Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA CONCRETA DA PENA EXPULSÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200609060013913 | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | I - Resultando da matéria de facto provada que o arguido H, desde, pelo menos, Junho de 2003, com a colaboração ocasional dos arguidos A e J, se dedicava à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína (o que revela uma ilicitude de grau acentuado, pelas circunstâncias da actuação e pelos produtos estupefacientes a cujo tráfico se dedicava), não obstante não terem ficado directamente apurados dados concretos quantificados sobre os produtos estupefacientes e as transacções por si levadas a cabo [não ficou provado que os produtos apreendidos ao A tivessem sido adquiridos pelo recorrente], está revelada a dimensão das suas actuações, que se podem considerar nos limites do tráfico de média intensidade (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), dado que se apurou que obteve com a sua actividade produtos e bens de já assinalável valor, a saber, € 1960, em notas de € 5 (32), € 10 (53), € 20 (56) e € 50 (3); dois telemóveis; um veículo de matrícula CA, marca Opel, modelo Corsa, avaliado em € 2000; um veículo de matrícula LL, marca Opel, modelo Corsa Eco, avaliado em € 3750; um fio em ouro com uma cruz, também em ouro, com o peso de 17,1 g, avaliado em € 128,25; uma pulseira em ouro, com o peso de 28,9 g, avaliada em € 289,00; um anel em ouro com o peso de 2 g, avaliado em € 30; um anel em ouro com o peso de 3,7 g, avaliado em € 27,75; uma argola em ouro com o peso de 1,1 g, avaliada em € 8,25; um brinco em ouro com o peso de 0,7 g, avaliado em € 5,25; apurou-se, ainda, que os objectos, veículos e quantias em dinheiro apreendidos ao arguido H pertenciam a este arguido, com excepção do veículo de matrícula LL, e eram provenientes da venda, por parte deste, de produtos estupefacientes; e que os veículos utilizados pelos arguidos H, A e J foram adquiridos, pelo menos em parte, com dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes.
II - Perante estes factos, mostra-se adequada a fixação da pena em 5 anos e 6 meses de prisão. III - A pena acessória de expulsão de estrangeiro residente no país, prevista no art. 101.°, n.° 2, do DL 244/98, de 08-08, depende da verificação de determinados pressupostos positivos, e da não ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 4 da mesma disposição. IV - Nos termos do n.° 2 do art. 101.° do referido diploma, a pena de expulsão pode ser imposta a um estrangeiro residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na respectiva aplicação, a gravidade dos factos praticados, a personalidade do agente, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. V - A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.°, n.° 2, da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem. VI - No caso, a intensidade de permanência e os laços familiares [o arguido é Cabo-Verdiano; veio para Portugal em 2000; tem autorização de permanência cuja validade expirou em 20-05-2004; tem mulher e um filho em Cabo-Verde] não são de molde a pesar mais do que a consideração do interesse público, uma vez que a integração e os direitos e deveres familiares mais salientes não são estreitamente ligados a Portugal, mas, diversamente, ligam-no mais fortemente ao seu país de origem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Mediante acusação do Ministério Público foram julgados: AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito anos de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121º do Código da Estrada, na pena de cem dias de multa a 4 € por dia e na pena acessória de expulsão do território português, com interdição de entrada pelo período de dez anos; BB, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º, n1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão; CC, foi condenado pela prática de um crime p. e p. no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão; pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º, nº 2 da Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 100 dias de multa a 4 € por dia; por um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no artigo 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de oito meses de prisão e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal na pena de sete meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa por um período de quatro anos; DD, por um crime p. e p. no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de dezoitos meses de prisão, suspensa por um período de três anos. 2. Os arguidos AA e BB recorreram para o tribunal da Relação, que, concedendo provimento parcial ao recurso do arguido AA no que respeita à medida da pena pelo crime de tráfico, fixou a pena em seis anos e seis meses de prisão. 3. Recorre agora para o Supremo Tribunal, com fundamento na motivação que apresenta e em cujas conclusões define ao objecto do recurso a determinação da medida da pena de prisão por entender que não é proporcionada em comparação com a pena aplicada ao co-arguido BB, e a aplicação da pena acessória de expulsão por se encontrar perfeitamente inserido em Portugal. A magistrada do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que, com os fundamentos apresentados, o recurso é inviável, devendo ser rejeitado. 4. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. 5. O recorrente usou da faculdade prevista no artigo 411º, nº 4 do Código de Processo Penal, requerendo a produção por escrito das alegações. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta termina as alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1°.- Inexistem razões para que a pena a impor ao arguido AA seja fixada em medida exactamente igual à do arguido BB, face à facticidade que, exterior ao tipo legal, as instâncias deram como assente quanto ao primeiro. 2°.- Facticidade esta onde, pela negativa, não poderá deixar de relevar, a para da circunstância de reiterada e estavelmente vir o aqui recorrente dedicando-se, desde meados de 2003, à actividade ilícita de tráfico de estupefacientes, congregar, de modo ocasional, os esforços dos arguidos BB e CC, o que lhe proporcionava consideráveis réditos, 3°.- Bem evidenciados, aliás, quer pelo dinheiro quer pêlos veículos apreendidos e que, adquiridos com aquele, utilizava o recorrente para obter em Lisboa e transportar para o local onde (depois de proceder à sua divisão, corte e embalagem) vendia as aludidas drogas. 4°.- Não obstante isso, concede-se que a diferença entre as penas impostas aos arguidos BB e AA possa ser mais esbatida e, como assim, que em medida mais próxima da pena daquele se fixe a deste, 5°.- Tendo em conta a precisão feita no douto acórdão recorrido a respeito da ligação (não comprovada) do arguido AA às drogas encontradas no sótão. 6°.- Diversamente sucedendo, porém, relativamente à pena acessória de expulsão cuja imposição ao agente se mostra justificada quanto baste e de todo adequada ao caso concreto, logo não passível de qualquer censura. O recorrente reitera a sua posição no que respeita à medida da pena de prisão, que entende dever, em concreto, ser fixada em cinco anos e seis meses de prisão, por se verificar «um grau de culpa próximo do que foi considerado para o co-arguido BB», ser «primário, estar inserido socialmente em Portugal onde tem família e ser o garante económico do seu agregado familiar constituído por mulher e filhos»; relativamente à pena de expulsão, entende «que o estatuído no artigo 101° do DL 4/9001, de 10 de Janeiro, permite que no caso concreto do recorrente, o mesmo não seja expulso do território nacional após o cumprimento da pena que lhe for aplicada». 6. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1. No dia 15 de Dezembro de 2003, cerca das 12 horas e 30 minutos, na ponte de Coina, nesta localidade, o arguido AA conduzia o veículo automóvel de matrícula LL, da marca OPEL, modelo CORSA, de cor verde, pertencente ao arguido BB. 2. Naquela data e local, o arguido AA tinha em seu poder os seguintes objectos e quantias em dinheiro: * Três notas de € 50,00; * Cinquenta e seis notas de € 20,00; * Cinquenta e três notas de €10,00; * Trinta e duas notas de € 5,00, * perfazendo o total de €1.960,00; * Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SGH-E700, com o cartão da TMN, n.° ..., com o IMEI n.° 352280/00/369898/4; * Um telemóvel da marca ERICSSON, modelo R600S, com o cartão da TMN, n.° ..., com o IMEI n.° 350351-71-472415-3; * Um porta-chaves com três chaves (da porta de entrada do prédio e sótão referentes à residência do arguido BB). 3. Na posse do arguido AA foram ainda apreendidos os seguintes veículos automóveis: o veículo de matrícula CA, da marca OPEL, modelo CORSA, de cor preta, avaliado em € 2.000,00, e o veículo de matrícula LL, da marca OPEL, modelo CORSA ECO, de cor verde, avaliado em € 3.750,00. 4. O arguido AA tinha ainda na sua posse os seguintes objectos em ouro: * Um fio em ouro com uma cruz, também em ouro, com o peso de 17.1 g, avaliado em €128,25; * Uma pulseira em ouro, com o peso de 28.9 g, avaliada em € 289,00; * Um anel em ouro com o peso de 2 g, avaliado em € 30,00; * Um anel em ouro com o peso de 3.7 g, avaliado em € 27,75; * Uma argola em ouro com o peso de 1.1 g, avaliada em € 8,25; * Um brinco em ouro com o peso de 0.7 g, avaliado em € 5,25. 5. Na mesma data, quando vinha a sair da sua residência sita na Praceta Ferreira de Castro, ..., no Vale da Amoreira, o arguido BB tinha em seu poder os seguintes produtos estupefacientes e objectos: * Uma caixa própria para rolos fotográficos, contendo no seu interior: * cinco saquinhos que continham heroína, com o peso líquido de 4,053 gramas; * sete saquinhos contendo cocaína, com o peso líquido de 4,520 gramas; * As chaves do veículo de matrícula CA, da marca OPEL, modelo CORSA; * Um telemóvel da marca NOKIA, com o IMEI n.° 352513003312069, avaliado em € 20,00. 6. O arguido BB tinha ainda em seu poder os seguintes objectos em ouro: * Um fio com uma medalha, em ouro, com o peso de 17.5 g, avaliado em €100,00; * Uma pulseira em ouro com uma figa, também em ouro, com o peso de 13.8 g, avaliada em €102,75; * Um anel em ouro (partido) com o peso 2.8 g, avaliado em € 21,00. 7. Na sequência da busca domiciliária efectuada à residência do arguido BB, sita na Praceta Ferreira de Castro, ...., no Vale da Amoreira, foram encontrados os seguintes objectos e quantias em dinheiro: A- No quarto de casal, as seguintes notas que se encontravam no interior da mesa de cabeceira: * uma nota de € 50,00; * dezassete notas de € 20,00; * vinte e sete notas de €10,00; * treze notas de € 5,00, * perfazendo o total de € 725,00; * Três chaves para o veículo de matricula OJ, da marca TOYOTA (e dois porta-chaves); * Uma chave para o veículo de matricula LL, da marca OPEL; * Uma caixa de cor creme, contendo no seu interior os seguintes objectos em ouro: * Um fio de friso, com um crucifixo, ambos em ouro, com o peso de 5.08 g, avaliado em € 21,00; * Uma pulseira com uma meia-lua, uma figa e estrela de David, tudo em ouro, com o peso de 2.6 g, avaliada em €19,50; * Uma caixa de cor azul com a inscrição 'Festina', contendo no seu interior os seguintes objectos em ouro: * Um anel com uma pedra preta, em ouro, com o peso de 3.3 g, avaliado em € 24,75; * Um anel com uma pedra vermelha, em ouro, com o peso de 3.5 g, avaliado em € 27,00; * Um par de brincos `bolas de Viana', com o peso de 0.9 g, avaliado em € 6,75; * Uma pulseira em ouro, com o peso de 17.8 g, avaliada em €133,50; * Um fio em ouro, com uma cruz, também em ouro, com o peso de 25.4 g, avaliado em € 254,00; * Um telemóvel da marca SENDO, de cor azul e cinza; B- num outro quarto: * Um auto-rádio da marca BLAUKPUNT, modelo CAR 300. 8. Na sequência da busca domiciliária efectuada ao anexo da residência do arguido BB, situado no sótão do prédio sito na Praceta Ferreira de Castro, ...., no Vale da Amoreira, foram encontrados os seguintes produtos estupefacientes e objectos: * Dezoito sacos plásticos contendo cocaína, com o peso líquido de 922,947 gramas. * Onze sacos plásticos contendo heroína, com o peso líquido de 395.929 gramas. * um saco com arroz. * quatro saquetas de pó Redrate. * duas saquetas de Redrate; * duas saquetas de Redrate vazias; * um saco plástico transparente com resíduos de estupefaciente; * um rolo de fita adesiva castanha; * uma caixa plástica da ourivesaria "...", contendo os seguintes objectos em ouro: * um anel em ouro com as bandeiras portuguesa e francesa, com o peso de 2,6 gramas, avaliado em €19,50; * uma aliança em ouro com o peso de 1,3 gramas, avaliada em € 9,75; * um brinco em ouro com o peso de 0,4 gramas, avaliado em € 3,00; * uma aliança em ouro, com o peso de 1 g, avaliada em € 7,50; * um fio em ouro com o peso de 9,8 gramas, avaliado em € 73,50; * uma pulseira em ouro de malha barbeia, com o peso de 5 g, avaliada em € 37,50; * um fio partido 371 em ouro com o peso de 5,2 gramas, avaliado em € 39,00; * Um saco com vários sacos plásticos recortados, saquetas de Redrate, isqueiros, fita adesiva e pedaços de Jornal; * uma balança electrónica de precisão, da marca ME modelo 2000, avaliada em € 5,00; * um saco com resíduos de estupefacientes; * uma saqueta de Redrate encetada; * um saco com arroz; * duas munições de calibre 7.65 mm da marca S&B, avaliadas em € 0,40 cada; * uma garrafa com resíduos de estupefaciente; * duas balanças de precisão da marca Tanita, modelo 1479V, de cor pretas, avaliadas em €10,00; * três tesouras com resíduos de estupefaciente; * uma faca de cozinha com resíduos; * vários plásticos com resíduos; * um coto de vela; * cinco isqueiros; * uma saqueta de Redrate vazia. 9. Na sequência da busca domiciliária efectuada à residência do arguido FF, sita na Rua Bordalo Pinheiro, n° ..., no Vale da Amoreira, foram encontrados, no quarto, os seguintes objectos e quantias em dinheiro: * Treze embalagens de pó Redrate; * Um pedaço de espelho; * no interior de uma mala de viagem_: * seis notas de € 20,00; * vinte e cinco notas de €10,00; * vinte e seis notas de € 5,00, * perfazendo o total de € 500,00; * Um anel em ouro, com o peso de 3.8 g, avaliado em € 28,05; * Documentos do veículo de matricula RX (registo de propriedade, livrete e seguro); * no interior da mesa de cabeceira: * dez notas de € 20,00; * seis notas de € 5,00, * perfazendo o total de € 230,00; 10. O arguido FF tinha ainda na sua posse os seguintes objectos: * Um telemóvel da marca SAMSUNG,. modelo C100, de cor cinzenta, com o cartão n.° ... e com o IMEI n.° 351770/00/187926/4, avaliado em € 50,00; * Um fio em ouro, com uma medalha, também em ouro, com o peso de 14.1 g, avaliado em € 49,00; * Dois anéis em ouro, com o peso de 9.7 g, avaliados em € 72,75; . Uma agenda com contactos telefónicos e outros documentos. 11. Na sequência da busca domiciliária efectuada à residência sita na Rua Bordalo Pinheiro, lote ....., no Vale da Amoreira, foram encontrados, no quarto do arguido CC, os seguintes objectos: * Uma coluna altifalante designada "SUBWOOFER", marca JLB, já usada, danificada, sem valor; * Uma estátua de Nossa Senhora de Fátima, com cerca de meio metro de altura, com a inscrição na base 19.000 - OISS; * Uma câmara de vídeo digital, da marca SONY, modelo DCR-IP7E, n.° de série 1039213, com o respectivo cabo de ligação, avaliada em € 50,00; * Uma máquina fotográfica, marca OLYMPUS, modelo 1 100F, n° 5002325, com o respectivo estojo em cor preta, usada, avaliada em 50 euros; * Um telemóvel marca NOKIA, com câmara fotográfica, em mau estado de conservação, sem qualquer valor; * Um telemóvel marca ALCATEL, em mau estado de conservação, sem qualquer valor; * Um telemóvel, marca SAGEN, modelo MY X-5, em mau estado de conservação, sem qualquer valor; * Um telemóvel, marca NOKIA, modelo 8210, de cor vermelha, em mau estado de conservação, sem qualquer valor; * Um telemóvel, marca NOKIA, modelo 5210, de cor azul, danificado, com o IMEI n.° 351113/10/104657/7, de cor azul, com o respectivo cartão TMN, sem qualquer valor; * Um relógio marca CASIO, em mau estado de conservação, sem qualquer valor; * Um relógio marca CELEBREX, em mau estado de conservação, sem qualquer valor; * Os sequintes objectos em ouro que se encontravam no interior da gaveta da cómoda: * Um fio em ouro (com corno e bola), com o peso de 20.4 g, avaliado em €153,00; * Um anel em ouro com uma pedra vermelha, com o peso bruto de 5,4 g, avaliado em € 40,50; * Uma caixa com seis carteiras de pó Redrate, que se encontrava no interior da gaveta da cómoda; * Uma agenda com vários números de telefone, com a inscrição 'Pepe Jeans-London'; * Três agendas telefónicas, sem capa, com vários números de telefone; * Uma tesoura com o cabo de cor preta, usada, sem qualquer valor; * Um computador portátil da marca TOSHIBA, modelo SATELLITE, n.° de série 80709883G, e uma bolsa de cor preta da marca CURTIS, avaliado em € 250,00; * Catorze recibos de renda, passados para a fracção r/c-Dto., de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2003, emitidos em nome de Orlando, com as quantias de € 341,68 para o primeiro, e € 342,50 para os restantes; * Cinco carteiras de pó Redrate, três delas abertas; * Dois cartões de segurança da TMN, para os números .... e ...., respectivamente; * Quinze recibos de remunerações, emitidos por EE, em nome de CC, desde Fevereiro de 2001 a Março de 2002, sendo três no valor de € 371,28, um com o valor de € 414,79, um com o valor de € 282,62 e dez com o valor de € 387,39; * Uma declaração de contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre EE e CC; * Uma declaração para efeitos de IRS, referente ao ano de 2001, passada por EE, com sede no Casal Grilos n.° ..., Zambujal de Baixo 2970 - Sesimbra, em nome de CC; * Um carregador próprio para telemóvel, marca Motorola; * Uma folha de papel, referente a um carregamento TMN, no montante de 50 Euros, escrita no verso (fls. 382); * Uma folha, de consulta ao Histórico Anual de Salários, em nome do CC, e referente aos meses de FEV a OUT de 2001; * Uma notificação emitida pelo S.E.F. da D. R. de Lisboa em nome de CC; * Uma folha emitida pelo S.E.F., referente ao Processo de Concessão de Autorização, para o arguido CC; * Um documento emitido pelos CTT, referente ao envio de dinheiro para Cabo Verde, por CC; * Quatro talões recibo, referentes a compras efectuadas no dia 06/12/2003, nas lojas C&A, ARROW, SALSA e ZIP ALMADA FÓRUM, onde foram respectivamente pagos os seguintes valores: € 94,50, €165,02, €189 e € 239,88 (fls. 383-384); * Um caderno da SALSA, com uma página escrita, com uma soma de valores, (fls. 385); * Três facturas recibo, sendo uma da MB ..., e duas da CAR FASHION, referentes à compra de moveis para habitação e acessórios para automóveis (fls. 386-388); * Uma pistola de defesa, marca FN BROWNING, modelo BABY, de calibre 6.35 mm, com o n.° de série 348485 (rasurado), com o cano estriado de 53 mm de comprimento e um carregador incorporado com capacidade para seis munições de calibre 6.35 mm, avaliada em €100,00; * Três munições de calibre 6.35 mm da marca S&B, avaliadas em € 0,35 cada; * Duas argolas em ouro, uma pequena e uma grande, com o peso bruto de 1,11 g, avaliadas em € 8,25; * Uma nota de um dólar Americano, com o n.° A90942218M; * Uma mala da marca LOUIS KAISER, em mau estado de conservação, não lhe sendo atribuído qualquer valor, na qual se encontravam as sequintes peças de vestuário e calçado: * Uma caixa com um par de sapatos vela, marca ME DAVIS, novos, avaliados em 50 euros; * Um cinto em couro de cor preta, marca LEVIS, novo, avaliado em 15 euros; * Três camisas, marca ARROW, novas, avaliadas em 50 euros; * Duas camisas marca CANDA, novas, avaliadas em 28 euros; * Uma camisa VDT, de cor preta, com riscas, usada, sem valor; * Um polo de malha, marca HILFIGER, de cor creme, usado, sem valor; * Uma camisola de malha, marca LACOSTE, de cores bege e laranja, usada, sem valor; * Um par de calças, marca LEVIS, modelo 501, de cor azul, novas, avaliadas em 64,99 euros; * Um par de calças, marca LEVIS, modelo 501, de cor castanha, novas, avaliadas em 50 euros; * Um par de calças, marca LEVIS de cor bege, usadas, sem valor; * Um par de calças, marca SALSA, de cor cinzenta, novas, avaliadas em 50 euros; * Um par de calças, marca SALSA, de cor azul, novas, avaliadas em 50 euros; * Um camisa, marca SALSA, de cor branca, em estado novo, avaliada em 15 euros, * Um polo de cor branca e azul, marca ARROW, novo, avaliado em 20 euros; * Uma sweat-shirt, marca IDPDT, de cor branca e castanha, nova, avaliada em 14,95 euros; * Uma camisa aos quadrados, de marca WHISPCAING-SMITH, de cor cinzenta, usada, sem valor; * Uma camisa Miguel Vieira, de cor branca, usada, sem valor; * Uma camisa, marca FREDERICHOMS, de cor branca, usada, sem valor; * Uma sweat-shirt, marca SPRINGFIELD, de cor branca, usada, sem valor; * Uma sweat-shirt, marca SPRINGFIELD, de cor preta, usada, sem valor; * Um par de calças, marca DIESEL, de cor branca, usadas, sem valor; * Uma T-shirt desportiva, marca NIKE,. de cor azul e preta, usada, sem valor; * Um par de calças, marca ADIDAS, de cor branca, usadas, sem valor; * Uma T-shirt desportiva, marca REEBOK, de cor azul e branca, usada, sem valor; * Uma camisola de alças, marca NIKE, de cor branca e preta, usada, sem valor; * Uma T-shirt, marca FREDERICHOMS, de cor branca, nova, avaliada em 10 euros; * Uma T-shirt, marca CHEVIGNON, de cor bege, nova, avaliada em 40 euros; * Dois slips de homem, marca C&A -..., uma preta e outra branca, novas, avaliadas em 10 euros; * Um par de calças de fato de treino, marca NIKE, de cor azul, em mau estado de conservação, sem qualquer valor; * Uma T-shirt, marca SALSA, de cor azul, nova, avaliada em 20 euros; * Uma camisa de manga curta, marca ADIDAS, de cor branca e vermelha, usada, sem valor; * Um par de calças de fato de treino, marca NIKE, de cor branca, novas, avaliadas em 20 euros; * Uma T-shirt, de marca SALSA, de cor preta, nova, avaliada em 15 euros; * Uma camisa, marca PUMA, de cor vermelha, nova, avaliada em 20 euros; * Uma T-shirt, marca ARROW, às cores, nova, avaliada em 20 euros; * Um polo, marca C&A - ..., de cor branco e cinzento, novo, avaliado em 6,95 euros. 12. Na sala da referida residência sita na Rua Bordalo Pinheiro, ..., no Vale da Amoreira, foi encontrada uma "Power-box" da TV CABO, pertencente ao arguido CC. 13. Foram ainda apreendidos ao arguido CC as seguintes quantias em dinheiro e objectos: As seguintes notas e moedas, que se encontravam no bolso das calças: * uma nota de €10,00; * duas notas de € 5,00; * uma moeda de € 2,00; * uma moeda de € 0,50; * uma moeda de € 0,20; * um moeda de € 0, 10. * perfazendo o total de € 22,85; * um telemóvel da marca SONY ERICSSON, modelo T681, de cor azul e cinzenta, com câmara incorporada e respectivo cartão TMN, avaliado em € 50,00; * Um porta chaves da AVIA, com três chaves e um canivete, sem valor; * Um anel em ouro com uma pedra vermelha, com o peso de 3.7 g, avaliado em € 27,75; * Um anel em ouro com uma pedra preta, com o peso de 5.7 g, avaliado em € 42,75; * Três brincos anti-alérgicos. 14. No dia 4 de Maio de 2004, cerca das 00h30, na Avenida José Almada Negreiros, no Vale da Amoreira, o arguido CC encontrava-se no interior do veículo ligeiro de passageiros de matricula AD, da marca RENAULT, modelo CLIO, de cor cinzenta, o qual estava parado mas com o motor em funcionamento. 15.O arguido CC encontrava-se naquele local a proceder à venda de produtos estupefacientes a indivíduos que ali se encontravam. 16. De seguida, ao aperceber-se da presença da autoridade policial naquele local, o arguido CC iniciou a marcha do referido veículo e aumentou a velocidade do mesmo. 17. Ao mesmo tempo, foi movida perseguição policial ao referido veículo, pela patrulha da GNR, tendo sido feito uso das luzes rotativas e da sinalização sonora. 18.0 arguido CC, ao ver que estava a ser perseguido pela mencionada autoridade policial, não parou e aumentou a velocidade do veículo que conduzia, prosseguindo a marcha em direcção à Vila Chã, no Barreiro. 19. Durante este percurso, o arguido pelo menos uma vez circulou por uma rotunda no lado esquerdo, não respeitou os sinais de STOP existentes nas vias por onde circulou e não parou em nenhum dos cruzamentos. 20. Tais manobras obrigaram outras viaturas que ali circulavam a desviarem-se do veículo do arguido CC para evitar o embate. 21.0 arguido CC só veio a imobilizar o veículo que conduzia perto de um muro, na Vila Chã. 22. Aí, tentou colocar-se em fuga, mas foi interceptado por elementos da referida patrulha, em virtude de terem sido disparados dois tiros para o ar e na sequência de perseguição efectuada por dois Soldados da GNR. 23.0 arguido CC agiu da forma descrita com o intuito de evitar ser detido pelos Soldados da GNR referidos. 24.0 arguido CC colocou em perigo a integridade física de outros condutores que circulavam nas mencionadas artérias e os próprios veículos que aqueles conduziam. 25. Naquela data, foram apreendidos os seguintes produtos estupefacientes e objectos que se encontravam no interior do veículo de matrícula AD, pertencentes ao arguido CC: * uma embalagem de rolos fotográficos, contendo um saco de plástico com cocaína, com o peso líquido de 2,875 gramas; * um telemóvel da marca SONY ERICSSON de cor prateada, modelo T100, com o cartão introduzido da TMN com o número 000011726888633; * um canivete multifunções; * uma declaração de imposto sobre veículos de matricula XD, com o n.° de telemóvel ....- ..., inscrito no verso; * uma declaração de imposto sobre veículos de matricula AD, com o n.° de telemóvel ....-...., inscrito no verso; * uma agenda de 2004 de cor vermelha contendo vários números de telefone; a quantia em dinheiro de €1,88 em moedas; 26. Naquela data foi ainda apreendido ao arguido CC o veículo de matrícula AD, da marca RENAULT, modelo CLIO, de cor cinzenta, que era utilizado por este arguido na venda de produtos estupefacientes. 27. No dia 19 de Agosto de 2004, cerca das 19 horas, na sequência de busca domiciliária efectuada à residência do arguido DD, sita na Rua Bordalo Pinheiro, lote 8, 2°Dto, no Vale da Amoreira, foram apreendidos os seguintes produtos estupefacientes, objectos e quantias em dinheiro: * um canto de saco plástico contendo no seu interior: * seis doses de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,874 gramas; * uma dose de heroína, com o peso líquido de 0,007 gramas; * um maço das seguintes notas que se encontravam no interior de umas calças: * duas notas de € 20,00; * uma nota de €10,00; duas notas de € 5,00; * perfazendo o total de € 60,00; * um maço das seguintes notas que se encontravam no interior de umas calças: * duas notas de € 50,00; * nove notas de € 20,00; * duas notas de €10,00; * duas notas de € 5,00; * perfazendo o total de € 300,00; * um maço das seguintes notas que se encontravam no interior de umas calças: * duas notas de € 20,00; * uma nota de €10,00; * vinte notas de € 5,00; * perfazendo o total de €150,00; * um telemóvel da marca NOKIA, modelo 3410, com o IMEI n.° 352935/00/645894/8, com o cartão da TMN n.° 964937222, com o respectivo carregador, avaliado em €10,00; 28. Desde, pelo menos, Junho de 2003, o arguido AA, com a colaboração ocasional dos arguidos BB e CC, dedicava-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. 29. Os objectos, veículos e quantias em dinheiro apreendidos ao arguido AA pertenciam a este arguido, com excepção do veículo de matrícula LL, e eram provenientes da venda, por parte deste, de produtos estupefacientes. 30. O arguido AA conduzia habitualmente a viatura da marca Opel, modelo Corsa, de matricula CA e a viatura de marca Renault, modelo Clio, de cor branca, de matricula DZ. 31.O arguido AA efectuava a condução de tais veículos automóveis para ir adquirir produtos estupefacientes a Lisboa, e transportá-los até ao sótão sito na Praceta Ferreira de Castro, ...., correspondente ao 3° andar direito, no Vale da Amoreira, pertencente ao arguido BB, o qual lhe havia cedido as chaves de entrada. 32.0 arguido AA deslocava-se frequentemente ao sótão do arguido BB, utilizando para o efeito as chaves de acesso ao prédio e ao sótão, que estavam em seu poder. 33.O arguido AA utilizava esse sótão para guardar, manipular e dividir os produtos estupefacientes. 34. Desde, pelo menos, Julho de 2003, o arguido BB dedicava-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. 35. Os objectos e quantias em dinheiro apreendidos ao arguido BB pertenciam a este arguido e eram, pelo menos em parte, provenientes da venda de produtos estupefacientes. 36.O arguido BB, pelo menos durante o período de tempo mencionado, cedeu o sótão da sua casa ao arguido AA, com o fim daquele armazenar e manusear os produtos estupefacientes. 37.0 arguido AA, com a colaboração ocasional dos arguidos BB e CC, utilizava o referido sótão onde procedia à divisão, corte e embalamento do produto estupefaciente que adquiria. 38.0 arguido AA fornecia produtos estupefacientes a GG, vulgo "...", e a HH, vulgo "....", entre outros. 39. Desde pelo menos Junho de 2003, o arguido CC dedicava-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína. 40. Os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido CC tinham sido adquiridos por este e destinavam-se a ser vendidos a consumidores. 41. Os objectos e quantias em dinheiro apreendidos ao arguido CC pertenciam a este arguido, e eram provenientes da venda, por parte deste, de produtos estupefacientes. 42.O arguido CC procedia à venda de produtos estupefacientes no Vale da Amoreira. 43. O arguido CC conduzia a viatura de marca Renault, modelo Clio, de matrícula AD, utilizando-a na venda de produtos estupefacientes. 44. Os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido DD destinavam-se a ser vendidos a consumidores. 45. Os objectos e quantias em dinheiro apreendidos ao arguido DD pertenciam-lhe, e eram provenientes da venda, por parte deste, de produtos estupefacientes. 46. os arguidos AA e CC utilizavam telefones móveis nos contactos com os seus compradores e fornecedores das substâncias estupefacientes. 47. A venda de produtos estupefacientes ocorria, entre outros locais não apurados, no Vale da Amoreira. 48. Nas referidas transacções de produtos estupefacientes, os arguidos AA, BB e CC, e as pessoas nelas intervenientes utilizavam uma linguagem codificada e usual entre os indivíduos que se dedicam à venda e consumo de estupefacientes. 49. Assim, esses arguidos usavam os termos a seguir referidos querendo significar os seguintes pesos, produtos estupefacientes e objectos: * 5 gramas= "1 MÔ"; * 1 Quilograma= "1 LITRO"; * 1 Quilograma de Heroína e 1 Quilograma de Cocaína = "1 COMPLETO"; * Gramas= "CAMISAS"; * Heroína= "ESCURO", "PRETA", "PRETO", "VINHO TINTO", "CASTANHO", "MANDIOCA", "DA NOSSA COR", "CAL PRETA"; * Cocaína= "CLARA", "CLARO", "BRANCA", "BRANCO", "TUGA", "ÁGUARDENTE", "PORTUGUÊS", "LEITE"; * Balança de precisão= "SOBE-DESCE", "GIRAVOLTA", "PEDRA"; * Produto para adulterar o estupefaciente= "CORTE", "MAXIM", "CAMISAS VELHAS", "PÓ PARA 0 ESTÔMAGO" (REDRATE); * Estupefaciente= "ASSUNTO"; * Preparado= "COISADO"; * Estupefaciente que já está adulterado= "TRABALHADO"; * Estupefaciente ainda sem ter sido adulterado= "EM BRUTO"; * Dinheiro= "GUITA". 50. Os veículos de matrícula CA e DZ foram utilizados pelo arguido AA na mencionada actividade de venda e transporte de produtos estupefacientes. 51. Os veículos utilizados pelos arguidos AA, BB e CC foram adquiridos, pelo menos em parte, com dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes. 52. Os produtos estupefacientes apreendidos nos autos destinavam-se à venda a vários indivíduos consumidores e a indivíduos que procediam à posterior revenda. 53.0 arguido CC não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa emitida pelas entidades competentes. 54. Os arguidos AA e CC efectuaram, durante o mencionado lapso de tempo, a condução de veículos automóveis sem serem titulares de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhes permitisse conduzir os mesmos na via pública. 55. Os arguidos AA, BB, CC e DD agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas não lhes eram permitidas. 56.O arguido AA desde meados de 2003 não exerce actividade laboral, dedicando-se exclusivamente ao tráfico de estupefacientes. 57. Os arguidos AA, BB, CC e DD conheciam as características dos produtos estupefacientes acima referidos. 58. Sabiam que não podiam deter nem ceder a outras pessoas tais produtos, da forma descrita, por a tal não estarem autorizados. 59. Os produtos estupefacientes apreendidos no sótão do arguido BB poderiam ser divididos em cerca de 15.000 doses individuais, que poderiam ser vendidas a consumidores pelo preço global de cerca de € 75.000,00. 60. Durante o lapso de tempo em que os arguidos AA, BB, CC e DD desenvolveram a actividade de venda de estupefacientes, foram abastecidos de heroína e cocaína número não apurado de consumidores. 61. 0 arguido CC sabia que não podia deter nem usar a arma e munições que lhe foram apreendidos, por não ser titular da competente licença de uso e porte de arma. 62. Os arguidos AA e CC sabiam que não podiam conduzir os aludidos veículos na via pública por não estarem legalmente habilitados para o efeito, e apesar disso conduziram-nos da forma descrita. 63.0 arguido CC conduziu o citado veículo ligeiro de passageiros de matrícula AD, da marca RENAULT, modelo CLIO em desrespeito pelas regras estradais aplicáveis. 64. Circulou de forma temerária e leviana, sem os cuidados a que estava obrigado no exercício da condução, só não provocando um acidente rodoviário por razões alheias à sua vontade. 65. Os arguidos AA, BB, FF, CC e DD não praticaram anteriormente qualquer facto pelo qual tenham sido criminalmente punidos. 66. Os arguidos são cidadãos Cabo-Verdianos. 67.0 arguido AA veio para Portugal em 2000. Tem autorização de permanência cuja validade expirou em 20.5.2004. 68. Tem mulher e um filho em Cabo Verde. Sabe ler e escrever. 69. Dorme habitualmente em casa de um tio, a quem paga cerca de € 100,00 por mês. 70. 0 arguido BB veio para Portugal em 2000. Vive com mulher e 2 filhos, em casa própria, adquirida com recurso ao crédito. 71. É portador de autorização de residência emitida em 25.2.2003, com validade até 15.3.2005. 72. Desde que veio para Portugal já trabalhou como motorista e servente de pedreiro. É titular de carta de condução de veículos das categorias B, C e D. 73. O arguido CC veio para Portugal em 2000. 74. É titular de uma autorização de permanência cuja validade expirou em 11.6.2003. 75. O arguido FF é titular de uma autorização de permanência cuja validade expirou em 4.1.2003. 76. Tem de habilitações literárias a 2ª classe. Tem um filho com 2 anos de idade. 77. O arguido DD está em Portugal desde 2002. 78. Já trabalhou como servente, tendo auferido 6.000$00 por dia. 79. Devido a problemas de saúde, carece de assistência médica regular. 7. O recorrente discute a medida da pena que foi fixada pelo tribunal da Relação, invocando violação do artigo 71º, nº 1 e 2, alíneas a), d) e c) do Código Penal, e a pena acessória de expulsão por entender incorrecta a aplicação do artigo 101º,nº 5 do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4/01, de 10 de Janeiro (conclusão 14ª). E, pelos termos da motivação, autonomiza e identifica por modo processualmente bastante, os limites da não conformação com a decisão recorrida relativamente à fixação da medida da pena. Mesmo nas referências que faz sobre a proporcionalidade e equilíbrio internos da decisão relativamente à pena do co-arguido, está presente, mais do que implicitamente, uma específica não conformação com a aplicação concreta dos critérios que têm de estar presentes na determinação da medida da pena. 8. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a «protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - dispõe o artigo 40°, nº 1, do Código Penal, sendo que «era caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - n° 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz; a norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais, o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido pressupõe, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada. A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação social e sentimento de rejeição, tanto pelo perigo (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. Nesta perspectiva, as imposições de prevenção geral decorrentes da ilicitude do facto e da dimensão do perigo que resultam da frequência do fenómeno e das circunstâncias comunitárias em que se manifesta, comandam a determinação da medida da pena, coordenadas, porém, com as exigências de prevenção especial. Num modelo de prevenção, a natureza do facto e a intensidade de ilicitude que revela constituem, pois, factores a considerar primordialmente na determinação da medida da pena, fazendo depois intervir outros factores de determinação enunciados no artigo 71º do Código Penal. No caso, vistos os factos provados, a licitude revela-se em grau acentuado, pelas circunstâncias da actuação e pelos produtos estupefacientes a cujo tráfico se dedicava o recorrente (ponto 28 da matéria de facto). Não ficaram, é certo, directamente apurados dados concretos quantificados sobre os produtos e as transacções (não ficou provado - cfr. factos não provados - que os produtos apreendidos ao arguido BB - ponto 8 da matéria de facto - tivessem sido adquiridos pelo recorrente), mas, por modo indirecto, está revelada uma dimensão já no nível das actuações que se podem considerar nos limites do tráfico de média intensidade. Na verdade, obteve com a sua actividade produtos e bens já de assinalável valor (pontos 2, 3, 4, 29 e 51 da matéria de facto). O grau de culpa é bem saliente, pelo conhecimento e vontade que o recorrente manifestou na acção. As exigências de prevenção geral, avaliadas pela natureza da actividade e pela concreta dimensão do ilícito, são relevantes, considerando a pluralidade de bens jurídicos afectados pelo tráfico de estupefacientes e os intensos sentimentos comunitários que impõem a afirmação da validade das normas e dos valores afectados. Não favorecem o recorrente circunstâncias que possam ser valoradas segundo os critérios fixados no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, sendo que não exercia, ao tempo dos factos, qualquer actividade laboral, dedicando-se exclusivamente ao tráfico de estupefacientes (ponto 56 da matéria de facto). Nestas circunstâncias, e não deixando de ponderar as imposições de proporcionalidade também na perspectiva interna do processo - a tendencial realização da igualdade na aplicação das penas para situações aproximadas - e tendo em consideração a necessária uniformidade jurisprudencial na aplicação dos critérios, julga-se adequada a pena de cinco anos e seis meses de prisão pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 9. O recorrentes discorda da aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional. A pena acessória de expulsão de estrangeiro residente no país, prevista no artigo 101°, n° 2, do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto, depende da verificação de determinados pressupostos positivos, e da não ocorrência de alguma das situações previstas no n° 4 da mesma disposição. Nos termos do n° 2 do artigo l01º do referido diploma, a pena de expulsão pode ser imposta a um estrangeiro residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na respectiva aplicação, a gravidade dos factos praticados, a personalidade do agente, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. No que respeita ao recorrente, a autorização de residência em Portugal já expirou, e a gravidade dos factos e a ausência de integração social, laboral e familiar são factores suficientemente impressivos para impor a media acessória. É certo que a expulsão, mesmo quando aplicada como pena acessória, pode tocar com direitos fundamentais, desde, em certas circunstâncias, a interdição de tratamentos desumanos, até ingerências na vida familiar, protegidos pelos artigos 3° e 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por isso, importa averiguar se a expulsão, nas circunstâncias de cada caso, é imposta por necessidades sociais imperiosas, que, na ponderação de proporcionalidade, sobrelevem os interesses individuais (cfr., v. g., inter alia, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, MEHEMI c. França, de 26 de Setembro de 1997, "Recueil" 1997-VI, p. 1971; BOULTIF c. Suíssa, de 2 de Novembro de 2001, e JAKUPOVIC c. Áustria, de 6 de Fevereiro de 2003). A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no artigo 8º n° 2 da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e na relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem. No caso, mesmo no que respeita ao recorrente, a intensidade de permanência e os laços familiares não são de molde a pesar mais do que a consideração do interesse público, uma vez que a integração e os direitos e deveres familiares mais salientes não são estreitamente ligados a Portugal, mas, diversamente, ligam-no mais fortemente ao seu país de origem (aí residem a sua mulher e um filho - ponto 68 da matéria de facto). Improcede, pois, o recurso relativamente á aplicação da pena acessória de expulsão. 10. Nestes termos, concede-se parcial provimento ao recurso no que respeita à pena pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, condenando-o na pena de cinco anos e seis meses de prisão, mantendo, no mais, o acórdão recorrido. Taxa de justiça: 3UCs. Lisboa, 6 de Setembro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros |