Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026305 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198301120367643 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A diferença entre os crimes de difamação e de injúria é que, no primeiro é dirigindo-se a terceiros que se ofende a honra e consideração de uma pessoa e, no segundo, aquela ofensa faz-se directamente à própria pessoa que se pretende ofender. II - Assim, será crime de difamação o andar a espalhar por uma vila considerações que ofendem a honra e consideração de outrem. III - A Lei n. 3/81 só amnistiava o crime de injúrias, mas a Lei 17/82 não fazendo qualquer distinção, para o seu efeito, entre difamação e injúria, amnistia os dois. IV - Assim, segundo o princípio contido no artigo 2 do Código Penal vigente, deve aplicar-se a Lei 17/82, por constituir regime concretamente mais favorável ao agente. V - Aquele crime foi amnistiado porque foi cometido antes de 10 de Maio de 1982, não o foi por meio de imprensa e a ré era primária. VI - A amnistia extingue o respectivo procedimento criminal. | ||