Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1731
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA DE CÂMBIO
AVALISTA
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200306240017316
Data do Acordão: 06/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1887/02
Data: 12/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

D. A, divorciada, residente na Praceta ..., em Castelo Branco, deduziu embargos à execução que contra si requereu "B, Lda.", com sede na Rua ..., Castelo Branco, pedindo que, por prescrita a letra dada à execução, fosse ela Executada/Embargante absolvida do pedido.
Alegou, em síntese, que a letra dada à execução venceu-se a 31.12.1994, tendo sido instaurada a referida execução em 9.10.2000.
Com base na mesma letra já havia sido instaurada, em 07.06.1996, execução que, sob o nº. 210/96, correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, tendo a embargante sido aí citada a 02.07.1996.
Nestes últimos autos não praticou a aí exequente e aqui embargada qualquer acto entre 07.06.1996 e a data em que, por despacho já transitado em julgado proferido a 13.03.2000, foi julgada extinta a instância por deserção.
Conclui, pedindo a procedência dos embargos, ao abrigo do disposto nos artºs. 32º e 70º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e do artº. 327º do Código Civil.
Contestou a embargada alegando, em suma, que na referida execução nº. 210/96 apresentou, a 08.06.2000, um requerimento de nomeação de bens à penhora e que, também nesses autos, a ora embargante reconheceu que devia, pelo menos, uma parte da quantia avalizada pela letra de câmbio dada à execução, acto este que é também causa interruptiva da prescrição.
Alegou, ainda, que os autos de Execução Ordinária que correram sob o 210/96 não se encontram extintos por deserção, uma vez que o regime a aplicar nestes autos sempre seria o anterior ao entrado em vigor a 01.01.1997 (em que o prazo de extinção da instância, por deserção, é de cinco anos e não o de dois anos).
Pelo que os embargos deviam improceder.

No saneador, depois de assente a validade e regularidade da instância, o Exmo. Juiz proferiu sentença a julgar os embargos improcedentes, ordenando o prosseguimento da execução.
Entendeu-se, essencialmente, que a executada, nos embargos que deduziu, reconheceu dever parte da quantia exequenda, o que consubstanciava reconhecimento do direito da Exequente; tais embargos foram julgados por sentença de 15.12.97, pelo que o novo prazo só terminaria três anos depois, em 15.12.200. Como a execução - a que foram opostos os embargos ora em apreço - foi instaurada em Julho de 2000, não se verificava a pretendida excepção peremptória da prescrição.
Apelou a embargante e em boa hora o fez: a Relação de Coimbra revogou a sentença e julgou os embargos procedentes precisamente por julgar verificada a prescrição, decorridos três anos sobre a citação naquela primeira execução - em 2.7.99 - ou, quando muito e considerando o reconhecimento da dívida nos embargos, três anos depois da entrada destes, em 27.9.99.
Foi a vez de a embargada pedir revista e consequente revogação do Acórdão da Relação, pois só com a decisão dos embargos teria começado a correr o último prazo de três anos dentro de que fora requerida a execução a que fora deduzida a oposição em apreço.
Como melhor se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões

1. O processo de embargos de executado apenas teve o seu término, com a prolação da sentença e o seu trânsito.
2. É equiparado à citação.. qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido e é causa de interrupção da prescrição (nº. 4 do artº. 323º do C Civil).
3. Tal sentença foi notificada à embargante.
4. Nos termos do nº. 1 do artº. 326º do C. Civil a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo seguinte.
5. Temos assim que a prescrição se interrompeu em 2.7.96 (citação dos executados), recomeçou a correr novo prazo que sofreu nova interrupção com a confissão efectuada nos embargos (27.9.96) e finalmente, iniciou-se novo prazo com a prolação da sentença dos embargos e o seu trânsito (15.12.1997).
6. A presente execução deu entrada em juízo em 9.7.2000, antes de decorrido o prazo prescricional previsto no artº. 70º da LULL (3 anos),
7. Pelo que a douta decisão proferida em primeira Instância, cujos judiciosos fundamentos com a devida vénia, se dão aqui por reproduzidos, deverá ser mantida.
Fez-se, salvo o devido respeito uma errada aplicação do nº. 2 do artº. 327º do C. Civil e violou-se o disposto nos artºs. 323º nº. 4 e 326º nº. 1 do C. Civil.
A Embargante respondeu em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se a execução por último instaurada o foi dentro dos três anos de prescrição da letra que a funda.
Mas antes é mister ver que as Instâncias tiveram por assentes os seguintes
factos:

1. A letra dada à execução a que foram opostos os presentes embargos e cujo pagamento a embargante garantiu venceu-se e deveria ter sido paga no dia 31.12.1994.
2. A presente execução foi instaurada em 9 de Julho de 2000.
3. A aqui embargada, a 7 de Junho de 1996, no Processo de Execução 210/96, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco instaurou, com base na letra referida em 1., acção executiva, tendo a ora embargante sido citado para a execução a 2 de Julho de 1996.
4. No Processo de Execução nº. 210/96, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, por despacho de 21.06.2000, já transitado em julgado, proferido nesses autos, foi a instância declarada deserta com referência a 13.03.2000, data em que se completaram dois anos sobre a interrupção iniciada em 13.3.98. A notificação de tal despacho foi expedida à aí exequente, sob registo, na mesma data da sua prolação.
5. Por esse mesmo despacho de 21.06.2000, (certificado a fls. 32 dos presentes), foi indeferido o requerimento de nomeação de bens à penhora por entretanto ter ocorrido a deserção e extinção da instância.
6. Ainda no processo que correu termos sob o nº. 210/96 a aqui e lá embargante reconheceu, nos embargos entrados em 27 de Setembro de 1996 (fls. 78) dever apenas 3.031.870$00 porque, para amortização da letra dada à execução, o então co-executado/embargante C havia pago a importância de quinhentos mil escudos.
7. Por sentença de 15.12.97, proferida nos embargos de executado supra referidos e transitada em julgado, foi declarado que da letra dada à execução (a mesma também aqui executada) havia sido paga a quantia de 500.000$00.

Analisando sucintamente esta factualidade, temos que em 7 de Junho de 1996 a Exequente aqui recorrida deu à execução letra vencida em 31 de Dezembro de 1994 e avalizada ao aceitante pela ora Embargante e Recorrente que foi citada para a execução em 2.7.96.
A executada - e outro co-executado - embargou a execução em 27.9.96, afirmando, entre o mais, que da quantia titulada pela letra haviam sido pagos quinhentos contos. A sentença proferida nos embargos em 15.12.97, deu-lhe razão, reconheceu esse pagamento parcial e mandou prosseguir a execução pelo restante.
Apesar desta sentença, a Exequente não deu qualquer andamento à execução. Em 2 de Abril de 1997 pagou 31 contos de custas de sua responsabilidade (fls. 28) e em 8 de Junho de 2000 nomeou bens à penhora, requerimento indeferido por estar a instância deserta - e por isso extinta - desde 13 de Março de 2000.
Em 9 de Julho de 2000 instaura nova execução, com base naquela mesma letra, contra a avalista ora Embargante/Recorrida.

Vejamos, agora, o aplicável
Direito

Nos termos dos artºs. 70º e 32º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, todas as acções contra o avalista do aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
É pacífico que se trata de prescrição extintiva, apesar do seu curto prazo, e que a lei, ao falar em prescrição das acções, se refere à prescrição das obrigações cambiárias incorporadas nas letras.
A prescrição constitui excepção peremptória que importa a absolvição do pedido (artº. 493º, nºs. 1 e 3, CPC) pois, nos termos do artº. 304º do CC, completado o respectivo prazo, ela confere ao beneficiário que a haja invocado a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do direito prescrito.
Mas ao contrário da caducidade que apenas se pode impedir pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo - artº. 331º CC - a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, não impedindo este efeito interruptivo a anulação da citação ou notificação - artº. 323º, nºs. 1 e 3, CC.
A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido - artº. 325º, nº. 1, CC.
Completando este dispositivo legal, diz o nº. 4 do artº. 323º que é equiparado à citação qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido - 326º, nº. 1; se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias depois de requerida - ainda que não efectuada - a citação, nos termos do nº. 2 do artº. 323º) e correndo o processo sem os sobressaltos a que se refere o nº. 2 do artº. 327º, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo - artº. 327º, nº. 1, do CC.
Porém, quando se verifique absolvição da instância do R. no processo em que ocorreu a citação interruptiva da prescrição, o novo prazo prescricional conta-se, não a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termos ao processo, mas sim a partir daquela citação, pois o novo prazo começa a correr logo após o acto interruptivo, nos termos do nº. 1 do artº. 326º e nº. 2 do artº. 327º do CC.
No propósito de salvaguardar o direito do A., a lei alarga excepcionalmente este novo prazo prescricional contado desde a citação no caso de o R. ser absolvido da instância por motivo não imputável àquele: se entretanto tiver terminado o novo prazo prescricional iniciado com a citação ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão absolutória da instância, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses - nº. 3 do artº. 327º CC.
Como, com muito boas razões, decidiu a Relação de Lisboa (1), se houver absolvição de instância por causa imputável ao autor, a prescrição ocorrerá após a contagem de novo prazo prescricional a partir da citação feita na acção; se for por causa não imputável ao autor, a prescrição não se terá, de qualquer modo, por completa sem que decorram dois meses sobre o trânsito da decisão absolutória.
O que bem se compreende: se a absolvição do R. da instância resulta de facto imputável ao A. que não cuidou de propor em devidos termos a acção ou a deixou parada por tempo legalmente julgado excessivo, só de si pode queixar-se se entre a citação interruptiva e a absolvição da instância se esgotou o novo prazo prescricional; se, ao contrário, ele não tem culpa na absolvição da instância, é justo que a lei lhe conceda mais dois meses sobre o trânsito em julgado da decisão absolutória da instância - 327º, nºs. 2 e 3 - para que nesse prazo possa propor nova acção, beneficiando do efeito interruptivo da citação na anterior acção.

Nos termos do artº. 285º do CPC, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos. Prolongando-se a interrupção por dois anos, a instância fica deserta (artº. 291º, nº. 1, CPC) e extingue-se, nos termos do artº. 287º, c), do mesmo diploma.
A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto - artº. 289º, nº. 1 - mas os efeitos civis derivados da citação do R. na primeira acção podem ter-se, entretanto, extinto nos termos vistos; os efeitos civis referidos no nº. 2 do artº. 289º do CPC são os indicados nos artºs. 481º, a) e c) do CPC e 805º, nº 1, do CC, não os da prescrição e caducidade que passaram a ser regulados pelo Código Civil, como expressamente ressalvado pelo nº. 2 do artº. 289º do CPC (2).

Como se viu, a citação interrompe-se - por acto do credor - pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, não impedindo o efeito interruptivo da prescrição a anulação da citação ou notificação - artº. 323º, nºs. 1 e 3, CC.
Notar-se-á que a lei não exige que a intenção de exercer o direito resulte da proposição de uma acção, contentando-se com «qualquer acto» que a revele; e nem sequer impõe que a expressão de tal intenção seja directa, bastando que «indirectamente» ela se possa deduzir.
É que o pedido de tutela jurisdicional de um direito tem eficácia interruptiva pelo simples facto de proclamar por si a vitalidade do direito... (3).
O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito. Daí as disposições dos nºs. 3 e 4 (4) (do artº. 323º CC).
Não tem, pois, efeito interruptivo da prescrição a notificação da sentença que julga os embargos à execução ou que, na acção declarativa, aprecia, condena ou autoriza mudança na ordem jurídica existente (artº. 4º CPC).
O que interrompe a prescrição, inutilizando todo o tempo antes decorrido, é a citação ou notificação judicial (avulsa, como fixado pelo Assento do STJ, de 26.3.98, no BMJ 475-21) de qualquer acto (como a constituição de assistente em processo crime) que, directa ou indirectamente, exprima a intenção de exercer o direito - 323º, nºs. 1 e 4, CC. Não é a notificação da sentença, notificação que em nada depende do interessado em afastar a prescrição e que, mais do que exteriorizar a intenção de exercer o direito, é o resultado desse exercício.
É com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo que começa a correr novo prazo de prescrição; entre a citação e a sentença não corre prazo algum - artº. 327º, nº. 1, CC - e, por isso, a notificação da sentença não pode interromper prazo que não começou a contar.

A interrupção por acto do devedor (5) verifica-se quando ele reconhece, perante o credor, o direito que a este assiste - artº. 325º, nº. 1, CC.
«Por esse preceito, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito (nº. 1) e, sendo tácito, só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam» (nº. 2).
Como sustenta Vaz Serra (Boletim, nº. 106, pág. 917 e segs.), este efeito interruptivo é justificável, pois, se o prescribente reconhece o direito do titular, é razoável que perca o benefício do prazo ... já decorrido; trata-se de simples acto jurídico, consistente numa «mera declaração de ciência (conhecimento do direito do titular)», e não é de exigir que o seu autor a faça «com a intenção de interromper a prescrição» pois, se «reconhece o direito da parte contrária ... é legítimo entender que deseja cumprir a obrigação».
Em suma, reconhecer um direito é confessá-lo ou fazer a declaração do conhecimento da sua existência, o que não tem de abranger, necessariamente, toda a extensão do direito, uma vez que o que importa é a declaração da situação de sujeito passivo de uma obrigação feita ao respectivo credor (6).
Parece seguro que este reconhecimento interruptivo da prescrição há-de ter lugar antes de exercido o direito em juízo; depois da citação e em condições normais, o novo prazo de prescrição nem sequer está a correr, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão final. Também aqui não é possível inutilizar um prazo que nem começou a correr.

O agora dito quanto à ineficácia interruptiva da prescrição tanto da notificação da sentença como do reconhecimento (nos embargos) da obrigação exequenda é claramente confirmado pelo disposto nos nºs. 2 e 3, do artº. 327º do CC.
Assim, se a instância se extingue por causa diferente do julgamento de fundo, o novo prazo conta-se desde o acto interruptivo - artº. 327º, nº. 2, do CC.
Mas se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ... e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (de absolvição da instância) não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses - nº. 3 do mesmo artº. 327º.
Além daquela impossibilidade lógica e jurídica de interromper um prazo que não está em curso, seria defraudar estas normas atribuir eficácia interruptiva da prescrição a actos como o reconhecimento da obrigação ou a sentença, posteriores à citação, quando a lei é bem clara quando concede ao Autor um derradeiro prazo de dois meses para continuar a beneficiar da interrupção por via da citação, apenas quando a extinção da instância se não deva a culpa sua.

Os factos, o Direito e o recurso

Voltando ao nosso caso e aplicando as normas legais analisadas e estes ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, temos por certo que a obrigação cambiária incorporada na letra dada à (segunda) execução a 9 de Julho de 2000 estava há muito extinta por prescrição.
Citada a executada para a primeira execução em 2 de Julho de 1996 e tendo a instância executiva sido julgada extinta por deserção ocorrida em 13.3.2000, deserção provocada por a Exequente não ter promovido os termos da execução, é manifesta a culpa da Exequente na extinção da instância executiva e não pode, por isso, beneficiar dos dois meses a que se refere o nº. 3 do artº. 327º do CC.
E porque nem o reconhecimento, nos embargos, de parte da dívida exequenda nem a sentença dos embargos (e sua notificação) que reconheceu o pagamento parcial e mandou seguir a execução pelo restante em dívida podem interromper prazo de prescrição que não estava em curso, é certo e seguro que a prescrição da obrigação cambiária exequenda ocorreu três anos depois da primeira citação, ou seja, em 1 de Julho de 1999. E estava prescrita quando, em Julho de 2000, foi instaurada a execução aqui embargada.
Se é certo quanto, reproduzindo factos ou a lei, se conclui de 1ª a 4ª e primeira parte de 5ª, já se não pode acolher quanto consta do mais concluído em que se pretende ter havido interrupção do prazo prescricional com os embargos e com a sentença que os julgou, por forma a o novo prazo só começar a contar-se com tal sentença.
Pelo que o recurso não merece provimento.

Decisão
Termos em que se decide
a) - negar a revista e
b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - artº. 446º, nºs. 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 24 de Junho de 2003
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira
________________
(1) Ac. de 14.12.95, na Col. Jur. 1995-V-157.
(2) Ib. e locais aí citados, A. Castro, Direito Processual civil Declaratório, Almedina, 1982, II, 274; P. Lima e A. Varela, CC Anotado, 4ª ed., I, 293; R.ão do Porto, ac. de 1.7.96, na Col. Jur., 1996-IV-193.
(3) Ac. do STJ, de 5.4.79, na RLJ 112-285.
(4) P- Lima - A. Varela, op. cit., 290.
(5) Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., 658.
(6) Ac. do STJ, de 1.6.99, no BMJ 488-247.