Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B103
Nº Convencional: JSTJ00000284
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
BAIXA DE CATEGORIA
Nº do Documento: SJ200204170001034
Apenso: 1
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3665/01
Data: 06/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ACT/TLP IN BTE N47 DE 1977/12/22 PAG2875.
AE TLP IN BTE N39 1990/10/22 PAG2289 ANEXOII.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 21 ARTIGO 23.
Sumário : 1 - O que verdadeiramente diferencia as categorias profissionais de contínuo principal (relativamente à de contínuo) e de auxiliar administrativo I (relativamente à de auxiliar administrativo II é o exercício de funções de coordenação de outros trabalhadores, pois não existe qualquer especificação no ACT/TLP de 1977 dos TLP ou no AE de 1990 da mesma empresa relativamente à coordenação técnica e disciplinar.
2 - Um trabalhador dos TLP, ao ser classificado como AXA II após a vigência do AE de 1990 e que a partir de tal data, deixou de exercer nos TLP as funções, que até aí exercia, de coordenação e de orientação de outros trabalhadores, funções estas que até aí constituíam o núcleo forte da categoria de "contínuo principal" que vinha exercendo, foi objecto de uma despromoção (baixa de categoria profissional) pelos TLP, sua empregadora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

A e B intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra Portugal Telecom, SA, pedindo a condenação desta a reclassificar o 1.º autor na categoria de Técnico de Apoio à Gestão (TAG) I e o 2.º autor na categoria de Auxiliar Administrativo (AXA) I desde Outubro de 1990, data em que entrou em vigor o Acordo de Empresa (AE) de 1990 dos TLP, com a evolução profissional posterior e consequente pagamento das diferenças remuneratórias, por serem aquelas (e não as de TAG IV e de AXA II, atribuídas pela ré) as categorias cuja definição de funções mais se aproximam das que eram incumbidas aos autores (cobrador principal o 1.º autor e contínuo principal o 2.º autor).

Por sentença de 15 de Maio de 2000 (fls. 80 a 94), foi julgada improcedente a pretensão do 1.º autor e procedente a do 2.º autor, sendo a ré condenada a reclassificar este na categoria de auxiliar administrativo I (AXA I) desde a data da entrada em vigor do AE de 1990, com a evolução profissional posterior e consequente pagamento das diferenças remuneratórias.

Contra esta sentença apelaram a ré (fls. 96 a 98) e o 1.º autor (fls. 107 a 112), aquela propugnando a improcedência da pretensão do 2.º autor, e o 1.º autor sustentando que devia ser reclassificado em TAG I ou em TAG II, de modo a obstar à despromoção que foi efectuada em Outubro de 1990 quando a ré o reclassificou como TAG IV.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2001 (fls. 137 a 150), foi negado provimento à apelação de ré e concedido parcial provimento à apelação do 1.º autor, A, sendo aquela condenada a reconhecer a este a categoria profissional de TAG III, no período compreendido entre 22 de Outubro de 1990 e 1 de Agosto de 1991, e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias devidas, durante este mesmo período, correspondentes às diferenças de remunerações entre a categoria de TAG III e TAG IV, a liquidar em execução de sentença.

Contra este acórdão interpuseram recursos de revista a ré e o 1.º autor, mas o recurso deste veio a ser julgado deserto por falta de alegações (cfr. despacho de fls. 171).

A ré apresentou alegações (fls. 160 a 162), terminando com a formulação das seguintes conclusões:

"1. O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, interpretou erradamente o direito aplicável, violando os normativos constantes do artigo 21.º, n.º 1, alínea d), da LCT e do artigo 1.º do Anexo III do AE de 22 de Outubro de 1990, publicado no BTE n.º 39/90.

2. A matriz da categoria profissional de AXA I é caracterizada pelo exercício de tarefas de maior complexidade e responsabilidade.

3. Ora não foram alegados nem provados factos que permitam concluir que as funções efectivamente exercidas pelo autor eram de maior complexidade e responsabilidade.

4. Por outro lado, a coordenação exercida pelo autor era meramente funcional e de apoio aos diversos departamentos da Empresa.

5. Tal coordenação não incluía a coordenação técnica, nem tão-pouco a coordenação disciplinar.

6. Na realidade, no caso em apreço, está-se perante uma função de puro enquadramento técnico, sem que haja lugar a coordenação técnica e disciplinar.

7. O autor foi, pois, correctamente integrado na categoria profissional de AXA II."

O 2.º autor, ora recorrido, B, contra-alegou (fls. 167 a 169), concluindo:

"1. O autor foi promovido por escolha dos TLP para a categoria de contínuo principal.

2. Ao contínuo principal era exigível que fosse responsável pela coordenação de todo o serviço de contínuos.

3. Foi dado como provado que o 2.º autor tinha a responsabilidade de todo o serviço de contínuos.

4. Assim, o autor coordenava a actividade de outros trabalhadores da sua categoria.

5. As funções da categoria de AXA II correspondem às funções do antigo contínuo.

6. Só a categoria de AXA I contempla a função de coordenação da actividade de outros contínuos.

7. Não estando em causa qualquer coordenação de tipo disciplinar, que nem sequer consta da definição de funções de AXA I.

8. Assim, o autor foi correctamente classificado na categoria de AXA I."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 174 a 177), no sentido da negação da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto (omitem-se os factos respeitantes exclusivamente ao 1.º autor, A, por o seu caso não integrar o objecto do presente recurso):

1) O 2.º autor foi admitido ao serviço dos TLP - Telefones de Lisboa e Porto, SA, em 16 de Outubro de 1970;

2) E desde a data acima mencionada trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa;

3) Realizou-se a assembleia geral a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio;

4) O 2.º autor foi promovido à categoria de contínuo principal antes de Outubro de 1990;

5) O 2.º autor, para além de exercer as funções de contínuo, tinha a responsabilidade de todo o serviço de contínuos;

6) O 2.º autor foi promovido por escolha pelos TLP para a categoria de contínuo principal;

7) Por exercer funções de coordenação de trabalhadores, contínuos, os TLP pagaram ao 2.º autor a gratificação de chefia atribuída aos electrotécnicos e equiparados, conforme acta celebrada com os Sindicatos;

8) Acontece que após Outubro de 1990, ou seja, após a entrada em vigor do AE dos TLP publicado no BTE, n.º 39, de 1990, o 2.º autor foi colocado a exercer as mesmas funções dos contínuos;

9) Na verdade, os TLP passaram a designar o 2.º autor de Auxiliar Administrativo II - AXA II;

10) O 2.º autor, como contínuo principal, dava ordens e instruções aos contínuos, coordenando o serviço destes, pelo qual era responsável.

3. Fundamentação

Como resulta do precedente relatório, o caso do 1.º autor, A, está fora do âmbito do presente recurso de revista, dado que o recurso por ele interposto do acórdão da Relação foi julgado deserto por falta de alegações, e o recurso da ré, como resulta das suas alegações, não impugna tal acórdão na parte relativa a esse autor.

Relativamente ao 2.º autor, B, as instâncias julgaram procedente a sua pretensão de ser reclassificado, por força do AE de 1990, na categoria de Auxiliar Administrativo (AXA) I, desde Outubro de 1990, com o que a ré se não conforma, continuando a sustentar ter sido o mesmo correctamente integrado na categoria de AXA II.

Nas decisões das instâncias já se teceram desenvolvidas considerações sobre o conceito de categoria profissional e a distinção entre categoria contratual ou categoria-função e categoria normativa ou categoria-estatuto, que não sofreram contestação, pelo que é inútil reproduzi-las, apenas se salientando que, existindo áreas de indefinição, releva para efeitos de reclassificação o núcleo essencial das funções desempenhadas, ou seja, o trabalhador deve ser classificado na categoria que mais se aproxime do núcleo essencial dessas funções.

Definido este critério, há que proceder à comparação das funções que o ora recorrido desempenhava e as definições das funções das novas categorias.

No ACT-TLP de 1977 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 1977, pág. 2875), no Anexo III, constava a seguinte definição:

"Contínuo principal:

Exerce as funções indicadas para a categoria de contínuo;

É responsável pela coordenação de todo o serviço de contínuos."

No AE entre os Telefones de Lisboa e Porto (TLP), SA, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e outros, de 1990 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1990, pág. 2289), no Anexo II, relativamente ao Pessoal administrativo, consta:

"Auxiliar administrativo II - Exerce funções de apoio não especificadas tanto no interior como no exterior da empresa, nomeadamente das seguintes, as que lhe forem atribuídas: atende e encaminha os visitantes a fim de facilitar o contacto com as pessoas ou serviços no interior da empresa, controla as entradas e saídas de visitantes e viaturas e identifica os trabalhadores da empresa; procede à recolha de elementos na residência dos trabalhadores para posterior comunicação à empresa, de acordo com as normas estabelecidas; executa ainda todos os trabalhos auxiliares que lhe sejam atribuídos, tais como distribuição de correspondência, documentos, pequenos volumes, transportes, cargas, descargas.

Auxiliar administrativo I - exerce as funções previstas para AXA II, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade; orienta e coordena, sempre que necessário, a actividade de outros trabalhadores da sua carreira."

Face a estas definições, a sentença da 1.ª instância ponderou o seguinte:

"Relativamente ao 2.º autor, a solução afigura-se-nos clara. Tendo em conta as funções atribuídas ao 2.º autor e por este efectivamente desempenhadas com as funções próprias das categorias que se discutem nestes autos, entendemos que o 2.º autor deveria ter sido classificado na categoria de auxiliar administrativo I e não II como ocorreu. Só a categoria de auxiliar administrativo I respeita o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º da LCT e o disposto na cláusula 16.ª, alínea h), do AE.

O 2.º autor desempenhou funções de coordenação do serviço de todos os contínuos, o que constava da descrição das funções da categoria em que estava integrado - contínuo principal - e esse núcleo essencial das suas funções não consta da categoria de auxiliar administrativo II, mas apenas da de auxiliar administrativo I. Deve, assim, a sua pretensão proceder, salvaguardando-se assim o princípio da irreversibilidade supra referido.

Em consequência, assiste ao 2.º autor direito às diferenças remuneratórias, tal como peticiona, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento (artigos 804.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)."

Igual entendimento foi acolhido no acórdão ora recorrido, que, para negar provimento à apelação da ré, e após reproduzir aquelas definições e a matéria de facto pertinente, consignou:

"Daqui resulta que este autor, até ser reclassificado em AXA II, com a entrada em vigor do AE de 1990, desempenhava funções de coordenação do serviço de todos os contínuos, o que, como bem se refere na sentença recorrida, constava da descrição das funções da categoria em que estava até aí integrado - contínuo principal -, sendo certo que este núcleo essencial de funções deixou de constar da categoria de Auxiliar Administrativo II, mas apenas da de Auxiliar Administrativo I.

Na verdade, esta última categoria profissional vem definida no AE de 1990, pela seguinte forma: «Exerce as funções previstas para AXA II, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade; orienta e coordena, sempre que necessário a actividade de outros trabalhadores da sua carreira.» - sublinhado nosso.

Ora, exercer funções de coordenação de outros trabalhadores não é mais do que exercer um cargo de chefia e de orientação, em relação a estes últimos, sendo-lhe até paga, por isso, uma gratificação de chefia, como vem provado.

A ser assim, este 2.º autor, ao ser reclassificado em AXA II, com a entrada em vigor do AE de 1990, deixou de desempenhar, na empresa, as funções de coordenação e de orientação de outros trabalhadores que até aí constituíam o núcleo forte da categoria profissional de «contínuo principal» que vinha exercendo, e a ré, ao retirar-lhe tais funções, levou a cabo um efectiva e real despromoção do trabalhador, com total desrespeito pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º da LCT, que reza assim: «1. É proibido à entidade patronal: (...) d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.º.»

Este autor devia ter sido, pois, reclassificado pela ré, em AXA I, após a entrada em vigor do AE de 1990."

Contra este entendimento, a ré argumenta que "a coordenação técnica e disciplinar não constava do elenco funcional das categorias de contínuo e contínuo principal" e que, por outro lado, sendo a categoria de AXA I definida como "assegurando a execução de tarefas de maior complexidade e responsabilidade", não se teria provado matéria atinente à maior complexidade das funções do autor.

Nenhum destes argumentos procede: o que verdadeiramente diferencia as categorias de contínuo principal (relativamente à de contínuo) e de auxiliar administrativo I (relativamente à de auxiliar administrativo II) é o exercício de funções de coordenação de outros trabalhadores - coordenação que foi efectivamente exercida pelo autor na vigência do ACT de 1977 (em conformidade com a categoria, que detinha, de contínuo principal), não existindo qualquer especificação, nem nesse ACT nem no AE de 1990, à "coordenação técnica e disciplinar" a que agora a recorrente alude -, e não a execução de tarefas próprias de contínuo (ou de auxiliar administrativo II) "de maior complexidade e responsabilidade", pois estas são funções comuns aos dois grupos de categorias, embora preferencialmente desempenhadas pelos auxiliares administrativos I. Ao reclassificar o 2.º autor em AXA II, a ré integrou-o na mesma categoria para onde transitaram os antigos contínuos, até aí por ele coordenados, a todos parificando, o que não pode deixar de significar uma despromoção do mesmo autor, proibida por lei.

Assim, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, merece confirmação o decidido pelas instâncias.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Abril de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.