Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062785
Nº Convencional: JSTJ00006607
Relator: TORRES PAULO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DESERÇÃO DE RECURSO
FALTA DE PAGAMENTO
PREPARO INICIAL
ULTRAMAR
Nº do Documento: SJ196906060627851
Data do Acordão: 06/06/1969
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N188 ANO1969 PAG93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode ser responsabilizada a parte que efectuou um preparo fora de prazo por culpa exclusiva dos serviços judiciais.
II - Embora a Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho em
S. Tome e Principe estabeleça, no artigo 39, paragrafo
4, que pela interposição de recurso ordinario e devido preparo, a sua não efectivação não acarreta a deserção do recurso, por ao caso não ser aplicavel o disposto no artigo 292 do Codigo de Processo Civil e a referida Tabela não conter qualquer sanção para a falta desse preparo.