Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024054 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE DO CONTRATO NOTIFICAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ197601060658721 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de escritura pública determina a nulidade do contrato de arrendamento para exercício da actividade comercial (artigo 37 n. 1 da Lei n. 2030 e artigos 294, 286 e 1029 n. 1 alínea b) do Código Civil), a qual, nos termos do n. 2 do artigo 37 da citada lei, nem sequer podia ser invocada em juízo. II - Porém, publicado, no decurso do processo e antes de efectuada a desocupação do prédio, o Decreto-Lei n. 67/75, aplicável ás acções pendentes, que acrescentou um n. 3 ao artigo 1029 do Código Civil no qual se estabelece que a a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e que a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, deve julgar-se extinta a instância e findo o recurso porque a causa determinante da nulidade do contrato deixou de poder ser por eles invocada e, por isso, a sua pretensão de verem desocupado o prédio ficou sem suporte jurídico. | ||