Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074547
Nº Convencional: JSTJ00000436
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: COMPETENCIA INTERNA
COMPETENCIA INTERNACIONAL
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198611130745472
Data do Acordão: 11/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG471
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 63 do Codigo de Processo Civil, ao dispor que a competencia se fixa no momento da propositura da acção, outra interpretação não pode ter que não seja a de que, estabelecida a competencia do Tribunal (internacional e interna) no momento da propositura da acção, a competencia se mantem mesmo que surjam ulteriores modificações de facto, ou de direito, ressalvadas quanto a estas, as excepções previstas na lei.
II - Porque este artigo comanda tanto a competencia interna como a internacional dos Tribunais portugueses, o que nele se dispõe significa que, se os Tribunais portugueses forem internacionalmente competentes no momento da propositura da acção, as modificações posteriores
(de facto e de direito) são irrelevantes, salvo as referidas nesse preceito.
III - Estabelecendo-se a relação de conexão no momento em que a relação tem lugar, necessariamente que deve ser a esse momento - e não ao de propositura de acção - que importa atender para efeitos do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil.
IV - Os varios factores atributivos da competencia aos tribunais portugueses, referidos neste artigo, tem valor autonomo, bastando a verificação de alguma das circunstancias nele referidas para que os Tribunais portugueses sejam os competentes.