título de danos não patrimoniais. Insurge-se a recorrente pelo facto de ter sido condenada no Tribunal da Relação no pagamento da quantia de € 40.000 a título de danos não patrimoniais, nos termos do art. 801, nº 1. Não o permitindo tal preceito, já que nos encontramos perante um contrato de (sub)empreitada. Também tal não sendo permitido por força do art. 496º, nº 3, que apenas permite atribuir tal indemnização às vítimas, na qualidade de pessoas singulares. Defendendo, por seu turno, a recorrida a bondade da decisão a tal respeito proferida, inserindo-se a indemnização no preceito normativo contido no art. 1223º, tendo em conta os critérios gerais. Sendo a seguinte a motivação da decisão ora em apreço: “… não deixam de subsistir, todavia, assentes nos factos constantes dos itens 64 e 68 da sentença, elementos que possibilitam uma consideração indemnizatória (artigo 1223º do CC) de danos insusceptíveis de uma avaliação patrimonial directa, suficientemente graves para merecerem a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC), como não pode deixar de suceder relativamente a uma empresa com o descrédito junto do mercado. Importa recordar serem os danos não patrimoniais ressarcíveis no quadro da responsabilidade contratual e que esta indemnização se refere aqui a um elemento que nunca estaria coberto no quadro das opções decorrentes dos artigos 1221º e 1222º do CC, sendo certo que pode ser cumulada com a resolução do contrato, nos termos do artigo 801º, nº 2 do CC, norma aplicável à empreitada.” Ora bem: Apesar de ainda ser debatida a questão, cremos ser hoje jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal a da admissibilidade da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde que merecedores da tutela do direito e preenchidos que se encontrem os respectivos pressupostos – Acs do STJ de 21/3/95, Bol. 445, p. 487, de 25/11/97, CJ S. Ano V, T. 3, p. 140, de 17/11/98, Ano VI, T. 3, p. 124, de 8/2/2001, Sumários, 48º, de 19/5/2001, CJ Ano IX, T. 2, p. 71, de 4/4/2002 (Pº 02B644), de 14/12/2004 (Pº 05B1526), de 8/6/2006 (Pº 06A1450), de 12/9/2006 (Pº 06A2376) e de 22/1/2008 (Pº 07A4154), bem como Vaz Serra, in Reparação do Dano Não Patrimonial (Bol. 83, p. 104) e Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual (Bol. 85, pags 115 e ss) e A. Costa, ob. cit., pags 395 e ss. Podendo, por seu turno, questionar-se – e aqui as soluções já não são tão líquidas – se, sendo a ré reconvinte uma sociedade comercial, é possível reconhecer-lhe o direito a indemnização por alegados danos não patrimoniais. Cremos que sim – desde que, naturalmente, se encontrem preenchidos os necessários requisitos – pois se é certo que as sociedades comerciais não podem sofrer dores físicas ou morais, podem as mesmas sofrer a perda de prestígio ou de reputação (não se podendo é considerar estes prejuízo como danos não patrimoniais e também como danos patrimoniais indirectos, isto é, como reflexo negativo que tais ofensas possam operar na potencialidade do lucro – Ac. do STJ de 17/11/98, já atrás citado, mencionando também, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 12/11/96 (Pº 163/96, da 1ª Secção) e anotação de Maria Manuel Veloso, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ao ac. da RC de 20 de Abril de 2004, com interessante resenha sobre os argumentos contrários e a favor da compensação dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelas pessoas colectivas, maxime, pelas sociedades comerciais, concluindo não ser de rejeitar, em abstracto, tal pedido, in Cadernos de Direito Privado, nº 18, p. 29 e ss. Com efeito, a propósito da tutela geral da personalidade, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral – arts 70º, nº 1 e 72º, nº 1. Abrangendo a capacidade das pessoas colectivas todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, com excepção dos vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular – art. 160º. Não estando excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas alguns direitos de personalidade, como o direito ao bom-nome e à honra na vertente da sua consideração social – art. 26º, nº 1 da CRP. O que significa que o bom-nome das pessoas colectivas, no âmbito da actividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da credibilidade e do prestígio social, nomeadamente, está legalmente protegido – Acs do STJ de 8/3/2007 (Pº 07B566) e de 27/9/2007 (Pº 07B2528). Tendo vindo a entender-se que, embora os direitos pessoais sejam primordialmente direitos das pessoas físicas, não está excluído que, pelo menos alguns deles, se apliquem também às pessoas colectivas. As quais gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza (art. 12º, nº 2 da CRP). Sendo, por regra, possível reconhecer-lhes os direitos pessoais previstos para as pessoas físicas – Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, p. 284. E, assim, podendo entender-se ter a ré sofrido danos não patrimoniais com a conduta da autora na prossecução do contrato de subempreitada entre ambos celebrado – cfr. pontos 64 e 68 da decisão da matéria de facto, dos quais, tal como fez a Relação, se pode inferir ofensa ao seu prestígio e credibilidade social, sendo os mesmos de considerar graves e merecedores da tutela do direito (art. 496º, nº 1) - há que manter o a propósito decidido no acórdão recorrido, entendendo-se equilibrada a indemnização fixada e destinada a compensar os prejuízos sofridos. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo-se parcial revista, se revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu a ré do pagamento dos montantes decorrentes das facturas aludidas nos pontos 5 a 7, condenando-se a mesma, ao invés, nesse mesmo pagamento, no quantitativo global de € 63.309,90 (sessenta e três mil trezentos e nove euros e noventa cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma delas. Mantendo-se, quanto ao mais, o decidido. Custas por recorrente e recorrida, na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 19 de Junho de 2008 Serra Baptista ( relator) Duarte Soares Santos Bernardino |