Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A037
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200605090000371
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Doutrina: Anot. de António Pinto Monteiro. - RLJ A. 136, nº 3943 (Mar./Abr.2007)
Sumário : Tendo ficado clausulado na escritura de compra e venda que um determinado terreno seria destinado à edificação de Paços de Concelho, sendo certo que ambas as partes tinham nisso interesse, é legítimo concluir que o destino do fim se integrou no conteúdo global do negócio e vinculou ambas as partes.
Não tendo o R. respeitado o fim predeterminado, construindo no dito terreno um parque de estacionamento e galerias comerciais, não pode a sua conduta deixar de ser catalogada como violadora do contrato outorgado, legitimando a resolução do mesmo e o direito a indemnização à A.: em relação a esse terreno foram violados os deveres laterais que, in casu, não resultaram do tipo de contrato, mas sim do acordo das partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I -

Empresa-A. intentou no tribunal judicial de Almada, acção ordinária contra Município de Almada, pedindo a declaração de resolução dos contratos outorgados em 4 de Maio de 1973 e 17 de Maio de 1974 e a consequente condenação do R. na entrega dos terrenos, livres e desimpedidos e no estado em que se encontravam à data da sua cedência ou, se a restituição não for possível, o valor em dinheiro, a liquidar em execução de sentença.
Em suma, alegou em defesa da sua tese que o R. acabou por dar um destino diferente aos terrenos transaccionados, em violação do que tinha ficado estipulado nas escrituras outorgadas.

O R. contestou por impugnação e por excepção, arguindo a caducidade por o direito de reversão não ter sido exercido nos dois anos posteriores ao D.-L. 438/91, e formulou pedido reconvencional, pedindo, no caso de procedência do pedido da A., a condenação desta no pagamento de 2.127.201.867$00 e o reconhecimento do direito de retenção até integral pagamento.

A A. replicou, contrariando a defesa excepcional do R. e impugnando a matéria da reconvenção e requereu, ainda, a intervenção de Empresa-B e Empresa-C..

Admitido o incidente, a Empresa-B veio contestar por excepção (incompetência material do tribunal, prescrição, caducidade, usucapião e acessão), o que também foi objecto de oposição por parte da A..

Em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente e foi afirmada a regularidade da instância.
Foram fixados os factos acordados e elaborada a base instrutória.

Após julgamento, a acção foi julgada improcedente e, como consequência, prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzida pelo R. e da demais excepções arguidas.

Com esta decisão, não se conformou a A. que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito já que o julgado pela 1ª Instância veio a ser confirmado.

Novamente inconformada, a A. recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista, tendo, para o efeito, junto as respectivas alegações que concluiu do seguinte modo:
- Os terrenos em causa foram alienados pela A. ao R., Município de Almada (MA), para a construção dos edifícios dos Paços do Concelho e do Cine-Teatro, zonas verdes e zonas livres (v. n°s. 4, 5, 8, 30 e 32 dos factos provados) - cfr. texto n.ºs. 1 a 3;
- O MA não afectou os terrenos aos fins contratualmente consignados, tendo alienado o respectivo direito de superfície a terceiros, que neles construíram galerias comerciais, supermercado, armazéns e parque de estacionamento, explorados por entidades privadas (v. n°s. 24, 29 e 39 dos factos provados) - cfr. texto n°. 3;
- O R. Município incumpriu assim as obrigações a que estava contratualmente vinculado, pelo que a A. tem direito à resolução dos contratos titulados pelas escrituras de fls. 50 e 62 dos autos (v. arts. 432° e segs., 473° e 801°/2 do C. Civil) - cfr. texto nºs. 4 a 8;
- Mesmo considerando-se que a afectação do terreno em causa aos aludidos fins constituía um dever acessório ou lateral - o que se impugna -, é manifesto e inquestionável o incumprimento dos contratos sub iudice pelo MA (v. art. 762° do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2005.09.22, Proc. 1723/05-2, da 2° Secção; Pinto Monteiro, RU/134°, pág., 286) - cfr. texto n°s. 5 a 8;
- Dos documentos juntos aos autos resulta que, em 1997, "o R. Município ainda pretendia construir nos imóveis em causa o edifício destinado aos Paços do Concelho" (v. docs. de fls. 469, 528 e 625 dos autos e n°s. 16, 19 e 39 dos factos provados) - cfr. texto n.º 8;
- O incumprimento apenas ocorreu em finais de 1999 - data em que foi iniciada a construção das galerias comerciais licenciadas pelo alvará de licença de construção n°. 1505/99, emitido em 1999.07.20 (v. fls. 625 dos autos) - cfr. texto n.ºs. 8 e 9;
- A alienação dos terrenos em causa pela A. ao MA foi determinada pela sua afectação a equipamentos públicos - construção do edifício destinado aos Paços do Concelho, do edifício destinado ao Cine-Teatro e zonas livres e verdes (v. n°s. 30 e 32 dos factos provados) - cfr. texto nºs. 10 a 14;
- A afectação dos terrenos a estes fins era essencial e determinante da vontade da A., conforme resulta das escrituras de fls. 50 e 62 e dos n°s. 30 e 32 dos factos provados - cfr. texto nos. 13 e 14;
- Os motivos determinantes das alienações não foram respeitados pelo Município de Almada, pois nos terrenos não foi construído o Cine-Teatro e o edifício dos Paços do Concelho e zonas verdes, tendo sido construídas galerias comerciais, supermercado, armazéns e um parque de estacionamento, explorados por entidades privadas (v. n°s. 24, 25, 35 e 36 dos factos provados) - cfr. texto n°s. 13 e 14;
- Os contratos sub judice sempre seriam anuláveis, com fundamento em erro na base do negócio (v. art. 252° do Cód. Civil; cfr., no mesmo sentido, Ac. STJ de 2004.12.16, Proc. 2773/04-1, da 1°Secção) - cfr. texto nos. 14 a 16;
- A A. sempre teria direito à resolução dos contratos, com fundamento em alteração anormal das circunstâncias, uma vez que os terrenos não foram afectos aos fins acordados e expressamente estabelecidos nas escrituras e a manutenção dos contratos afecta gravemente o princípio da boa fé (v. n°s. 30 e 32 dos factos provados; cfr. arts. 437° e segs. do Cód. Civil) - cfr. texto nº s . 17 a 21;
- A A. sempre teria direito à restituição do valor correspondente ao enriquecimento sem causa do MA (v. arts. 473° e segs. do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2005.09.22, Proc. 1723/05-2) - cfr. texto n°s. 22 a 24;
- O acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 227°, 252°, 270° e segs., 432° e segs., 437° e segs., 473° e segs. e 762° e 801 ° do C. Civil.

Contra-alegou o R., defendendo a confirmação do acórdão impugnado.


II -

As instâncias deram como provados os seguintes factos:
- A A. é uma sociedade anónima que tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, o comércio de compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim e ainda a indústria de fabrico de caixilharia de alumínio e betão pronto;
- A A. era proprietária dos seguintes imóveis:
BI) Prédio rústico denominado "Quinta de São Luís de Matacães", sito na Quinta dos Caranguejais, Mutela, município de Almada, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 3579, a fls. 5 do Livro B-10 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cova da Piedade, sob parte do art.13°;
B2) Prédio rústico e urbano denominado "Quinta do Armeiro-Mor", sito em Mutela, freguesia da Cova da Piedade, município de Almada, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n° 1887, a fls. 149 v., do Livro B-5, da freguesia da Cova da Piedade, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Cova da Piedade sob parte dos arts. 2° e 3° e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob os arts.39° e 1267°;
- Em 73.05.04, no Notariado Privativo da Câmara Municipal de Almada (CMA), foi outorgada entre a A. e o R. Município a escritura pública n° 28, exarada de fls. 88 v. a fls.91 v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°60;
- Na referida escritura o administrador da A declarou o seguinte:
"Que a firma, sua representada, é dona e legítima possuidora de um prédio denominado Quinta de São Luís de Matacães, em Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número três mil quinhentos e setenta e nove, a folhas cinco do livro B-dez, inscrito na matriz sob parte do artigo treze rústico da freguesia de Cova da Piedade e de outro prédio denominado Quinta do Armeiro Mor, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número mil oitocentos e oitenta e sete, a folhas cento e quarenta e nove verso do livro B-cinco, inscrito na matriz sob parte dos artigos três e dois rústicos e trinta e nove e mil duzentos e sessenta e sete urbanos da referida freguesia de Cova da Piedade, ambos inscritos em nome da firma, sua representada sob o número trinta e oito mil oitocentos e quarenta e um, a folhas cento e cinquenta e dois do livro G-cinquenta e seis.
Que, pela presente escritura e por motivo de alvará de loteamento urbano das referidas propriedades, número vinte e oito de vinte e cinco do mês de Abril findo, a firma sua representada cede à Câmara Municipal de Almada, representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, diversas parcelas de terreno a saber:
a) A destacar da descrição número três mil quinhentos e setenta e nove:
Primeira - com três mil quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta decímetros para a construção do Cine-teatro;
Segunda - com dois mil cento e nove metros quadrados e oitenta decímetros para construção de edifícios de habitação colectiva e comércio;
Terceira - com cinco mil seiscentos e sessenta e cinco metros quadrados para construção do edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal;
b) A destacar da descrição número mil oitocentos e oitenta e sete:
-cento e quarenta e oito metros quadrados de terreno para implantação de postos de transformação.
Estas parcelas acima indicadas são as constantes da planta de cedências anexa a esta escritura e que fica arquivada a folhas quatrocentos e sessenta e três do maço de documentos respeitante a este livro e notas para escrituras diversas";
- O Presidente da CMA, em representação do R. Município, aceitou a referida cedência;
- A escritura de 73.05.04 foi rectificada pela escritura n°22 de 76.07.16, lavrada de fls.93 a fls.94 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°63 do Notariado Privativo da CMA e pela escritura n°37 de 76.11.16, lavrada de fls.16 a fls.17 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°64 do Notariado Privativo da CMA;
- Em 74.04.17, no Notariado Privativo da CMA, foi outorgada entre a A. e o R. Município a escritura pública n°13 exarada de fls.31 a fls.34v. do Livro de Notas para Escrituras Diversas n°62;
- Na referida escritura o administrador da A. declarou, além de mais, o seguinte:
"Que a firma, sua representada, em consequência dos alvarás de loteamento número vinte e oito de vinte e cinco de Abril de mil novecentos setenta e três e número cinquenta e dois de dezassete do corrente mês, cede à Câmara Municipal de Almada, representada do segundo outorgante pela importância total de dois milhões cento e dezoito mil duzentos e dezoito escudos, as parcelas de terreno e prédio urbano a seguir discriminados:
l) A destacar da propriedade da Quinta de São Luís de Matacães, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número três mil quinhentos setenta e nove, folhas cinco do livro B-dez e inscrita sob parte do artigo treze rústico da freguesia da Cova da Piedade, diversas parcelas de terreno com a área de quarenta e um mil e trinta e cinco metros quadrados e oitenta decímetros, destinadas a armamentos, passeios, estacionamentos e zonas livres, no valor de duzentos e cinco mil cento setenta e nove escudos.
2) A destacar da Quinta do Armeiro Mor descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número mil oitocentos oitenta e sete a folhas cento e quarenta e nove verso do livro B-cinco e inscrita na matriz predial rústica da freguesia da Cova da Piedade, sob parte do artigo dois e três e na matriz predial urbana também da referida freguesia sob o artigo mil duzentos sessenta e sete:
a) Diversas parcelas de terreno com a área de vinte e três mil e oitenta e cinco metros quadrados e treze decímetros destinadas a armamentos, passeios, estacionamentos e zonas verdes, no valor de novecentos quarenta e quatro mil novecentos e trinta e nove escudos;
b) Uma parcela de terreno com a área de dois mil duzentos e quatro metros quadrados destinada a escola primária que fica a confrontar do Norte com AA, do Sul com Doutor BB, do Nascente com Rua de Angola e do Poente com CC, no valor de duzentos sessenta e quatro mil quatrocentos e oitenta escudos;
c) Uma parcela de terreno com a área de três mil quatrocentos e vinte e dois metros quadrados destinada à construção de um ginásio para o Ginásio Clube do Sul, a confrontar do Norte com Empresa-A e AA, do Sul com Empresa-A e Rua Fernando Pessoa, do nascente com Impasse à Rua Fernando Pessoa e do poente com Rua de Angola, no valor de quatrocentos e dez mil seiscentos e quarenta escudos;
d) Uma parcela de terreno com a área de dois mil duzentos e quarenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros, actualmente arrendada para as suas instalações à firma Mecânica Piedense, Limitada, a confrontar do Norte com Empresa-A e Rua Projectada de acesso a garagens, do Sul com Empresa-A , Rua de Angola e Rua Engenheiro José Gomes de Alvarez, do Nascente com Rua Manuel Febrero e do Poente com Empresa-A, pela quantia de duzentos e sessenta e oito mil novecentos e oitenta escudos;
e) Um barracão destinado a oficina de serração de madeiras sito à Rua Manuel Febrero, inscrita na matriz urbana da freguesia da Cova da Piedade sob o artigo mil duzentos e sessenta e sete, no valor de vinte e quatro mil escudos";
- O Presidente da CMA, declarou que "de harmonia com as deliberações de dezasseis do corrente mês e três de Abril de mil novecentos e setenta e três, esta com alteração introduzida em reunião de um de Maio do mesmo ano, aceita a presente cedência nos termos exarados";
- Pela escritura de 73.05.04 a parcela terceira nela identificada foi desanexada do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n° 3579, a fls.5 do Livro B 10;
- A parcela de terreno supra identificada passou então a estar descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n°. 24120, a fls.46v. do Livro B-70, da freguesia de Almada, correspondendo a um "prédio rústico composto de terreno para construção com a área de 5.665 m2, sito na Quinta de S. Luís de Matacães, freguesia de Almada. Confina: do Norte com Rua D. Francisco Xavier de Noronha, Sul, Nascente e Poente com terrenos do domínio público";
- Pela Apresentação 62, de 77.01.12, inscrição n° 47333, foi registada a aquisição a favor da Câmara Municipal de Almada, do prédio supra referido;
- Pelo Av. l - Ap. 51/970701, o prédio n° 24120 foi "anexado ao n° 01095/970701-Almada para formarem o n° 01096/970701- Almada", tendo sido inutilizada a referida descrição predial n°. 24120;
- O prédio urbano descrito sob a ficha n°01095/970701, da freguesia de Almada, é constituído por "terreno destinado a complemento de lote" com a área de 3175m2, sito na Rua Garcia de Orta;
- O referido prédio n° 01095 foi destacado das parcelas de terreno identificadas nos n° l e 2 a) da escritura outorgada em 74.04.17;
- Pela inscrição G-1, Ap. 50/970701, foi registada "a aquisição a favor do Município de Almada - desafectação do domínio público", do prédio n°01095;
- Pelo Av.l - Ap. 51/970701, o prédio n°. 01095 foi "anexado ao n°24120, fls. 46 v., do livro B- 70, para formarem o n°01096/970701 - Almada", tendo sido inutilizada a referida descrição predial n°01095/970701;
- Em 97.07.01, os prédios "n°s24120, 46v, B-70 e 01095/970701- Almada" foram anexados, passando a constituir um terreno para construção, com a área total de 8840m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob a ficha n° 1096/970701 da freguesia de Almada;
- Pela inscrição G2, Ap.51/970701, foi registada a "aquisição a favor do Município de Almada - desafectação do domínio público" do prédio descrito sob a ficha 1096/970701;
- Por escritura outorgada em 98.12.17, o R. Município constituiu a favor de Empresa-B, pelo preço de 253.500.000$00, o "direito de superfície no solo e no subsolo" do prédio n° 1096/970701, da freguesia de Almada, consistindo o objecto deste direito na construção de um parque de estacionamento público subterrâneo e respectivas áreas de apoio técnico, arrumos e armazém e na construção de galerias comerciais em solo e subsolo";
- Pela inscrição G-3, Ap.42/110399, foi registada a favor de Empresa-B a aquisição por compra, pelo prazo de 50 anos, do direito de superfície no solo e no subsolo do prédio n° 1096;
- Pela inscrição G-4, Ap.43/110399, foi registada a favor de Empresa-D. a aquisição por compra, pelo prazo de 50 anos, do direito de superfície do solo e no subsolo do prédio n° 1096;
- Pela inscrição F- l, Ap. 44/110399, foi registada a locação financeira, pelo prazo de 10 anos, a favor de Empresa-B do prédio n°1096;
- Pelo Av. l - Ap. 51/970701, o prédio n°. 01095 foi "anexado ao n°24120, fls. 46 v., do livro B- 70, para formarem o n°01096/970701 - Almada", tendo sido inutilizada a referida descrição predial n°01095/970701;
- Em 97.07.01, os prédios "n°s 24120, 46v, B-70 e 01095/970701- Almada" foram anexados, passando a constituir um terreno para construção, com a área total de 8840 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob a ficha n° 1096/970701 da freguesia de Almada;
- Pela inscrição G2, Ap.51/970701, foi registada a "aquisição a favor do Município de Almada - desafectação do domínio público" do prédio descrito sob a ficha 1096/970701;
- Por escritura outorgada em 98.12.17, o R. Município constituiu a favor de Empresa-B, pelo preço de 253.500.000$00, o "direito de superfície no solo e no subsolo" do prédio n° 1096/970701, da freguesia de Almada, consistindo o objecto deste direito na construção de um parque de estacionamento público subterrâneo e respectivas áreas de apoio técnico, arrumos e armazém e na construção de galerias comerciais em solo e subsolo";
- Pela inscrição G-3, Ap.42/110399, foi registada a favor de Empresa-B a aquisição por compra, pelo prazo de 50 anos, do direito de superfície no solo e no subsolo do prédio n° 1096;
- Pela inscrição G-4, Ap.43/110399, foi registada a favor de Empresa-D. a aquisição por compra, pelo prazo de 50 anos, do direito de superfície do solo e no subsolo do prédio n° 1096;
- Pela inscrição F- l, Ap. 44/110399, foi registada a locação financeira, pelo prazo de 10 anos, a favor de Empresa-B do prédio n°1096;
- No prédio n°1096 foi construído um parque de estacionamento e galerias comerciais;
- Nas parcelas de terreno constantes das escrituras ids. em C) e G) não foram construídos o Cine-teatro nem o edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal;
- Considera-se aqui reproduzido o teor da certidão de fls. 179 a 185 relativa à escritura pública celebrada em 17/12/98 por meio da qual a R. Empresa-B vendeu à R. Empresa-D o direito de superfície respeitante ao prédio descrito sob o n°1096;
- Desde a abertura ao público do parque de estacionamento subterrâneo que a R. Empresa-B o vem explorando comercialmente, daí retirando proventos e receitas;
- Com o termo das obras referentes à galeria comercial edificada no local, a R. Empresa-B tem vindo a locar os espaços comerciais criados, daí retirando igualmente réditos, mediante o recebimento das respectivas rendas comerciais;
- Em relação ao previsto na escritura pública de 4 de Maio de 1973, mencionada em C, dos factos assentes, o réu Município não executou nos terrenos em causa o Cine-teatro, nem o edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal;
- A cedência das parcelas de terreno referidas nas escrituras mencionadas em C) e G) ao R. Município de Almada foi motivada pela satisfação das condições previstas nos alvarás de loteamento n°s 28, de 25-04-73 e n°52, de 17-04-74 e pelo facto do réu Município pretender dar a esses terrenos o destino previsto nessas escrituras;
- As licenças de construção para os terrenos loteados só seriam emitidas depois das escrituras de cedências previstas nos respectivos alvarás;
- A A. não teria alienado ao R. Município de Almada os terrenos em causa se soubesse que neles não seriam instalados equipamentos públicos;
- Nas escrituras referidas em C, e G, dos factos assentes, foi consignado que o Município de Almada pagaria o preço acordado através do sistema de descontos nos valores que a A. tivesse de pagar a título de mais valias;
- Nos referidos terrenos foram implantados equipamentos públicos, nomeadamente o Fórum Municipal Romeu Correia, utilizado para fins culturais e recreativos, onde está instalada uma biblioteca e um auditório, espaços de utilização colectiva;
- O parque de estacionamento construído nos referidos terrenos contribui para a resolução parcial da falta de estacionamento público em Almada;
- A autarquia de Almada optou por adjudicar a construção e a exploração do referido parque a uma empresa privada;
- Nos terrenos cedidos pela A. foram executados arruamentos, passeios e espaços verdes;
- A planta anexa ao alvará n°28, de 25 Abr.73, foi posteriormente reformulada por iniciativa do Município de Almada, que decidiu não construir no local os equipamentos então previstos;
- O R. Município de Almada optou por não construir no local o Cine-teatro e o edifício dos Paços do Concelho;
- O Cine-teatro está a ser construído noutro local;
- Hoje é frequente a existência de parques de estacionamento subterrâneos;
- O Fórum Municipal é um edifício constituído por três pisos com estrutura de betão armado, paredes em laje e betão armado, com impermeabilização e isolamento acústico, com a área coberta de 2.340m2 e descoberta de 1.058,8 m2, cujo valor ascende a €3.197.418,06 (três milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e dezoito euros e seis cêntimos);
- As galerias comerciais acima do solo (L, E, F, G, H, I, J, M, N, 0, P, Q, R e S) têm a área bruta de 1.847,77m2, as lojas em subsolo (B.C, e D), 2.664 m2, o armazém em subsolo 67,94m2 e o estacionamento 6.087m2, sendo o valor da respectiva construção de € 6.384.613;
- O R. Município recebeu da interveniente Empresa-B a quantia mencionada em T;
- As construções efectuadas nos referidos terrenos aumentaram o valor destes;
- No ano de 1995, foi exposta ao público, em Almada, uma maquete da construção nos terrenos em causa de uma obra com parque de estacionamento subterrâneo, jardim e galeria comercial;
- O concurso público com vista à adjudicação da obra em questão foi, em finais do ano de 1995, publicado em Diário da República, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em jornais de circulação nacional lidos na comarca de Almada;
- Em publicações de finais de 1995 e do ano de 1996, do Jornal de Almada, foram feitas referências e comentários à construção no local da Biblioteca e do Auditório Municipal, assim como à atribuição a esse complexo do nome de "Fórum Municipal Romeu Correia";
- Com a celebração das escrituras identificadas em C, e G, a CMA passou a fruir os referidos prédios, deles retirando todos os proveitos e utilidades;
- Dia após dia, sem qualquer interrupção ou hiato;
- À vista de toda a gente, com público e geral conhecimento;
- Sem oposição ou o estorvo de ninguém;
- A interveniente Empresa-B celebrou com o Empresa-C o acordo constante do documento de fls. 186 a 201 e 496 a 511;
- A interveniente Empresa-B é locatária das construções em causa, na sequência da celebração do contrato de locação financeira de fls. 186 a 201 e 496 a 511., em que é locadora a interveniente Empresa-C., esta titular do direito de superfície por cinquenta anos;
- As construções efectuadas valorizaram o prédio em € 9.582.031;
- Desde a outorga das escrituras de 4 de Maio de 1973 e de 17 de Abril de 1974, os terrenos em causa passaram a ser livremente utilizados pela população de Almada.

III -

Quid iuris?

A questão que nos é trazido à consideração traduz-se em saber se, tendo sido firmado expressamente entre comprador e vendedor o destino concreto a dar ao objecto da transacção, pode este último acabar por desviar o mesmo para outros fins.
In casu, a A. vendeu ao R. Município de Almada terrenos que eram de sua propriedade, tendo ficado clausulado, nas respectivas escrituras de compra e venda, que, além do mais, um deles se destinava à construção dos Paços do Concelho e outro ao Cine-teatro.
A verdade, porém, é que o R. Município não deu aos mesmos aquele destino, acabando até por ceder a terceiro os terrenos destinados aos Paços de Concelho que nele construiu um parque de estacionamento e galerias comerciais, e ter construído um Fórum no terreno destinado ao Cine-teatro.

Caso a resposta a este tema venha a ser negativa, ou seja, caso se chegue à conclusão que, in casu, tal acção não era permitida ao R. Município, uma outra questão se coloca, qual seja a de determinar as consequências de tais violações do clausulado.

A solução do 1º problema passa pela análise de um dos elementos constitutivos da obrigação, concretamente, o chamado vínculo que é o nexo que liga os poderes do credor aos deveres do obrigado.
Interessa-nos, desde logo, focar a atenção para os dois elementos que integram o vínculo - o direito à prestação e o correlativo dever de prestar (o outro é, como se sabe, a garantia).
O 1º dos dois corresponde ao direito do credor à prestação, e o 2º corresponde à necessidade imposta ao devedor de realizar a prestação, sob a cominação das sanções aplicáveis à inadimplência.
Ao lado das obrigações principais, que definem o tipo ou módulo da relação (assim, na compra e venda há por parte do comprador a obrigação de pagar o preço e por parte do vendedor a obrigação de entrega da coisa, ut art. 879º, als. c e b do C. Civil), surgem ou podem surgir outros, chamados secundários ou secundários (ex: os destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação) e, ainda, os chamados deveres acessórios de conduta (por ex. no contrato referido, a obrigação do vendedor de conservar devidamente a coisa até à entrega). (1) .
É que, como ensina Almeida Costa, "numa compreensão globalizante da situação jurídica creditícia, apontam-se, ao lado dos deveres de prestação - tanto deveres principais de prestação, como deveres secundários -, os deveres laterais (...), além de direitos potestativos, sujeições, ónus jurídicos, expectativas, etc. Todos os referidos elementos se coligam em atenção a uma identidade de fim e constituem o conteúdo de uma relação de carácter unitário e funcional: a relação complexa em sentido amplo ou, nos contratos, relação contratual." (2)
Na mesma ordem de ideias, podemos, ainda, citar Mota Pinto que refere que "além dos deveres principais de prestação e dos direitos correspectivos, que definem o tipo da relação contratual, existem ou podem existir, também, deveres secundários de prestação", ou deveres secundários com prestação autónoma ou deveres secundários acessórios da prestação principal, para além dos deveres laterais.(3)
No mesmo sentido, Carneiro da Frada, alerta-nos para o facto de o contrato convocar "uma ordem normativa", que o envolve, sujeitando os contraentes aos ditames da regra da boa fé por todo o seu período de vida e daí que, "ao lado dos deveres de prestar - sejam eles principais de prestação ou acessórios da prestação principal -, floresce na relação obrigacional complexa, um leque mais ou menos amplo de deveres que disciplinam o desenrolar da relação contratual, que podem designar-se deveres laterais ou simples deveres de conduta". (4)
Aqui chegados, é já altura de nos perguntarmos sobre se no caso de compra e venda, o simples facto de ter sido estipulado um determinado fim para o objecto constitui direito do vendedor ao cumprimento do mesmo, e, por outro lado, uma obrigação para o comprador de respeitar esse mesmo fim estipulado.
Ou seja, se, fixado de forma expressa o fim do objecto transaccionado, nascem daí direitos e deveres recíprocos.
Interessa-nos, sobretudo, perspectivar o problema do ponto de vista do lado do devedor, sendo certo que a resposta que se venha a obter acaba por dizer respeito, de forma correlativa, ao credor.
E a solutio do nosso problema passa pela consideração dos chamados deveres laterais já que é nestes que, a nosso ver, se integra a obrigação de respeitar o destino declarado da coisa - a sua inclusão nos chamados deveres principais ou secundários está, pelo que facilmente de intui do que ficou dito, claramente afastada.
Estes deveres laterais (5) (para usar a terminologia de Esser), não estão orientados para o interesse no cumprimento do dever principal da prestação, antes se caracterizam "por uma função auxiliar da realização positiva do fim do contratual e de protecção à pessoa e aos bens da outra parte contra os riscos de danos concomitantes".(6)
De acordo com Carneiro da Frada, estes deveres laterais "não estão virados, pura e simplesmente, para o cumprimento do dever de prestar, antes visam a salvaguarda de outros interesses que devam, razoavelmente, ser tidos em conta pelas partes no decurso da sua relação" e "exprimem, na formulação de Larenz, a necessidade de tomar em consideração os interesses justificados da contraparte e de adoptar o comportamento que se espera de um parceiro negocial honesto e leal, e costumam fundamentar-se no princípio da boa fé". (7)
Não é, pois, uma simples vontade, um simples capricho, embora consagrado no clausulado, ou até uma razoável expectativa (8) que se pode transformar num direito à prestação do credor e sua correlativa obrigação de prestar por parte do devedor.
Não: as ditas "obrigações laterais" surgem-nos como o resultado do comprometimento das partes e ligadas ao cumprimento das obrigações principais, com estas coenvolvidas, e, portanto, merecedoras da tutela do Direito.
Elas podem surgir, assim, como tendo estado na base de todo o desenvolvimento negocial, quiçá determinando-o. (9) .

Admitida a possibilidade de o respeito pelo fim do objecto do contrato poder constituir um direito do vendedor e correlativamente um dever do comprador, eis que somos confrontados com a problemática relativa ao seu incumprimento.
Antes, porém, é bom lembrar, que, no domínio dos contratos em particular, a regra é a da liberdade: "a liberdade contratual consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizarem, celebrar contratos diferentes dos prescritos no Código ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver."
Com efeito, "a liberdade reconhecida às partes aponta para a criação do contrato", sendo este "um instrumento jurídico vinculativo, um acto com força obrigatória". (10)
Queremos com isto dizer que, tendo as partes estipulado sobre o fim do objecto do contrato, a ele devem, em princípio, obediência, devendo, por isso mesmo, cumpri-lo pontualmente, ou seja, na linguagem simples dos Mestres, cumpri-lo "ponto por ponto". (11)
Daí que o seu incumprimento, pondo em crise a relação contratual, acabe por quebrar o nexo sinalagmático entre as prestações.
É esta a conclusão a que chega Mota Pinto - "implicando a sua culposa infracção, por qualquer dos sujeitos da obrigação, responsabilidade civil com fundamento em violação do contrato (art. 798º) e dando à contraparte, sob certas circunstâncias, o direito de resolução, tal como se tratasse do não cumprimento culposo do dever da prestação."
É que, muito embora tais deveres não realizem a obrigação principal, acabam por tutelar outros interesses da contraparte, "coenvolvidos no interesse contratual, não implicando a sua violação o inadimplemento ou a mora no cumprimento do dever de prestação, mas importando uma violação contratual positiva". (12)
Esta é também a posição defendida pelo Doutor Pinto Monteiro, não só no mui douto Parecer junto aos autos, como também no seu livro Erro e Vinculação Negocial: "o dever de dar à coisa o destino afirmado nas negociações e declarado no contrato, não sendo um dever principal de prestação cujo cumprimento seja judicialmente exigível - ... -, será pelo menos um dever acessório de conduta ou lateral, imposto pela boa fé em atenção ao fim do contrato. Só acatando esse dever é que o comprador respeitará o fim do contrato. Agindo de modo diverso poderá haver lugar à resolução do contrato por não cumprimento, apesar de o dever violado ser um simples dever lateral". (13)
E o mesmo A. não deixou de sublinhar, na Revista Decana, que a mudança de fim pode representar uma situação de inadimplemento contratual, muito embora a mesma não constitua violação do tipo do contrato, mas resulte do acordo das partes. (14)
Este também foi o caminho escolhido por este Supremo no Acórdão de 22 de Setembro de 2005, proferido na revista nº 1723/05 (Relator Cons. Ferreira Girão), aplicável a um caso de contrato de doação ("a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta - integrantes da chamada relação obrigacional complexa ou relação contratual e essenciais ao correcto processamento da obrigação principal, atento o princípio geral da boa fé estabelecido no art. 762º do Código Civil - também acarreta, pela sua gravidade, as mesmas consequências que o incumprimento das obrigações principais").


Para além da aplicação ao caso de violação dos chamados deveres laterais ou acessórios do incumprimento, o que se nos afigura a posição mais correcta, alguma jurisprudência tem seguido caminhos diferentes para "remediar" a mesma.

Desde logo, o erro sobre a base negocial - Caso do Parque de Campismo de Espinho, Acórdão da Relação do Porto de 8 de Maio de 1886, publicado na R.L.J. Ano 131, pág. 187 e ss..
Não aceitamos, porém, com a ressalva que o respeito exige, tal entendimento: as partes, ao contratarem livremente, decidiram clausular o destino da coisa objecto de negociação - a base está certa, o seu devido cumprimento é que foi posto em crise.
No erro contemplado no nº 2 do art. 255º do C. Civil - erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio - estão, por exemplo, "os casos em que um contraente tira de um bem um rendimento especial, por força do errado convencimento da outra parte acerca da verificação de um evento normal (...), ..., quando haja uma falsa ideia acerca da existência ou extensão do direito de uma das partes". (15)
Ora, no caso como o que nos preocupa, as partes livremente acordaram na concretização do negócio e no destino a ser dado às coisas e isso foi até determinante para que aquele fosse concretizado.
Não se pode, pois, falar aqui de erro sobre os pressupostos que determinaram a base negocial, mas sim em incumprimento do que ficou firmado.
Nestas precisas águas, navega o Professor coimbrão consultado a propósito da solutio a dar a este processo: "não se desconhece a realidade nem se faz dela uma falsa ou deficiente representação". (16)
Se, porventura o comprador acabou por dar à mesma um outro destino, o que se pode dizer é que "enganou" o vendedor com todas as consequências já referidas.
Pode, porém, acontecer que o vendedor tenha concluído o negócio convencido (erroneamente) que o comprador iria dar à coisa um determinado fim, problema este a tratar em sede de erro na declaração.
Mas, no caso sub iudice, a A. não veio dizer que estava convencida que o R. daria aos terrenos um determinado fim.
Não ela sabe perfeitamente, tal como o R., que o fim dos terrenos ficou determinado no regulamento contratual.
Daí que - mais uma vez o dissemos - a violação do estipulado só possa ter tratamento adequado em sede de incumprimento.

Também entendemos que o instituto do enriquecimento sem causa não é a solução ideal para a resolução do nosso caso, desde logo porque se trata de um remédio residual (art. 474º do C. Civil).
Esta também nos parece ser a posição de Pinto Monteiro não só no Parecer junto como na obra citada.

Já poderia merecer a nossa concordância a aplicação do instituto previsto no art. 437º do C. Civil (alteração das circunstâncias) ao caso de o contrato ter sido firmado na base de que o objecto iria ter um determinado fim, e o mesmo acabasse por não ser respeitado, muito embora nada tenha ficado contemplado no contrato.
Em tal caso, sim, poder-se-ia dizer que as partes contrataram na base de uma determinado circunstancialismo que acabou por não se verificar.
Em casos deste jaez, o desrespeito pela base negocial pode dar lugar à resolução do contrato ou à sua modificação segundo juízos de equidade.
Mas, não é este o "nosso caso".

O "nosso caso" enquadra-se perfeitamente no incumprimento: é nele que nos iremos apoiar na abordagem concreta que a questão impõe.
Havemos de questionar, então, se o R. Município de Almada violou os tais "deveres laterais" nos negócios que celebrou com a A., para, de seguida, determinar, as suas consequências, caso a 1ª questão venha a obter resposta afirmativa.

As instâncias disseram que não houve qualquer violação por parte do R. Município de Almada.

O Mº juiz da 1ª Instância, ao arrepio do que as próprias partes vazaram no processo (nem uma nem outras defenderam que os contratos celebrados não foram verdadeiras compras e vendas), chegou ao ponto de apelidar os negócios em causa de "contratos mistos de compra e venda e doação" - para sermos francos teremos de dizer que não sabemos o que seja este tipo atípico negocial -, mui embora tenha qualificado "a construção do edifício dos Paços do Concelho e do Cine-teatro" como "um dever acessório".
E não deu razão à A., apesar de ter reconhecido que "existia uma determinada intenção manifestada nas escrituras", acabando por justificar a atitude desviante do R. com a concretização dos seus fins, constitucionalmente consagrados, de prossecução do interesse público no âmbito da protecção do ambiente e da garantia da qualidade de vida.
Não se podem pôr em causa os deveres de um Município para com os seus munícipes, mas apenas que deve prosseguir tais fins com respeito pela Ordem jurídica constituída, a qual é igualmente o espelho do interesse da comunidade.
Ora, não pode a Administração, sem mais e perante cada caso concreto eleger um interesse - ainda que este seja o de uma maioria - em detrimento de um outro ancorado naquela Ordem jurídica constituída.
Menos o pode fazer o juiz, pretendendo assumir uma função de "engenheiro social", sobrepondo "soluções finalístico-programaticamente mais oportunas ou úteis e instrumentalmente adequadas" às "soluções axiológico-normativamente válidas e normativamente fundadas".
Assumir esta postura o pensamento jurídico transformar-se-ia numa mera tecnologia pela qual "os valores se substituem pelos fins (subjectivos) e os fundamentos (normativos) pelos efeitos (empíricos) e em que a legitimação axiológica ou a «legitimação por normas» cede o seu lugar à «legitimação pelos efeitos»".
Advogar esta posição, "o direito deixa de ser tanto uma normatividade de garantia como uma axiologia ou um sistema de validades materiais pressupostas que se subtraia à contingência decisória numa intenção regulativa, e converte-se ele próprio num instrumento de todo relativizado ao a posteriori da sua própria performance, relativizado às suas consequências de momento e variáveis".
O mesmo seria entender a função judicial como "uma funcional longa manus da intervenção político-social ou de um seu mero alibi legitimante". (17)
Aos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania caberá apenas administrar a justiça, ou seja, na proposta de Pinto Bronze para um novo articulado constitucional, tomar em mãos "o problema da [racionalizada] realização jurídico-decisória da normatividade jurídica vigente [, enquanto expressão emblemática e dimensão constitutiva do Estado-de-Direito,]", competindo-lhes apreciar o "mérito jurídico do caso judicando, o pré-objectivado sistema jurídico e o [deveniente e] específico sentido da juridicidade". (18)

O acórdão impugnado, por sua vez, limita-se a dar consagração à posição do julgado na 1ª Instância, confirmando-o nos termos do nº 5 do art. 713º do C.P.C., referindo mesmo que "os termos usados nas escrituras de cedência das parcelas de terreno relativos ao destino a dar a tais parcelas não configura uma condição contratual inequívoca da vontade de ceder, e nem sequer resulta que a ideia do fim tenha sido da autoria da ora Recorrente, pois os seus termos mais inculcam a referência a um projecto (mais ou menos sedimentado) de algum ente público, nomeadamente, do Município de Almada.
E acabou por concluir que "a contrapartida da cedência não assenta na satisfação do interesse da A. em ver construídos o Cine-Teatro e os Paços do Concelho, mas antes na obtenção do valor referido em cada escritura, prestação cujo cumprimento não foi posto em causa".

Já manifestamos a nossa discordância em relação do decidido pela 1ª Instância.
Tendo a Relação aderido à argumentação de tal decisão, a nossa posição continua a ser crítica e de frontal oposição.
Mas, não podemos deixar de fazer um breve comentário à justificação adicional supra referida.
E isto, como é óbvio, com todo o devido respeito.
Desde logo porque o que está em causa é o que, livremente, foi objecto de consagração contratual, aceite por ambas as partes.
Não restam dúvidas, não podem restar, que ambas as partes quiseram declarar o que consta dos contratos: ambas se comprometeram a dar aos terrenos um determinado destino, o qual, como se irá ver, não era irrelevante para uma e outra partes.
Naturalmente que num contrato de compra e venda (mas a hipótese pode colocar-se em relação a um outro qualquer), para além do interesse em receber o preço por parte do vendedor, e de receber a coisa por parte do comprador, pode haver - e há muitas vezes - interesse em que o objecto da transacção tenha um determinado fim.
Não custará muito compreender que A pode estar interessado em vender a B o seu terreno desde que este o destine à construção de habitação, mas já não estará nas suas cogitações vender o mesmo para fins industriais.
Da mesma forma, que não é indiferente para o dono de uma regada contínua a um outro prédio rústico, no caso de se decidir pela sua venda, ser este destinado a um pinhal, a um eucaliptal ou a um choupal.
É claro que os compradores destes dois casos podem também ter interesse no respeito por determinado fim a dar ao objecto de negociação, mas o que releva, em 1º mão, é, sem sombra de dúvidas, o interesse do vendedor.
E se ambas as partes no acto de escritura certificativo das suas intenções também lá determinaram o fim do objecto, não vemos como se pode dizer, à partida, que tal estipulação apenas teve conta os interesses do comprador: interesse tanto existe da parte do comprador, como da parte do vendedor, mas as mais das vezes o que acontece é que o interesse deste é até determinante na conclusão do negócio.
Tal acontece com mais evidência nos negócios gratuitos, como por exemplo, nas doações em que o doador muitas das vezes doa a coisa com um determinado fim, não podendo, depois, o donatário ad nutum desviar o mesmo para coisa para fins totalmente diferentes.
Cremos ter deixado claro que a tese sustentada pelas instâncias não pode merecer acolhimento deste Supremo Tribunal.

Há, agora, que descer à análise do caso concreto para decidirmos o que efectivamente aconteceu.
Comecemos, então, pela apreciação dos factos apurados e que são determinantes para a sorte da lide.

Assim:
Por escritura de 04 de Maio de 1973, a A. declarou vender e o R. declarou comprar diversas parcelas, sendo uma destinada à construção do Cine-teatro, outra para construção de edifícios de habitação colectiva e comércio, e outra ainda destinada ao edifício dos Paços do Concelho.
Esta escritura foi, posteriormente, rectificada em 16 de Julho de 1976.
Por escritura de 17 de Abril de 1974, a A. declarou vender a o R. declarou comprar parcelas devidamente identificadas supra e destinadas a arruamentos, passeios, estacionamentos e zonas livres, sendo uma delas destinada à construção do ginásio para o Ginásio Clube do Sul.
A parcela destinada aos Paços do Concelho passou a estar descrita sob o nº 24120, mas foi, posteriormente, anexada com uma outra, objecto da última escritura referida, passando a constituir um único prédio, ora descrito sob o nº 1096.
Este novo prédio - nº 1096 - foi objecto de uma transacção entre o R. Município de Almada e a interveniente Empresa-B relativamente ao direito de superfície no solo e no subsolo, e lá foi construído um parque de estacionamento e galerias comerciais.
O R., porém, não construiu nos terrenos referidos nas aludidas escrituras, nem o Cine-teatro nem os Paços Municipais, sendo certo que a cedência das parcelas de terreno foi motivada pela satisfação das condições previstas nos alvarás de loteamento, já que as licenças de construção para os terrenos loteados só seriam emitidas depois das escrituras de cedência dos respectivos alvarás.
A cedência dos terrenos referidos nas escrituras da A. para o R. foi motivada pela satisfação de condições previstas nos alvarás de loteamento em relação à 1ª e pela intenção de o 2º pretender dar a esses terrenos o destino previsto nas respectivas escrituras.
Aliás, as licenças de construção para os terrenos loteados só seriam emitidas depois das escrituras de cedência previstas nos respectivos alvarás.
Porém, a A. não teria alienado os ditos terrenos ao R. Município de Almada se soubesse que neles não seriam instalados equipamentos públicos.
A ter em conta ainda o facto de ter ficado consignado que o Município só pagaria o preço acordado através do sistema de descontos nos valores que a A. tivesse de pagar a título de mais valias.
Certo também que a A. não teria alienado os terrenos em causa ao R. se soubesse que neles não seriam instalados equipamentos públicos e que o Município pagaria o preço acordado através do sistema de descontos nos valores que a A. tivesse de pagar a título de mais-valias.
Nos terrenos foram implantados equipamentos públicos, nomeadamente o Fórum Municipal Romeu Correia, utilizado para fins culturais e recreativos e onde está instalada a biblioteca e um auditório, espaços de utilização colectiva.
Os Paços do Concelho não foram no entanto, construídos.

Dos factos aqui destacados, é legitimo concluir que A. e R. quiseram mesmo que nos contratos aludidos ficasse a constar o destino a dar aos terrenos que foram objecto de transacção, o que foi determinante na concretização dos contratos ajuizados.
Ambas as partes tinham interesses (legítimos) na concretização dos negócios, tal-qualmente foram contratualizados.
Ora, este é o ponto que interessa salientar.
Tanto A. como R. quiseram, de uma forma livre (não foi arguido nenhum vício de vontade, como já ficou referido) vincularem-se a respeito do destino a dar aos terrenos.
Daí que interesse saber se os motivos que levaram à vinculação das partes no que tange ao destino dos terrenos representava apenas um mero desejo, um simples capricho, ou, antes pelo contrário, estavam em causa razões válidas que, por si só, determinaram a conclusão dos contratos.
E a resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva: as partes quiseram isso mesmo, vincularem-se também quanto ao destino das parcelas - haviam interesses recíprocos para que tal viesse a acontecer.
Ou seja, a finalidade dos terrenos, expressamente assumida pelas duas partes, foi incluída nos negócios, passando a fazer parte dos seus conteúdos porque ambas as partes tinham nisso interesse.
Com o trazer à discussão os factos apurados que nos parecem mais relevantes, acabamos por percorrer a "via interpretativa", isto é, "o sentido da declaração sobre o destino da coisa", para usar a expressão de Pinto Monteiro na R.L.J., Ano 134, pág. 284.

Determinado o fim que as partes livremente fixaram para os terrenos que negociaram, poder-se-ia pôr o problema de saber se o mesmo teria tido qualquer relevo nas negociações ou não.
No 2º caso, o incumprimento do que ficara estipulado não passaria de uma mera declaração de intenção que não foi levada à prática; outro tanto não poderá suceder no 1º caso, dado estarmos perante declarações juridicamente vinculantes.

Ora, analisados os factos à luz das considerações expostas, não podemos deixar de manifestar a nossa concordância com a posição do ilustre Professor consultado: ao desviar os terrenos que estavam destinados aos Paços do Concelho, o R. violou o contrato que livremente subscreveu com a A., frustrando, dessa forma, a boa fé que a mesma usou para com ele na realização e na concretização do contrato que lhe serviu de suporte.
Não era indiferente para a A. o destino de tais terrenos e de tal forma o não era que ela não teria celebrado a respectiva escritura se soubesse que o destino dos mesmos não seria respeitado.
Mas, o R. não só não edificou os Paços do Concelho nos terrenos previamente a eles destinados, como acabou por celebrar, já em 17 de Dezembro de 1998, com a Empresa-B um contrato que permitiu a esta a construção de um parque de estacionamento e de galarias comerciais, em flagrante infracção ao contratualizado.
Em suma, relativamente a este terreno foram violados os tais deveres laterais já referidos.
Estes, como também já ficou dito, não resultam do tipo de contrato - compra e venda -, mas sim de acordo das partes.
Como nos deixou dito Baptista Machado, "um contrato por sua natureza neutral, pode, porém, tornar-se contrato vinculado a um fim, por força de um entendimento das partes sobre o fim a que se destina a prestação de uma delas" (19) (20) (21) .

E este consagrado A. não deixou, a este propósito, de sublinhar a diferença que existe entre a convenção sobre o fim e a condição resolutiva (com esta o credor fica inteiramente garantido contra o risco de uso ou utilização da prestação, ao passo que no contrato subordinado a um fim, o devedor da prestação típica tem alguma participação no risco de utilização), para, de seguida, concluir que "a vinculação da prestação a um determinado fim (designadamente ao fim particular de utilização convencionado) se integra no conteúdo do negócio, passa a fazer parte do conteúdo de dever de prestar a que se acha vinculado o devedor da prestação típica".
Foi o que aconteceu no caso presente e concretamente em relação aos terrenos destinados aos Paços do Concelho: o destino do fim integrou-se no conteúdo global do negócio e vinculou ambas as partes.
Ao desviar os terrenos que tinham como destino os Paços do Concelho para outra coisa bem diferente, o R. Município de Almada violou a parte do contrato que mais espelhava a liberdade de contratar já que o fim foi por ele e pela A. livremente determinado.

Mas o que ficou dito em relação aos terrenos destinados aos Paços do Concelho, mas pode estender-se em relação aos demais: mesmo em relação Cine-teatro - aqui, poder-se-á dizer que o mesmo também não foi construído, mas, numa visão das coisas que nos parece correcta, teremos de dizer que, com a edificação do Forum para fins culturais e recreativos, com biblioteca e auditório, a finalidade acabou por ser respeitada.
Apenas por mero acerto literal se poderia defender que também aqui houve desvio de fim, quando há um destino cultural que é comum ao que ficou clausulado e ao que veio a ser realizado.
Como já ficou referido, a violação do contrato por parte do R. Município de Almada traduziu-se em incumprimento, legitimando a resolução do mesmo por parte da A., a quem assiste, por isso mesmo, direito a indemnização.
Mas, o incumprimento foi apenas parcial, pelo que, nos termos do art. 802º do C. Civil assista à A. o direito à resolução do contrato firmado em 04 de Maio de 1973, depois rectificada a 16 de Julho de 1976, na parte relativa aos terrenos destinados aos Paços do Concelho ou a exigir o cumprimento do que for possível, para além do direito à indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença.
E, para tornarmos perfeitamente clara a solução encontrada, não hesitamos em recorrer outra vez a Baptista Machado.
Assim, "a culpa não é pressuposto essencial do direito de resolução, como é do direito à indemnização".
Para efeitos de resolução não é absolutamente essencial proceder a um juízo de responsabilidade: basta o juízo de inadimplemento. Significa isto que a resolução, em si mesma, não tem, como a indemnização, o carácter de uma sanção dirigida contra o inadimplente, mas, antes, o carácter de um remédio ou expediente facultado ao credor que, em último termo, tem a sua raiz no carácter sinalagmático da relação em causa.
Todavia, se a culpa (ou seja, o juízo de responsabilidade) não tem o carácter de um pressuposto essencial do direito de resolução, ..., isto não quer dizer que a mesma culpa não possa ter, em concreto, uma relevância decisiva neste domínio. Basta proceder a um confronto entre o art. 793º, 2 e o art. 802º, 1 e 2, para logo se concluir que o juízo de responsabilidade não é de modo algum indiferente para efeitos de resolução.
Quando a impossibilidade parcial não é culposa, o credor apenas tem em princípio direito à redução da sua contraprestação, só podendo recorrer ao remédio mais radical da resolução mostrando que não tem, justificadamente (...) interesse na prestação parcial. Pelo contrário, se a impossibilidade parcial é culposa, o credor pode sempre, em princípio, resolver o negócio; e só no caso de o incumprimento parcial, pelo facto de não afectar ou afectar muito pouco o seu interesse, ter «escassa importância» é que terá de contentar-se com o remédio da redução da sua contraprestação". (22)

Estamos, no que se refere ao terreno destinado aos Paços do Concelho, perante uma violação culposa por parte do R. Município de Almada e o incumprimento em causa não pode, atentos os valores que estão em jogo (veja-se, desde logo, os montantes que foram negociados nos contratos com a Empresa-B e desta com a Empresa-D) ser considerados de "escassa importância".
Culposa porque, nos temos do nº 1 do art. 799º do C. Civil, a ele competia a prova de que a falta de cumprimento da obrigação não adveio de culpa sua, o que não foi feito.
E culposa porque o R. Município podia e devia ter honrado a sua palavra e não o fez, alterando o fim estabelecido por contrato, o que merece a reprovação do direito.

In casu, a A. pediu a resolução do contrato e a consequente entrega dos terrenos ou, se esta não for possível, o valor em dinheiro, a liquidar em execução de sentença.
Não restam dúvidas que lhe assiste o direito à resolução do contrato na medida que houve incumprimento parcial por parte do R. Município de Almada.
Ora, a resolução, na falta de disposição especial, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade, ut art. 433º C. Civil.
Significa isto que a A. terá direito a reaver os terrenos que seriam destinados a Paços do Concelho contra a restituição do respectivo preço, em obediência ao disposto no nº 1 do art. 289º do C. Civil.
A entrega dos terrenos, enquanto consequência da resolução, está dependente da sorte do pedido reconvencional, razão pela qual só depois da apreciação de tal pedido se poderá dizer se a mesma poderá ocorrer.

É claro que, independentemente da resolução, a A. teria direito a uma indemnização, por força do estatuído na parte final do nº 1 do art. 802º do C. Civil; porém, ela não formulou qualquer pedido de indemnização com apoio neste preceito legal.
Não podendo o tribunal ir ultra petitum, ex vi nº 1 do art. 661º do C.P.C., não se fixa à A. qualquer indemnização.

Está, assim, explicada a razão da decisão ora proferida.

Procede assim em parte a tese da recorrente, mas apenas com os fundamentos legais ora indicados e já não com todos os outros por ela referidos.

Como ficou referido, o tribunal de 1ª Instância não decidiu do pedido reconvencional por, face à posição por si perfilhada, considerar o mesmo prejudicado.
Igual posição adoptou o Tribunal da Relação.

O disposto no nº 2 do art. 715º do CPC - "se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta á apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários" - é aplicável às decisões do STJ, ex vi art. 726º.
Mas se o STJ se pode substituir à Relação, de acordo com os preceitos legais supra referidos, entendemos que já outro tanto não poderá fazer em relação a um Tribunal de 1ª Instância, sob pena de violação da garantia de duplo grau de jurisdição.

IV -

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no parcial provimento da revista, conceder à A. o direito à resolução do contrato firmado com o R. Município de Almada e relativo ao terreno destinado a Paços do Concelho.
Custas da acção por A. e R., de natureza provisória, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente, mas com rateio definitivo a fixar em liquidação.

Após trânsito, ordena-se a remessa dos autos directamente ao tribunal de 1ª Instância com vista à decisão do pedido reconvencional.


Lisboa, 9 de Maio d e 2006
Urbano Dias
Borges Soeiro
Faria Antunes
Sebastião Póvoas
Paulo Sá (vencido conforme voto junto)
Votei vencido, por entender que o incumprimento contratual provado não daria azo à resolução do contrato.

O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art.º 432.º,n.º 1 do Código Civil.
Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, obrigada a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.

Fundamento de resolução é, como previsto nos artigos 801.º,n.º 2 e 802.º n.º 1 do mencionado diploma, a impossibilidade de cumprimento da prestação, geradora de incumprimento definitivo.

Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou prestação principal do contrato.

Quando não esteja em causa o cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias ou secundárias, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, sob o aspecto da sua aptidão e adequação para proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio, tudo sem prejuízo de se manter presente que qualquer desvio do clausulado representa incumprimento cuja repercussão no todo contratado não pode deixar de se ter em conta.

Volvendo ao caso dos autos, deparamos que o incumprimento é apenas relativo a deveres laterais e em que o interesse do cedente, nessa parte do clausulado, se prende com a instalação de equipamentos públicos, como se deu como provado.

Não sendo unívoco o sentido de equipamentos públicos parece ser aceitável que equipamentos públicos possam ser todos os que estejam ao serviço do público, podendo considerar-se como tais os parques de estacionamento ou as zonas ajardinadas, sendo de todo irrelevante o facto de os parques serem explorados por entidades privadas.

De qualquer modo, ainda que assim se não devesse entender, deparamo-nos, seguramente, num juízo valorativo, estranho ao juízo mais ou menos subjectivo ou mais ou menos arbitrário do próprio credor, com uma inexecução mínima do contrato, não estando demonstrado qualquer prejuízo concreto.

Do ponto de vista qualitativo, ou seja, da importância da obrigação violada, a inexecução também se não apresenta com maior relevância.

A gravidade e importância do incumprimento, aferidas pela globalidade das prestações contratuais convencionadas, não assumem, quer quantitativa quer qualitativamente, significado relevante à luz do critério de objectividade legalmente acolhido, ou seja, quando valoradas por uma pessoa estranha aos juízos valorativos próprios do interesse subjectivo do credor.

Não será, pois, qualquer incumprimento que pode fundar o direito potestativo de resolução, mas só aquele em que seja objectivamente detectável uma "consequência relativamente importante sobre a economia da relação" susceptível de integrar perda de interesse, também à luz do princípio da boa fé e do «comportamento total dos contraentes» (BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, p. 143).

Confrontados estes critérios valorativos com a situação ajuizada, entende-se que o incumprimento se revela de escassa importância, não justificando a revogação do contrato.

Não nos parece que possa erigir-se em critério definidor da importância do incumprimento o valor dos montantes negociados nos contratos contra a "Empresa-B" e "Empresa-D", uma vez que é o interesse do credor que serve de referência a tal avaliação.

Nem temos por justificada a comparação com a situação de expropriação por utilidade pública, onde a declaração de utilidade pública é pressuposto primeiro e essencial, enquanto, no caso vertente, se estaria sempre perante um incumprimento de um "mero" dever lateral.

Ainda a outra luz se nos afigura que a decisão deveria ter sido diversa. É que a posição da A. apresenta-se como configurando um abuso de direito, na medida em que tendo tido directo conhecimento, desde o início da obra de loteamento de que nas parcelas cedidas não seriam implantados os equipamentos previstos inicialmente (deu-se como provado que a "planta anexa ao alvará n.º 28, de 25 de Abril de 1973, foi posteriormente reformulada por iniciativa do Município de Almada, que decidiu não construir no local os equipamentos previstos) e, tendo havido toda a publicidade ao novo projecto, haverá que reconhecer que a A. aceitou a alteração do destino do terreno, que, à data da instauração da acção (1999) utiliza como argumento para peticionar a resolução do contrato.
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(1) Sobre este ponto, vide Antunes Varela, in Direito das Obrigações, Vol. I - 8ª edição -, pág. 73, 110 e ss..
(2)In Direito das Obrigações - 9ª edição -, pág. 63.
(3) In Cessão da Posição Contratual, pág. 337.
(4) In Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, pág. 443.
(5) Pedro Pais de Vasconcelos prefere designá-los por deveres acessórios, dizendo que "o mais característico destes deveres não é a lateralidade em relação ao contrato, mas a acessoriedade em relação aos deveres principais dele emergentes" - in Contratos Atípicos, pág. 404.
(6) Mota Pinto, obra citada, pág. 339.
(7) In Contrato e Deveres de Protecção, pág. 36 e ss..
(8) Sobre a protecção das expectativas, vide Carneiro da Frada, in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, pág. 454 a 456.
(9) Meneses Cordeiro qualifica estes deveres como "acessórios" e qualifica-os em deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade - in Da Boa Fé, I, pág. 604.
(10)Antunes Varela, in obra citada, pág. 240 e ss..
(11) Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I - 4ª edição -, pág. 373.
(12) Obra citada, pág. 340 e ss..
(13) Obra referida, pág. 45 e 46.
(14) In R.L.J., Ano 134, pág. 283.
(15) Apud Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 394.
(16) Obra citada, pág. 17.
(17) Assim, Castanheira Neves, Metodologia Jurídica - Stvdia Ivridica - pág. 55, 56 e 61.
(18) Quae sunt Caesaris, Caesari: et quae sunt iurisprudentiae, iurisprudentiae, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Volume II, pág.85.
19)O contrato de compra e venda é um bom exemplo de contrato que, em princípio, é neutro: ao vendedor é indiferente o destino que o comprador vier a dar ao objecto.
Já, diferentemente, o contrato de arrendamento é sempre determinado pelo fim do objecto de locação, seja ele habitação, comércio, indústria, profissão liberal ou outro qualquer: aqui é patente que o desrespeito pelo fim determina a resolução do contrato.
(20) In Obra Dispersa, Vol. I, pág. 155 e 156.
(21) Num breve parêntesis, poderemos referir o paralelismo entre esta solução e a que vigora no domínio do direito das expropriações onde vigora o princípio da reversão (cfr. v.g. art. 5º do actual Código das Expropriações). Também nesta área, declarado o fim de utilidade pública do bem expropriado, não pode a entidade expropriante ad libitum alterar o mesmo, sob pena de o expropriado poder recuperar os bens em causa.
(22) In obra citada, pág. 129 e 130.