Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FARIA ANTUNES | ||
Descritores: | PETIÇÃO INICIAL IRREGULARIDADE SERVIDÃO DE AQUEDUTO CONSTITUIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ200505310012331 | ||
Data do Acordão: | 05/31/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6054/04 | ||
Data: | 11/30/2004 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | I - Intuindo-se da petição inicial que os autores pretendem o reconhecimento judicial não só do direito a determinadas águas mas também do direito à condução delas através dos prédios dos réus, utilizando as obras que descreveram, devem ser convidados a aperfeiçoar a petição, de modo a pedirem de forma clara o reconhecimento judicial da servidão de aqueduto a favor do prédio deles e onerando os prédios dos réus. II - O despacho-convite a fazer no despacho pré-saneador, aludido no artº 508º, nºs 1, b) e 2, do CPC, refere-se não apenas aos aspectos processuais da acção (a esses se refere, de modo especial, a al. a) do nº 1), mas também ao fundo da causa. III - As servidões de aqueduto podem ser constituídas entre prédios que não sejam vizinhos e ainda que de permeio existam caminhos públicos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" (cuja posição processual passou a ser ocupada pelos herdeiros habilitados, por ter falecido) e mulher B instauraram acção ordinária contra C e mulher D e E e mulher F, pedindo que os RR sejam condenados a: a) reconhecer que os AA são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado nos nºs 1º a 6º da petição inicial; b) reconhecer que os AA são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários das águas descritas nos artºs 7º a 15º da petição inicial; c) voltar a abrir os poços de vigia que cada um deles atuiu e tapou, e a desimpedir as minas e canalizações que atuíram, cortaram e destruíram, tudo restaurando de molde a que, reconstruídos mina, poços e canalizações, seja permitido o trânsito das águas referidas para a Poça da Mina, afim de aí serem aproveitadas pelos demandantes; d) pagar solidariamente aos AA indemnização pelos danos provocados em quantia não inferior a mil contos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Contestam os réus pedindo a improcedência da acção e formulando pedido reconvencional, afim de: a) serem os RR declarados donos, senhores e proprietários e possuidores dos prédios descritos nos nºs 42º e 43º da contestação; b) ser declarada a extinção da servidão de aqueduto referida na petição inicial, por desnecessidade, inexistência e desaparecimento do objecto (caducidade). Admitida a reconvenção no saneador, foi nele proferida decisão que julgou a acção improcedente, pelo facto de os AA não terem formulado pedido de declaração de existência de servidão de aqueduto a favor do prédio deles e onerando os prédios dos RR, e por impossibilidade dessa servidão se ter constituído sobre o caminho público existente entre o prédio dos AA e os prédios dos RR, sendo a improcedência dos demais pedidos justificada pela dependência deles relativamente aos declarados improcedentes, não conhecendo da reconvenção por estar dependente da procedência da acção. Inconformados, apelaram os AA para a Relação do Porto, que confirmou o saneador-sentença. Recorrem agora os AA de revista, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - Hoje, quer pelos responsáveis pela administração da justiça (juizes) quer pelos participantes na administração da justiça (advogados) existe uma determinação de acção conjugada na medida do possível para ser alcançada a verdade material (principal ingrediente da justiça feita); 2ª - Daí afirmações como: "o juiz providenciará, mesmo oficiosamente pelo suprimento" (nº 2 do artº 265º do CPC); "o juiz pode em qualquer altura do processo convidar os mandatários judiciais a fornecer" (nº 2 do artº 266º do CPC); "o juiz profere despacho a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos seus articulados" (al. b) do nº 1 do artº 508º do CPC); "o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados" (nº 2 do artº 508º do CPC); "pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada" (nº 3 do artº 508º do CPC); 3ª - Que houvesse dúvidas ou necessidade de esclarecimentos da matéria de facto alegada que abrangesse o direito de propriedade do prédio, que os AA digam seu o direito de propriedade sobre as águas que os AA dizem suas; o pedido ou não do reconhecimento da servidão de aqueduto; da natureza do caminho aludido, sempre o caminho mais feliz seria o de solicitar esclarecimentos, precisões, acréscimos, aos AA. para que as suas pretensões pudessem ser apreciadas e porventura, na perspectiva do julgador, concretizar-se em êxito, o que não foi feito; 4ª - Além disso não há qualquer dúvida de que "o julgador deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" (nº 2 do artº 660º do CPC); 5ª - Os AA pediram para que os RR fossem condenados a reconhecerem que os AA são proprietários do prédio identificado, e tal pedido não foi apreciado, e resultou que os RR foram absolvidos do mesmo pedido, isto é, não são obrigados a reconhecer que os AA. são donos de tal prédio, o que quer dizer que afinal havia razão para fazer tal pedido; 6ª - As AA pediram que os RR fossem condenados a reconhecerem que os AA são proprietários das águas identificadas e tal pedido não foi apreciado e resultou que os RR foram absolvidos do mesmo pedido, isto é, não são obrigados a reconhecer que os AA. são donos de tais águas, o que quer dizer que afinal havia razão para reconhecer tal pedido; 7ª - Não tem que haver uma relação de subordinação entre o pedido de reconhecimento da propriedade de umas águas e o reconhecimento da existência de uma servidão de aqueduto para passagem de tais águas; 8ª- Reconhecida a propriedade das águas, mesmo que tal êxito não tivesse o reconhecimento da existência da servidão de aqueduto, a lei permitirá sempre que os proprietários das águas criem condições para das mesmas usufruírem; 9ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 156º, 265º, 266º, 508º e 660º do CPC e 1305º e segs., e 1386º e segs. e 1293º e segs. do C. Civil, Devendo o acórdão recorrido ser substituído por acórdão que: - ordene que os AA. supram as irregularidades entendidas, as insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto e aperfeiçoem os seus articulados; - ou, subsidiariamente, na eventualidade de não ser considerado necessário qualquer dos esclarecimentos atrás referidos, que seja elaborado despacho saneador donde constem os "factos assentes" e a "base instrutória" preparativa de audiência de instrução, discussão e julgamento; - ou, subsidiariamente ainda, conhecer já no saneador dos pedidos das alíneas a), b) e c) da petição iniciaI; - de modo a que sejam contempladas todas as presentes conclusões. Contra-alegaram os RR em apoio do acórdão recorrido. Foram cumpridos os vistos. Apreciando e decidindo. Nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão da Relação. Entendeu-se no saneador-sentença, designadamente, que: - Os AA alegaram factos que, a provarem-se, serão idóneos e adequados ao reconhecimento de aquisição, por usucapião ou prescrição aquisitiva, do invocado direito de propriedade sobre as articuladas águas; - Porém, a petição inicial apresenta um vício insanável que obsta à produção do efeito útil pretendido pelos AA na al. c) do pedido, cuja procedência estaria dependente da formulação e procedência do pedido de reconhecimento da constituição de servidão de aqueduto a favor do prédio dos AA, sobre os prédios dos RR, pedido esse que foi omitido; - E ainda que os AA tivessem formulado o pedido de condenação dos RR no reconhecimento de constituição da servidão de aqueduto - ou ainda que se entendesse que esse pedido está implícito no pedido da al. c) - sempre tal pretensão estaria votada ao insucesso, sob pena da servidão de aqueduto constituída sobre os prédios dos RR ser extensível sobre o caminho público que se interpõe entre o prédio dos AA e os prédios dos RR, o que não tem cabimento por ser impossível a constituição de servidões de aqueduto sobre os caminhos públicos, visto estarem fora do comércio jurídico-privado. No acórdão recorrido confirmou-se o saneador-sentença para cuja fundamentação se remeteu, apenas se acrescentando não ter cabimento a pretensão dos AA de serem convidados a suprir as irregularidades dos seus articulados, apontadas na decisão da 1º instância. Discorda-se do decidido pelas instâncias, afigurando-se não estarem ainda reunidas todas as condições necessárias à decisão conscienciosa do pleito. Vejamos porquê. Embora os AA não tenham formalizado clara e inequivocamente o pedido de reconhecimento da constituição da servidão de aqueduto a favor do seu prédio e onerando os prédios dos RR, intui-se da petição inicial que reivindicam não só o direito às águas que discriminaram, mas também o direito à condução delas através dos prédios dos RR, pelo processo e utilização das obras que descreveram. E em boa verdade, os próprios RR interpretaram a peça inicial dos AA como contendo implicitamente o pedido de reconhecimento da servidão de aqueduto, tanto assim que na reconvenção pediram que se declare «a extinção da servidão por desnecessidade, inexistência e desaparecimento do objecto (caducidade) da servidão de aqueduto referida na petição inicial» (sic). E os AA articularam no item 6º da réplica que desde que os RR iniciaram a construção das habitações, começaram a perturbar-lhes o direito de propriedade sobre a água em causa e o direito de servidão de aqueduto (o itálico é da nossa lavra). Pois bem. Resulta do artº 508º do CPC que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a... convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados... (nº 1, b)), convidando as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para suprimento ou correcção do vício... (nº 2), convidando qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que complete ou corrija o inicialmente produzido (nº3). Muito crítico em relação a este preceito legal, mas interpretando-o com a mestria que lhe é peculiar, escreveu Antunes Varela (Rev. Leg. Jurisp., ano 130º, pág. 197, que a lei parece apostada em exigir do juiz que actue, não como um simples julgador da realidade factual constante dos autos, mas como o bom samaritano da parábola evangélica, ou seja, como um apóstolo do direito empenhado em trazer à barra do tribunal a realidade da vida acima da caricatura ou da defeituosa narração do imperfeito cronista que qualquer das partes tenha incumbido do seu patrocínio ... E mais à frente, acrescenta o Prof. A. Varela que o despacho-convite a fazer no pré-saneador se refere não apenas aos aspectos processuais da acção (a esses se refere, de modo especial, a al. a) do nº 1 do artº 508º), mas também quanto ao fundo da causa, pondo na mira do julgador salvífico a correcção indiscriminada de todas as irregularidades dos articulados, permitindo o franco ingresso do julgador no campo do mérito da acção, convertendo o juiz numa espécie de mestre-escola dos autos, chamando-o a corrigir, não apenas os erros de doutrina, mas também os deslizes de redacção ou as incorrecções de forma, passando o juiz a dever suprir a correcção de todas e quaisquer irregularidades dos articulados, nomeadamente das suas insuficiências ou imprecisões, que compreendem todos os elementos constitutivos da pretensão. Também Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 62 e segs.) ao debruçar-se sobre o princípio de cooperação intersubjectiva (destinado a transformar o processo civil numa "comunidade de trabalho" e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados), na vertente do poder-dever ou dever funcional de prevenção (o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos), opina que são quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente daquele dever se justifica, a saber: a explicitação de pedidos pouco claros, o carácter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa actuação. A fls. 68, o Prof. Teixeira de Sousa remata dizendo que, tratando-se de um caso de previsão "fechada", isto é, de uma situação em que o dever de prevenção tem de ser observado, não deixando ao tribunal qualquer margem de apreciação, não tendo qualquer opção entre exercer ou não aquele dever, a sua omissão constitui uma nulidade processual, se, como em regra sucederá, essa irregularidade puder influir no exame ou decisão da causa (artº 201º, nº 1 do CPC). Ora, descendo ao caso sub judice, os demandantes fecharam a petição inicial com o pedido supra desdobrado em quatro alíneas. Foi portanto formulado pedido, e esse pedido, mormente o constante da al. c), examinado à luz do articulado que o antecede, deixa adivinhar a pretensão dos AA relativamente ao reconhecimento da servidão de aqueduto, o que se tornou inteligível para os RR, tanto que impetraram na reconvenção que se declare a extinção «da servidão de aqueduto referida na petição inicial». Como a formulação do pedido, porém, se mostra deficiente, por nele se não ter exteriorizado de forma clara e inequívoca a pretensão de reconhecimento da servidão de aqueduto, impunha-se a prolação de um despacho vinculado de convite aos AA para aperfeiçoamento do petitório, nos termos do artº 508º, nº 2 do CPC, normativo em que o legislador utilizou a expressão "o juiz convidará", que, como diz Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, II, pág. 77), tem um sentido impositivo, levando a concluir que se trata de uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo e que não deve confundir-se com um poder discricionário que conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória. A omissão do despacho-convite ao aperfeiçoamento do pedido (despacho obrigatório por se tratar de uma "previsão fechada") comprometeu o êxito da acção, pelo que se os AA tivessem arguido a nulidade processual do artº 201º, nº 1 do CPC, tal acarretaria que se declarasse a nulidade do saneador-sentença e dos actos subsequentes dele dependentes, impondo a substituição da decisão da 1ª instância por despacho que convidasse os AA ao aperfeiçoamento da peça inicial, quanto ao pedido - e quanto aos factos, nos termos do nº 3 do artº 508º, se o Mmº Juiz assim o entendesse - o que seria viável porque, tratando-se embora de uma nulidade processual reclamável nos termos do artº 202º do CPC, deixou de o poder ser por essa via, só podendo sê-lo em sede de recurso visto ter sido coberta pelo saneador-sentença recorrível. Como, porém, os recorrentes não pediram a declaração da aludida nulidade e anulação dos subsequentes termos processuais, mas a revogação das decisões das instâncias e que se ordene que se supram as irregularidades, insuficiências e imprecisões da petição inicial, assim se decidirá a final. E nem se diga que não é justificável a solução propugnada visto a demanda estar votada ao fracasso por existir acordo das partes nos articulados quanto à interposição de um caminho público entre os prédios dos demandantes e dos RR, impeditivo de que a servidão de aqueduto se possa ter por constituída, por não poder incidir sobre um bem do domínio público municipal ou paroquial. Discorda-se desta perspectiva jurídica. Os AA articularam que a água que reivindicam pertencer-lhes sempre, desde o início e até aos actos imputados aos RR, foi conduzida para o prédio daqueles, também pela mina que disseram existir no subsolo do caminho público. E nada mais de concreto se alegou nos autos acerca de tal caminho, que as partes anuíram em ser público mas que se ignora, por exemplo, se já existia ou não antes do início da condução das águas pelo aqueduto, e, na hipótese afirmativa, se foi ou não pela competente entidade administrativa dada aos AA ou aos seus antecessores ou anteproprietários licença para construir e manter em funcionamento o aqueduto. A mera constatação da existência do caminho público de permeio das propriedades dos AA e dos RR não constitui a priori óbice de relevo ao reconhecimento da servidão de aqueduto onerando os prédios dos RR em benefício do prédio dos AA. Isto vai, de resto, na senda do entendimento professado no aresto do STJ, de 12.5.1959, publicado no BMJ nº 87, de págs. 409 a 417, onde se julgou não obstar à constituição da servidão por destinação do pai de família o facto de os prédios serem separados por caminho público que em parte tem de ser aproveitado para uso dela. Decisão que foi fortemente aplaudida por Mário Tavarela Lobo - um estudioso destas matérias - epitetando-a de muito boa (Destinação do Pai de Família, Servidões e Águas, pág. 35, nota 7 de roda-pé). E mais recentemente, o STJ, em acórdão de 15.1.1981, publicado no BMJ 303, pág. 226 a 235, adoptou idêntico entendimento, podendo ler-se no respectivo sumário que as servidões podem ser constituídas entre prédios que não sejam vizinhos e ainda que de permeio existam caminho públicos e outros prédios particulares. Afiguram-se assim insubsistentes as razões apresentadas pelas instâncias para o precoce desfecho da demanda. Os AA pediram, além do mais, que se reconheça judicialmente que são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários das águas descritas nos artºs 7º a 15º da petição inicial (águas nascidas e recolhidas em quatro poços e também no solo e paredes das duas minas), e que os RR sejam condenados a abrir os dois poços (que são também de vigia) sitos nos seus prédios, bem como a desimpedir as minas e canalizações, de modo a que seja permitido o trânsito das águas para a Poça da Mina. Sendo o direito à condução das águas nascidas nos prédios dos RR - nos dois poços (também de vigia) e no solo e paredes das duas minas - acessório do alegado direito de propriedade dos AA sobre tais águas, a formalização, em termos claros e inequívocos, do pedido de reconhecimento judicial da servidão de aqueduto, onerando os prédios dos RR em proveito do dos AA, será imprescindível quando mais não seja para precaver a hipótese, que a priori não pode ser descartada, de os demandantes apenas lograrem provar o direito de propriedade sobre as águas nascidas e recolhidas nos dois primeiros poços, que dizem localizados nas propriedades de João Rego, a norte dos prédios dos RR. Termos em que acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e o saneador-sentença, devendo os autos ser remetidos directamente à 1ª instância, a fim de ser concedido prazo aos AA para, querendo, corrigir a petição inicial quanto ao pedido, por forma a nele abranger clara e inequivocamente o reconhecimento da servidão de aqueduto, e quanto à adução de factos complementares pertinentes, neste último caso se tal for julgado necessário ou conveniente pelo Mmº Juiz titular do processo, ao abrigo do nº 3 do artº 508º do CPC. Custas pelos recorridos. Lisboa, 31 de Maio de 2005 Faria Antunes, Moreira Alves, Alves Velho. (Votei o acórdão tendo em consideração a ordem e classificação dos pedidos feitos na revista. Porém, entendo que as questões propostas se esgotam na propriedade das águas (alterações na mina e não do seu encanamento). |