Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00018181 | ||
Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS | ||
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Nº do Documento: | SJ199302020807561 | ||
Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG557 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG108 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 17 N1 N2 ARTIGO 22 N1 ARTIGO 29 N2 ARTIGO 28 ARTIGO 41. CPC67 ARTIGO 267 N1 ARTIGO 287 ARTIGO 700 N3. CONST82 ARTIGO 20 N2. | ||
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Sumário : | O pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma acção, não sendo admissível depois de julgada definitivamente a causa, apenas para efeito de não pagamento das custas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: O recorrente A requereu, a fls. 570, já depois do trânsito em julgado do acórdão de fls. 552 e seguintes e de contadas as custas, a concessão de apoio judiciário, "na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas". Houve oposição da recorrida. O Ministério Público suscitou, a fls. 577, a questão prévia de inadmissibilidade do pedido. Não houve pronúncia expressa sobre essa questão, apenas se tendo consignado no despacho do relator, de fls. 579, que "importa não seguir um critério restritivo, mais a mais nesta fase prodrómica ou preliminar do incidente...". Procedeu-se a diversas diligências e, no despacho de fls. 598, indeferiu-se o pedido. O requerente reclamou desse despacho para a conferência, alegando, em resumo, que goza de presunção de insuficiência económica e não possui rendimentos suficientes para pagamento das custas. O Ministério Público, por sua vez, requereu que recaia acórdão sobre aludido despacho de fls. 579, ou seja, sobre a referida questão prévia. Apesar do despacho de fls. 598, que indeferiu o pedido, importa conhecer, antes de mais, daquela questão prévia: no incidente de apoio judiciário, a competência cabe, em princípio, ao relator (artigo 41 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro); dos despachos deste pode, porém, reclamar-se para a conferência, nos termos do princípio geral estabelecido no artigo 700, n. 3 do Código de Processo Civil; o Ministério Público pode e deve intervir no incidente (artigo 28 do citado Decreto-Lei) e, consequentemente, tem legitimidade para essa reclamação; ele não foi notificado, oportunamente, do despacho de fls. 579, que não transitou por isso em julgado, mesmo a entender-se que houve aí pronúncia sobre a dita questão prévia; logicamente, só caberá apreciar a reclamação do requerente se vier a ser desatendida a do Ministério Público. A letra da lei aponta, decisivamente, no sentido de o apoio judiciário só poder ser requerido durante a pendência de um processo, ou seja, enquanto não houver decisão final, transitada em julgado. Assim, pelo artigo 17 do citado Decreto-Lei n. 387-B/87, ele "é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa..." (n. 1) e "pode ser requerido em qualquer estado da causa..." (n. 2). Isto pressupõe uma causa pendente, o que tem lugar desde o início da instância, com a propositura da acção (artigo 267, n. 1 do Código de Processo Civil), até à sua extinção por algum dos meios previstos no artigo 287 do mesmo Código, designadamente pelo julgamento ou, com melhor rigor, pelo trânsito em julgado da decisão definitiva. O mesmo resulta do disposto no artigo 22, n. 1 do citado Decreto-Lei sobre o modo de formulação do pedido - "nos articulados da acção a que se destina ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados ou a causa os não admita". Se a causa está finda, não se verifica, em rigor, qualquer dessas hipóteses. Também o disposto no artigo 26, n. 2 do citado Decreto-Lei é incompatível com a falta de pendência de uma causa, uma vez que um dos fundamentos de indeferimento liminar do apoio judiciário é ser "evidente que a pretensão do requerente... na causa para que este é pedido, não pode proceder" e, findo o processo, não há já lugar a formulação de juízo dessa natureza. A mesma solução se impõe ainda pela razão de ser da lei. O apoio judiciário é um dos meios de concretização do princípio, estabelecido no artigo 20, n. 2 da Constituição, de que "a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". Nessa conformidade, determina-se no artigo 1, n. 1 do citado Decreto-Lei que ele "destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido... fazer valer ou defender os seus direitos". O objectivo desses preceitos é pois, e apenas, o de evitar que a carência económica seja factor impeditivo de acesso aos tribunais, para defesa dos direitos do litigante, e isso não se verifica quando uma acção já correu os termos normais e se encontra finda. Pode haver então uma dívida de custas, já constituída, mas o encargo do seu pagamento nada tem a ver com aquela defesa dos direitos nos tribunais. Em conclusão: O pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma acção. Ele não é admissível, depois de julgada definitivamente a causa, apenas para efeito de não pagamento das custas. É esta a situação do caso presente. Pelo exposto: Em procedência da reclamação do Ministério Público, decide-se que não é de tomar conhecimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente A, por o mesmo não ser admissível. Ficam pois sem efeito os despachos do relator, de fls. 579 e 598, como fica prejudicado o conhecimento da reclamação do requerente. Custas do incidente pelo requerente. Lisboa, 2 de Fevereiro de 1993 Martins da Costa, Miguel Montenegro, Pais de Sousa. Decisões impugnadas: I- Sentença de 89.06.06 do Tribunal da Comarca de Sintra; II- Acórdão de 90.10.02 da Relação de Lisboa. |