Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3776
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
PENAS PARCELARES
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200811190037763
Data do Acordão: 11/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Na determinação da pena de concurso devem distinguir-se dois momentos, com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela.
II - As penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este STJ desde que superiores a 5 anos de prisão.
III - No recurso para o STJ só poderá estar em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 5 anos de prisão e não qualquer pena parcelar relativamente à qual tenha sido cominada pena inferior àquele limite.
IV - É entendimento uniforme deste Supremo Tribunal que, não obstante a aplicação do regime de atenuação especial constante do DL 401/82 não ser obrigatória, o tribunal, quando se trate de arguidos menores de 21 anos, tem sempre de considerar, na sentença, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime e justificar a sua opção, ainda que o considere inaplicável. Assim, a não consideração oficiosa pelo tribunal da aplicação daquele regime faz incorrê-lo em nulidade por omissão de pronúncia.
V - Igualmente é exacto que a pronúncia do tribunal sobre qualquer questão que seja chamado a decidir deve ser fundamentada, consabido que a lei fundamental, em matéria de decisões judiciais, consagrou o princípio da fundamentação – art. 205.º, n.º 1, da CRP –, segundo o qual o tribunal está obrigado a especificar os motivos de facto e de direito da decisão.
VI - Relativamente à sentença, atento o disposto nos arts. 379.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, a falta de fundamentação constitui nulidade de conhecimento oficioso, sendo que à total e absoluta ausência de fundamentação se deve equiparar a fundamentação insuficiente, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada.
VII - A omissão de pronúncia significa, na sua essência, a ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal acerca de objecto relativamente ao qual a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
VIII - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum devem constituir questões específicas que aquele tem de, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., v.g., os Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06).
IX - A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, veio interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas:
1. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3ª n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 02/03.5PEHRT - na
pena de 2 (dois) meses de prisão.
2. pela prática de um crime de ofensas corporais qualificadas, p.p. pelos art. 143°
n°l e 145° n°l a) do C.Penal, na versão em vigor à data da prática dos factos - factos
referentes ao NUIPC 2/03.3PEHRT - na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
3. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3 n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro -factos referentes ao NUIPC 26/04.5PEHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
4. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143° n°l do CPenal - factos referentes ao NUIPC 411/04.2 PBHRT - na pena de 3 (três) meses de prisão.
5. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 381/05.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
6. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 09/06.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
7. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 464/05.6 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
8. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 120/05.5PTHRT -na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
9.pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do CPenal - factos referentes ao NUIPC 462/05.0PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.
10. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 125/06.9PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.
11. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC125/06.9PBHRT - na pena de 2 (dois) meses de prisão.
12. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - factos referentes ao NUIOC 83/06.0 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.
13. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Fenal - factos referentes ao NUIPC 130/06.5 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos de prisão.
14. pela de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 06/06.6 PTHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
15. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - factos referentes ao NUIPC 15/06.5PEHRT - na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
16. pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 23/05.3 PEHRT - na pena de 7 (sete) meses de prisão.
17. pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do C.Penal - factos referentes ao NUIPC 23/05.3 PEHRT -na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
18. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal, - factos referentes ao NUIPC 355/05.0 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
19. pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal, - factos referentes ao NUIPC 132/06.1 PBHRT - na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 9
(nove) anos de prisão.
São as seguintes as conclusões de recurso constantes da respectiva motivação:
A. o ora recorrente discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual se afigura manifestamente exagerada e desproporcional;
B. O Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, nomeadamente, o facto do arguido ser jovem;
C. Perante esta evidência, deveria o douto Tribunal aplicar o mínimo legal de pena de prisão, violando assim as normas constantes do art.º 40°. e 71°. do C.P.
Nestes termos e nos melhores de direito deve:
a) Ser declarado nulo o douto acórdão por violação do artigo 355°do CPP
b) Ser revogado o douto acórdão que condenou o arguido em oito anos de prisão e substituído por uma mais proporcional e adequada à reinserção social do arguido, designadamente ser a pena reduzida ao mínimo legal.
O ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
Os autos tiveram os vistos legais

Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
1. No dia 08 de Janeiro de 2003, cerca das 20.30 horas, o arguido AA conduziu o veículo ciclomotor de matrícula ..........., na Rua da............a, Praia do Almoxarife, Horta, sem para tal estar habilitado com licença de condução.
2. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o subcomissário DD, do Comando da PSP da Horta, deu ao arguido, de modo claro e audível, ordem de paragem, dizendo-lhe "polícia, pára".
4. Na sequência da referida ordem, o arguido, primeiro reduziu a velocidade e de seguida aumentou-a, com o propósito de fugir.
5. O agente policial encontrava-se a bloquear a estrada e o arguido pretendia fugir, passando pelo espaço livre à sua frente, acabando por bater no braço direito do subcomissário Almeida, projectando-o ao solo.
6. Apesar das dores sofridas, o ofendido não necessitou de tratamento médico.
7. O arguido representou como possível que, com a sua actuação, atingisse e magoasse o ofendido e conformou-se com esse facto.
8. Agiu de forma livre e consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.
9. No dia 05 de Novembro de 2004, pelas 23.30 horas, AA conduziu o veículo motociclo de matrícula ..-..-.. na Rua ........, .........., Horta, o que fez sem estar habilitado com carta de condução.
10. O arguido agiu de forma livre e voluntária, consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.
11. No dia 11 de Setembro de 2004, cerca das 23.30 horas, no pavilhão polivalente dos ........, Horta, o arguido AA, na sequência de uma discussão com o ofendido BB, desferiu-lhe, pelo menos, um murro na cara, projectando-o ao solo.
12. Em resultado, o ofendido foi transportado ao Hospital da Horta.
13. Em consequência do facto descrito no ponto 11., o ofendido sofreu uma extensa ferida na região peri-orbitrária esquerda, tendo de ser suturado.
14. O arguido quis atingir BB na cara, sabendo que com a sua conduta lhe provocava as lesões descritas no ponto 13, o que pretendeu e conseguiu.
15. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter criminalmente punível da sua conduta.
16. No dia 12 de Setembro de 2005, entre as 12.30 horas e as 13.40 horas, o arguido AA partiu a geloseia da porta da sala de estar da residência de CC ........, sita na Rua da ...........n°..., Almoxarife, Horta.
17. Após, introduziu-se no seu interior e apoderou-se dos seguintes objectos
a) uma Play Stario II, no valor de cerca de 160€;
b) 14 jogos próprios para a Play Statio, cujo valor oscilava entre os 50€ e os 60€;
c) um fio de ouro, de valor situado entre os 400€ e os 500€;
d) uma câmara de filmar Sony, no valor de cerca de 400€;
e) uma câmara digital Sony, no valor de cerca de 600€;
f) um telemóvel de marca Nokia, cujo valor não foi possível apurar concretamente.
18. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos objectos referidos no ponto 17, pela forma referida no ponto 16, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
19. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter criminalmente punível da sua conduta.
20. Posteriormente, o arguido AA emprestou cinco jogos dos referidos no em 17 b) ao arguido EE.
21. O arguido EE ao aceitar os jogos referidos no ponto 20 bem sabia que os mesmos tinham sido subtraídos contra a vontade do seu proprietário. Não obstante, aceitou-os emprestados, com a intenção de obter para si uma vantagem patrimonial.
22. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que a sua conduta é penalmente punível.
23. Foram recuperados cinco jogos da Play Station.
24. No dia 13 de Janeiro de 2006, entre a 01.30 horas e as 09.00 horas, o arguido AA dirigiu-se às instalações da sede do Fayal Sport Club.
25. Uma vez aí chegado acedeu ao interior do edifício através de uma janela das traseiras.
26. Já no seu interior, depois de percorrer diversas dependências do mesmo, apoderou-se dos seguintes objectos
a) uma televisão de marca Samsung, modelo Tantus LCD, com o n° de série 31ER500010F, com o valor aproximado de 1000€;
b) cinco caixas de chocolates, no valor de 80€;
c) uma máquina de café industrial de marca Laspaziale, modelo EP, com o n° de fabrico NF803471 e a respectiva caldeira de modelo LT8,10001, no valor de 1946€;
d) cerca de 300€ em numerário.
27. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se
apoderar dos objectos supra referidos, pela forma descrita no ponto 25, bem sabendo que aqueles objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono.
28. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter ilícito da sua conduta.
29. Em dia e hora que não foi possível apurar concretamente do primeiro trimestre do ano de 2006, o arguido AA negociou com o arguido EE o empréstimo dos 5 cd's subtraídos a CC e a troca dos objectos referidos no ponto 26 a) e c), por si subtraídos da sede do Fayal Sport Club, por um veículo velho de marca Citroen, modelo .........que valia cerca de 2.000C -devendo ainda entregar àquele arguido a quantia monetária de 300€.
30. O arguido EE sabia que os objectos que recebia do arguido FF tinham sido subtraídos contra a vontade do seu proprietário e, ainda assim, quis recebê-los, pretendendo obter uma vantagem patrimonial.
31. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente do carácter penalmente ilícito da sua conduta.
32. A televisão e a máquina de café foram recuperados e entregues ao seu legítimo proprietário, estando a televisão em bom estado de funcionamento e a máquina de café danificada.
33. No dia 06 de Outubro de 2005, entre as 07.30 horas e as 16.00 horas, alguém cuja identidade não foi possível apurar, partindo a porta da lavandaria da residência de
CC , sita na Rua da ........................., Almoxarife, Horta, introduziu-se no seu interior e dali levou os seguintes objectos
a) um computador portátil de marca Compac Presário 2100, no valor de 900€;
b) um modem ADSL, no valor de 50€;
c) uma Web câmara, no valor de 60€;
d) um teclado sem fios, no valor de 150€.
34. A pessoa que dali levou os objectos fê-los seus contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária.
35. Em data e por modo que não foi possível apurar concretamente, o arguido GG (filho) chegou à posse do computador referido no ponto 33 a).
36. A ofendida recuperou o computador referido em 33. a).
37. No dia 08 de Outubro de 2005, a hora que não foi possível apurar, mas
certamente entre a madrugada e as 15.30 horas, alguém cuja identidade não foi possível
apurar concretamente, dirigiu-se ao bar do Clube de Futebol Castelo Branco, sito na
freguesia de Castelo Branco, Horta, e aí chegado, destruiu a fechadura da porta de
entrada do bar tendo por aí entrado, apoderando-se de
a) 10 sumos PMI, no valor global de 3,50€;
b) 18 maços de tabaco, no valor total de 35€;
c) um aparelho DVD de marca Sony, com a referência HCDS400 7005585 e um Subwoofer de cor cinza, de marca Sony, com a referência 20015641 no valor de 350€;
d) e ainda 80€ em numerário.
38. Os aparelhos referidos em 37 c) e d) foram escondidos no interior de uma casa
em ruínas situada a cerca de 200 metros da residência de AA.
NUIPC 420/05.4PBHRT
39. Em data que não foi possível apurar, mas certamente depois de 01 de Outubro de 2005, alguém cuja identidade não foi possível apurar concretamente dirigiu-se à residência de HH, sita na Rua do ..................., Horta e, aí chegado, partiu a fechadura da porta, entrando no interior da casa.
40. No interior da residência levou uma televisão de marca Mitsai de 70 cm, de cor cinza e com a referência 28 TXT ST e sete dentes em marfim, de elefante, com comprimentos que excediam, todos eles, um metro.
41. A televisão foi escondida numa casa em ruínas situada a cerca de 200 metros da residência de AA.
42. Quem praticou os factos descritos nos pontos 39 a 41 agiu ciente de que aqueles objectos não lhe pertenciam e que, ao apoderar-se dos mesmos, o fazia contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.
43. Em data e por forma que não foi possível apurar concretamente, mas antes de 10 de Outubro de 2005, os arguidos GG (pai) e GG (filho) passaram a estar na posse dos referidos dentes de marfim.
44. Os arguidos GG (pai) e GG (filho) são artesãos.
45. O arguido AA não tinha acesso legítimo a produtos tão valiosos como os dentes de marfim referidos no ponto 40.
46. O arguido AA era vizinho dos arguidos V.....
47. Os arguidos GG (pai) e GG (filho), depois de terem trabalhado os referidos dentes de marfim, em data que não foi possível apurar concretamente, mas ainda em Outubro de 2005, dirigiram-se ao ofendido II e, fazendo-se passar por legítimos possuidores dos mesmos, venderam várias pontas de dente, a maior por 750€, e venderam diversas outras pontas de dente, de diversos tamanhos.
48. Quando questionados sobre a proveniência destes objectos em marfim, os arguidos V... diziam ser de baleia e que os haviam adquirido no Pico e na Praia do Norte.
49. Entre Outubro de 2005 e Julho de 2006, os arguidos contactaram o ofendido II, que revelava especial interesse em adquirir dentes de baleia, fazendo passar aqueles dentes por dentes de baleia, confiando o ofendido no negócio proposto e pagando-lhes quantia que não foi possível apurar concretamente mas inferior a 4.500€ pelas, pelo menos, dez pontas de dentes que adquiriu aos arguidos.
50. Os arguidos, com a sua conduta, induziram em erro o ofendido II que, confiando na legitimidade e na legalidade dos negócios propostos, procedeu ao pagamento dos valores pedidos, sempre sem desconfiar, quer da proveniência, quer da qualidade do marfim vendido.
51.A conduta dos arguidos causou prejuízo ao ofendido pois todos os objectos foram apreendidos.
52. Os arguidos V..... agiram com a intenção de obterem para si um enriquecimento ao qual sabiam não terem direito, o que fizeram enganando o ofendido pelo modo referido em 47 a 49, determinando-o a adquirir os referidos dentes de elefante, convencido de que se tratava de dentes de baleia.
53. Agiram de modo deliberado, livre e consciente, cientes da ilicitude das suas
condutas.
54. No período compreendido entre as 23.00 horas do dia 18 de Novembro de 2005 e as 08.30 horas do dia 19 do mesmo mês e ano, o arguido AA juntamente com o JJ e KK, seu padrasto, em ciclomotor por este conduzido e que também transportava o FF, sendo que o LC conduzia uma bicicleta, dirigiram-se a uma estufa sita na Rua M.........., Conceição, Horta.
55. Ai chegados, os arguidos AA e JJ destruíram o cadeado que prendia a porta da estufa, abriram tal porta e entraram naquele espaço, tendo-se apoderado dos seguintes objectos
a) um carro com mota de marca super truck, no valor de 10,00€;
b) um carro descapotável, no valor de 10,50€;
c) um carro de marca Burago, no valor de 11,38€;
d) uma pista de carros, no valor de 8,00€;
e) um conjunto com secador, no valor de 7,97€;
f) uma mota, no valor de 30,00€;
g) um conjunto de tractor, no valor de 18,00€;
h) outro conjunto com tractor, no valor de 8,00€;
i) uma cozinha de cor azul, no valor de 43€;
j) três carros com comando, dois no valor de 30€ e um no valor de 43€; 1) dois carros, no valor de 10,93€, cada;
56. Posteriormente, o arguido AA escondeu os referidos brinquedos no interior de uma casa em ruínas situada a cerca de 200 metros da sua residência.
57. Os arguidos AA e JJ agiram com o propósito concretizado de se apoderarem dos brinquedos supra referidos, pela forma referida no ponto 55, os quais quiseram fazer coisas suas, sabendo que agiam contra a vontade do seu proprietário.
58. Quiseram entrar na estufa pela forma referida, sabendo que o faziam contra a vontade do seu proprietário.
59. O arguido KK sabia que os arguidos AA e JJ iam praticar os factos referidos no ponto 55 e concordou em auxiliá-los na sua pretensão, transportando o arguido AA, pois sentia receio deste arguido.
60. Agiram todos deliberada, livre e conscientemente, cientes da ilicitude das suas condutas
61. No dia 04 de Novembro de 2005, pelas 14.40 horas, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.. na Rua do C......., Flamengos, Horta, o que fez sem para tal estar habilitado com carta de condução.
62. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.
63. Entre os dias 12 e 13 de Novembro de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, o arguido AA dirigiu-se à sede da Associação de Jovens Agricultores do Faial, sita na Quinta de S. Lourenço, freguesia da Conceição, Horta, rebentou a fechadura da porta de entrada, introduziu-se no edifício e apoderou-se da caixa (CPU) de um computador de marca Asus, no valor de cerca de 800€.
64. O arguido transportou o CPU até à sua casa fazendo-o coisa sua, o que quis e conseguiu, pela forma descrita no ponto 63, fazendo-o contra a vontade e sem o consentimento do legítimo dono, o que sabia.
65. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente da reprovabilidade penal da sua conduta.
NUIPC 125/06.9PBHRT
66. No período compreendido entre as 17.00 horas do dia 18-03-2006 e as 08.30 horas do dia 20-03-2006, o arguido AA, acompanhado do menor LL, dirigiu-se às instalações da empresa Tâmega, sita na Rua do ................ Flamengos, Horta.
67. Aí chegado, destruiu o dispositivo de fecho da porta principal, entrou no escritório da empresa e apoderou-se dos seguintes objectos
a) um computador de escritório, marca HP, no valor de 700€, com o n°de série ...........;
b) uma placa gráfica, cujo valor não foi possível apurar;
c) uma memória interna, cujo valor não foi possível apurar.
68. O arguido fez-se transportar num ciclomotor de marca Zundapp, por si
conduzido, sem que estivesse habilitado para o efeito com licença de condução.
69. Posteriormente, o arguido AA entregou aquele computador ao arguido MM, para entrada ou princípio de pagamento de um veículo que este lhe propusera vender, veículo essa que tinha o valor situado entre os 350€ e os 500€.
70. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objectos pela forma supra descrita, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu proprietário.
71. Sabia que não tinha licença de condução e ainda assim quis conduzir o veículo referido.
72 Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente da ilicitude penal das suas condutas.
73. O arguido MM sabia que o computador que lhe foi entregue pelo AA tinha sido obtido mediante subtracção, contra a vontade do seu proprietário e , ainda assim, quis recebê-lo, com o objectivo de obter para si uma vantagem patrimonial à qual sabia não ter direito.
74. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente da reprovabilidade da sua conduta.
NUIPC 83/06.0PBHRT
75. Entre as 12.00 horas do dia 25-02-2006 e as 09.00 horas do dia 27-02-2006, o arguido AA, dirigiu-se ao Jardim Botânico da Horta, sito na Rua de S. Lourenço, Flamengos, Horta.
76. Uma vez aí chegado destruiu a fechadura da porta de entrada e apoderou-se de 60 tábuas de madeira de criptoméria e vários barrotes da mesma madeira, em quantidade que não foi possível apurar concretamente e em valor de, pelo menos, 100€.
77. Posteriormente, o arguido escondeu toda a madeira em local que não foi possível apurar, tendo iniciado entretanto com a mesma a construção de um barracão anexo à sua própria residência.
78. Foram recuperadas três pontas de barrotes de criptoméria, com o valor de 15€.
79. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar da referida madeira, pela forma referida no ponto 76, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu proprietário.
80. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente da reprovabilidade da sua conduta.
NUIPC 130/06.5PBHRT
81. No período compreendido entre as 20.00 horas do dia 24-03-2006 e as 08.30 horas do dia 25-03-2006, o arguido AA, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, cuja marca e matrícula não foi possível apurar concretamente, dirigiu-se às instalações da empresa Tâmega, sita na Rua do ......., Flamengos, Horta.
82. Uma vez aí chegado, partiu os cadeados que trancavam as portas de diversos contentores que serviam de arrecadação de material, apoderando-se dos seguintes objectos
a) uma picareta, no valor de 25€;
b) várias bisnagas de silicone, valendo cada uma 10€;
c) uma caixa de pregos;
d) dois baldes de tinta;
e) cerca de 70 metros quadrados de mosaicos, sendo que as 64 caixas apreendidas valiam 768€;
f) um rolo em plástico de cor preta.
83. Após a prática dos factos, em data que não foi possível apurar concretamente, o arguido AA entregou a MM os mosaicos referidos no ponto 82 e), como forma de pagamento de uma viatura que este lhe vendera e que tinha valor situado entre os 350€ e os 500€.
84. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos objectos referidos no ponto 82, pela forma ai descrita, bem sabendo que o fazia contra a vontade do seu proprietário.
85. O arguido MM sabia que os mosaicos que lhe foram entregues pelo arguido AA tinham sido obtidos mediante subtracção contra a vontade do seu proprietário. E, ainda assim, quis recebê-los, com o objectivo de obter para si uma vantagem patrimonial.
86. Os arguidos agiram deliberadas, livre e conscientemente, cientes da reprovabilidade das suas condutas.
NUIPC 6/06.6PTHRT
87. No dia 25 de Janeiro de 2006, pelas 00.30 horas, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..........., de marca Citroen, de cor preta, na Rua do Lameiro Grande, Flamengos, o que fez sem estar habilitado com carta de condução.
88. O arguido agiu de forma livre e voluntária, consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.
NUIPC 15/06.5PEHRT
89. No dia 20 de Abril de 2006, pelas 19.45 horas, o arguido AA conduziu o
veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-.. na Rua de S.Lourenço, Flamengos, Horta, o que fez sem estar habilitado com carta de condução.
90. O arguido agiu de forma livre e voluntária e consciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.
NUIPC 23/05.3PEHRT
91. No dia 14 de Agosto de 2005, cerca das 2.00 horas, o arguido AA, conjuntamente com o arguido NN e OOl, dirigiram-se ao quintal da residência de PP e apoderaram-se do motociclo de marca Honda, matrícula ..-..-.., modelo SRM 125, com o n° de quadro ....................., fazendo-o coisa sua.
92. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de se apoderarem desse motociclo, fazendo-o coisa sua, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
93. Agiram deliberada, livre e conscientemente, cientes da reprovabilidade das suas condutas.
94. O veículo tinha um valor de 1.200€.
95. O veículo foi recuperado.
96. Ainda no dia 14 de Agosto de 2005, a hora que não foi possível apurar
concretamente, o arguido AA, juntamente com o arguido NN e OO, apoderaram-se de um motociclo de marca Suzuki, modelo GS 500E, com o n° de quadro .............., que se encontrava estacionado nas traseiras da Filarmónica Faialense, pertencente a QQ, fazendo-o coisa sua.
97. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de se apoderarem do motociclo, fazendo-o coisa sua, sabendo que o mesmo não lhes não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário.
98. Agiram deliberada, livre e conscientemente, cientes da ilicitude penal das suas condutas.
99. O veículo tinha o valor de 800€.
100.O veículo foi recuperado.
101.Também no dia 14 de Agosto de 2005, a hora que não foi possível apurar concretamente, o arguido OO apoderou-se, fazendo-o coisa sua, da ponteira do escape de um motociclo de marca Yamaha, modelo DT 125, de matrícula .............., veículo esse que se encontrava estacionado no interior do estádio do Fayal Sport, sito na Conceição, Horta e pertencente a RR, fazendo-a coisa sua.

102.O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar da referida ponteira, sabendo que o motociclo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
103.Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente da ilicitude penal da sua conduta.
104 A ponteira tinha o valor de 100€.
105.O veículo veio a ser recuperado e tinha o valor de 400€.
NUIPC 355/05.0PBHRT
106.No dia 28 de Agosto de 2005, a hora e em circunstâncias que não foi possível apurar concretamente, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado Nudel Sport, sito na Ladeira da Praia do Almoxarife e destruiu a fechadura da porta, partindo-a, fazendo uso de instrumento cuja natureza não foi possível apurar, tendo-se apoderado
a) um volante para bicicleta, no valor de 21€;
b) uma panela de escape em inox, no valor de 130€;
c) um pára-choques para Citroen, no valor de 99€;
d) duas manetes, no valor de 5€;
e) dois conjuntos de travões, no valor de 6€;
f) duas caixas de velas, no valor de 40€;
g) 45 latas de tinta spray de cores variadas, no valor de 225€; h) dois litros de óleo de marca Morul, no valor de 30€;
i) seis litros de valvuline, no valor de 60€;
j) um pára choques para Opel, no valor de 99€;
1) um jogo de embaladeiras, no valor de 90€;
m) um par de óculos de mota, no valor de 40€;
n) uma ponteira de escape, no valor de 30€;
o) dois pares de punhos de bicicleta, no valor de 7€;
p) uma caixa de velas, no valor de 20€;
r) dois conjuntos de apertos de roda de bicicleta, no valor de 14€;
s) uma lata de espuma, no valor de 4,50€;
q) um volante de três raios, no valor de 55€;
r) um jogo de espelhos retrovisores, no valor de 80€.
107. O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer esses objectos coisa sua,
pela forma descrita no ponto 106, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu proprietário.
108. Agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente da ilicitude penal da sua conduta.
109. Posteriormente, o arguido AA escondeu parte dos objectos no interior de uma casa em ruínas situada perto da sua residência e outra parte em sua casa.
NUIPC 13^06.1PBHRT
110. No período compreendido entre as 18.00 horas do dia 27 de Março de 2006 e as 07.54 horas do dia 28 de Março de 2006, os arguidos AA e OO, dirigiram-se num veículo automóvel, conduzido pelo AA, ao edifício da empresa Edifer, sito na Estrada Regional do Salão, Horta, e aí chegados, destruíram o fecho de uma janela lateral por onde entraram.
111. Percorreram então as diversas dependências do edifício, apoderando-se de
a) um martelo pneumático, de marca Milawkee, no valor de 600€;
b) um martelo pneumático de marca Dewalt, no valor de 500€;
c) um holofote, no valor de 40€;
d) dois pares de botas de biqueira de aço, no valor de 40€, cada;
e) um casaco de cabedal, no valor de 100€;
f) uma caixa contendo 400€ em dinheiro;
g) uma caixa de dez correctores, no valor de 20€; h) uma extensão eléctrica, no valor de 25€;
i) cerca de 70 chaves de moradias, onde a empresa vinha fazendo obras de reparação.
112. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem aqueles objectos coisas suas, pela forma referida no ponto 111 bem sabendo que o faziam contra a vontade do seu proprietário.
113. Agiram deliberada, livre e conscientemente, cientes da ilicitude penal das suas condutas.
Mais se provou que
114. Nenhum dos arguidos se revelou arrependido.
115. O arguido AA, primeiro de uma fratria de seis elementos, é oriundo de um estrato sócio-familiar indiferenciado (pai mecânico e mãe doméstica, ambos com a 4ª classe).
116. Viveu até aos 8 anos de idade na Ilha das Flores, de onde é natural, tendo, a partir dessa altura, passado a residir na Ilha do Faial, por via da transferência da família, que objectivou, deste modo, melhorar as suas condições de vida.
117. Envolvido numa dinâmica familiar condicionada pela ingestão, por vezes, excessiva de bebidas alcoólicas da mãe, e pela instabilidade psicossocial do pai (duas condenações a penas de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes), AA foi sujeito a algumas carências materiais, minimizadas através de apoios de natureza social, aos efeitos da marginalização comunitária da família, tendo ainda sido alvo de um processo educativo com características anómicas e que, embora, aparentemente, liderado pela mãe, foi sempre orientado pelo
pai.
118. As prolongadas, ausências da figura paterna, impostas por razões laborais ou por efeito do cumprimento de medidas privativas de liberdade, desencadearam um processo de idealização daquele elemento no arguido.

119. O seu percurso escolar registou várias retenções, às quais se associaram a falta de assiduidade e um comportamento definido como perturbador da sala de aula e do próprio espaço escolar.
120. No âmbito de um processo tutelar educativo, foi-lhe aplicada a medida de internamento, tendo estado 18 meses no Colégio Santo António, no Porto, onde permaneceu desde os 15 anos até aos 17 anos de idade, aproximadamente, e onde concluiu o 6° ano de escolaridade. Ainda no decurso do cumprimento daquela medida tutelar, AA foi condenado no âmbito de um processo crime pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, numa pena suspensa na sua execução e sujeita a um plano individual de readaptação.
121. AA reintegrou o agregado de origem após cumprimento da medida tutelar de internamento, e evidenciou dificuldades relativamente ao cumprimento de um plano individual de readaptação, no âmbito da suspensão de execução da pena de prisão aplicada.
122. Confrontou-se com a ruptura da relação dos pais e FFciou um período alargado e instabilidade afectivo-emocional e psicossocial.
123. À data dos factos (2003 a 2006), o arguido enquadrava o agregado reconstituído da mãe, do qual faziam ainda parte o padrasto e os restantes 5 elementos da fratria, registando-se, em continuidade, a estigmatização comunitária da família.
124. Por ter adoptado atitudes e comportamentos de rejeição face à nova estrutura familiar, com reconhecida agressividade direccionada à mãe e padrasto, AA desencadeou um clima relacional intra-familiar de grande tensão emocional e afectiva, que se reflectiu, de algum modo, no desenvolvimento de sentimentos de receio por parte daqueles elementos, quando na sua presença. Tal facto concedeu-lhe um estatuto de total e discricionária supremacia no agregado, que impossibilitava a aplicação de qualquer tipo de supervisão familiar. Assim, AA, para além de não acatar as estratégias imprescindíveis ao sucesso da suspensão de execução da pena de prisão com regime de prova a que estava sujeito no processo em que foi condenado, usufruiu de uma autonomia desajustada à idade, aderindo a uma dinâmica de grupo, cujo principal elo de identificação entre os pares era a disfuncionalidade dos comportamentos sociais.
125.. A ingestão, por vezes excessiva, de bebidas alcoólicas e alguns consumos de estupefacientes foram responsáveis por um quotidiano desregrado e pela sua grave instabilidade psicossocial. Trabalhava de forma irregular.
126. Não se demarca também daquela problemática a desistência das actividades escolares e um percurso laboral definido pela fragilidade vinculativa e por prolongados períodos de inactividade, donde emergiu a sua dependência económica e material da mãe e padrasto.
127. Entre 2005 e 2006 residiu na Ilha das Flores, durante cerca de 1 ano onde, com apoio da avó materna, conseguiu colocação laboral, na indústria da panificação.
128. Regressado à Ilha do Faial, encetou uma relação afectiva, mantida durante cerca de 1 ano, em regime de coabitação, e que, por via ainda da referida e reconhecida instabilidade psicossocial, foi mal sucedida.
129. Entretanto, e assumindo a sua forte vinculação afectiva ao pai, fruto da idealização dessa figura parental, o arguido mantém com o mesmo contactos regulares, tanto por via telefónica, como presencial, esta na sequência do gozo das medidas de flexibilização da pena que tem sido concedidas ao pai. Este facto, não invalida, no entanto, a reversão relacional perante a mãe, irmãos e padrasto, donde resulta a disponibilidade da família para o acolher na sequência de uma situação de liberdade.
130. Desde que se encontra em prisão preventiva, o arguido regista uma evolução ao nível do desenvolvimento de algumas competências pessoais e sociais. O seu correcto relacionamento inter-pessoal, a par com a maior capacidade de auto-crítica e pensamento consequencial, estando motivado para a mudança.
131. Neste enquadramento, conseguiu repor, em termos afectivos e respeitadores, a relação com mãe, razão pela qual beneficia, na actual situação de reclusão, do apoio afectivo dessa familiar. Relativamente ao padrasto, regista-se também a sua expressa retratação relativamente à conduta adoptada perante o mesmo, no período antecedente à reclusão.
Derivado, igualmente, do processo evolutivo do arguido, está a capacidade para delinear um projecto de reinserção social, centrado, sobretudo, no cumprimento das determinações judiciais e, posteriormente, na integração laboral, que, apesar de ainda se revestir de inconsistência, por razões que se prendem com a indefinição da situação jurídica, é um indicador positivo em função das suas diagnosticadas necessidade de reinserção social. Aliás, o seu comportamento institucional, sofreu, também, uma notória melhoria, donde resultou a colocação de AA na faxina, sendo a sua prestação classificada como positiva.
132. O arguido OO é filho único e oriundo de uma família de estrato sócio-económico e cultural indiferenciado (pai- pedreiro e mãe-doméstica, ambos com baixa escolaridade).
133. Esteve sujeito a uma disfuncionalidade familiar, consequência dos comportamentos aditivos dos progenitores (álcool) e dos graves condicionalismos de ordem material e afectiva.
134. O limitado investimento afectivo-emocional de ambas as figuras parentais, em virtude da problemática subjacente e na qual se enquadra, também, a grave conflitualidade/desestruturação familiar (separação dos pais aos 4 anos de idade), acresceu a vivência pelo arguido de uma sequência de graves condicionantes ao seu processo de socialização. Desde logo, a manutenção da instabilidade psicossocial da progenitora (mobilidade geográfica/reorganização do agregado com um companheiro também identificado pelos consumos excessivos de álcool), e, a posterior, o confronto com o falecimento desta familiar, aos 10 anos de idade. Nesta sequência, o arguido passou a enquadrar o agregado do pai e avó paterna, na fase da adolescência, o que se revelou, também, algo problemático, tanto mais pela fragilizada identificação à figura de autoridade (pai).
135. O percurso escolar do arguido foi marcado pela sua fraca motivação e assiduidade irregular, e culminou no abandono precoce (5o ano) e na desqualificação para uma adequada inserção laboral.
136. Ao nível laboral, e numa tentativa de colmatar défices materiais do agregado, procurou, por modo próprio, executar algumas tarefas indiferenciadas junto de pessoa idónea no meio residencial, facto que constituiu, para além da aquisição de algumas competências pessoais e sociais, um certo esteio afectivo-emocional.
Neste contexto, NN, não só, usufruiu de uma certa autonomia desajustada, como também, revelou a sua permeabilidade a uma dinâmica de pares, com origem sócio-comunitária idêntica, base da sua adesão a alguns comportamentos que o envolveram em processos tutelares educativos (2000/2004), tendo o arguido e a família sido sujeitos a um processo de promoção e protecção.
137. A gradual consciencialização de NNface aos seus anteriores comportamentos, emerge num período vivencial ainda marcado pela sua total desprotecção familiar (ausência de ambas as figuras parentais e a institucionalização da avó) e consequente precariedade sócio-económica. O seu agravamento decorrente da mobilidade/ precariedade laboral, a par com as deficientes condições habitacionais (mau estado de conservação e inexistência de instalações sanitárias) configurou a manutenção das suas fragilidades.
138. No plano afectivo, NN, apesar de ter encetado alguns relacionamentos de namoro, os mesmos foram pontuais e inconsistentes.
139. À data dos factos, o arguido, não obstante ter adquirido já alguns hábitos de trabalho, as precárias condições vivenciais a par com a permeabilidade à já referida dinâmica de pares, particularmente com quem estabelecera, desde a idade escolar, relações de amizade (co-arguido AA), estão na base certa instabilidade psicossocial e afectivo-emocional facilitadora da sua adesão àquela dinâmica.
140. O confronto com a presente situação jurídico-penal, e tendo em conta a situação de precariedade habitacional em que se encontrava, levou a que o arguido optasse por residir na casa de pessoa amiga (o co-arguido MM), com quem estabelecera também relações laborais. Desde então, usufrui de espaço individual, instalações sanitárias e alimentação, bem como lhe é proporcionada uma ambiência familiar. Este apoio corresponde, de alguma forma, às suas graves carências de ordem afectiva e tem colmatado também necessidades de ordem material, desde logo, as habitacionais.
141. Ao nível da inserção laboral, o arguido, no início de 2007, esteve inserido na actividade de sucateiro, desenvolvida pelo amigo. Entretanto, e na sequência da redução desta actividade, NN passou a ocupar-se na lavoura do amigo. No entanto, em virtude desta situação apresentar um carácter precário, assente sobretudo na dependência relativa ao alojamento/alimentação, o arguido já encetou contactos com o antigo patrão para ser reintegrado na fábrica de blocos.
Esta actividade ocupará apenas 3 dias úteis, compatibilizando-se, assim, com a sua manutenção na lavoura.
O arguido irá auferir 90€/semana, aproximadamente, acrescidos dos descontos relativos à Segurança Social, o que lhe permitirá adquirir meios materiais à sua gradual autonomização.
142. Actualmente, o arguido privilegia a convivência com a família do amigo, frequentando, por vezes, alguns cafés e lugares públicos, onde consome algumas bebidas de teor
143. A melhoraria das condições de vida revelaram-se favoráveis à sua estabilidade afectivo-emocional e psicossocial.
144. O arguido MM é o segundo de uma fratria de 4 elementos e oriundo de uma família de estrato socio-económico e cultural indiferenciado (pai - agricultor e mãe -doméstica, ambos com baixa escolaridade).
145. Foi alvo de um processo de socialização marcado, não só por condicionalismos de ordem material, mas também pela persistência da conflitualidade entre as figuras parentais, decorrente, sobretudo, da postura autoritária do pai face à dinâmica familiar/ educativa.
146. Neste processo, pese embora a originária integração sócio-comunitária que o envolveu, caracterizada pela pobreza e indiferenciação cultural, o papel assumido pela mãe foi determinante na redução dos danos afectivos provocados pelo comportamento do progenitor e, em paralelo, na promoção normas e regras socialmente valoradas. 147. O percurso escolar/formativo do arguido pautou-se pela adopção de um comportamento pautado pela normatividade. Concluiu o 6o ano de escolaridade.
148. O arguido acumulou as actividades escolares com a realização de tarefas laborais, junto do progenitor, facto que esteve na base da sua opção pela interrupção dos estudos. Aos 10 anos de idade, por inerência de um grave problema de saúde, que o sujeitou a uma prolongada hospitalização, no Continente, o arguido confrontou-se com o seu afastamento face ao agregado de origem, sobretudo da mãe, episódio marcante no plano afectivo-emocional.
149. A sua posterior inserção laboral pauta-se pela dependência funcional face ao pai, agricultor/lavrador de profissão, que contou para a expansão da actividade, com a inter-ajuda do todo familiar, condicionante da autonomia do arguido a este nível. Contudo, mais tarde, tomou a iniciativa de encetar algumas experiências de inserção socioprofissional (oficina de mecânica, sucateiro), o que se revelou, quer como trabalhador independente quer por conta de outrem, algo caracterizado pelo insucesso.
150. Casou aos 20 anos de idade, relacionamento do qual resultou o nascimento de uma filha. - Numa óptica de manutenção do seu apoio às actividades laborais do pai, o arguido abdicou da sua radicação na Ilha da Graciosa (terra natal da mulher), condicionante que não o impediram de manter uma relação estreita com a família de origem (mãe e irmãos). Na base desta, o arguido assumiu, por motivos da situação de reclusão do pai, a responsabilidade das actividades agrícolas da família, em acumulação com as suas várias tentativas de inserção laboral por conta própria, nomeadamente como mecânico e sucateiro.
151. Ao nível da inserção social, o arguido adoptou um comportamento reconhecidamente padronizado por regras sociais valoradas. Neste contexto, optou por um modo de vida pautado pelo trabalho e por uma convivência social restrita à família e/ ou em ambientes favoráveis à sua estabilidade psicossocial.
152. À data dos factos, o arguido vivenciava, em virtude da situação de reclusão do progenitor e das acrescidas responsabilidades daí decorrentes, uma situação sócio-laboral algo difícil e desencadeadora de alguma vulnerabilidade.
153. O arguido conta com o apoio incondicional do seu agregado, composto pelo próprio, mulher e filha (actualmente com 2 anos de idade), o que se constitui factor primordial da sua estabilidade afectivo-emocional.
154. Reside em casa própria, reconstruída pelo arguido em 2006, com adequadas condições de habitabilidade e conforto, o arguido, conhecedor das precárias condições de vida do jovem OO (co-arguido), residente no mesmo meio, decidiu acolhê-lo numa das dependências da sua moradia, em simultâneo com a oferta de trabalho.
155. Os rendimentos do agregado são assegurados pelo rendimento regular da mulher do arguido que trabalha como indiferenciada no ramo comercial, auferindo o salário de 430€, aproximadamente.
O arguido conta ainda com o rendimento proveniente da exploração de uma pequena lavoura com seis animais, por conta própria, rendimento cujo montante médio não foi possível apurar concretamente.
Paga uma prestação bancária relativa à habitação, no montante de 250€ e tem despesas inerentes aos consumos de telefone, água, luz e gás no valor de cerca de 400€ e respectivos encargos com seguros e segurança social.
156. O arguido tem hábitos de trabalho regulares e mantém uma convivência, privilegiadamente, familiar.
157. O arguido JJ, último de 11 irmãos uterinos, é oriundo de uma família monoparental e de estrato sócio-económico e cultural indiferenciado (mãe-doméstica e com baixa escolaridade).
158. Foi criado numa comunidade (bairro) caracterizada pela pobreza e pela indiferenciação cultural, tendo o seu processo de socialização registado défices de ordem material e afectiva. O limitado investimento afectivo-emocional da figura paterna, papel desvalorizado pela progenitora no decurso da separação do casal, esteve na base da ausência daquele no processo educativo do arguido e na ruptura da relação entre pai/filho desde os 14 anos de idade. Coube, assim à mãe, cuidar e assumir um papel educativo mais permanente, pese embora as práticas educativas tenham sido, grosso modo, ambivalentes entre o carácter punitivo e um certo grau de demissão com implicações na qualidade da supervisão parental. - O seu percurso escolar pautou-se pelo abandono dos cursos profissionalizantes de nível 1 (carpintaria e electromecânica) e conclusão do 5o ano, enquanto integrado no ensino obrigatório.
159. O arguido manifestou uma certa indiferença pelo modelo educativo implementado, optando, por vezes, pela dissimulação das rotinas diárias, beneficiando de uma certa autonomia desajustada e que explicou a sua envolvência num processo tutelar educativo, em 2001.
160. O arguido encetou um processo gradual de desenvolvimento das suas capacidades de descentração, assim como uma progressiva interiorização das normas socialmente valoradas.
161. A baixa escolarização/formação do arguido implicou uma integração no mundo laboral, de forma precoce e irregular, definindo-se o seu percurso, a este nível, como marcado por experiências pontuais e pouco gratificantes.
162. À data dos factos, o arguido, na sequência do abandono escola e da desocupação decorrente das reduzidas perspectivas de inserção laboral, apresentava uma certa instabilidade psicossocial facilitadora da sua adesão a uma dinâmica de pares, da mesma área de residência e com quem estabelecera, desde a infância, relações de amizade.
163. Confrontado com a presente situação jurídico-legal, determinou-se a proceder à sua ocupação, integrando o mundo laboral, inicialmente na construção civil, o que se revelou, apesar do carácter precário, uma mais-valia ao bem-estar material do seu agregado.
164. O agregado familiar do arguido é composto pela mãe e uma sobrinha com 14 anos de idade, e constitui, a par como relacionamento mantido com os restantes irmãos (uterinos), o suporte afectivo-emocional do arguido, tanto mais relevante para si, quanto a frágil identificação às figuras parentais, principalmente ao pai.
165. Residem, num pré-fabricado, composto por 2 quartos, sala comum, cozinha e casa de banho, em condições algo precárias, situação, contudo, solucionada, em breve, pelo realojamento definitivo do agregado numa casa, ao abrigo de uma intervenção governamental.
166. A subsistência do agregado depende, há vários anos, do Rendimento Social de Inserção atribuído à mãe (doméstica), no montante de 331€, ao qual acresce 109€, proveniente da pensão de sobrevivência e 32€ do abono de família da sobrinha.
167. Há cerca de 1 mês, LC, iniciou uma ocupação laboral, numa firma de jardinagem, pelo que dado o seu carácter ainda experimental e pontual, aufere cerca de 300 €/mês, rendimento que, por opção do arguido, reverte para o bem-estar do todo familiar. Apesar do carácter da ocupação, a mesma tem-se revelado gratificante para a estabilidade psicossocial do arguido.
168. O arguido privilegia a convivência familiar, sobretudo com uma das irmãs e sobrinho, residentes na mesma comunidade (Flamengos), e, de forma mais esporádica (2 vezes/mês) convive em lugares públicos (Polivalente/Flamengos) com outros jovens cuja integração foi reconhecida pelo cariz normativo.
169. O arguido KK é o primeiro de uma fratria de 6 elementos e oriundo de um estrato sócio-económico e cultural indiferenciado (pai- trabalhador na Lotaçor e mãe-doméstica, ambos com baixa escolaridade).
170. Foi alvo, apesar dos condicionalismos de ordem material e da originária integração sócio-comunitária, caracterizada pela pobreza e indiferenciação cultural, de uma dinâmica intra-familiar afectiva, que constituiu o suporte da adopção de regras e normas valoradas.
171. Abandonou as actividades escolares, após a conclusão da 4o classe e a subsequente integração no mundo laboral indiferenciado, aos 14 anos de idade, tendo-se o percurso do arguido a este nível, definido pela aquisição de regulares hábitos de trabalho e por um comportamento psicossocial normativo.
172. Aos 21 anos de idade, o arguido iniciou um relacionamento afectivo, do qual resultou o nascimento de 2 filhos. Não deixou o arguido, apesar do carácter pouco duradouro e insustentável da relação, de sofrer alguma fragilização, sobretudo a decorrente do afastamento vivencial com os filhos, ainda menores.
173. Há cerca de 3 anos, na sequência da relação marital com Â.....(actual companheira e mãe do arguido AA), o arguido encetou um processo de reforço da sua estabilidade afectivo-emocional, caracterizando-a como harmoniosa e coesa.
174. À data dos factos, o arguido vivenciava, em virtude da instabilidade comportamental apresentada pelo filho mais velho da companheira (co-arguido AA), uma dinâmica intra-familiar marcada por sentimentos de receio, em virtude da
manutenção das agressões infringidas, por aquele elemento (enteado), à mãe e ao padrasto, o que a par com as dificuldades sócio-económicas e materiais do agregado, explica a maior sua maior vulnerabilidade.
175. Desde a prisão preventiva do enteado (2006), que o agregado beneficia de maior estabilidade afectivo- emocional, sendo o relacionamento do arguido com a companheira harmonioso.
176. O arguido conta com o apoio incondicional do agregado, presentemente, composto pelo próprio, companheira e 4 filhos desta, respectivamente com 15,12,10 e 7 anos de idade.
177. O papel do arguido, traduzido na partilha de tarefas e no apoio à organização familiar, revelam-se essenciais ao global bem-estar do agregado e com resultados positivos na presente integração escolar dos menores.
178. O arguido é o único elemento activo do agregado, exercendo a profissão de pescador por conta de outrem, há cerca de 14 anos.
O arguido aufere 700 € mensais, a que acresce o Rendimento Social de Inserção da companheira -280 - e respectivos abonos de família -125 €- recursos que, apesar das dificuldades apontadas, correspondem às necessidades básicas dos seus elementos.
179. O agregado irá ser realojado numa casa cuja construção está em fase de acabamentos.
180. O arguido pauta o seu comportamento social por um certo isolamento, já que privilegia o convívio familiar.
Ocupa os seus tempos livres na partilha de tarefas domésticas e na manutenção de uma pequena horta, cujos produtos revertem para a subsistência familiar, o que se revela importante pois o agregado debate-se com dificuldades de ordem económica e material.
181. O arguido revela algumas capacidades de descentração e auto-crítica.
182. O arguido GG (pai) é oriundo de uma família numerosa e de parcos recursos sócio-económicos (pai-pescador e mãe-doméstica, ambos com baixa escolaridade).
183. Foi alvo de vários condicionalismos, sobretudo de ordem material e os decorrentes da originária condição sócio-comunitária, caracterizada pela pobreza e indiferenciação cultural.
184. Em termos escolares, após a conclusão da 4ª classe, encetou o seu percurso laboral com 11 anos de idade, essencialmente, na construção civil, acumulando tais funções, por inerência da precária condição sócio-familiar, com a prestação de tarefas à actividade do progenitor.
185. Aos 18 anos de idade casou com a actual mulher, fruto do qual resultou o nascimento de três filhos.
186. O arguido exerce a profissão de artesão por conta própria. O desenvolvimento desta actividade, associado a um modo de vida padronizado pela normatividade, não só, proporcionou a autonomização do agregado face aos apoios sociais que lhe foram direccionados, como contribuiu para o gradual processo de inserção sócio-laboral, tanto mais que, no desenrolar do mesmo, contou com o apoio incondicional da mulher e filhos. Nesta sequência, o arguido, na tentativa de promoção e rentabilização sócio-económica da actividade, estabeleceu-se no ramo comercial, na cidade da Horta.
187. À data dos factos, o arguido, a residir, provisoriamente, num bairro de realojamento social, onde as relações de proximidade/ vizinhança, caracterizadas pela pobreza e indiferenciação sócio-cultural, se constituíram veículos de uma convivência, ainda que restrita, com AA, a par com o gradual insucesso dos negócios encetados, foram condicionantes de alguma permeabilidade e fragilização no plano psicossocial.
188. Há cerca de 1 ano, em consequência do realojamento definitivo do agregado, levado a cabo pelos organismos competentes, GG passou a usufruir de uma casa (unifamiliar), situada numa recente zona residencial, na cidade da Horta.
189. A habitação é composta por 3 quartos, sala comum, cozinha e casa de banho completa, e corresponde, de forma satisfatória, ao bem-estar do agregado, constituindo também uma mais valia à qualidade da sua inserção sócio-comunitária.
190. O agregado, para além do próprio e mulher, integra, presentemente, uma filha (divorciada) -e duas netas, com 5 e 2 anos de idade.
191. Após o encerramento da actividade comercial, GG dedica-se unicamente à actividade de artesão, em parceria com o filho (co-arguido), possuindo para esse efeito uma pequena oficina.
191. O agregado vivência dificuldades materiais.
Assim, à pensão de invalidez do arguido, obtida em função dos antecedentes de saúde (psiquiátricos), no montante de 250 €/mês, acresce o rendimento social de inserção atribuído à mulher (cerca de 80 €/mês). A filha, recentemente na situação de maternidade, é beneficiária, também, do rendimento social de inserção, aguardando, contudo, em breve, reintegrar o mercado de trabalho.
192. No que concerne à inserção social, o comportamento do arguido, não obstante conotado com o insucesso em que resultaram os seus negócios, não deixa, contudo, de enquadrar um padrão, reconhecidamente normativo e neutralizador dos anteriores focos de estigmatização.
193. O arguido conta com o apoio incondicional da mulher, aspecto tanto mais importante quanto a dinâmica intra-familiar afectiva ser extensível a filhos e netos. Ainda nesta sequência, a convivência social do arguido restringe-se, preferencialmente, ao convívio família.
194. Tanto a melhoria das condições habitacionais, como as do meio sócio-residêncial, são factores, reconhecidamente, promotores da inserção social do arguido e sua família.
195. O arguido GG (filho) é o primeiro de uma fratria de 3 elementos e oriundo de uma família de estrato socio-económico e cultural indiferenciado (pai-artesão e mãe-doméstica, ambos com baixa escolaridade).
196. Apesar dos condicionalismos de ordem material e da originária integração sócio-comunitária que o envolveu, caracterizada pela pobreza e indiferenciação cultural, de uma dinâmica intra-familiar afectiva, promotora da assunção de regras e normas sociais valoradas,
197. O percurso educativo/formativo do arguido traduziu-se pela conclusão da escolaridade obrigatória exigida, na altura, (6ºano) e pela adopção de um comportamento social pautado pela normativividade.
198. Aos 16 anos de idade integrou o mundo laboral indiferenciado (fábrica do peixe), experiência, entretanto, interrompida, por inerência dos graves problemas de saúde que o afectaram (cancro).
Em consequência deste facto, o arguido optou, à semelhança do pai, pela actividade de artesão, sem a prévia aquisição de uma qualificação profissional, executando-aem artilha com aquele familiar.
199. Casou aos 18 anos de idade, relacionamento positivo e do qual resultou o nascimento de uma filha.
200. A integração deste núcleo no agregado de origem do arguido, beneficiou, não só de um sistema de economia partilhada, no qual fez parte a própria inserção da mulher de GG no ramo comercial daqueles familiares, como também contou com a dinâmica afectiva desenvolvida no seu seio.
201. Ao nível da inserção social, GG adoptou um comportamento padronizado por regras sociais valoradas, pelo que não lhe foram reconhecidos comportamentos desadequados.
202. À data dos factos, GG vivenciava, em virtude das alterações provocadas ao nível da inserção laboral, uma situação sócio-familiar definida pela precariedade económica e material, o que explica a sua maior vulnerabilidade.
203. O agregado de GG, composto pelo próprio, mulher e filha (actualmente com 8 anos de idade e integrada no ensino escolar, com sucesso), define-se pelo carácter afectivo da dinâmica intra-familíar, o que constitui um importante esteio à estabilidade afectivo-emocional do arguido.
204. A separação do agregado face ao núcleo familiar de origem, ocorrida há cerca de 3 anos, não tem impedido a manutenção da estreita relação com aquele e, por isso, GG conta, de igual forma, com o seu apoio incondicional.
205. O agregado reside no agrupamento de pré-fabricados (S. Lourenço) e usufrui de condições habitacionais (provisórias) que correspondem, de igual modo, às suas necessidades a este nível, prevendo-se o seu realojamento, no próximo ano, numa casa, ao abrigo de apoios governamentais.
206. Face aos condicionalismos de mercado (menor procura), em conjugação com os elevados encargos sociais relativos à actividade de artesão, verifica-se uma redução laboral.
207. A subsistência do agregado encontra-se, essencialmente, assegurada pelo salário auferido pela mulher (480€, aproximadamente), trabalhadora indiferenciada numa superfície comercial (supermercado).
208. O arguido suporta duas prestações bancárias, no montante global de 200 €/mês (aproximadamente), acrescidas das despesas com água, luz e tv cabo (130 €, bem como combustível (130 €.
209. O seu comportamento social caracteriza-se no essencial pela normatividade.
210. O arguido privilegia uma convivência mais restrita ao núcleo familiar, na qual se insere o apoio que presta à filha.
211. O arguido EE é filho único e oriundo de uma família de estrato socio-económico e cultural modesto (pai -empregado comercial e mãe - auxiliar da acção médica, ambos com a 4o classe).
212. O arguido beneficiou, pese embora alguns condicionalismos de ordem
material, de um normal processo de socialização.
213. O percurso escolar do arguido pauta-se pela adopção de um comportamento social marcado pela normatividade. Concluiu o 6º ano de escolaridade.
214. Na sequência da interrupção dos estudos, o arguido procedeu à sua integração laboral, aos 16/17 anos de idade, que assumiu, durante alguns anos, carácter pontual, indiferenciação de tarefas e alguma mobilidade de entidades empregadoras.
215. A partir de 2000/2001, o arguido optou pela profissão de taxista, por conta própria, actividade desenvolvida na sequência da sua anterior ligação ao ramo, advinda de, em contexto familiar (pai) adquirir motivação e algumas competências pela conservação/reparação de viaturas (próprias). Deste modo, não deixando de ter sido aquela profissão a sua principal actividade laboral, desenvolveu, contudo, em paralelo, um certo ramo comercial, traduzido na compra/venda dessas viaturas. 216. Casou aos 20 anos de idade, relacionamento que foi definido pela afectividade e coesão, resultando, do mesmo, o nascimento de três filhos.
217. O arguido contou com o apoio incondicional prestado pela família de origem, não só, no que respeita ao desenvolvimento daquelas suas actividades laborais, mas também, no que concerne ao suporte afectivo essencial à sua estabilidade afectivo-emocional.
218. Ao nível da inserção social, pese embora a adopção de um comportamento padronizado por algumas regras sociais valoradas, o arguido apresentou alguma instabilidade psicossocial, originária sobretudo, pelo incremento dos seus negócios.
219. À data dos factos, EE, na sequência dos condicionalismos de mercado (menor procura) que têm gradualmente afectado a sua principal actividade laboral, a par com as acrescidas responsabilidades económicas do seu agregado (construção de casa própria), vivenciava uma situação socio-económica mais difícil e desencadeadora de alguma vulnerabilidade.
220. O agregado familiar do arguido é composto pelo próprio, mulher e 3 filhos, respectivamente com 10 e 8 anos de idade, sendo que dois são gémeos.
221. Tal agregado tem-se constituído, a par com o incondicional apoio da família de origem, um importante esteio à sua estabilidade afectivo-emocional e reforçador do seu processo de ressocialização.
222. O agregado foi sujeito a um processo de realojamento (C.P.R.) pelo que reside em casa própria, de construção recente e composta por dois pisos, correspondendo, deste modo, às necessidades de bem-estar do todo familiar.
223. A subsistência do agregado encontra-se assegurada pelos rendimentos provenientes da inserção laboral da mulher de A......., ajudante de cozinha no ramo
da hotelaria (480€) e da actividade do próprio, como taxista, numa média aproximada de 1000 € mensais no período de Inverno e cerca de 2.000€ mensais, no período de verão.
Paga uma prestação bancária de 1.068€, mensais.
Tem a sua viatura de táxi, de marca Peujeot 306, do ano de 1998; uma viatura Chevrolet, de 1984, um Volkswagen, de 1970; um outro Chevrolet, do ano de 1990; uma moto 4, do ano de 2006/2007; um autocarro Mercedes, do ano de 1983, com o qual pretende fazer um snack-bar.
224. O arguido AA foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por factos de Julho de 2003, tendo o acórdão transitado em julgado em 29-03-2004 e sendo a condenação em pena de prisão, cuja execução ficou suspensa, acompanhada de regime de prova.
225. Do CRC do arguido OO nada consta.
226. Do CRC do arguido MM nada consta.
227. Do CRC do arguido KK nada consta.
228. Do CRC do arguido EE nada consta.
229. Do CRC do arguido GG (filho) nada consta.
230. O arguido JJ foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de ..........., tendo a sentença transitado em julgado em 20-05-2004 e sendo a condenação em pena de admoestação.
231. O arguido GG (pai), foi julgado e condenado pela prática de um crime de resistência e coacção a funcionário, por factos de 13-05-2004, tendo a sentença transitado em julgado em 14-06-2004 e sendo a condenação em pena de prisão,
substituída por igual tempo de multa.

Relativamente á medida da pena único objecto do presente recurso pronunciou-se a decisão recorrida no sentido de que:
Cumpre ponderar, relativamente a todos os arguidos, na determinação da medida concreta da pena, por um lado, as razões de prevenção geral que são prementes num meio como o local - uma ilha - onde factos como os descritos na matéria de facto provada, assumem particular relevância pela instabilidade que causam.
De harmonia com o disposto no artigo 4o do Dec.Lei 401/82 de 23 de Setembro, se ao caso for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos do disposto nos artigos 73° e 74° do C.Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens sérias para a reinserção social do jovem condenado, aplicando-se este Dec.Lei a jovens que, à data da prática do crime, tiverem completado 16 anos, sem terem ainda atingido os 21 anos de idade. Trata-se de requisitos cumulativos.
No caso dos autos, o arguido AA, nascido a 23 de Dezembro de 1986, tinha idade inferior a 21 anos, à data da prática dos factos.
Contudo, este arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 29 de Março de 2004, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, sendo certo que apenas os primeiros factos relatados nos presentes autos foram praticados em data anterior à do referido trânsito.
Apesar de o arguido denotar agora maior capacidade de auto-crítica e pensamento consequencial, e estar a melhorar o relacionamento com a família de origem, tal acontece apenas desde a sua reclusão preventiva, cumprindo atentar que a melhoria do seu comportamento não só ocorre num contexto muito particular e pautado pela contenção dos comportamentos, como é o meio prisional, como tal viragem acontece apenas desde Dezembro de 2006, não sendo significativo o lapso temporal decorrido. A tal acresce o facto de o arguido não revelar arrependimento.
Assim sendo, entendemos que da aplicação ao mesmo do regime especial para jovens não resultarão sérias vantagens para a sua reinserção social deste arguido, razão pela qual se decide pela não aplicação deste regime.
Por outro lado, relativamente aos crimes cuja moldura penal admite a aplicação de pena não privativa da liberdade, entende o Tribunal, face à personalidade revelada pelo arguido aquando da prática dos factos, insensível a terceiros, e ainda revelada actualmente, não revelando arrependimento, bem como à quantidade de factos praticados, os quais só viram um fim quando o arguido foi detido, que a aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade não satisfaz os fins das penas, razão pela qual se opta pela aplicação de penas de prisão.
Cumpre ponderar relativamente aos crimes contra o património praticados pelo arguido, que, no essencial, a ilicitude dos factos é mediana, atento o tipo de objectos subtraídos e os seus valores, bem como os estragos praticados, consequência do modo de agir do arguido; o dolo com que o arguido agiu, que é sempre directo e intenso; o grau de culpa, que é elevado; o papel do arguido na prática dos factos, o qual, ou agia só, ou quando agia com outras pessoas assumia um papel muito interventivo, sendo ele quem providenciava pelo arrombamento dos dispositivos destinados a fechar os locais onde se dirigia; o facto de os objectos terem sido parcialmente recuperados, embora por vezes em mau estado, e sendo que a recuperação nunca ocorreu por acto voluntário do arguido.
No que respeita aos crimes contra as pessoas, o grau de ilicitude do facto é também mediano, face às suas consequências e modus operandi do arguido; o dolo com que agiu, que, na situação em que o subcomissário A......... foi vítima é eventual, e directo nos factos praticados relativamente ao ofendido BB; o grau de culpa é elevado.
Nos crimes de condução sem habilitação legal, o arguido agiu sempre com dolo e o grau de culpa é elevado.
Deve ainda considerar-se que o arguido não é primário e não o era à data dos factos a que se referem os autos, excepto aqueles a que se refere o NUIPC 2/03.5PEHRT, e o arguido não revela arrependimento pela sua prática.
O contexto social e familiar em que se insere o arguido, descrito sobejamente na matéria e facto provada, foi-lhe manifestamente adverso.
A seu favor milita a sua idade.
Tudo visto, o Tribunal entende como adequadas a aplicação ao arguido das seguintes penas
- 2 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3o n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - ponto 1. da matéria de facto provada;
- 5 meses de prisão, pela prática do crime de ofensas corporais qualificadas, por aplicação da lei penal em vigor à data da prática dos factos, p.p. pelos art. 143° n°l e 145° nDl a) e 5 meses de prisão, por aplicação da actual versão do C.Penal, à qual supra nos reportamos, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 2o n° 1 e 4 do C.Penal, é a lei em vigor à data dos factos a aplicável - ponto 5 da matéria de facto provada;.
- 4 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - ponto 9 da matéria de facto provada;
- 3 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143° n°l do C.Penal - pontos 11 a 13 da matéria de facto provada;
- 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - pontos 16 e 17 da matéria de facto provada;
- 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - pontos 24 a 27 da matéria de facto provada;
- 2 anos e 2 meses pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - pontos 54 a 58 da matéria de facto;
- 4 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - ponto 61 da matéria de facto provada;
- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - pontos 63 a 65 da matéria de facto provada;
- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - pontos 66, 67, 70 e 72 da matéria de facto provada;
- 2 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - pontos 68, 71 e 74 da matéria de facto provada;
- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - pontos 75 a 80 da matéria de facto provada;
- 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal - pontos 81 a 84 e 86 da matéria de facto provada;
- 4 meses de prisão pela de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo
art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - pontos 87 e 88 da matéria de facto provada;
- 4 meses de prisão pela de um crime de condução sem habilitação legal, p.p pelo art. 3o n°l e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3 de Janeiro - pontos 89 e 90 da matéria de facto provada;
- 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do QPenal - pontos 91 a 93 da matéria de facto provada;
- 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto, p.p. pelo art. 203° n°l do C.Penal - pontos 96 a 98 da matéria de facto provada;
- 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal, - pontos 106 a 108 da matéria de facto provada;
- 2 anos e 6 meses,, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203° n°l e 204° n°2 e) do C.Penal, - pontos 110 a 112 da matéria de facto provada.
O regime legal da punição do concurso de crimes vem previsto no art. 77° n°l do C.Penal que determina no seu n°l que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena../' (sic).
A pena única "tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos....e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" (sic n°2 do art. 77°).
No caso dos autos, a pena única há-de ser encontrada entre 2 anos e 9 meses e 23 anos e 4 meses de prisão.
Relativamente à determinação da pena única, determina o art. 77° n°l do C.Penal que deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
In casu, considerando, em conjunto, os factos - de diversa natureza (contra o património, contra as pessoas e relacionados com a condução estradai) e a personalidade do arguido, que revela pouca apetência para adequar a sua conduta ao dever ser e não revela arrependimento, mas considerando também a sua idade, o Tribunal entende como ajustada a aplicação ao arguido da pena única de 9 anos de prisão. SS

I
No dia 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei 48/2007 que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal. Na mesma altera-se o teor do artigo 432 e estabelece-se que dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo apenas é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, caso tenha sido aplicada pena de prisão superior a cinco anos.
A redacção impressa na reformulação legal suscita questão nova que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que alguma ou algumas das penas parcelares são inferiores a cinco anos de prisão e a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a oito anos a oito anos de prisão. Interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível?
A questão em apreço tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena de concurso e aí desde logo deverão distinguir-se dois momentos distintos: o primeiro é a determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso como se crimes singulares, objecto de cognições autónomas se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena.
O segundo momento consiste na definição da pena de concurso que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares e, da determinação da pena dentro dos limites relativos aquela moldura penal e que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias que “Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 78.°-1, 2.a parte).
A existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrário.
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.

Temos, assim, dois momentos possíveis de definição de pena com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que modelam a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. É, quanto a nós evidente que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta só podem ser objecto de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça desde que superiores a cinco anos de prisão.
Por outras palavras dir-se-á que está, então, em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a cinco anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente á qual foi cominada pena inferior àquele limite.
Sendo assim é liminar a conclusão de que o objecto do presente recurso, nos termos do normativo citado, cinge-se á pena conjunta resultante das penas parcelares determinadas.

II
É entendimento uniforme deste Supremo Tribunal que, não obstante a aplicação do regime de atenuação especial constante do DL n.º 401/82 não ser obrigatória, o Tribunal, quando se trate de arguidos menores de 21 anos, tem sempre de considerar, na sentença, a pertinência, ou inconveniência, da aplicação de tal regime e justificar a sua opção, ainda que o considere inaplicável. Assim, a não consideração oficiosa pelo tribunal da aplicação daquele regime faz incorrê-lo em nulidade por omissão de pronúncia
Igualmente é exacto que a pronúncia do tribunal sobre qualquer questão que seja chamado a decidir deve ser fundamentada, consabido que a lei fundamental, em matéria de decisões judiciais, consagrou o princípio da fundamentação – artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República –, segundo o qual o tribunal está obrigado a especificar os motivos de facto e de direito da decisão.
Relativamente à sentença, atento o disposto nos artigos 379º, n.ºs 1 alínea a) e 2 e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação constitui nulidade de conhecimento oficioso, sendo que à falta de fundamentação, isto é, à total e absoluta ausência de fundamentação, se deve equiparar a fundamentação insuficiente, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada.
Directamente conexionada com a não fundamentação, dentro do elenco das patologias processuais, se encontra a omissão de pronúncia que significa, na sua essência, a ausência de posicionamento, ou decisão pelo Tribunal, em relação a objecto relativamente ao qual a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas.
As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
As questões que são submetidas ao Tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o Tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que aquele deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06 ).
A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº i, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido á cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas.

No caso concreto o tribunal pronunciou-se sobre a questão da aplicabilidade do Regime Especial de Jovens Delinquentes equacionando os factores de medida da pena que, em seu entender, deveriam ser sopesados referindo nomeadamente que Assim sendo, entendemos que da aplicação ao mesmo do regime especial para jovens não resultarão sérias vantagens para a sua reinserção social deste arguido, razão pela qual se decide pela não aplicação deste regime.
Existiu uma pronúncia e esta pronúncia foi devidamente fundamentada na dimensão do ilícito praticado, bem como a ausência de inflexão da apetência do arguido para a prática de actos ilícitos perante a condenação anterior.
Por seu turno o recorrente ao longo da sua motivação de recurso enaltece o seu esforço de reintegração. Partindo de tal premissa, conjugada com a idade, arranca o recorrente para um defesa da atenuação especial ao abrigo daquele Regime considerando essencialmente as razões inerentes á ressocialização e á contaminação do meio prisional.
Assim, verdadeiramente o que está em causa não é uma omissão ou ausência de fundamentação mas sim a discordância do recorrente em relação á forma como a decisão recorrida valorizou os factores de medida de pena em ordem de concluir pela inaplicabilidade do citado Regime.
Inexiste, assim, qualquer nulidade a ser declarada.
*
Face ao decidido supra subsiste a questão substancial e central do recurso interposto que se reconduz á aplicabilidade do regime de Jovens Delinquentes constantes do Decreto-Lei 401/82.
No que concerne a este primeiro item declinam-se os parâmetros que já anteriormente se consignaram em decisões deste Supremo Tribunal de Justiça no que respeita aos factores de medida da pena a considerar:
- São fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).
Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.
A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.
A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Também é possível considerar aqui os danos que se produziram fora do âmbito do tipo. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo.
Operam, ainda, minorando a pena os esforços do agente para reparar os danos ou para chegar a um compromisso com a vítima e o comportamento deste, principalmente no caso de conculpabilidade.
A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime.
A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial.
*
O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o Código Penal coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprovabilidade do crime.
Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos e os motivos internos. Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita á sua qualidade ética.
Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde á formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social (v.g. posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do facto por circunstancias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo.
Todas estas valorações não devem efectuar-se atendendo ás representações morais subjectivas do juiz, mas sim de acordo com a consciência valorativa objectiva da comunidade.
Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui, deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Sem dúvida que estas circunstâncias devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena. Assim dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstancias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face á pena. Em contrapartida, igualmente é exacto que a elevada posição social unicamente deve valorar-se quando o delito tenha relação com o particular círculo de obrigações do agente.
Também as condições económicas podem influir na individualização da pena de modo diverso conforme se considerem, como objectivo do delito, no conteúdo da culpa, ou com independência desta na contestação da sensibilidade do agente face á pena.
A consideração das condições pessoais e económicas do agente não deve permitir que o juiz imponha pena privativa de liberdade em virtude de as condições económicas particularmente valoráveis entendendo que o acusado não chegaria a ser afectado nem com a multa mais alta ou que pelo contrário o agente não seja penalizado com uma pena de prisão porque dado os seus escassos rendimentos não poderia pagar a pena de multa.
Pertencem, além do mais, á personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação; a formação escolar; a profissão; as relações sociais; o estado de saúde; a inteligência; o posto de trabalho; os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular a escolha entre pena privativa de liberdade e multa; a duração daquela a selecção de tarefas e regras de conduta dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista á prevenção de futuros delitos.
O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos.
*
No caso vertente, e no que se cinge ao segmento da ilicitude, releva o processo que desembocou na prática ilícita pelo arguido em que avulta um já elevado grau de persistência na procura de praticas criminosas a que acresce um percurso de vida pautado pela ausência de valores.
Como elemento caracterizador da ilicitude, dir-se-á, em síntese, que para além da eclosão pontual de um crime contra a integridade física, tratamos de crimes contra propriedade-furto- na sua projecção mais simples e menos burilada. O modus operandi não revela uma especial elaboração bem como o fruto da actividade delinquente não impressiona pelo seu montante.
Essencialmente o que é mais impressivo na trajectória de vida delituosa do arguido é o facto de o mesmo optar por uma repetição de prática criminosa que é invulgar num jovem com a sua idade.
A culpa exprime-se no dolo directo sendo certo que subjacente á mesma, expressa em cada um dos actos ilícitos praticados, está um percurso de vida marcado pela disfuncionalidade da família; pela anomia e pela ausência de valores. Tais circunstâncias não podem constituir fundamento para uma menorização da culpa, considerada na opção consciente pela prática do ilícito, mas por alguma forma fazem compreender o motivo pelo qual um jovem de vinte anos apresenta já o perfil criminal que o arguido ostenta.
Á excepção do argumento expresso pelo recorrente sobra as condições familiares nenhum outro factor é de considerar para além do seu passado criminal.

III

Face a esta explanação, que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela face ao regime legal abstractamente cominado.
Tal consideração deve ser dirigida em primeiro lugar para a verificação dos pressupostos de atenuação especial a que alude o artigo 4º do Decreto Lei 401/82 e, nomeadamente, da existência de razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do arguido.
O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão e impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem as condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°). Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar.
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de politica criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Tal perspectiva mantém a sua actualidade como se pode ver na Proposta de Lei n° 45/VIII,( "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000) e, na respectiva Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
«Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 e supracitado) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão.
A delimitação entre intimidação e ressocialização depende do facto de o autor se encontrar na situação de realizar uma conduta socialmente conforme e que, consequentemente só requeira uma chamada enérgica ao cumprimento das suas obrigações (função de advertência) ou que tal objectivo só possa ser atingido por meio de um processo especial dirigido com tal objectivo (ressocialização) ocorra ele através de uma forma ambulatória (suspensão condicional da pena) ou estacionária (execução da pena). No primeiro caso a pena é suficiente enquanto factor de oposição a um eventual impulso delictivo, não existindo o temor da comissão de novos factos puníveis; em tais casos o meio de reacção primário é a pena pecuniária. Porem, face ao agente que não se encontra socialmente reinserido requerer-se uma transformação de todas as suas capacidades de motivação no sentido da inibição perante o delito; neles existe a necessidade de um processo estacionário ou ambulatório de realização.
Conforme referem Murach; Gossel e Zipf basicamente deve-se tomar como ponto de partida somente a necessidade de uma enérgica chamada ao cumprimento das obrigações para alcançar uma conduta livre de penas. Só quando, de acordo com a personalidade do autor e a sua carreira criminal anterior, exista a necessidade de um tratamento ressocializador é possível recorrer a este fim da pena. Finalmente o fim de segurança só tem lugar quando a influência do sentido da intimidação, ou da ressocialização, não ofereça possibilidades de êxito.
Esta ordem de aplicação deduz-se a partir das exigências dos próprios fins das penas: Também aqui se exige numa perspectiva derivada do próprio direito constitucional, a proibição do excesso, não se aplicando uma finalidade da pena quando exista outra viável de menor intensidade.Com o exposto traça-se uma liminar dicotomia : se o agente está socialmente integrado bastará uma função de advertência da pena; se o agente não está integrado e apresenta um défice de socialização o indicado é um tratamento ressocializador de forma ambulatória ou estacionária.

Contrapondo o exposto ao caso vertente teremos, então, que a conduta do arguido, pela persistência que a caracterizou e pela censura de que é passível, não se compadece com uma reacção meramente intimidatória, mas exige um realinhamento do mesmo dirigido a valores essenciais para a vida em comunidade, ou seja, exige a inserção num processo de ressocialização.
Considerando por esta forma não se vislumbra fundamento para a aplicação do Regime de Jovem Delinquente pois que são intensas as razões que apontam para a necessidade de o arguido iniciar uma recuperação de valores sociais por forma adequada e com recurso ao seu internamento. Na verdade, é dramático que se tenha de concluir por tal forma relativamente a um jovem de vinte anos de idade á data dos factos, mas a repetida opção do arguido pela prática de actos ilícitos que se situam numa progressão não deixa outra alternativa.
Assim, entende-se que a decisão recorrida não oferece qualquer critica ao não aplicar o Decreto Lei 401/82.

Sem embargo importa considerar que a idade do recorrente ao tempo do crime praticado-vinte anos- não fundamentando a aplicação do mesmo regime, assume uma importância muito relevante. Trata-se de uma personalidade ainda em formação e em relação á qual importa que o período de reclusão compreenda a potencialidade para uma formação adequada e se prolongue pelo período mínimo de tempo adequado.
Considerando o peso que a idade assume em termos de medida de pena e tendo presente o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal, bem como os factores de medida da pena elencados na decisão recorrida, entende-se por adequada a pena conjunta de oito anos de prisão.
Como se referiu a idade do arguido joga um papel fundamental em tal medida da pena e constitui uma afirmação positiva na perspectiva de o mesmo alterar o seu percurso de vida, sendo certo que este é o seu primeiro encontro com a instituição de controle social reforçado que é a instituição prisional.
*
Termos em que decidem os Juízes que compõem a 3ª Secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto aplicando ao recorrente AA a pena de oito anos de prisão.
Custas pelo recorrente
Taxa de justiça 6 UC


Lisboa, 19 de Novembro de 2008

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes