Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035224 | ||
Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO FACTO EXTINTIVO ÓNUS DA PROVA EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PEDIDO | ||
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Nº do Documento: | SJ199812100009272 | ||
Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 117/96 | ||
Data: | 10/07/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Invocada como meio de defesa, a caducidade é um facto extintivo do direito do Autor e, como tal, é uma excepção peremptória, cabendo assim ao Réu o ónus da sua prova. II - É o que acontece no caso de processo de ratificação de embargo de obra nova que foi objecto de oposição por meio de embargos por parte do requerido, que assim improcederão se este não provar que o requerente excedeu o prazo de 30 dias a que se reporta o artigo 412 n. 1 do CPC. III - E assim improcederá igualmente o pedido de indemnização formulado pelo oponente contra o requerente da ratificação e cuja causa de pedir única radique precisamente nessa suposta extemporaneidade. | ||
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