Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023050 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA FALSIDADE INCIDENTES DA INSTÂNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020759922 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se ter como deduzido o incidente de falsidade de documentos previsto nos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, não é suficiente a afirmação vaga e imprecisa de que determinados documentos são falsos. II - É, antes, necessário alegar "positiu" e "expressamente" a falsidade, requerendo-se a sua declaração judicial. III - Tendo o impugnante de um documento particular apenas o propósito de contestar ou negar a veracidade da assinatura, nele aposta que lhe é atribuída, compete ao apresentante do documento a prova daquela veracidade. IV - Só no caso de arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra ou da assinatura de um documento particular é que a lei onera a parte arguente com a prova da falsidade (artigo 375 n. 2 do Código Civil). | ||