Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20060628022695 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACORDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I - Se a lei determina que nas conclusões o recorrente tem de resumir, as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1), aí têm de estar indicados de forma concisa, como que telegráfica, os pontos de facto que o recorrente quer ver alterados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos (para que o tribunal possa efectuar a transcrição dos respectivos passos gravados em suporte técnico). II - O tribunal de recurso não deve exercer uma acção fiscalizadora sobre toda a matéria de facto, como se devesse haver um novo julgamento. III - São as conclusões da motivação de recurso que, de forma concisa, permitem ao tribunal de recurso apurar quais os pontos da matéria de facto sobre que tem de exercer tal poder fiscalizador. IV - O convite ao aperfeiçoamento para que o recorrente reformule as suas conclusões de recurso tem sido o caminho preconizado quando as conclusões se revelam complexas. V - Com conclusões bem estruturadas o tribunal de recurso não tem de fazer um novo julgamento e tão-só apreciar criticamente os pontos da matéria de facto controversos por confronto com a fundamentação da sentença da 1.ª instância e as transcrições já realizadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi julgado e condenado no Tribunal Judicial da Lousã, no âmbito do processo comum colectivo n.º 000/03.6JACBR, pela prática em concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 275.º, n.º 1 do Código Penal (CP), na pena de 10 (dez) meses de prisão, e de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e i), do CP, na pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. O arguido foi ainda condenado a pagar, a título de indemnização cível, aos demandantes BB e mulher CC, as seguintes quantias: - a de 941,39 € (novecentos e quarenta e um euros e trinta e nove cêntimos), a título de pagamento das despesas com o funeral de sua filha; - a de 40.000,00 € (quarenta mil euros), a título da perda do direito à vida da própria vítima; - 14.900,00 € (catorze mil e novecentos euros), para cada um deles, pelos danos por eles sofridos em consequência da morte de sua filha. Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio este a improceder com total confirmação da decisão. Recorreu então uma primeira vez para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, decidiu “conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, anulando, por consequência, a decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379,º n.º 1, alínea c) e 425.º n.º 4, ambos do CPP, para que o tribunal recorrido, com intervenção dos mesmos juízes, se possível, se pronuncie concretamente sobre as questões formuladas, no âmbito da matéria de facto e da matéria de direito, no recurso para ele interposto pelo aqui recorrente.” Baixados os autos novamente à Relação de Coimbra para cumprir a decisão do Supremo Tribunal, veio a Relação de Coimbra, em novo acórdão de 21 de Março de 2006, a negar provimento ao recurso do arguido e em manter a condenação da 1ª instância. 2. Ainda inconformado, o arguido volta a recorrer a este Supremo Tribunal de Justiça e, após motivação, conclui do seguinte modo: 1 ° O Tribunal da Relação e Coimbra estava obrigada a conhecer de facto e de direito, nos termos do art. 428° do C.P.P., tendo violado tal normativo, no acórdão ora recorrido. 2° Tendo ainda violado o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça! 3° Pois, este ordenou que o Tribunal da Relação, se pronunciasse "concretamente sobre as questões formuladas, no âmbito da matéria de facto e da matéria de direito, no recurso para ele interposto pelo aqui recorrente", nos termos dos arts. 379° nº 1 - alínea c) e 425° nº 4 ambos do C.P.P.. 4° Sucede que, ao contrário do imposto pela lei e do acórdão do STJ, o Tribunal da Relação, e como resulta expressamente do acórdão ora recorrido, só se limitou a analisar se o tribunal de 1ª instância, fez uma correcta integração dos factos ao direito, bem como se o acórdão padecia de algum dos vícios constantes do art. 410° nº 2 do C.P.P.. 5° Pelo que o Tribunal da Relação, ao dar a matéria de facto, dada como provada, na primeira instância, como assente, limitou-se a ler o acórdão recorrido, não analisando, criticamente a prova indicada, que impunha uma decisão diversa da recorrida. 6° Enfermando, em consequência, o acórdão da Relação, de nulidade, nos termos do art. 379° nº 1 c) do C.P.P., ao fazer tábua rasa dos argumentos expedidos aquando da impugnação da matéria de facto, não os examinando criticamente. 7° Implicando, tal omissão, a sua anulação e a devolução dos autos à segunda instância para colmatar tal omissão. 8° Sendo que, com tal omissão de pronúncia, foram violados os direitos de defesa do arguido, e como tal, foi violado o art. 32° nº 1 da C.R.P.. Pelo que, o acórdão recorrido padece de nulidade e de inconstitucionalidade. 9° Enfermando, ainda, e em consequência o acórdão da Relação de Coimbra, de nulidade, nos termos do art. 374° nº 2 do C.P.P., pois, tal Tribunal pelo retro exposto, não se pronunciou sobre questões relevantes para a decisão da causa. 10° Ora, não tendo sido assegurado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, um efectivo grau de jurisdição em matéria de facto, não se encontra definitivamente encerrada a questão de facto. 11 ° Pelo que, deverá ser anulado o acórdão recorrido e consequentemente ser ordenada a sua devolução à segunda instância para conhecer efectivamente de facto e colmatar tal omissão. 12° Sendo que, o arguido atacou fundadamente a força probatório dos elementos de prova que fundamentaram a sua condenação em concreto. 13° O acórdão recorrido enferma ainda dos vícios constantes no art. 410° nº 2 e 3 do C.P.P.. 14° Pois, o acórdão do Tribunal Colectivo padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e existe um erro notório na apreciação da prova. 15° Sendo, assim, o conhecimento de tais vícios, referentes à matéria de facto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça. 16° Que, deve in casu, conhecer de tais vícios, e anular o acórdão recorrido, ou in minime, ordenar o reenvio do acórdão recorrido para o Tribunal de 2ª instância, para este conhecer de tais vícios. 17° Pois, como resulta da sentença do Tribunal de 1ª instância, o arguido foi tão só condenado, com fundamento na convicção íntima do julgador e em meras conjecturas, sem qualquer suporte fáctico. 18° Tendo-se ignorado provas periciais que impunham uma decisão contrária. 19° Tendo-se, cometido erro grosseiro de julgamento, ao se condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, e pelo crime de homicídio qualificado. 20° Pois, em súmula, como resulta da prova produzida, nunca ninguém viu o arguido com a arma em causa. O arguido é dextro e não tinha vestígios de pólvora na mão direita. O arguido sofreu dois tiros desferidos junto ao mamilo esquerdo, com o sentido de cima para baixo e da esquerda para a direita. Pelo que, era impossível desferir tais tiros. Ninguém viu o arguido a disparar a arma em questão. Na mesma não foram detectadas impressões digitais do arguido. Ninguém sabe em que circunstâncias foram disparados os tiros em causa. Não se esclareceu a quem pertence o blusão preto dobrado na banheira!... 21° Isto sem falar, nas contradições dos vários depoimentos, como exposto na motivação. 22° Pelo que, no mínimo deveria ter operado o princípio in dubio pro reo e o arguido ter sido absolvido. 23° Por outro lado o acordo recorrido enferma de nulidade, pois conhece de questão que estava impedido de conhecer - art. 379° nº 1 c) do C.P.P.. 24° Pois, o ponto 9.1 do acórdão do S.T.J., fixou que nem todo o acórdão do Tribunal da Relação foi anulado. 25° Depois, na apreciação critica da prova para fundamentar a qualificação do crime de homicídio como qualificado, recorre a factos estranhos ao processo, para suportar o "motivo fútil" subjacente ao crime em concreto. 26° Quando tais factos não constam sequer do processo, padecendo o acórdão mais uma vez de nulidade, ou in minime, de erro de julgamento nesta parte, 27° Depois, consta insolitamente do douto acórdão "E lendo e relendo as longuíssimas páginas por onde o recorrente se espraia em considerações de erro manifesto, erro tremendo grosseiro, nada se encontra que não seja a conclusão de que apenas o arguido diz a verdade e toda a verdade". 28° Ora, tais considerações são fundadas e suportadas pelas gravações dos depoimentos, da prova documental, da prova pericial. 29° Devia pois, o Tribunal a quo ouvir tais gravações e comprovar se assiste ou não ao arguido razão ao alegar tais erros manifestos. Alias, como ordenado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 30° Diga-se, ainda, que o arguido a ser condenado, a pena aplicada é ilegal, excessiva e desproporcionada. 31 ° Mais, ignorou o Tribunal da Relação, por completo, os argumentos elencados pelo arguido, com os quais este arguía a redução da medida de pena. 32° É sabido, que dentro da moldura penal abstracta e para a determinação da pena concreta, funcionam as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime deponham a favor ou contra o agente. 33° Ora, ignorou o tribunal de 1ª instância e posteriormente, o tribunal de 2ª instância, todos os depoimentos das testemunhas, ouvidas que atestam que o mesmo é uma pessoa humilde, honesto, trabalhador e boa pessoa, bom filho e pacífico. 34° Bem como, ignorou o comportamento anterior e sobretudo posterior dos factos que lhe são imputados. 35° Nomeadamente, o facto do arguido depois de cerca de um ano detido, ter sido restituído à liberdade, tão só sujeito à obrigação de permanecer na habitação. 36° Onde permaneceu cerca de seis meses sem pulseira electrónica, sequer! Não tendo fugido! E sempre comparecido, sozinho, à audiência de julgamento. 37° Que comportamento mais exemplar, mais respeitador, mais revelador de uma grande interiorização de valores sociais podia o arguido ter?! ! ! ... 38° Ora, o tribunal a quo ignorou tal bom comportamento, antes e após os factos que lhe são imputados. 39° Tendo-se baseado no que toca à personalidade do arguido, em relatório do IRS, completamente desactualizado e descontextualizado, como exposto. 40° Entende-se que, caso se considere que o arguido cometeu os crimes por que vem condenado, que a pena deveria assim ter sido fixada no seu mínimo legal. 41 ° Ao fixar-se numa pena superior, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 71 ° nº 1 e nº 2 - a) do Cód. Penal. 42° Porém, o arguido, só argúi tal redução em desespero de causa! 43° Pois, está inocente! Tendo sido condenado no âmbito de um grave erro judiciário, que urge reparar. Termos em que deve ser admitido o presente recurso e com o melhor Suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado porque nulo ou ilegal o douto acórdão recorrido. 3. O M.º P.º na Relação de Coimbra respondeu ao recurso e pugnou pelo seu não provimento. A Excm.ª PGA neste Supremo Tribunal de Justiça promoveu o julgamento, mas o relator considerou que o acórdão recorrido era nulo, pois o tribunal recorrido não cumpriu o ordenado em anterior decisão deste Supremo, pelo que mandou os autos à conferência. 4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO? O recorrente, no seu primeiro recurso para este STJ, já havia colocado como questão central a nulidade do (primeiro) acórdão da Relação de Coimbra, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea c) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, por o Tribunal da Relação não ter conhecido da impugnação da matéria de facto, tendo-se limitado a analisar se o tribunal de 1ª instância fez uma correcta integração dos factos ao direito e fazendo tábua rasa dos argumentos expendidos pelo recorrente em função de tal objectivo e dos seus esforços para atacar a força probatória dos elementos de prova (conclusões 10.ª a 21.ª). O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, concedeu provimento a essa arguição de nulidade e ao próprio recurso, com o fundamento de que «o tribunal «a quo» fez, na verdade, «tábua rasa» de toda a impugnação feita de uma forma minuciosa, como se disse, e com indicação das provas que levariam a decisão diversa para cada facto impugnado (não sendo, portanto, consonante com o que se colhe da motivação de recurso apresentada no Tribunal da Relação a afirmação de que o recorrente «não indica quaisquer provas que imponham decisão diversa») e refugiou-se num teoricismo colhido em diversa literatura jurídica e na jurisprudência para se eximir ao tratamento concreto da questão. O recorrente tem manifesta razão quando diz que o tribunal «a quo» se limitou a fazer um mero controle do processo de convicção do tribunal de 1ª instância, sem ter nunca aflorado a decisão da matéria de facto, salvo de uma forma abstracta.» O Supremo, citando e transcrevendo anterior acórdão do mesmo relator, explicou: «De certo que, quando se põe em causa a matéria de facto com esta amplitude, recorrendo-se à prova produzida em julgamento, é exactamente para confrontar a valoração feita pelo tribunal com aquela que o recorrente lhe opõe (a qual tem que ser devidamente fundada, é claro, em considerações adequadas sobre a prova produzida). Para isso é que a prova produzida é registada, ou seja, as declarações orais prestadas na audiência de julgamento são documentadas na respectiva acta, procedendo-se à reprodução integral delas pelos meios técnicos que a moderna tecnologia põe ao dispor do tribunal. Para que os sujeitos processuais possam recorrer da decisão em matéria de facto, confrontando a decisão que o tribunal recorrido sobre ela emitiu (a apreciação e a valoração feitas da prova produzida, incluindo a convicção que o juiz sobre ela formou, no que tal convicção tem de objectivável e racionalizável) com os pontos de vista (naturalmente discordantes)e os juízos de valor que o recorrente forma a partir da mesma prova e que ficou registada.» E, mais à frente, o Supremo disse: «Não se discute se o recorrente tem ou não razão de fundo ao impugnar praticamente todos os factos dados como provados e ainda outros dados como não provados. O que é certo é que ele os impugnou, pondo em causa a valoração feita pelo tribunal, nomeadamente pela indicação de provas concretas que no seu entender levariam a outra decisão, e o tribunal «a quo» estava obrigado a pronunciar-se sobre cada uma das questões, embora compreendendo-se o carácter enfadonho da tarefa, que poderia ser obviado com uma resposta sucinta, mas adequada a cada uma delas ou até com a citação de certas passagens da decisão da 1ª instância que poderiam mostrar-se satisfatórias com respeito às questões colocadas. Consequentemente, não tendo o tribunal «a quo» dado resposta, positiva ou negativa, a cada uma das questões postas, tendo-se limitado a uma apreciação genérica e abstracta em matéria de convicção, ao controle do processo lógico e em concordância com as regras gerais da experiência em que aquela se apoiou, e a uma reafirmação em termos gerais do decidido em matéria de facto, cometeu uma omissão de pronúncia geradora de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.» Anulado assim o acórdão da Relação de Coimbra, os autos baixaram a esse Tribunal para ser proferido novo acórdão em que o vício ficasse sanado. Porém, no novo acórdão, a Relação de Coimbra persiste na mesma nulidade e não acata o decidido pelo mais Alto Tribunal, com a seguinte argumentação: «No que concerne à apreciação da matéria de facto, quanto a nós é tarefa ciclópica, fazer um novo julgamento sem material para tanto ou seja perante apenas as gravações. Este reexame da matéria de facto não pode comportar, segundo nós, um novo julgamento, um segundo julgamento da matéria de facto mas tão-só uma verificação/controle da eventual existência de qualquer dos erros/vícios elencados no artº 410º nº 2 CPP, designadamente, como invocado no caso, o de erro notório na apreciação da prova, ou como se refere, mais precisamente, erro de julgamento. E lendo e relendo as longuíssimas páginas por onde o recorrente se espraia em considerações de erro manifesto, erro tremendamente grosseiro, nada se encontra que não seja a conclusão de que apenas o arguido diz a verdade e toda a verdade, devendo ser eliminados do acervo factual aqueles que ele não referiu! Assim que impugne, de “atacado” quase todos os factos assentes pelo tribunal(excepção feita a 2 ou 3, inócuos) com o argumento quase exclusivo mas sempre repetitivo de que ele não disse nem confirmou! Difícil se nos torna, fazer uma análise da matéria de facto nos termos sindicados sem deixar perpassar alguma ironia e sem deixar de reafirmar que a avaliação mais fiável da prova é a que é feita em 1ª Instância, em consonância, aliás, com a asserção/intenção de que o código apostou “confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível da 1ª Instância” – Preâmbulo do CPP, seu nº 7.» * A atitude dos juízes da Relação de Coimbra, ao não acatarem uma decisão de um Tribunal Superior proferida no processo, roça os limites em que teria de ser chamado o Conselho Superior da Magistratura a intervir disciplinarmente. Por ora, porém, ainda se vai conceder o benefício da dúvida, pois apercebemo-nos de que o recorrente também contribuiu para alguma desordem processual, ao não ter cumprido no seu recurso para a Relação com as regras estabelecidas para quem deseja impugnar a matéria de facto. Efectivamente, o art.º 431º do CPP diz que, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, nomeadamente se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3. Por sua vez, o art.º 412.º, n.º 3, dispõe que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. E o n.º 4 acrescenta que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Ora, o recorrente, no seu recurso para a Relação, formulou as seguintes e únicas conclusões: 1 0 acórdão enferma de nulidade nos termos do art. 379 nº 1 c) 359º nº 1 e 2, 358º n0 8 do C.P.P., pois fundamentou convicção em declarações prestadas pelo arguido, perante o Juiz, aquando do primeiro interrogatório e da acta de julgamento não consta ter-se procedido à leitura das mesmas em audiência. 2 O tribunal a quo cometeu erro de julgamento, tendo violado o principio de livre apreciação da prova, pois decidiu contra a prova produzida em sede de audiência de julgamento e de exames periciais e documentos que exigiam uma resposta diferente à dada aos factos dados como provados e aos factos dados como não provados. 3 Em consequência deverá ser revogada a sentença recorrida e o arguido absolvido da prática dos crimes que vem condenado bem como do pedido cível de que vem condenado. Sem prescindir: 4. Ou, caso se considere que não existiu prova plena da sua inocência, face a todo o alegado, sempre o arguido deveria ter sido absolvido, com base no princípio in Dubio pro Reo. 5. Não resultaram provados nos autos factos que levassem à qualificação do crime de homicídio como sendo qualificado. Pelo que, a ser condenado o arguido (o que só por mera hipótese se concede), deveria sempre ter sido condenado pelo crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do Cód. Penal. 6 O tribunal a quo violou o disposto no art. 71º n0 1, 2 ai. e) do Cód. Penal. Pois, na medida da pena não valorou a conduta anterior e posterior aos factos que lhe são imputados, que deveriam ter operado como circunstâncias atenuantes. Devendo em consequência o arguido ser condenado no mínimo legal do tipo legal do crime em causa. * A lei não indica de forma clara se as referidas especificações devem ser feitas nas conclusões do recurso ou se basta que sejam feitas na motivação. E este Supremo Tribunal já decidiu que: (1) - A redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que "versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição" (…), já o n.º 3 se limita a prescrever que "quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…), sem impor que tal aconteça nas conclusões. (2) - Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões. (Ac. de 17.2.05, proc. n.º 4716/04-5, relator Cons. Simas Santos). No nosso entendimento, se a lei determina que nas conclusões o recorrente tem de resumir as razões do pedido (art.º 412.º, n.º 1), aí têm de estar indicados de forma concisa, quase diríamos telegráfica, os pontos de facto que o recorrente quer ver alterados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos (para que o tribunal possa efectuar a transcrição dos respectivos passos gravados em suporte técnico). Tanto mais, que «O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.» (Ac. do TC de 18-01-2006, proc. 199/2005). Por isso, não devendo o tribunal de recurso exercer uma acção fiscalizadora sobre toda a matéria de facto, como se devesse haver um novo julgamento, as considerações, as explicações, as ilações ficam reservadas para a motivação, mas serão as conclusões que, de forma concisa, lhe permitirão apurar quais os pontos da matéria de facto sobre que tem de exercer tal poder fiscalizador. A utilidade das especificações constarem resumidamente das conclusões vê-se também pelo exemplo do presente processo. O recorrente queixa-se da Relação de Coimbra «fazer tábua rasa dos argumentos expedidos aquando da impugnação da matéria de facto, não os examinando criticamente». Mas, que pontos da matéria de facto foram efectivamente impugnados? E quais os que a Relação devia ter examinado e não o fez? Como no recurso para a Relação o recorrente não resumiu nas suas conclusões os pontos da matéria de facto que queria ver modificados, a resposta a estas perguntas não é totalmente clara, embora se saiba com segurança que na maioria dos pontos o recorrente tem inteira razão. Por isso, admite-se que a “tarefa ciclópica” de que se queixa o relator de Coimbra, de «fazer um novo julgamento sem material para tanto ou seja perante apenas as gravações», devia ter sido obviada com o prévio convite ao recorrente para reformular as suas conclusões de recurso, pois com conclusões bem estruturadas verificaria que não tem de fazer um novo julgamento, mas apreciar criticamente os pontos da matéria de facto controversos por confronto com a fundamentação da sentença da 1ª instância e as transcrições já realizadas. O convite ao aperfeiçoamento tem sido o caminho preconizado pelo Tribunal Constitucional. Agora que estamos nesta fase processual e tendo em conta que a prisão preventiva se está a esgotar, a solução será, por um lado, anular o acórdão recorrido por ter incorrido novamente na referida omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379,º n.º 1, alínea c) e 425.º n.º 4, por outro, notificar desde já o recorrente para aperfeiçoar as suas conclusões de recurso para a Relação, assim permitindo delimitar a tarefa que aí terá de ser executada. O recurso merece provimento por esta primeira questão, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e em: - anular a decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379,º n.º 1, alínea c) e 425.º n.º 4, ambos do CPP, para que o tribunal recorrido, com intervenção dos mesmos juízes, se possível, se pronuncie concretamente sobre as questões formuladas, no âmbito da matéria de facto e da matéria de direito, no recurso para ele interposto pelo aqui recorrente; - determinar que o recorrente, no prazo de cinco dias contados da notificação deste Acórdão, junte aos autos, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, nova motivação de recurso para a Relação da decisão da 1ª instância, em que, nas conclusões, para além do mais, indique de forma muito concisa os pontos de facto que quer ver alterados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência às transcrições já feitas nos autos. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 2006 Santos Carvalho (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa |