Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073807
Nº Convencional: JSTJ00001674
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: PROVAS
DIREITO PROBATORIO MATERIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198606170738071
Data do Acordão: 06/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG463
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT PROF VAZ SERRA RLJ ANO114 PAG287 E ANO101 PAG270.
PROF BAPTISTA MACHADO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 376, ns. 1 e 2, do Codigo Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor, sem prejuizo da arguição e prova da falsidade do documento.
II - Dai que o documento particular, se estiver reconhecido ou não impugnada a sua veracidade, prove plenamente que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuidas.
III - Os factos compreendidos na declaração e contrarios aos interesses do autor da declaração, valem a favor da parte, nos termos da confissão.
IV - Conquanto a interpretação das declarações negociais envolva (tambem) uma questão de direito, o Supremo tem de acatar as decisões das instancias nessas materias, a menos que se mostrem incorrectamente aplicados os criterios interpretativos prescritos nos artigos 236 e 238 do Codigo Civil.