Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS TRIBUNAL COMPETENTE ABUSO DE PODER PRISÃO PREVENTIVA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200710100037773 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus não é um recurso, não podendo, portanto, servir de meio de impugnação de decisões proferidas pelos tribunais, nomeadamente, como ocorre nos autos, de acórdão da Relação que se pronunciou sobre um recurso do aqui peticionante, em que este suscitava, entre outras, a questão da incompetência do tribunal.
II - O habeas corpus destina-se a apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder (art. 31.º da CRP), não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais. III - Se na sua petição de habeas corpus o peticionante manifesta o entendimento de que o tribunal que decretou a prisão preventiva, e que a manteve, o TIC de Lisboa, é incompetente para o efeito, nos termos do art. 47.º, n.ºs 1, als. e) e f), e n.º 4, als. a) e b), da Lei 60/98, de 27-08 (EMP), e do art. 80.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 3/99, de 13-01 (LOFTJ), uma vez que lhe são imputados crimes cometidos em distritos judiciais diferentes, e que competente, para a direcção da investigação, seria o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e, para a prática dos actos jurisdicionais, como o decretamento da prisão preventiva, o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), não está a invocar a incompetência “material”, como pretende, mas sim a incompetência meramente funcional, já que ambos os tribunais, TIC e TCIC, se inserem na jurisdição criminal, divergindo apenas quanto ao âmbito territorial/funcional, tendo este último uma competência territorial mais vasta (nacional), mas apenas para certos tipos de crime. IV - Contudo, esta situação está fora do âmbito do habeas corpus, pois a incompetência que se refere na al. a) do n.º 2 do art. 222.º do CPP é, essencialmente, a falta de jurisdição, ou seja, a situação em que a entidade que decidiu a prisão é alguém que não detém poder jurisdicional para intervir e decidir no caso concreto: ser a decisão tomada por alguém que não é juiz, ou por um juiz de jurisdição diferente, ou por um juiz fora do âmbito do processo; em todos esses casos estamos perante um abuso de poder. V - Irrelevante se apresenta, assim, em princípio, em termos de habeas corpus, a competência funcional dos tribunais. A intervenção de juiz diferente do competente segundo as regras da repartição funcional de competências não envolve nenhuma diminuição de garantias para o arguido. VI - Só no caso de ser notório que essa intervenção constitui uma “subtracção” deliberada, arbitrária e abusiva da causa ao tribunal competente haverá fundamento para habeas corpus, pois então essa situação envolve abuso de poder. VII - No caso dos autos, o peticionante foi detido e apresentado para interrogatório no TIC de Lisboa, porquanto contra ele foi instaurado um inquérito no DIAP de Lisboa, tendo como objecto um conjunto de crimes radicados territorialmente na comarca de Lisboa, uma vez que todos se enquadram na actividade do arguido enquanto director não executivo da Sociedade…, com sede em Lisboa. Nenhuma infracção foi imputada ao arguido no auto de detenção que explicitamente extravasasse os limites daquela comarca, nem o despacho que indiciou o peticionante pelos crimes de fraude fiscal qualificada, abuso de confiança qualificado, falsificação de documentos, burla qualificada e branqueamento de capitais faz referência a actividades delituosas cometidas fora do âmbito daquela comarca. VIII - O desenvolvimento da investigação poderá eventualmente conduzir ao alastramento territorial do âmbito da actividade criminosa imputada ao peticionante. Contudo, a intervenção do DIAP de Lisboa, e consequentemente do TIC de Lisboa, obedeceu a regras objectivas – às regras processuais aplicáveis, tendo em conta os elementos então disponíveis, apontando para a prática de infracções na área da comarca de Lisboa –, inexistindo qualquer abuso de poder na intervenção daquele Tribunal. IX - Não cabe no âmbito desta providência a apreciação da suficiência dos indícios que motivaram a prisão preventiva. Ou seja, não compete ao STJ, em processo de habeas corpus, indagar se as provas reunidas são ou não suficientes para em concreto fundamentarem a decisão que decreta a prisão preventiva. De igual modo, também não compete a este Supremo Tribunal, no âmbito da mesma providência, avaliar da validade ou invalidade das provas constantes do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", arguido na situação de preso preventivo à ordem do proc. nº 140/06.2JFLSB do 5º Juízo do TIC de Lisboa, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, a) e b) do CPP, concluindo assim a sua petição: Assim sendo, deve a petição de “Habeas Corpus”, ser admitida e determinar-se: A) Que a prisão preventiva do arguido foi decretada por Tribunal Incompetente em razão da matéria. B) Que a prisão preventiva do arguido foi motivada por facto que a lei não permite, uma vez que nos termos do art. 169° do CPP e arts. 371°, 376° e 458° do CC a presunção de autenticidade dos documentos que se dizem falsificados, não foi ilidida e fundamentada a falsidade. Pois, o Sr. Juiz “a quo” não atendeu que o “princípio da apreciação da prova” quando se trata de documentos autênticos ou autenticados, está limitado pelo art. 169° do CPP, uma vez que, é obrigatório fundamentar a falsidade. Não o fez, como estava obrigado. Todavia, mesmo que tal tenha ocorrido, não foi dado o respectivo conhecimento ao arguido. Acresce que não tendo sido dados a conhecer ao arguido, quer o valor, quer a identificação do lesado nos crimes de Burla Qualificada, Abuso de Confiança, Falsificação de Documentos e Fraude Fiscal, o arguido, está impossibilitado de reparar, o dano, o mesmo é dizer em sua defesa não poder usar da faculdade, de atenuação especial da pena que o art. 206° do CP. lhe confere. Logo, a prisão é ilegal. O sr. Juiz titular do processo prestou informação, nos termos do art. 223º do CPP, de que se extrai o seguinte: Na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, efectuado em 29 de Março de 2007, por existirem fortes indícios da prática pelo arguido AA dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103° e 104° da Lei 15/2001, crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. nos termos do artigo 205.°, n° l e nº 4, alínea b) por referência ao art. 202º, al. a), do CP, falsificação de documentos, p. e p. nos termos do art. 256°, n° l, al. a) e 255º, al. a), ambos do CP, crimes de burla qualificada, p. e p. nos termos do art. 217°, n° l e 218°, n° 2, al. a) por referência ao art. 202º, al. b), todos do CP; e crime de branqueamento de capitais, p. p. nos termos do art. 386°-A do Código Penal, e por ocorrer ainda perigo de fuga, de perturbação do inquérito no que tange à conservação da prova e perigo de continuação da actividade criminosa, foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva. Por despachos de 27 de Junho de 2007 e de 20 de Setembro de 2007, foi mantida tal medida de coacção por não ocorrer qualquer atenuação das exigências cautelares. Mais informo V. Exa que os presentes autos foram declarados de excepcional complexidade por despacho de 20/09/2007. O requerente pretende que a prisão é ilegal com base em dois fundamentos: incompetência do tribunal que a decretou - al a) do nº 2 do art. 222º do CPP; ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não a permite – al. b) do nº 2 do mesmo artigo. Previamente, há que salientar que a presente providência não é um recurso e que, portanto, não pode servir de meio de impugnação de decisões proferidas pelos tribunais, não podendo, nomeadamente, constituir um recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 6.6.2007 (fls. 421-431), que se pronunciou sobre um recurso do ora peticionante em que este suscitava, entre outras, a questão da incompetência do tribunal. O habeas corpus destina-se a apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder (art. 31º da CRP), não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais. Posto isto, analisemos as questões colocadas pelo requerente. Incompetência do tribunal Entende o peticionante que o tribunal que decretou a prisão preventiva, e que a manteve, o TIC de Lisboa, é incompetente para o efeito, nos termos do art. 47º, nº 1, e) e f) e nº 4, a) e b) da Lei nº 60/98, de 27-8 (EMP), e do art. 80º, nº 1 e 2 da Lei nº 3/99, de 13-1 (LOFTJ), uma vez que lhe são imputados crimes cometidos em distritos judiciais diferentes. Seria, assim, competente, para a direcção da investigação o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e, para a prática dos actos jurisdicionais, como o decretamento da prisão preventiva, o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC). Esclareça-se, desde já, que a incompetência invocada não é em razão da “matéria”, como pretende o peticionante, mas sim de natureza meramente funcional, já que ambos os tribunais se inserem na jurisdição criminal, divergindo apenas quanto ao âmbito territorial/funcional, já que o DCIAP tem uma competência territorial mais vasta (nacional), mas apenas para certos tipos de crimes. Aquela alegação não procede, em qualquer caso. Em primeiro lugar, note-se que não compete ao STJ, no âmbito do habeas corpus, e conforme já foi referido, apreciar nulidades ou irregularidades processuais que não constituam “abuso de poder”, nem afectem o núcleo das garantias fundamentais da defesa. A “incompetência” a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 222º do CPP é essencialmente a falta de jurisdição, ou seja, a situação em que a entidade que decidiu a prisão é alguém que não detém poder jurisdicional para intervir e decidir no caso concreto. Será o caso, por exemplo, de a decisão ser tomada por alguém que não é juiz, ou por um juiz de jurisdição diferente, ou por um juiz fora do âmbito do processo. Em todos esses casos estamos perante um abuso de poder. Irrelevante se apresenta, assim, em princípio, em termos de habeas corpus, a competência funcional dos tribunais. A intervenção de juiz diferente do competente segundo as regras da repartição funcional de competências não envolve nenhuma diminuição de garantias para o arguido. Só no caso de ser notório que essa intervenção constitui uma “subtracção” deliberada, arbitrária e abusiva da causa ao tribunal competente haverá fundamento para habeas corpus, pois então essa situação envolve abuso de poder. Analisando o caso dos autos, constatamos que o peticionante foi detido e apresentado para interrogatório no TIC de Lisboa, porquanto contra ele foi instaurado um inquérito no DIAP de Lisboa, tendo como objecto um conjunto de crimes radicados territorialmente na comarca de Lisboa, uma vez que todos se enquadram na actividade do arguido enquanto director não executivo da Sociedade ... para o Desenvolvimento de Ensino Superior, sociedade proprietária da Universidade Independente, com sede em Lisboa. Nenhuma infracção foi imputada ao arguido no auto de detenção que explicitamente extravasasse os limites da comarca de Lisboa, nem despacho que indiciou o peticionante pelos crimes de fraude fiscal qualificada, abuso de confiança qualificado, falsificação de documentos, burla qualificada e branqueamento de capitais faz referência a actividades delituosas cometidas fora do âmbito daquela comarca. O desenvolvimento da investigação poderá eventualmente conduzir ao alastramento territorial do âmbito da actividade criminosa imputada ao peticionante. Contudo, é seguro que a intervenção do DIAP de Lisboa (que não do DCIAP), e consequentemente do TIC de Lisboa, obedeceu a regras objectivas, melhor dito, obedeceu às regras processuais aplicáveis, tendo em conta os elementos disponíveis então, apontando para a prática de infracções na área da comarca de Lisboa. Aliás, não há elementos seguros e evidentes (e só nessa base se pode decidir numa providência de habeas corpus) de que a matéria da investigação tenha a posteriori excedido as fronteiras do distrito judicial de Lisboa. Aliás, só quanto ao crime de branqueamento de captais se poderia pôr a questão da competência do DCIAP e do TCIC, por força do art. 80º, nº 1 da LOFTJ e do art. 47º, nº 1, e) e nº 3, a) do EMP. Sendo assim, é evidente que o TIC de Lisboa era o tribunal competente, face aos dados do inquérito da altura, que não foram aliás alterados, tanto quanto se pode avaliar nesta providência, para o interrogatório do arguido e eventual aplicação de medidas de coacção. Ou seja, não só não houve qualquer abuso de poder na intervenção do TIC, como ela correspondeu ao cumprimento das regras processuais. Consequentemente, improcede o primeiro fundamento invocado pelo peticionante no seu requerimento. Prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite Pretende o recorrente que, sendo acusado de crimes de falsificação, em conexão com os de abuso de confiança, branqueamento de capitais e burla, crimes esses imputados com base em documentos autênticos, essa autenticidade, nos termos do art. 169º do CPP, prevalece enquanto a veracidade dos documentos não for fundadamente posta em causa, o que, segundo o peticionante ainda não aconteceu, pelo que a prisão é motivada por facto pelo qual a lei não a permite. Contudo, o peticionante incorre em manifesto equívoco. Não cabe, no âmbito do habeas corpus, a apreciação da suficiência dos indícios que motivaram a prisão. Ou seja, não compete ao STJ, nesta providência, indagar se as provas reunidas são ou não suficientes para em concreto fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva. Assim como também não compete obviamente avaliar da validade ou invalidade das provas constantes do processo. Repete-se, mais uma vez, que o habeas corpus se destina a conhecer as situações de prisão ilegal por abuso de poder. O que a al. b) do nº 2 do art. 222º quer prevenir é a prisão por factos que, abstractamente considerados, não sejam fundamento para a prisão, como seria o caso de o crime indiciado não admitir prisão preventiva, ou se determinar o cumprimento de pena de prisão antes do trânsito. Ora, no caso em análise, a prisão preventiva foi decretada com base na imputação de crimes que admitem, com excepção dos de falsificação de documentos e de fraude fiscal qualificada, a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art. 202º, nº 1, a) e b) do CPP. Alega também o arguido que está impossibilitado de se defender, pois, sendo-lhe imputados crimes cuja reparação pode levar à extinção do procedimento criminal (crimes dos arts. 256º, 205º e 218º do CP), não sabe quem são os lesados, nem o montante dos prejuízos, não podendo assim proceder à sua reparação. E acrescenta que, quanto ao crime de fraude fiscal que lhe é imputado, deveria ser previamente notificado para pagamento do imposto em dívida, ao abrigo da Lei nº 53-A/2006, de 29-12. Mais uma vez improcede totalmente o alegado pelo peticionante. Repete-se que o habeas corpus não é seguramente o meio adequado para ele reclamar de alegadas irregularidades, nulidades ou omissões processuais. O requerente tem outros meios processuais ao seu alcance para fazer valer os seus direitos, como os requerimentos ao próprio tribunal onde correm os autos e os recursos ordinários. O habeas corpus está balizado estritamente pelo art. 31º da CRP e pelo disposto do art. 222º do CPP, onde manifestamente não cabem questões como as suscitadas pelo peticionante. Por último, referir-se-á que não se conhece do “requerimento” formulado pelo peticionante na parte final da sua petição (“no caso de não se verificar a procedência do pedido aqui invocado de ‘habeas corpus’”), porque manifestamente impertinente no âmbito desta providência. Com base no exposto, indefere-se a petição de habeas corpus, por ser manifestamente infundada. Vai o peticionante condenado em 10 UC de taxa de justiça e 15 UC nos termos do nº 6 do art. 223º do CPP. Lisboa, 10 de Outubro de 2007 Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira |