Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE CRIMES DE PERIGO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA DIFAMAÇÃO INSPECÇÃO INSTRUÇÃO PARECERES PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Num breve excurso sobre o elemento objectivo do tipo legal previsto no art. 180.º do CP, dir-se-á que o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e a consideração de outra pessoa. Se a honra respeita mais a um juízo de si sobre si, a consideração reporta-se prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém. II - Por seu turno, o elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei. III - Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. IV - O art. 180.º do CP contempla, no seu n.º 2, uma dirimente típica que resulta da conjugação de dois factores, constituindo o primeiro desses factores na circunstância de a imputação ter sido feita para realizar interesses legítimos. O outro requisito da dirimente prende-se com a prova da verdade dos factos. Ora, a al. b) do n.º 2 do art. 180.º do CP dá igual relevância à prova da verdade dos factos como ao fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeira a imputação desses mesmos factos. V - O dever de depor com verdade, em processo público, configura a “prossecução de um interesse legítimo”, do mesmo modo que, no caso destes autos, o dever de o juiz prestar uma informação que lhe foi solicitada, no âmbito de uma inspecção ao juízo do tribunal onde presta funções. VI - A doutrina e jurisprudência têm apontado, a propósito das exigências de necessidade e adequação que devem rodear a prossecução de um interesse legítimo, que o facto que estiver em causa, por um lado, deve ser divulgado do modo menos gravoso possível para o seu autor, e por outro, que não poderão casionar-se, com a divulgação, efeitos devastadores para a pessoa atingida, se o interesse a salvaguardar com a divulgação for insignificante ou pouco relevante. Retenha-se porém que essas cautelas têm sido propugnadas a propósito de notícias, ou seja, de divulgação de factos desonrosos através da comunicação social. E percebe-se que aí se tenha que ser especialmente exigente, exactamente porque a gravidade do ilícito plasmada na lesão do bem jurídico é enorme: está em causa uma divulgação por um universo ilimitado de pessoas, e, para além disso, a notícia difamatória fica disponível para no futuro poder ser recorrentemente utilizada. VII - No caso em apreço, está em causa um escrito, que constitui um parecer, que integra um processo de inspecção, para conhecimento de um número limitado de pessoas, pelo que estamos longe do contexto de divulgação de factos ao nível da comunicação social. VIII - A questão da adequação mexe evidentemente com o propósito específico de ofender ou não ofender. Porque sendo a intenção do agente do foro necessariamente interno, só o modo como ela é exteriorizada nos pode servir de apoio. Para tanto, é de grande importância que se não haja ultrapassado um limite, que ficará ultrapassado quando depararmos com a clara descontinuidade do plano lógico-conceitual em que o discurso se devia manter. Ou, como se diz no Ac. do STJ de 03-06-2009 (Proc. n.º 828/08 - 5.ª Secção), quando os juízos formulados perdem todo e qualquer ponto de conexão com a tarefa que o seu autor confessadamente se propõe realizar. IX - O modo como o arguido se exprimiu, discutível, enquanto instrumento ao serviço do interesse público da avaliação da senhora funcionária, não atingiu porém o grau de despropósito, suficiente, para que possamos inferir que se aproveitou da ocasião para prosseguir um interesse desviado, com o que, então sim, denunciaria um propósito de ferir a assistente na sua honra e consideração. Não se vê que o arguido tenha ultrapassado aquela barreira do despropósito, enveredando por factos e/ou valorações, sem conexão com a apreciação do seu desempenho profissional, nem que tenha sido excessivo, porque quis, exactamente, ser propositadamente excessivo. X - Por outro lado, é certo que o arguido não se limitou a adiantar conclusões, no sentido de formulações de simples juízos de valor sobre o carácter da assistente. Descreveu, às vezes longamente, episódios de que tirou consequências. E o que ressalta, mais uma vez, do parecer e das declarações prestadas em inquérito, é que o arguido se convenceu mesmo das ocorrências que relatou, e achou que esse convencimento não era leviano. Aceita-se, em face da argumentação que aduziu, que o arguido se tenha servido de “fundamento sério”, para si, ao formar a convicção que formou. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, juiz de direito, figura como arguido em processo crime na fase de instrução e com o número acima indicado, o qual correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa. Na verdade, apresentada uma participação pela ora assistente, contra este magistrado, procedeu-se a inquérito, tendo os autos sido arquivados pelo MºPº (fls. 1424 a 1428). Foi então requerida a instrução (fls. 1440 a 1464), e, após a realização de debate instrutório, foi proferida decisão de não pronuncia do arguido, pela prática dos cinco (5) crimes de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180.º e 184.º, ex vi artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, que lhe eram imputados pela assistente BB. Inconformada, a assistente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, que cumpre pois conhecer. A - DECISÃO RECORRIDA É do seguinte teor a decisão instrutória recorrida que se transcreve na íntegra: “1. Estatui o artigo 308.° do C.P.Penal sobre a decisão final a proferir após o encerramento da instrução. Essa decisão final pode ser de dois tipos: a) despacho de pronúncia - se recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.° 1, 1.ª parte). O despacho deverá conter os elementos constantes do n.° 3 do art.° 283.° relativos à acusação. A noção de indícios suficientes é-nos dada pelo n.° 2 do art.° 283.° citado. b) despacho de não pronúncia - se os elementos recolhidos não constituírem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.° 1, 2." parte). Conforme dispõe o n° 1 do art.° 286° do Código de Processo Penal "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Tal como resulta do preceito legal transcrito, a instrução não consubstancia um novo inquérito, mas apenas um momento processual de comprovação que termina com um despacho judicial pronunciando, ou não, o arguido pelos factos que lhe são imputados (cfr. Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 9ª Edição, 1998, pág. 538, Manuel L. Maia Gonçalves). Dispõe o art.° 308 n.° 1 do Código de Processo Penal que "se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia". A instrução visa, assim, apurar se, dos elementos constantes dos autos, designadamente os resultantes das diligências probatórias efectuadas, resultam ou não indícios suficientes de o arguido ter praticado factos susceptíveis de o fazerem incorrer em responsabilidade criminal. Consideram-se suficientes os indícios, e por expressa remissão do n° 2 do art° 308° para o n° 2 do art.° 283° - respeitante ao despacho de acusação -, ambos do Código de Processo Penal, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força daqueles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, na esteira, aliás, do que, na falta de norma expressa no domínio de vigência do Código de Processo Penal de 1929, já vinha sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência. Luís Osório (citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Abril de 1998, C.J., Tomo II, pág. 162) refere, no seu Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. IV, pág. 441, que "devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado”. E o Prof. Figueiredo Dias, citado no referido Acórdão, escreve: "tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do Juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação". "Indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção porque os agentes virão a responder" (Acórdão do S.T.J. de 10 de Dezembro de 1992, Proc.° n° 427.747, citado no Acórdão da Relação do Porto de 12 de Fevereiro de 1997, C.J., Tomo I, pág. 263). Indícios, e seguindo de perto a definição proposta pelo Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 182 e ss.), são meios de prova, enquanto causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais do crime. Nas fases preliminares do processo penal, "maxime", na fase da instrução, não se pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos; pretende-se, tão-só, recolher indícios, sinais, que um crime foi, ou não, cometido por um determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão-só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento (cfr. Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 182, Germano Marques da Silva). Do que atrás se expendeu não pode, porém, concluir-se que a decisão de pronúncia, tal como a de acusar, possam ser proferidas de forma apressada ou precipitada. Com efeito, para a pronúncia, e não obstante não ser necessária a certeza da existência da infracção, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade no que respeita aos factos que lhe são imputados (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 31 de Março de 1993, C.J., Tomo II, pág. 66). E como bem entendeu o já citado Acórdão da Relação de Lisboa, "(...) sujeitar alguém, seja quem for, a um julgamento, pode acarretar para além do natural incómodo, um vexame e até um estigma de ignomínia, porventura até injustificável, mas que será difícil de arredar da mente das outras pessoas ". Na mente do julgador "(…) deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional (…)" (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J., Tomo IV, pág. 261). "Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado" (cfr. Ac. do STJ de 1/3/61, Bol. 105,439). Não podemos olvidar que estamos no âmbito da livre apreciação da prova e o Tribunal é soberano neste aspecto. A prova é apreciada de harmonia com as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio. É o tribunal que faz a análise das provas produzidas e delas extrai livremente as suas conclusões segundo as regras da experiência. É ao tribunal que julga que compete livremente apreciar se um só depoimento, ou documento é decisivo para formar a sua convicção, tanto mais que "testium fides diligenter examinanda est" (cfr. Vaz Serra, in Excertos da Exposição de Motivos, com referência ao artigo 396.°, do C. Civil). Relativamente ao disposto no art.° 127.° do C.P.Penal, esta norma dá ao Juiz a liberdade de julgar segundo a sua livre convicção - passe a redundância - que enquanto tal não pode ser sindicada. De resto, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do julgador não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação do julgador ´elementos intraduzíveis e subtis´ que vão agitando o espírito de quem julga" (vd. Castro Mendes in Direito Processual Civil, 1980 , Vol.III , pag 211). O que é necessário é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto". Vejamos. Inconformada com o despacho de arquivamento do Ministério Público a Assistente veio requerer instrução, pedindo a pronúncia do Arguido pela prática de cinco (5) crimes de Difamação Agravada, p. e p. pelos Art.°s 180° e 184°, ex-vi Art.° 132°, n.° 2 alínea j) do Código Penal, conforme acusação deduzida de fls 1448 a 1462 supra, em cumprimento do n.° 1 alínea b) do Art.° 287° do C.P.P. e requerendo a realização de diligências, quer foram oportunamente indeferidas. Está na base da imputação dos crimes de difamação agravada, pela assistente, um parecer escrito elaborado pelo Senhor Juiz de Direito AA no âmbito de uma inspecção efectuada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça ao trabalho daquela sobre o desempenho funcional da Queixosa, enquanto Escrivã Interina do 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo. Haverá desde logo que enquadrar qual a situação do Tribunal a que os factos se circunscrevem. Referiu o Secretário de Inspecção do C.O.J., CC, ouvido a fls 683: "Que em 2005/2006, no âmbito de uma inspecção ordinária efectuada ao Exm°. Sr. Juiz de Direito do 2º. Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Angra do Heroísmo, ali teve que se deslocar com o Exm°. Inspector Dr. FF. No decurso da inspecção teve que contactar com a Sra. Escrivã BB que exercia funções no 1º. Juízo. Chegado aí, verificou que os Escrivães Adjuntos DD e EE desobedeciam a uma ordem transmitida por ela, ao que lhes chamei à atenção que a ordem era transmitida por um superior hierárquico e como tal devia ser cumprida, mesmo que a mesma não fosse bem dada. Este episódio alertou o depoente para o facto de naquele tribunal se verificarem situações de serviço muito acumulado, sem controlo e com falta de liderança e falta de ritmo de trabalho adequado, podendo mesmo dizer-se que se trabalhava pouco e mal. Quanto à falta de liderança pode esclarecer que naquele Tribunal, naquela época, os hábitos de trabalho eram muito deficientes com reflexos na autoridade de superiores para inferiores. Tanto assim é que veio a ser determinada uma sindicância àquele Tribunal porque, para além do que se verificou na referida inspecção, havia queixas de particulares por graves atrasos processuais. Essa Sindicância foi realizada pelo Sr. Inspector Dr. EE que o ora depoente secretariava e foi ainda anterior à Inspecção do C.O.J. a que se reportam os autos. Não conhece o relatório da inspecção do C.O.J. nem documentos anexos. Relativamente aos intervenientes deste processo como se verá do anteriormente dito, apenas pode dizer que trabalharam num tribunal que tinha atingido um volume de serviço e uma descoordenação de procedimentos a um nível absolutamente caótico, com todas as implicações que isto pode ter nas vidas profissionais e pessoais das pessoas envolvidas." Vejamos o que diz a assistente BB: "Malgrado tal Parecer se destinar à apreciação da actividade funcional da Ofendida, enquanto Escrivã Interina, o Arguido extravasou largamente o âmbito de tal parecer, nomeadamente quando escreveu - reflectidamente - os trechos que se transcrevem em seguida: "A Sr.ª Escrivã tem por companheiro o anterior Secretário do Sr. Inspector do CSM, Dr. FF, que tinha agendado a deslocação a este Tribunal para inspeccionar o MM° Juiz do 2º Juízo, nada tendo aquele visita inspectiva que ver com o 1.° Juízo e sua secção" (sic) Cfr. fls 4 do Doc. n.° 2 junto à Queixa-Crime apresentada pela Queixosa, aqui Requerente; "Chegada a Inspecção à Comarca, a Sr.ª Escrivã levou a que fosse efectuado aquele levantamento à Secção de Processos do 1º Juízo pelo Sr. Secretário da Inspecção, utilizando aqueles laços de proximidade", Cfr. fls. 4 daquele Doc. n.° 2. "Munida deste conhecimento a Sr.ª Escrivã literalmente despejou cerca de 800 processos com despachos por cumprir, nessa data, já com longos meses de atraso" Cfr. fls.4 daquele Doc. n.° 2; "No âmbito desse levantamento foram encontrados nos armários dos três Escrivães Adjuntos, o número global de cerca de 800 processos com despachos por cumprir com largos meses de atraso" Cfr. fls. 3 daquele Doc. n.° 2; "Até Abril de 2005 aqueles processos encontravam-se com a Sr.ª Escrivã" Cfr. fls. 3 daquele Doc. n.° 2; "Assim em Junho de 2005, aquando da "visita relâmpago", aqueles processos estavam com os escrivães adjuntos, por cumprir há longos meses, sendo-lhes imputável os atrasos neles documentados de forma objectiva, para quem desconhecesse esta realidade." Cfr. fls. 3 daquele Doc. n.° 2 "No âmbito desse levantamento foram encontrados "na posse" daqueles Adjuntos 800 processos nos moldes descritos " Cfr. fls. 4 daquele Doc. n.° 2 "...de forma premeditada e com o intuito de silenciar os funcionários que a criticavam no seio da secção, a Sr.ª Escrivã fabricou um conjunto de factos tendentes a, num primeiro momento, afastá-los da secção e, num segundo momento, motivar contra aqueles processos disciplinares relacionados com o atraso naqueles 800 processos" Cfr. fls. 4 daquele Doc. n.° 2 "...a final apenas revelou a perturbação moral e profissional de quem o elaborou (a aqui Queixosa) e, bem assim, a sua mania da perseguição.", Cfr. Fls. 4 daquele Doc. n.° 2 "...pois facilmente utiliza a sua autoridade para ocultar as suas falhas e incompetência e, mais grave, para prejudicar o outro, seja o seu antagonista ou não seja." Cfr. fls. 17 daquele Doc. n.° 2 "A Sr.ª Funcionária apresenta-se como uma pessoa má, no sentido que de actua deliberadamente com a intenção de prejudicar o próximo, falseando a verdade e adulterando os factos", Cfr. fls. 18 daquele Doc. n.° 2 "(de facto só assim se percebe que uma pessoa que tem sempre a morte na boca, se furtasse a efectuar o referido exame)" Cfr. fls. 4 daquele Doc. n.° 2 "A maldade em causa apresenta-se de forma insidiosa, pois a mesma utiliza o seu estado de debilidade física e o discurso de coitadinha e de vítima, para granjear a simpatia (rectius, a piedade) daqueles com quem se relaciona e, dessa forma, apresentar uma imagem de facto completamente avessa à sua natureza intrínseca", Cfr. fls. 17 daquele Doc. n.° 2 "Naquela altura aproveitou o ensejo para referir o que era ficar em casa a pensar na morte, o que nos leva a perguntar: se a mesma não quer ficar em casa a pensar na morte, porque razão não vem trabalhar, mas como Escrivã Adjunta? É apenas o cargo de Escrivã que tem aquele efeito anestesiante, ou este efeito resulta da sua ligação oportunista ao poder?" Cfr. fls. 17 daquele Doc. n.° 2 "Apesar de "andar sempre com a morte na boca", felizmente até hoje a Sr.ª Funcionária não faleceu. Mas já dizia a minha avó que não se brinca com coisas sérias e que, de tanto falar do mal, qualquer dia o mesmo chega. De igual modo, de tanto se falar naquilo que não existe, qualquer dia ninguém acredita: lembremo-nos da história do menino e do lobo - tantas vezes o mesmo disse que vinha o lobo e era mentira, que quando o lobo veio, ninguém acreditou nele.", Cfr. fls. 19 daquele Doc. n.° 2 "Pelo contrário, no próximo movimento dos funcionários de justiça a mesma está destinada a outro Tribunal, também para exercer as funções de Escrivã. Ora é manifesto que aquilo que sucedeu neste Tribunal irá acontecer naquele outro; assim como aquilo que aconteceu no Tribunal da Praia da Vitória, de onde a mesma veio, aconteceu neste Tribunal de Angra do Heroísmo. A Sr.ª Escrivã empandeirou o Tribunal da Praia da Vitória e conseguiu o mesmo resultado com este 1º Juízo, no que tange ao aumento da pendência processual", Cfr. fls. 19 do Doc. n.° 2. "Além dos trechos acima citados, o Arguido imputa falhas funcionais à Ofendida, muitas das quais apenas assentam em relatos, proferidos pelo próprio sob a forma de Despachos, referentes a conversas verbais entre ambos - Arguido e Ofendida - no Gabinete daquele." Diz ainda a assistente que: "Com a sua conduta, o Arguido imputou factos e formulou juízos de valor ofensivos da honra e consideração da Ofendida; nomeadamente: -Acusou-a de, mercê de influência sobre o Inspector do Conselho Superior da Magistratura, Venerando Desembargador EE, ter originado uma Inspecção não programada sobre o 1° Juízo do Tribunal Judicial da Praia da Vitória; -Acusou-a de ter, ocultos em seu poder, 800 (oitocentos) processos com Despachos por cumprir com largos meses de atraso, processos esses que distribuiu apressadamente pelos Escrivães Adjuntos, com o objectivo de contra aqueles serem movidos processos disciplinares, munida que estava do conhecimento da vinda de tal Inspecção acima referida; -Caracterizou-a como "uma pessoa má", que "actua deliberadamente com a intenção de prejudicar o próximo, falseando a verdade e adulterando os factos", utilizando a sua doença como modo de obter simpatia e solidariedade de modo a mascarar aquilo que o Arguido diz ser "a sua natureza intrínseca"; -Acusou-a de ser a causadora da elevada pendência do Tribunal Judicial da Praia da Vitória, onde prestara serviço antes de Angra do Heroísmo, afirmando inclusivamente que havia "empandeirado" aquele Tribunal, no que à pendência processual dizia respeito. -Acusou-a de cometer falhas no âmbito da sua função, que a mesma não cometeu, bem como de ter motivações perversas, ao cometê-las. -Apesar de ter imputado factos e ter feito juízos, todos eles ofensivos da honra e consideração da Ofendida, o Arguido não logrou provar a veracidade do que escreveu sobre aquela Ofendida. -Ao escrever, demonstrando reflexão, e enviar o Parecer acima referido para o Conselho de Oficiais de Justiça, o Arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com a intenção de, junto daquele organismo, criar uma imagem negativa da Ofendida, através, quer dos factos que lhe imputou, quer dos juízos de valor que teceu e cuja falta de veracidade conhecia." Os mencionados relatos, "bem como outros que integram o referido parecer e que foram transcritos para a Queixa-Crime apresentada, pela Queixosa junto da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa, nomeadamente nos seus artigos 8°; 9°; 14°; 15°; 16°; 17°; 18°; 19°; 21°; 22°; 23°; 43°; 54°; 55º; 56°; 57° e 62° "dados por reproduzidos para os devidos e legais efeitos". Tratar-se-iam assim "de imputações à Queixosa/Assistente, de factos de gravidade explícita e, portanto, ofensivos da sua honra e consideração; e juízos de valor que são manifesta e indubitavelmente ofensivos da sua honra e consideração; e que, como lhe permite a alínea b) do n.° 2 daquele mesmo Art.° 180° do Código Penal, o Arguido não logrou fazer prova da veracidade dos factos que imputou à Assistente, nem da veracidade dos juízos de valor que faz da mesma. E, ainda: "Ter o Arguido escrito no seu Parecer que a Queixosa, havia motivado uma "Inspecção Relâmpago", não programada, ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, mercê de manipulação sobre o Sr. Desembargador EE, Inspector do Conselho Superior de Magistratura - art.° 7° a art.° 12° da Queixa-Crime apresentada pela Queixosa; "Ter o Arguido imputado à Queixosa, a ocultação de 800 (oitocentos) processos daquele 1° Juízo do Tribunal de Angra do Heroísmo, e de os ter distribuído ("despejado" SIC) pelos Adjuntos, munida de conhecimento prévio da Inspecção que havia provocado, com o intuito de contra aqueles Escrivães-Adjuntos serem movidos procedimentos disciplinares" - Art.° 13° a Art.° 31° da Queixa-Critne apresentada pela Queixosa; "Ter o Arguido apontado falhas à Queixosa, no âmbito da sua função de Escrivã Interina - que não se nega existirem - mas imputando-lhe motivações infundadas e vexatórias" - Art.° 33° a Art.° 48° da Queixa-Crime apresentada pela Queixosa; "Ter o Arguido imputado à Queixosa, que aquela utilizava a sua doença - Cancro da Mama e Colo do Útero - para ocultar as falhas de serviço e obter pena, quer daquele, como de todos os demais, utilizando tal doença para obter vantagens" - Art.° 51° a Art.° 59° da Queixa-Crime apresentada pela Queixosa; e "Ter o Arguido acusado, expressamente, a Queixosa, de ter, cita-se, "empandeirado o Tribunal da Praia da Vitória" no que à pendência processual daquele Tribunal concerne - Art.° 61° a Art.° 69° da Queixa-Crime apresentada pela Queixosa; x Foram ouvidas testemunhas, o arguido, a assistente, e juntos documentos em sede de inquérito.x Disse o arguido AA nas declarações que prestou em sede de inquérito - vd fls. 794 e segs.- , explicando e contextualizando as afirmações que fez, nomeadamente:"Aquelas declarações foram proferidas no âmbito de um Parecer que me foi solicitado pelo Inspector do C.O.J. aquando da realização da inspecção ordinária aos funcionários de justiça deste Tribunal, limitando-se o meu Parecer à prestação da Sra. Secretária de Justiça e dos funcionários da secção do 1 °. Juízo. Do referido Parecer consta a minha opinião acerca da idoneidade da queixosa, enquanto escrivã de direito interina daquela secção. Consciente de que a opinião manifestada no mesmo relatório seria desvantajosa e, mesmo, negativa quanto ao item em causa, no que tange àquela funcionária, entendi por bem não me limitar a simples conclusões, antes optando pela indicação de alguns factos e acontecimentos ilustrativos que permitiriam sustentar aquela conclusão, afastando, assim, qualquer suspeita de que queria mal àquela funcionária ou a queria prejudicar de forma leviana. Isto mesmo o disse no nosso Parecer quando referi que ia proceder a uma resenha ilustrativa, que não exaustiva, desses factos. (...) Quanto aos factos referentes aos artigos 7º. a 11º. da queixa cumpre referir que em momento algum do meu relatório menciono ou dei a entender a existência de um conluio entre a queixosa e o Sr. Juiz-Desembargador, Dr. EE, Inspector do Conselho Superior da Magistratura. Como se pode ler do Parecer, do mesmo apenas consta que a senhora funcionária sabia da vinda daquele Inspector a este Tribunal e que no dia 20 de Junho de 2005 foi efectuado um levantamento do estado da Secção do 1º. Juízo pelo Sr. Secretário da inspecção (daquele Sr. Juiz-Desembargador). Como se pode ler naquele Parecer, apenas consta a referência àquele Sr. Secretário da inspecção quer no que tange ao levantamento feito, quer no que tange à conclusão que o mesmo Secretário da inspecção retirou da existência dos 800 (oitocentos) processos com atrasos, que se encontravam com os Escrivães-adjuntos EE, DD e GG. Segundo me declarou aquela senhora funcionária, na opinião do Sr. Secretário da inspecção era manifesta a intenção daqueles Escrivães-adjuntos de boicotarem a secção, e, assim, leia-se, o trabalho da queixosa, sua escrivã. Em momento algum referi no meu Parecer a existência de uma estratégia urdida entre a queixosa e o Sr. Juiz-Desembargador que permita concluir, como o faz a queixosa, que acuso o Venerando Desembargador de se deixar manipular (art°. 10°. da queixa). É, aliás, minha convicção que o Sr. Juiz-Desembargador era completamente alheio às intenções da queixosa. De facto, das minhas palavras apenas uma coisa resulta, que a Sra. Escrivã, aqui queixosa, tinha forma de conhecer e conhecia efectivamente a data da vinda daquele Sr. Juiz-Inspector à comarca. (...) Ainda segundo a mesma declara naquele relatório remetido ao C.O.J. este facto "levou a que o Sr. Juiz-Presidente deste Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, Dr. HH e a Sr.ª Secretária de Justiça, D. II e por sugestão daquele Sr. Juiz-Desembargador, a trocar de funcionários (..)". Mais à frente acrescenta "chegando-se à conclusão que havia mais de 800 processos nestas circunstâncias, o que aliás era do meu conhecimento e que me deixava preocupadíssima, muito embora pensasse que fossem menos". Não se compreende que a queixosa na ordem de serviço n°. l tivesse declarado por escrito estar atenta a todos os atrasos verificados e que agora em Julho declare que tinha conhecimento dos oitocentos processos com mais de 30 dias de atraso para cumprir e que de forma totalmente contraditória pense que afinal eram menos (oitocentos processos são oitocentos processos, quem os conhece como 800 processos não pode em boa verdade julgar que são menos ou mais: são 800). (...) Quanto a este aspecto refira-se que apesar de a queixosa ter agendado uma consulta no Continente para o dia 20 de Junho de 2005, esta consulta foi adiada a seu pedido, conforme documento que se mostra junto a folhas 260 dos presentes autos. O que disse penso que ilustra de forma clara a existência de um plano movido contra os adjuntos. Nisto se traduz também a sua mania da perseguição, enquadrando a sua afirmação de que o adjunto DD queria afastá-la para ficar com o seu lugar. Com o que deixo dito respondo também à matéria que consta dos Artigos 13 a 23 da queixa. A minha versão sai reforçada com a versão, essa sim, inverosímil de acordo com a qual apenas distribuía cinco processos por dia a cada um dos adjuntos, que estes não cumpriam na totalidade. E não só inverosímil uma distribuição de apenas cinco processos diários a cada adjunto, numa secção com mais de dois mil setecentos e cinquenta processos, como também o é de igual modo que aqueles adjuntos não conseguissem cumprir os alegados cinco processos num só dia. Enquanto o Juiz titular da secção recebia todos os processos da secção podendo afirmar a falsidade daquela afirmação. Os funcionários que segundo a queixosa, não tiveram capacidade e brio profissional foram avaliados com nota de "BOM" o DD, de "BOM COM DISTINÇÃO" o Emanuel (logo na sua primeira inspecção na categoria de escrivão adjunto) e de "BOM" a GG. Desta forma fica respondida a matéria constante dos Artigos 24 a 32 da queixa. (...) Quanto aos Artigos 33 a 50 cumpre referir que as nossas afirmações constam de um Parecer pedido pelo Inspector dos Funcionários de Justiça e tendente à avaliação dos funcionários. Neste Parecer não cumpre juntar prova testemunhal, o que não significa que a mesma inexiste. Os documentos que juntei tinham por único fito conferir às declarações um elemento objectivo que pudesse ser apreciado por quem lesse aquelas. Aqueles documentos, ao contrário do pretendido pela queixosa não são apontamentos e chamadas de atenção, mas verdadeiros despachos judiciais preferidos por um juiz no exercício das suas funções, quando a sua titularidade me é imputada. Todos os demais documentos traduzem fotocópias fiéis dos autos que dos mesmos constam identificados, e cuja veracidade ou autenticidade não foi posta em causa pela queixosa com excepção do esclarecimento fornecido a meu pedido pelo Escrivão, então adjunto, JJ. (...) No que se reporta às conversas de gabinete, na medida em que as mesmas me tinham como interlocutor, não pude deixar de ter em consideração o que daquelas apreendi através dos meus próprios sentidos para formar uma opinião acerca do carácter da queixosa e acerca da forma como a mesma se me dirigia e, bem assim, acerca da falsidade do que me declarava. Ao contrário da queixosa a minha palavra para mim basta, ainda para mais quando é alicerçada em elementos objectivos. No que respeita ao Documento 2-10 junto a fls. 156 e seguintes dos autos para prova do por mim ali alegado, contraditando a versão que a queixosa fez constar da informação que encima a Conclusão requererei a junção aos autos de uma declaração emitida pela Agência de Viagens "ABREU" atestando que no dia 5 de Setembro de 2006 o avião com destino à Horta partia da Ilha Terceira às 17H40. Assim durante todo esse dia e até por volta das 15H30 permaneci no Tribunal, despachando processos urgentes do 1º. e do 2º Juízos, realizando diligências e diligenciando junto do Tribunal da Relação pela nomeação de um juiz substituto. Do que se deixa dito é manifesta a mentira constante daquela informação, lavrada, uma vez mais, como forma de alijar responsabilidades, pois a violação de que se deu conta contrariava um provimento que dei por serem frequentes situações semelhantes àquela que ali deixei documentada. Quanto ao Artigo 40 da queixa cumpre referir que nunca gozei com a doença da queixosa. A referência que a mesma faz ao "farto de desculpas" nenhuma implicação tem com a sua doença como se retira de forma objectiva de uma leitura simples, da integralidade do despacho cuja cópia está junta a fls. 163. (...) Quanto ao Artigo 43, o mesmo assenta numa extracção descontextualizada de uma afirmação minha proferida naquele Parecer. Ao contrário do que pretende a queixosa, em momento algum a apelidei de estúpida. Aquela frase deve ser lida tendo em consideração a análise pormenorizada que fizemos à sua informação prestada na sequência do meu despacho cuja cópia está junta a fls. 217 dos autos e que foi lavrada encimando a Conclusão do Despacho de fls. 230 e segs. dos autos, após a insistência de fls. 228, por falta de conformidade do Termo lavrado nesta última folha com a realidade. Conforme disse naquele Parecer "na mesma informação a Sr". Escrivã diz-se e desdiz-se e termina tratando-nos como se fossemos mentecaptos, o que determinou que ordenássemos a extracção de certidão com vista à instauração de processo disciplinar contra a mesma". Quando ali me referia ao tratamento como mentecapto pretendia mencionar mais abaixo, na análise a que procedi, no que aquele tratamento se traduzia. Nesta sequência, mais em baixo escrevi: "Termina a Srª. Escrivã com a afirmação daquilo que poderíamos apelidar de «estupidez olímpica», dizendo: «Obviamente que esta anotação não estava escrita quando foi proferido o despacho de fls. 328 nem tal seria possível».". Ora, o que quero dizer com aquela afirmação é que a Srª. Escrivã me tratou a mim como estúpido assente numa afirmação que a seu ver revelava de forma manifesta essa estupidez. O manifesto ou o olímpico eu pretendi referir ao "obviamente" utilizado pela queixosa naquela informação. A estupidez a que me reportei tinha que ver com o facto de a queixosa ter aproveitado um erro de escrita meu para, com base nisso, pôr em evidência uma aparente falta de razão da minha parte. Efectivamente no meu despacho cuja cópia está junta a fls. 217 dos autos por lapso, que resulta manifesto da leitura de todo o despacho, escrevi "Temos a certeza absoluta que aquela mensagem escrita a lápis ali não se encontrava quando proferimos o despacho de fls. 328" quando, como resulta do primeiro parágrafo desse despacho queríamos dizer o despacho de fls. 365. Isto mesmo foi dito à queixosa, com o processo à frente que folheei com ela para lhe dar conta de que era mentira o que me estava a dizer quando afirmava ter escrito a chamada de atenção a lápis antes do meu despacho de fls. 365 (e não de fls. 328). (...) Por esta razão mais à frente, depois da expressão retirada pela queixosa e feita constar no seu Artigo 43, escrevi no meu Parecer "O que é óbvio é que a Srª. Escrivã nos trata como atrasados mentais". Este foi o sentido daquela minha afirmação ou seja, não apelidámos a Srª. Escrivã de estúpida antes entendemos que com o "obviamente", assente no mero lapso da minha parte, a mesma me tratava a mim por estúpido. Um pouco nesta senda surge no seu Artigo 48 da queixa a referência à nossa boçalidade. Também nesta sequência se enquadra a sua afirmação no meu gabinete quando no seu último dia ao serviço no 1º. Juízo, e quando confrontada com a mentira constante da sua informação referida na Conclusão cuja cópia se encontra a fls. 157 dos autos, se me dirigiu e declarou "essa é a sua verdade" dando a entender que por haver outra verdade, que era a da queixosa, eu era um mentiroso. (...) "Relativamente aos Artigos 51 a 60, uma vez mais refiro que nunca pus em causa a doença da queixosa. Apenas ponho em causa que a sua doença tenha como efeito ou sintoma a alteração de termos de discernimento feitos por escrivães num processo, com a eliminação da folha no processo e da menção informática no Habilus, conforme referi e documentei no Parecer. Ponho em causa que aquela doença apenas a impeça de exercer funções de escrivã-adjunta e não também funções de escrivã interina. Também ponho em causa que aquela doença seja causa ou tenha como sintoma a mentira, conforme já ficou documentado. Também ponho em causa que aquela doença tenha como consequência ou efeito o prejuízo profissional dos seus colegas, conforme ficou já ilustrado, a que acrescento o seguinte facto: Em ordem a evitar a remessa de ofícios de processos do 1°. Juízo para processos do 1º Juízo, nomeadamente para efeitos de emissão de mandados de desligamento/ligamento, ordenei que se lavrassem Cotas em ambos os processos documentando aquela necessidade, sem necessidade de ofício. No início do cumprimento desta ordem a queixosa fazia acompanhar a Cota de fotocópia simples do despacho e outros elementos que eu havia proferido no processo que solicitava ao processo onde a Cota estava a ser lavrada a emissão do despacho de desligamento. (...) Finalmente julgamos que a sua doença, embora grave, apresenta uma evolução regular atento o acompanhamento que resulta comprovado dos documentos por si juntos. Por esta razão não podemos deixar de estranhar que a mesma ande sempre com a "morte" na boca. Após a sua ausência por motivo de doença, a mesma e o seu companheiro, telefonavam quase diariamente para a Secretária do Tribunal dando-lhe conta do seu estado e saúde. No mesmo dia de manhã em conversa telefónica o companheiro da queixosa declarava que desta vez julgava que ela não passaria da noite anterior à do telefonema, para nesse mesmo dia durante a tarde, voltar a telefonar dizendo à Sra. Secretária que tinha falado com a queixosa, que de manhã estava à beira da morte, aconselhando-a a voltar para o tribunal, pois tinha que enfrentar o Sr. Juiz. E sobre a sua intenção ao redigir o mencionado Parecer diz o arguido: "Relativamente aos Artigos 61 e seguintes, da queixa, cumpre referir que não procedi a qualquer imputação concretizada de factos desvaliosos à queixosa no que se refere à sua prestação no Tribunal de Praia da Vitória. A única referência que fiz visava um encadeamento e um comportamento profissional da queixosa que resultava da sua falta de organização e de carácter e que por ser intrínseco se verificava no passado (leia-se Tribunal de Praia da Vitória) e teimaria em permanecer no futuro. O meu fito conforme resulta do Parecer foi que o C.O.J. tivesse em atenção os dados ora apresentados e aqueles que no C.O.J. já constam para que decidissem pela cessação da interinidade da queixosa como escrivã de direito. A referência que fiz além de empandeirar o Tribunal de Praia da Vitória no que tange ao aumento da pendência visava apenas limitar a nossa apreciação neste ponto à falta de capacidade de gestão e de competência profissional, com repercussão na pendência processual, não entrando no campo, como até aqui vinha fazendo, da apreciação acerca da idoneidade moral. Esta minha percepção assentou como foi dito, nomeadamente no Sr. Advogado KK e LL acerca da organização daquele Tribunal quando a Srª. Escrivã estava à sua frente (os processos estavam empilhados aos montes, ao invés de se encontrarem nas prateleiras, e não eram encontrados quando solicitados, etc); Aquilo que foi dito pela Escrivã MM enquanto adjunta na Praia da Vitória, no período em que a queixosa foi Escrivã (para além das situações referidas pelos advogados, também a colocação de processos para cumprir nas secretárias dos escrivães-adjuntos ao longo de todo o dia e mesmo depois de estes se ausentarem do Tribunal deixando o seu trabalho devidamente listado); Da avaliação feita pelo Inspector do C.OJ. à queixosa ainda no Tribunal da Praia da Vitória, que lhe baixou a nota para "BOM COM DISTINÇÃO", decisão esta que foi homologada pelo C.O.J., que depois foi anulada pelo Conselho Superior da Magistratura devida a uma diversa interpretação quanto ao tempo de serviço necessário à inspecção; No facto de em Angra do Heroísmo ter sido efectuada inspecção aos Funcionários de Justiça, que também concluiu por baixar a nota à queixosa, o que também veio a ser anulada pelo C.S.M. na sequência da sindicância." x Pretende a denunciante/ofendida que o PARECER, redigido e assinado pelo arguido, datado de 30 de Maio de 2007, junto a fls. 31-59 e presente ao Inspector do COJ no âmbito da Inspecção Ordinária ao Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, iniciada a 22 de Maio de 2007, contém expressões, que refere em número de 5, de teor vexatório e atentatório da honra, consideração e bom-nome pessoal e profissional da denunciante e, nessa medida, enquadráveis na prática pelo ora arguido de 5 crimes de difamação agravada nos termos das disposições que cita, a saber, art°s 180°, n° 1 e 184°, ambos do C. Penal. O bem jurídico protegido com a incriminação do crime de difamação é a honra e consideração de outra pessoa. Trata-se no fundo do direito à fama, reconhecimento e respeito pessoal e social que todas as pessoas têm que ter. Segundo BELEZA DOS SANTOS, entende-se por honra, «aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral», e por consideração «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo» (in «Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.° 3152, p. 167/168). Conforme se afirmou no acórdão do S.T.J. e 5ª Secção, de 30 de Abril de 2008, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa (P° 4817/07): "De um modo geral, os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor-próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro 1956, Vol. 6.°, 3" edição, p. 36 e segs., BELEZA DOS SANTOS, ob. cit., p. 152 e segs.; ALBERTO BORCIANI, As Ofensas À Honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, p. 13 e segs., VINCENZO MANZINI, Trattato di Dirito Penale, Turim, 4ª edição, T. 8º, p. 475 e segs. Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa, temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (Cf. FARIA E COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 602 e segs.)" (...). No entanto, como pertinentemente afirmava, no mesmo local, BELEZA DOS SANTOS: «Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...). Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». «Neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser considerado ofensivo da honra e da consideração é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom-nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom-nome em certo país em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo». E chamando à colação o comentário de FARIA e COSTA no citado Comentário Conimbricense, p. 630, diz aquele ilustre penalista que o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num "contexto situacional" e que se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos. Isto quanto ao elemento objectivo do crime, quanto à sua ilicitude material. O elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei. A este título, o tipo legal exige o dolo em qualquer das suas modalidades: dolo directo, necessário e eventual, mas não o chamado dolo específico, consistente na intenção específica de ofender (animus diffamandi vel injuriandi), como sinónimo de o fim ou motivo do agente ser um elemento requerido pelo tipo subjectivo, a ponto de tal intenção ser excluída quando o fim ou motivo visados fossem de outra natureza: o fim de narrar, ensinar, corrigir, brincar, segundo a teoria dos diversos animi: animus narrandi, docendi, corigendi, jocandi. Essa teoria está hoje completamente ultrapassada, defendendo-se doutrinária e jurisprudencialmente que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a "sã opinião da generalidade das pessoas de bem. Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. Assim o entende uma parte muito significativa da doutrina (entre nós, FARIA E COSTA, no referido Comentário Conimbricense e BELEZA DOS SANTOS, no já citado estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência), havendo todavia outras construções que não interessa agora considerar.” Desde logo o arguido, na explicação que deu nos autos, disse que o parecer em causa foi por si emitido a solicitação do Sr. Inspector do C.OJ. e retrata a opinião do mesmo acerca da queixosa, como Escrivã Interina do 1° Juízo, bem como dos restantes funcionários. "Diz também o arguido que se alongou em considerações acerca do desempenho funcional da queixosa porque a opinião que tinha do referido desempenho era desvantajosa e não a queria manifestar de forma leviana, nem limitar o mesmo parecer a " ... simples conclusões ... " (cfr. fls. 791). O denunciado definiu bem este seu desiderato ao escrever o que entendeu por bem, em benefício da verdadeira descrição do estado dos serviços e do desempenho funcional da denunciante, conforme entendia ser a função que lhe competia ao elaborar o PARECER em causa, conforme se pode ler a fls. 18 do mesmo: "Esta é a nossa opinião acerca da Srª Escrivã Interina BB, enquanto seu Juiz de Direito. Assim como entendemos que aquilo que é bom deve ser louvado, também entendemos que aquilo que é mau deve ser denunciado." Em todas as expressões referidas na queixa e agora no requerimento de instrução se caracterizam pela natureza pouco abonatória e fortemente negativa que o arguido entende ser o desempenho profissional da denunciante. No decurso do seu longo depoimento o arguido revê, uma a uma, as situações que entendeu ser de reportar para fundamentar a muito desfavorável opinião que tinha, e que manifestou, acerca do desempenho funcional da queixosa. Concordamos com a Exma Procurador-Geral adjunta, quando no seu despacho de arquivamento refere que "não restam dúvidas que o arguido utiliza expressões talvez pouco elegantes, talvez desprimorosas, e sempre muito contundentes, mas a verdade é que tais expressões estão sempre contextualizadas e visam retratar, declaradamente, as opiniões muito desfavoráveis, muito negativas, que o arguido tem acerca do desempenho funcional da queixosa. Assim sendo entendemos que, neste contexto, é forçoso concluir que é atípica, quer objectiva, quer subjectivamente, a factualidade descrita." Na verdade e face à análise efectuada, c na perspectiva que entendemos ser a correcta, as palavras utilizadas pelo arguido, no contexto em que foram escritas - expressar a opinião, fortemente desfavorável, acerca do perfil funcional da denunciante na sua qualidade de Escrivã Interina - não são objectivamente difamatórias porque para expressar uma opinião desfavorável, independentemente de questões de estilo, não se podem utilizar palavras laudatórias, como parece evidente. Para além disso tendo sido intenção do arguido, apenas e só retratar, descrever, a actuação funcional da denunciante, não agiu com dolo, nem sequer com dolo eventual, na medida em que a intenção do agente, no caso, foi caracterizar, tal como a entende, ou seja, de forma negativa, a aquela referida actuação." Entendemos, assim e também como o faz no seu despacho a Exma Procuradora-Geral Adjunta, que a "factualidade descrita é atípica, i.é, não integra os elementos típicos do crime de difamação já que o arguido - e independentemente de se concordar com o seu estilo de exposição - não tinha qualquer intenção de ofender a assistente mas antes de dar uma opinião fortemente negativa da mesma." Como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 21 de Abril de 2005, proc. 05P756, Relator: Cons Simas Santos, in wwvv.dgsi.pt, aplicável ao caso sub júdice mutatis mutandis: Do art. 180.° do C. Penal, resulta a ideia de que o legislador não foi alheio à ideia de, em casos especiais, se considerarem não puníveis condutas que têm atrás de si motivos relevante e sérios. Assim, o n.° 2 desse artigo declara a impunibilidade da conduta quando: -a imputação vise realizar interesses legítimos, como «sucede, por exemplo, quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo» (Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, II, pág. 471-2), ou em processo sancionatório público, como é o caso de um processo disciplinar; ou -se faça a prova da verdade da imputação ou mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira. Ora, como se viu, no caso, não só se fez a prova da verdade das imputações, como elas foram feitas no cumprimento do dever de depor com verdade em processo público. Mas também se pode afirmar que está ausente a intenção, ou a consciência de injuriar, toda a vez que o arguido se limitou a depor no âmbito daquele processo, narrando o que de relevante conhecia, procurando somente colaborar na descoberta da verdade e não ofender quem quer que fosse. Como se entendeu na decisão recorrida, não cometeu o arguido o crime de difamação que lhe é imputado." Entendemos que no caso vertente não existe intenção de ofender (dolo) a assistente, tendo a opinião sido proferida no âmbito de um parecer sobre a idoneidade profissional e pessoal da Assistente (esta última conexionada com o exercício de funções públicas) e ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. De facto, conforme jurisprudência do STJ "os elementos subjectivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum" (Ac. STJ de 25/09/97 no Processo n° 479/97, citado por Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado I Vol. 2002 p. 224). Sempre se dirá relativamente à intenção criminosa que: "os actos interiores (ou "factos internos" como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores (Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II, pag. 101)". Conforme dispõe no Código Penal no seu CAPÍTULO VI, Dos crimes contra a honra, o Artigo 180.° (Difamação): l - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 -A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. E sendo crime todo o facto típico, ilícito, culposo e punível, constata-se que no caso vertente não existe crime. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 180° e 184°, ex-vi, Art.° 132°, n.° 2 alínea j), todos do Código Penal, a conduta do arguido não é ilícita pelo que não se encontram preenchidos os elementos típicos dos crimes de difamação agravada, nomeadamente pela inexistência de dolo (sendo que, e em conclusão, com a factualidade existente nos autos há toda a probabilidade de, em sede de julgamento, ser o Arguido absolvido)”. B - RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL 1) MOTIVAÇÃO DA RECORRENTE A recorrente terminou a sua motivação concluindo (transcrição): “1º A apreciação da conduta do Arguido, como desprovida de dolo, consubstanciado na intenção de ofender é errónea;2° Igualmente erróneo é o entendimento que o Arguido logrou provar as imputações de factos e juízos de valor que fez sobre a Assistente, aqui Recorrente, ou que agiu no âmbito da persecução de interesses legítimos; 3° Pois não só a veracidade da imputação que o Arguido faz à Assistente, aqui Recorrente, no sentido de esta ter conhecimento prévio da "Inspecção Relâmpago" ao 1° Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo, se encontra expressamente contraditada pelo depoimento da testemunha CC, transcrita no Despacho de Não Pronúncia;4º Como tal contradita inquina, de igual modo, a teoria - que disso não passa - do Arguido, no sentido da qual a Assistente, aqui Recorrente, tendo conhecimento prévio de tal "Inspecção Relâmpago", havia sobrecarregado o trabalho dos seus Escrivães Adjuntos com 800 (oitocentos) processos com Despachos por cumprir, que a mesma, alegadamente, teria na sua posse;5º Do mesmo modo não se pode considerar provada a imputação que o Arguido fez à Assistente, de esta ter "empandeirado" o Tribunal da Praia da Vitória no que tange à sua pendência processual, porquanto o mesmo admite ter fundado essa opinião - que disso não passa - em relatos de 3 pessoas, não tendo conhecimento pessoal e directo de tal facto que, levianamente, imputou à Assistente, aqui recorrente;6º Além de que, não era quanto à actuação funcional da Assistente, aqui Recorrente, enquanto Escrivã do Tribunal Judicial da Praia da Vitória, que o Arguido tinha competência para emitir Parecer, sendo este Juiz titular do 1º Juízo do Tribunal de Angra do Heroísmo;7º Como é óbvio, a caracterização - juízo de valor - que o Arguido faz da Assistente enquanto pessoa má, mentirosa e que age com intuito de prejudicar o próximo, seja seu antagonista ou não, é apenas e só uma conclusão - como aliás o Arguido confessa ter feito, ao longo de todo o parecer, emitir conclusões - que nasce de todo o acervo de imputações de factos, insuficientemente fundamentados para criarem convicção em alguém;8º Muito menos num Juiz de Direito, cuja formação académica e sensibilidade social se pressupõem acima da média;9º Assim sendo, também não é defensável que o Arguido tenha agido na prossecução de interesses legítimos, visto que todo o corrupio de imputações e juízos de valor nefastos, logo ofensivos da honra e consideração da Assistente, aqui Recorrente, o são por conhecimento que não directo, no âmbito da relação funcional;10° Além de ter enveredado por considerações sobre a actuação funcional da Assistente, enquanto Escrivã do Tribunal Judicial da Praia da Vitória; 11° Existindo, inclusive, momento em que o Arguido sai do âmbito da apreciação da actuação funcional da Assistente e entra na pura injúria, como se citou em 7º supra e que se encontra a fls. 18 do Parecer cuja emissão deu origem aos presentes autos.12° Mais se entende que o suporte jurisprudencial indicado no Despacho de Não Pronúncia - Acórdão do S.T.J. de 21 de Abril de 2005, proferido no processo n.° 05P756 - não se pode aplicar, mutatis mutandis ao caso em epígrafe, de modo evidenciar tal prossecução de interesses legítimos;13° Visto que o Parecer cujo conteúdo se trata nos presentes autos foi proferido no âmbito de uma Inspecção Ordinária do Conselho de Oficiais de Justiça, de periodicidade anual, e não no âmbito de depoimento enquanto testemunha em sede de Procedimento Disciplinar;14° Acresce que o facto de o Arguido ter esperado pelo momento de elaboração deste Parecer para denunciar tantas e tão gravosas alegadas - mas não provadas - falhas no âmbito da actuação funcional da Assistente, aqui Recorrente, e não ter desencadeado, como lhe competia, no momento próprio, os mecanismos de responsabilidade disciplinar sobre a mesma, é, no mínimo, sintomático da intenção de ofender que animou o mesmo, na elaboração de tal Parecer.15° Efectivamente, o crime de Difamação p. e p. pelo Art.° 180° do Código Penal pressupõe a existência de dolo por parte do agente, em qualquer uma das suas variantes, como previsto no Art.° 14° do Código Penal; 16° Sendo que não carece de um dolo específico de ofender, para preencher o elemento subjectivo do tipo de ilícito criminal; 17° O Parecer emitido pelo Arguido, além de corresponder a "considerações", como o mesmo assume, assenta em fundamentos de elevada fragilidade probatória, como sendo relatos de terceiros e deduções sobre o aparecimento de uma Sindicância espontânea ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo; 18° De igual modo, recorre a palavras e expressões objectivamente ofensivas, na caracterização funcional e pessoal da Assistente, aqui Recorrente;19° Deste modo, é forçoso concluir que o Arguido, especialmente dada a sua profissão e seus pressupostos de exercício - profissionais e sociais - tenha tido, no mínimo, a noção de que o conteúdo do seu Parecer poderia não corresponder à verdade;20° Sendo que, no máximo, tal era o seu intento, até como se pode comprovar perante o meio e o momento em que o Arguido optou por reagir aos alegados comportamentos da Assistente, que relata no seu Parecer.21° Assim, verifica-se que o elemento subjectivo do tipo se encontra preenchido, não podendo considerar-se a conduta do Arguido, ao redigir e enviar o Parecer cujo conteúdo deu origem aos presentes autos, para o C.O.J. seja criminalmente atípica; 22° Pelo que existem suficientes indícios nos autos que sustentam uma Acusação pelos crimes que são imputados ao Arguido, ou, no caso em epígrafe, pela Pronúncia do Arguido pelos crimes que lhe são imputados”. 2) RESPOSTA DO MºPº Na resposta que apresentou ao recurso interposto pela assistente BB, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido terminou com as seguintes conclusões (transcrição): “1º Uma opinião profissional, ainda que com termos mais duros, quando não haja o escopo exclusivo de rebaixar ou humilhar a pessoa, não constitui crime de difamação por lhe faltar um elemento essencial - o dolo; 2º Nessa medida, o arguido não cometeu o crime de difamação imputado pela recorrente, dado que elaborou um parecer/opinião sobre a sua conduta profissional a pedido do Inspector do COJ, sendo evidente que não há indícios de que a quisesse humilhar ou rebaixar”. 3) RESPOSTA DO ARGUIDO O arguido apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “1º 2° De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2006 in www.dgsi.pt «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição». 3º Ora, no caso em apreço, não se reuniram indícios suficientes para que se formasse a convicção que, submetido a julgamento o arguido iria ser condenado. 4º Não existindo uma forte convicção, derivada dos fortes indícios de que o arguido submetido a julgamento será condenado o despacho deverá ser de não pronúncia.5º A convicção de não existirem indícios suficientes para que o arguido em sede de julgamento fosse condenado, firmou-se no facto de no relatório que deu origem ao presente processo o arguido ter apenas fundamentado a opinião manifestada.6º Pois como o arguido referiu e bem "Consciente de que a opinião manifestada no mesmo relatório seria desvantajosa e, mesmo, negativa quanto ao item em causa, no que tange àquela funcionária, entendi por bem não me limitar a simples conclusões, antes optando pela indicação de alguns factos e acontecimentos ilustrativos que permitiriam sustentar aquela conclusão, afastando, assim, qualquer suspeita de que queria mal àquela funcionária ou a queria prejudicar de forma leviana..."7º Assim, e como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-02-2009, "O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem"8º O carácter difamatório de determinadas expressões é muito relativo, pois está dependente das circunstâncias em que ocorre, nomeadamente do lugar e do ambiente. 9º E ainda de referir que, não podem ser consideradas expressões injuriosas, aquelas que são verdadeiras!10° Ora, o arguido limitou-se a enumerar alguns factos verídicos, para fundamentar o seu parecer, nunca tendo relatado nenhuma expressão que não fosse verdadeira ou descontextualizada!11° De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Junho de 1996, "A exclusão da ilicitude das ofensas à honra, nos termos do art. 180° n.° 2 do CP, obedece a um princípio de ponderação de interesses. Para o funcionamento desta causa de justificação é necessário a existência de um interesse legítimo como também que o arguido prove a verdade da imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar de verdadeira."12° Ainda no Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Abril de 1998, se refere que "O direito de expressão na sua vertente de direito de opinião e de critica, caso redunde num comportamento típico, deve ter-se por justificado desde que o agente não incorra na critica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz unicamente a intenção de achincalhar."13° Ora, como facilmente se verifica que o arguido se limitou a dar a sua opinião, descrevendo a actuação da assistente. Não agiu assim o arguido com qualquer tipo de dolo, pois a sua intenção foi apenas concretizar (embora de forma negativa) a actuação da assistente.14° Como se refere e bem no despacho de não pronuncia, "Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação...mas aquilo que razoavelmente, isto é, segunda a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais"15° No presente caso, o arguido limitou-se a dar a sua opinião sobre a atitude profissional da assistente, não podendo isso revelar intenção de difamar a honra da assistente, pois nesse caso seria uma restrição à liberdade de actuação do arguido.16° Acresce ainda que não existiu qualquer tipo de dolo na actuação do arguido, chegando a este a justificar a sua actuação, que por "a opinião que tinha do referido desempenho era desvantajoso e não a queria manifestar de forma leviana, nem limitar o seu parecer a simples conclusões...".Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deverá negar-se provimento ao recurso. Disse (transcrição): “2.1. - Daí que, como também nos parece, resultando altamente improvável a condenação do arguido pelas expressões que usou no dito parecer para caracterizar o desempenho funcional de assistente e que esta reputa de ofensivas à sua honra e consideração, inevitável era que a Relação houvesse decidido não pronunciá-lo. 2.2. - Assim, não se vislumbrando razões para alterar o resolvido pelo tribunal recorrido, entende-se dever ser proferida decisão em conformidade, notificada que seja desta intervenção (n° 2 do art. 417° do C.P.P.) a assistente BB.” Notificados nos moldes a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPP, a recorrente BB e o recorrido AA nada disseram dentro do prazo legal. Colhidos os vistos, foi realizada conferência, de acordo com o disposto no artº 419º nº 3 al b) do CPP . C – APRECIAÇÃO Recorde-se que os presentes autos se iniciaram com uma queixa-crime, em que a assistente imputa ao arguido cinco crimes de difamação, que considera terem sido por este cometidos. Isto por força das afirmações que o mesmo subscreveu, no parecer que lhe fora solicitado, aquando de uma inspecção ordinária efectuada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (C.O.J.), ao 1º Juízo do Tribunal de Angra do Heroísmo, quando a assistente aí desempenhava funções de Escrivã de Direito Interina. Esses cinco crimes de difamação assentariam em imputações de factos e formulação de juízos de valor, a propósito dos seguintes domínios: - Beneficiando da qualidade de companheira do anterior Secretário de Inspecção do Exmº Sr. Inspector Desembargador EE, a assistente teria aproveitado a deslocação que este se propusera fazer ao 2º Juízo do Tribunal de Angra de Heroísmo, para inspecção, conseguindo que essa inspecção fosse estendida ao 1º Juízo; - Oitocentos processos que até Abril de 2005 tinham estado a cargo da Srª Escrivã teriam sido “despejados” nos Srs Escrivães Adjuntos, e, quando em Junho aqueles serviços de inspecção verificaram os atrasos dos processos, pretenderia a assistente dessa forma penalizar os seus subordinados, para assim os poder controlar melhor; - Falhas de serviço da queixosa, de que se não apresentam as provas convenientes e que foram relatadas em termos muito impróprios, sem nunca o arguido ter procedido disciplinarmente, de facto, contra a queixosa; - Abordagem da doença da queixosa em termos de “coloquialismo grosseiro”, chegando o arguido a duvidar dessa doença, e a afirmar que esta era usada para obtenção de vantagens indevidas; - Alegação de que a assistente “empandeirara” o Tribunal de Praia da Vitória, fizera o mesmo ao 1º Juízo de Angra do Heroísmo no que concerne à pendência processual, e iria fazer igual no lugar em que fosse colocada a seguir. No presente recurso, a assistente retoma basicamente a mesma temática, e centra as conclusões da sua motivação no seguinte: · Apreciação que considera errónea, feita pela decisão recorrida, segundo a qual o arguido teria actuado sem dolo, consubstanciado na intenção de ofender (1ª, 15ª, 16ª, 19ª, 20ª e 21ª). · Também discorda da posição que considera assumida pelo despacho de não pronúncia, segundo a qual o arguido lograra provar os factos, e justificara os juízos de valor feitos sobre a assistente, porque, fosse como fosse, as imputações assentariam em elementos tão frágeis, que não sustentariam a convicção de ninguém (2ª, 7ª, 8ª, 17ª e 19ª). · Também recusa que o mesmo arguido tenha actuado na prossecução de interesses legítimos, com o que se concluiria pela inutilidade da invocação do Ac. deste STJ de 21/4/2005, Pº 05P756 (2ª, 9ª, 12ª, 13ª ). · Falsidade da imputação de que foi por sua interferência, com os objectivos já assinalados, que ocorreu a extensão da inspecção, que é chamada de “inspecção relâmpago”, ao 1º Juízo de Angra do Heroísmo, (3ª e 4ª). · Falsidade da afirmação de ter “empandeirado” o Tribunal de Praia da Vitória (5ª, 6ª e 10ª). · Escolha do momento para fazer as imputações que foram feitas, sem antes ter procedido disciplinarmente (14ª e 20ª). · Emprego de expressões que caem na pura injúria porque objectivamente ofensivas (11ª e 18ª). Abordemos então estas questões, tendo em conta o que sobre as mesmas se disse no despacho recorrido. 1) Antes de mais nada importa ter em conta o teor do artº180.º do CP, que estabelece, no seu nº 1, que: Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com a pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. E diz o n.º 2: A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Quanto à agravação do artº 184º do CP, resultaria, no caso, de a vítima ser funcionária no exercício de funções e o crime ter sido cometido por causa delas, ao que acresceria o facto de o agente também ser funcionário, para os efeitos em apreço, e “praticar o facto com grave abuso de autoridade”. Num breve excurso sobre o elemento objectivo do tipo legal, dir-se-á que o bem jurídico protegido com a incriminação é, como se viu, a honra e consideração de outra pessoa. Trata-se no fundo do direito à boa fama, reconhecimento, respeito pessoal e social, que todas as pessoas têm que ter. Segundo BELEZA DOS SANTOS, entende-se por honra, «aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral», e por consideração «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo» (in «Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, p. 167/168). Portanto, se a honra respeita mais a um juízo de si sobre si, a consideração reporta-se prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém. Conforme se afirmou no acórdão deste S.T.J. e 5ª Secção, de 30 de Abril de 2008, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa que subscrevi (Pº 4817/08), e que também se transcreve parcialmente no acórdão recorrido, “De um modo geral, os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro 1956, Vol. 6.º, 3ª edição, p. 36 e segs., BELEZA DOS SANTOS, ob. cit., p. 152 e segs.; ALBERTO BORCIANI, As Ofensas À Honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, p. 13 e segs., VINCENZO MANZINI, Trattato di Dirito Penale, Turim, 4ª edição, T. 8º, p. 475 e segs. Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa, temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (Cf. FARIA E COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 602 e segs.)” (…). No entanto, como pertinentemente afirmava, no mesmo local, BELEZA DOS SANTOS: «Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...). Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». «Neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser considerado ofensivo da honra e da consideração é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo». E chamando à colação o comentário de FARIA e COSTA no citado Comentário Conimbricense, p. 630, adiante-se já que, para aquele ilustre penalista, o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos. Isto quanto ao elemento objectivo do crime, quanto à sua ilicitude material. O elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei. Também se disse no acórdão a que nos referimos: “A este título, o tipo legal exige o dolo em qualquer das suas modalidades: dolo directo, necessário e eventual, mas não o chamado dolo específico, consistente na intenção específica de ofender (animus diffamandi vel injuriandi), como sinónimo de o fim ou motivo do agente ser um elemento requerido pelo tipo subjectivo, a ponto de tal intenção ser excluída quando o fim ou motivo visados fossem de outra natureza: o fim de narrar, ensinar, corrigir, brincar, segundo a teoria dos diversos animi: animus narrandi, docendi, corigendi, jocandi. Essa teoria está hoje completamente ultrapassada, defendendo-se doutrinária e jurisprudencialmente que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem. Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. Assim o entende uma parte muito significativa da doutrina (entre nós, FARIA E COSTA, no referido Comentário Conimbricense e BELEZA DOS SANTOS, no já citado estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência), havendo todavia outras construções que não interessa agora considerar.” A questão do dolo, nos crimes contra a honra, foi pois suficientemente tratada na doutrina e jurisprudência, para se chegar à conclusão de que se mostra suficiente, para preenchimento do tipo, a ocorrência de um dolo genérico. Parece-nos evidente que a factualidade imputada pelo arguido à assistente, e condensada em juízos de valor negativos, sobre o seu carácter, é susceptível de ofender a honra e consideração da mesma. E também nos parece que o arguido não podia deixar de ter consciência dos efeitos atentatórios, para aqueles valores pessoais, que as suas considerações provocariam. Porém, a questão a seguir relevante é a de se apurar se, não obstante haver consciência por parte do arguido da potencialidade ofensiva das afirmações por si produzidas, e portanto, ainda que ao nível do mero dolo eventual, haver a conformação do agente com um resultado, que seria o da lesão da honra e consideração da assistente, o que interessa apurar é se, mesmo assim, o facto não estará justificado. 2) Já se viu que o artº 180º do CP contempla, no seu nº 2, uma dirimente típica que resulta da conjugação de dois factores, constituindo o primeiro desses factores na circunstância de a imputação ter sido feita para realizar interesses legítimos. É de sublinhar que o arguido não se propôs contar factos, emitir opiniões ou juízos de valor, por sua iniciativa, antes o fez, só, porque para tanto foi solicitado. Aliás, o arguido refere no parecer (fls.1178) que não chegou a participar disciplinarmente contra a queixosa, embora a seu ver tivesse boas razões para tanto, já que a mesma estivera longe do tribunal “através do recurso a baixas médicas, das mais variadas e sucessivas ”, e também porque estava esperançado que a Direcção Geral “entretanto decidisse pela sua recondução à categoria de Escrivã Adjunta, certos que estavamos que, caso isso viesse a acontecer, a mesma não retornaria ao serviço”. O que, se por um lado pode ser censurável, para efeitos de avaliação do desempenho funcional do magistrado, de que se não trata nesta sede, afasta, pelo menos, uma atitude claramente persecutória deste, em relação à assistente. É evidente que o arguido disse o que disse no contexto da realização de um interesse legítimo, o interesse público da realização de inspecções aos serviços dos tribunais, avaliação e classificação de quem lá trabalha. E por isso é que no acórdão recorrido se refere o Acórdão deste STJ de 21/4/2005, Pº 756/05, embora aí estivesse em causa a prestação de um depoimento em juízo. É que o dever de depor com verdade, em processo público, configura a “prossecução de um interesse legítimo”, do mesmo modo que, no caso destes autos, o dever de o juiz prestar uma informação que lhe foi solicitada, no âmbito de uma inspecção ao juízo do tribunal onde presta funções. Mas não basta que tivesse sido esse o contexto da intervenção do arguido, porque se impõe que essa tivesse sido, também, a finalidade por ele prosseguida. Ora, resulta claramente dos autos que o arguido tinha uma opinião muito negativa da assistente e viu-se confrontado com a necessidade de a veicular. E não podia transmitir uma opinião muito negativa sem que ela se apoiasse em considerações fácticas e valorativas também claramente negativas. Mais, resulta do parecer que deu, que o arguido tinha consciência de que esse era, então, o meio posto ao seu alcance, para se conseguir um melhor funcionamento dos serviços, o qual implicaria, no caso, e pelo menos, a passagem da assistente à condição de Escrivã Adjunta. Face ao estado dos serviços em questão, que havia originado, aliás, tempos antes, uma sindicância, e devido ás características da assistente, de que sobressaía para o arguido, entre o mais, a falta de qualidades de chefia. Mas, não será que o modo como o arguido se propôs realizar o interesse legítimo apontado, deverá, ele mesmo, estar rodeado de exigências de necessidade e adequação? A doutrina e jurisprudência têm apontado, a propósito dessas exigências, que o facto que estiver em causa, por um lado, deve ser divulgado do modo menos gravoso possível para o seu autor, e por outro, que não poderão ocasionar-se, com a divulgação, efeitos devastadores para a pessoa atingida, se o interesse a salvaguardar com a divulgação for insignificante ou pouco relevante. Retenha-se porém que essas cautelas têm sido propugnadas a propósito de notícias, ou seja, de divulgação de factos desonrosos através da comunicação social. E percebe-se que aí se tenha que ser especialmente exigente, exactamente porque a gravidade do ilícito plasmada na lesão do bem jurídico é enorme: está em causa uma divulgação por um universo ilimitado de pessoas, e, para além disso, a notícia difamatória fica disponível para no futuro poder ser recorrentemente utilizada. (cf. com interesse para esta temática, P.P. Albuquerque in “Comentário do C. P.”, pag. 499, ou J. Faria e Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, pag. 615 e seg., e Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal” pag. 232 e ss.). A propósito da questão que nos ocupa, diz-nos Manzini (in “Diritto Penale Italiano”, vol. VIII, pag. 366 e 367) que “os funcionários públicos e os encarregados de um serviço público, enquanto cumprem legitimamente ao seus deveres – direitos de vigilância, de inquérito, de informação, de exame, de certificação, de documentação, de elaboração de relatórios, de acusação disciplinar, de julgamento, de prevenção, de repressão, não podem ser susceptíveis de acusação por injúria ou difamação, como o não podem ser por calúnia, etc. Sempre que o funcionário público aja com dolo, abusando dos poderes inerentes às suas funções, poderá ser acusado de abuso de poderes (artº 323). Poderá ser acusado de injúria ou difamação apenas quando tenha agido fora da esfera da sua competência, ou com excesso doloso de forma (se o excesso é culposo não é punível …)”. No contexto de um processo de averiguações para fins disciplinares e a propósito de afirmações mais incisivas do respectivo instrutor, tirou-se o acórdão que também subscrevemos (de 3/6/2009, Pº 828/08, 5ª Secção), podendo ler-se no respectivo sumário: “I - Na medida em que não seja ultrapassado o âmbito da crítica objectiva, caem fora da tipicidade de incriminações como a difamação, os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc. ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, e bem assim sobre os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do MP, as decisões e o desempenho político dos órgão de soberania. (Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, págs. 232 e ss.). II - Por “crítica objectiva” deve entender-se a valoração e censura crítica, enquanto se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, que não serão atingidos na sua honra pessoal [enquanto cientistas, artistas, desportistas, etc.] ou cuja honra e consideração não é atingida com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica, sendo certo que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da verdade das apreciações subscritas, e o direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas (Costa Andrade, op. cit.). III - São ainda de levar à conta da atipicidade, os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do autor da obra ou da prestação em exame [o crítico que estigmatizar uma acusação como «persecutória» ou «iníqua» pode igualmente assumir que o seu agente, normalmente um magistrado do MP teve, naquele processo, uma conduta «persecutória» e «iníqua» ou que ele foi, em concreto «persecutório» ou «iníquo»] (Costa Andrade, op. cit.). IV - Atingem, porém, a honra e consideração pessoal, os juízos que percam todo e qualquer ponto de conexão com a prestação ou obra que legitimaria a crítica objectiva (Costa Andrade, op. cit.). (…)” No caso em apreço, está em causa um escrito, que constitui um parecer, que integra um processo de inspecção, para conhecimento de um número limitado de pessoas. Estamos pois longe do contexto de divulgação de factos ao nível da comunicação social. Ainda assim, interessa ver se o arguido exorbitou conscientemente daquilo que era de aceitar, para que veiculasse a opinião que era a sua, opinião muito negativa acerca da assistente. E, dir-se-á a este propósito, que a questão da adequação mexe evidentemente com o propósito específico de ofender ou não ofender. Porque sendo a intenção do agente do foro necessariamente interno, só o modo como ela é exteriorizada nos pode servir de apoio. Para tanto, é de grande importância que se não haja ultrapassado um limite, que ficará ultrapassado quando deparamos com a clara descontinuidade do plano lógico-conceitual em que o discurso se devia manter. Ou, como se diz no acórdão acima referido, quando os juízos formulados perdem todo e qualquer ponto de conexão com a tarefa que o seu autor confessadamente se propõe realizar. Aqui, transmitir parecer sobre a valia da assistente. Ora, leitura do parecer fotocopiado a fls. 1160 e seg. e das declarações que o arguido depois fez nestes autos para o contextualizar, a fls. 794 e seg., fica a ideia de que se vivia no 1º Juízo de Angra do Heroísmo um ambiente mau, provocado eventualmente pelo muito serviço, inadequação de instalações e equipamento (v.g. falta de ar condicionado), mas seguramente, também, por um relacionamento interpessoal muito difícil, marcado por intrigas, animosidades, tomadas de partido, por este ou por aquele funcionário, ou mesmo magistrado. É nesse ambiente que o arguido se confronta com a obrigação de se pronunciar sobre a assistente, e com a obrigação de sobre ela emitir um juízo muito negativo, porque essa era a sua convicção. Confrontado com o modo como se exprimiu, no parecer, o arguido disse: “Consciente de que a opinião manifestada no mesmo relatório seria desvantajosa e, mesmo, negativa quanto ao item em causa, no que tange àquela funcionária, entendi por bem não me limitar a simples conclusões, antes optando pela indicação de alguns factos e acontecimentos ilustrativos que permitiriam sustentar aquela conclusão, afastando, assim, qualquer suspeita de que queria mal àquela funcionária ou a queria prejudicar de forma leviana. Isto mesmo o disse no nosso Parecer quando referi que ia proceder a uma resenha ilustrativa, que não exaustiva, desses factos”. (fls. 794) Entendemos que o modo como o arguido se exprimiu, discutível, enquanto instrumento ao serviço do interesse público da avaliação da Srª Funcionária, não atingiu porém o grau de despropósito, suficiente, para que possamos inferir que se aproveitou da ocasião para prosseguir um interesse desviado, com o que, então sim, denunciaria um propósito de ferir a assistente na sua honra e consideração. Não se vê que o arguido tenha ultrapassado aquela barreira do despropósito, enveredando por factos e/ou valorações, sem conexão com a apreciação do seu desempenho profissional, nem que tenha sido excessivo, porque quis, exactamente, ser propositadamente excessivo. 3) O outro requisito da dirimente a que nos estamos a reportar prende-se com a prova da verdade dos factos. Ora, a al. b) do nº 2 do artº 180º do CP dá igual relevância à prova da verdade dos factos como ao fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeira a imputação desses mesmos factos. O arguido propõe-se logo no início do parecer “efectuar uma resenha ilustrativa - que não exaustiva, destes factos, em ordem a percebermos e darmos conta dos contornos da intervenção da Srª Funcionária e sua estrutura moral, cívica e profissional.” É certo que o arguido não se limitou a adiantar conclusões, no sentido de formulações de simples juízos de valor sobre o carácter da assistente. Descreveu, às vezes longamente, episódios de que tirou consequências. E o que ressalta, mais uma vez, do parecer e das declarações prestadas em inquérito, é que o arguido se convenceu mesmo das ocorrências que relatou, e achou que esse convencimento não era leviano. Aceita-se, em face da argumentação que aduziu, que o arguido se tenha servido de “fundamento sério”, para si, ao formar a convicção que formou. Com esta posição, já estamos a ir de encontro à acusação feita pela assistente, de que o arguido não lograra provar os factos, ou que os mesmos assentariam em fundamentos muito frágeis. O arguido não tinha que provar factos, muito menos como se de julgamento se tratasse, e é razoável que se tenha convencido daquilo que se convenceu. 4) Surge, na sequência, a questão da falsidade da imputação segundo a qual, teria sido por sua interferência, com os objectivos já assinalados, que ocorrera a extensão da inspecção, que é chamada de “inspecção relâmpago”, ao 1º Juízo de Angra do Heroísmo, ou ainda a questão da falsidade da afirmação de a assistente ter “empandeirado” o Tribunal de Praia da Vitória. Em relação à primeira questão, dir-se-á que o arguido reuniu as peças de um “puzzle” e formou a convicção que veiculou. Mas as declarações que fez a este propósito, transcritas na decisão recorrida, por um lado afastam a ideia de que o arguido se convencera de um conluio entre a assistente e o Sr. Inspector, antes achara, simplesmente, que a arguida tomou conhecimento e não revelou a ninguém a data da chegada da inspecção, e terá providenciado em conformidade. Por outro lado, revelam essas declarações que o arguido não construiu uma história desprovida do mínimo sentido. Certo que o depoimento do Sr. Secretário da Inspecção do C.O.J.CC, de fls. 683, e transcritas na decisão recorrida, é insusceptível de prejudicar o que acaba de se afirmar. Quanto à segunda questão, importa ter em conta que o arguido prestou informações sobre o contexto em que produziu a afirmação que fez, e como se baseou em informações de advogados, tudo conforme se transcreveu na decisão recorrida. Por outro lado, todos os documentos abonatórios juntos, e relativos ao desempenho da assistente em Praia da Vitória, são de 2000 (fls.1396 e seg.). A assistente só viria a deixar Paria da Vitória em 2003 (fls.1412). 5) Já nos reportamos ao facto de o arguido se ter pronunciado muito negativamente sobre a queixosa, no parecer, sem antes ter, contra ela, procedido disciplinarmente. Resta aludir ás expressões aqui e ali utilizadas pelo arguido que se mostram ofensivas. Como já se deixou bem claro nestes autos o arguido utilizou por vezes uma linguagem forte, contundente, violenta mesmo. Por outro lado, lançou mão de expressões de mau gosto, ou excessivamente coloquiais, para o documento que estava a produzir com o parecer que se pode ler a fls. 1160 e seg.. Mas uma coisa é um texto que pela sua forma e conteúdo lesa um bem jurídico pessoal, injustificadamente, aqui a honra e consideração devidas a todas as pessoas, e que portanto servirá à prática de um crime, e outra diferente é um texto que, atenta a linguagem empregue, se considera desadequado que um juiz de direito utilize em documento oficial. Quanto à primeira questão, por tudo o que se viu, entendemos que o arguido não deverá ser pronunciado. Revemo-nos, também, nas considerações do acórdão recorrido sobre a probabilidade de condenação em julgamento, como critério de suficiência de indícios, e, portanto, como condição para se lavrar o despacho de pronúncia. Do mesmo modo, quanto às regras de apreciação da prova ali referidas. Quanto à segunda questão, porque o texto em foco se destinou exactamente a integrar um processo de inspecção aos Srs. Funcionários de Angra do Heroísmo, o COJ optou por baixar a nota à queixosa que passou a desempenhar funções de Escrivã Adjunta, o que tudo terá sido sindicado pelo Conselho Superior da Magistratura, então essa intervenção do C.S.M., se responsabilidade disciplinar houve que apurar, já deveria ter providenciado nesse sentido. D - DECISÃO Por todo o exposto, se decide em conferência, nesta 5ª Secção do S.T.J., considerar improcedente o recurso, interposto pela assistente, mantendo-se assim a decisão recorrida de não pronunciar o arguido. Taxa de Justiça: 5 U. C. Lisboa, 21 de Outubro de 2009 Souto Moura (Relator) Soares Ramos (Vencido Afigurando-se-me mais plausível, face aos escassos dados defacto integrantes do relatório, que o arguido, recorrendo, com persistência, a menções ejuízos de valor desonrosos de cunho eminentemente pessoal como são os reportados ao alegado pérfido “despejo” de 800 processos, com propósito de prejudicar os escrivães adjuntos,e ao afirmado mau carácter da assistente e não se escusando de glosar com o tema da morte, a par do da doença daquela, tenha descurado, sim, os deveres de juprudência, de precaução na utilização dos termos e da objectividade que devem sempre caracterizar uma situação de boa fé, assim penetrando intencionalmente no domínio do ataque pessoal, com violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, não concluiria, ao menos por enquanto, no sentido do reconhecimento de factualidade justificativa suficiente, antes aguardaria que o arguido a revelasse, em julgamento”) Carmona da Mota (“com voto de desempate”) |