Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00000436 | ||
Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
Descritores: | COMPETENCIA INTERNA COMPETENCIA INTERNACIONAL COMPETENCIA | ||
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Nº do Documento: | SJ198611130745472 | ||
Data do Acordão: | 11/13/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG471 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O artigo 63 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a competencia se fixa no momento da propositura da acção, outra interpretação não pode ter que não seja a de que, estabelecida a competencia do Tribunal (internacional e interna) no momento da propositura da acção, a competencia se mantem mesmo que surjam ulteriores modificações de facto, ou de direito, ressalvadas quanto a estas, as excepções previstas na lei. II - Porque este artigo comanda tanto a competencia interna como a internacional dos Tribunais portugueses, o que nele se dispõe significa que, se os Tribunais portugueses forem internacionalmente competentes no momento da propositura da acção, as modificações posteriores (de facto e de direito) são irrelevantes, salvo as referidas nesse preceito. III - Estabelecendo-se a relação de conexão no momento em que a relação tem lugar, necessariamente que deve ser a esse momento - e não ao de propositura de acção - que importa atender para efeitos do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil. IV - Os varios factores atributivos da competencia aos tribunais portugueses, referidos neste artigo, tem valor autonomo, bastando a verificação de alguma das circunstancias nele referidas para que os Tribunais portugueses sejam os competentes. | ||
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