Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | SANTOS CARVALHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | ATENUANTE CONFISSÃO ARREPENDIMENTO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | SJ200903190003875 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I- A confissão, ainda que relevante para a descoberta da verdade, não é no presente caso uma circunstância que tenha natureza excepcional. Na verdade, o arguido praticou 26 crimes de roubo em agências bancárias, portanto, em locais onde muita gente teve a oportunidade de o ver e identificar, tanto mais que, ao que parece, só actuou com a cara tapada num dos casos e, inclusivamente, repetiu assaltos nas mesmas agências bancárias. De resto, há no processo alguns autos positivos de reconhecimento pessoal. Para além de que se procedeu a diversas apreensões, nomeadamente, de dinheiro (com uma certa numeração) e de uma arma. II- A confissão, portanto, terá sido relevante para se determinar com maior segurança a autoria de todos os 26 crimes, mas não se mostrou decisiva nem o principal meio de prova. Talvez tenha facilitado o decurso da audiência de julgamento, mas não foi pela confissão que a investigação criminal determinou a autoria dos crimes. III- Do mesmo modo, o arrependimento não passou de uma mera “afirmação verbal” do arguido, pois é fácil dizê-lo ao tribunal e fazê-lo com ar contricto. Mais difícil teria sido o arguido ter-se entregue à polícia antes de ter sido capturado ou então fornecer à investigação criminal a identificação do seu comparsa nos dois casos em que não actuou sozinho, mas isso, que demonstraria um arrependimento sincero e activo, o arguido não fez. IV-. A colaboração com a investigação policial, portanto, não foi muito relevante. Onde estão as diversas armas que o arguido usou nos assaltos? O que fez o arguido aos mais de 65.000 € de que se apoderou? V- Cai pela base, assim, a atribuição de uma superior relevância à confissão, arrependimento, vergonha e colaboração com a autoridade policial, pois não passam de circunstâncias atendíveis na graduação da pena, mas que não são, ainda que sopesadas em conjunto, a tal “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, destinada a acudir a situações extraordinárias ou excepcionais. VI- O tribunal recorrido, com o devido respeito, fracassou rotundamente na fixação das penas, pois, mesmo que fossem de atenuar especialmente, não poderia perder de vista que o limite mínimo da pena concreta é o da prevenção geral, que existe para “tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...”. VII- Nunca as expectativas comunitárias por um assalto à mão armada a agências bancárias, em horário de expediente, com uso de armas de fogo, algumas com um grande poder mortífero (como as caçadeiras de cano serrado), ficariam estabilizadas com uma punição em concreto na ordem dos sete meses de prisão (aliás, abaixo do limite mínimo abstracto da pena, mesmo da especialmente atenuada), pois essa é uma pena própria da pequeníssima criminalidade, do pequeno furto, das ofensas à integridade física simples, das injúrias, não a que a sociedade reclama para a alta criminalidade, potencialmente violenta ou mesmo muito violenta, ainda que não chegue a haver disparos. VIII- Quanto ao máximo da pena concreta, há-de corresponde ao limite da culpa. Ora, o arguido agiu com elevadíssimo grau de culpa, pois praticou crimes como os indicados por 26 vezes no decurso de um ano e oito meses, o que demonstra um modo de vida e, mesmo, uma tendência acentuada para a criminalidade violenta. Note-se que o facto do arguido nunca ter chegado a usar da força física ou das armas que levava não retira violência ao facto criminoso, pois as pessoas visadas são seriamente ameaçadas, de morte, e nunca se sabe se, numa situação de grande stress quer para o arguido quer para as vítimas, se passa das palavras aos actos. E nada indica na matéria de facto provada que as armas não estivesse municiadas e prontas a disparar. IX- Assim há que revogar a decisão da 1ª instância que o condenou pela prática de vinte e seis crimes de roubo qualificado, com atenuação especial, na pena de sete meses de prisão por cada um e na pena conjunta de três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, substituindo-a por outra que o condene a 1 ano de prisão pelo crime de roubo simples, 1 ano de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, 3 anos de prisão por cada um de onze crimes de roubo qualificado, 3 anos e 6 meses de prisão por cada um de outros onze crimes de roubo qualificado, 4 anos de prisão por cada um de outros três crimes de roubo qualificado e na pena conjunta e única de 9 (nove) anos de prisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA (nascido a 16/03/1978) foi submetido a julgamento perante tribunal colectivo, no âmbito do processo n.º 126/06.7PBSXL do 2º Juízo do Seixal e foi condenado, para além da parte cível, primeiro por acórdão de 16/04/2007 (anulado por decisão do STJ), depois por acórdão de 28/07/2008, pela prática de vinte e seis crimes de roubo, dois deles em co-autoria material e vinte e quatro em autoria material, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de sete meses de prisão por cada um, ao abrigo do disposto no artigo 72.°, do citado diploma legal e na pena conjunta de três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos. 2. Do acórdão condenatório recorre agora o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça e, da respectiva fundamentação, extrai as seguintes conclusões: 1ª- Por douto Acórdão proferido nos autos, foi o Arguido AA condenado, nomeadamente, como: - Co-autor material de dois crimes de roubo, p. e p. nos Arts. 210°., n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204°., n°. 2, alínea f), ambos do Cód. Penal; - Autor material de vinte e quatro crimes de roubo, p. e p. nos Arts. 210°., n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204°., n°. 2, alínea f), ambos do Cód. Penal. Na pena de sete (7) meses de prisão, ao abrigo do disposto no Art. 72°., do citado diploma legal. Ao abrigo do Art. 77°. do Cód. Penal, na pena única de três anos de prisão. Nos termos do art. 50°. do Cód. Penal, suspensa a execução da pena pelo período de 3 (três) anos; 2ª- O M.P. não se conforma com o douto acórdão recorrido quanto à atenuação especial da pena e às medidas concretas das penas parcelares e única aplicadas ao arguido; 3ª- Nos termos do art. 72 n°. 1 do Cód. Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena; 4ª- A acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo; 5ª- A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena, vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas; 6ª- Em face da matéria de facto dada como provada e não provada no douto acórdão recorrido, não se verificam os pressupostos da atenuação especial da pena, a que se refere o art. 72 do Cód. Penal; 7ª- No caso alvo do presente recurso: o arguido pelo menos entre 06.09.04 até 05.05.06, "assaltou" 26 (vinte seis) agências bancárias, munido de arma de fogo, apropriando-se de cerca de 70 mil euros. A ilicitude é elevada, considerando o valor do apropriado e o uso de arma de fogo e agiu com dolo directo; 8ª- Em sede de culpa, o acórdão recorrido considerou que o arguido merecia censura ético-jurídica, pois que devia ter agido de outra forma; 9ª- As circunstâncias de -o arguido confessar a prática dos factos - de importância muito relativa, considerando a existência da prova existente nos autos e que incriminavam sem dúvida o arguido; - o arrependimento - por si só não tem relevância senão for acompanhado de actos demonstrativos do mesmo, v. g. reparação -total ou parcial - dos lesados; - o de não procurar obter dinheiro para fazer vida de rico mas sim para fazer face a gastos com familiares seus... e de o seu comportamento ter sido uma verdadeira surpresa para as pessoas que o conheciam, não constituem uma menor necessidade de pena e não diminuem de forma excepcional a ilicitude e a culpa, mas antes acentuam essa necessidade e elevam de forma considerável a sua culpa ; 10ª- Consideramos assim, não se verificarem os pressupostos da atenuação especial da pena, em face das fortes exigências de prevenção geral e da ilicitude e da culpa do arguido, que não estão acentuadamente diminuídas, mas dentro dos padrões normais para este tipo de criminalidade, pelo que o douto tribunal "a quo" fez uma incorrecta interpretação do art .72 do Cód. Penal, aplicando-a erradamente ao arguido; 11ª- No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, nomeadamente a liberdade individual, a integridade física, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas; 12ª- "A determinação da medida (concreta) da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção... e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele..." - Art. 71 n°s. 1 e 2 do Cód. Penal; 13ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos Arts. 72°. e 73°. n°. 1 alíneas a) e b) do Cód. Penal, já que aplicou a atenuação especial da pena em concreto e não em abstracto; 14ª- As penas concretas aplicadas ao arguido encontram-se no limite mínimo da respectiva moldura abstracta, pelo que as mesmas não acautelam as necessidades de prevenção geral e especial; 15ª- A medida concreta da pena, quando não existam circunstâncias atenuantes de relevo, como é o caso, não deve ficar próxima do limite mínimo da moldura penal abstracta considerada, mas deve situar-se bastante acima desse limite, única forma de a mesma se mostrar suficiente, proporcional e adequada; 16ª- As penas encontradas pelo tribunal, por demasiado benévolas, mostram-se manifestamente insuficientes para que o direito penal possa continuar a ser um regulador eficaz da vida em sociedade e para que funcione como instrumento dissuasor de comportamentos desviantes e ameaçadores ou lesantes dos bens jurídico - criminais; 17ª- O limite mínimo da pena que deve ser aplicada em cada caso concreto é medido pelo "quantum" indispensável para que não fique irremediavelmente comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras e para que não cresçam os sentimentos de insegurança dos cidadãos; 18ª- O arguido planeou os roubos de forma perfeita com o fito de obter valores monetários, cuja execução foi levada a cabo entre 06.09.04 até 05.05.06, apenas cessando com a sua detenção e sujeição a prisão preventiva; 19ª- Os referidos crimes de roubo foram perpetrados em estabelecimentos bancários, com idêntico "modus operandi", munido de arma de fogo que apontou aos funcionários bancários e nem sempre no mesmo espaço urbano; 20ª- O douto acórdão recorrido considerou como atenuantes: o facto de o arguido não ser violento, o seu bom comportamento anterior e a ausência de antecedentes criminais, o nenhum alarido social que se gerou à volta da conduta do arguido e as circunstâncias já analisadas na conclusão 9a.; 21ª- As circunstãncias atenuantes referidas na conclusão 20,1, não têm qualquer relevância: o arguido é violento - usou armas em todos os roubos e apontou-as aos funcionários bancários que se encontravam nas caixas; - o bom comportamento anterior e ausência de antecedentes criminais: o arguido praticou estes factos ao longo de quase dois anos e o facto de não ter antecedentes criminais não revela que não tenha praticado outros crimes; - o nenhum alarido social... - salvo o devido respeito, não é verdade. Este crime gera um enorme alarme social e fortes sentimentos de insegurança por parte dos cidadãos, em particular neste caso, os funcionários bancários. Por outro lado, refira-se também o total empenho das forças de segurança na captura do arguido; 22ª Considerando todo o exposto, os critérios de determinação da medida da pena consignados no art. 71 e as finalidades das penas consagradas no art. 40°. n° 1 do Cód. Penal, somos de parecer que deverá ser aplicada ao arguido a pena de seis anos de prisão para cada um dos 26 crimes de roubo agravados; 23ª- O art. 77 n°. 1 do Cód. Penal dispõe que " Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente"; 24ª- Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso e na consideração da personalidade do agente, temos que aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente; 25ª- No caso dos autos o arguido praticou 26 crimes de roubo agravados durante quase dois anos, com utilização de arma, com idêntico "modus operandi" e as dificuldades de conformação da personalidade deste com valores essenciais e comunitariamente sentidos, já que o crime de roubo produz no tecido social forte alarme e insegurança; 26ª- A moldura penal do concurso terá como limite máximo " a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes " ( Arf. 77°. n°. 2 do Cód. Penal), valendo pois, para este efeito, um princípio puro de cumulação. 27ª- O limite mínimo da moldura penal do concurso é nos fornecido pela mais elevada das penas parcelares fixadas na determinação in concreto já operada em momento anterior. 28ª- Assim, in casu, a moldura penal abstracta do concurso quanto ao arguido tem como limite máximo (terá que se reconduzir a 25 anos -vide art. 77 n°.2 do Cód. Penal) e como limite mínimo 06 (seis) anos de pena de prisão; 29ª- Atendendo aos critérios de determinação da medida da pena consignados no art. 71°. e ás finalidades das penas consagradas no art. 40 n° 1 do Cód. Penal, a pena única a aplicar ao arguido não pode ser graduada no limite mínimo previsto no art. 77 n°. 2 do Cód. Penal; 30ª- Impõe-se, pois, a aplicação de penas únicas aptas a repor a confiança da comunidade na validade, eficácia e vigência das normas violadas, e suficientemente severas para levar o arguido a reflectir sobre as consequências dos seus actos e a abster-se, de futuro, da prática de ilícitos; 31ª- Ao situar a pena única aplicada, ao arguido no limite mínimo, o douto tribunal "a quo" não ponderou devidamente o elevado grau do ilícito e da culpa, a gravidade global dos factos praticados e a personalidade do arguido nela revelada, as prementes exigências de tutela dos bens jurídicos atingidos e a evidente necessidade da pena para influenciar positivamente o comportamento do arguido; 32ª- Tendo em atenção os factos e a personalidade do agente - os múltiplos crimes cometidos não foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, mas sim de um plano previamente elaborado, as circunstâncias em que os roubos ocorreram, os montantes apropriados e considerando que o arguido é um agente por decisão de consciência, (tendência... ) a reclamar atenção no domínio da prevenção especial, somos de parecer que a pena única, respeitadora dos critérios legais, ajustada e adequada a ser aplicada ao arguido é de 13 anos de prisão. 33ª- Em face da medida da pena que concretamente entendemos dever ser aplicada ao arguido, superior a 3 anos de prisão, a suspensão da execução da pena de prisão não é legalmente admissível - art. 50 n°. 1, do Cód. Penal. 34ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 40, 50, 71, 72, 73 e 77, todos do Cód. Penal; Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene o arguido, nas penas parcelares e única acima apontadas. 3. O arguido não respondeu ao recurso. No STJ, o Excm.º PGA pronunciou-se assim: «Recurso do Ministério Público (3852-3878): Recurso próprio, com os efeitos fixados (3s86), nada obstando ao seu conhecimento, da competência deste Supremo Tribunal, por visar exclusivamente o reexame de matéria de direito - art.° 432.°, al. c) do Cód. Proc. Penal, na versão anterior à Lei n.° 48/2007 (o. acórdão da Ia instância foi proferido a 16 de Abril de 2007; objecto de recurso do Ministério Público, foi declarado nulo por acórdão de 31 de Outubro de 2007 deste Supremo Tribunal, que determinou a sua reformulação de harmonia com o art° 374° do CPP, explicitando o exame crítico das provas, e fundamentação da pena conjunta; cumprido o determinado por acórdão de 28 de Julho de 2008 foi, de novo, objecto de recurso pelo Ministério Público - o ora em apreço). Parecer: I- Sustenta o Ex.mo recorrente dever ser afastada a atenuação especial acolhida no acórdão recorrido, por não se mostrarem reunidos os correspondentes pressupostos, defendendo a fixação das penas parcelares em 6 anos de prisão e a pena única em 13 anos de prisão. II- Previamente à apreciação do mérito do recurso, impõem-se duas considerações: uma relativa a um dos crimes qualificados; outra, quanto às penas parcelares. II.1- O acórdão recorrido condenou o arguido pela prática de 26 crimes de roubo qualificado (art. 210.°, n. s 1 e 2, al, b), por referência ao art. 204.°, n.° 2, al. f) [arma aparente ou oculta] do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão, por cada. Como decorre da matéria de facto dada como provada, no roubo de 28 de Abril de 2005 constante dos n.° s 16 a 18 do acórdão, a quantia subtraída foi de € 65,00. Dispõe a alínea b) do n.° 2 do art. 210.° do Cód. Penal ser correspondentemente aplicável o disposto no n. ° 4 do mesmo artigo (0 204.°), que, por sua vez determina que não há lugar à qualificação se a coisa ... for de valor diminuto. Na data do roubo - 28 de Abril de 2005 -, valor diminuto era o que não excedia € 89,00, então o correspondente a uma unidade de conta. Assim, deverá ser desqualificado o referido roubo, e, consequentemente, punido com a moldura do n.° 1 do art. 210.° do Cód. Penal (1 a 8 anos de prisão). II.2.1 Sendo certo que os crimes de roubo foram cometidos de forma essencialmente idêntica, a ilicitude apresenta-se diferenciada, desde logo pela sensível diferença das coisas (dinheiro) subtraídas. Não se nos afigura aceitável, face ao estipulado nos art. s 71.° e 72.° do Cód. Penal, que, por exemplo, os roubos de E 465,00 + USD 100,00 (o primeiro de 9 de Dezembro de 2005) ou de € 170,00 (o de 3 de Março de 2006) sejam punidos exactamente com a mesma pena do que os de € 6.645,00 (o de n de outubro de 2004), de € 6.400,00 + 20 Libras + USD 10,00 (o de 2s de outubro de 2005) ou de € 4.730,00 + 100,00 Dólares canadianos (o de 1 de Agosto de 2005). Salienta-se, ainda, com incidência na ilicitude o facto dos roubos do dia 9 de Março de 2005 terem sido praticados por duas pessoas. II.2.2 A moldura penal para o roubo qualificado é de 3 a 15 anos de prisão. A atenuação especial regulada no art. 73 do Cód. Penal, determina a redução do limite máximo de um terço, ou seja, de 5 anos; o limite mínimo, porque é igual a 3 anos, é reduzido a um quinto, isto é a 7 meses e 6 dias (alíneas a) e b) do n.° 1 do citado preceito). Daí que a pena de 7 meses por cada um dos (especialmente atenuados) roubos qualificados viola aquela limitação. III Sem prejuízo do exposto, entendemos que o recurso merece provimento nas duas questões submetidas a reexame: atenuação especial e medida das penas (parcelares e única). Não fora outra a dimensão temporal da actividade ilícita do arguido, o número de crimes praticados e montante do dinheiro subtraído, não nos repugnaria aceitar a atenuação especial, perante as provadas circunstâncias atenuantes, mormente a máxima colaboração com os agentes da autoridade na investigação dos autos, bom comportamento, propósito de devolução do dinheiro roubado aos lesados, rematada com a confissão em julgamento, sinais de efectivo arrependimento. Porém, como ao Ex. mo recorrente, afigura-se-nos que as apontadas circunstâncias não assumem um relevo de excepção que justifique a modificação da moldura. A entrega voluntária dos objectos e bens que trazia consigo aquando da detenção, mais não é do que a antecipação da apreensão que inevitavelmente aconteceria. Se é cesto que, ao nível da violência, não se detecta uma ilieitude maior, no vector patrimonial as quantias subtraídas são relevantes, com quatro roubos de valor elevado. Por outro lado, o destino do dinheiro também não impressiona particularmente. Se se atentar que nos 4 meses de 2004 arrecadou € 13.840,00, durante 2005, cerca de € 38.000,00 e em 2006, também num período de 4 meses (até 5 de Maio), € cerca de 14.800,00, fácil é de concluir que obteve com tal actividade um rendimento ilícito mensal superiora € 3.000,00 (em 2006 de cerca de € 3.700,00/mês), ou seja, muito superior ao da maioria dos portugueses que ainda consegue manter o emprego e tem compromissos financeiros, o que, convenhamos, tem muito pouco de filantrópico. No que respeita à pena de concurso, destaca-se, quer o valor global das quantias roubadas, quer a utilização de várias armas de fogo (pistola, caçadeira de canos paralelos, caçadeira de canos sobrepostos, caçadeira de canos cerrados), em nota clara de um acesso fácil a armas, e o número relevante de roubos (em duas ocasiões, 9 de Março de 2005 e 29 de Março de 2006, praticou dois roubos), em sinal evidente de destemor e adequação da personalidade aos factos. Por outro lado, como tem sido sucessivamente afirmado, as exigências de prevenção geral nos crimes de roubo, fautores de particular desassossego social, são elevadas. Ora, na moldura penal dos concurso, a pena única terá que ponderar correcta e equilibradamente o ilícito global e a personalidade do arguido, acatando os critérios fixados no art. 77.° do Cód. Penal e acautelando as mui fortes exigências de prevenção geral. Assim, ainda que se opte pela atenuação especial, a pena de 7 meses de prisão fixada para cada um dos roubos qualificados (em jeito de dupla atenuação especial ou perdão de pena), além de violadora do limite mínimo da moldura, mostra-se manifestamente desajustada à ilicitude dos factos, devendo ser agravada para medida não inferior a 4 anos de prisão para os roubos de valor elevado com o consentâneo escalonamento agrupado relativamente aos demais; a do concurso situar-se-á, seguramente, além dos 5 anos de prisão (propenderíamos para uma pena de concurso próxima dos 10 anos de prisão). Em suma: Somos do parecer de que o recurso, com as condicionantes acima referidas, merece provimento. 4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. As principais questões a decidir são: 1ª- A qualificação jurídica dos factos; 2º- Medida da pena: a) Atenuação especial? b) Medida das penas parcelares c) Medida da pena única. FACTOS PROVADOS 1) Pelo menos desde 06.09.04 até 05.05.06, o arguido passou a dirigir-se a instituições bancárias, munido de arma de fogo, por forma a apropriar-se das mais elevadas quantias de dinheiro que lhe fosse possível; 2) no dia 06 de Setembro de 2004, cerca das 13H20, o arguido entrou nas instalações do BPI., sita na Rua dos Combatentes do Ultramar, Lote ..., Loja A e B, em Pinheiro de Loures, dirigiu-se à caixa de atendimento, retirou debaixo do casaco uma caçadeira de canos serrados, apontou-a à funcionária que fazia o atendimento - BB -, ao mesmo tempo ue dizia: "passa para cá o dinheiro todo que tens à vista, sem fazer barulho, sem nada" BB, por recear que o arguido disparasse, entregou-lhe todo o dinheiro que tinha na caixa - € 1.815,00, cm notas - após, o arguido pôs-se em fuga; 3) no dia 11 de Outubro de 2004, cerca das 13H00, o arguido entrou na Agência do BPN, sita na Av. Conde Castro Guimarães, n° ..., Amadora, dirigiu-se à caixa, apontou uma arma de fogo - uma caçadeira - a CC, disse-lhe que se tratava de um assalto e que lhe entregasse o dinheiro que se encontrava na caixa; 4) CC, por recear pela sua vida, entregou ao arguido o montante que tinha na caixa - € 6.645,00, em notas -, após o que o mesmo se pôs em fuga; 5) no dia 20 de Dezembro de 2004, cerca das 14H00, o arguido entrou na Agência do B.P.N., sita na Rua Fernão Lopes, n° ..., Loja A e B, Carnaxide, exibiu uma arma - uma caçadeira com dois canos paralelos - que trazia encoberta pelo casaco e, dirigindo-se aos funcionários que se encontravam no interior do Banco, disse: "isto é um assalto, não se mexam", ao mesmo tempo que exigia que lhe entregassem o dinheiro que se encontrava na caixa; 6) a funcionária que se encontrava na caixa, por recear que o arguido disparasse, entregou-lhe o dinheiro que estava na caixa - € 1.310,00 -, após o que o arguido se pôs em fuga; 7) no dia 30 de Dezembro de 2004, cerca das 15H30, o arguido dirigiu-se à Agência do BPI, sita na Av. De Lisboa, n° ...-B, em Casal de Cambra, entrou no referido Banco, aguardou a sua vez para ser atendido, quando chegou junto da caixa puxou de uma caçadeira de canos sobrepostos que trazia numa das mãos tapada com um blusão, apontou-a a DD e, por duas vezes, disse-lhe: "isto é um assalto"; DD, por recear pela sua vida, entregou ao arguido o dinheiro que tinha na caixa - € 4.070,00, em notas, tendo-se este posto em fuga; 8) no dia 09 de Março de 2005, cerca das 14H00, o arguido, acompanhado de um outro indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, ambos com gorros enfiados na cabeça e com óculos escuros, após terem combinado entre eles apoderar-se da mais elevada quantia de dinheiro que pudessem, ainda que para tanto tivessem de usar a força, entraram na Agência do B.P.N., em Porto Salvo, na Av. Laura Ayres; 9) o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar ficou junto da porta de entrada para controlar a aproximação de pessoas, enquanto que o arguido AA se dirigia aos funcionários que se encontravam na referida Agência, apontando-lhes uma arma caçadeira, ao mesmo tempo que dizia: "isto é um assalto! O dinheiro!"; 10) no interior das instalações, dirigiu-se ao balcão, apontou a arma já referida a EE, ao mesmo tempo que dizia: "isto é um assalto, dá cá o dinheiro"; 11) EE, por recear pela sua vida, colocou sobre o balcão dois tabuleiros, um contendo moedas e outro com notas. O arguido AA retirou € 1.530,00, em notas, bem como três dólares americanos, em notas de um dólar; 12) o arguido AA, enquanto se retirava, voltou a apontar a arma aos funcionários do banco até se juntar ao seu comparsa que tinha ficado à porta. Após, puseram-se ambos em fuga; 13) naquele mesmo dia 09.03.05, cerca das 15H00, o arguido AA, acompanhado do mesmo indivíduo não identificado, entrou nas instalações da Agência do Banco Totta, sitas no Parque das Nações, em Lisboa; 14) o arguido AA empunhava uma caçadeira de canos serrados, dirigiu-se à caixa onde se encontrava a funcionária FF, enquanto o seu comparsa vigiava, e disse-lhe: "isto é um assalto, dá-me o dinheiro, depressa"; 15) FF, por temer que o arguido a atingisse com tiros, entregou-lhe todo o dinheiro que tinha na caixa - cerca de € 4.200,00 -, de que o arguido AA e o seu comparsa se apropriaram, após que se puseram em fuga; 16) no dia 28 de Abril de 2005, cerca das 15H00, o arguido dirigiu-se ao balcão de Amadora-Reboleira, sito na Rua Mário Barata da Cruz, ...-C, Amadora, aguardou na fila da caixa n°1 a sua vez para ser atendido; 17) já ao balcão, pousou um saco de desporto, abriu-o, ao mesmo tempo que pôs a descoberto uma arma de fogo que tinha na mão direita, tapada com um casaco, uma caçadeira de canos serrados, apontou-a a GG e disse-lhe: "passa já o dinheiro todo! Rápido, senão mato-te"; 18) o referido funcionário bancário, por recear pela sua vida, entregou ao arguido o dinheiro que tinha na caixa - 65,00 € . Após, o arguido pôs-se em fuga; 19) no dia 09 de Maio de 2005, cerca das 14H30, o arguido entrou na Agência do BANIF, sita na Rua da Cruz Vermelha, n° ..., Laranjeiro, dirigiuse ao balcão, à caixa n°1 onde se encontrava o funcionário do Banco HH, apontou-lhe uma caçadeira de canos serrados que trazia escondida, ao mesmo tempo que lhe dizia: "passa para cá a guita"; 20) HH, por recear que o arguido disparasse a arma, entregou-lhe o dinheiro que se encontrava na caixa - € 3.400,00 -, bem como 70 dólares americanos. De seguida, o arguido pôs-se em fuga; 21) no dia 06 de Junho de 2005, cercadas 15H10, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na Rua do Alvide, n° ..., Cascais, pertencente ao BPI., dirigiu-se ao balcão onde se encontravam os funcionários II e JJ, o primeiro perguntou-lhe o que desejava, o arguido retirou de um saco que transportava uma caçadeira de canos serrados, apontou-a aos referidos funcionários e disse-lhes: "passem para cá o dinheiro"; 22) II, por temer pela sua vida e da sua colega JJ disse a esta última para entregar o dinheiro que tinha na caixa, o que ela fez, colocando em cima do balcão todo o dinheiro que se encontrava na caixa, que o arguido colocou num saco; 23) não satisfeito com o montante que arrecadou, o arguido, sempre empunhando a arma, entrou na área reservada aos funcionários, detectou uma caixa metálica onde estava guardado mais dinheiro, disse á funcionária JJ para colocar no seu saco o dinheiro que ai se encontrava, o que ela fez; Ao todo, o arguido apropriou-se, naquela Agência bancária, da quantia de € 2.525,58; 24) no dia 07 de Julho de 2005, cerca das 141110, o arguido entrou na Agência bancária sita na Rua Dr. José Joaquim de Almeida, 469, Careavelos, pertencente ao Banco Barclays, dirigiu-se à caixa que estava de serviço, disse à funcionária que aí se encontrava que pretendia efectuar um depósito, colocou em cima do balcão um saco de desporto que transportava com ele de onde retirou uma caçadeira de canos serrados, apontou-a à referida funcionária, dizendo-lbe: "isto é um assalto, retire todo o dinheiro da caixa já»; 25) a funcionária, por recear pela sua vida, entregou-lhe o dinheiro que tinha na caixa - € 4.360,00 -, montante que o arguido colocou no saco e saiu das instalações do Banco; 26) no dia 01 de Agosto de 2005, cerca das 151100, o arguido entrou nas instalações da Agência Bancária sita na Av. D. Vasco da Gama, n° 50-A, em Algés, pertencente ao Banco Totta, dirigiu-se ao balcão de atendimento, zona das caixa, colocou um saco de desporto em cima do balcão, o funcionário do referido Banco - LL -, preparava-se para atender o arguido quando este retirou do referido saco uma caçadeira de um cano (serrado) que apontou a LL, ao mesmo tempo que lhe dizia: "mete tudo aqui, mete tudo, despadra-te"; 27) LL, por recear que o arguido disparasse contra ele, entregou ao arguido todo o dinheiro que tinha na caixa - € 1.740,00 -, que o arguido colocou no saco, após o que saiu do Banco; 28) no dia 17 de Agosto de 2005, cerca das 13H30, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na Av. 24 de Julho, 148, em Lisboa, pertencente ao Banco Totta, dirigiu-se à zona de atendimento, colocou em cima do balcão um saco de desporto no interior do qual transportava uma caçadeira de canos serrados que colocou em cima do balcão junto do qual se encontrava MM que se preparava para o atender, disse-lhe para colocar no saco o dinheiro que tivesse na caixa o que ela, por medo, fez entregando € 4.730,00 e 100 dólares canadianos; 29) no dia 14 de Setembro de 2005, cerca das 14I-X15, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na Rua António Caetano Maria Batalha, ...-A e B, Almada, pertencente ao Banco Bilbau Viscaya Argentaria, dirigiu-se à zona de atendimento do público, concretamente à operadora de caixa NN, apontou-lhe um revólver que retirou da cintura onde o trazia, afirmou: "isto é um assalto"; Tirou um saco de um dos bolsos das calças, entregou-o à referida funcionária, disse-lhe para colocar nele o difleiro que estava na caixa. 30) NN, por temer pela sua vida, entregou-lhe € 2.730,00 de que o arguido se apropriou. De seguida, sempre apontando a arma aos funcionários do Banco, afastou-se para a saída, de costas, e saiu; 31) no dia 07 de Outubro de 2005, cerca das 13H30, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na Av. 25 de Abril, em Cascais, pertencente ao Banco Português de Negócios, dirigiu-se ao atendimento, onde se encontravam os funcionários OO e PP, apontou-lhes uma pistola cujas características não foi possível apurar, afirmou: "o dinheiro!"; 32) OO, por recear que o arguido disparasse, entregou-lhe todo o dinheiro que se encontrava na caixa - € 2.350,00, bem como 3 notas de um dólar (americanos), de que o arguido se apropriou. Após o que se ausentou; 33) no dia 28 de Outubro de 2005, cerca das 14H00, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na Rua Foros de Amora, ...-B, Foros de Amora, pertencente a BPI., dirigiu-se a uma das caixas onde se encontrava QQ, apoiou os braços no balcão, puxou de uma pistola cujas características não se logrou apurar, que trazia na zona da cintura, apontou-a à referida funcionária e disse-lhe: "isto é um assalto, dê-me todo o dinheiro que tem na caixa dentro de um envelope com um elástico"; 34) QQ, temendo pela sua vida, entregou ao arguido 13,5 todo o dinheiro que se encontrava na caixa - € 6.400,00 -, bem como uma nota 20 Libras Esterlinas e uma nota de 10 Dólares Americanos, montante de que o arguido se apropriou, tendo-se ausentado de seguida; 35) no dia 29 de Novembro de 2005, cerca das 13H00, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária, sitas na Rua D. Manuel I, n° ..., Loja D, Paivas, pertencente ao BPN, dirigiu-se ao balcão, onde se encontrava RR, funcionário do referido Banco, apontou-lhe uma pistola cujas características não se logrou apurar, ao mesmo tempo que afirmou: "isto é um assalto! Quero dinheiro, dinheiro senão dou-vos um tiro"; 36) RR, por recear pela sua vida, entregou ao arguido cerca de € 1.000,00 que tinha na caixa, montante de que o mesmo se apropriou, tendo-se ausentado de seguida; 37) no dia 09 de Dezembro de 2005, cerca das 13H30, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na E.N. 11 - 1, n° 223, Baixa da Banheira, pertencente ao BPI., dirigiu-se a uma das caixas, onde se encontrava a funcionária SS, à qual o arguido apontou uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar, disse-lhe: "isto é um assalto"; 38) SS, temendo pela sua vida, entregou ao arguido o dinheiro que se encontrava na caixa - € 465,00 e duas notas de 50 dólares cada uma -, de que o arguido se apropriou, tendo-se ausentado de seguida; 39) pouco depois, cerca das 14H20, do mesmo dia 09.12.05, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na Av. Boeage, n° ..., no Barreiro, pertencente ao BANIF, dirigiu-se à zona das caixas onde se encontrava TT, ao qual apontou uma pistola cujas características não foi possível apurar e disse-lhe para colocar num saco todo o dinheiro que tivesse na caixa, o que o referido funcionário do Banco fez, por temer pela sua vida, entregando-lhe a quantia de € 2.600,00; 40) no dia 17 de Janeiro de 2006, cerca das 13H00, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na Urbanização dos Lóios, Lavradio, pertencente ao FINIBANCO, dirigiu-se á caixa de atendimento, onde se encontrava UU, funcionário da referida Agência, exibiu uma arma de fogo, bateu com ela duas vezes no balcão, apontou-a ao referido funcionário, ao mesmo tempo que afirmava: "isto é um assalto, passa para cá a massa"; 41) UU, por temer pela sua vida, acedeu, começou a entregar o dinheiro que tinha na caixa ao arguido, este disse-lhe: "passa para cá mais e arranja-me um saco!". Ao todo, UU entregou-lhe € 3.970,00, quantia de que o arguido se apropriou, ausentando-se de seguida; 42) no dia 3 de Fevereiro de 2006, cerca das 141420, o arguido entrou nas instalações da Agência do B.RI. sitas na Av. 1° de Maio, ..., Paivas, dirigiu-se à zona de atendimento personalizado. Após informação da funcionária que aí se encontrava, dirigiu-se à zona de caixas, retirou uma arma que tinha à cintura, apontou-a a VV, funcionária daquele Banco, ao mesmo tempo disse-lhe: "quero o dinheiro, ponha-o num envelope branco"; 43) VV, por temer pela sua vida, entregou ao arguido o dinheiro que tinha na caixa - € 980,00 -, quantia de que o arguido se apropriou, após o que se retirou; 44) no dia 21 de Fevereiro de 2006, cerca das 141400, o arguido dirigiuse às instalações da Agência do BANIF, na Rua da Cruz Vermelha, n° ...5, Laranjeiro, que já tinha "visitado" no dia 09.05.05, tocou à campainha, um dos funcionários do Banco, por pensar que se tratava de um cliente, abriu a porta; 45) o arguido entrou, dirigiu-se à caixa onde se encontrava a funcionária do Banco XX, apontou-lhe uma pistola cujas características não se logrou apurar, apenas se sabendo que era de cor preta e grande, ao mesmo tempo que lhe disse “passa para cá a guita toda, toda ...um envelope"; 46) XX, por temer pela sua vida, entregou ao arguido todo o dinheiro que tinha na caixa - € 1.581,00 -, de que o mesmo se apropriou, após o que se retirou; 47) no dia 03 de Março de 2006, pelas 14H15, o arguido entrou nas instalações da Agência bancária sita na Rua Foros de Amora, ...-B, Foros de Amora, pertencente a B.RI., Agência que já tinha assaltado no dia 28.10.05, dirigiu-se ao balcão de atendimento, aguardou pela sua vez; 48) ao ser atendido, apontou uma ao funcionário bancário YY uma arma de fogo cujas características não se logrou apurar, disse-lhe para lhe entregar todo o dinheiro que tinha na caixa. YY, por temer pela sua vida, entregou ao arguido € 170,00; 49) o arguido não se conformou com aquela quantia, perguntou pelo cofre, ao saber que o respectivo código se encontrava em poder da SubGerente ZZ, o arguido dirigiu-se ao gabinete dela, apontou-lhe a já referida arma, obrigou-a a deslocar-se junto do cofre. Ao aperceber-se que o mesmo demorava cerca de 30 minutos a abrir, saiu das instalações; 50) no dia 07 de Março de 2006, cerca das 14H00, o arguido dirigiu-se às instalações do Banco Português de Negócios, Agência de Porto Salvo, na Av. Laura Ayres, ...-B, Agência que o arguido também já tinha visitado a 09.05.05, que se encontrava encerrada. O arguido tocou à campanha, um dos funcionários, pensando que se tratava de um cliente, abriu-lhe a porta; 51) o arguido entrou, dirigiu-se à zona de caixas, onde se encontrava AAA, funcionário daquele Banco, empunhando uma pistola disse-lhe: "o dinheiro todo, rápido ... dentro de urra envelope"; 52) AAA, por temer pela sua vida, acedeu, entregou ao arguido a quantia de € 3.317,00, montante de que o arguido se apropriou, após o que se pôs em fuga; 53) no dia 29 de Março de 2006, cerca das 13H00, o arguido entrou nas instalações da Agência do Banco Português de Negócios, sita na Rua Fernão Lopes, n° ..., Lojas A e B, em Carnaxide, dirigiu-se ao balcão, onde se encontrava BBB, funcionário daquele Banco, apontou-lhe uma arma de fogo que, tudo indica, ter sido uma pistola, ao mesmo tempo que lhe dizia: "dá-me o dinheiro que ai tens"; 54) o referido funcionário, por temer pela sua vida, entregou ao arguido o dinheiro que tinha na caixa, cerca de € 1.200,00, bem como 3 notas de um dólar ( americanos); 55) no mesmo dia, cerca das 13H30, arguido entrou na Agência do B.P.N., sito na Av. Conde Castro Guimarães, n° 13, Amadora, pertencente ao BPN, Agência já anteriormente assaltada pelo arguido, a 11.10.04, dirigiu-se á caixa, onde se encontrava CC, funcionária do Banco, ao mesmo tempo que lhe apontava uma pistola, disse-lhe: "passa para cá o dinheiro, põe num envelope"; 56) CC, por recear pela sua vida, entregou ao arguido o dinheiro que se encontrava na caixa - € 2.614,95 -, de que o mesmo se apropriou, após o que se pôs em fuga; 57) no dia 05 de Maio de 2006, cerca das 13H30, o arguido dirigiu-se às instalações do BANIF, sita na Av. Barbosa do Bocage, n° ..., no Barreiro -Agência já anteriormente assaltada pelo arguido - , tocou à campainha. Um dos funcionários do Banco abriu-lhe a porta; 58) uma vez no interior do Banco, o arguido dirigiu-se a CCC, funcionário daquele Banco, apontou-lhe uma arma de fogo que trazia à cintura, disse-lhe: "passa para cá o guito, rápido"; 59) o referido funcionário bancário, temendo pela sua vida, entregou ao arguido o dinheiro que se encontrava na caixa - € 970,00 - e 70 dólares americanos -, após o que o arguido se pôs em fuga; 60) o arguido agiu, sempre, de forma livre e determinada, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punível; 61) o arguido confessou os factos, com relevância para a descoberta da verdade; 62) demonstrou arrependimento e vergonha, tendo pedido desculpas pelos seus actos; 63) o arguido actuou num período de forte desequilíbrio emocional, debaixo de desorientação e emoção, sendo que todas as quantias de que se apoderou se destinavam a cobrir despesas ou dívidas pessoais da sua inteira responsabilidade ou relacionadas com a sua família (tratamento da doença de Alzheimer que afectava seu pai e pagamento da pensão de alimentos de dois filhos seus), nunca tendo demonstrado, no período ora em causa, sinais exteriores de riqueza; 64) exerceu, durante anos, a actividade de segurança, não só como porteiro de bares e discotecas, mas também como "guarda-costas"; 65) organizava, também, alguns eventos sociais; 66) sempre gozou de boa reputação nos meios que frequentava; 67) é considerado pessoa trabalhadora; 68) os seus familiares, amigos e conhecidos nunca lhe conheceram vida faustosa; 69) vive em união de facto com A...P... de quem tem um filho com alguns meses de idade; 70) de união de facto anterior, tem mais dois filhos de C...R..., ambos menores, contribuindo, mensalmente, para o seu sustento; 71) da actual relação, vive, ainda, com mais dois filhos da sua companheira, também menores, e a quem sustenta; 72) não resistiu à sua detenção e entregou, voluntariamente, todos os objectos e valores que trazia consigo, além de ter mantido a máxima colaboração com os agentes da autoridade na investigação dos autos; 73) tem vontade de devolver todas as quantias aos lesados, logo que possa; 74) o arguido, apesar de munido com arma de fogo, nunca esteve disposto a usá-la nem a atentar contra a integridade física de quem quer que fosse; 75) tanto anterior como posteriormente aos factos, o arguido tem mantido bom comportamento; 76) beneficia do apoio da família e dos amigos; 77) é de modesta condição social; 78) tem mantido bom comportamento no E.P., onde frequenta as aulas do 3.° ciclo; 79) nunca respondeu ou esteve preso.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS O arguido foi condenado pela prática de vinte e seis crimes de roubo, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal. Contudo, como bem notou o M.º P.º nesta instância, no roubo de 28 de Abril de 2005 constante dos n.°s 16 a 18 do acórdão, a quantia subtraída foi no valor total de € 65,00. Dispõe a alínea b) do n.° 2 do art. 210.° do Cód. Penal ser correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do mesmo artigo (o 204.°), que, por sua vez determina que não há lugar à qualificação se a coisa ... for de valor diminuto. Ora, na data do roubo - 28 de Abril de 2005 -, valor diminuto era o que não excedia € 89,00, então o correspondente a uma unidade de conta. Assim, quanto a esses factos de 28/04/2005, o arguido cometeu um crime de roubo simples, p. e p. no do n.° 1 do art. 210.° do Cód. Penal. E cometeu, ainda, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. na altura dos factos pelo n.º 3 do art.º 275.º do C. Penal, na versão anterior à actual, pois, agravado que era o roubo pela circunstância de nele ser usado uma arma, o seu actual desagravamento veio conferir autonomia ao crime que por ele estava consumido. Note-se que a punição actual do crime de detenção ilegal de uma espingarda transformada (art.º 86.º, n.º 1-c, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) é muitíssimo mais grave, pelo que se deve aplicar a lei anterior (art.º 2.º, n.º 4, do CP). No mais, mantém-se a qualificação jurídica tal como vem do tribunal recorrido. MEDIDA DAS PENAS PARCELARES A – ATENUAÇÃO ESPECIAL? O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art.º 72.º, n.º 1, do CP). Por sua vez, o n.º 2 desta disposição diz que, para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Sobre a atenuação especial da pena, vem este Supremo entendendo que funciona como uma válvula de segurança do sistema, no caso de se verificar uma acentuada diminuição da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Mas, como nota Figueiredo Dias (Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime §465), não deve esquecer-se que a solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código Penal, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais. O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (Autor e ob. cit., §454). Aplicando esta jurisprudência ao caso em apreço, apreciemos, em primeiro lugar, as razões que levaram o tribunal recorrido a atenuar especialmente a pena: «E poderá o arguido beneficiar da atenuação especial prevista no artigo 72.°, do C. Penal? Para responder a esta pergunta, há que ter presentes as linhas gerais do regime jurídico da atenuação especial, previstas na citada norma. (…) Posto isto, pode a consideração global da conduta do arguido, à luz do que vem de ser dito, preencher circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, apresentando-se com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de roubo qualificado? A resposta só pode ser positiva. Em primeiro lugar, é cristalino que o comportamento do arguido em audiência de julgamento se situou ao nível da excepção, face ao que é corrente nos tribunais - confessar a prática de 26 crimes de roubo qualificado, demonstrar arrependimento sincero e vergonha, colaborar com a investigação policial desde o início e referir que sempre houve um bom trato dos agentes policiais, tudo isto é uma manifestação de algo positivo que foge ao padrão das vulgares estratégias de defesa, nas quais, por exemplo, se questiona a fiabilidade de um exame do I.M.L, se duvida de um reconhecimento feito por três testemunhas, se despreza um exame lofoscópico, se desvaloriza por completo uma confissão em 1° interrogatório de arguido através do uso do direito ao silêncio... Em segundo lugar, o que motivou a conduta do arguido também deve ser colocado ao nível da excepção, uma vez que o mesmo não procurou obter dinheiro para fazer vida de rico, antes agiu para fazer face a gastos com familiares seus, o que demonstra algo de filantrópico e nada de hedonismo. Em terceiro lugar, o comportamento do arguido foi uma verdadeira surpresa para as pessoas que o conheciam, pois estas sempre o conheceram como pessoa trabalhadora e com dificuldades de ordem económica, sendo evidente que o arguido se moveu condicionado por situações exógenas à sua vontade, o que denota, uma vez mais, o citado carácter de excepção. Pelo exposto, entende-se que o arguido deve beneficiar da atenuação especial prevista no artigo 72.°, do C. Penal pelo que a cada um dos 26 crimes em causa será aplicada a pena de sete meses de prisão, de acordo com o disposto no artigo 73.°, n.° 1, alíneas a) e b), do C. Penal, não devendo o respectivo cúmulo jurídico ultrapassar os três anos de prisão.» Ora, a confissão, ainda que relevante para a descoberta da verdade, não é no presente caso uma circunstância que tenha natureza excepcional. Na verdade, o arguido praticou 26 crimes de roubo em agências bancárias, portanto, em locais onde muita gente teve a oportunidade de o ver e identificar, tanto mais que, ao que parece, só actuou com a cara tapada num dos casos e, inclusivamente, repetiu assaltos nas mesmas agências bancárias. De resto, há no processo alguns autos positivos de reconhecimento pessoal. Para além de que se procedeu a diversas apreensões, nomeadamente, de dinheiro (com uma certa numeração) e de uma arma. A confissão, portanto, terá sido relevante para se determinar com maior segurança a autoria de todos os 26 crimes, mas não se mostrou decisiva nem o principal meio de prova. Talvez tenha facilitado o decurso da audiência de julgamento, mas não foi pela confissão que a investigação criminal determinou a autoria dos crimes. Do mesmo modo, o arrependimento não passou de uma mera “afirmação verbal” do arguido, pois é fácil dizê-lo ao tribunal e fazê-lo com ar contricto. Mais difícil teria sido o arguido ter-se entregue à polícia antes de ter sido capturado ou então fornecer à investigação criminal a identificação do seu comparsa nos dois casos em que não actuou sozinho, mas isso, que demonstraria um arrependimento sincero e activo, o arguido não fez. A colaboração com a investigação policial, portanto, não foi muito relevante. Onde estão as diversas armas que o arguido usou nos assaltos? O que fez o arguido aos mais de 65.000 € de que se apoderou? Cai pela base, assim, a atribuição de uma superior relevância à confissão, arrependimento, vergonha e colaboração com a autoridade policial, pois não passam de circunstâncias atendíveis na graduação da pena, mas que não são, ainda que sopesadas em conjunto, a tal “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, destinada a acudir a situações extraordinárias ou excepcionais. Não é, pois, de atenuar especialmente as penas parcelares, sendo que não faz sentido falar de atenuação especial quanto à pena única, como, de certo modo, sugere a decisão recorrida, fixando-lhe, desde logo, um limite máximo, consentâneo, ao tempo do primeiro acórdão, com a possibilidade de suspensão (“não devendo o respectivo cúmulo jurídico ultrapassar os três anos de prisão”). B - MEDIDA DAS PENAS PARCELARES O arguido cometeu 25 crimes de roubo agravado, previstos pelos art.ºs 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal, puníveis com prisão de 3 a 15 anos, 1 crime de roubo simples, previsto no art.º 210.º, n.º 1, do mesmo Código, punível com prisão de 1 a 8 anos e um crime de detenção de arma proibida, previsto na altura dos factos pelo n.º 3 do art.º 275.º do C. Penal, na versão anterior à actual, punível com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Numa concepção actual, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570). “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (ainda a mesma obra, pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558). O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º). E «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP). Ora, o tribunal recorrido, com o devido respeito, fracassou rotundamente na fixação das penas, pois, mesmo que fossem de atenuar especialmente, não poderia perder de vista que o limite mínimo da pena concreta é o da prevenção geral, que existe para “tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...”. Nunca as expectativas comunitárias por um assalto à mão armada a agências bancárias, em horário de expediente, com uso de armas de fogo, algumas com um grande poder mortífero (como as caçadeiras de cano serrado), ficariam estabilizadas com uma punição em concreto na ordem dos sete meses de prisão(1), pois essa é uma pena própria da pequeníssima criminalidade, do pequeno furto, das ofensas à integridade física simples, das injúrias, não a que a sociedade reclama para a alta criminalidade, potencialmente violenta ou mesmo muito violenta, ainda que não chegue a haver disparos. Note-se que, recentemente, Portugal viveu um período em que se sucederam assaltos a bancos, a carrinhas com valores, a caixas de multibanco, «car-jacking», que foi tema para aceso debate nos meios de comunicação social e na comunidade em geral, que obrigou o Governo e a Assembleia da República a tomarem medidas especiais de prevenção da criminalidade. Quanto ao máximo da pena concreta, há-de corresponde ao limite da culpa. Ora, o arguido agiu com elevadíssimo grau de culpa, pois praticou crimes como os indicados por 26 vezes no decurso de um ano e oito meses, o que demonstra um modo de vida e, mesmo, uma tendência acentuada para a criminalidade violenta. Note-se que o facto do arguido nunca ter chegado a usar da força física ou das armas que levava não retira violência ao facto criminoso, pois as pessoas visadas são seriamente ameaçadas, de morte, e nunca se sabe se, numa situação de grande stress quer para o arguido quer para as vítimas, se passa das palavras aos actos. E nada indica na matéria de facto provada que as armas não estivesse municiadas e prontas a disparar. Ainda quanto à gravidade da ilicitude, temos de distinguir, em primeiro lugar, o crime de roubo simples dos de roubo qualificado. Mas, de entre estes últimos, convém fazer três distinções: a primeira, a dos roubos cujo valor é considerado “elevado”, isto é, superior a 50 unidades de conta (art.º 202.º-a, do CP), isto é, 50*89 € = 4450 €; uma segunda a dos roubos inferiores a esta quantia mas superiores a metade da mesma (2225 €); e uma terceira a dos roubos de valor inferior a 2225 €. Para o crime de detenção de arma proibida só a pena de prisão satisfará as elevadíssimas exigências de prevenção geral, pois a detenção de uma caçadeira de canos serrados, arma de elevado poder de fogo e de destruição, não se poderiam alcançar com uma mera pena de multa. Na graduação das penas parcelares atender-se-á à confissão relevante, arrependimento, vergonha e colaboração com as autoridades policiais. Ter-se-á em conta o facto do arguido não ter passado criminal, ter família a seu cargo e já ter trabalhado. Estes factores atenuativos levam-nos a considerar que há uma menor exigência de prevenção especial, quer negativa (afastar o arguido da delinquência) quer positiva (vontade de ressocialização). E, assim, é adequado punir o arguido: - com 1 (um) ano de prisão, pelo crime de roubo simples (cometido em 28/04/2005); - com 1 (um) ano de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida (cometido também em 28/04/2005); - 3 (três) anos de prisão por cada um de onze crimes de roubo qualificado, cometidos em 06/09/2004, 20/12/2004, 09/03/2005 (agência do BPN), 01/08/2005, 29/11/2005, 09/12/2005 (agência do BPI), 03/02/2006, 21/02/2006, 03/03/2006, 29/03/2006 (agência do BPN de Carnaxide) e 05/05/2006; - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um de onze crimes de roubo qualificado, cometidos em 30/12/2004, 09/03/2005 (agência do Banco Totta), 09/05/2005, 06/06/2005, 07/07/2005, 14/09/2005, 07/10/2005, 09/12/2005 (agência do BANIF), 17/01/2006, 07/03/2006 e 29/03/2006 (agência do BPN da Amadora); - 4 (quatro) anos de prisão por cada um de três crimes de roubo qualificado, cometidos em 11/10/2004, 17/08/2005 e 28/10/2005. MEDIDA DA PENA ÚNICA Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 4 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 85 anos e 6 meses anos de prisão (soma de todas as penas). Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521). Ora, por um lado, a actividade delituosa do arguido foi quase uma «profissão» durante perto de dois anos e, portanto, reveladora de alguma tendência para o crime violento. Mas, por outro, o tribunal convenceu-se de que o arguido actuou «num período de forte desequilíbrio emocional, debaixo de desorientação e emoção, sendo que todas as quantias de que se apoderou se destinavam a cobrir despesas ou dívidas pessoais da sua inteira responsabilidade ou relacionadas com a sua família (tratamento da doença de Alzheimer que afectava seu pai e pagamento da pensão de alimentos de dois filhos seus), nunca tendo demonstrado, no período ora em causa, sinais exteriores de riqueza». Embora nos cause estranheza esta matéria de facto – pois, o arguido «auferiu» mais de 65.000 € em 20 meses, o que soma mais de 3000 € por mês – há que dar o benefício da dúvida ao arguido, no sentido de que não será ainda de o pernalizar com uma pena tão pesada como propõe o recorrente e como, de certo modo, imporia a quantidade de crimes e a sua gravidade. Por isso, vamos fixar a pena conjunta em 9 (nove) anos de prisão, como a que, no caso, se mostra como a mais equilibrada. Termos em que o recurso procede parcialmente. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial ao recurso e em condenar o arguido AA por 25 crimes de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal, 1 crime de roubo simples, previsto no art.º 210.º, n.º 1, do mesmo Código (factos de 28/04/2005) e 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art.º 275.º, n.º 3, do CP na versão anterior à actual, com as seguintes penas parcelares: - 1 (um) ano de prisão, pelo crime de roubo simples (cometido em 28/04/2005); - 1 (um) ano de prisão, pelo crime de detenção de arma proibida (cometido também em 28/04/2005); - 3 (três) anos de prisão por cada um de onze crimes de roubo qualificado, cometidos em 06/09/2004, 20/12/2004, 09/03/2005 (agência do BPN), 01/08/2005, 29/11/2005, 09/12/2005 (agência do BPI), 03/02/2006, 21/02/2006, 03/03/2006, 29/03/2006 (agência do BPN de Carnaxide) e 05/05/2006; - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um de onze crimes de roubo qualificado, cometidos em 30/12/2004, 09/03/2005 (agência do Banco Totta), 09/05/2005, 06/06/2005, 07/07/2005, 14/09/2005, 07/10/2005, 09/12/2005 (agência do BANIF), 17/01/2006, 07/03/2006 e 29/03/2006 (agência do BPN da Amadora); - 4 (quatro) anos de prisão por cada um de três crimes de roubo qualificado, cometidos em 11/10/2004, 17/08/2005 e 28/10/2005. Nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, vai o arguido condenado na pena conjunta e única de 9 (nove) anos de prisão. Não há lugar a tributação, uma vez que não houve oposição do arguido ao recurso. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2009 Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa ________________________________ (1) Para além de que o mínimo da pena especialmente atenuada para o roubo qualificado era de 7 meses e 6 dias. |