Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006607 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESERÇÃO DE RECURSO FALTA DE PAGAMENTO PREPARO INICIAL ULTRAMAR | ||
| Nº do Documento: | SJ196906060627851 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1969 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode ser responsabilizada a parte que efectuou um preparo fora de prazo por culpa exclusiva dos serviços judiciais. II - Embora a Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho em S. Tome e Principe estabeleça, no artigo 39, paragrafo 4, que pela interposição de recurso ordinario e devido preparo, a sua não efectivação não acarreta a deserção do recurso, por ao caso não ser aplicavel o disposto no artigo 292 do Codigo de Processo Civil e a referida Tabela não conter qualquer sanção para a falta desse preparo. | ||