Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075992
Nº Convencional: JSTJ00023050
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
FALSIDADE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198802020759922
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se ter como deduzido o incidente de falsidade de documentos previsto nos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, não é suficiente a afirmação vaga e imprecisa de que determinados documentos são falsos.
II - É, antes, necessário alegar "positiu" e "expressamente" a falsidade, requerendo-se a sua declaração judicial.
III - Tendo o impugnante de um documento particular apenas o propósito de contestar ou negar a veracidade da assinatura, nele aposta que lhe é atribuída, compete ao apresentante do documento a prova daquela veracidade.
IV - Só no caso de arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra ou da assinatura de um documento particular é que a lei onera a parte arguente com a prova da falsidade (artigo 375 n. 2 do Código Civil).