Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001674 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROVAS DIREITO PROBATORIO MATERIAL DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606170738071 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG463 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT PROF VAZ SERRA RLJ ANO114 PAG287 E ANO101 PAG270. PROF BAPTISTA MACHADO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 376, ns. 1 e 2, do Codigo Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto as declarações atribuidas ao seu autor, sem prejuizo da arguição e prova da falsidade do documento. II - Dai que o documento particular, se estiver reconhecido ou não impugnada a sua veracidade, prove plenamente que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuidas. III - Os factos compreendidos na declaração e contrarios aos interesses do autor da declaração, valem a favor da parte, nos termos da confissão. IV - Conquanto a interpretação das declarações negociais envolva (tambem) uma questão de direito, o Supremo tem de acatar as decisões das instancias nessas materias, a menos que se mostrem incorrectamente aplicados os criterios interpretativos prescritos nos artigos 236 e 238 do Codigo Civil. | ||